PRAZOS. 4.1 O prazo para execução dos serviços é de 04 (quatro) meses contados a partir do recebimento da Ordem de Início dos Serviços, expedida pela Secretaria de Obras, que responderá pela fiscalização dos serviços e designará o servidor que acompanhará e fiscalizará o contrato.
4.2 O prazo de vigência desse contrato é de 08 (oito) meses, iniciando-se a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
4.3 Para melhor controle do andamento dos serviços, a Fiscalização poderá, a seu critério, emitir Ordens de Serviço específicas para definir o início de cada etapa dos trabalhos.
4.4 Os prazos poderão ser prorrogados de acordo com as condições estabelecidas no Parágrafo 1º, Incisos I a VI, do Artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
4.5 A CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, poderá determinar a CONTRATADA, alterações no Cronograma ou na programação estabelecida ou inversão de prioridades.
4.6 Não serão computadas, para a contagem dos prazos, as interrupções relativas às paralisações decorrentes de caso fortuito ou motivo de força maior (artigo 393 e Parágrafo Único do Código Civil).
4.6.1 Não é considerada como caso fortuito ou motivo de força maior, a ocorrência de chuvas normais da região.
4.7 Se a FISCALIZAÇÃO verificar, a qualquer tempo, que o ritmo do desenvolvimento dos trabalhos não está de acordo com a programação estabelecida para execução das obras, poderá exigir da CONTRATADA providências imediatas, sem quaisquer ônus adicionais para a CONTRATANTE, e independentemente da aplicação das multas.
4.8 Se não forem cumpridas as determinações da FISCALIZAÇÃO ou se, apesar delas, o andamento dos serviços não atender às condições de rendimento fixadas nesta cláusula, poderá a CONTRATANTE, alternativamente, rescindir o contrato ou entregar parte da execução dos serviços à terceiros.
4.9 Do recebimento dos serviços.
4.9.1 O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
4.9.2 Quando concluídos os serviços, a Contratada requererá a elaboração do Termo de Recebimento Provisório, o qual será lavrado dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, da data do requerimento, após a constatação de que os serviços foram totalmente terminados e que se acham em perfeitas condições técnicas e funcionais.
4.9.3 Efetuado esse primeiro recebimento, os serviços permanecerão em observação pelo prazo de no máximo 90 (noventa) dias, deven...
PRAZOS. Data da Assinatura do Contrato de Repasse: 30/07/2018. Término da Vigência Contratual: 31 de Dezembro de 2020. Prestação de Contas: até 60 (sessenta) dias após/ o término da vigência contratual ou conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
PRAZOS. Término da Vigência Contratual: 27 de dezembro de 2026. • Apresentação da Prestação de Contas Final pelo CONTRATADO: até 60 dias após o término da vigência contratual ou conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; da denúncia ou da rescisão. • Arquivamento pelo CONTRATADO: 5 (cinco) anos contados da data de aprovação da prestação de contas final pela CONTRATANTE.
PRAZOS. Os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento à ANP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação da Declaração de Comercialidade ou do recebimento da comunicação de aprovação do Relatório Final de Avaliação de Descoberta, o que ocorrer por último.
PRAZOS. 5.1 O presente CONTRATO terá prazo de 13 (treze) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA.
5.2 O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Subcláusula 43.9.1.i, hipótese em que a eventual extensão do prazo não será considerada como prorrogação do CONTRATO e não dependerá da observância das condições dispostas nas Subcláusulas seguintes para sua adoção.
5.3 O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, nos termos e condições da LEI FEDERAL DE PPP e LEI MUNICIPAL DE PPP.
5.4 A prorrogação não configura um direito líquido e certo da CONCESSIONÁRIA e ocorrerá com base, exclusivamente, na decisão discricionária do PODER CONCEDENTE.
5.5 A prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO dependerá do atendimento das seguintes condições:
i. alcance, pela CONCESSIONÁRIA, do patamar igual ou maior a 0,90 (zero vírgula noventa) no ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, em pelo menos dois terços do total de RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE INDICADORES emitidos;
ii. a CONCESSIONÁRIA não deve encontrar-se submetida a processo administrativo para decretação da caducidade da CONCESSÃO.
5.6 Observados os requisitos de que trata a Subcláusula 5.5 e caso exista interesse do PODER CONCEDENTE em avaliar a conveniência e a oportunidade da prorrogação, poderá o PODER CONCEDENTE convocar a CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do advento do termo final original do CONTRATO, para a realização de estudos e levantamentos destinados a delimitar as obrigações das PARTES.
5.6.1 A manifestação de interesse pela prorrogação por qualquer uma das PARTES não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de elaborar PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL previsto no CADERNO DE ENCARGOS.
5.7 No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da convocação, a CONCESSIONÁRIA deverá manifestar seu interesse em realizar os estudos e levantamentos a que se refere a Subcláusula 5.6 ou indicar expressamente seu desinteresse.
5.7.1 A ausência de resposta da CONCESSIONÁRIA no prazo assinalado na Subcláusula anterior equivalerá à declaração de desinteresse pela prorrogação.
5.8 Confirmado o interesse mútuo das PARTES, caberá à CONCESSIONÁRIA, em até 6 (seis) meses, formular e apresentar ao PODER CONCEDENTE proposta de nova contraprestação mensal, fundamentada em estudos e análises que contemplem, no mínimo, a atualização do(s):
i. CONTRATO e seus ANEXOS;
ii. PLANO DE MODERNIZAÇÃO e PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, refletindo as alteraçõ...
PRAZOS. 6.1. O prazo de vigência do contrato será de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do mesmo.
6.2. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização superior, o prazo referido anteriormente poderá ser prorrogado, em conformidade com a Lei.
6.3. Além do previsto no item anterior, o Contrato poderá ser prorrogado pelos seguintes motivos:
6.3.1. Alteração nos projetos ou nas especificações da PEBPG;
6.3.2. Superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do Contrato;
6.3.3. Interrupção do Contrato ou diminuição do ritmo de execução por ordem e no interesse da PEBPG;
6.3.4. Aumento de quantidades inicialmente previstas;
6.3.5. Omissão ou atraso de providência a cargo da PEBPG de que resulte direto impedimento ou retardamento à sua execução.
6.4. Os serviços deverão ser executados em até 12 (doze) meses conforme Cronograma de Execução, contados da Ordem de Serviço Inicial.
PRAZOS. 3.1 - O prazo para execução dos serviços será de 09 de Outubro a 31 de dezembro de 2017.
3.2 - A duração do Contrato ficará adstrita à vigência do respectivo crédito orçamentário, podendo ser prorrogado, que alcançará dotação do exercício subsequente, dada continuidade dos serviços, nos termos do Art. 57, II, da Lei n° 8.666 e pelo prazo de até sessenta meses;
3.3 - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o Contrato;
PRAZOS. O prazo para credenciamento vigerá até 31 de dezembro de 2023, sendo que, neste período, todos os interessados que cumpram integralmente as regras do Edital serão aceitos. No que tange aos contratos, os prazos estabelecidos se darão de acordo com estimativa realizada pela Administração Pública para cada obra/serviço especificamente, que serão definidos com base na avaliação do volume de trabalho envolvido. Tal período será acordado entre as partes através de contratos específicos por obra/serviço.
PRAZOS. O Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento à ANP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação da Declaração de Comercialidade ou do recebimento da comunicação de aprovação do Relatório Final de Avaliação de Descoberta, o que ocorrer por último. Caso a Declaração de Comercialidade seja postergada nos termos dos parágrafos 8.4 e 8.5, o Plano de Desenvolvimento deverá ser apresentado na data da Declaração de Comercialidade. A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeitará o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona e na Legislação Aplicável. Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido, a ANP notificará o Concessionário para que o apresente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento.