OUTROS ELEMENTOS Cláusulas Exemplificativas
OUTROS ELEMENTOS. Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e elaboração de relatórios • Documentos explicativos • Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
OUTROS ELEMENTOS. Planos de execução e modalidades de monitorização, avaliação e comunicação de informações
OUTROS ELEMENTOS a) Declaração de que cumpre o disposto no art. 27, inciso V da Lei 8.666/93, conforme modelo constante do anexo IV deste edital;
6.5.1 Os documentos acima poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia (legível) autenticada por cartório competente ou pelo pregoeiro e sua equipe, neste último caso os originais deverão ser apresentados quando da abertura do envelope de habilitação a fim de comprovar sua autenticidade.
OUTROS ELEMENTOS. Planos de execução e modalidades de monitorização, avaliação e comunicação de informações • Documentos explicativos (para as diretivas) • Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
(1) Em 12 de junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a celebração de Acordos de Parceria Económica (APE) com o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.
(2) As negociações entre a União Europeia e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental («EAC») (República do Burundi, República do Quénia, República do Ruanda, República Unida da Tanzânia e República do Uganda), tendo em vista um Acordo de Parceria Económica (APE), foram concluídas em 14 de outubro de 2014 e o APE com a EAC foi rubricado em 16 de outubro de 2014.
(3) O Quénia ratificou e assinou o APE UE-EAC em setembro de 2016. Para que o APE regional entre em vigor, todos os membros da EAC têm de assinar e ratificar o Acordo. Até à data, faltam ainda as assinaturas e a ratificação de três membros da EAC, o que impede a entrada em vigor do acordo regional.
(4) Em 19 de dezembro de 2019, o Conselho atualizou as diretrizes de negociação da Comissão de 2002, incluindo a celebração de um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos APE.
(5) Em 27 de fevereiro de 2021, a Cimeira da EAC autorizou cada um dos países da EAC a prosseguir a aplicação bilateral do APE de acordo com o princípio da «geometria variável». Em 4 de maio de 2021, o Quénia notificou a Comissão, solicitando que se avançasse nesse sentido.
(6) Em 17 de fevereiro de 2022, o vice-presidente executivo Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, em nome da UE, e a Embaixadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em nome do Quénia, assinaram uma declaração conjunta à margem da Cimeira UE-União Africana, na qual acordaram 9 JO C […] de […], p. […]. 10 JO C […] de […], p. […]. em fazer avançar as negociações sobre o APE UE-Quénia («o Acordo»), que permanecerá aberto a outros Estados parceiros da EAC.
(7) Em 24 de maio de 2023, as negociações do Acordo entre a União Europeia e o Quénia foram concluídas com êxito.
(8) Em conformidade com a Decisão n.º [...] de [...] do Conselho, o Acordo foi assinado em [..] , sob reserva da sua celebração em data ulterior.
(9) O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde [..] enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.
(10) O Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estad...
OUTROS ELEMENTOS. Explicação das disposições concretas da proposta alterada
(1) A fim de permanecer competitiva nos mercados mundiais, a União Europeia tem de melhorar o funcionamento do mercado interno e responder com êxito aos múltiplos desafios suscitados hoje em dia por uma economia cada vez mais assente na tecnologia. A Estratégia para o Mercado Único Digital45 estabelece um quadro abrangente que facilita a integração da dimensão digital no mercado único interno. O primeiro pilar da Estratégia aborda a fragmentação no comércio intra-UE dirigindo-se a todos os principais obstáculos ao desenvolvimento do comércio eletrónico transfronteiras, que constitui a parte mais significativa das vendas transfronteiras de bens pelas empresas aos consumidores.
(2) Para efeitos do bom funcionamento do alcançar um verdadeiro mercado único digital interno, é necessária a harmonização de certos aspetos relativos aos contratos de vendas de bens, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor.
(3) O comércio eletrónico é o um dos principaisl motores de crescimento no mercado único digital interno. No entanto, o seu potencial de crescimento está longe de ser plenamente explorado. A fim de reforçar a competitividade da União e impulsionar o crescimento, a União deve agir rapidamente e incentivar os intervenientes económicos a libertarem todas as possibilidades oferecidas pelo mercado único digital interno. O potencial máximo do mercado único digital interno só pode ser libertado se todos os participantes no mercado beneficiarem de um fácil acesso às vendas em linha transfronteiras de bens, e puderem participar com confiança em nomeadamente as 44 JO C 264 de 20.7.2016, p. 57. 45 COM(2015) 192 final. transações de comércio eletrónico. As regras em matéria de direito dos contratos com base nas quais os participantes no mercado realizam transações encontram-se entre os principais fatores que moldam as decisões das empresas quanto a oferecer bens em linha além-fronteiras. Essas regras influenciam igualmente a predisposição dos consumidores para aceitar e confiar neste tipo de compra.
(4) Embora as vendas em linha de bens constituam a grande maioria das vendas à distância na União, a presente diretiva deverá abranger todos os canais de venda à distância, incluindo encomendas por telefone e correio, a fim de evitar quaisquer distorções injustificadas da concorrência e criar condições equitativas para todas as empresas que vendem à distância.
OUTROS ELEMENTOS. 13.11.1 – Declaração de Inexistência de Empregados Menores nos moldes do Anexo V.
OUTROS ELEMENTOS a) Declaração de que cumpre o disposto no art. 27, inciso V da Lei 8.666/93, conforme modelo constante do anexo IV deste edital;
OUTROS ELEMENTOS a) O licitante deverá apresentar Alvará de Funcionamento.
OUTROS ELEMENTOS. 13.11.1 – Declaração de Inexistência de Empregados Menores nos moldes do Anexo X.
OUTROS ELEMENTOS. Comprovante do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, onde comprove por meio de declaração, sob as penas da lei, que não emprega nem mantém em seu quadro de pessoal menor de 18 (dezoito anos) em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não possuindo ainda, qualquer trabalho de menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme modelo constante no Anexo V do edital; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA - TO 12.2.19Declarar, para fins do disposto no §2º do art. 32 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, que inexistem, até a presente data, fatos impeditivos à sua habilitação no presente procedimento licitatória, obrigando-se a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditiva da habilitação, conforme modelo constante no Anexo V do edital;