Common use of Acórdão Clause in Contracts

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. Analisando os documentos colacionados nos autos, não vislumbro qualquer elemento que possa comprovar o interesse público arguido pelo município. Ao contrário, no próprio instrumento autorizativo, ou seja, na lei municipal sancionada (f. 11), não consta qualquer indicativo de que o terreno doado seja para a construção de casa residencial para população de baixa renda. Ainda, em tal documento nem sequer consta um prazo para que seja cumprido o encargo, a avaliação do imóvel ou até mesmo uma cláusula de reversão. Portanto, em atenção ao disposto na legislação pertinente vigente, mister se faz a anulação do ato. Inclusive, esse é o entendimento deste eg. TJMG: Ementa: Reexame necessário. Ação civil pública. Doação. Interesse público. Encargo. Lei Municipal nº 1.936/2009. Garantia de regresso do bem ao Município de Viçosa. Lei orgânica municipal. Art. 15. Observância. Confirmação da sentença. - A doação de bem público a particular é possível, independentemente de licitação, quando a lei municipal que a autorizar determinar encargo visando ao interesse público, bem como constar dessa mesma norma cláusula de reversão do bem doado ao patrimônio público, na hipótese de inadimplemento da obrigação assumida pelo donatário (Reexame Necessário Cível 1.0713.09.093919-8/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 19.02.2013, publicação da súmula em 28.02.2013). Ementa: Administrativo. Ação civil pública. Doação com encargo de imóvel público para edificação de escola. Ausência de licitação. Tutela antecipada para suspender validade de lei municipal que desafetou bem. Impossibilidade. - A doação com encargo de bem público a particular pode, excepcionalmente, ser realizada sem licitação, desde que presente interesse público devidamente fundamentado, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93. [...] (Agravo de Instrumento Cível 1.0342.12.012168-2/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 26.03.2013, publicação da súmula em 05.04.2013).

Appears in 1 contract

Samples: bd.tjmg.jus.br

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na doação conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 22 de maio de 2014. - Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator. recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a r. sentença de f. 24/26, profe- rida pelo MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do pedido de “curatela especial”, que move M.G.C., por meio da Defensoria Pública, que determinou, “com encargo será licitada e fulcro na alínea f do parágrafo único do art. 148 do ECA, a nomeação, como curador especial administrativo do adolescente M.G.C., de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargosguardião fático, o prazo Sr. A.P. para o fim único de seu cumprimento assisti-lo na assinatura do contrato de trabalho com o Banco do Brasil e cláusula na abertura de reversãoconta bancária para recepção dos futuros salários”. Jurisp. Mineira, sob pena de nulidade do atoBelo Horizonte, sendo dispensada a. 65, n° 209, p. 45-238, abr./jun. 2014 | 101 Recurso não provido. - ‘Entende-se que a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. Analisando os documentos colacionados nos autos, não vislumbro qualquer elemento que possa comprovar o interesse público arguido pelo município. Ao contrário, no próprio instrumento autorizativo, ou seja, na lei municipal sancionada (f. 11), não consta qualquer indicativo de procuração ad judicia é outorgada para que o terreno doado seja para advogado represente o cons- tituinte, até o desfecho do processo’. - Inaplicável a construção de casa residencial para população de baixa rendapres- crição do art. Ainda449, em tal documento nem sequer consta um prazo para que seja cumprido o encargoIII, do Código Comercial, diante da revo- gação expressa do dispositivo, pelo art. 2.045 do atual CC. - Aplica-se, a avaliação prescrição trienal nos casos de reparação civil, nos termos do imóvel ou até mesmo uma cláusula art. 206, § 3º, V, do CC (TJMG. Ag. n. 1.0024.11.268333-9/001, Rel. Des. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 12ª Câmara Cível, DJe de reversão03.08.2012). Portanto, em atenção ao disposto na legislação pertinente vigente, mister se faz a anulação do ato. Inclusive, esse é o entendimento deste eg. TJMGE mais: Ementa: Reexame necessárioApelação cível. Ação civil públicade cobrança. DoaçãoInépcia recursal. Interesse públicoInocor- rência. EncargoPreliminar de não recebimento do recurso com base no art. Lei Municipal nº 1.936/2009557 do CPC. Garantia Rejeição. Inépcia recursal. Inocor- rência. Prescrição trienal. Cobrança de regresso do bem ao Município de Viçosademurrage. Lei orgânica municipalPossi- bilidade. ArtComprovação. 15. Observância. Confirmação da sentençaRecurso parcialmente provido. - A doação norma contida no caput do art. 557 do CPC não obriga o relator a indeferir o recurso contrário a súmula ou jurispru- dência dominante do Tribunal por se tratar de bem público uma faculdade conferida ao relator, que poderá negar ou não seguimento ao recurso. - Embora a particular é possívelapelante tenha repetido algumas teses da contestação no recurso, independentemente ao contrário do alegado, houve enfrentamento da decisão judicial e pedido de licitaçãoreforma da decisão primeva. - A cobrança de sobreestadia ou demur- rage de transporte exclusivamente marítimo se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, quando a lei municipal que a autorizar determinar encargo visando ao interesse públicoprevisto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, sendo inaplicáveis o revo- gado art. 449, III, do Código Comercial, bem como constar dessa mesma norma cláusula a Lei n° 9.611/98, que regula o transporte multimodal de reversão do bem doado ao patrimônio públicocargas. - É devido à transportadora o pagamento da demurrage, na hipótese pois a não remuneração pelos períodos de inadimplemento da obrigação assumida pelo donatário sobreestadia dos contai- ners gerariam evidente enriquecimento sem causa, o que é vedado (Reexame Necessário Cível 1.0713.09.093919TJMG, Ap. 1.0024.10.231875-8/0015/002, Rel. Des. Xxxxxxx XxxxxxXxxxxxxx, 14ª Câmara Cível, j. em 19.02.2013, publicação da súmula em 28.02.2013DJe de 14.08.2013). Ementa: AdministrativoOra, não há nos autos notícia do dia exato em que ocorreu a devolução do contêiner pela apelada. Ação civil públicaTodavia, pode-se afirmar que a devolução ocorreu antes de 14 de janeiro de 2005, porquanto nessa data foram emitidas as faturas em razão do demurrage, f. 89/90. Doação com encargo Assim, verificando-se que a reconvenção foi inter- posta em 2 de imóvel público para edificação junho de escola2009, f. 137/143, o direito nela discutido foi alcançado pela prescrição, que é a perda do direito da pretensão em razão do decurso do prazo. Ausência Não há, pois, reforma cabível da sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. decisão recorrida. Custas recursais, pela apelante. Alega o apelante que a curatela administrativa é medida excepcionalíssima, devendo ser admitida apenas quando houver o confronto de licitaçãointeresses entre o adoles- cente e seu responsável legal, ou, ainda, na hipótese de ausência dos pais, o que não se verifica no caso. Tutela antecipada para suspender validade Aduz que a situação do adolescente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de lei municipal que desafetou bem. Impossibilidade. - A doação com encargo situação de bem público a particular pode, excepcionalmente, ser realizada sem licitação, desde que presente interesse público devidamente fundamentado, nos termos do risco previstas no art. 1798 do ECA. Afirma não haver como deferir curatela a pessoa que esteja em solo brasileiro de forma irregular. Assevera ser impossível o exercício da função de curador especial pela Defensoria Pública (f. 30/50). Foram apresentadas contrarrazões às f. 52/59, § 4º, em evidente infirmação. Parecer da Lei nº 8.666/93. [...] (Agravo Procuradoria-Geral de Instrumento Cível 1.0342.12.012168-2/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 26.03.2013, publicação da súmula em 05.04.2013).Justiça às

Appears in 1 contract

Samples: bd.tjmg.jus.br

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarãoconformidade da ata dos julgamentos, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. Analisando os documentos colacionados nos autos, não vislumbro qualquer elemento que possa comprovar o interesse público arguido pelo município. Ao contrário, no próprio instrumento autorizativo, ou seja, na lei municipal sancionada (f. 11), não consta qualquer indicativo de que o terreno doado seja para a construção de casa residencial para população de baixa renda. Aindaà unanimidade, em tal documento nem sequer consta um prazo para que seja cumprido o encargoNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2013. - Xxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXX VARÃO - Cuida-se de apelação inter- posta contra a avaliação r. sentença proferida pelo digno Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Xxxxx Xxxxxxxx, que, nos autos do imóvel ou até mesmo uma cláusula mandado de reversãosegurança impetrado por Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx em face de ato do Prefeito do Município de Xxxxx Xxxxxxxx, denegou a segurança requerida no sentido de dar posse à impetrante. PortantoAlega a parte apelante, em atenção ao disposto na legislação pertinente vigentesuas razões de f. 87/92, mister se faz a anulação do atoque ostenta direito líquido e certo. Inclusive, esse é o entendimento deste eg. TJMG: Ementa: Reexame necessário. Ação civil pública. Doação. Interesse público. Encargo. Lei Municipal nº 1.936/2009. Garantia de regresso do bem ao Município de Viçosa. Lei orgânica municipal. Art. 15. Observância. Confirmação da sentença. - A doação de bem público a particular é possível, independentemente de licitação, quando a lei municipal Sustenta que a autorizar determinar encargo visando ao convo- cação para posse, após aprovação em concurso público, deve ser feita por meio de comunicação pessoal. Xxxx que já tomou posse no cargo de assistente social, em decor- rência do cumprimento de liminar deferida às f. 56/58, motivo pelo qual não seria razoável sua exoneração neste momento. Defende que, em razão do princípio da supre- macia do interesse público, bem como constar dessa mesma norma cláusula de reversão do bem doado ao patrimônio público, deve permanecer na hipótese de inadimplemento da obrigação assumida pelo donatário (Reexame Necessário Cível 1.0713.09.093919-8/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 19.02.2013, publicação da súmula em 28.02.2013). Ementa: Administrativo. Ação civil pública. Doação com encargo de imóvel público função para edificação de escola. Ausência de licitação. Tutela antecipada para suspender validade de lei municipal que desafetou bem. Impossibilidade. - A doação com encargo de bem público a particular pode, excepcionalmente, ser realizada sem licitação, desde que presente interesse público devidamente fundamentado, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93. [...] (Agravo de Instrumento Cível 1.0342.12.012168-2/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 26.03.2013, publicação da súmula em 05.04.2013)qual foi aprovada.

Appears in 1 contract

Samples: bd.tjmg.jus.br

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxx, incorporando neste o relatório de fls., na doação com encargo será licitada conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de seu votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2010. - Xxxx Xxxxxxx Xxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXX XXXXXXX XXXXX - Trata-se de agra- vo de instrumento constarãomanejado por Xxxx Xxxxx Xxxx con- tra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, obrigatoriamentenos autos da Ação de Execução ajuizada em face de Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e outra. A decisão combatida (f. 361-TJ) indeferiu o pedido de liquidação das cotas sociais penhoradas. Em sua minuta recursal, os encargosa parte agravante alega, o prazo em síntese, que a complexidade da avaliação não cons- titui razão suficiente para abertura de seu cumprimento nova relação processual. Aduz que cabe ao juiz nomear um avaliador, nos próprios autos da execução, para providenciar balanço especial e cláusula de reversãoapurar haveres. Afirma que “a liquidação tem por objeto as cotas, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada e não a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. Analisando os documentos colacionados nos autos, não vislumbro qualquer elemento que possa comprovar o interesse público arguido pelo municípiosociedade”. Ao contráriofinal, no próprio instrumento autorizativo, ou seja, na lei municipal sancionada (f. 11), não consta qualquer indicativo de que o terreno doado seja para a construção de casa residencial para população de baixa renda. Ainda, em tal documento nem sequer consta um prazo para que seja cumprido o encargo, a avaliação do imóvel ou até mesmo uma cláusula de reversão. Portanto, em atenção ao disposto na legislação pertinente vigente, mister se faz a anulação do ato. Inclusive, esse é o entendimento deste eg. TJMG: Ementa: Reexame necessário. Ação civil pública. Doação. Interesse público. Encargo. Lei Municipal nº 1.936/2009. Garantia de regresso do bem ao Município de Viçosa. Lei orgânica municipal. Art. 15. Observância. Confirmação pugna pela antecipação dos efeitos da sentença. - A doação de bem público a particular é possível, independentemente de licitação, quando a lei municipal que a autorizar determinar encargo visando ao interesse públicotutela recursal, bem como constar dessa mesma norma cláusula pelo conhecimento e provi- mento do agravo de reversão do bem doado ao patrimônio públicoinstrumento aviado, na hipótese para fins de inadimplemento reforma da obrigação assumida pelo donatário (Reexame Necessário Cível 1.0713.09.093919-8/001decisão hostilizada. Preparo regular, Relf. 13. Des. Xxxxxxx XxxxxxIndeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal vindicada, 1ª Câmara Cível, j. em 19.02.2013, publicação da súmula em 28.02.2013). Ementa: Administrativo. Ação civil pública. Doação com encargo de imóvel público para edificação de escola. Ausência de licitação. Tutela antecipada para suspender validade de lei municipal que desafetou bem. Impossibilidade. - A doação com encargo de bem público a particular pode, excepcionalmente, ser realizada sem licitação, desde que presente interesse público devidamente fundamentado, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93. [...] (Agravo de Instrumento Cível 1.0342.12.012168-2/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 26.03.2013, publicação da súmula em 05.04.2013)f. 437.

Appears in 1 contract

Samples: bd.tjmg.jus.br

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na doação com encargo será licitada conformidade da ata dos julgamentos, EM REJEITAR SUGESTÃO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, VENCIDA A REVISORA, E, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2012. - Dídimo Inocêncio de Paula - Relator. - Trata-se de recurso de apelação aforado contra a sentença da lavra do ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de seu instrumento constarãoExecuções Penais da Comarca de Abre-Campo/MG, obrigatoriamenteproferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Penha de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx em face do Município de Matipó. Na r. sentença, foram julgados improcedentes os encargospedidos tecidos pela autora, o prazo que deu azo à propositura do presente recurso. Em suas razões de seu cumprimento e cláusula f. 71/83, aduz a recorrente, em síntese, que o contrato de reversãotrabalho firmado é nulo, sob pena por ausência de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de excepcional interesse público devidamente justificadoe de Jurisp. Analisando os documentos colacionados nos autosMineira, não vislumbro qualquer elemento que possa comprovar Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 71 mantido o interesse público arguido pelo municípiodepósito. Ao contrário, no próprio instrumento autorizativo, ou seja, na lei municipal sancionada (f. 11), não consta qualquer indicativo de que o terreno doado seja para a construção de casa residencial para população de baixa renda. Ainda, em tal documento nem sequer consta um prazo para que seja cumprido o encargo, a avaliação do imóvel ou até mesmo uma cláusula de reversão. Portanto, em atenção ao disposto na legislação pertinente vigente, mister se faz a anulação do ato. Inclusive, esse é o entendimento deste eg. TJMG: Ementa: Reexame necessário. Ação civil pública. Doação. Interesse público. Encargo. Lei Municipal nº 1.936/2009. Garantia de regresso do bem ao Município de Viçosa. Lei orgânica municipal. Art. 15. Observância. Confirmação da sentença. - A doação de bem público a particular é possível, independentemente de licitação, quando a lei municipal que a autorizar determinar encargo visando ao interesse público, bem como constar dessa mesma norma cláusula de reversão do bem doado ao patrimônio público, na hipótese de inadimplemento da obrigação assumida pelo donatário (Reexame Necessário Cível 1.0713.09.093919-8/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 19.02.2013, publicação da súmula em 28.02.2013). Ementa: Administrativo. Ação civil pública. Doação com encargo de imóvel público para edificação de escola. Ausência de licitação. Tutela antecipada para suspender validade de lei municipal que desafetou bem. Impossibilidade. - A doação com encargo de bem público a particular pode, excepcionalmente, ser realizada sem licitação, desde que presente interesse público devidamente fundamentado, nos termos do art. 17, § 4º, da Incluído pela Lei nº 8.666/93. [...] (Agravo 11.382, de Instrumento Cível 1.0342.12.012168-2/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 26.03.2013, publicação da súmula em 05.04.20132006.).

Appears in 1 contract

Samples: bd.tjmg.jus.br

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na doação com encargo será licitada conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 20 de junho de 2013. - Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - Relator. ação de exibição de documento ajuizada por Xxxxxxx Xxxx em face do Banco do Brasil S.A., visando à obtenção da cópia da apólice do seguro, firmado, por intermédio do réu, entre o seu falecido esposo e a Cia. de seu instrumento constarãoSeguros Aliança do Brasil. Adoto o relatório da sentença e acrescento que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, obrigatoriamentepara determinar a exibição do documento pleiteado, os encargosconde- nando o requerido ao pagamento das verbas sucumben- ciais, fixado em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o prazo réu apelou, suscitando, prelimi- narmente, a ilegitimidade passiva ad causam para atuar no feito, uma vez que o contrato de seu cumprimento que se pretende a exibição foi firmado com a Cia. de Seguros Aliança do Brasil, e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificadonão com o banco demandado. Analisando os documentos colacionados Afirmou que não há nos autos, não vislumbro qualquer elemento que possa comprovar o interesse público arguido pelo município. Ao contrário, no próprio instrumento autorizativo, ou seja, na lei municipal sancionada (f. 11), não consta qualquer indicativo autos prova de que o terreno doado seja para autor tenha requerido extra- judicialmente o referido documento, sendo necessária a construção de casa residencial para população de baixa renda. Aindacomprovação da recusa por parte do banco em exibir o instrumento contratual, em tal documento nem sequer consta um prazo para que seja cumprido o encargodevendo, a avaliação do imóvel ou até mesmo uma cláusula de reversão. Portanto, em atenção ao disposto na legislação pertinente vigente, mister se faz a anulação do ato. Inclusive, esse é o entendimento deste eg. TJMG: Ementa: Reexame necessário. Ação civil pública. Doação. Interesse público. Encargo. Lei Municipal nº 1.936/2009. Garantia de regresso do bem ao Município de Viçosa. Lei orgânica municipal. Art. 15. Observância. Confirmação da sentença. - A doação de bem público a particular é possível, independentemente de licitação, quando a lei municipal que a autorizar determinar encargo visando ao interesse público, bem como constar dessa mesma norma cláusula de reversão do bem doado ao patrimônio público, na hipótese de inadimplemento da obrigação assumida pelo donatário (Reexame Necessário Cível 1.0713.09.093919-8/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 19.02.2013, publicação da súmula em 28.02.2013). Ementa: Administrativo. Ação civil pública. Doação com encargo de imóvel público para edificação de escola. Ausência de licitação. Tutela antecipada para suspender validade de lei municipal que desafetou bem. Impossibilidade. - A doação com encargo de bem público a particular pode, excepcionalmenteassim, ser realizada sem licitaçãoafastada a sua condenação aos ônus sucumbenciais. Contrarrazões às f. 55-59. Conheço do recurso, desde que presente interesse público devidamente fundamentado, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93. [...] (Agravo presentes os pressu- postos legais de Instrumento Cível 1.0342.12.012168-2/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 26.03.2013, publicação da súmula em 05.04.2013)sua admissibilidade.

Appears in 1 contract

Samples: bd.tjmg.jus.br

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na doação com encargo será licitada conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de seu instrumento constarãovotos, obrigatoriamenteEM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 6 de setembro de 2007. - Audebert Delage - Relator. Notas taquigráficas Nas razões recursais acostadas às 124/127, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do atoapelantes alegam que no processo existem três herdeiros menores, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. Analisando os documentos colacionados nos autosque, não vislumbro qualquer elemento que possa comprovar o interesse público arguido pelo município. Ao contrário, no próprio instrumento autorizativo, ou seja, na lei municipal sancionada (f. 11), não consta qualquer indicativo de que o terreno doado seja para a construção de casa residencial para população de baixa renda. Ainda, em tal documento nem sequer consta um prazo para que seja cumprido o encargonesse caso, a avaliação do imóvel ou até mesmo uma cláusula de reversão. Portanto, em atenção ao disposto na legislação pertinente vigente, mister se faz a anulação do ato. Inclusive, esse é o entendimento deste eg. TJMG: Ementa: Reexame necessário. Ação civil pública. Doação. Interesse público. Encargo. Lei Municipal nº 1.936/2009. Garantia de regresso do bem ao Município de Viçosa. Lei orgânica municipal. Art. 15. Observância. Confirmação da sentença. - A doação de bem público a particular é possível, independentemente de licitação, quando a lei municipal que a autorizar determinar encargo visando ao interesse público, bem como constar dessa mesma norma cláusula de reversão do bem doado ao patrimônio público, na hipótese de inadimplemento da obrigação assumida pelo donatário (Reexame Necessário Cível 1.0713.09.093919-8/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 19.02.2013, publicação da súmula em 28.02.2013). Ementa: Administrativo. Ação civil pública. Doação com encargo de imóvel público para edificação de escola. Ausência de licitação. Tutela antecipada para suspender validade de lei municipal que desafetou bem. Impossibilidade. - A doação com encargo de bem público a particular pode, excepcionalmente, partilha deverá ser realizada sem licitação, desde que presente interesse público devidamente fundamentadojudi- cial, nos termos do art. 172.016 do Código Civil. Além disso, § 4ºaponta desproporção entre os quinhões hereditários. Batem-se, ao final, pela decretação de nulidade parcial do feito bem como pela realização de partilha judicial. Contra-razões à f. 133. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da Lei nº 8.666/93ilustre Dr.ª Xxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, opina pela cassação da sentença. [...] (Agravo de Instrumento Cível 1.0342.12.012168-2/001Conheço do recurso, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 26.03.2013, publicação da súmula em 05.04.2013)uma vez presentes os requisi- tos para a sua admissibilidade.

Appears in 1 contract

Samples: bd.tjmg.jus.br

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na doação com encargo será licitada conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 26 de junho de 2013. - Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator. DES. XXXXXXX XXXXXXXXX - Xxxxx-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Santana do Paraíso - Sindsesp, contra a sentença de f. 56/58, que denegou a segurança pleiteada em face do prefeito de Santana do Paraíso, por ausência de prova de prática do ato ilegal, e, por conse- Apelação cível. Execução de obrigação de fazer. Título executivo extrajudicial. Embargos à execução. Extinção da ação executiva. Recurso não provido. - A ação executiva reclama prévia certeza, liquidez e exigibilidade do título que a ampara. Ausentes tais requisitos, a extinção da ação se impõe. No caso, incidindo as regras do art. 615, inciso IV, do CPC e não comprovando o exequente o cumprimento de seu instrumento constarãosua obrigação, obrigatoriamentea extinção da execução é medida que se impõe, os encargosem razão da ausência de título extrajudicial executável (TJMG - 8ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0672.06.212167- 4/001 - Rel.ª Des.ª Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - j. em 19.02.2009). Por fim, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. Analisando os documentos colacionados ainda que tenha sido produzida prova peri- cial nos autos, não vislumbro qualquer elemento que possa comprovar restou comprovado quando a apelada havia cumprido sua obrigação, pois o interesse público arguido pelo município. Ao contrário, no próprio instrumento autorizativo, ou seja, na lei municipal sancionada (f. 11), não consta qualquer indicativo de que o terreno doado seja para a construção de casa residencial para população de baixa renda. Aindaperito afirmou, em tal documento nem sequer consta um prazo para que seja cumprido o encargoseu laudo, a avaliação do imóvel ou até mesmo uma cláusula de reversão. Portanto, em atenção ao disposto na legislação pertinente vigente, mister se faz a anulação do ato. Inclusive, esse é o entendimento deste eg. TJMG: Ementa: Reexame necessário. Ação civil pública. Doação. Interesse público. Encargo. Lei Municipal nº 1.936/2009. Garantia de regresso do bem ao Município de Viçosa. Lei orgânica municipal. Art. 15. Observância. Confirmação da sentença. - A doação de bem público a particular é possível, independentemente de licitação, quando a lei municipal que a autorizar determinar encargo visando rede de distribuição de energia elétrica teria sido concluída em 16.09.2008, “conforme informa- ções verbais do Assistente Técnico da Requerida”. Posto isso, dou provimento à apelação para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução. Condeno a apelada ao interesse público, bem como constar dessa mesma norma cláusula pagamento das custas de reversão do bem doado ao patrimônio público, na hipótese primeiro grau e recursais e em honorários de inadimplemento da obrigação assumida pelo donatário advogado de R$1.000,00 (Reexame Necessário Cível 1.0713.09.093919-8/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 19.02.2013, publicação da súmula em 28.02.2013mil reais). Ementa: Administrativo. Ação civil pública. Doação Votaram de acordo com encargo de imóvel público para edificação de escola. Ausência de licitação. Tutela antecipada para suspender validade de lei municipal que desafetou bem. Impossibilidade. - A doação com encargo de bem público a particular pode, excepcionalmente, ser realizada sem licitação, desde que presente interesse público devidamente fundamentado, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93. [...] (Agravo de Instrumento Cível 1.0342.12.012168-2/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 26.03.2013, publicação da súmula em 05.04.2013)o Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXX XXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX.

Appears in 1 contract

Samples: bd.tjmg.jus.br