INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 440
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 440
Período: 1º a 15/7/2021
Direito Administrativo
Suspensão de contrato temporário de professor – pandemia de COVID-19
A Administração Pública possui discricionariedade para suspender e rescindir os contratos temporários de professor, uma vez suspensas as atividades presenciais em decorrência da pandemia de COVID-19. Professores da rede pública de ensino ajuizaram ação contra o Distrito Federal pleiteando a anulação de ato administrativo que suspendeu os contratos temporários de trabalho e o pagamento das remunerações. O Juízo Sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Irresignados, os autores apelaram. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores destacaram que a contratação por tempo determinado pela Administração Pública deve atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Portaria Distrital 437/2018 – norma regulamentadora da contratação dos requerentes. Consignaram que o ato administrativo impugnado está em harmonia com o Decreto Distrital 40.509/2020, o qual suspendera as atividades presenciais nas redes de ensino pública e privada do DF, devido à pandemia de COVID-19. Salientaram ainda que os contratos dos apelantes contêm previsão expressa sobre a possibilidade de suspensão a critério do Poder Público. Além disso, os Magistrados acrescentaram que os professores foram devolvidos ao cadastro de reserva e, futuramente, poderão ser recontratados, caso venha a surgir nova necessidade. Nesse sentido, o Colegiado destacou o poder discricionário afeto à Administração Pública para a adoção de medidas adequadas a fim de enfrentar a crise de saúde pública ora vivenciada, salientando que, diante da não prestação de serviço, uma vez integralmente paralisadas as atividades docentes, não há de se cogitar o pagamento das pretendidas remunerações. Dessa forma, por considerar legítima a suspensão dos contratos temporários pela Administração Pública em decorrência da pandemia, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1350261, 07316666020208070016, Relatora: Desª. XXX XXXXXXXXX, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJe: 5/7/2021.
Direito Civil e Processual Civil
Acusação contra médico pela prática de ato libidinoso – dano moral cometido pela suposta vítima
A comunicação de ocorrência potencialmente criminosa às autoridades – e que posteriormente não resulta em condenação – constitui regular exercício do direito e, portanto, não caracteriza ato ilícito passível de indenização. Em razão da independência das instâncias civil e penal, a apuração de eventual crime contra a liberdade sexual não influencia, a princípio, as conclusões na esfera cível, especialmente quando emitida decisão absolutória pelo juízo criminal pautada apenas na insuficiência de provas, não versando sobre a existência do fato ou sobre a respectiva autoria. Na hipótese, médico denunciado pela prática de violação sexual mediante fraude apresentou ação de reparação por danos morais contra a suposta vítima, pretendendo sua condenação ao pagamento da importância
de 26 mil reais. O autor alegou que fora levianamente acusado pela então paciente de tê-la tocado nos seios durante exame oftalmológico, circunstância causadora de grave ofensa à sua dignidade, sobretudo porque houve instauração de processo criminal que acabou por absolvê- lo. Em contrapartida, a requerida, médica recém-formada, apresentou pedido contraposto, pleiteando indenização do mesmo valor por danos morais, diante da conduta reprovável e antiética do oftalmologista durante a consulta. O Juízo de primeiro grau negou provimento ao pedido do autor e deu provimento ao pedido contraposto para condenar o médico ao pagamento de três mil reais a título de danos extrapatrimoniais. Na sequência, apelaram ambas as partes, pleiteando a ré a majoração da condenação. Ao analisar os recursos, os Desembargadores esclareceram que a responsabilidade civil independe da penal, salvo quando no Juízo criminal a decisão versar sobre a existência do fato ou a respectiva autoria. Na hipótese, destacaram que a absolvição do médico na esfera criminal se deu por insuficiência de provas, fato que não prejudica a demanda cível. Em relação ao mérito, os Magistrados asseveraram que a comunicação, de boa-fé, à autoridade policial sobre acontecimento potencialmente criminoso constitui regular exercício do direito, situação que não enseja dano moral indenizável. Nessa linha de intelecção, consideraram que não houve por parte da então paciente denunciação caluniosa ou falsa acusação de crime, tampouco motivação espúria, ilícita ou abusiva. Com efeito, os Julgadores ponderaram que o próprio Estado, inicialmente, vislumbrara a presença de indícios de materialidade e autoria de crime, fato não confirmado durante a instrução, apenas. Em relação à ofensa à dignidade da requerida, a Turma, ante a notícia de evento semelhante envolvendo outra paciente, destacou a relevância especial da palavra da vítima em casos dessa natureza. Dessa forma, consideradas a capacidade financeira do médico e especialmente as finalidades punitiva e pedagógica da reparação, o Colegiado deu provimento ao recurso da requerida, elevando o valor da condenação por danos morais para quinze mil reais.
Acórdão 1349945, 00341272020138070007, Relator: Des. XXXXXXXX XXXXXX, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJe: 2/7/2021.
Interrupção de fornecimento de gás – contratação de novo distribuidor para dar continuidade à atividade empresarial – quebra contratual não configurada
A contratação de novo distribuidor de gás como única alternativa para dar continuidade à atividade empresarial, colocada em risco devido à interrupção inesperada pelo fornecedor originário, não configura quebra contratual. Empresa da área alimentícia ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais contra fornecedora de gás liquefeito de petróleo (GLP), em razão de ter sido inscrita ilegalmente em cadastro de proteção ao crédito por suposta quebra de contrato. Explicou a necessidade de obtenção do gás por meio de outra distribuidora para dar continuidade às atividades comerciais, uma vez que a requerida suspendeu o fornecimento do produto devido à greve dos caminhoneiros. O Juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência das dívidas por penalidades contratuais impostas e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de 4.500 reais. Na análise da apelação interposta, os Desembargadores aduziram que a paralisação dos caminhoneiros, apesar de ter dificultado, não impediu, de forma intransponível, o adimplemento da obrigação (art. 393 do Código Civil), uma vez que a apelada demonstrou ter conseguido, de imediato, a aquisição do produto por meio de outra empresa. Além disso, consignaram que a apelante não impugnou a afirmação da autora sobre a continuidade do abastecimento de outros clientes durante o mesmo período. Assim, os Julgadores entenderam que a hipótese não trata de caso fortuito ou força maior, sendo a apelante a responsável pelo descumprimento contratual. Acrescentaram que a empresa recorrida agiu no exercício regular de direito, porque a aquisição do produto de outro fornecedor era a única alternativa para manter o negócio em funcionamento. Nesse contexto,
o Colegiado asseverou que não há como responsabilizar a apelada pela dissolução contratual, pois não comprovado o descumprimento culposo da obrigação. Ademais, ainda que se pudesse eximir a fornecedora de responsabilidade, não estaria configurado ilícito apto a respaldar a incidência de cláusulas penais em desfavor da apelada, pois o GLP constitui elemento indispensável à manutenção do negócio (arts. 250 e 408 do Código Civil). Com isso, a Turma reconheceu o abalo à imagem e à reputação da pessoa jurídica decorrente da irregular inscrição em órgão de proteção ao crédito e manteve a decisão a quo.
Acórdão 1347885, 07007984220198070014, Relator: Des. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Quarta
Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJe: 1º/7/2021.
Direito Constitucional
Lei de combate ao mosquito aedes aegypti por meio de método natural – inconstitucionalidades formal e material
Lei distrital que determina a criação de atribuições para órgãos da estrutura administrativa e interfere no ecossistema local é inconstitucional por violar os princípios da reserva da administração e da repartição dos poderes. O governador do Distrito Federal propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Distrital 5.996/2017, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a implantação de campanha de incentivo à utilização de método natural de combate à dengue, por violação aos arts. 53; 71, § 1º, IV; 100, IV e X; 204; 207; 211; 278 e 279; todos da Lei Orgânica do DF. Na análise da ADI, os Desembargadores consignaram que o Legislativo local, ao dispor sobre criação de campanha de saúde pública destinada ao combate à dengue por meio da disseminação do cultivo da crotalária – planta supostamente nociva ao mosquito aedes aegypti –, impõe atribuições a órgãos da Administração Pública distrital. Tal conduta configura ofensa à reserva da administração, porque invade a esfera de competência privativa do chefe do Poder Executivo do DF, o que resulta em inconstitucionalidade formal da lei por vício de iniciativa. Ressaltaram ainda a concomitância de inconstitucionalidade material, uma vez que referida norma estabeleceu plantação indiscriminada de espécie estranha ao cerrado em áreas sensíveis do ecossistema local, como margens de rios e riachos, além de áreas públicas, situação capaz de gerar risco à preservação do meio ambiente equilibrado. O Colegiado destacou que a veiculação de conteúdos em desacordo com a repartição de competências dos entes federados e com interferência no ecossistema local, sem respaldo em estudos de impacto ambiental destinados à preservação do bioma e em contrariedade aos arts. 278 e 279 da LODF, caracteriza norma materialmente inconstitucional. Com isso, o Conselho Especial julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal subjetiva e material da Lei 5.996/2017, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
Acórdão 1347951, 07017300420218070000, Relatora: Desª. XXXXX XXXXXXX, Conselho Especial, data de julgamento: 22/6/2021, publicado no DJe: 1º/7/2021.
Direito da Criança e do Adolescente
Modificação de guarda para lar de referência no exterior – não acolhimento – proteção integral da criança
A manutenção da guarda de menor com a avó materna, encarregada do bem-estar físico e emocional do neto desde o primeiro ano de vida, atende o melhor interesse do infante, em especial quando este demonstra medo e ansiedade diante da possibilidade de morar no
exterior, na companhia da genitora e do padrasto. A mãe biológica ajuizou ação de modificação de guarda do filho, deferida em favor da avó materna, ainda no primeiro ano de vida do infante, época em que a genitora decidiu residir em outro país. Sustentou possuir boas condições para oferecer conforto e educação de qualidade ao menor, além de acreditar que fora do Brasil o descendente terá melhores oportunidades. O Sentenciante julgou improcedente o pedido. Irresignada, a autora interpôs apelação, ao argumento de possível alienação parental, na medida em que a apelada estaria impedindo a reconstrução do relacionamento coma criança. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a alteração de guarda é medida excepcional e deve ser evitada, pois modifica toda a rotina da prole, mormente no caso em tela, em que há mudança de país e de cultura, além de rompimento abrupto com o lar de criação. Observaram que a requerida chegou a permitir que o neto fosse morar no exterior com a mãe; entretanto, motivada por queixas do menino com relação ao padrasto, o trouxe de volta ao Brasil. Os Julgadores acrescentaram que o relatório psicossocial, embora inconclusivo, demonstrou o desinteresse da criança em manter contato com a mãe, além de medo e ansiedade quando indagada sobre a possibilidade de residir no estrangeiro, fato corroborado pela própria apelante. Ademais, ponderaram que a guarda deve ser deferida àquele que representa um "referencial de cuidado e carinho" e não restringida a boa situação financeira. Assim, o Colegiado afirmou que a manutenção do infante no núcleo avoengo – que subsiste há mais de dez anos com rotina bem estruturada e estado emocional equilibrado – é a medida que, por ora, melhor atende os interesses dele, sem prejuízo do estreitamento dos laços de afeto com a mãe. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1349126, 07058175320198070006, Relatora: Desª. XXXX XXXXXXXX, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJe: 7/7/2021.
Direito do Consumidor
Fraude com cartão de crédito – responsabilidade do banco pelo fortuito interno
As instituições financeiras, na qualidade de fornecedores de serviço, têm o dever de evitar a ocorrência de prejuízos aos consumidores, mesmo quando, levado por engano, o cliente contribui para a consecução de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Cliente de instituição financeira propôs ação de conhecimento contra o banco, pleiteando restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de transações fraudulentas realizadas com seu cartão de crédito – fato que lhe causara prejuízo superior a 27 mil reais. O Juízo a quo reconheceu a inexistência do débito e condenou a ré ao ressarcimento da quantia paga pelas movimentações ilícitas, negando provimento, contudo, ao pedido de danos morais. A instituição bancária, em apelação, alegou que o recorrido sofrera o golpe do falso motoboy – ardil em que o cliente é informado enganosamente sobre supostas transações indevidas com seu cartão e levado a entregá-lo a suposto funcionário do banco, geralmente mototáxi, e convencido a fornecer senhas e demais informações confidenciais. Por ocasião da análise do recurso, em entendimento majoritário, os Desembargadores ponderaram que a apelante, ao verificar a movimentação financeira atípica pelo alto valor das compras realizadas, deveria ter providenciado medidas de segurança, tal como o bloqueio temporário das transações, ainda que o cartão tenha sido entregue a estelionatário. Nesse contexto, os Magistrados reconheceram a fraude de terceiro como típica hipótese de fortuito interno, circunstância que faz incidir a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o banco agira com negligência ao falhar na prevenção do estratagema aplicado contra o consumidor. Dessa forma, constatada a falha na prestação do serviço, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Noutro sentido, o voto dissidente considerou que, apesar de a instituição financeira dispor de sistemas de segurança capazes de
indicar a existência de fraude, à luz do art. 945 do Código Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o cliente não poderia ser isento de responsabilidade pela entrega do cartão e das senhas aos criminosos, pois significaria excluir da cadeia causal conduta essencial para a ocorrência do dano. Assim, o entendimento minoritário deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade a condenação imposta pela sentença.
Acórdão 1351157, 07083627720208070001, Relator: Des. XXXXXXX XXXXXXX, Quarta
Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 5/7/2021.
Direito Empresarial
Função de gestor exercida unicamente por um dos sócios – dever de prestar contas
O sócio que administra bens ou negócios da empresa, na função de gestor, tem o dever de exibir as contas aos demais integrantes do quadro social, e não o contador, mero auxiliar técnico da sociedade. Ex-companheiro propôs ação de exigir contas para que a ex-mulher, sócia-gestora da empresa de ambos, demonstrasse a realização do pagamento de 30% sobre o lucro líquido recebido pela sociedade, em razão de serviços prestados. Sentenciado o processo, houve a condenação da requerida para apresentar as contas mercantis, com o detalhamento de receitas e despesas, além do saldo remanescente, caso existente (arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil). Irresignada, a requerida interpôs recurso para atribuir ao contador da empresa o ônus de exibir os registros de apuração do lucro líquido, pois, com a alienação das cotas sociais a terceiros, o encargo não mais se justificaria. Ao apreciarem as razões recursais, os Desembargadores consignaram que o gestor de bens, negócios ou interesses alheios possui o dever de prestar contas durante o exercício da função aos demais integrantes do quadro social. Entenderam que, mesmo após a retirada da sociedade, persiste a responsabilidade contratual da recorrente de exibir documentação idônea a confirmar o implemento da obrigação assumida, conforme termo de acordo firmado por ocasião da partilha de bens entre os ex-conviventes. Como observado pelos Julgadores, a ex-sócia se obrigou pessoalmente a fazer o pagamento ao recorrido de eventual receita obtida com a concretização de contratos celebrados pela sociedade. Porém, manteve-se omissa, não tendo apresentado os comprovantes das transações, apesar do amplo acesso aos livros contábeis, às declarações de rendimentos e aos balanços comerciais demonstrativos no período em que atuou como sócia-gestora da empresa. Concluíram que o perito contábil, mero auxiliar técnico da empresa e terceiro imparcial, não poderia ser o responsável pela exibição de tais documentos, notadamente quando essa competência não consta expressamente no acordo pactuado entre as partes. Com essas considerações, a Turma manteve o dever da ex- companheira de prestar contas para fins de esclarecimentos acerca da apuração do lucro líquido da sociedade e do valor a ser pago ao ex-marido, membro do quadro societário.
Acórdão 1351971, 00510848020148070001, Relator: Des. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX,
Quinta Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJe: 14/7/2021.
Direito Penal e Processual Penal
Incêndio em casa habitada – presença de dolo como elemento subjetivo para manter a condenação
As teses recursais de in dubio pro reo e de desclassificação para modalidade culposa são afastadas diante de acervo probatório harmônico e firme que aponta para ação intencional e finalística de causar incêndio dentro de condomínio residencial, com a criação de risco concreto para a coletividade. Uma mulher denunciada por atear fogo em carro estacionado na garagem de prédio residencial interpôs apelação contra a sentença que a condenou à pena de reclusão, em regime semiaberto, por crime de incêndio (art. 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal
– CP). Nas razões recursais, a ré pediu absolvição por insuficiência probatória ou, eventualmente, desclassificação para a modalidade culposa. Em que pesem as alegações defensivas, os Julgadores entenderam que a materialidade e a autoria do delito foram demonstradas por meio de prova testemunhal segura, colhida na fase do inquérito e ratificada em Juízo, cujo conteúdo guarda harmonia com o resultado da perícia, categórica quanto à existência de risco para a edificação coletiva. A vítima, por exemplo, narrou comportamento suspeito da requerida nos dias próximos à ação delitiva. O policial que conduziu as investigações identificou a existência de divergências entre a mulher e o proprietário do carro preexistentes à infração. Uma das moradoras do condomínio, por sua vez, escutou a infratora declarar que atearia fogo no carro do ofendido, presenciou o ingresso da sentenciada no prédio no dia dos fatos e, minutos depois, percebeu os sinais de fumaça vindos do automóvel. Assim, para a Turma, o acervo probatório indica ação criminosa intencional, e não culposa, como pretendeu fazer crer a defesa subsidiariamente. Os Desembargadores esclareceram que o elemento subjetivo exigido pelo referido tipo penal é o dolo, in casu, conduta direcionada com a finalidade de causar incêndio, ciente de que tal gesto é capaz de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. Dito isso, concluíram que a ação não só destruiu parcialmente o bem móvel, como representou ameaça concreta para a segurança da coletividade moradora do condomínio e das adjacências. Com tais fundamentos, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1348848, 00043605820188070007, Relator: Des. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX,
Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 2/7/2021.
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
Extravio de armamento militar – negligência de agente de segurança
Aos agentes de segurança impõe-se, de forma intensificada, o dever de cuidado e diligência em relação às armas que lhes são acauteladas. Assim, a alegação de estado de inconsciência decorrente do uso de medicamento, quando desacompanhada de provas documentais, não se revela suficiente para elidir a tipicidade do crime de extravio de armamento militar. O Ministério Público ofereceu denúncia contra policial militar pela prática do crime de extravio de armamento da corporação na modalidade culposa (arts. 265 e 266 do Código Penal Militar). Segundo a acusação, o réu teria perdido sua arma quando usou o banheiro social do condomínio onde reside, faltando com o dever de cuidado e atenção a que estava adstrito, na condição de policial. O Órgão competente para o processamento do feito reconheceu a negligência do denunciado e concluiu pela sua condenação. Nas razões da apelação interposta, o condenado alegou que fora acometido por mal súbito, fato que lhe teria suprimido a consciência em razão de crise de ansiedade e náuseas, defendendo a atipicidade da conduta. Em continuidade, pleiteou a desclassificação do crime para peculato culposo, com a consequente extinção da punibilidade, por ter ressarcido o erário. Na análise do recurso, os Desembargadores aduziram que a tese levantada pelo militar de que estaria inconsciente ou letárgico por questão médica no momento do fato, além de desprovida de suporte probatório, é contraditória com a afirmação de que estaria em condições de portar o artefato. Nesse contexto, os Julgadores afirmaram que, por se tratar de agente de segurança pública, o dever
de cautela ao portar o armamento da corporação é ainda mais intensificado, de sorte que a desatenção produziu resultado antijurídico previsível e evitável pela prudência ordinária. Com efeito, reconheceram que a natureza restrita do equipamento extraviado eleva o grau de censurabilidade do desleixo do agente por não ter adotado comportamento condizente com a disciplina castrense, razão pela qual não merece guarida a absolvição pela inexigibilidade de conduta diversa. Igualmente, o Colegiado afastou a desclassificação para o delito de peculato culposo, por entender que a arma já estava fora da esfera de vigilância do réu na ocasião em que terceiro teria dela se apossado. Assim, em observância ao princípio da especialidade, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1351014, 00010138720188070016, Relator: Des. XXXXXXXX XXXXX, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1º/7/2021, publicado no PJe: 6/7/2021.
Direito Tributário
Extinção do usufruto de imóvel doado – não incidência de ITCMD
A extinção do usufruto vitalício com a morte do doador-usufrutuário não caracteriza fato gerador de ITCMD, pois não há transferência da propriedade – realizada por ocasião do registro da doação –, mas apenas a consolidação do domínio pleno do bem, de modo que se mostra ilegal e arbitrária a exação tributária correspondente. Donatário de imóvel com reserva de usufruto vitalício dos genitores ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal na qual pleiteava a restituição da quantia paga a título de imposto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD, condição exigida para o registro da extinção do gravame à época do falecimento dos usufrutuários. O Juízo singular julgou procedente o pedido, ao fundamento de que o ITCMD somente pode incidir uma única vez, o que, no caso, ocorreu no momento da doação. Contra referida decisão, o ente federado interpôs recurso inominado. Na análise do recurso, os Magistrados consignaram que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, conforme disposto no art. 155 da Constituição Federal e, no DF, concretizado pela Lei Distrital 10/1988. Na hipótese, esclareceram que os pais do autor lhe doaram um imóvel, com reserva de usufruto vitalício, ocasião em que foi pago o ITCMD sobre a nua propriedade, avaliada em 100% do valor do bem. Destacaram ainda que a transferência integral da propriedade ocorreu com o registro da doação. Posteriormente, com a morte dos genitores e a extinção do usufruto, o donatário consolidou a propriedade plena do imóvel, ou seja, passou a deter todos os poderes inerentes ao domínio. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que eventual morte do usufrutuário ou renúncia do usufruto, ainda que extingam o gravame, não implicam transmissão da propriedade do bem imóvel; logo, não podem ser considerados como fato gerador do tributo. Assim, concluíram ser ilegal e arbitrária a nova exação tributária e negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1349669, 07070459020208070018, Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS,
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJe: 6/7/2021.