EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.11.2023
COM(2023) 736 final 2023/0419 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União, da alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. CONTEXTO DA PROPOSTA
• Razões e objetivos da proposta
A presente proposta visa a conclusão de uma alteração ao Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega («Noruega») sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado1 («Acordo»).
O Acordo entrou em vigor em setembro de 2018. O Acordo permite uma cooperação entre os Estados-Membros da UE e a Noruega semelhante à cooperação prevista no Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho2 e na Diretiva 2010/24/UE do Conselho3, para lutar contra a fraude ao IVA e garantir a assistência mútua na cobrança de créditos no domínio do IVA.
Todavia, foram entretanto feitas várias alterações ao Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, tendo sido introduzidos novos instrumentos de cooperação administrativa, nomeadamente alterando o Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho4. Os novos instrumentos incluem:
– a melhoria da rede Eurofisc através do reforço da governação, das designadas «ações de acompanhamento» (tratamento e análise conjuntos de dados) e de inquéritos administrativos realizados conjuntamente (auditorias conjuntas);
– a cooperação com outros organismos da UE responsáveis pela aplicação da lei (Europol, OLAF);
– a partilha de informações fundamentais sobre as importações e os veículos.
Foi igualmente introduzida a possibilidade de utilizar outros meios de intercâmbio de informações, além dos formulários normalizados.
O artigo 41.º, n.º 5, do Acordo estabelece as formalidades se uma Parte no Acordo pretender revê-lo. Essa Parte deve, para isso, apresentar uma proposta ao Comité Misto, que formulará recomendações, nomeadamente para dar início às negociações de acordo com as regras de negociação internacional das Partes.
Durante a segunda reunião, em 25 de novembro de 2021, do Comité Misto UE-Noruega, instituído nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do Acordo, o Reino da Noruega apresentou oficialmente um pedido de aditamento e alteração do Acordo, a fim de:
• ter em conta os instrumentos de cooperação administrativa recentemente introduzidos (a utilização de outros meios de intercâmbio de informações além dos formulários normalizados, os inquéritos administrativos conjuntos e as ações de acompanhamento no âmbito da rede Eurofisc);
1 Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 195 de 1.8.2018, p. 3).
2 Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
3 Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).
4 Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.º 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 259/1 de 16.10.2018, p. 1.).
• atualizar a referência à Diretiva 95/46/CE, que foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados5, substituindo-a por uma referência a esse regulamento e, em especial, referir as disposições do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE)6 equivalentes ao Regulamento (UE) 2016/679.
Até à data, a Noruega tem participado ativamente na maior parte dos domínios de trabalho da rede Eurofisc. No decurso de 2020 e 2021, a Noruega alertou os Estados-Membros para possíveis fraudes e potenciais perdas de IVA no valor de 5 mil milhões de EUR no domínio do crédito de carbono.
A alteração do Acordo mediante a inclusão dos novos instrumentos acima referidos permitirá uma melhor cooperação e reforçará a luta contra a fraude, proporcionando assim valor acrescentado a ambas as partes no Acordo (Noruega e Estados-Membros).
Em 17 de junho de 2022, foi adotada uma decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com o Reino da Noruega para a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado7.
A recomendação do Comité Misto de encetar negociações, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 5, do Acordo (troca de cartas), foi adotada por procedimento escrito em outubro de 2022.
Em 18 de novembro de 2022 realizou-se uma ronda de negociações, tendo sido alcançado um acordo em 27 de junho de 2023.
O Conselho tem sido sistematicamente informado sobre os progressos realizados no Grupo das Questões Fiscais e no Grupo de Alto Nível.
A Comissão considera que foram atingidos os objetivos estabelecidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o texto negociado é aceitável para União.
A assinatura, em nome da União, da alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado teve lugar em XXX.
• Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A alteração do acordo foi negociada em conformidade com as diretrizes gerais de negociação adotadas pelo Conselho, em 17 de junho de 2022.
A melhoria da cooperação administrativa em matéria de IVA com os países terceiros é uma das ações anunciadas na Comunicação da Comissão Europeia de 2020 «Plano de Ação para uma Tributação Justa e Simples que Apoie a Estratégia de Recuperação»8.
5 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
6 xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxx-xxxxxxxxx
7 Decisão (UE) 2022/1311 do Conselho, de 17 de junho de 2022, que autoriza a abertura de negociações com o Reino da Noruega para a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 198 de 27.7.2022, p. 14).
8 Ação 14, COM/2020/312 final.
Além disso, importa notar que a alteração abrangerá os instrumentos de cooperação já em vigor e aplicados pelos Estados-Membros com base no Regulamento (UE) n.º 904/2010.
Por conseguinte, a presente iniciativa está em consonância com a atual política da Comissão no domínio do IVA e harmonizará a cooperação entre os Estados-Membros e a Noruega com o acervo da UE.
2. BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
• Base jurídica
A presente proposta é apresentada ao Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 3.º, n.º 2, do TFUE determina que, para além dos domínios de competência exclusiva enumerados no artigo 3.º, n.º 1, a União «dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num ato legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas».
De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um acordo pode afetar regras comuns ou alterar o seu alcance quando abrange domínios em que existem medidas de harmonização9.
O objeto da revisão do Acordo, ou seja, abranger os novos instrumentos de cooperação administrativa introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho, é da competência exclusiva da União. A atualização da referência à Diretiva 95/46/CE, substituindo-a por uma referência ao Regulamento (UE) 2016/679, pode ser feita no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2, alínea k), do Acordo. No entanto, essa atualização pode também ser incluída na reabertura das negociações sobre o texto do Acordo.
Em conformidade com os Tratados, compete à Comissão apresentar uma proposta para a celebração de um acordo da União.
• Proporcionalidade
Os instrumentos de cooperação a incluir na alteração do Acordo devem respeitar o princípio da proporcionalidade e não exceder o necessário para alcançar o objetivo de proporcionar um quadro comum de cooperação administrativa entre a União Europeia e o Reino da Noruega no domínio do IVA. Esta alteração do Acordo permitirá às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de IVA cooperar com as autoridades fiscais norueguesas da mesma forma que cooperam entre si na UE e com base no acervo da UE.
3. RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO
• Avaliação de impacto
De acordo com o instrumento n.º 7 da iniciativa «Legislar Melhor»10, não é necessária uma avaliação de impacto quando o impacto não pode ser claramente identificado ex ante, os impactos são reduzidos ou a Comissão tem pouca ou nenhuma escolha na matéria.
9 Parecer 3/15 do Tribunal de Justiça, ECLI:EU:C:2017:114, n.º 118, e jurisprudência citada.
10 xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xx_xxxxxxx-xxx_0000_xx_0.xxx
A alteração visa alinhar, tanto quanto possível, o acordo já em vigor entre a UE e a Noruega sobre a cooperação em matéria de IVA com a legislação da UE nos domínios da cooperação administrativa em matéria de IVA e da proteção dos dados. A proposta prevista resultará na prática, não num novo ato jurídico, mas apenas na alteração do Acordo UE-Noruega.
• Direitos fundamentais
O acordo previsto respeitará os valores fundamentais da União Europeia, tal como estabelecido no artigo 2.º do Tratado do Funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.
5. OUTROS ELEMENTOS
• Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
As alterações previstas proporcionarão aos Estados-Membros, tanto quanto possível e na medida do necessário, novos instrumentos de cooperação com a Noruega, semelhantes aos introduzidos no Regulamento (CE) n.º 904/2010 pelo Regulamento (UE) 2018/1541 logo após a assinatura e conclusão do Acordo UE-Noruega. Além disso, a alteração atualiza a referência à Diretiva 95/46/CE revogada, substituindo-a por uma referência às regras nacionais adotadas nos termos do anexo XI, ponto 5e, do Acordo EEE e ao Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção dos dados pessoais. Além disso, clarifica-se que o Comité Misto não é consultado sobre litígios relativos às regras de proteção dos dados pessoais referidas no anexo XI, ponto 5e, do Acordo EEE.
Em especial, a alteração abrange os seguintes pontos:
1. Inquéritos administrativos realizados em conjunto (auditorias conjuntas):
O artigo 13.º, n.º 2, alínea a), permitiria a realização conjunta de inquéritos administrativos, tal como já previsto para a cooperação entre Estados-Membros nos termos do artigo 28.º, n.º 2-A, do Regulamento (UE) n.º 904/2010. Com base nesse artigo, os funcionários autorizados pelas autoridades competentes de um Estado poderiam assistir aos inquéritos administrativos realizados por funcionários de outro Estado e participar em inquéritos administrativos conjuntos.
2. Eurofisc — Ações de acompanhamento (FUA)
O artigo 15.º, n.º 1, alínea a), permitiria a realização de ações de acompanhamento — como já possível entre os Estados-Membros nos termos do artigo 33.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 904/2010 —, no quadro da rede Eurofisc, com a participação da Noruega. Através da rede Eurofisc, os Estados-Membros e a Noruega poderiam coordenar os inquéritos administrativos dos Estados participantes, sobre fraudes identificadas pelos oficiais de ligação da Eurofisc.
3. Atualização da referência jurídica à Diretiva 95/46/CE
Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção dos Dados) foi incorporado depois de adaptado no Acordo EEE, as alterações propostas ao artigo 6.º substituem a referência à Diretiva 95/46/CE por uma referência ao Regulamento (UE) 2016/679 e ao ponto 5e do anexo XI do Acordo EEE.
Por último, uma vez que o artigo 6.º proposto incluiria uma referência ao ponto 5e do anexo XI do Acordo EEE, seria necessário alterar o artigo 42.º do Acordo para esclarecer que o Comité Misto não é competente em litígios relativos à proteção geral dos dados.
2023/0419 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União, da alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando o seguinte:
(1) O quadro de cooperação no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado2 («Acordo») já revelou resultados muito positivos.
(2) Foram introduzidos novos instrumentos de cooperação na legislação da UE através da alteração do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho pelo Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho3.
(3) Por conseguinte, o Acordo deve ser alterado para proporcionar aos Estados-Membros novos instrumentos de cooperação com a Noruega.
(4) O texto da alteração do Acordo, que resultou das negociações, reflete devidamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho.
(5) Nos termos da Decisão (UE) XXXX do Conselho (4), a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado («Acordo») foi assinada em xxxx [sob condição da sua conclusão em data posterior]. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade
1 Parecer de XXX (ainda não publicado no Jornal Oficial).
2 Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 195 de 1.8.2018, p. 3).
3 Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.º 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 259/1 de 16.10.2018, p. 1.).
4 Decisão (UE) xxxx do Conselho, relativa à assinatura em nome da União da alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L xxxx).
com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho5.
(6) O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovada, em nome da União, a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.
O texto da alteração do acordo figura anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho designará a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 44.º, n.º 4, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho O Presidente
5 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).