ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado. 1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco. 2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas. 3. A Seguradora terá um prazo de: a) 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações. b) 3 (três) dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente. 3.1. A Seguradora obriga-se a fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. 3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 3.2.1. Caso o proponente ou segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima. 3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previstos no item 3 acima, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. 3.3. A seguradora comunicará ao proponente ou ao segurado, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando e justificando os motivos de recusa.
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Samples: Seguro Facultativo De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Desaparecimento De Carga, Seguro Facultativo De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Por Desaparecimento De Carga, Seguro RCTR C
ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
39.1. A Seguradora terá um o prazo de:
a) de 15 (quinze) dias para manifestar-se manifestar sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do de seu recebimento, seja para seguros novos novos, prorrogações do prazo de término de vigência, como também para alterações que impliquem modificação do risco ou renovações.
b) 3 (três) dias úteis para manifestar-se sobre das condições de cobertura da apólice. No decorrer deste período, fica facultado a aceitação Seguradora o direito de solicitar ao segurado ou recusa da propostaa seu representante, contados a partir da data por intermédio do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente.
3.1. A Seguradora obriga-se a fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique documentos e/ou informações complementares (inclusive inspeções e vistorias), justificadamente indispensáveis à análise da proposta e/ou taxação do risco, suspendendo-se aquele prazo a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensoscada novo pedido, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.2.1o completo atendimento das exigências formuladas. Caso o proponente ou Ressalta-se que, salvo no caso de segurado seja pessoa física, a solicitação para entrega de documentos complementares, para análise e aceitação do risco e/ou da alteração proposta, informações complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima.
3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previstos no item 3 acima, desde que .
9.2. Quando a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação aceitação da proposta depender de contratação ou taxação alteração da cobertura de resseguro facultativa, o prazo fixado no subitem 9.1 será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo vedada a cobrança, total ou parcial, do risco.
3.3prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A seguradora comunicará ao proponente ou Seguradora dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta deverá informar, por escrito, ao segurado, a seu representante legal representante, ou ao seu corretor de seguros, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão.
9.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo fixado no subitem 9.1, caracterizará a não aceitação tácita do seguro.
9.4. Havendo a recusa da proposta, especificando a Seguradora deverá, concomitantemente:
a) observar os prazos previstos nos subitens 9.1 e justificando os motivos de recusa.9.2;
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Samples: Plano De Seguro De Riscos De Engenharia, Plano De Seguro De Riscos De Engenharia
ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
3. A Seguradora terá um prazo de:
a) de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
b) 3 (três) dias úteis , bem como para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da propostaalterações que impliquem modificação do risco, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente.
3.1. A Seguradora obrigaobrigando-se a fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da de data e hora de seu recebimento.
3.1. O prazo de 15(quinze) dias, acima previsto, será reduzido a 7(sete) dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto previsto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.2.1. Caso o proponente ou segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima.
3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previstos o prazo previsto no item 3 3, acima, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.. Versão_7.0_10/2022
3.3. A seguradora comunicará ao proponente ou ao segurado, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando e justificando os motivos de recusa.
3.4. A ausência de manifestação por parte da Seguradora, por escrito, nos prazos previstos no item 3, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item 3 acima.
5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no item 3 desta Cláusula serão suspensos, até que o(s) ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
5.1. Neste caso, a Seguradora, nos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
5.2. Na hipótese prevista no item 5, acima, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta de seguro.
6. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com ou sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora ou a partir da data de início de vigência definida na proposta, desde que acordado entre as partes.
6.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.2. O valor do adiantamento a que se refere o item 6 acima é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
6.2.1. O valor devido será atualizado monetariamente pela variação do índice estabelecido no item 1, da Cláusula XXVIII – Atualização de Valores, destas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
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Samples: Seguro Transporte Nacional, Seguro Transporte Nacional
ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
3. A Seguradora terá um prazo de:
a) de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
b) 3 (três) dias úteis , bem como para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da propostaalterações que impliquem modificação do risco, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente.
3.1. A Seguradora obrigaobrigando-se a fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da de data e hora de seu recebimento.
3.1. O prazo de 15(quinze) dias, acima previsto, será reduzido a 7(sete) dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto previsto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.2.1. Caso o proponente ou segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima.
3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previstos o prazo previsto no item 3 3, acima, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3. A seguradora comunicará ao proponente ou ao segurado, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando e justificando os motivos de recusa. Versão_4.0_01/2022
3.4. A ausência de manifestação por parte da Seguradora, por escrito, nos prazos previstos no item 3, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item 3 acima.
5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no item 3 desta Cláusula serão suspensos, até que o(s) ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
5.1. Neste caso, a Seguradora, nos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
5.2. Na hipótese prevista no item 5, acima, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta de seguro.
6. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com ou sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora ou a partir da data de início de vigência definida na proposta, desde que acordado entre as partes.
6.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.2. O valor do adiantamento a que se refere o item 6 acima é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
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Samples: Seguro Transporte Nacional
ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
3. A Seguradora terá um prazo de:
a) de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
b) 3 (três) dias úteis , bem como para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da propostaalterações que impliquem modificação do risco, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente.
3.1. A Seguradora obrigaobrigando-se a fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da de data e hora de seu recebimento.
3.1. O prazo de 15(quinze) dias, acima previsto, será reduzido a 7(sete) dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto previsto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.2.1. Caso o proponente ou segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima.
3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previstos o prazo previsto no item 3 3, acima, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.. Versão_1.0_11/2023
3.3. A seguradora comunicará ao proponente ou ao segurado, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando e justificando os motivos de recusa.
3.4. A ausência de manifestação por parte da Seguradora, por escrito, nos prazos previstos no item 3, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item 3 acima.
5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no item 3 desta Cláusula serão suspensos, até que o(s) ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
5.1. Neste caso, a Seguradora, nos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
5.2. Na hipótese prevista no item 5, acima, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta de seguro.
6. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com ou sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora ou a partir da data de início de vigência definida na proposta, desde que acordado entre as partes.
6.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.2. O valor do adiantamento a que se refere o item 6 acima é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
6.2.1. O valor devido será atualizado monetariamente pela variação do índice estabelecido no item 1, da Cláusula XXVIII – Atualização de Valores, destas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
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Samples: Seguro Transporte Nacional
ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 1. A contratação ou alteração do deste contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
3. A Seguradora terá um prazo de:
a) 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
b) 3 (três) dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente.
3.1. A Seguradora obriga-se a fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.2.1. Caso o proponente ou segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima.
3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previstos previsto no item 3 acima, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3. A seguradora comunicará ao proponente ou ao segurado, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando e justificando os motivos de recusa.
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Samples: Seguro Rcta C
ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
3. A Seguradora terá um prazo de:
a) de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
b) 3 (três) dias úteis , bem como para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da propostaalterações que impliquem modificação do risco, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente.
3.1. A Seguradora obrigaobrigando-se a fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da de data e hora de seu recebimento.
3.1. O prazo de 15(quinze) dias, acima previsto, será reduzido a 7(sete) dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto previsto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.2.1. Caso o proponente ou segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima.
3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previstos o prazo previsto no item 3 3, acima, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3. A seguradora comunicará ao proponente ou ao segurado, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando e justificando os motivos de recusa. Versão_5.0_04/2022
3.4. A ausência de manifestação por parte da Seguradora, por escrito, nos prazos previstos no item 3, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item 3 acima.
5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no item 3 desta Cláusula serão suspensos, até que o(s) ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
5.1. Neste caso, a Seguradora, nos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
5.2. Na hipótese prevista no item 5, acima, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta de seguro.
6. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com ou sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora ou a partir da data de início de vigência definida na proposta, desde que acordado entre as partes.
6.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.2. O valor do adiantamento a que se refere o item 6 acima é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
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ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
3. A Seguradora terá um prazo de:
a) de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
b) 3 (três) dias úteis , bem como para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da propostaalterações que impliquem modificação do risco, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente.
3.1. A Seguradora obrigaobrigando-se a fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da de data e hora de seu recebimento.
3.1. O prazo de 15(quinze) dias, acima previsto, será reduzido a 7(sete) dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto previsto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.2.1. Caso o proponente ou segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima.
3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previstos o prazo previsto no item 3 3, acima, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3. A seguradora comunicará ao proponente ou ao segurado, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando e justificando os motivos de recusa.
3.4. A ausência de manifestação por parte da Seguradora, por escrito, nos prazos previstos no item 3, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto. Versão_1.0_11/2023
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Samples: Seguro Transporte Nacional
ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
3. A Seguradora terá um prazo de:
a) de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
b) 3 (três) dias úteis , bem como para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da propostaalterações que impliquem modificação do risco, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente.
3.1. A Seguradora obrigaobrigando-se a fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da de data e hora de seu recebimento.
3.1. O prazo de 15(quinze) dias, acima previsto, será reduzido a 7(sete) dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto previsto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.2.1. Caso o proponente ou segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima.
3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previstos o prazo previsto no item 3 3, acima, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3. A seguradora comunicará ao proponente ou ao segurado, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando e justificando os motivos de recusa.
3.4. A ausência de manifestação por parte da Seguradora, por escrito, nos prazos previstos no item 3, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item 3 acima.
5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no item 3 desta Cláusula serão suspensos, até que o(s) Ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
5.1. Neste caso, a Seguradora, nos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
5.2. Na hipótese prevista no item 5, acima, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta de seguro.
6. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com ou sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora ou a partir da data de início de vigência definida na proposta, desde que acordado entre as partes.
6.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.2. O valor do adiantamento a que se refere o item 6 acima é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
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Samples: Seguro Transporte Internacional
ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
3. A Seguradora terá um prazo de:
a) de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
b) 3 (três) dias úteis , bem como para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da propostaalterações que impliquem modificação do risco, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente.
3.1. A Seguradora obrigaobrigando-se a fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da de data e hora de seu recebimento.
3.1. O prazo de 15(quinze) dias, acima previsto, será reduzido a 7(sete) dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto previsto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.2.1. Caso o proponente ou segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima.
3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previstos o prazo previsto no item 3 3, acima, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3. A seguradora comunicará ao proponente ou ao segurado, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando e justificando os motivos de recusa.
3.4. A ausência de manifestação por parte da Seguradora, por escrito, nos prazos previstos no item 3, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item 3 acima.
5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no item 3 desta Cláusula serão suspensos, até que o(s) Ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
5.1. Neste caso, a Seguradora, nos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
5.2. Na hipótese prevista no item 5, acima, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta de seguro.
6. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com ou sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora ou a partir da data de início de vigência definida na proposta, desde que acordado entre as partes.
6.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.2. O valor do adiantamento a que se refere o item 6 acima é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
6.2.1. O valor devido será atualizado monetariamente pela variação do índice estabelecido no item 1, da Cláusula XXVIII – Atualização de Valores, destas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
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Samples: Seguro Transporte Internacional
ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponenteproponente ou por seu representante, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
3. A Seguradora terá um prazo de:
a) de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
b) 3 (três) dias úteis , bem como para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da propostaalterações que impliquem modificação do risco, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente.
3.1. A Seguradora obrigaobrigando-se a fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da de data e hora de seu recebimento.
3.1. O prazo de 15(quinze) dias, acima previsto, será reduzido a 7(sete) dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto previsto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.. Condições Gerais – Sompo – SEGURO TRANSPORTE NACIONAL – Processo SUSEP n°15414.000748/2008-83 Versão _08/2021 SEGURO TRANSPORTE NACIONAL
3.2.1. Caso o proponente ou segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima.
3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previstos o prazo previsto no item 3 3, acima, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3. A seguradora comunicará ao proponente ou ao segurado, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando e justificando os motivos de recusa.
3.4. A ausência de manifestação por parte da Seguradora, por escrito, nos prazos previstos no item 3, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item 3 acima.
5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no item 3 desta Cláusula serão suspensos, até que o(s) ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
5.1. Neste caso, a Seguradora, nos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
5.2. Na hipótese prevista no item 5, acima, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta de seguro.
6. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
6.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.2. O valor do adiantamento a que se refere o item 6 acima é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Condições Gerais – Sompo – SEGURO TRANSPORTE NACIONAL – Processo SUSEP n°15414.000748/2008-83 Versão _08/2021 SEGURO TRANSPORTE NACIONAL
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ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
3. A Seguradora terá um prazo de:
a) 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
b) 3 (três) dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente.
3.1. A Seguradora obriga-se a fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.2.1. Caso o proponente ou segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima.
3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previstos previsto no item 3 acima, desde que a seguradora indique os Versão 6.0_06/2022 fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3. A seguradora comunicará ao proponente ou ao segurado, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando e justificando os motivos de recusa.
3.4. A ausência de manifestação por parte da Seguradora, por escrito, nos prazos previstos no item 3. acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item 3, desta cláusula.
5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no item 3, desta Cláusula, serão suspensos, até que o(s) Ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
5.1. Neste caso, a Seguradora, nos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
5.2. Na hipótese prevista no item 5, acima, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta de seguro.
6. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com ou sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora ou a partir da data de início de vigência definida na proposta, desde que acordado entre as partes.
6.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.2. O valor do adiantamento a que se refere o item 6, acima, é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga