Versão: 03 de abril 2020 / 15h00
Entenda a Medida Provisória (MP) dos Salários
COMO AS EMPRESAS DE QUALQUER PORTE PODEM APLICAR AS NOVAS REGRAS
Versão: 03 de abril 2020 / 15h00
O que é
A empresa pode suspender os contratos de trabalho ou combinar com seus funcionários uma redução na jornada e no salário de até 70%. O governo federal irá pagar o percentual de redução com base no valor do seguro desemprego.
Para quem é
Para os trabalhadores com carteira assinada. As regras são diferentes, dependendo da renda do trabalhador. Não há distinção de categoria profissional. O trabalhador que concordar com a suspensão ou redução terá estabilidade depois, pelo mesmo período de duração do acordo.
Quem não pode
Trabalhadores que já estejam recebendo o seguro-desemprego não se enquadram nas medidas. Também não estão incluídos os trabalhadores do setor público ou de subsidiárias de empresas públicas.
Suspensão
A medida prevê a possibilidade de suspensão total do contrato pelo período de dois meses. Para essas pessoas, o governo pagará parcela integral do seguro-desemprego (que vai de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03). O empregado não poderá prestar nenhum serviço ao estabelecimento durante este período. Permanecem benefícios voluntários como vale- alimentação ou plano de saúde.
As empresas que faturam mais que R$ 4,8 milhões ao ano poderão suspender os contratos, mas mantendo o pagamento de um terço do salário para os trabalhadores que estejam com o contrato em suspensão. Este valor não tem caráter de salário, e sim de complementação, não incidindo sobre ele, portanto, os encargos trabalhistas. O trabalhador que aderir ao acordo não terá nenhum impacto futuro no recebimento do seguro-desemprego em caso de demissão. O depósito da parcela do seguro-desemprego será depositado diretamente pelo governo na conta do trabalhador.
Redução de jornada
O primeiro grupo (e principal alvo do programa) reúne empregados formais que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117). Para esses trabalhadores, estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por até três meses (mantido o salário- hora). Xxxxx um acordo direto para efetivar o corte. Nesse caso, o governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro- desemprego equivalente ao percentual da redução. O seguro-desemprego varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.
O segundo grupo do programa de proteção ao emprego deve ter renda mensal entre R$ 3.117 e R$ 12.202. Trabalhadores com esse perfil salarial têm regras diferentes. A jornada e rendimentos podem ser reduzidos em até 25% por acordo individual. Para redução de 50% ou 70% é preciso acordo coletivo.
Para quem ganha mais de R$ 12.202 por mês, também há o acesso ao benefício e pode- se firmar um acordo individual, se o empregado tiver diploma de ensino superior.
Como calcular
No exemplo, um trabalhador que ganha R$
3.000 por mês nos últimos 12 meses. Por acordo, o seu salário é reduzido em 70%. Veja como calcular:
A empresa paga R$ 900 (30% do salário de R$ 3.000) do trabalhador
Acordos
O governo paga R$
1.269,12, ou 70%
do valor do seguro- desemprego
O trabalhador recebe, nestes dois meses, R$ 2.169,12
Os acordos coletivos valem para todas as faixas salariais da folha. No entanto, quem ganha até R$
3.117 ou mais de R$ 12.202 (e tem diploma de nível superior) pode optar por fazer um acordo individual com a empresa. A empresa tem de informar os acordos em até 10 dias à Secretaria do Trabalho do governo federal. Os acordos coletivos irão ocorrer em um rito rápido, facilitando a adoção.
Prazos
O pagamento das parcelas do seguro- desemprego por parte do governo será mensal. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias a partir do momento em que a empresa informar ao governo o fechamento do acordo. O prazo para que a empresa faça a comunicação, a partir da data da celebração do acordo, é de dez dias.
Pagamento
Detalhes de como ocorrerão os pagamentos do governo aos trabalhadores estarão definidos em ato do Ministério do Trabalho, ainda não publicado. O que se sabe é que o pagamento ocorrerá diretamente na conta do empregado, sem intermediação da empresa.
Assembleias
As reuniões para decisão de acordo coletivo poderão ser feitas por meio eletrônico, assim como a formalização das decisões. O prazo para a tomada de decisão é mais curto do que determina a CLT.
Em parceria com o Sebrae: Perguntas Frequentes
Como vai funcionar o aviso do acordo à Secretaria do Trabalho? Haverá um meio eletrônico rápido para agilizar esta comunicação?
A MP deu a prerrogativa para utilização de meios eletrônicos em convenções coletivas, inclusive para formalizações. Para aviso do acordo individual (Empregador/Empregado), a MP informou que deverá ser comunicado em 10 dias. Os procedimentos para comunicação deverão ser detalhados na regulamentação a ser realizada pelo Ministério da Economia em breve.
No percentual pago pela empresa como salário, após a redução, vão incorrer os mesmos encargos do salário normal? Ou haverá algum tipo de desoneração?
Os encargos são os mesmos, porém incidirão sobre o montante já com a redução. Na prática há a redução do valor pago de encargos, porém não se trata de desoneração.
E se o empregado tem mais de um vínculo empregatício?
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho (ressalvado os casos dos contratos intermitentes).
Em parceria com o Sebrae: Perguntas Frequentes
Como fazer em relação aos funcionários que foram postos em férias? E em relação à licença-maternidade?
A decisão pela redução de jornada/salário ou suspensão temporária deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias. Recomenda-se aguardar o findar das férias para propor qualquer das medidas. Entretanto, a MP não faz barreira ao aviso durante as férias (que em tese, já foram remuneradas). A licença maternidade não gera o direito ao benefício emergencial. Em razão de a empregada ser beneficiária da previdência social (Licença Maternidade), o Benefício Emergencial não será devido a ela.
A medida contempla de alguma forma o pro-labore?
A medida não tratou de sócios que percebam pro-labore, apenas de empregados com vínculos formais, exigindo assim uma relação de emprego.
Se o funcionário já foi demitido pode se aproveitar do
benefício?
Não. Se ele já foi demitido, não tem mais vínculo empregatício e não se encaixa no programa. Mas ele pode se beneficiar do seguro-desemprego normalmente. Se o funcionário está em aviso prévio, pode ser revertido e se encaixar do benefício através da suspensão do contrato ou redução da jornada e de salário.
Se o trabalhador não cumpriu os requisitos para ter acesso ao seguro-desemprego, ele pode ter direito aos benefícios mesmo assim?
Sim, o benefício ocorre à luz e usa mecanismos do seguro- desemprego, mas não é o seguro-desemprego. Portanto o trabalhador tem direito de usufruir.