OUTROS ELEMENTOS. Planos de execução e modalidades de monitorização, avaliação e comunicação de informações
OUTROS ELEMENTOS. Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e elaboração de relatórios • Documentos explicativos • Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
OUTROS ELEMENTOS a) Declaração de que cumpre o disposto no art. 27, inciso V da Lei 8.666/93, conforme modelo constante do anexo IV deste edital;
10.5.1 Os documentos acima poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia (legível) autenticada por cartório competente ou pelo pregoeiro e sua equipe, neste último caso os originais deverão ser apresentados quando da abertura do envelope de habilitação a fim de comprovar sua autenticidade.
OUTROS ELEMENTOS. Nomeada pelo Despacho n.º 21/G/2010, de 10 de maio da Diretora- -Geral de Veterinária para o Grupo de Trabalho do “Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas”. Nomeada membro de júri de procedimento concursal para recruta- mento de pessoal e para diversos procedimentos de aquisições de bens e serviços. Autora do artigo “O processo de Lamfalussy” publicado em dezembro de 2008, disponível no site do Ministério das Finanças.
OUTROS ELEMENTOS. 13.11.1 – Declaração de Inexistência de Empregados Menores nos moldes do Anexo X.
OUTROS ELEMENTOS a) Declaração de que cumpre o disposto no art. 27, inciso V da Lei 8.666/93, conforme modelo constante do anexo IV deste edital;
OUTROS ELEMENTOS. Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
1. Inquéritos administrativos realizados em conjunto (auditorias conjuntas):
2. Eurofisc — Ações de acompanhamento (FUA)
3. Atualização da referência jurídica à Diretiva 95/46/CE
(1) O quadro de cooperação no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado2 («Acordo») já revelou resultados muito positivos.
(2) Foram introduzidos novos instrumentos de cooperação na legislação da UE através da alteração do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho pelo Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho3.
(3) Por conseguinte, o Acordo deve ser alterado para proporcionar aos Estados-Membros novos instrumentos de cooperação com a Noruega.
(4) O texto da alteração do Acordo, que resultou das negociações, reflete devidamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho.
(5) Nos termos da Decisão (UE) XXXX do Conselho (4), a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado («Acordo») foi assinada em xxxx [sob condição da sua conclusão em data posterior]. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade 1 Parecer de XXX (ainda não publicado no Jornal Oficial).
OUTROS ELEMENTOS. 23.1. 1 250109 SEDOP Espelho de cristal (0,40x0,60m) com moldura em alumínio UN 16,00 83,24 1.331,84 SUBTOTAL 1.331,84 TOTAL DO ITEM 1.331,84 24.2 260188 SEDOP Mastro em fo.go. sobre base de concreto-3 un(det.22) CJ 1,00 1.832,70 1.832,70
OUTROS ELEMENTOS. 9.7.1. Declaração de que cumprem a exigência disposta no inciso V, do art. 27 da Lei 8.666/93, conforme ANEXO V do edital.
9.7.2. Comprovação da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a administração: fica facultada a utilização do modelo constante na forma de anexo do presente edital.
9.7.3. Apresentar Atestado de visita aos locais dos serviços a ser fornecido pela Secretaria da Casa Civil em nome da empresa, constando que a mesma, através do seu responsável legal devidamente qualificado, visitou em companhia do preposto da referida Secretaria o local onde serão executados os serviços, constatando as condições de execução e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, objeto desta licitação.
9.7.3.1. A visita técnica poderá ser realizada até 24 (horas) anterior a data marcada para a abertura dos envelopes de proposta e habilitação, mediante agendamento prévio junto a Secretaria da Casa Civil pelo telefone ou pessoalmente no prédio da prefeitura municipal sala administrativa da referida Secretaria.
9.7.3.2. Justifica-se a visita técnica devido à necessidade de comprovação de que todos os licitantes conhecem os locais da execução dos serviços e, via de consequência, suas propostas de preços refletirão com exatidão os serviços a serem executados, evitando-se futuros pleitos de aditivos ao contrato.
OUTROS ELEMENTOS. Planos de execução e modalidades de monitorização, avaliação e comunicação de informações • Documentos explicativos (para as diretivas) • Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
(1) Em 12 de junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a celebração de Acordos de Parceria Económica (APE) com o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.
(2) As negociações entre a União Europeia e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental («EAC») (República do Burundi, República do Quénia, República do Ruanda, República Unida da Tanzânia e República do Uganda), tendo em vista um Acordo de Parceria Económica (APE), foram concluídas em 14 de outubro de 2014 e o APE com a EAC foi rubricado em 16 de outubro de 2014.
(3) O Quénia ratificou e assinou o APE UE-EAC em setembro de 2016. Para que o APE regional entre em vigor, todos os membros da EAC têm de assinar e ratificar o Acordo. Até à data, faltam ainda as assinaturas e a ratificação de três membros da EAC, o que impede a entrada em vigor do acordo regional.
(4) Em 19 de dezembro de 2019, o Conselho atualizou as diretrizes de negociação da Comissão de 2002, incluindo a celebração de um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos APE.
(5) Em 27 de fevereiro de 2021, a Cimeira da EAC autorizou cada um dos países da EAC a prosseguir a aplicação bilateral do APE de acordo com o princípio da «geometria variável». Em 4 de maio de 2021, o Quénia notificou a Comissão, solicitando que se avançasse nesse sentido.
(6) Em 17 de fevereiro de 2022, o vice-presidente executivo Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, em nome da UE, e a Embaixadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em nome do Quénia, assinaram uma declaração conjunta à margem da Cimeira UE-União Africana, na qual acordaram 9 JO C […] de […], p. […]. 10 JO C […] de […], p. […]. em fazer avançar as negociações sobre o APE UE-Quénia («o Acordo»), que permanecerá aberto a outros Estados parceiros da EAC.
(7) Em 24 de maio de 2023, as negociações do Acordo entre a União Europeia e o Quénia foram concluídas com êxito.
(8) Em conformidade com a Decisão n.º [...] de [...] do Conselho, o Acordo foi assinado em [..] , sob reserva da sua celebração em data ulterior.
(9) O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde [..] enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.
(10) O Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estad...