MESTRADO)
CONTRATO DE ADESÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
(MESTRADO)
CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA DO IPA
CONTRATADO:
INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA, pessoa jurídica de
direito privado, confessional metodista, associação civil de fins não-econômicos e objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos, inscrito no CNPJ sob o nº 93.005.494/0001-88, com sede na Rua Cel. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, nº 80, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, por meio de seu Diretor Geral, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, neste ato representado por seu Diretor Xxxxx - XXXXXX XXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 079579/0-6 CRC/RJ e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com domicílio jurídico na sede da instituição.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente CONTRATO DE ADESÃO é celebrado por força da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal e das Leis 9.394, de 20.12.96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e 9.870, de 23.11.99 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23.08.01.
DA ADESÃO AO CONTRATO
CLÁUSULA SEGUNDA
Ao realizar sua pré-matrícula (no caso de candidato a aluno) ou a renovação de matrícula (no caso de aluno) para um dos semestres letivos de 2018, em programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado), na forma estipulada nos parágrafos desta cláusula, o(a) candidato a aluno(a), ou o(a) aluno(a), doravante denominado(a) simplesmente CONTRATANTE, identificado(a) e qualificado(a) no documento mencionado nos referidos parágrafos, ADERE ao presente instrumento jurídico, aceitando todos os seus termos e condições.
Parágrafo Primeiro – A pré-matrícula do(a) candidato(a) a aluno(a) se faz mediante o preenchimento e a assinatura do documento Formulário de Pré-matrícula e Termo de Adesão e o pagamento do valor correspondente a uma parcela de uma semestralidade do programa, fixada pelo CONTRATADO para vigorar durante o ano de 2018, nos
termos do Edital correspondente e do estipulado na Cláusula Doze deste contrato.
Parágrafo Segundo – A renovação da matrícula do(a) aluno(a) se faz mediante o preenchimento e a assinatura do documento Formulário de Matrícula, Declaração e
Termo de Adesão e o pagamento do valor correspondente a uma parcela de uma semestralidade do programa, fixada pelo CONTRATADO para vigorar durante o ano de 2018, nos termos do Edital correspondente e do estipulado na Cláusula Doze deste
contrato.
Parágrafo Terceiro - O programa indicado pelo(a) CONTRATANTE no Formulário de Pré-matrícula, ou no Formulário de Matrícula, Declaração e Termo de Adesão, mencionados nos parágrafos Primeiro e Segundo desta cláusula, será designado, doravante, simplesmente “programa”.
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Parágrafo Quarto - A documentação exigida pelo CONTRATADO e entregue pelo(a) candidato(a) a aluno(a) será analisada pela secretaria acadêmica de Pós-Graduação e, na hipótese de irregularidade ou insuficiência que impeça sua pré-matrícula no programa escolhido, a pré-matrícula será automaticamente cancelada e o valor que tiver sido pago lhe será devolvido no prazo estipulado pela Instituição, a contar da data do requerimento solicitado pelo aluno para o devido reembolso.
Parágrafo Xxxxxx – Caso o CONTRATADO aceite a matrícula do(a) candidato(a) a ALUNO(A) sem que este(a) entregue o diploma de graduação devidamente registrado, ou quaisquer outros documentos exigidos, o(a) CONTRATANTE deverá entregar o diploma registrado ou outros documentos faltantes, devidamente regularizados, até o último dia letivo do primeiro semestre cursado pelo(a) CONTRATANTE, sob pena de, não o fazendo, ter sua matrícula automaticamente cancelada, sem que lhe assista direito a isenção do pagamento das parcelas vencidas do preço do curso, ou a devolução dos valores já pagos, ou qualquer outro tipo de ressarcimento ou compensação financeira.
DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA
No caso de pré -matrícula, fica garantido a qualquer das partes o direito de arrependimento, se exercido nos seguintes prazos e condições:
I - Pelo(a) CONTRATANTE, no caso de desistência em se matricular no programa, desde que, no prazo máximo do último dia útil anterior a data prevista no Calendário
Acadêmico para início das atividades do respectivo semestre letivo, comunique sua desistência, por escrito, ao CONTRATADO;
II - Pelo CONTRATADO, desde que comunique ao(à) CONTRATANTE, nos prazos determinados pela instituição para início das atividades do respectivo semestre letivo, por meio de correio eletrônico (e-mail) ou telefone sua decisão de não mais oferecer tais serviços, por motivo de não ter sido atingido o número mínimo de inscritos suficiente para garantir a viabilidade econômica do programa no respectivo semestre ou por outro motivo relevante.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas nos incisos I e II desta Cláusula, o CONTRATADO devolverá o valor total recebido do(a) CONTRATANTE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da formalização, seja pelo CONTRATADO, de sua desistência em oferecer o programa, seja pelo(a) CONTRATANTE, de sua desistência em cursá-lo.
Parágrafo Segundo – Não sendo exercido por nenhuma das partes o direito de arrependimento, nos prazos e condições estipulados nesta Cláusula, o(a) candidato(a) a aluno(a) será considerado(a), para todos os efeitos legais e acadêmicos, aluno(a), devidamente matriculado(a) no programa, e as partes deverão cumprir o presente contrato até o término de sua vigência e o adimplemento de todas as obrigações nele estipuladas, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual contempladas na Cláusula Sétima e o disposto no Parágrafo Xxxxxx da Cláusula Segunda.
Parágrafo Terceiro - É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a solicitação semestral de renovação para qualquer tipo de abatimento, desconto e/ou bolsas, ficando desde já ciente de que a eventual redução do valor das parcelas contratuais concedida no ato de matrícula e/ou renovação não obriga a CONTRATADA a manter a respectiva redução quando da renovação contratual para o período subsequente, ou mesmo quando da reabertura de matrícula.
DO OBJETO
CLÁUSULA QUARTA
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais, pelo CONTRATADO, aos(às) alunos(as) matriculados(as) em regime regular de qualquer dos programas de Mestrado (pós-graduação stricto sensu) mantidos pelo CONTRATADO, durante um semestre letivo, nos termos do edital por meio do qual foram divulgados os referidos programas, conforme dispõe a legislação aplicável.
Parágrafo Único – Para alunos matriculados em regime especial será aplicado parcialmente o presente contrato, de conformidade com o estipulado no respectivo “Termo Aditivo” a este instrumento, devidamente assinado pelas partes.
DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA QUINTA
Os serviços educacionais, objeto do presente contrato, serão prestados por meio do CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA - IPA, estabelecimento de ensino superior mantido pelo CONTRATADO, em conformidade com o previsto na legislação de ensino, nos regimentos, no Estatuto e nos demais atos normativos e determinações setoriais editados pelos órgãos competentes do CONTRATADO, que podem ser requeridos pelo(a) CONTRATANTE na secretaria acadêmica de Pós-Graduação do CONTRATADO, sendo certo que as prescrições da referida legislação e dos mencionados regimentos, estatuto, atos normativos e determinações setoriais integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos.
Parágrafo Primeiro - São de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, no que se refere à orientação didático-pedagógica e educacional, à fixação da proposta do programa, áreas de concentração, linhas de pesquisa, projetos de pesquisa, estrutura curricular, planos de ensino das disciplinas, cargas horárias das disciplinas e demais atividades, à designação e substituição de professores (inclusive para orientação do(a) CONTRATANTE quanto ao seu projeto de pesquisa e à elaboração de dissertação de
Mestrado, à escolha de formas de avaliação do rendimento escolar dos(as) alunos(as) e agendamento de datas para sua realização, quando for o caso, bem como à elaboração do calendário acadêmico, observadas a legislação de ensino e as determinações dos órgãos públicos competentes, sem ingerência do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – O CONTRATADO se obriga à prestação dos serviços e à cessão dos espaços físicos ou virtuais, abaixo especificados, a saber:
a) Prestação dos serviços educacionais propriamente ditos, compreendendo as aulas e demais atividades acadêmicas, a orientação a ser prestada ao(à) CONTRATANTE por professor designado, para efeito de elaboração da dissertação de Mestrado, e o processo de avaliação da aprendizagem, incluindo a avaliação final da apresentação da dissertação de Mestrado perante a banca examinadora designada pelo CONTRATADO;
b) Os registros acadêmicos devidos;
c) A cessão, para uso do(a) CONTRATANTE, individual ou coletivamente, dos laboratórios, equipamentos, bibliotecas e obras de seu acervo e outros espaços físicos ou virtuais, necessários ao processo de ensino-aprendizagem, de conformidade com o estabelecido neste contrato, com os planos de ensino e o Calendário Acadêmico, atendidos as disposições da Legislação de Ensino, a Proposta do Programa e os Atos Normativos pertinentes.
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Parágrafo Terceiro - As aulas e demais atividades didático-pedagógicas serão ministradas em locais e horários indicados pelo CONTRATADO, tendo em vista a natureza, o conteúdo e as técnicas didático-pedagógicas.
Parágrafo Quarto – O CONTRATADO se reserva o direito de programar, eventualmente, aulas e outras atividades pedagógicas aos sábados e durante os períodos originalmente previstos como de férias ou recessos escolares, ou em horários diferentes daqueles nos quais normalmente as aulas e atividades pedagógicas são ministradas ou oferecidas, sempre que isso for necessário para a integralização do número de dias letivos, ou para completar a carga horária de aulas e demais atividades didático-pedagógicas, legalmente exigida.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO poderá deslocar o programa ou algumas de suas atividades para outros locais, dentro do mesmo município, para atender às necessidades de espaço físico e composição adequada de turmas.
DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
CLÁUSULA SEXTA
A vigência do presente contrato inicia-se na data da formalização da pré-matrícula do(a) candidato(a) a aluno(a), ou da matrícula do(a) aluno(a), no programa, de conformidade com o estabelecido na Cláusula Segunda, encerrando-se com a conclusão do semestre letivo, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual contempladas na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA SÉTIMA
Ressalvado o disposto nos parágrafos Quarto e Quinto da Cláusula Segunda e o direito de arrependimento estipulado na Cláusula Terceira, o presente contrato somente poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I - Por pedido de desligamento, ou de trancamento da matrícula, requerido pelo(a) CONTRATANTE em formulário próprio fornecido pelo CONTRATADO, devidamente preenchido, assinado e protocolizado na secretaria acadêmica de Pós-Graduação, do CONTRATADO;
II – Pelo CONTRATADO, por motivo disciplinar, nos termos do Regimento do
CONTRATADO.
Parágrafo Primeiro – Em qualquer das hipóteses do Inciso I desta Cláusula, o(a) CONTRATANTE continuará obrigado(a) ao pagamento das parcelas da semestralidade vencidas até a data da protocolização de seu requerimento.
Parágrafo Segundo – Na hipótese do Inciso II desta Cláusula, o(a) CONTRATANTE continuará obrigado(a) ao pagamento das parcelas da semestralidade vencidas até o mês anterior à data do seu efetivo desligamento do programa.
Parágrafo Terceiro – A suspensão de disciplina que for requerida pelo(a) CONTRATANTE, nas condições estabelecidas no Regulamento do CONTRATADO, será possível somente no caso de o(a) CONTRATANTE estar matriculado em mais de uma disciplina, mas não o(a) isentará do pagamento das parcelas da semestralidade pertinentes ao semestre no qual está matriculado(a), nem lhe dará direito a abatimento no valor das parcelas vencidas, nem das vincendas.
DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE
CLÁUSULA OITAVA
Ressalvada a hipótese de exercício do direito de arrependimento estipulado na Cláusula Terceira, que se regerá pelas regras definidas na referida cláusula, se o(a) CONTRATANTE resolver desistir do programa, deverá requerer seu desligamento do mesmo, na forma estabelecida no Inciso I da Cláusula Sétima, sob pena de, não o fazendo, continuar a ser responsável pelo pagamento das parcelas da semestralidade que se vencerem até o término da vigência deste contrato, ou até que formalize o mencionado desligamento.
CLÁUSULA NONA
Ressalvado o disposto no Parágrafo Terceiro desta cláusula, a cada novo semestre letivo o(a) CONTRATANTE deverá renovar sua matrícula no prazo previsto, de acordo com o Calendário Acadêmico e as instruções divulgadas pelo CONTRATADO, sob pena de, não o fazendo, ser considerado(a) desistente e perder o direito à vaga no programa.
Parágrafo Primeiro – A configuração formal da renovação da matrícula se procede por meio do preenchimento, da assinatura e da protocolização do Formulário de Matrícula, Declaração e Termo de Adesão, e do pagamento da primeira parcela da semestralidade, pertinente ao novo semestre letivo.
Parágrafo Segundo - Caso o CONTRATANTE não possa ou não se interesse em se matricular no período semestral subsequente, deverá requerer o trancamento da matrícula para o referido período, mediante requerimento protocolizado na secretaria acadêmica de Pós-Graduação do CONTRATADO, em conformidade com o artigo 40 do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, do CONTRATADO, hipótese em que não será devido nenhum pagamento enquanto a matrícula estiver trancada; não sendo renovada a matrícula, nem requerido o trancamento para o período semestral subsequente, no prazo devido, o(a) CONTRATANTE será considerado(a) desistente e perderá o direito à vaga.
Parágrafo Terceiro – O(A) CONTRATANTE poderá requerer o trancamento de sua matrícula no decorrer do período semestral, mediante requerimento protocolizado na secretaria acadêmica de Pós-Graduação do CONTRATADO, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido de trancamento, nos termos do artigo 40 do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, não serão devidos os pagamentos das parcelas da semestralidade pertinentes ao referido período letivo, que se vencerão a partir da data da protocolização do mencionado requerimento, e enquanto a matrícula permanecer trancada.
CLÁUSULA DEZ
O(A) CONTRATANTE obriga-se a informar ao CONTRATADO toda e qualquer alteração de seus endereços residencial e eletrônico (e-mail), sempre que isso ocorrer, durante a vigência do presente instrumento e enquanto perdurar alguma obrigação ainda não adimplida por qualquer das partes.
CLÁUSULA ONZE
O(A) CONTRATANTE se obriga a ressarcir os danos de natureza material causados, por dolo ou culpa, ao CONTRATADO, bem como aqueles de natureza material ou moral causados, nas dependências do CONTRATADO, contra professor, funcionário, aluno ou qualquer outra pessoa física.
PREÇO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA DOZE
O preço fixado para o programa escolhido pelo(a) CONTRATANTE será aquele que consta no Anexo 2 desse contrato, de conformidade com o estipulado a seguir:
I – O preço fixado para a totalidade do programa, conforme consta no Anexo 2 acima referido, será dividido em 6 (seis) semestralidades, totalizando 36 meses para pagamento, no caso dos programas de Mestrado, independente do prazo estipulado para a conclusão do referido programa, quais sejam, 4 (quatro) períodos semestrais totalizando 24 (vinte e quatro) meses para o Mestrado
II – Na vigência do contrato pertinente a determinado período semestral, serão devidos pelo(a) CONTRATANTE os pagamentos das parcelas da semestralidade correspondente ao período de vigência do referido contrato, de conformidade com o estabelecido nos incisos acima;
III – Os valores das semestralidades estão sujeitos a reajuste anual, de conformidade com o disposto na Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, com as alterações da Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001;
IV - Cada semestralidade será dividida em 6 (seis) parcelas mensais, as quais deverão ser pagas nos prazos e condições estabelecidos na Cláusula Treze;
V – O(A) CONTRATANTE poderá se inscrever no número de disciplinas ou atividades acadêmicas oferecidas em cada semestre letivo, observado o Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu do CONTRATADO e desde que não haja incompatibilidade de horários, pagando o valor da semestralidade estipulado para o respectivo semestre, independentemente do número de disciplinas ou atividades acadêmicas em que estiver inscrito e do número de créditos acadêmicos que forem atribuídos a cada uma dessas disciplinas ou atividades, ressalvadas as hipóteses de:
a) Desligamento do programa, por iniciativa do(a) CONTRATANTE, de conformidade com o estabelecido no Inciso I, ou por decisão do CONTRATADO, de conformidade com o previsto na Inciso II, ambos da Cláusula Sétima, hipótese em que o(a) CONTRATANTE deverá pagar as parcelas mencionadas em cada um desses incisos, conforme o caso;
b) Trancamento de matrícula, hipótese em que (o) CONTRATANTE estará desobrigado do pagamento das parcelas da semestralidade pertinentes ao período em que a matrícula estiver trancada;
c) Concessão de bolsas de estudo por órgãos de fomento ou quaisquer outros organismos externos;
d) Concessão, pelo próprio IPA e a seu exclusivo critério, de bolsa de estudo ou desconto sobre o valor da semestralidade e/ou de suas respectivas parcelas.
VI – Caso o(a) CONTRATANTE consiga concluir o programa antes do prazo estipulado no inciso I desta cláusula, deverá continuar pagando as parcelas da semestralidade que se vencerem posteriormente, até completar os 36 (trinta e seis) parcelas pertinentes às 4 (quatro) semestralidades, no caso do Mestrado, hipótese em que o prazo de vigência do contrato relativo ao último semestre
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letivo em que o(a) CONTRATANTE estiver matriculado(a) se prorrogará automaticamente pelo período necessário à integralização do prazo estipulado no inciso I desta cláusula, no que se refere às obrigações pecuniárias de sua responsabilidade, de tal forma que o(a) CONTRATANTE continuará obrigado ao pagamento das parcelas da(s) semestralidade(s) que faltarem, sujeitas, quanto for o caso, ao reajuste que for devido, na forma do Inciso III desta cláusula;
VII – Caso o(a) CONTRATANTE exceda o prazo estipulado no Inciso I desta cláusula, deverá pagar o valor correspondente a uma parcela da semestralidade estipulada, para cada mês em que continuar matriculado no programa além daquele prazo e até o depósito dos exemplares da dissertação ou tese concluída, na secretaria acadêmica de Pós-Graduação.
Parágrafo Primeiro – Para fixação do valor das semestralidades o CONTRATADO se submete às disposições da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, com as alterações da Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, obrigando-se a divulgar a cada ano os valores das semestralidades, vigentes no referido ano, e de suas respectivas parcelas, por meio do anexo 2 disponibilizado em seu sítio na Internet
(xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) no prazo previsto no artigo 2º da mencionada Lei
9.870/99.
Parágrafo Segundo – A cada ano, os valores da semestralidade e de suas parcelas mensais são aqueles que constam do anexo 2 correspondente ao respectivo ano, publicado nos termos do parágrafo anterior, ficando desde já estipulado que, quando se tratar de programa que se inicie no segundo semestre do ano e que não tenha sido oferecido no primeiro semestre do mesmo ano, o preço fixado para tal programa será válido somente para esse semestre, sendo certo que o CONTRATADO poderá fixar novo valor já com vigência para o primeiro semestre do ano subsequente, desde que demonstre, na planilha de custos legalmente exigida, variação de seus custos que justifique a fixação de novo valor. A variação das mensalidades ocorrera conforme o índice do INPC.
Parágrafo Terceiro – O pagamento da primeira parcela da semestralidade será tido como concordância expressa do(a) CONTRATANTE, em relação ao preço da semestralidade estipulado no anexo 2, ressalvadas as hipóteses de concessão de bolsas de estudo parciais ou de descontos, nos termos dos Parágrafos Quarto, Quinto e Sexto desta Cláusula e do Parágrafo Quarto da Cláusula Treze.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO concederá, durante a vigência do presente contrato, a título de estímulo à adimplência, desconto sobre o valor de cada parcela da semestralidade, se ela for paga até o dia 01 (primeiro) do mês a que se refere, de conformidade com o disposto nos Parágrafos Quarto e Quinto da Cláusula Treze.
Parágrafo Quinto – No caso de concessão de bolsa de estudo por órgãos de fomento ou quaisquer outros organismos externos ao CONTRATADO, o(a) CONTRATANTE estará desobrigado(a) do pagamento das parcelas da semestralidade enquanto a referida bolsa for mantida pelo respectivo concedente, comprometendo-se desde já a pagar as parcelas correspondentes aos meses em que porventura a bolsa tenha sido suspensa.
Parágrafo Sexto - O CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá conceder ao(à)
CONTRATANTE bolsa de estudo integral ou parcial, sobre o valor da semestralidade
e/ou de suas respectivas parcelas mensais, inclusive em caráter de complemento à bolsa concedida por órgãos de fomento ou quaisquer organismos externos, sendo que
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essa concessão será formalizada por meio de documento próprio e estará sujeita às seguintes condições:
a) A bolsa estará assegurada durante o prazo estipulado no documento mencionado neste parágrafo, desde que cumpridos os requisitos e condições estabelecidos naquele documento e no presente instrumento;
b) No caso de concessão de bolsa parcial e excetuados os casos em que essa bolsa parcial tenha sido concedida em caráter de complemento à bolsa concedida por órgãos de fomento, o(a) CONTRATANTE deverá pagar o valor de cada parcela da
semestralidade não coberto pela bolsa, até o final do mês a que a parcela se refere, para que possa usufruir da bolsa concedida pelo CONTRATADO, deixando de usufruir esse benefício no mês em que o pagamento ocorrer após decorrido o mencionado prazo;
c) Para cada novo semestre letivo o CONTRATADO decidirá a respeito da concessão da bolsa, podendo, a seu exclusivo critério, manter ou não a bolsa anteriormente concedida, bem como aumentar ou reduzir seu respectivo percentual.
Parágrafo Sétimo - Este instrumento não compreende o fornecimento dos materiais, nem a prestação dos serviços, abaixo mencionados, os quais, caso sejam fornecidos ou prestados pelo CONTRATADO, serão cobrados a parte, a saber:
I – Ingressos, taxas, serviços de transporte, locomoção, alimentação, hospedagem e outros, assemelhados, decorrentes de visitas, passeios e outras atividades extra- classe, ainda que constantes do plano de ensino da disciplina/atividade acadêmica, bem como quaisquer outras despesas que venham a ser necessárias para a realização da pesquisa inerente ao projeto apresentado pelo CONTRATANTE, ainda que tal pesquisa constitua requisito acadêmico para a conclusão do programa;
II - Seguros;
III - Roupas apropriadas, exigidas para participação em determinadas aulas e/ou atividades pertinentes a certos programas;
IV - Serviços especiais de recuperação, provas substitutivas e aulas de reposição, salvo quando as aulas a serem repostas tenham deixado de ser ministradas na época própria pelo CONTRATADO;
V - Emissão de diploma em pergaminho ou papel especial, ou mediante o serviço de calígrafo, garantida ao(à) CONTRATANTE a emissão, sem custos adicionais, de uma via desse documento mediante a utilização de papel e impressão convencionais;
VI - Emolumentos devidos pelos serviços cartorários que sejam necessários;
VII - Despesas com equipamentos de informática, programas de computador (softwares), provedores de acesso e quaisquer outras que sejam necessárias para o(a) CONTRATANTE ter acesso às informações de seu interesse, ou aos conteúdos programáticos e às atividades didático-pedagógicas que deverá cumprir, que sejam divulgadas ou disponibilizados pelo CONTRATADO por meio da rede internacional de computadores (Internet), garantido ao(à) CONTRATANTE o acesso a essas informações e aos mencionados conteúdos programáticos e atividades mediante o uso, sem nenhum pagamento adicional, dos equipamentos e programas de computador disponíveis nas dependências do CONTRATADO,
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observados os horários e as instruções de uso do(s) referido(s) equipamento(s), divulgados pelo CONTRATADO;
VIII - Materiais didáticos, esportivos e de arte, de uso obrigatório individual ou coletivo, bem como instrumental cirúrgico e equipamentos de proteção individual (EPIs), quando forem os casos;
IX - Apostilas, livros, cópias reprográficas e serviços de impressão, encadernação e similares;
X - Despesas que o(a) CONTRATANTE tiver para o desenvolvimento e a elaboração da Dissertação de Mestrado, no número de exemplares exigido, bem como para impressão e encadernação do texto da Dissertação, ou para gravação do mencionado texto em mídia eletrônica;
XI – Disciplinas extracurriculares, conforme conceituadas no Parágrafo Sexto da Cláusula Quinta;
XII - Outros produtos ou serviços, opcionais ou de uso facultativo, colocados à disposição do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxx – A ausência do(a) CONTRATANTE às atividades acadêmicas, durante a vigência deste instrumento, ainda que por longo período de tempo, não o(a) exime do pagamento das parcelas da semestralidade do semestre em andamento, tendo em vista que sua vaga no respectivo programa e turma será mantida e os custos do CONTRATADO não serão reduzidos por sua ausência às atividades escolares.
Parágrafo Nono – Os serviços especificados no inciso XI desta Cláusula (disciplinas extra-curriculares) serão cobrados à parte e seu valor será calculado tomando-se por base a proporcionalidade da carga horária dessa disciplina, em relação à carga horária total do respectivo programa.
DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA TREZE
As parcelas da semestralidade deverão ser pagas nos seguintes prazos:
I – No caso de candidatos ao ingresso no programa escolhido, a primeira parcela será paga na forma estipulada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, e as demais deverão ser pagas no prazo estipulado no Inciso III da presente cláusula;
II – No caso de renovação de matrícula, a primeira parcela da semestralidade deverá ser paga no ato da renovação, como condição para sua concretização, e as demais deverão ser pagas no prazo estipulado no Inciso III desta cláusula;
III – Em ambos os casos mencionados nos incisos I e II desta cláusula, a segunda parcela da semestralidade terá seu vencimento no primeiro dia do segundo mês do semestre (fevereiro, quando o curso que for ministrado no primeiro semestre do ano, ou agosto, quando o curso for ministrado no segundo semestre do ano) e as demais parcelas, a partir da terceira, se vencerão, sucessiva e mensalmente, no dia primeiro de cada um dos meses subsequentes, mediante a apresentação do documento próprio, junto a qualquer estabelecimento bancário.
Parágrafo Primeiro - Caso o(a) CONTRATANTE não receba no endereço por ele(a) indicado, até 5 dias antes do vencimento de determinada parcela da semestralidade, o documento próprio para o respectivo pagamento, deverá procurar o setor de Atendimento ao Aluno, do CONTRATADO, até o dia 25 do
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mês anterior, para solicitar a emissão de uma segunda via do referido documento, não podendo ser alegado o fato de não o haver recebido como justificativa para o atraso ou a inadimplência no pagamento da mencionada parcela.
Parágrafo Segundo - A parcela da semestralidade que não for paga até o dia 01 (primeiro) do mês a que se refere será considerada vencida, ficando o aluno inadimplente para fins de direito.
Parágrafo Xxxxxxxx – O CONTRATADO concederá, durante a vigência do presente instrumento, a título de estímulo à adimplência, desconto sobre o valor de cada parcela da semestralidade, se ela for paga até o dia 01 (primeiro) do mês a que se refere, a saber:
a) Se o pagamento for efetuado até o dia 01 (primeiro), será concedido desconto de 1,5% (um e meio por cento);
Parágrafo Quarto – Caso ocorra alteração nas condições econômicas no país, o desconto estabelecido no Parágrafo Quarto desta cláusula poderá ser reduzido, nas parcelas vincendas, mediante prévia comunicação do CONTRATADO.
Parágrafo Xxxxxx – A prática de descontos sobre o valor das mensalidades, estabelecida no Parágrafo Quarto desta Cláusula, bem como outros programas de estímulo à adimplência, ou para pagamento antecipado de mensalidades, que vierem a ser criados, poderão ser revistos ou descontinuados a critério do CONTRATADO.
DO ATRASO NOS PAGAMENTOS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
CLÁUSULA CATORZE
Se a parcela da semestralidade não for paga até o vencimento o(a)
CONTRATANTE pagará, além do valor principal:
I – Atualização monetária, mediante a aplicação dos índices publicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a partir do vencimento;
II – 1% (um por cento) a título de juros de mora, por mês de atraso;
III – Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal da parcela;
Parágrafo Primeiro – Caso o CONTRATADO necessite recorrer a serviços advocatícios para promover a cobrança de débitos, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar, ainda, o valor dos honorários devidos por esses serviços.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a inadimplência das parcelas de semestralidade, o(s) CONTRATANTE(S) estará(ão) impedido(s) de efetivar a renovação da matrícula do aluno para o semestre seguinte, conforme estabelecem o artigo 5º da Lei 9.870 de 23.11.99, e os artigos 476 e 477 do Código Civil Brasileiro em vigor.
Parágrafo Terceiro – O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará a comunicação ao cadastro relativo a consumidores e/ou serviços de proteção ao crédito legalmente existentes, nos termos do art. 43 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a COBRANÇA JUDICIAL.
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DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
CLÁUSULA QUINZE
Não será devolvida nenhum valor pago pelo(a) CONTRATANTE, exceto nas hipóteses previstas nos Parágrafos Quarto e Quinto da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DEZESSEIS
O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a lei e o presente contrato lhe assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra, quanto aos termos e às condições estipuladas no presente instrumento, não serão considerados precedente, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exercê-los quando julgar conveniente.
DO FORO
CLÁUSULA DEZESSETE
Obrigam-se as partes, por si e seus sucessores a qualquer título, a fielmente cumprir o presente contrato, ao mesmo tempo em que elegem o foro desta Capital como sendo o competente para apreciação de quaisquer litígios porventura existentes, e por estar justo e contratado, assinam o presente contrato em duas vias, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Porto Alegre, 01 de Julho de 2018.
INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA (IPA)
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Diretor Geral
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