ANÁLISE
Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
ANÁLISE
Análise nº 3/2022/IDARON-COTIC
Assunto: Análise dos recursos administrativos apresentados
RESUMO DA DEMANDA
As licitantes PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇOS EIRELI e DRIVE A INFORMÁTICA
interpuseram recursos contra o Parecer 2 (ID 0024042167) e a decisão que classificou a proposta da GLOBAL DISTRIBUIÇÃO como estando de acordo com o Termo de Referência do PE 613/2021.
A seguir serão analisadas ponto a ponto as alegações referentes aos itens técnicos suscitados. RESPOSTA AOS APONTAMENTOS PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP (0024290708 e 0024290761)
A recorrente afirma que o equipamento ofertado pela recorrida não atende às seguintes especificações do Termo de Referência:
1 - “1.2.6 Deve suportar tecnologia de gerenciamento remoto por hardware fora de banda [...]”
Conforme se depreende da proposta da recorrida (0023898914 e 0024213736) e do site do fabricante (xxxxx://xx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx-0000-xxxxxx_xxxxxx-xxxxxx_xx-xx.xxx) o equipamento ofertado pode ser configurado com seis (06) modelos de processadores diferentes. O modelo que compõe o equipamento, conforme extrai-se da proposta de preços, é o Intel Core i5-1145G7 que, de acordo com o site do fabricante (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxx/xx/xx/xxx/xxxxxxxx/000000/xxxxx-xxxx-x00000x0-xxxxxxxxx-0x- cache-up-to-4-40-ghz-with-ipu.html ) possui suporte à tecnologia vPro, que permite o gerenciamento fora de banda, nos termos solicitados no edital.
Assim, a alegação do recorrente não procede.
2 - “1.3.4 Em conformidade com a ISO/IEC 19678:2015 (NIST 800-147), para garantia da integridade do firmware do BIOS”
Junto à proposta comercial da recorrido consta um folder nominado de “Client Solution Dell Trusted Device: Bios Security” que descreve todo o funcionamento da tecnologia e demonstra sua adequação ao NIST-800-147. Ainda nesse sentido, há em anexo uma “Declaração Técnica” do fabricante, ratificando que a BIOS do equipamento está em conformidade com o padrão NIST- 800-147.
Dessa forma, a alegação do recorrente não procede.
3 - "1.3.9 Suporte a ACPI 2.0 (Advanced Configuration and Power Management Interface) com controle automático de rotação do ventilador da CPU"
Anexo à proposta comercial da recorrida consta “Declaração Técnica” emitida pelo fabricante do equipamento atestando que possui suporte à ACPI 2.0 com controle de rotação do ventilador da CPU.
Assim, a alegação do recorrente não procede.
4 - “1.5.2 Com 16GB (dezesseis gigabytes) em dois módulos (2x8GB) operando em “Dual Channel””
Anexo à proposta comercial consta o folder descritivo do equipamento, que também pode ser acessado no site do fabricante (xxxxx://xx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx-0000-xxxxxx_xxxxxx- manual_pt-br.pdf) demonstrando que a memória do equipamento opera em Dual Channel.
Dessa forma, a alegação do recorrente não procede.
5 - “1.15.4 Gabinete reforçado com compostos de carbono, magnésio, titânio ou alumínio, comprovado por meio de manual técnico ou declaração do fabricante.”
Anexo à proposta comercial da recorrida consta o “Certificado de Conformidade” expedido pela UL do Brasil, instituição devidamente reconhecida pelo InMetro, onde consta que o equipamento modelo P137G (5420) é fabricado com composto de carbono. De mesma forma, consta na “Declaração Técnica” do fabricante que o gabinete do equipamento é reforçado com compostos de carbono.
Assim, a alegação do recorrente não procede.
6 - "1.16.3 Possuir eficiência energética de, no mínimo, 87%, comprovado por meio de laudo técnico emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), INMETRO ou outro reconhecido por esse último";
A recorrente insiste em levantar o referido ponto, porém, como já mencionado em análise anterior, a exigência do item foi retirada do edital antes mesmo da abertura do pregão, através do ADENDO MODIFICADOR 01/2021 (0022393883) publicado no website da SUPEL e junto ao Edital do pregão.
Assim, a alegação do recorrente não procede.
7a - "1.7.1 - Possuir, no mínimo, 03 (três) interfaces USB compatíveis com a tecnologia USB 3 ou superior, sendo ao menos 01 (uma) energizada, que permita recarga mesmo com o equipamento desligado";
7b - 1.7.2 - Do total de interfaces USB, ao menos 01 (uma) deverá ser do tipo C.
7c - 1.7.3 - As interfaces deverão ser disponibilizadas sem a utilização de hubs ou portas USB instaladas em qualquer tipo de adaptador PCI.
Conforme depreende da proposta comercial, o equipamento ofertado possui: 01 Porta USB 3.2
01 Porta USB 3.2 com PowerShare
02 Portas USB Thunderbolt 4 com displayport (Tipo C)
Portanto, o equipamento possui 4 portas USB, sendo 2 do TIPO C, atendendo ao requisitado no
termo de referência.
Assim, a alegação do recorrente não procede.
DRIVE A INFORMÁTICA (0024417173)
A recorrente afirma que o equipamento ofertado pela recorrida não atende às seguintes especificações do Termo de Referência:
1 - “1.2.6 Deve suportar tecnologia de gerenciamento remoto por hardware fora de banda [...]”
Conforme se depreende da proposta da recorrida (0023898914 e 0024213736) e do site do fabricante (xxxxx://xx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx-0000-xxxxxx_xxxxxx-xxxxxx_xx-xx.xxx) o equipamento ofertado pode ser configurado com seis (06) modelos de processadores diferentes. O modelo que compõe o equipamento, conforme extrai-se da proposta de preços, é o Intel Core i5-1145G7 que, de acordo com o site do fabricante (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxx/xx/xx/xxx/xxxxxxxx/000000/xxxxx-xxxx-x00000x0-xxxxxxxxx-0x- cache-up-to-4-40-ghz-with-ipu.html ) possui suporte à tecnologia vPro, que permite o gerenciamento fora de banda, nos termos solicitados no edital.
Assim, a alegação do recorrente não procede.
2 - "1.8.8 Compatível com o padrão ASF 2.0 ou similar";
Considerando que o equipamento possui um processador com suporte a tecnologia vPro (conforme mencionado acima), observa-se no website do fabricante do processador que o mesmo é gerenciável através de
ASF (xxxxx://xxx.xxxxx.xx/xxxxxxx/xxx/xxx/xxxxxx/xx/xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxx-xxxxxxxxxx- reference-guide.pdf). Dessa forma, não há como um equipamento ser equipado com o processador vPro mencionado e não ser compatível com gerenciamento ASF ou similar.
Desse modo, a alegação do recorrente não procede. 3 - Declaração emitida pelo fabricante
Anexo à proposta comercial encontra-se uma declaração emitida pelo fabricante atestando diversas características do equipamento. Ao contrário do que alega a recorrente, a proposta foi dirigida especificamente ao pregão em tela (613/2021) e ao FESA, fonte pagadora do pregão. Consta, também, o modelo do equipamento e as respectivas configurações, além da assinatura digital da representante da empresa, estando, portanto, devidamente amparada.
Assim, a alegação da recorrente não procede.
CONCLUSÃO
Ante o analisado, verificamos que não assiste razão aos recursos apresentados no que diz respeito aos itens técnicos, visto que todos os requisitos do edital foram atendidos com o equipamento ofertado pela recorrida, conforme devidamente fundamentado e demonstrado nos autos.
Xxxxxx Xxxxxx
Analista de T.I. COTIC/IDARON Mat. 300124519
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx do Vale Bezerra , Coordenador(a), em 15/03/2022, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 27314439 e o código CRC 1E5C63E5.
Referência: Caso responda esta Análise, indicar expressamente o Processo nº 0015.378536/2020-21
SEI nº 27314439
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
TERMO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 613/2021/SUPEL/RO.
Processo Administrativo: Nº. 0015.378536/2020-21
Objeto: Registro de preço para aquisição de notebooks, para atender as necessidades da Agência De Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
TERMO DE ANÁLISE DA INTENÇÃO RECURSAL E RECURSO ADMINISTRATIVO, ATA COMPLEMENTAR Nº 2
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio Portaria nº 125 de 13 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 15 de outubro de 2021, em atenção às INTENÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos, tempestivamente, pelas Recorrentes: PORTO TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ: 05.587.568/0001-74 (0024290708) (0024290761), DRIVE A INFORMÁTICA
LTDA – CNPJ: 00.677.870/0005-23 ( 0024417173), qualificadas nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:
“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
...
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos...”
De acordo com o Edital – item 14 e subitens - os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação. Verifica-se que, às recorrentes: PORTO TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ: 05.587.568/0001-74, DRIVE A INFORMÁTICA LTDA – CNPJ:
00.677.870/0005-23 anexaram às peças recursais no sistema Comprasnet, conforme prevê a legislação em vigor.
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n°. 10.520/2002, no art. 44 do Decreto Estadual nº º 26.182/2021, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo- se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.
Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
II– DAS SÍNTESES DAS INTENÇÕES E RECURSOS DAS RECORRENTES:
a) PORTO TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI: Aduz que
a Recorrida teria apresentado produto em desacordo com às exigências contidas no Termo referencial, e que havia sido classificada inicialmente em sessão anterior, com parecer técnico emitido pela IDARON/RO, contudo, após a segunda classificada ter interposto recurso foi declarada desclassifica, conforme segue:
(...)
“A recorrida apresentou o modelo Dell Latitude 5420, processador Intel® Core™ i5-1145G7 (2.6GHz até 4.4GHz, cache de 8MB, 4 Core, 11ª geração) Windows 10 Pro (inclui licença do Windows 11 Pro), Português Placa de vídeo integrada Intel® Iris® Xe Graphics com Thunderbolt (para Intel® Core™ i5-1145G7 vPro) HD de 14" (1366x768), Antirreflexo, TN, 220nits, WLAN - Câmera HD Memória de 16GB (2x8GB), DDR4, 3200MHz; Expansível até 32GB (2 slots soDIMM) SSD de 256GB PCIe NVMe M.2 , que pode ser visto na loja do fabricante”.
(..) Informa o edital:
“1.2.6 Deve suportar tecnologia de gerenciamento remoto por hardware fora de banda ou ("Out of Band") com firmware (chip) integrado com instruções do
processador para permitir acesso remoto, através de conexão TCP/IP, à interface gráfica do microcomputador (KVM over IP), com controle total de teclado e mouse, independente do estado, tipo e versão do sistema operacional instalado no microcomputador ofertado, com controle remoto total do BIOS e visualização das telas de POST e telas gráficas do sistema operacional, além de armazenar e disponibilizar informações de configuração e status do equipamento, mesmo quando este estiver totalmente desligado ou com o sistema operacional hibernado ou inoperante;
Quando da análise do recurso anteriormente apresentado, a comissão técnica de avaliação afirmou:
“Nesse sentido, esclarecemos que o gerenciamento remoto por hardware solicitado "out of band" (ou "fora de banda") é uma característica própria de equipamentos corporativos que permite que o departamento de T.I. da instituição os gerencie mesmo com estes desligados. Assim, tal recurso é desacoplado do Sistema Operacional do dispositivo e geralmente reside em componente eletrônico distinto do HD/SSD, dependendo, entre outras questões, de suporte do processador.
Os principais fabricantes de processador para computadores e notebooks (INTEL e AMD) possuem processadores que suportam esse tipo de gerenciamento, porém com nomes diferentes. A Intel chama essa característica de vPro, enquanto a AMD nomeia de DASH. Dessa forma, o processador que acompanha o equipamento deve suportar vPro (caso seja Intel) ou DASH (caso seja AMD).”
“O licitante Recorrido não possui um processado intel VPro, nem mesmo a função DASH nas especificações técnicas do seu equipamento, logo, não poderia ser classificado, essa foi justamente uma das exigências assacadas contra a Recorrente, que foi motivo de sua desclassificação”.
(...)
Assim, com base nas informações contidas em sua peça de recuso na
integralidade, afirma que foi comprovada a existência de inadequação da proposta da Recorrida face às exigências do edital, requer o conhecimento do recurso, em que pede integral provimento aos fatos apresentados.
b) DRIVE A INFORMÁTICA LTDA: Aduz que a Recorrida teria apresentado produto em desacordo com às exigências contidas no Termo referencial, conforme segue:
O Termo de Referência anexo ao Instrumento Convocatório estabeleceu no subitem 1.2.6 a seguinte exigência para o objeto ofertado:
“1.2.6 Deve suportar tecnologia de gerenciamento remoto por hardware fora de banda ou ("Out of Band") com firmware (chip) integrado com instruções do processador para permitir acesso remoto, através de conexão TCP/IP, à interface gráfica do microcomputador (KVM over IP), com controle total de teclado e mouse, independente do estado, tipo e versão do sistema operacional instalado no microcomputador ofertado, com controle remoto total do BIOS e visualização das telas de POST e telas gráficas do sistema operacional, além de armazenar e disponibilizar informações de configuração e status do equipamento, mesmo quando este estiver totalmente desligado ou com o sistema operacional hibernado ou inoperante”.
O Termo de referência foi claro ao requerer a especificação acima mencionada, entretanto, a empresa declarada vencedora apesar de ter declarado que estava ofertando o produto Intel vPRO, não realizou nenhuma comprovação. Destaca-se que não foram sequer citadas todas as funcionalidades deste produto, de modo que não há como afirmar que a empresa recorrida está de fato ofertando este produto.
(...)
Diante do exposto, requer que seja dado provimento ao seu recurso.
III– DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO:
A Recorrida: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS E CONSUMO - CNPJ:
89.237.911/0289-08 apresentou contrarrazões (0024417336) (0024417481). no prazo previsto, no sistema COMPRASNET, usufruindo do seu direito de contrarrazoar contra às alegações nos recursos da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 26.182 de 24 de junho de 2021.
IV– DOS FATOS
que:
a) Alusivos a Recorrente PORTO TECNOLOGIA: (...) expõem
"1. DO ATENDIMENTO QUANTO AO PROCESSADOR COM INTEL VPRO; A
recorrente elenca em seu recurso que a empresa GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA ofertou equipamento que não possui Intel VPro, vide informação da página do fabricante: xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxx/xxxx/xxxx/xxxxxx-0-xx- 1/notebook-latitude-5420/spd/latitude-5420-laptop/cto01l542014bcc_p, e que por este motivo, a proposta da licitante global não atende ao edital. Em uma simples verificação junto aos documentos apresentados pela GLOBAL e publicamente disponível no portal para todos os licitantes, temos que o link encaminhado pela licitante PORTO está em desacordo com o modelo de processador ofertado pela GLOBAL, uma vez que o processador ofertado por essa licitante é o modelo Intel®
Core™ i5-1145G7, que mostra compatibilidade com a tecnologia Intel Vpro, conforme link do próprio fabricante do processador xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxx/xx/xx/xxx/xxxxxxxx/000000/xxxxx-xxxx-x00000x0- processor-8mcache-up-to-4-40-ghz-with-ipu.html".
"A recorrente de maneira descuidada, faz apontamentos equivocados sobre descumprimentos por parte da Global, sem antes observar na integra e de maneira detalhada os documentos de proposta e carta do fabricante, que demonstram o pleno cumprimento dos requisitos do edital. Assim restou comprovado que os argumentos da recorrente PORTO, não procedem e visam tão somente duvidar da conduta da Sra. Pregoeira, da área técnica desta administração do proceder da GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, além de obviamente tratar-se de argumentos procrastinatórios e protelatórios que tiveram origem unicamente devido a falta de observação dos documentos constantes no processo".
"2. DO ATENDIMENTO QUANTO A NORMATIVA ISO/IEC 19678:2015
(NIST 800-147); A recorrente elenca em seu recurso que a empresa GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA não apresentou comprovação de atendimento à Normativa ISO/IEC 19678:2015 (NIST 800-147), e que por este motivo, a proposta da licitante Global não atende ao edital. Para atendimento do ponto em questão, essa licitante apresentou declaração do fabricante Dell informando que a BIOS está em conformidade com o padrão NIST 800-147".
"Além disso, fora enviado documento técnico complementar “Dell BIOS Security”, que menciona o padrão NIST 800-147. A recorrente de maneira descuidada, faz apontamentos equivocados sobre descumprimentos por parte da Global, sem antes observar na integra e de maneira detalhada os documentos de proposta e carta do fabricante, que demonstram o pleno cumprimento dos requisitos do edital".
"Assim restou comprovado que os argumentos da recorrente PORTO, não procedem e visam tão somente duvidar da conduta da Sra. Pregoeira, da área técnica desta administração do proceder da GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, além de obviamente tratar-se de argumentos procrastinatórios e protelatórios que tiveram origem unicamente devida à falta de observação dos documentos constantes no processo".
"3. DO ATENDIMENTO QUANTO AO SUPORTE A ACPI 2.0 E CONTROLE
AUTOMÁTICO DE ROTAÇÃO DO VENTILADOR DA CPU; A recorrente elenca em seu recurso que a empresa GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA ofertou equipamento que não possui suporte a ACPI 2.0 para o controle automático de rotação do ventilador da CPU, e que por este motivo, a proposta da licitante Global não atende ao edital".
(...)
Requer que seja NEGADO provimento ao recurso administrativo interposto pela Recorrente PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP, pelos fundamentos discorridos nas contrarrazões, ora apresentadas.
b) Alusivos a Recorrente DRIVE: expõem que:
1. DO ATENDIMENTO QUANTO A COMPATIBILIDADE COM O PADRÃO ASF 2.0 OU SIMILAR; A recorrente elenca em seu recurso que a empresa GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA deixa de apresentar documento de comprovação capaz de demonstrar a oferta de equipamento compatível com o padrão ASF 2.0 ou similar, e que por este motivo, a proposta da licitante global não atende ao edital.
O edital quanto a este ponto traz o seguinte requisito: 1.8.8 Compatível com o padrão ASF 2.0 ou similar. Para elucidar o presente apontamento temos que a Global apresenta para o presente edital e junto ao sistema Comprasnet, os documentos de proposta de fornecimento, catálogos técnicos e certificações e por fim declaração do fabricante Dell direcionada para o presente edital.
Em uma simples verificação junto aos documentos apresentados e publicamente disponível no portal para todos os licitantes, precisamente a Declaração técnica da fabricante Dell para o edital e na proposta de preços, temos a comprovação de que o equipamento possui tecnologia de gerenciamento remoto Intel Vpro.
Como complemento à solicitação, essa licitante apresentou o documento “latitude-5420-technical-guidebook”, onde é informado na página 32, Systems management (Gerenciamento de Sistema), Dell Command | Intel vPro Out of Band, onde o software do próprio fabricante atua em conjunto com o software de gerenciamento Vpro. Abaixo o link com um breve resumo dos recursos de gerenciamento: xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxx/xx-xx/000000000/xxxx- command-intel-vpro-out-of-band?lang=pt Ainda em atendimento ao solicitado, fora apresentando o documento “Dell latitude-5x20-Catalogo”, onde é informado na página 7, Gerenciamento de Sistemas, Tecnologia Intel® vPro™ (iAMT 12) (opcional, exige Intel WiFi® Link WLAN e um processador compatível com vPro).
Temos assim que o processador fornecido é compatível com gerenciamento Vpro, Intel® Core™ i5-1145G7, além da placa de rede Intel Wi-Fi 6 AX20, fornecida em nossa proposta de preços também ser compatível.
(...)
Requer que seja NEGADO provimento ao recurso administrativo interposto pela Recorrente DRIVE A INFORMÁTICA, pelos fundamentos discorridos nas contrarrazões, ora apresentadas.
Diante do exposto, requer o recebimento das contrarrazões de recursos e que sejam julgados improcedentes e mantida a decisão que classificou e habilitou a Recorrida.
V – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 44, do Decreto Estadual n°. º 26.182/2021, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos e contrarrazão, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, cumprindo assim, todas as etapas do certame, inclusive no momento da realização da sessão pública, tendo o devido zelo em verificar todos os documentos das participantes, inclusive da que foi declarada classificada e posteriormente habilitada.
Vale ressaltar que, em nenhum momento, houve tratamento diferenciado a qualquer licitante. As informações foram direcionadas a todos os participantes, no chat de mensagem, Ata Complementar nº 2 (0024217576), da mesma forma, não houve, por parte desta Pregoeira e equipe, prática contraria a disposição expressa da lei e aos princípios, sem satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O certame foi conduzido obedecendo, estritamente, aos dispositivos de lei e em conformidade com as condições contidas no Edital e seus anexos e obediência aos princípios que regem os atos licitatórios e parecer técnico realizado pelo corpo técnico da pasta gestora.
Quanto as alegações expostas nas intenções de recursos, através das Recorrentes, considerando tratarem-se, apenas, de especificações técnicas, em que:
PORTO TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ: 05.587.568/0001-74, DRIVE A INFORMÁTICA LTDA, referente as
especificações técnicas do produto ofertado pela Recorrida GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS E CONSUMO temos a expor que:
Tendo em vista os pontos levantados pelas participantes e recorrentes, foi remetido novamente ao setor técnico da IDARON/COTIC, para revisão do Parecer nº 2/2022/IDARON-COTIC (0024042167) que ratificou, através do Análise 3 (27314439) a Proposta de Preços (0024213736) da Recorrida.
Para dirimir as questões suscitadas, em sede de recurso Administrativo interpostos pelas Recorrentes mencionadas acima, esta Pregoeira, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 14 e seus subitens do Edital, e com o objetivo de obter respostas conclusivas para dirimir os conflitos, encaminhou para o setor competente de análise técnica da IDARON/RO, e Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação- IDARON-COTIC , a peça recursal, solicitando nova análise da proposta de preços/folder da empresa Recorrida.
Destas diligências realizadas restaram as seguintes manifestações do órgão requisitante IDARON/RO, e Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação - IDARON-COTIC, através da Análise 3 (27314439):
Análise nº 3/2022/IDARON-COTIC
Assunto: Análise dos recursos administrativos apresentados RESUMO DA DEMANDA
As licitantes PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇOS EIRELI e DRIVE A INFORMÁTICA
interpuseram recursos contra o Parecer 2 (ID 0024042167) e a decisão que classificou a proposta da GLOBAL DISTRIBUIÇÃO como estando de acordo com o Termo de Referência do PE 613/2021.
A seguir serão analisadas ponto a ponto as alegações referentes aos itens técnicos suscitados.
RESPOSTA AOS APONTAMENTOS
PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP (0024290708 e 0024290761)
A recorrente afirma que o equipamento ofertado pela recorrida não atende às seguintes especificações do Termo de Referência:
1 - “1.2.6 Deve suportar tecnologia de gerenciamento remoto por hardware fora de banda [...]”
Conforme se depreende da proposta da recorrida (0023898914 e 0024213736) e do site do fabricante (xxxxx://xx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx-0000-xxxxxx_xxxxxx- manual_pt-br.pdf) o equipamento ofertado pode ser configurado com seis (06) modelos de processadores diferentes. O modelo que compõe o equipamento, conforme extrai-se da proposta de preços, é o Intel Core i5-1145G7 que, de acordo com o site do fabricante (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxx/xx/xx/xxx/xxxxxxxx/000000/xxxxx-xxxx-
i51145g7-processor-8m-cache-up-to-4-40-ghz-with-ipu.html ) possui suporte à tecnologia vPro, que permite o gerenciamento fora de banda, nos termos solicitados no edital.
Assim, a alegação do recorrente não procede.
2 - “1.3.4 Em conformidade com a ISO/IEC 19678:2015 (NIST 800-147), para garantia da integridade do firmware do BIOS”
Junto à proposta comercial da recorrido consta um folder nominado de “Client
Solution Dell Trusted Device: Bios Security” que descreve todo o funcionamento da tecnologia e demonstra sua adequação ao NIST-800-147. Ainda nesse sentido, há em anexo uma “Declaração Técnica” do fabricante, ratificando que a BIOS do equipamento está em conformidade com o padrão NIST-800-147.
Dessa forma, a alegação do recorrente não procede.
3 - "1.3.9 Suporte a ACPI 2.0 (Advanced Configuration and Power Management Interface) com controle automático de rotação do ventilador da CPU"
Anexo à proposta comercial da recorrida consta “Declaração Técnica” emitida pelo fabricante do equipamento atestando que possui suporte à ACPI 2.0 com controle de rotação do ventilador da CPU.
Assim, a alegação do recorrente não procede.
4 - “1.5.2 Com 16GB (dezesseis gigabytes) em dois módulos (2x8GB) operando em “Dual Channel””
Anexo à proposta comercial consta o folder descritivo do equipamento, que também pode ser acessado no site do fabricante (xxxxx://xx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx-0000-xxxxxx_xxxxxx-xxxxxx_xx-xx.xxx) demonstrando que a memória do equipamento opera em Dual Channel.
Dessa forma, a alegação do recorrente não procede.
5 - “1.15.4 Gabinete reforçado com compostos de carbono, magnésio, titânio ou alumínio, comprovado por meio de manual técnico ou declaração do fabricante.”
Anexo à proposta comercial da recorrida consta o “Certificado de Conformidade” expedido pela UL do Brasil, instituição devidamente reconhecida pelo InMetro, onde consta que o equipamento modelo P137G (5420) é fabricado com composto de carbono. De mesma forma, consta na “Declaração Técnica” do fabricante que o gabinete do equipamento é reforçado com compostos de carbono.
Assim, a alegação do recorrente não procede.
6 - "1.16.3 Possuir eficiência energética de, no mínimo, 87%, comprovado por meio de laudo técnico emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), INMETRO ou outro reconhecido por esse último";
A recorrente insiste em levantar o referido ponto, porém, como já mencionado em análise anterior, a exigência do item foi retirada do edital antes mesmo da abertura do pregão, através do ADENDO MODIFICADOR 01/2021 (0022393883) publicado no website da SUPEL e junto ao Edital do pregão.
Assim, a alegação do recorrente não procede.
7a - "1.7.1 - Possuir, no mínimo, 03 (três) interfaces USB compatíveis com a tecnologia USB 3 ou superior, sendo ao menos 01 (uma) energizada, que permita recarga mesmo com o equipamento desligado";
7b - 1.7.2 - Do total de interfaces USB, ao menos 01 (uma) deverá ser do tipo C.
7c - 1.7.3 - As interfaces deverão ser disponibilizadas sem a utilização de hubs ou portas USB instaladas em qualquer tipo de adaptador PCI.
Conforme depreende da proposta comercial, o equipamento ofertado possui:
01 Porta USB 3.2
01 Porta USB 3.2 com PowerShare
02 Portas USB Thunderbolt 4 com displayport (Tipo C)
Portanto, o equipamento possui 4 portas USB, sendo 2 do TIPO C, atendendo ao requisitado no termo de referência.
Assim, a alegação do recorrente não procede.
DRIVE A INFORMÁTICA (0024417173)
A recorrente afirma que o equipamento ofertado pela recorrida não atende às seguintes especificações do Termo de Referência:
1 - “1.2.6 Deve suportar tecnologia de gerenciamento remoto por hardware fora de banda [...]”
Conforme se depreende da proposta da recorrida (0023898914 e 0024213736) e do site do fabricante (xxxxx://xx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx-0000-xxxxxx_xxxxxx- manual_pt-br.pdf) o equipamento ofertado pode ser configurado com seis (06) modelos de processadores diferentes. O modelo que compõe o equipamento, conforme extrai-se da proposta de preços, é o Intel Core i5-1145G7 que, de acordo com o site do fabricante (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxx/xx/xx/xxx/xxxxxxxx/000000/xxxxx-xxxx-
i51145g7-processor-8m-cache-up-to-4-40-ghz-with-ipu.html ) possui suporte à tecnologia vPro, que permite o gerenciamento fora de banda, nos termos solicitados no edital.
Assim, a alegação do recorrente não procede.
2 - "1.8.8 Compatível com o padrão ASF 2.0 ou similar";
Considerando que o equipamento possui um processador com suporte a tecnologia vPro (conforme mencionado acima), observa-se no website do fabricante do processador que o mesmo é gerenciável através de ASF (xxxxx://xxx.xxxxx.xx/xxxxxxx/xxx/xxx/xxxxxx/xx/xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxx- technology-reference-guide.pdf). Dessa forma, não há como um equipamento ser equipado com o processador vPro mencionado e não ser compatível com gerenciamento ASF ou similar.
Desse modo, a alegação do recorrente não procede. 3 - Declaração emitida pelo fabricante
Anexo à proposta comercial encontra-se uma declaração emitida pelo fabricante atestando diversas características do equipamento. Ao contrário do que alega a recorrente, a proposta foi dirigida especificamente ao pregão em tela (613/2021) e ao FESA, fonte pagadora do pregão. Consta, também, o modelo do equipamento e as respectivas configurações, além da assinatura digital da representante da empresa, estando, portanto, devidamente amparada.
Assim, a alegação da recorrente não procede.
CONCLUSÃO
Ante o analisado, verificamos que não assiste razão aos recursos apresentados no que diz respeito aos itens técnicos, visto que todos os requisitos do edital foram atendidos com o equipamento ofertado pela recorrida, conforme devidamente fundamentado e demonstrado nos autos.
VI– DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Equipe de Licitações - BETA/SUPEL/RO , através, de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º, em que aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, e economicidade DECIDE p e la MANUTENÇÃO que CLASSIFICOU E HABILITOU a empresa: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS E
CONSUMO - CNPJ: 89.237.911/0289-08, desta forma, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES às Intenções e Peças Recursais das Recorrentes: PORTO TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ: 05.587.568/0001-74, DRIVE A INFORMÁTICA LTDA – CNPJ:
00.677.870/0005-23.
Tendo em vista julgamento procedente não há necessidade de submete- se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 16 de março de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXXX KETES
Pregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
Data limite para registro de recurso: 25/02/2022. Data limite para registro de contrarrazão: 07/03/2022. Data limite para registro de decisão: 14/03/2022.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 16/03/2022, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 27357322 e o código CRC 0DD2C45A.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0015.378536/2020-21
SEI nº 27357322
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
ERRATA
Errata do Termo SUPEL-BETA Id (27357322)
Onde se lê: Tendo em vista julgamento procedente não há necessidade de submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de compras e Licitações, para decisão final.
Leia-se: Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de compras e Licitações, para decisão final.
Xxxxxxxx X. Ketes
Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 17/03/2022, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0027395888 e o código CRC 05F8E5ED.
Referência: Caso responda este(a) Errata, indicar expressamente o Processo nº 0015.378536/2020-21
SEI nº 0027395888
Errata SUPEL-BETA 0027395888 SEI 0015.378536/2020-21 / pg. 11
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL Decisão nº 25/2022/SUPEL-ASSEJUR
À
Equipe de Licitação - BETA
Pregão Eletrônico nº Pregão Eletrônico n° 613/2021 Processo: 0015.378536/2020-21
Interessado: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia
- IDARON
Objeto: Registro de preço para aquisição de notebooks, para atender as necessidades da Agência De Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Assunto: Análise do Julgamento de Recurso
Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (Id. Sei! 27357322), expedido em observância às razões recursais e as respectivas contrarrazões apresentadas (Id. Sei! 0024417173, 0024417336, 0024417481), bem como ao Parecer Técnico elaborado pela setorial competente da Unidade de Origem (Id. Sei! 27314439),
DECIDO:
Conhecer e julgar IMPROCEDENTE os recursos interpostos pelas empresas PORTO TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e DRIVE A
INFORMÁTICA LTDA , em face da decisão que CLASSIFICOU e HABILITOU a empresa GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS E CONSUMO para o certame.
Em consequência, MANTENHO a decisão da Equipe de Licitação/BETA.
À Pregoeira da equipe para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx
Superintendente
Superintendência de Compras e Licitações do Estado de Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx, Superintendente, em 17/03/2022, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0027381132 e o código CRC 2431B802.
Referência: Caso responda esta Decisão, indicar expressamente o Processo nº 0015.378536/2020-21
SEI nº 0027381132