CONTRATO Nº 70/2021
SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS
CONTRATO Nº 70/2021
CONTRATO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE QUE, ENTRE SI, FAZEM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES, E A NOVA SB COMUNICAÇÃO S/A.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.234.494/0001-43, neste ato presentada pelo Ministro de Estado das Comunicações, XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX DE FARIA, brasileiro, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade RG nº 1350280/ITEP-RN, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e em observância ao disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e a sociedade empresária NOVA SB COMUNICAÇÃO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 57.118.929/0002-18, estabelecida no endereço Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx 00, Xxxxx X, xx 190, sala 304, 3º andar, CEP: 70712-900, neste ato representada por seu Vice-Presidente Financeiro XXXXX XXXX XXXX, brasileiro, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.997.027/SSP-SP, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório situado na Rua Nazaré Paulista, nº 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx, CEP: 05448- 000, a daqui por diante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, para prestação de serviços de publicidade, com fundamento no art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666/1993, objeto da Dispensa de Licitação nº 13/2021, consoante consta do Processo nº 00170.000307/2016-24, mediante os termos e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1. O presente contrato encontra fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 e sua execução reger-se-á pelas disposições da Lei nº 12.232/2010, sendo aplicado, de complementar, as Leis nº 4.680/1965, e nº 8.666/1993.
1.1.1. Aplicam-se também a este contrato as disposições do Decreto nº 6.555/2008, do Decreto nº 57.690/1966, do Decreto nº 4.563/2002, do Decreto nº 3.722/2001, Instrução Normativa SECOM nº 2/2018, a Instrução Normativa SECOM nº 3/2018, a Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017 e as normas correlatas e os dispositivos deste contrato.
1.2. Independentemente de transcrição, passam a fazer parte deste contrato – todas as cláusulas, termos e condições não alteradas expressamente neste pacto – assim como o Edital da Concorrência nº 001/2016 e seus Anexos, a Proposta Técnica da apresentada pela CONTRATADA, a Proposta de Preços e o Manual de Procedimento das Ações de Publicidade editado pela SECOM.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1. A prestação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade de competência da CONTRATANTE aos veículos e demais meios de divulgação.
2.1.1. Também integram o objeto deste contrato, como atividades complementares, os serviços especializados pertinentes:
a) à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários (de mídia ou não mídia) criados;
b) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento relacionados diretamente a determinada ação publicitária;
c) à criação, à implementação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias, atendidas as prescrições estabelecidas no presente contrato.
2.1.1.1. A contratação dos serviços, elencados no subitem 2.1, tem como objetivo primeiro o atendimento ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de difundir ideias, princípios, iniciativas instituições ou de informar o público em geral.
2.1.1.2. O estudo e o planejamento, previstos no subitem 2.1, objetivam a proposição estratégica das campanhas publicitárias, para alcance dos objetivos de comunicação e superação dos desafios apresentados, contemplando tanto os meios de comunicação e divulgação tradicionais (off line), bem como os meios digitais (on line), prevendo sempre que possível os indicadores e as métricas para a aferição, análise e otimização de resultados.
2.1.1.3. As pesquisas e outros instrumentos de avaliação previstos na alínea ‘b’ do subitem 2.1.1 terão finalidade de:
a) gerar conhecimento sobre o mercado ou o ambiente de atuação da CONTRATANTE, o público-alvo e os veículos de comunicação e de divulgação nos quais serão difundidas as campanhas ou peças;
b) aferir a eficácia do desenvolvimento estratégico, da criação e da divulgação de mensagens;
c) possibilitar a avaliação dos resultados das campanhas ou peças, vedada a inclusão de matéria estranha ou sem pertinência temática com a ação publicitária.
2.1.2. Os serviços previstos nos subitens 2.1 e 2.1.1 não abrangem as atividades de promoção, patrocínio e de assessoria de comunicação, imprensa e relações públicas e a realização de eventos festivos qualquer natureza.
2.1.2.1. Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no subitem precedente os projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de comunicação ou de divulgação.
2.1.3. Os serviços abrangem as ações de publicidade institucional e de utilidade pública, sobre os todos os assuntos e temas de competência ou de interesse do Poder Executivo Federal.
2.2. A CONTRATADA atuará por ordem e conta da CONTRATANTE em conformidade com art. 3º da Lei nº 4.680/1965, na contratação de fornecedores de bens e de serviços especializados, para a execução das atividades complementares de que trata o subitem 2.1.1, e de veículos e demais meios de divulgação, para a transmissão de mensagens publicitárias.
2.3. A CONTRATADA não poderá subcontratar outra agência de propaganda para a execução de serviços previstos nesta Cláusula.
2.4. A CONTRATADA atuará de acordo com solicitação da CONTRATANTE indistintamente e independentemente de sua classificação no referido certame, e não terá, particularmente, exclusividade em relação a nenhum dos serviços previstos nesta Cláusula.
2.5. Para a execução dos serviços e a Seleção Interna de que trata o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.232/2010, a CONTRATANTE observará o Manual de Procedimento das Ações de Publicidade, aprovado pela Secretaria Especial de Comunicação Social, disponível na internet no endereço: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxx/xx- br/acesso-a-informacao/manuais.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1. O presente contrato terá vigência até o dia 21/08/2022 ou até a conclusão de novo procedimento licitatório de contratação, que se encontra em andamento, o que ocorrer primeiro, contados a partir da data da assinatura do contrato.
3.1.1. À CONTRATANTE não é mais possível a prorrogação do prazo contratual, ressalvada a possibilidade excepcional de que trata o § 4°, do art. 57, da Lei n° 8.666/1993, mediante acordo entre as partes e respeitado o prazo máximo de vigência dos contratos decorrentes da Concorrência nº 001/2016.
3.1.2. O Contrato poderá ser rescindido antecipadamente por interesse da Administração, a ocorrer a qualquer tempo, sem ônus para o CONTRATANTE.
4. CLÁUSULA QUARTA - VALOR CONTRATUAL E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. O valor contratual está estimado em R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais), nos primeiros 12 (doze) meses, correspondente aos Contratos 28 e 29/2017, decorrentes da Concorrência nº 001/2016 e o presente instrumento. Este corresponde não à remuneração devida à contratada, mas à margem contratual global para arcar com todos os custos necessários à execução das atividades de publicidade em relação às três agências de publicidade, de acordo com o período da vigência definido nos contratos.
4.2. O valor contratual estimado é válido para a soma dos três contratos decorrentes da Concorrência nº 001/2016, nos termos da cláusula 4.1 dos instrumentos firmado com as demais agências. Observando-se que, em 17 de agosto de 2021, foi celebrado o Termo Aditivo n° 8 (SEI n° 8040005), no bojo do Contrato n°27/2017, celebrado com a PPR - Profissionais de Publicidade Reunidos S/A, que acrescentou justamente o equivalente a 25% do valor inicial do contrato, que passou a ser R$ 260 milhões. Neste sentido não há possibilidade de acréscimo, havendo somente a possibilidade de supressões até o limite de 25% do valor inicial do Contrato n° 27/2017, celebrado com a PPR - Profissionais de Publicidade Reunidos S/A.
4.3. Os recursos orçamentários para a execução dos serviços durante o exercício de 2021 estão consignados no Orçamento Fiscal da União, nas seguintes funcionais programáticas:
a) 04.131.2038.2017.0001 (Programa: Democracia e Aperfeiçoamento da Gestão Pública; Ação: Comunicação Institucional);
b) 04.131.2038.4641.0001 (Programa: Democracia e Aperfeiçoamento da Gestão Pública; Ação: Publicidade de Utilidade Pública).
AGÊNCIA | NOTA DE EMPENHO | PROGRAMA DE TRABALHO | PTRES | FONTE | ELEMENTO DE DESPESA |
NOVA SB - Empenho Comunicação Institucional | 2021NE000048 | 04.131.2038.2017.0001 | 194944 | 0100000000 | 33.90.39 |
NOVA SB - | 2021NE000049 | 04.131.2038.4641.0001 | 194950 | 0100000000 | 33.90.39 |
Empenho Publicidade de Utilidade Pública |
4.4. No interesse da CONTRATANTE, as contratadas ficam obrigadas a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, nas mesmas condições contratuais, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado dos contratos, conforme disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993.
4.5. Se a CONTRATANTE optar pela prorrogação deste contrato, serão consignadas nos próximos exercícios, no Orçamento Fiscal da União, as dotações necessárias ao atendimento dos pagamentos previstos.
4.6. A CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu juízo, executar ou não a totalidade do valor contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
5.1.1. Operar como organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade.
5.1.2. Centralizar o comando da publicidade da CONTRATANTE no Distrito Federal, onde, para esse fim, manterá escritório, sucursal ou filial. A seu juízo, a CONTRATADA poderá utilizar-se de sua matriz ou de seus representantes em outros Estados para serviços de criação e de produção ou outros complementares ou acessórios que venham a ser necessários, desde que garantidas as condições previamente acordadas.
5.1.2.1. A CONTRATADA deverá comprovar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data da publicação deste instrumento, que possui, no Distrito Federal, estrutura de atendimento compatível com o volume e a característica dos serviços a serem prestados à CONTRATANTE, representada, no mínimo, pelos seguintes profissionais e respectivas qualificações:
a) 1 (um) Diretor Geral: possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 3 (três) anos, em gestão de equipes;
b) 1 (um) Diretor de Atendimento: possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 3 (três) anos, na função;
c) 2 (dois) profissionais de atendimento: possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 1 (um) ano, em atendimento de publicidade;
d) 1 (um) profissional de atendimento para o meio internet: possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 1 (um) ano, em atendimento de publicidade digital;
e) 1 (um) profissional de planejamento e pesquisa: possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 3 (três) anos, em planejamento de comunicação e marketing;
f) 1 (um) Diretor de Criação: possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 3 (três) anos, na direção de criação publicitária;
g) 2 (duas) duplas de criação: possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 2 (dois) anos, na criação/redação publicitária;
h) 1 (uma) dupla de criação para o meio digital: possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 1 (um) ano, na criação/redação publicitária;
i) 2 (dois) profissionais de produção (impressa, eletrônica, digital e de design/computação gráfica): possuir experiência comprovada, de no mínimo 2 (dois) anos, em produção;
j) 1 (um) Diretor de Mídia: possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 3 (três) anos, em planejamento e execução de mídia;
k) 2 (dois) profissionais de mídia: possuir graduação superior e experiência comprovada em planejamento e execução de mídia;
l) 1 (um) profissional de mídia: possuir graduação superior e experiência comprovada em planejamento e execução de mídia digital;
m)1 (um) Analista de Dados (Business Intelligence): possuir graduação superior, ou estar frequentando curso superior, e ter experiência comprovada, de no mínimo 1 (um) ano, com análise e tratamento de dados de mídia.
5.1.3. Constituir e manter, em parceria com as outras agências contratadas por meio da Concorrência nº 001/2016, a suas expensas, um Núcleo de Mídia e de Inteligência Digital, sem personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
5.1.3.1. O Núcleo de Mídia e de Inteligência Digital:
a) funcionará em consonância com os parâmetros, as rotinas e as práticas acordadas entre a
CONTRATANTE e as CONTRATADAS;
b) deverá ter infraestrutura operacional adequada e funcionários qualificados, contratados e mantidos pelas CONTRATADAS, com o seguinte quadro mínimo de profissionais e respectivas qualificações mínimas:
1 (um) Gerente de Mídia: possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 5 (cinco) anos, em planejamento e execução de mídia;
2 (dois) Supervisores de Mídia: possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 3 (três) anos, na execução de mídia;
2 (dois) Coordenadores de Mídia: possuir graduação superior, ou estar frequentando curso superior, e ter experiência comprovada, de no mínimo 2 (dois) anos, na execução de mídia;
6 (seis) Assistentes de Mídia – Nível Superior: possuir graduação superior, ou estar frequentando curso superior, e ter experiência comprovada, de no mínimo 1 (um) ano, na execução de mídia;
2 (dois) Assistentes de Xxxxx – Nível Técnico: possuir nível médio, estar frequentando curso superior e ter experiência comprovada, de no mínimo 1 (um) ano, em atividades publicitárias;
1 (um) Supervisor de Inteligência e Estratégia Digital (Business Intelligence): possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 2 (dois) anos, em análise de dados e otimização de campanhas na internet;
1 (um) Analista de Dados: possuir graduação superior, ou estar frequentando curso superior, e ter experiência comprovada de mínimo 1 (um) com análise e tratamento de dados;
1 (um/a) Secretário(a).
c) deverá estar fisicamente localizado em endereço diverso dos endereços das 3 (três) agências;
d) terá as seguintes funções principais: I - Planejamento:
participar de reuniões de briefing de mídia (off-line e on-line) junto à CONTRATANTE, quando solicitado;
assessorar o planejamento de mídia (off-line e on-line) das agências;
consolidar o planejamento de mídia (off-line e on-line) das agências no que se refere aos valores finais.
II - Controle:
desenvolver mapa-choque de veiculação da CONTRATANTE;
desenvolver mapas de veiculações e investimentos por veículo (off-line e on-line), por campanha e por agência;
atualizar, periodicamente, tabelas, relação de representantes, banco de dados de investimentos e descontos e, no caso de mídia impressa, acompanhar a regularidade
das publicações utilizadas na ações de divulgação da CONTRATANTE;
conferir os Planos de Mídia das agências antes de seu encaminhamento para aprovação da CONTRATANTE: tabela, descontos e qualificação da pessoa jurídica do veículo de comunicação e de divulgação (CNPJ e nome empresarial);
acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho da publicidade da CONTRATANTE no meio digital e propor ajustes para otimizar os resultados, caso necessário.
III - Estudos Técnicos:
avaliar, controlar e responder as propostas encaminhadas pelos veículos;
consolidar dados de pesquisas para a CONTRATANTE, fornecidos pelas agências, para estudos especiais ou para suporte de avaliações de propostas;
elaborar, periodicamente, estudos diversos de mídia: evolução de custos de tabelas dos principais veículos; evolução de circulação de jornal e revistas (IVC); evolução de CPM e CPP, nos principais mercados, e outros.
IV - Elaboração de relatórios para a CONTRATANTE:
veiculações planejadas e realizadas;
veículos regionais, incluindo representante, tabela e descontos praticados; banco de dados de veículos;
verba por campanha, veículo, agência e período;
quadro de análise das programações (resultado de alcance, frequência média e CPM ou CPP e outros).
V - Cadastro de Veículos de Divulgação (Midiacad): formar e manter atualizado cadastro de veículos de comunicação e de divulgação e as respectivas negociações dos veículos utilizados nas ações de divulgação da CONTRATANTE e compartilhados com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
VI - Negociações: promover as negociações autorizadas pela CONTRATANTE, incluídas as com os integrantes do Cadastro de Veículos de Divulgação;
VII - Reuniões com veículos: participar de reuniões com veículos, juntamente com representante da CONTRATANTE e das agências, a serem realizadas nas instalações do Núcleo de Mídia e de Inteligência Digital ou da CONTRATANTE.
5.1.3.1.1 Parte da estrutura profissional prevista na alínea ‘b’ do subitem 5.1.3.1 deverá ser designada para as atividades de formação e manutenção do Cadastro de Veículos de Divulgação (Midiacad), por meio de 1 (um) Coordenador de Mídia, 2 (dois) Assistentes de Mídia – Nível Superior e 2 (dois) Assistentes de Mídia – Nível Técnico, no mínimo.
5.1.3.2. O Núcleo de Mídia e de Inteligência Digital deverá iniciar suas operações em até 15 (quinze) dias corridos após a publicação deste contrato, data a partir da qual a CONTRATADA deverá se reunir para detalhar a organização administrativa do Núcleo, conforme determinado, ressalvado que seu pleno funcionamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos após a publicação deste contrato.
5.1.4. Executar – com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de fornecedores de bens e de serviços especializados e de veículos de comunicação e de divulgação – todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pela CONTRATANTE.
5.1.5. Utilizar, na elaboração dos serviços objeto deste contrato, os profissionais exigidos e indicados na Proposta Técnica quando da Concorrência nº 001/2016 - ou aqueles devidamente substituídos - para fins de comprovação da capacidade de atendimento, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, mediante comunicação formal à CONTRATANTE.
5.1.6. Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações comerciais junto a fornecedores de bens e de serviços especializados e a veículos de comunicação e de divulgação e transferir à
CONTRATANTE as vantagens obtidas.
5.1.6.1. Pertencem à CONTRATANTE as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio da CONTRATADA, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de espaço, tempo ou reaplicações que tenham sido concedidos por veículo de comunicação e de divulgação.
5.1.6.1.1 O disposto no subitem 5.1.6.1 não abrange os planos de incentivo concedidos por veículos à CONTRATADA e as outras agências, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.232/2010.
5.1.6.2. O desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferido à CONTRATANTE, caso esta venha a saldar compromisso antes do prazo estipulado.
5.1.6.3. A CONTRATADA não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses da CONTRATANTE, preterindo veículos de comunicação ou de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
5.1.6.3.1 O desrespeito ao disposto no subitem 5.1.6.3 constituirá grave violação aos deveres contratuais por parte da CONTRATADA e a submeterá a processo administrativo em que, comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas neste contrato.
5.1.7. Negociar sempre as melhores condições de preço, até os percentuais máximos constantes dos subitens 10.2.1.1 e 10.2.2, no tocante aos direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos e aos direitos patrimoniais sobre obras consagradas, nos casos de reutilizações de peças publicitárias da CONTRATANTE.
5.1.8. Observar as seguintes condições para o fornecimento de bens ou serviços especializados à CONTRATANTE:
I - fazer cotações prévias de preços para todos os bens e serviços especializados a serem prestados por fornecedores;
II - só apresentar cotações de preços obtidas junto a fornecedores previamente cadastrados no Sistema de Referências de Custos (SIREF), aptos a fornecer à CONTRATADA bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto deste contrato;
III - apresentar, no mínimo, 3 (três) orçamentos coletados entre fornecedores cadastrados no SIREF que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido;
IV - exigir do fornecedor que constem da cotação os produtos, bens ou serviços que a compõem, seus preços unitários e total e, sempre que necessário, o detalhamento de suas especificações;
V - o orçamento deverá ser apresentada no original, em formato digital, com a identificação do fornecedor (nome empresarial completo, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e a identificação (nome completo, cargo na empresa, RG e CPF) e assinatura do responsável pela cotação;
VI - juntamente com o orçamento deverão ser apresentados comprovantes de que o fornecedor está inscrito – e em atividade – CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se for o caso, relativos ao seu domicílio ou sede, pertinentes a seu ramo de atividade e compatíveis com o serviço a ser fornecido;
VII - para cada orçamento encaminhado, deve ser observada a presença da seguinte declaração, assinada por funcionário da CONTRATADA responsável pela documentação: “atestamos que este orçamento e seus anexos foram conferidos e estão de acordo com a especificação técnica aprovada e as exigências contratuais”.
5.1.8.1. Quando o fornecimento de bens ou de serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste contrato, a CONTRATADA coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em Sessão Pública, convocada e realizada sob a fiscalização da CONTRATANTE.
5.1.8.2. A CONTRATANTE procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e dos serviços cotados em relação aos do mercado, podendo para isso recorrer às informações disponíveis no SIREF ou realizar cotação de preços diretamente junto aos fornecedores de bens e serviços especializados.
5.1.8.3. Se não houver possibilidade de obter 3 (três) cotações, a CONTRATADA deverá apresentar as justificativas pertinentes, para prévia decisão da CONTRATANTE.
5.1.8.4. Se e quando julgar conveniente, a CONTRATANTE poderá supervisionar o processo de seleção de fornecedores realizado pela CONTRATADA quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor igual ou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste contrato.
5.1.8.5. A CONTRATADA está ciente de que deverá incluir cláusula de alerta em seus pedidos de cotação a fornecedores de serviços especializados, quando pertinente, no sentido de que, na produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, a produtora deverá considerar o disposto nos arts. 44 a 46 da Lei nº 12.288/2010.
5.1.8.6. Cabe à CONTRATADA informar, por escrito, aos fornecedores de bens e de serviços especializados acerca das condições estabelecidas na Cláusula Décima para a reutilização de peças e materiais publicitários, especialmente no tocante aos direitos patrimoniais de autor e conexos.
5.1.8.7. As disposições dos subitens 5.1.8 a 5.1.8.5 não se aplicam à compra de mídia.
5.1.9. Submeter a contratação de fornecedores de bens e de serviços especializados, para a execução do objeto deste contrato, à prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
5.1.9.1. É vedada a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou de serviços especializados de fornecedores em que:
I - um mesmo sócio ou cotista participe de mais de um fornecedor em um mesmo procedimento de cotação;
II - dirigente ou empregado da CONTRATADA tenha participação societária ou vínculo comercial ou de parentesco até o terceiro grau.
5.1.10. Obter a autorização prévia da CONTRATANTE, por escrito, para realizar despesas com bens e serviços especializados prestados por fornecedores, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato.
5.1.10.1. A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de comunicação e de divulgação, por ordem e conta da CONTRATANTE, se previamente tiver sido por ela expressamente autorizada.
5.1.10.1.1. A autorização a que se refere o subitem precedente não exime da CONTRATADA sua responsabilidade pela escolha e inclusão de veículos nos planejamentos de mídia que apresentará, para as ações publicitárias que serão executadas durante a vigência deste contrato.
5.1.10.1.2. Quando da programação de veículo de comunicação e de divulgação online, a CONTRATADA obriga- se a providenciar Termo de Conduta, segundo o qual o veículo se responsabiliza pelos seus conteúdos ou de sites parceiros, declarando estar de acordo com os termos do Marco Civil da Internet, de forma a evitar ações publicitárias da CONTRATANTE em veículos de divulgação que promovam conteúdos ou atividades ilegais.
5.1.11. Apresentar à CONTRATANTE, para autorização do Plano de Mídia de cada campanha ou ação, relação dos meios, praças e veículos de comunicação e de divulgação dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do disposto no subitem 11.5, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei nº 12.232/2010.
5.1.12. Apresentar à CONTRATANTE, como alternativa ao subitem 5.1.11, estudo prévio sobre os meios, praças e veículos de comunicação e de divulgação dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do disposto no subitem 11.5, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei nº 12.232/2010.
5.1.12.1. O estudo de que trata o subitem 5.1.12 deve levar em conta os meios, praças e veículos habitualmente programados nos esforços de comunicação da CONTRATANTE, com vistas à realização de negociação global entre as partes sobre o que seja oneroso e o que seja suportável para a CONTRATADA.
5.1.12.1.1. O resultado da negociação global entre as partes prevista no subitem 5.1.12.1 vigerá para os Planos de Mídia que vierem a ser aprovados em até 12 (doze) meses da data de assinatura deste contrato.
5.1.12.1.2. Ao final do período de 12 (doze) meses, a CONTRATADA apresentará novo estudo, que vigorará durante os 12 (doze) meses seguintes e assim sucessivamente.
5.1.12.1.3. Se fato superveniente alterar significativamente as análises e conclusões do estudo mencionado no subitem 5.1.12, a CONTRATANTE poderá solicitar novo estudo à CONTRATADA e, em decorrência, poderá promover nova negociação global e determinar seu novo período de vigência.
5.1.13. Encaminhar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, sem ônus para esta, cópia de peças produzidas, desde que não seja para uso em veiculação em mídia paga, nos seguintes formatos:
a) TV e Cinema: cópias em XDCAN, DVD ou arquivos digitais;
b) Internet: arquivos digitais;
c) Rádio: arquivos digitais;
d) Mídia impressa e material publicitário: arquivos digitais em alta resolução, abertos ou finalizados.
5.1.13.1. As peças poderão ser agrupadas em um mesmo DVD, caso atenda à solicitação da CONTRATANTE.
5.1.14. Prestar os seguintes serviços à CONTRATANTE, em conjunto com as outras agências contratadas como resultado da concorrência que deu origem a este ajuste, a suas expensas:
a) manutenção de acervo da propaganda da CONTRATANTE, em meio virtual, com as peças produzidas durante a execução deste contrato e as respectivas informações referentes a direitos autorais e prazos de validade desses direitos;
b) manutenção de banco de imagens, com as fotos e imagens produzidas durante a execução deste contrato e as respectivas informações referentes a direitos autorais e prazos de validade desses direitos.
5.1.14.1. O acesso ao acervo virtual será feito exclusivamente pelas 3 (três) agências e a CONTRATANTE, reservada a esta a faculdade de liberar seu uso a quem lhe aprouver.
5.1.15. Manter, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção deste contrato, acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados, compreendendo as peças e os materiais produzidos, independentemente do disposto nos subitens 5.1.13 e 5.1.14.
5.1.16. Orientar a produção e a impressão das peças gráficas aprovadas pela CONTRATANTE.
5.1.17. Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação da CONTRATANTE, respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com fornecedores de bens e de serviços especializados e com veículos de comunicação e de divulgação e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas pela própria CONTRATADA ou por fornecedores e veículos por ela contratados.
5.1.18. Não divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que envolvam o nome da CONTRATANTE, sem sua prévia e expressa autorização.
5.1.19. Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.
5.1.20. Não caucionar nem utilizar o presente contrato como garantia de qualquer operação financeira.
5.1.21. Manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação exigidas na Concorrência nº 001/2016, incluída a certificação de qualificação técnica de funcionamento de que tratam o art. 4º e seu § 1º da Lei nº 12.232/2010.
5.1.22. Cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar- se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior.
5.1.23. Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação a empregados de fornecedores de bens e de serviços especializados contratados.
5.1.24. Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
5.1.25. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
5.1.26. Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais.
5.1.27. Executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com fornecedores de bens e de serviços especializados e com veículos de comunicação e de divulgação, bem como responder por todos os efeitos desses contratos, perante seus signatários e a própria CONTRATANTE.
5.1.28. Xxxxxx, por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação da CONTRATANTE.
5.1.28.1. A infração a esse dispositivo poderá implicar a rescisão deste contrato e sujeitará a CONTRATADA às penas da Lei nº 9.279/1996, e às indenizações das perdas e danos previstos na legislação ordinária.
5.1.29. Responder perante a CONTRATANTE e aos fornecedores de bens e de serviços especializados por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora, omissão ou erro, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou em quaisquer serviços objeto deste contrato.
5.1.30. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para a CONTRATANTE.
5.1.31. Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa, dolo ou omissão de seus empregados, prepostos ou contratados, bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações administrativas ou judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
5.1.31.1. Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar a CONTRATANTE e de mantê-la a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará à CONTRATANTE as importâncias que esta tenha sido obrigada a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
5.1.32. Responder por qualquer ação administrativa ou judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com os serviços objeto deste contrato.
5.1.33. Adotar, na execução dos serviços, boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e de redução da poluição, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e regulamentado pelo Decreto nº 7.746/2012.
5.1.34. Fica vedada a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, nos termos dos artigos 2º, inciso III e 7º do Decreto nº 7.203/2010.
6. CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
a) cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
b) fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
c) proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
d) verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos à CONTRATADA e às condições de contratação de fornecedores de bens e de serviços especializados pela CONTRATADA;
e) notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
f) notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
6.2. A juízo da CONTRATANTE, a campanha publicitária integrante da Proposta Técnica que a
CONTRATADA apresentou na Concorrência nº 001/2016 poderá vir a ser produzida e distribuída durante sua
vigência, com ou sem modificações.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO
7.1. A CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
7.1.1. Serão nomeados Gestores e Fiscais para executar a fiscalização deste contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas que porventura serão observadas na execução dos serviços e terão poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA, objetivando sua imediata correção.
7.2. A fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva, da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços objeto deste contrato.
7.3. A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância da CONTRATANTE.
7.4. A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer execução, referente à produção, distribuição ou veiculação, considerada não aceitável, no todo ou em parte, seja refeita ou reparada, nos prazos estipulados pela fiscalização, sem ônus para a CONTRATANTE.
7.5. A autorização, pela CONTRATANTE, dos Planos de Mídia e dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus fornecedores de bens e de serviços especializados não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução técnica e comprovação das veiculações e dos serviços.
7.6. A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente a irregularidade ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste contrato.
7.7. A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
7.8. A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna da CONTRATANTE ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados à CONTRATANTE.
7.9. À CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
7.10. A CONTRATANTE avaliará os serviços prestados pela CONTRATADA, pelo menos, 2 (dois) meses antes do encerramento de cada período cada período contratual de 12 (doze) meses, conforme previsto na Instrução Normativa-SECOM nº 3, de 20 de abril de 2018, ou documento que o substitua.
7.10.1. A avaliação será considerada pela CONTRATANTE para apurar a necessidade de solicitar à CONTRATADA, correções que visem a melhorar a qualidade dos serviços prestados; servir de subsídio para fins de prorrogação de vigência ou rescisão contratual; fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, declarações sobre o seu desempenho, de modo a comprovar a capacitação técnica em licitações.
7.10.2. As avaliações de desempenho realizadas constarão do processo de contratação e ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
8. CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO
8.1. Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada conforme disposto nesta Cláusula.
8.1.1. Honorários e 1,5% (um e meio por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados bens e de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes:
I - à renovação do direito de autor e conexos e aos cachês, na reutilização de peças ou material publicitário, exclusivamente quando a distribuição/veiculação da peça ou material não proporcionar à CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965;
II - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento relacionados diretamente a determinada ação publicitária, exceto no tocante a pesquisas de pré-teste;
III - à reimpressão ou reedição de peças publicitárias.
8.1.2. Honorários de 3,5% (três e meio por cento), incidentes sobre os preços, comprovados e previamente autorizados, de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes a peças e/ou material cuja distribuição/veiculação não proporcione às CONTRATADAS o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965, de que trata o subitem 9.1.
8.2. Os honorários de que tratam os subitens 8.1.1 e 8.1.2 serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
8.3. Para fins do disposto no inciso III do subitem 8.1.1, entende-se por reimpressão a nova tiragem de peça publicitária que não apresenta modificações no conteúdo ou na apresentação, em relação à edição anterior, exceto eventuais correções tipográficas.
8.4. A CONTRATADA não fará jus:
a) ao ressarcimento dos custos internos dos serviços por ela executados;
b) ao ressarcimento das despesas referentes ao serviço de planejamento e execução de pesquisas de pré-testes de campanha, peça e material publicitários por ela executados;
c) a honorários ou a qualquer outra remuneração incidentes sobre os preços referentes à renovação do direito de autor e conexos e aos cachês, na reutilização de peças ou material publicitário cuja distribuição/veiculação proporcionar a ela o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965;
d) a honorários ou a qualquer outra remuneração incidentes sobre os preços de bens e de serviços especializados prestados por fornecedores referentes à produção e à execução técnica de peça e material cuja distribuição/veiculação proporcione a ela o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965.
8.5. Despesas com deslocamento e diárias de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores de bens e de serviços especializados por ela contratados são, via de regra, de sua exclusiva responsabilidade.
8.5.1. Quando houver a autorização excepcional da CONTRATANTE para o ressarcimento para essa finalidade, deverão ser apresentados comprovantes de despesas com deslocamento e diárias, a fim de aferir a execução e assegurar seu pagamento pelo líquido, sem a incidência de honorários.
8.6. A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pela CONTRATANTE, de créditos que a esta tenham sido eventualmente concedidos por veículos de comunicação e de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
8.7. As formas de remuneração estabelecidas nesta Cláusula poderão ser renegociadas, no interesse da CONTRATANTE, quando da renovação ou da prorrogação deste contrato.
9. CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE AGÊNCIA
9.1. Além da remuneração prevista na Xxxxxxxx Xxxxxx, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e de divulgação, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/1965 e com o art. 7º do Regulamento para Execução da Lei nº 4.680, aprovado pelo Decreto nº 57.690/1966.
9.1.1. O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.232/2010.
9.2. A CONTRATADA repassará à CONTRATANTE 1/4 (um quarto) do valor correspondente ao desconto de agência a que faz jus, calculado sobre o valor acertado para cada veiculação.
9.2.1. Nas veiculações realizadas no exterior, a CONTRATADA apresentará, juntamente com as tabelas de preços dos veículos programados, declaração expressa desses veículos nas quais seja explicitada sua política de preços no que diz respeito à remuneração da agência.
9.2.1.1. Se a CONTRATADA fizer jus a benefício similar ao desconto de agência de que trata o subitem 9.1, repassará à CONTRATANTE o equivalente a 1/4 (um quarto) do desconto que obtiver de cada veículo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS AUTORAIS
10.1. A CONTRATADA cede à CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das ideias (incluídos os estudos, análises e planos), campanhas, peças e materiais publicitários, de sua propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste contrato.
10.1.1. O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas nas Cláusulas Oitava e Nona.
10.1.2. A CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou por meio de terceiros, durante a vigência deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus empregados e prepostos.
10.1.3. A juízo da CONTRATANTE, as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser reutilizadas por outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, sem que caiba a eles ou à CONTRATANTE qualquer ônus perante a CONTRATADA.
10.1.3.1. Caberá a esses órgãos ou entidades, diretamente ou por intermédio das agências de propaganda com que mantenham contrato, quando couber, efetuar o acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos de autor e conexos relacionados com a produção externa das peças a serem reutilizadas.
10.2. Com vistas às contratações para a execução de serviços especializados que envolvam direitos de autor e conexos, nos termos da Lei nº 9.610/1998, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo prazo definido pela CONTRATANTE.
10.2.1. A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a cessão pelo prazo definido pela CONTRATANTE em cada caso e se declare ciente e de acordo com as condições estabelecidas nos subitens 10.2.1.1 a 10.2.3.
10.2.1.1. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual a ser pago pela CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e conexos será de no máximo 50% (cinquenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
10.2.1.1.1. O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes no mercado, aplicando-se, em tal caso, no máximo, a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) Coluna 7, publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ocorrida no período, ou por outro índice que o venha a substituir, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
10.2.2. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual em relação ao valor original da cessão de uso de obras consagradas incorporadas a essas peças, a ser pago pela CONTRATANTE aos detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos dessas obras, será de no máximo 50% (cinquenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
10.2.2.1. O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes no mercado, aplicando-se, em tal caso, no máximo, a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) Coluna 7, publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ocorrida no período, ou por outro índice que o venha a substituir, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
10.2.3. Quando da reutilização de quaisquer peças publicitárias, conforme previsto nos subitens 10.2.1.1 e 10.2.2, o valor a ser pago pela CONTRATANTE será negociado caso a caso, tendo como parâmetros básicos a qualidade e os preços praticados no mercado, obedecidos os percentuais máximos definidos neste contrato.
10.3. Qualquer remuneração, devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e conexos, será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
10.4. A CONTRATADA se obriga a fazer constar nos preços dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais direitos patrimoniais de autor e conexos, nos orçamentos de produção aprovados pela CONTRATANTE, após os procedimentos previstos nos subitens 5.1.8.
10.5. A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores de bens e de serviços especializados, nos casos de tomadas de imagens que não impliquem direitos de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
I - a cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material à CONTRATANTE, que poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do serviço, pela CONTRATADA ao fornecedor, sem que caiba à CONTRATANTE qualquer ônus adicional perante os cedentes desses direitos;
II - que, em decorrência da cessão prevista no inciso anterior, a CONTRATANTE poderá solicitar cópia de imagens contidas no material bruto produzido, em mídia compatível com seu uso e destinação, por intermédio da CONTRATADA ou de outra empresa com que venha a manter contrato para prestação de serviços;
III - que qualquer remuneração devida em decorrência da cessão referida nos incisos anteriores será considerada como já incluída no custo de produção.
10.5.1. Se a CONTRATANTE pretender utilizar imagens que impliquem direitos de imagem e som de voz, constantes da cópia mencionada no inciso II do subitem 10.5, adotará as medidas cabíveis para a remuneração dos detentores desses direitos, nos termos da legislação.
10.6. A CONTRATANTE poderá aproveitar, para veiculação, peças produzidas para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Nesses casos, quando couber, a CONTRATADA ficará responsável pelo acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos das peças e o submeterá previamente à CONTRATANTE.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS
11.1. Para a liquidação e pagamento de despesas referentes a bens e serviços especializados, previamente autorizados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar:
I - a correspondente nota fiscal, que será emitida sem rasura, em letra legível, em nome da CONTRATANTE, CNPJ/MF nº 09.234.494.0001-43, da qual constará o número deste contrato e as informações para crédito em conta corrente: nome e número do Banco, nome e número da Agência e número da conta;
II - a primeira via do documento fiscal do fornecedor de bens e serviços especializados ou do veículo de comunicação ou de divulgação, que será emitido em nome da CONTRATANTE;
III - os documentos de comprovação da veiculação, da execução dos serviços e, quando for o caso, da sua entrega.
11.1.1. Os documentos de cobrança e demais informações necessários à comprovação da execução e entrega dos serviços deverão ser encaminhados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, em formato digital, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do mês imediatamente posterior ao da execução dos serviços de produção ou veiculação, conforme o caso.
11.1.2. Os Gestores deste contrato somente atestarão os documentos para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições pactuadas.
11.1.3. As notas fiscais emitidas pela CONTRATADA devem conter a seguinte declaração, assinada por funcionário da agência responsável pela documentação:
“Atestamos que todos os produtos/serviços descritos no presente documento, prestados por fornecedores de bens ou de serviços especializados ou por veículos de comunicação e de divulgação, foram entregues/realizados conforme autorizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações – SECOM/MCOM, sendo observados ainda
os procedimentos previstos no contrato quanto à regularidade de contratação e de comprovação de execução.”
11.2. A liquidação de despesas será precedida das seguintes providências a cargo da CONTRATADA:
I - intermediação e supervisão, pela CONTRATADA, de bens e de serviços especializados prestados por fornecedores: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e III do subitem 11.1;
II - bens e serviços especializados prestados por fornecedores: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e III do subitem 11.1;
III - veiculação: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e III do subitem 11.1, da demonstração do valor devido ao veículo de comunicação ou de divulgação, dos correspondentes pedidos de inserção e, sempre que possível, do respectivo relatório de checagem, a cargo de empresa independente, nos termos do inciso II do subitem 11.5.
11.2.1. Na ocorrência de falha local em uma programação em rede nacional de mídia eletrônica, além das providências previstas no inciso III, a CONTRATADA deverá apresentar documento do veículo com a descrição da falha e do respectivo valor a ser abatido na liquidação.
11.2.2. A conferência dos preços de tabela de cada inserção e os descontos negociados, de que trata o art. 15 da Lei nº 12.232/2010, compete ao Núcleo de Mídia e de Inteligência Digital, de acordo com o previsto no subitem 5.1.3.1, alínea ‘d2’, por ocasião da apresentação dos respectivos Planos de Mídia pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
11.3. O pagamento das despesas será feito fora o mês de produção ou veiculação, em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos previstos nos subitens 11.1 e 11.2.
11.4. Nos casos de veiculação no exterior, as condições de liquidação e pagamento serão adaptadas às praxes de cada país e deverão levar em conta as disposições dos subitens 9.2.1 e 9.2.1.1.
11.5. No tocante à veiculação, além do previsto no inciso III do subitem 11.2, a CONTRATADA fica obrigada a apresentar, sem ônus para a CONTRATANTE, os seguintes comprovantes:
I - Revista: exemplar original;
II - Jornal: exemplar ou folha - caderno contendo 4 quatro páginas - com o anúncio, da qual devem constar as informações sobre período ou data de circulação, nome do Jornal e praça. Nos casos em que o exemplar não conste o nome da cidade de veiculação poderá ser juntada ao processo consulta do Cadastro de Veículos de Divulgação – Midiacad, ou outo sistema que o substitua, demostrando que a cidade da veiculação foi verificada no momento da aprovação do cadastro do veículo;
III - Demais meios: relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, se não restar demonstrada, nos termos dos subitens 5.1.11 ou 5.1.12, perante a CONTRATANTE, a impossibilidade de fazê-lo.
11.5.1. Nos casos em que restar demonstrada, nos termos dos subitens 5.1.11 ou 5.1.12, a impossibilidade de obter o relatório de checagem, a cargo de empresa independente, a CONTRATADA deverá apresentar:
a) TV, Rádio e Cinema: documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares), do qual deve constar, pelo menos, identificação do veículo, nome da campanha ou peça veiculada, secundagem da peça, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação, praça de veiculação quando esta for diferente da sede do veículo, juntamente com a declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação; e
a1) como alternativa, a declaração prevista no inciso ‘a’ deste subitem, poderá figurar na frente ou no verso desse documento, mediante impressão eletrônica ou a carimbo, desde que contenha, pelo menos, as informações previstas no inciso ‘a’ deste subitem;
a2) como alternativa ao conjunto de documentos previstos alínea ‘a’ e alínea 'a1' deste subitem, a CONTRATADA poderá apresentar declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, emitida pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação.
b) Mídia Exterior:
b1) Mídia Out Off Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que veiculou a peça, de que devem constar as fotos, período de veiculação, local e nome da campanha, datado e assinado, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
b1.1) Nos casos de ‘Outdoor ou Outdoor social’ o relatório deve conter a geolocalização (latitude e longitude) dos endereços e as fotos devem ser realizadas em ângulo aberto, de modo a apresentar referenciais da localidade e informar o período inicial e final da campanha.
b2) Mídia Digital Out Off Home: relatório de exibição, fornecido pela empresa que veiculou a peça, ou por empresa de checagem contratada, de que devem constar fotos por amostragem de no mínimo 20% (vinte por cento) dos monitores/displays programados, identificação do local da veiculação, quantidade de inserções, nome da campanha, período de veiculação, datado e assinado, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração.
b3) Carro de Som: relatório de veiculação fornecido pela empresa que veiculou a peça, com relatório de GPS e fotos de todos os carros contratados, com imagem de fundo que comprove a cidade em que a ação foi realizada, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
b3.1) Além disso, deverá ser encaminhada filmagem de aproximadamente 1 (um) minuto, de pelo menos 30% (trinta por cento) do total de veículos de divulgação contratados. O vídeo deve conter imagens dos veículos de som, onde seja possível identificar nome da campanha, áudio da peça veiculada e local popular que comprove a cidade onde foi realizada a veiculação.
c) Internet: relatório de gerenciamento fornecido por empresas de tecnologia ou relatório de veiculação emitido, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, pela empresa que veiculou a peça, dependendo do que constar na relação/estudo citados nos subitens 5.1.11 ou 5.1.12.
11.5.2. As formas de comprovação de veiculação em mídias não previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do subitem 11.5.1 serão estabelecidas formalmente pela CONTRATANTE, antes da autorização do respectivo Plano de Mídia.
11.6. Antes da efetivação dos pagamentos será realizada a comprovação de regularidade da
CONTRATADA no SICAF, mediante consulta on-line.
11.6.1. A CONTRATADA deverá apresentar, conforme o caso, Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida por órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com jurisdição sobre o local da sede da CONTRATADA.
I - se não estiver cadastrada no SICAF;
II - se sua situação no SICAF apresentar documentação obrigatória vencida.
11.6.1.1. Em qualquer das situações previstas no subitem 11.6.1, a CONTRATADA deverá apresentar ainda a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
11.7. Caso se constate erro ou irregularidade na documentação de cobrança, a CONTRATANTE, a seu juízo, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida.
11.7.1. Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
11.8. No caso de eventual falta de pagamento pela CONTRATANTE nos prazos previstos, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, mediante solicitação expressa da CONTRATADA, desde o dia de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento, com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [ (1 + IPCA/100)N/30 –1] x VP, na qual:
IPCA = Percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa;
AF = Atualização financeira;
VP = Valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste;
N = Número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento.
11.8.1. Consideram-se etapa para fins do subitem 11.8 os serviços prestados pela CONTRATADA, os bens e serviços especializados prestados por fornecedores e as vendas de espaços ou tempos por veículos de comunicação e de divulgação.
11.8.2. A CONTRATANTE não pagará nenhum acréscimo por atraso de pagamento decorrente de fornecimento de serviços, por parte da CONTRATADA, com ausência total ou parcial da documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste contrato.
11.9. A CONTRATANTE não pagará nenhum compromisso, assumido pela CONTRATADA, que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros.
11.10. Cabe à CONTRATADA efetuar os pagamentos a fornecedores de bens e serviços especializados e a veículos de comunicação e de divulgação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da ordem bancária da CONTRATANTE, pela agência bancária pagadora.
11.10.1. A CONTRATADA informará à CONTRATANTE, por meio de sistema próprio, o valor pago a fornecedores e a veículos, a cada nota fiscal, obedecido o prazo estabelecido no subitem anterior.
11.10.1.1. Os dados e formato dos controles serão definidos pela CONTRATANTE, e os relatórios deverão conter pelos menos as seguintes informações: data do pagamento da CONTRATANTE, data do pagamento da CONTRATADA, número da nota fiscal, valor pago e nome do favorecido.
11.10.2. O não cumprimento do disposto nos subitens 11.10 e 11.10.1 ou a falta de apresentação de justificativa plausível para o não pagamento no prazo estipulado poderá implicar a suspensão da liquidação das despesas da CONTRATADA, até que seja resolvida a pendência.
11.10.2.1. Não solucionada a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da
CONTRATANTE, ficará caracterizada a inexecução contratual por parte da CONTRATADADA.
11.10.2.2. Caracterizada a inexecução contratual pelos motivos expressos no subitem 11.10.2, a CONTRATANTE, nos termos da Cláusula Décima Quarta, poderá optar pela rescisão deste contrato ou, em caráter excepcional, liquidar despesas e efetuar os respectivos pagamentos diretamente ao fornecedor ou ao veículo, conforme o caso.
11.10.2.3. Para preservar o direito dos fornecedores e veículos em receber com regularidade pelos bens e serviços prestados e pela venda de espaço ou tempo, a CONTRATANTE poderá instituir procedimento alternativo de controle para efetuar os pagamentos mediante repasse, pela CONTRATADA, dos valores correspondentes aos fornecedores e veículos, em operações bancárias concomitantes.
11.10.3. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela
CONTRATADA, de prazos de pagamento serão de sua exclusiva responsabilidade.
11.11. A CONTRATANTE, na condição de fonte retentora, fará o desconto e o recolhimento dos tributos e contribuições a que esteja obrigado pela legislação vigente ou superveniente, referente aos pagamentos que efetuar.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA
12.1. A CONTRATADA, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de assinatura deste contrato, prestará garantia de cumprimento das obrigações contratuais, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor estimado para a execução dos serviços, conforme disposto no subitem 4.1 deste contrato.
12.1.1. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da CONTRATANTE, à vista das justificativas que lhe forem apresentadas pela CONTRATADA.
12.2. Caberá à CONTRATADA escolher uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993:
caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia;
fiança bancária.
12.3. Em se tratando de garantia prestada por meio de caução em dinheiro, o depósito deverá ser feito obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal, conforme determina o art. 82 do Decreto nº 93.872/1986, a qual será devolvida atualizada monetariamente, nos termos do § 4º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993.
12.4. Se a opção for pelo seguro-garantia:
a) a apólice indicará a CONTRATANTE como beneficiária e deve ser emitida por instituição autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de direção fiscal, intervenção, liquidação extrajudicial ou fiscalização especial e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela autarquia;
b) seu prazo de validade deverá corresponder ao período de vigência deste contrato, acrescido de 90 (noventa) dias para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA – ocorrido durante a vigência contratual – e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro à instituição emitente, observados os prazos prescricionais pertinentes;
c) a apólice deve prever expressamente responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório aplicadas à CONTRATADA.
12.5. Se a opção for pela fiança bancária, o instrumento de fiança deve:
a) ser emitido por instituição financeira que esteja autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção da autarquia;
b) ter prazo de validade correspondente ao período de vigência deste contrato, acrescido de 90 (noventa) dias para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA – ocorrido durante a vigência contratual – e para a comunicação do inadimplemento à instituição financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes;
c) ter afirmação expressa do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento à CONTRATANTE, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
d) ter renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos arts. 827 e 838 do Código Civil Brasileiro.
12.6. Se a opção for pelo título da dívida pública, este deverá:
a) ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
b) ser avaliado por seu valor econômico, conforme definido pela pasta do Executivo Federal responsável pelo tema.
12.7. Não serão aceitos seguro-garantia ou fiança bancária que contenham cláusulas contrárias aos interesses da CONTRATANTE.
12.8. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei e neste contrato, a não prestação da garantia exigida implicará sua imediata rescisão.
12.9. Se o valor da garantia vier a ser utilizado, total ou parcialmente, no pagamento de qualquer obrigação vinculada a este ajuste, incluída a indenização a terceiros, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da CONTRATANTE.
12.10. Se houver acréscimo ao valor deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia no prazo máximo 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da CONTRATANTE.
12.11. Na hipótese de prorrogação deste contrato, a CONTRATANTE exigirá nova garantia, escolhida pela
CONTRATADA entre as modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993.
12.12. O documento de constituição da nova garantia deverá ser entregue à CONTRATANTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do respectivo termo aditivo.
12.13. A garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência deste contrato, mediante certificação, por seu Gestor, de que os serviços foram realizados a contento e desde tenham sido cumpridas todas as obrigações aqui assumidas.
12.13.1. Na restituição de garantia realizada em dinheiro, seu valor ou saldo será corrigido com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) Coluna 7, publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ocorrida no período, ou por outro índice que o venha a substituir.
12.14. A qualquer tempo, mediante entendimento prévio com a CONTRATANTE, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas no subitem 12.2 deste contrato.
12.14.1. Aceita pela CONTRATANTE, substituição da garantia será registrada no processo administrativo por meio de apostilamento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de mora e multa por inexecução contratual;
III - suspensão temporária de participação de licitação interna de que trata o subitem 2.5; IV - suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a
CONTRATANTE por prazo de até 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.1.1. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, assegurado à CONTRATADA
o contraditório e a ampla defesa.
13.1.2. As sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato devidamente justificado da autoridade competente.
13.1.3. As sanções aplicadas serão registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF pela CONTRATANTE.
13.1.3.1. A CONTRATANTE comunicará, por escrito, à CONTRATADA que a sanção foi registrada no SICAF.
13.2. A aplicação das sanções observará as seguintes disposições:
I - as multas, a advertência e a suspensão temporária de participação da seleção interna de que tratam os incisos 'I' e 'III' do subitem 13.1 serão aplicadas pelo Secretário de Publicidade e Patrocínio da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
II - caberá ao Secretário Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações aplicar a suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE e propor a declaração de inidoneidade;
III - a aplicação da declaração de inidoneidade compete privativamente ao Ministro de Estado Chefe das Comunicações.
13.3. A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
II - outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a juízo da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
13.3.1. No ato de advertência, a CONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da obrigação ou responsabilidade mencionadas no inciso I e para a correção das ocorrências de que trata o inciso II, ambos do subitem 13.3.
13.4. A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados.
13.4.1. O atraso sujeitará a CONTRATADA à multa de:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, até o limite de 30 (trinta) dias úteis, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida;
II - ,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de
material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida, em caráter excepcional, se houve justificativa plausível, a juízo da CONTRATANTE, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias.
13.4.2. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias na entrega de material ou execução de serviço poderá caracterizar a inexecução total deste contrato, a juízo da CONTRATANTE.
13.5. A CONTRATADA estará sujeita à multa compensatória de:
I - de 1% (um por cento), calculada sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao serviço em que tenha ocorrida a falta, quando caracterizada a inexecução parcial ou a execução insatisfatória deste contrato;
II - 1% (um por cento), calculada sobre o valor que reste executar deste contrato ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, pela:
a) inexecução total deste contrato;
b) pela interrupção da execução deste contrato, sem a prévia autorização da CONTRATANTE.
III - 0,07% (sete centésimos por cento) do valor deste contrato ou do valor da dotação orçamentária, o que for menor, por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), pela recusa injustificada em apresentar a garantia prevista no subitem 12.1 deste contrato;
IV - até 1% (um por cento) sobre o valor que reste executar deste contrato ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, respeitado o acima disposto neste subitem.
13.6. A suspensão temporária de participação da seleção interna de que trata o inciso 'II' do subitem
13.1 será aplicada quando, vencido o prazo estipulado na advertência, a CONTRATADA continuar inadimplente em relação ao fato que deu origem à sanção.
13.7. A suspensão do direito de licitar e contratar com a CONTRATANTE poderá ser aplicada à CONTRATADA se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste ajuste, nos seguintes prazos e situações:
I - por até 6 (seis) meses:
a) atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos financeiros para a CONTRATANTE;
b) execução insatisfatória do objeto deste contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou multa, na forma dos subitens 13.3, 13.4 e 13.5.
II - por até 2 (dois) anos:
a) não conclusão dos serviços contratados;
b) prestação do serviço em desacordo com as especificações constantes da Planilha de Autorização de Produção (PAP) ou da Planilha de Autorização de Veiculação (PAV), depois da solicitação de correção efetuada pela CONTRATANTE;
c) cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo à CONTRATANTE, ensejando a rescisão deste contrato por sua culpa;
d) condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos e contribuições, praticada por meios dolosos;
e) apresentação, à CONTRATANTE, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, para fins de celebração deste instrumento, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura deste contrato, ou para comprovar, durante sua execução, a manutenção das condições apresentadas quando da fase de habilitação;
f) ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei nº 8.666/1993, praticado durante o procedimento licitatório relativo à Concorrência nº 001/2016, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura deste contrato;
g) reprodução, divulgação ou utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE;
13.8. A declaração de inidoneidade será aplicada quando constatada má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CONTRATANTE, atuação com interesses escusos, reincidência em faltas que acarretem prejuízo à CONTRATANTE ou aplicações anteriores de sucessivas outras sanções.
13.8.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à CONTRATADA se, entre outros casos:
I - sofrer condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, praticada por meios dolosos;
II - demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados;
III - reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio da CONTRATANTE.
13.8.2. A declaração de inidoneidade implica proibição da CONTRATADA de transacionar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
13.9. Da aplicação das sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação da seleção de que trata o subitem 2.5 e suspensão do direito de licitar ou contratar com a CONTRATANTE caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação.
13.9.1. O recurso referente à aplicação de sanções deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior, por intermédio daquela responsável pela sua aplicação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso, conforme especificado a seguir:
a) as multas, a advertência e a suspensão temporária de participação da Seleção Interna de que tratam os incisos 'I' a 'III' do subitem 13.1: ao Secretário Especial, por intermédio do Secretário de Publicidade e Patrocínio;
b) suspensão do direito de licitar ou contratar com a CONTRATANTE: ao Ministro de Estado Chefe das Comunicações, por intermédio do Secretário Especial de Comunicação Social.
13.10. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único do art. 416 do Código Civil Brasileiro.
13.11. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/1993, incluída a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE.
13.12. O valor das multas poderá ser descontado da garantia constituída, do valor da fatura de quaisquer serviços referentes ao presente contrato, cobrado diretamente ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente da CONTRATADA.
13.12.1. O valor das multas deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO
14.1. O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei nº 8.666/1993.
14.1.1. Este contrato também poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, desde que motivado o ato e assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando a CONTRATADA:
a) for atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais;
e) não prestar garantia suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais;
f) der motivo à suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes, caso em que responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que a CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer;
g) deixar de comprovar sua regularidade fiscal, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, na forma definida neste contrato;
h) vier a ser declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública;
i) não mantiver suas condições de habilitação, incluída a comprovação da qualificação técnica de funcionamento prevista no art. 4º da Lei nº 12.232/2010;
j) deixar de atender ao disposto nos subitens 5.1.6.3, 11.10, 11.10.1 e 11.10.1.1;
14.1.2. Exceto quando se tratar de caso fortuito, força maior ou razões de interesse público, a rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, ou a execução da garantia contratual, para ressarcimento dos valores das multas e indenizações a ele devidos.
14.1.2.1. Caso a retenção não possa ser efetuada, no todo ou em parte, na forma prevista no subitem
14.1.2, a CONTRATADA será notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, recolher o respectivo valor em agência bancária a ser indicada pela CONTRATANTE.
14.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.2.1. A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.3. Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
14.4. Em caso de alteração das condições de habilitação jurídica da CONTRATADA, em razão de fusão, cisão, incorporação, associação, cessão ou transferência, total ou parcial, este contrato poderá ser ratificado e sub-rogado para a nova empresa, sem ônus para a CONTRATANTE, e com a concordância desta, com
transferência de todas as obrigações aqui assumidas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
14.4.1. A CONTRATANTE se reserva o direito de continuar ou não com a execução deste contrato com a empresa resultante da alteração social.
14.4.2. Em caso de cisão, a CONTRATANTE poderá rescindir este contrato ou continuar sua execução, em relação ao prazo restante deste contrato, pela empresa que, entre as surgidas da cisão, melhor atenda às condições inicialmente pactuadas.
14.4.3. Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 14.4, a ocorrência deverá ser formalmente comunicada à CONTRATANTE, anexando-se o documento comprobatório da alteração social, devidamente registrada.
14.4.3.1. A não apresentação do comprovante em até 5 (cinco) dias úteis após o registro da alteração social poderá implicar a aplicação das sanções previstas neste contrato e na lei.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A CONTRATADA guiar-se-á pelo Código de Ética dos profissionais de propaganda e pelas normas correlatas, com o objetivo de produzir publicidade que esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais leis vigentes, a moral e os bons costumes.
15.2. É vedada a utilização, na execução dos serviços prestados pela CONTRATADA, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria Especial de Comunicação Social, nos termos do art. 7º do Decreto nº 7.203/2010.
15.3. A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste contrato e de seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial da União, a suas expensas, na forma prevista no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
15.4. Constituem direitos e prerrogativas da CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, os constantes da Lei nº 8.666/1993, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
15.5. A omissão ou tolerância das partes – em exigir o estrito cumprimento das disposições deste contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente – não constituirá novação ou renúncia nem lhes afetará o direito de, a qualquer tempo, exigirem o fiel cumprimento do avençado.
15.6. As informações sobre a execução deste contrato, com os nomes dos fornecedores de bens e de serviços especializados e dos veículos de comunicação e de divulgação, serão publicadas no sítio da CONTRATANTE na internet.
15.6.1. As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedor e de cada meio de comunicação.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
16.1. As questões decorrentes da execução deste contrato que não puderem ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
16.2. Para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente contrato, e disponibilizado por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelas partes.
(Documento Assinado Eletronicamente)
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Ministro de Estado das Comunicações
(Documento Assinado Eletronicamente)
XXXXX XXXX XXXX
NOVA SB COMUNICAÇÃO S/A.
Vice-Presidente Financeiro
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxx (E), Usuário Externo, em 18/10/2021, às 12:16 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Ministro de Estado das Comunicações, em 19/10/2021, às 14:50 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 00170.000307/2016-24 SEI nº 8218968
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 3 | Página: 11
Órgão: Ministério das Comunicações/Secretaria Especial de Comunicação Social
EXTRATO DE CONTRATO Nº 70/2021 - UASG 410061 - SECOM/MCOM
Nº Processo: 00170.000307/2016-24.
Dispensa Nº 13/2021. Contratante: SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICACAO SOCIAL.
Contratado: 57.118.929/0002-18 - NOVA/SB COMUNICACAO LTDA.. Objeto: A prestação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade de competência da contratante aos veículos e demais meios de divulgação..
Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: II. Vigência: 19/10/2021 a 21/08/2022.
Valor Total: R$ 260.000.000,00. Data de Assinatura: 19/10/2021. (COMPRASNET 4.0 - 26/10/2021).
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
xxxxx://xx.xxx.xx/xxx/xxx/-/xxxxxxx-xx-xxxxxxxx-x-00/0000-xxxx-000000-xxxxx/xxxx-000000000 1/1