Decisão definição

Decisão significa qualquer sentença, outorga, despacho, ordem, decreto, mandato, instrução ou decisão de Autoridade Governamental.
Decisão. Pendências no projeto de Demolição Total Prazo: 30 dias Protocolo: 2020/99/372 Proprietário: CONCEPT NOVA CAMPINAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁ- RIO SPE LTDA.
Decisão. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso porque prejudicado. Publique-se. São Paulo, 07 de janeiro de 2013.

Examples of Decisão in a sentence

  • Julgador: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx – Gerente de Vigilância em Saúde Decisão final: Determino advertência desse processo administrativo sanitário.

  • Durante a execução do Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP, o Contrato será automaticamente suspenso caso haja solicitação de alteração do Ponto de Decisão ou de alteração do termo final do Plano de Avaliação de Descoberta.

  • No entanto, o Tribunal de Contas da União, conforme a sua jurisprudência (Decisão nº.

  • Prazo: O prazo para entrega dos materiais será de 30 (trinta) dias consecutivos, contado a partir da data da emissão da ordem de entrega, que será expedida após a publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial do Distrito Federal (Decisão nº 12.358/95 do TCDF).

  • Os valores distribuídos ou antecipados em cumprimento ao disposto nos itens antecedentes serão compensados, caso a Empresa seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a este título ou natureza em decorrência de Legislação, Medida Provisória ou Decisão Judicial superveniente.


More Definitions of Decisão

Decisão. ACORDAM os Desembargadores integrantes da DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação e, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. A paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, ante a inércia do exeqüente em diligenciar os atos e procedimentos de impulsão processual no presente caso, citação do devedor configura o fenômeno da prescri- ção intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR,16ª CC, rel Des Shoroshi Yendo, jul, 24/03/2010, Acórdão 16630) Ante os fatos aqui expostos e considerando a jurisprudência pátria dominante, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, julgando improcedente a presente execução, , condenando o exequente no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Salvador, 03 de maio de 2010 ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA JUÍZA DE DIREITO 0106190-91.2008.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Sampazi Empreendimentos Ltda Advogado(s): Karina Azi Romano Reu(s): Condominio Centro Empresarial Brotas Master Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia do inquérito policial, comprovando a existência do furto. Salvador, 03 de maio de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0160541-77.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Veralucia Bahia Oliveira Ribeiro Advogado(s): Victor Hugo Soares Barreira Sentença: Com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil, homologo a transação de fls.23/24 e determino a extinção do processo com julgamento do mérito. Após decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos dando-se baixa no SAIPRO.P.R.I.Salvador, 03 de maio de 2010. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0074317-39.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Mario Delgado Junior Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Bruna Jamille de Souza Lima Sentença: Parte Final :"Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as p...
Decisão. Penalidade de advertência por escrito ao servidor Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, segundo Estatuto do Servidor Público Municipal – LC 204/15, artigo 178 incisos I e artigo 180, aplicada em 19 de dezembro de 2023. Processo Administrativo Disciplinar. Portaria SAAE/GV 046 de 20/07/2021 Sindicância para apurar possível ocorrência de infração administrativa dentro dos autos da licitação 024/2021, concorrência 001/2021. Decisão: Não houve indícios que dê justa causa à abertura de processo disciplinar, decidindo pelo arquivamento da Sindicância.
Decisão. Aplicação da pena de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E DO IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇAO DE QUE TRATA O ART.87, III DA LEI Nº8.666/93 PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. Resolve Resolve Resolve Ato de Exoneração de Cargo em Comissão ATO 27 / LIVRO 317 / 2023 Exoneração a pedido - Comissão CANCELAMENTO DE TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE PERDA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcionário CANCELAMENTO DE TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE PERDA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcionário Ato 09/ Livro 317/ 2023 CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Decisão aprovado: 20 votos a favor - 0 voto contrário – 01 voto abstenção A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Decisão. Aplico à Empresa contratada Recape Comércio de Pneus LTDA – EPP, as penalidades de ADVERTÊNCIA E MULTA. VALOR DA MULTA: R$ 10.120,00 (dez mil cento e vinte reais). FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 87, incisos I e II da Lei Federal n. 8.666, de 21/06/1993. DATA DA DECISÃO: 16 de julho de 2018. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - CPF n. 000.000.000-00 Diretor-Presidente da AGESUL AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL PORTARIA/IAGRO/ MS N° 3.603 DE 06 JULHO DE 2018. Estabelece a Criação do Programa Estadual de Prevenção e Controle do Complexo teníase - cisticercose e outros achados de inspeção relacionados à saúde pública no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA nº 50 de 24 de setembro de 2013; Considerando a Lei Estadual N° 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e a Lei Estadual Nº 4.518 de 07 de abril de 2014; Considerando a necessidade do desenvolvimento de um programa de sanidade animal para o controle de enfermidades que causam perdas de produção e produtividade à pecuária;
Decisão. Após o regular trâmite do processo, houve a prolação de decisão do setor de gestão de contratos do município de Piancó-PB, para que houvesse a rescisão do contrato supracitado devido a sua inexecução. A decisão pela rescisão contratual foi ratificada por este Gabinete na data de 02 de abril de 2024, porém mediante contraditório, a empresa assumiu o compromisso de entregar o material licitado na data de 12 de abril de 2024 e cumpriu o compromisso. Sendo assim, REVOGO a decisão anterior de EXTINÇÃO CONTRATUAL do Contrato nº 01.00047/2024, mantendo apenas a sanção de advertência para que novos atrasos e descumprimentos de quaisquer cláusulas do referido instrumento não voltem a ocorrer. Ano MMXXII – Edição n° 106 de 16 a 30 de abril de 2024.
Decisão. Cuidam os presentes autos de ação de reintegração de posse postuladapor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em face de Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx. A decisão de fl. 143 determinou a remessa do feito a este Juízo. A sentença de fls.429/434 julgou procedente o pleito inicial. A Defensoria Pública pugnou pela imediata reintegração de posse (fls.498/499). O feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Eis o relato.Passo a decidir. Compulsando os autos, denota- se que falece competência a este Juízo, tendo em vista que o imóvel sub judice está localizado no Município de Mucajaí. DIANTE DO EXPOSTO, considerando o disposto no artigo 95 do CPC, o qual aduz que em se tratando de ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa, bem como o disposto no art. 87, do CPC, no qual suprimido o órgão judiciário ou alterada a competência em razão da matéria ou hierarquia tem a causa de ser redistribuida para o Juízo competente, econsiderando, Advogado(a): Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx 221 - 0170700-22.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.170700-3 Autor: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx e outros. Réu: Expresso Roraima Ato Ordinatório:De ordem, e, em obediência a Portaria 03/2010/3ª Vara Cível, publicada no DJE 4415, de 15/10/2010 (xxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxx-00000000.xxx), intimo a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, a respeito dos documentos de fl. 377, oriunda da Contadoria do Fórum. Boa Vista, 31 de janeiro de 2012Herivaldo Amoras.Técnico Judiciário