CAPÍTULO I
BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A.
Política de Distribuição de Dividendos
CAPÍTULO I
DO ESCOPO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º. A presente Política tem por finalidade estabelecer as diretrizes, os objetivos e regras gerais para apuração do montante e pagamento de dividendos obrigatórios aos acionistas da BAHIAINVESTE, de forma a garantir a perenidade, transparência e sustentabilidade financeira da Companhia.
CAPÍTULO II
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA
Art. 2º. A presente Política está fundamentada nos seguintes instrumentos legais e normativos:
I - Estatuto Social da BAHIAINVESTE;
II - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, e suas alterações posteriores; e
III - Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – Decreto Estadual nº 18.470, de 29 de junho de 2018, que Regulamenta, no âmbito do Estado da Bahia, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os efeitos desta Política, são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - ação ordinária: tipo de ação que confere ao titular o direito de voto em assembleia e proporciona participação nos lucros da Companhia que a emitiu.
II - ação preferencial: tipo de ação que confere ao titular prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, e no reembolso do capital;
III - acionista: todo aquele que detém uma parte do capital da Companhia, que é representada por suas ações;
IV - Alta Administração: pessoa ou grupo de pessoas que dirige e controla uma organização no mais alto nível, ficando restrito esse conceito aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
V - Assembleia Geral Ordinária (AGO): Assembleia Geral de acionistas, a ser realizada, anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, destinada a tratar das competências privativas especificadas na Lei das Sociedades por Ações;
VI - dividendo obrigatório: parcela mínima do lucro líquido que a Companhia deve distribuir aos seus acionistas, conforme estabelecido no Estatuto Social vigente; e
VII - Lucro Líquido do Exercício (LLE): resultado do exercício que remanescer depois de deduzidos (i) eventuais prejuízos acumulados; (ii) provisão para o imposto sobre a renda (IRPJ);
(iii) provisão para a contribuição social sobre o lucro (CSLL); (iiii) quaisquer valores destinados ao pagamento de participações estatutárias de empregados e administradores.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 4º. Constituem diretrizes da presente Política:
I - estabelecimento das regras e dos procedimentos relativos à apuração do montante e pagamento de dividendo aos acionistas da BAHIAINVESTE, de maneira transparente e de acordo com as normas legais e estatutárias;
II - garantia da perenidade e sustentabilidade financeira da Companhia; III - adoção das melhores práticas; e
IV - proteção da saúde financeira da Companhia.
Art. 5º. Constituem objetivos da presente Política:
I - definir os parâmetros a serem utilizados na apuração do montante de dividendos a serem distribuídos, com base nos normativos contábeis e financeiros; e
II - estabelecer os critérios de remuneração dos acionistas, de acordo com as leis que regem o tema.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º. Compete à Assembleia Geral Ordinária deliberar e aprovar o montante de dividendo obrigatório a ser distribuído aos acionistas, de acordo com a proposta da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da BAHIAINVESTE.
Art. 7º. Compete à da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da BAHIAINVESTE manifestar-se sobre a proposta de distribuição dos dividendos, a ser submetida à Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo único. A proposta sobre a distribuição de dividendos deve considerar fatores e variáveis da Companhia, tais como resultado líquido, montante mínimo, situação financeira, comprometimento da gestão de caixa, perspectivas futuras do mercado de atuação, manutenção e expansão do negócio.
Art. 8º. Compete à Diretoria Executiva da BAHIAINVESTE envidar esforços para a alocação de recursos apropriados para desenvolver, implementar e manter a presente Política, submetendo ao Conselho de Administração a proposta de distribuição dos dividendos.
Art. 9º. Compete à Diretoria de Administração e Finanças:
I - executar os objetivos da presente Política;
II - apresentar informações sobre a apuração dos dividendos à Diretoria Executiva; e III - apresentar a proposta de distribuição dos dividendos à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI
DOS PARÂMETROS DE APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS
Art. 10. O montante de dividendo a ser distribuído aos acionistas deve ser de 25% (vinte e cinco por cento) do Lucro Líquido Ajustado, nos termos do Estatuto Social vigente, dividido pela quantidade de ações de sua titularidade.
Parágrafo único. O montante excedente do Lucro Líquido Ajustado deverá ser distribuído observando-se a seguinte diretriz:
a) até 5% (cinco por cento) para ser distribuído aos diretores e empregados da Bahiainveste, observando-se o Plano de Negócios da companhia, limitando-se o recebimento em, no máximo, 3 (três) salários mensais;
b) até 20% (vinte por cento) para a composição do Fundo de Estruturação de Projetos – FEP, constituído nos termos da Resolução nº 001/2017;
c) o saldo será destinado para reinvestimento na companhia.