ACORDOS. 4.1. Nas hipóteses, e no momento, em que o segurado tenha intenção de realizar acordos nas ações judiciais cobertas por esta cobertura, o mesmo deverá enviar uma memória de cálculo simples das verbas pleiteadas pelo autor, juntamente com uma estimativa do valor a ser acordado.
4.2. A seguradora, após receber os documentos constantes no item 4.1. e fizer sua análise da situação fático-jurídica, enviará ao segurado em até 20 (vinte) dias da data do recebimento, sua aceitação ao valor proposto, ou apresentará um valor máximo alternativo ou ainda, manifestar-se-á se enviará preposto para audiência, cuja data será devidamente comunicada pelo segurado em tempo hábil.
4.3. Acordos decorrentes das reclamatórias trabalhistas e/ou previdenciárias poderão ser realizados, desde que cumpridos os requisitos dos itens 4.1. e 4.2.
ACORDOS. As empresas que tenham, eventualmente, firmado Acordos Coletivos de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional que ora convenciona, ficam excluídas da abrangência e dos efeitos da presente Convenção, prevalecendo os acordos coletivos de trabalho firmados.
ACORDOS. Os acordos individuais realizados com os trabalhadores só terão validade mediante anuência do Sindicato dos trabalhadores, se comprometendo a comunicar o sindicato patronal, inclusive os de compensação de jornadas e banco de horas.
ACORDOS. Sob pena de perda de direito, o Segurado não deverá admitir ou arcar com qualquer responsabilidade, no todo ou em parte, nem deverá ressarcir o Terceiro, sem o prévio consentimento por escrito da Seguradora.
ACORDOS. 14.1 O Segurado poderá aceitar acordo com Terceiros em uma Reclamação, desde que exista prévia e expressa anuência da Seguradora.
14.2 O Segurado deverá informar sobre qualquer proposta de acordo por Terceiro à Seguradora, a qual, em tempo razoável e condizente com a urgência do caso, analisará os termos e manifestará anuência ou recusa.
ACORDOS. 2.1. Quando o Segurado tiver intenção de realizar acordo nas ações judiciais alcançadas por esta cobertura adicional, este deverá encaminhar à seguradora cópia da petição inicial, se ainda não o fez , memória de cálculo simples das verbas pleiteadas em juízo e estimativa do valor a ser acordado.
2.2. A seguradora, após receber os documentos elencados no Item 2.1., terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do último documento necessário para avaliação, para informar ao Segurado seu parecer quanto à anuência do acordo e, em sendo o caso, valor máximo alternativo à proposta apresentada.
ACORDOS. 6.1. Sob pena de perda ao direito à Indenização nos termos desta cobertura adicio- nal, eventuais acordos realizados entre o Segurado e o Autor/Reclamante deverão ser previamente aprovados pela a Seguradora. MULTAS APLICADAS PELO SEGURADO AO TOMADOR
ACORDOS. E por estarem justos e acordados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vigorará a partir do dia 01 de novembro de 2015.
ACORDOS. Beneficência Portuguesa – BP: 12 parcelas)
ACORDOS. 1. Um Acordo só será celebrado se e quando a STAHL tiver confirmado o Acordo por escrito por uma confirmação de pedido, ou, se a STAHL não tiver enviado uma confirmação de pedido, um Acordo será celebrado se e quando o Comprador recebeu os Produtos e não os devolve imediatamente.
2. Se a confirmação do pedido da STAHL for diferente do pedido do Comprador, será considerado que o Comprador aceitou o conteúdo da confirmação do pedido da XXXXX, a menos que uma notificação por escrito em contrário seja recebida pela STAHL dentro de dois dias úteis após a data de confirmação do pedido.
3. Qualquer Acordo feito por um agente da XXXXX ou por qualquer outra pessoa agindo em nome da XXXXX, incluindo qualquer adição e/ou alteração a um Acordo e/ou qualquer compromisso, não será vinculativo para a STAHL, a menos que tenha sido confirmado por escrito por um funcionário da XXXXX.