CONTRATO 042/2023 PA 042/2023
CONTRATO 042/2023 PA 042/2023
DL 036/2023
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CAMARA DE XXXXXXX, COM XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABELA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF no 16.234.544/0001-58, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, N° 327, Centro, 45848-000, Itabela-BA neste ato representado por seu presidente, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, vereador/presidente, portador da cédula de identidade n° 000000000 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 002.246.905-62, residente na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 45.848-000, doravante denominado CONTRATANTE, no uso de suas atribuições, nos termos do que dispõem a Lei nº. art. 75 inciso I da Lei 14.133/21 e decreto 10.922/21, neste ato denominado CONTRATANTE e a empresa XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, inscrita no CNPJ nº 45.752.576/0001-43, neste ato representado pelo seu proprietário, Sr. XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX, portador do CPF sob o n° 000.000.000-00 doravante denominado CONTRATADA , têm por justo e contratado, o que mutuamente convencionam, de livre e espontânea vontade, amparados pelo art. 75 inciso I da Lei 14.133/21 e decreto 10.922/21, no que couber, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
- Constitui objeto da presente a “Contratação de empresa para a prestação de serviços visando a confecção de medalhas, bandeiras entre outros acessórios para ornamentação da Casa Legislativa, junto a Câmara Municipal de Itabela,” na forma da dispensa 036/2023 e seus anexos, limitando-se às normas acima mencionadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 - O prazo de vigência será até a data de 08 de Dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, contado a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante Termo Aditivo, conforme art. 106, da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
3.1- O valor Total do contrato é de R$ 17.150,00 (dezessete mil cento e cinquenta reais), referente a de “Contratação de empresa para a prestação de serviços visando a confecção de medalhas, bandeiras entre outros acessórios para ornamentação da Casa Legislativa, junto a Câmara Municipal de Itabela.”
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 92, VIII, Lei 14.133/21), pago mediante
nota fiscal e requisição do setor competente.
4.1 - Os recursos necessários ao pagamento dos valores deste contrato correrão a conta das dotações orçamentárias:
01.01.01-CÂMARA MUNICIPAL
1.31.100.4001-MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL
ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.9.0.39-00-Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
FONTE: 500
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO VALOR
5.1 - O valor Total deste termo, estabelecido poderá ser alterado, atendida a legislação em vigor. O saldo remanescente, quando for o caso, deverá ser utilizado no exercício subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA (ART. 92, XIV, LEI 14.133/21).
6.1 - São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir o estipulado nos termos do presente instrumento contratual.
b) Obedecer as instruções da contratante, sobre os termos da prestação dos serviços.
c) A CONTRATADA é responsável pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do presente CONTRATO.
d) É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA o pagamento de qualquer multa ou sanção, bem assim de qualquer imposto ou taxa devidos, seja pela inexecução ou má execução do contrato, pelo órgão fiscalizador.
e) Prestar informações à contratante, sempre que esta lhe solicitar, informando sobre a prestação dos serviços e demais detalhes sobre a execução de suas atividades.
f) No caso de irregularidades na prestação de serviços incorrerá a CONTRATADA nas sanções previstas.
g) Realizar as publicações dos atos oficiais, no portal da camara municipal xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxx/XxxxxxXXxxxxxxxxx, vinculado à edicao do diário próprio, de acordo com as exigencias contidas na Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 - Do Município:
a) Efetuar o respectivo pagamento na forma e condições avençadas;
b) Xxxxxxxx a planilha de especificações a ser seguida na prestação de serviços;
c) Notificar a Contratada em caso de irregularidades apontadas na prestação dos serviços.
d) Custo de transporte, hospedagem e alimentação de inteira responsabilidade da contratada.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO
8.1 - São motivos da rescisão do presente Contrato:
8.1.1. o não cumprimento de cláusulas contratuais;
8.1.2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
8.1.3. ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
8.1.4. outros casos constantes da Lei nº 14.133/21, inerentes ao presente Contrato.
8.1.5. Unilateralmente, pelo Contratante, consoante Capítulo VIII às hipóteses de rescisão contratual, por fatos posteriores ou supervenientes a sua celebração, 14.133/2021, de acordo com art. 138, poderão ser extintos: unilateralmente pela Administração; consensualmente, por acordo entre as partes; ou por decisão arbitral/judicial.
O presente instrumento poderá ser rescindido por quaisquer das partes cooperantes, unilateralmente, mediante protocolo de denúncia escrita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
XXXXXXXX XXXX – DAS PENALIDADES
9.1 - Cláusula Nona deste termo sujeitará a parte infratora à seguintes penalidades, sendo sempre assegurada a ampla e prévia defesa:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do presente instrumento;
c) O atraso injustificado por parte da Contratada implicará em multa diária no valor de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor total deste instrumento.
CLAUSULA DECIMA - DAS NORMAS GERAIS
a) Integram este CONTRATO, para todos os fins e efeitos legais, como se nele estivesse transcrito a proposta da CONTRATADA aceita pelo CONTRATANTE.
b) A CONTRATADA não poderá, em hipótese alguma, transferir ou delegar as atribuições e responsabilidades que assume por força deste CONTRATO, a não ser com prévia concordância do CONTRATANTE.
c) O não exercício por qualquer das partes de direitos ou faculdades que lhe assistam em decorrência do presente contrato, ou a tolerância com o atraso no cumprimento das obrigações
da outra parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, os quais poderão ser exercidos a qualquer tempo, a exclusivo critério do interessado, não alterando as condições neste instrumento estipuladas.
d) A impossibilidade de prestação de serviço causada por incorreção em informação fornecida pelo CONTRATANTE ou por omissão no provimento de informação essencial à prestação, não caracterizará descumprimento de obrigação contratual pela CONTRATADA, isentando-a de responsabilidade.
CLÁUSULA PRIMEIRA SEGUNDA - FORO
10.2 - Fica eleito o foro da comarca de Itabela - BA, para dirimir qualquer questão porventura oriunda do presente ato, renunciando, expressamente, as partes a qualquer outro especial ou de exceção.
Para firmeza, assinam o presente ajuste em 02 (duas) vias de igual teor, depois de lido e achado conforme.
Câmara Municipal de Itabela - BA, 08 de dezembro de 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABELA
XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente (Contratante)
XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX CNPJ nº 45.752.576/0001-43
(Contratada)
Testemunhas:
Assinatura:
RG N°:
Assinatura:
RG N°: