Decisão definição

Decisão significa qualquer sentença, outorga, despacho, ordem, decreto, mandato, instrução ou decisão de Autoridade Governamental.
Decisão. Pendências no projeto de Demolição Total Prazo: 30 dias Protocolo: 2020/99/373 Proprietário: CONCEPT NOVA CAMPINAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁ- RIO SPE LTDA.
Decisão. No uso das atribuições que me foram conferidas pela Lei nº 5.894 de 12 de setembro de 2012, combinada com a Portaria de Nomeação nº 41, de 23.01.2013, publicada no Diário Oficial do Município nº 3.780, de 25.01.2013 e pelo disposto no artigo 109, parágrafo 4º da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, após análise dos autos, verificada a estrita consonância de sua instrução com as normas em vigor, RATIFICO a decisão da comissão de licitação tomada na presente licitação: NEGAR PROVIMENTO, mantendo o julgamento anteriormente proferido de INABILITAÇÃO por esta Comissão de Licitação da empresa Araken Martinho Arquitetura e Urbanismo Ltda; Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000 PROVER, reformando o julgamento anteriormente proferido de INABILITAÇÃO por esta Comissão de Licitação da empresa S & A Design e Projetos Ltda; PROVIMENTO PARCIAL, reformando o julgamento anteriormente proferido de HABILITAÇÃO por esta Comissão de Licitação das empresas Carvalho Amaral Engenharia Ltda – EPP e TECPRO Projetos e Construções Ltda – EPP, e negado provimento quanto aos demais pedidos de inabilitação interpostos pela empresa Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP.

Examples of Decisão in a sentence

  • As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ.

  • As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 7,97 (sete reais e noventa e sete centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2020, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ.

  • Tendo em vista o constante dos autos em epígrafe e de acordo com a Decisão nº.

  • Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Decisão: PELA LEGALIDADE DO ATO.

  • As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,33 (oito reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2021, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ.


More Definitions of Decisão

Decisão. O estabelecimento foi autuado por reincidência em des- cumprimento de intimação nº 0090 lavrada em 03 de novembro de 2021 e auto de infração nº 100 lavrado em 15 de junho de 2022. Base Legal: Artigo nº 157 da lei Municipal nº 531 de 24 de novembro de 1985. O requerente recusou-se a assinar.
Decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº (000096-005/2018), os Membros da JUNTA RECURSAL do PROCON acordam, por maioria, pelo PROVIMENTO ao Recurso Administrativo de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, nos termos do voto do Promotor Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx - relator para o acórdão, diante da divergência apresentada quanto ao voto relator originário. A Sra. Promotora Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx acompanhou a divergência, restando vencido o voto da Sra. Promotora Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
Decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº (000100-005/2018), os Membros da JUNTA RECURSAL do PROCON acordam, por maioria, pelo PROVIMENTO ao Recurso Administrativo de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, nos termos do voto do Promotor Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx - relator para o acórdão, diante da divergência apresentada quanto ao voto relator originário. A Sra. Promotora Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx acompanhou a divergência, restando vencido o voto da Sra. Promotora Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. (Assinado Digitalmente) Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. E, para constar, a presente ata será assinada pelo Excelentíssimo Presidente e demais membros da JURCON, depois de lida. Teresina-PI, 09 de abril de 2021.
Decisão. Portanto, à luz do exposto, determino o arquivamento do Presente Pedido de Providências, por já ter o requerente adentrado a via administrativa correta, a suscitação de dúvida perante a autoridade competente, juiz corregedor permanente, bem como ter dado ciência ao mesmo das irregularidades constatadas no cartório. Notifiquem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Teresina, 20 de março de 2017. Des. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Corregedor-Geral de Justiça.
Decisão significa qualquer sentença, outorga, despacho, ordem, decreto, mandato, instrução ou decisão de Autoridade Governamental. “Declarações e Garantias Fundamentais do Investidor” significa as declarações e garantias prestadas pelo Investidor nas Cláusulas [a ser inserido] do Anexo 12.1 deste Acordo.
Decisão. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Processo 0500003- 51.2006.8.26.0562, por suposta afronta ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 601.720 – Tema 437 da Repercussão Geral. Eis o teor da decisão ora reclamada, in verbis: (...) Diante desse cenário, imperioso procedermos ao necessário distinguishing entre o caso dos autos e o que discutido no RE 601.720, Tema 437 da Repercussão Geral, pois trata-se de situações jurídicas que, embora se assemelhem, não podem ser tomadas por idênticas e, portanto, não podem receber a mesmo tratamento jurídico, sob pena de desnaturarmos o espírito do postulado constitucional da isonomia. Com efeito, in casu, notam- se, a partir da leitura dos autos, irresignações relativas à decisão que considerou lícita a cobrança de IPTU da reclamante, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, pelo uso de imóveis de titularidade da União. Em síntese, insurge-se a reclamante nos autos objetivando o afastamento de incidência do IPTU sobre os imóveis da União dos quais faz uso, ao argumento de estar amparada pela imunidade tributária recíproca. Por sua vez, no RE 601.720, o cerne da controvérsia consistia em definir se seria possível, ou não, à luz do artigo 150, VI, a, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, estender a imunidade tributária recíproca a bem imóvel de propriedade da União cedido à empresa privada que explora atividade econômica. Na ocasião do referido julgamento, cuja repercussão geral ficou reconhecida no Tema 437, fixou-se a seguinte tese, in verbis: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.” Cuidava- se, então, de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, declarando a existência de imunidade tributária sobre imóvel da União que foi entregue para exploração econômica à empresa privada, mediante contrato de concessão de uso. Naquela ocasião, esta Corte deu provimento ao recurso extraordinário do Município do Rio de Janeiro e reputou inconstitucional a exegese dada pelo Tribunal fluminense ao artigo 150, § 3º c/c o 170, IV, da Constituição da República, fixando a tese de que a imunidade tri...
Decisão proferida em caráter sigiloso.