Common use of Acórdão Clause in Contracts

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Belo Horizonte, 23 de maio de 2007. - Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Tarcísio Flores Pereira. Extrai-se dos autos que ▇▇▇▇▇▇ Frauzine Fusco ajuizou ação ordinária visando ao arbitramento de honorários de corretagem e cobrança do respectivo valor, em face do espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, seus herdeiros e de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, alegando ter sido con- tratado pelo falecido, verbalmente, para avaliar e vender o imóvel constituído pela casa nº 1.444, com área construída e benfeitorias, si- tuada na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇, registrado sob o número de matrícula 250880, no livro 02 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, afirmando que, após a conclusão do negócio, não lhe foi paga a comissão acordada. Após frustradas algumas citações, o autor desistiu da ação contra os herdeiros ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, devi- damente homologada, f. 92, prosseguindo o feito contra o espólio, representado pela viuva/ Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 181, p. 49-418, abr./jun. 2007 201 inventariante, o herdeiro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Instruído o feito, o ilustre Juiz da causa decidiu por excluir todos os herdeiros da lide, julgando improcedentes os pedidos formulados contra ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e parcialmente procedentes os pedidos aduzidos contra o espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, condenando-o a pagar ao autor os honorários de corretagem no importe de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), correspondente a 6% (seis por cento) do valor real do negócio, R$ 1.300.000,00 (um mi- lhão e trezentos mil reais), acrescido de juros e correção desde a data da assinatura do contra- to de promessa de compra e venda.

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Sources: Corretagem

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSOPROVIMENTO. Belo Horizonte, 23 18 de maio setembro de 20072008. - Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Tarcísio Flores Pereira. Extrai-se dos autos que ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Frauzine Fusco ajuizou ação ordinária visando ao arbitramento de honorários de corretagem e cobrança do respectivo valor, em face do espólio de ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas nheço do recurso de apelação porque presentes os re- quisitos de admissibilidade. Cuidam os autos de ação para a autorização de conclusão de obra inacabada c/c indenização por danos materiais e morais, seus herdeiros e de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, alegando ter sido con- tratado pelo falecido, verbalmente, para avaliar e vender o imóvel constituído pela casa nº 1.444, com área construída e benfeitorias, si- tuada na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ajuizada por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇ em desfavor de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Em síntese, alega que, em 18.09.2001, celebrou um contrato de empreitada de mão-de-obra com o réu para a construção de uma casa residencial com 144,00 m2, com área externa de churrasqueira de 36,00 m2 e de varanda de 143,91 m2; que foi estipulado o prazo de 90 dias para a conclusão da obra, contado da assinatura do contrato; que o material da obra seria e foi fornecido pelo autor; que o valor do contrato de empreitada foi 198 Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇-, ▇. ▇▇, registrado sob o número de matrícula 250880, no livro 02 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, afirmando que, após a conclusão do negócio, não lhe foi paga a comissão acordada. Após frustradas algumas citações, o autor desistiu da ação contra os herdeiros ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇-▇▇▇, devi- damente homologadajul./set. 2008 TJMG - Jurisprudência Cível estabelecido em R$13.000,00, com uma entrada de R$2.500,00, em 18.09.2001, três parcelas de R$2.500,00, com vencimentos em 17.10.2001, 17.11.2001 e 17.12. 2001, e mais R$3.000,00 finais, a serem pagos em 17.01.2002; que, do valor do contrato, ficou restando o pagamento de R$1.000,00, referente à parte final, pois tal valor foi retido devido ao atraso na conclusão da obra; que a obra não ficou pronta no prazo estabeleci- do; que a parte construída está em péssima situação, a exigir a reconstrução de boa parte da obra. Por fim, diz que, por várias vezes, tentou junto ao réu resolver a situação, sem lograr êxito; que notificou o réu via cartório para manifestar se pretendia completar a obra, mas este permaneceu calado, ficando em mora sobre as despesas a serem realizadas para a perfeita conclusão da obra; que, devido a esses fatos, vem sofrendo pro- fundo constrangimento moral, tendo que morar ora em um lugar, ora em outro, até mesmo dormindo em ca- bines de caminhão. Requereu o deferimento da tutela antecipada e a procedência de seus pedidos, condenan- do o réu na reparação dos danos materiais na quantia de R$12.664,80, e morais, na quantia a ser fixada pelo Julgador. A tutela antecipada foi deferida - f. 9202. Interposto agravo de instrumento - f. 98/118. O requerido contestou, prosseguindo alegando que o feito contra o espólio, representado pela viuva/ Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 181, p. 49-418, abr./jun. 2007 201 inventariante, o herdeiro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Instruído o feito, o ilustre Juiz da causa decidiu por excluir todos os herdeiros da lide, julgando improcedentes os pedidos formulados contra ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e parcialmente procedentes os pedidos aduzidos contra o espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, condenando-o a pagar ao autor os honorários de corretagem se encontra em débito no importe valor de R$ 78.000,00 (setenta 1.000,00; que foi notificado a saldar a dívida; que o atraso na conclusão da obra se deu por falta de material, que era de respon- sabilidade do autor; que os materiais comprados pelo autor eram de terceira qualidade, comprometendo a perfeita conclusão da obra; que o requerido realizou outros serviços - pintura, assentamento de calhas e oito mil reais)rufos - serviços que não constam do contrato; que o autor contratou outros serviços terceirizados, correspondente os quais ficaram sob sua vigilância e responsabilidade; que a 6% (seis por cento) do valor real do negócio, R$ 1.300.000,00 (um mi- lhão alegação de danos morais sofridos pelo autor não tem fundamen- to e trezentos mil reais), acrescido de juros e correção desde comprovação. Requereu a data da assinatura do contra- to de promessa de compra e vendaimprocedência total dos pedidos na inicial.

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Sources: Constitucionalidade E Princípios De Igualdade

Acórdão. Vistos etc., acordaA..., em Turmarepresentação de sua filha, então menor, de nome B..., propôs contra C..., a 16ª Câmara Cível do Tribunal presente acção declarativa com processo ordinário, nos seguintes termos:– que viveu em união de Justiça do Estado de Minas Geraisfacto durante 10 anos com D... com quem teve uma filha, incorporando neste o relatório de fls.a citada B, por ela representada na presente acção;– os três viviam em família, na conformidade da ata dos julgamentos residência sita na Rua Francisco Melo e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Belo Horizonte, 23 de maio de 2007. - Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Tarcísio Flores Pereira. Extrai-se dos autos que ▇▇▇▇▇▇ Frauzine Fusco ajuizou ação ordinária visando ao arbitramento de honorários de corretagem e cobrança do respectivo valorn.º 194, em face do espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, seus herdeiros e de ▇▇no ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, alegando ter sido con- tratado pelo falecido, verbalmente, para avaliar e vender o imóvel constituído pela casa nº 1.444, com área construída e benfeitorias, si- tuada na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ , casa essa arrendada por ▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇, registrado sob o número de matrícula 250880, no livro 02 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, afirmando que, após a conclusão do negócio, não lhe foi paga a comissão acordada. Após frustradas algumas citações, o autor desistiu da ação contra os herdeiros ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ por contrato com a APIE, desde 08 de Junho de 1982;– do contrato de arrendamento mãe e filha ▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ como membros do agregado familiar do arrendamento;– entre 1983 e 1984 o chefe do agregado familiar, D..., esteve detido, facto que conduziu a que a família enfrentasse dificuldades económicas, dificuldades essas que a forçaram a propor à ré a permuta temporária das casas, indo a ré residir na moradia acima citada e cedendo esta a sua residência (flat), de que é proprietária;– em 1986 ela, A..., separou-se de D..., que entretanto havia saído da prisão. Este veio a falecer em Julho de 1990, altura em que ela A. em representação e no interesse da filha B..., notificou a R. para que esta devolvesse o imóvel nos termos do acordo firmado, ao que a R. recusou.– Alega a A. que a recusa da ré em devolver o imóvel viola o acordo celebrado com a agravante de que esta, sem nenhum título, substituiu o nome dos primitivos locatários pelo dela, por meio de uma apostila;– Conclui dizendo que ao abrigo dos artigos 2075, n.º 1, e 2078, n.º 1, ambos do C. Civil em conexão com o disposto na Lei n.º 8/79 (Lei do Arrendamento) a filha B..., aqui por ela representada, deve ser reconhecida como herdeira e como tal com direito à recuperação do imóvel citado e do recheio deixado na casa da ré pelo falecido (que até à sua morte continuava nesta casa por força do alegado acordo de permuta temporária de habitação).Citada a R para contestar disse:– a A. é parte ilegítima;– não se verifica a união de facto com o falecido D... (anterior locatário da casa em disputa) alegada pela A., não podendo esta arrogar-se familiar daquele...– a B..., ora representada na acção pela mãe, não é filha única do falecido D...;– a A. não é inquilina da casa em disputa e não pode invocar o direito à sucessão dessa posição uma vez que por acordo entre a APIE e o anterior locatário, o falecido D..., o primitivo contrato de arrendamento foi extinto;– que ela própria é parte ilegítima nesta acção porque, baseando-se o pedido num contrato de arrendamento, para assegurar a utilização de um imóvel, quem seria parte legítima, se o contrato primitivo não estivesse extinto, seria a APIE, como locador; – estando o contrato extinto a questão deixa de ser só de legitimidade processual para ser também e sobretudo uma falta de condição da acção; – a A. não tem o direito de propor nenhuma acção contra ela ré pelo facto de que esta não é titular de nenhum dever a que corresponda algum direito daquela; – em matéria de facto, diz a R. que após a detenção de D..., a A. e sua mãe, devido às dificuldades económicas que passaram a enfrentar e na eminência de serem despojadas do imóvel ora em disputa pediram a ela ré que fosse ocupa-lo e que as deixasse viver gratuitamente na flat dela ré, sita na Rua de Mukumbura nº 374, enquanto durasse a situação prisional do ora falecido D...; que foi tudo devidamente formalizado; – o contrato de arrendamento entre a APIE e D... foi extinto por mútuo acordo das partes, tendo de seguida a APIE celebrado outro contrato relativo ao mesmo imóvel com E..., em 19 de Abril de 1983; – mais tarde, em 05 de Abril de 1989, e como figurasse como membro do agregado familiar de E..., inquilino que substituiu o falecido D... na titularidade do contrato de arrendamento, mediante simples apostila ela ré passou a ser locatária do imóvel em questão; – nunca houve nenhum acordo de troca temporária; – D... após a sua soltura continuou (primeiro com a A. e sua mãe e depois sozinho), a viver na casa que é propriedade dela ré, protelando a devolução da mesma até ao seu falecimento; – Sempre desejou que os bens que D... deixou na propriedade dela ré fossem retirados pela A. o que não aconteceu por razões a esta imputáveis; – Termina, a ré pedindo que a acção seja julgada improcedente e que se dê a reconvenção por procedente condenando-se a A. a desocupar de imediato a flat sita na Rua Mukumbura nº 734 e a pagar uma indemnização pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida deste imóvel, bem como as custas selos e honorários ao advogado. Replicando, a A mantém o seu articulado anterior, rebatendo a argumentação de facto e de jure apresentada pela ré. Refere que houve acordo de permuta temporária de imóveis celebrado entre ela e a ré, de que o falecido pai nem sequer participou e que a extinção do contrato de arrendamento só pode ter sido unilateral uma vez que não houve nenhum consentimento do locatário. Na sua tréplica a ré mantém também o seu articulado anterior e acrescenta que a A não impugnou a autenticidade do contrato de arrendamento (posterior ao de D...) celebrado entre a APIE e E..., o que constitui prova de que tal contrato não só existe como substituiu o anterior. Diz ainda, a A não impugnou especificamente os factos articulados na reconvenção limitando-se a contestar por negação, o que é inadmissível nos termos do nº 3 do artigo 490 do C. P. Civil. Termina, a ré, dizendo que o processo contém todos os elementos necessários para a decisão, devendo ser considerada improcedente a acção e procedente a reconvenção com todas as consequências legais. Considerando verificados os pressupostos da alínea c) do n.º 1, do artigo 510, do C. P. Civil, o meritíssimo juiz a quo conheceu directamente o pedido no seu despacho/sentença, nos termos seguintes:– o tribunal é competente, o processo é próprio, as partes são legítimas, com personalidade e capacidade judiciária; não há nulidades, excepções ou outras questões a conhecer; – a excepção invocada pela ré, opondo-se à legitimidade da A para exigir judicialmente o reconhecimento da qualidade sucessória, vai desatendida atento o disposto no artigo 2075 do C. Civil;– o contrato de arrendamento firmado entre a APIE e D... foi extinto aos 19/04/83, por iniciativa do inquilino, uma vez alcançado o acordo de permuta de habitação com o actual inquilino sr. E...;– pelo exposto julga-se improcedente a acção proposta por A, devendo esta se assim o entender, propor uma acção de habilitação de herdeiros.Inconformada, a A recorreu da decisão, pedido esse que foi aceite com efeito suspensivo. Na sua alegação limitou-se a reiterar os factos anteriormente articulados e requerer que se dê provimento ao recurso e se condene a ré a restituir o ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇.▇▇ contra- alegação diz a ré que o recurso foi interposto em jeito de manobra dilatória; que ficou provado que o contrato entre a APIE e D... foi extinto a pedido deste. Diz a ré (curiosamente), ora recorrente, que o legítimo arrendatário do imóvel em disputa é E... e termina requerendo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão do tribunal a quo.Posto isto, cumpre-nos, ora, apreciar e decidir.Os articulados das partes, especialmente os que foram apresentados pela ré, ora recorrida, levantam a problemática da legitimidade activa e passiva bem como questões atinentes aos direitos das sucessões, família, posse, arrendamento e outras. Como julgadores e de acordo com o artigo 664 do C. P .Civil, não estamos sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Cabe-nos, a partir dos factos articulados, orientar o pleito de forma a que as regras de direito sejam estritamente observadas. Quer dizer, a partir da identificação dos factos devemos precisar o objecto da acção, afastando o que de acordo com o direito é inútil para a causa. A... alega que, na sequência das dificuldades económicas que passou a enfrentar quando o chefe da família, D... foi preso, não podendo, por isso, suportar os encargos com a renda da casa sita na Rua ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, devi- damente homologada, f. 92, prosseguindo o feito contra o espólio, representado pela viuva/ Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 181, p. 49-418, abr./jun. 2007 201 inventariante, o herdeiro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Instruído o feito, o ilustre Juiz da causa decidiu por excluir todos os herdeiros da lide, julgando improcedentes os pedidos formulados contra ▇▇▇▇▇▇▇▇ n.º 194, celebrou com a ré um acordo nos termos do qual esta iria ocupar temporariamente o imóvel – moradia – até à soltura daquele. Em contrapartida, ela (B...) e a filha iriam ocupar a casa – flat – que é propriedade da ré.A A quer, agora, que se dê fim ao acordo, retornando cada uma das partes ao imóvel que habitava antes; mais, requer a A., a posse do recheio que se encontrava na flat da ré, que foi deixado por seu pai D... (que depois de solto também passou a viver na flat da ré, vindo depois a falecer). A ré recusa entregar a moradia citada, sob alegação de que o arrendatário da moradia entregou-a definitivamente a ela ré e que, o que era temporário – que vigoraria enquanto durasse a prisão de D... – era a ocupação da flat dela pela A. e sua mãe. Quanto ao recheio reivindicado pela A. a ré confessa que existe e exige que a A se aposse dele e o retire da flat que é sua propriedade (dela ré). A A invoca um direito cuja fonte é a relação negocial estabelecida entre sua mãe A... e a ré, relação essa que tinha como objectivo o direito de uso do imóvel da Rua F. Melo e Castro nº 149. Foi a partir dessa relação material cujos contornos sobre os factos, que a ré ocupa aquele imóvel que foi casa de habitação da A. Independentemente da validade do negócio, se a A. vem alegar que com base naquela relação negocial a ré constituiu-se no dever de restituir-lhe o direito de uso do imóvel não há dúvidas de que cabe a esta a titularidade do interesse em contradizer o que a coloca, segundo os ditames do artigo 26 do C. P. Civil na sua situação de legitimidade passiva. A A. que, como os autos o atestam, consta como membro do agregado familiar do falecido arrendatário no contrato cuja validação pretende se prove, é parte com interesse directo em demandar, com base no que dispõe o artigo 5, n.º 2, da Lei do Arrendamento (a possibilidade de herdar a titularidade do contrato). E uma vez que nos termos da lei citada – Lei do Arrendamento – a qualidade de herdeiro da titularidade do contrato pode resultar do mero facto de ser membro do agregado familiar do falecido, não há como trazer à colação as normas do direito sucessório. Não há, também, que indagar se a representante da A. (a mãe) goza do estatuto de familiar do falecido, uma vez que a demanda é feita pela B..., filha daquele e membro do seu agregado familiar. Convém, todavia, recordar que a mãe da ▇▇▇ ▇▇. ▇▇▇▇▇▇ e parcialmente procedentes também consta no contrato como membro do agregado. Posto isto, debrucemo-nos sobre o mérito começando por perguntar o que há por decidir atento os pedidos aduzidos contra o espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, condenando-o a pagar ao autor os honorários de corretagem no importe de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), correspondente a 6% (seis por cento) do valor real do negócio, R$ 1.300.000,00 (um mi- lhão e trezentos mil reais), acrescido de juros e correção desde a data da assinatura do contra- to de promessa de compra e vendafactos trazidos pelas partes aos autos.

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Sources: Arrendamento

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimidade de votosunanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR E em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Belo Horizonte, 23 27 de maio junho de 20072013. - Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Tarcísio Flores Pereira. Extrai-se dos autos que ▇▇▇▇▇▇ Frauzine Fusco ajuizou ação ordinária visando ao arbitramento de honorários de corretagem e cobrança do respectivo valor, em face do espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, seus herdeiros e de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, alegando ter sido con- tratado pelo falecido, verbalmente, para avaliar e vender o imóvel constituído pela casa nº 1.444, com área construída e benfeitorias, si- tuada na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇- Relator. DES. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇, registrado sob o número de matrícula 250880, no livro 02 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, afirmando que, após a conclusão do negócio, não lhe foi paga a comissão acordada. Após frustradas algumas citações, o autor desistiu da ação contra os herdeiros - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Pimenta agravam da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse que ajuizaram contra ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, devi- damente homologadadeterminou a desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: Em que pese a liminar deferida às f. 9228/29, prosseguindo com o feito contra ajuizamento da ação de imissão na posse, Processo nº 0708.12.002634-7, entendendo que a requerida cons- titui em mora as legítimas locatárias do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245/91, entendo que com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda a requerida passou novamente a ser proprie- tária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação ao art. 8º e §§ da lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório. ▇▇▇▇▇▇▇ as autoras manter a consignação em juízo dos aluguéis eventualmente vencidos (f. 103-TJ). Quanto aos fatos, as agravantes esclarecem que a posse delas sobre o espólio, representado pela viuva/ Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 181, p. 49-418, abr./jun. 2007 201 inventarianteimóvel decorre de contrato de locação celebrado com o atual proprietário do imóvel, o herdeiro Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Instruído o feito, o ilustre Juiz da causa decidiu por excluir todos os herdeiros da lide, julgando improcedentes os pedidos formulados contra ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e parcialmente procedentes os pedidos aduzidos contra o espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, condenando-o a pagar ao autor os honorários de corretagem no importe de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), correspondente a 6% (seis por cento) do valor real do negócio, R$ 1.300.000,00 (um mi- lhão e trezentos mil reais), acrescido de juros e correção desde a data da assinatura do contra- to de promessa de compra e venda.

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Sources: Contrato De Compra E Venda

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimidade de votosunanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR E em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Belo Horizonte, 23 7 de maio março de 20072013. - Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Tarcísio Flores Pereira. Extrai-se dos autos que ▇▇▇▇▇▇ Frauzine Fusco ajuizou ação ordinária visando ao arbitramento de honorários de corretagem e cobrança do respectivo valor, em face do espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, seus herdeiros e de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, alegando ter sido con- tratado pelo falecido, verbalmente, para avaliar e vender o imóvel constituído pela casa nº 1.444, com área construída e benfeitorias, si- tuada na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇, registrado sob o número de matrícula 250880, no livro 02 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, afirmando que, após a conclusão do negócio, não lhe foi paga a comissão acordada. Após frustradas algumas citações, o autor desistiu da ação contra os herdeiros ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, - Relator. de recurso de apelação interposto por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, devi- damente homologadanos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada em face de Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda., f. 92, prosseguindo movida perante o feito contra o espólio, representado pela viuva/ Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 181, p. 49-418, abr./jun. 2007 201 inventariante, o herdeiro Juízo da Vara Única da Comarca de ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, tendo em vista a sentença de f. 103/106, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbi- trados em R$800,00, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. Instruído 12 da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais de f. 114/116, alega a apelante que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi “indevida e ilegal”, porquanto jamais houve qualquer negócio entre as partes. Afirma que o feitodocumento de f. 41, que serviu de fundamento para o ilustre Juiz indeferimento do pleito inaugural, não tem validade jurídica, visto que nele consta apenas uma impressão digital. Aduz que, por ser analfabeta, alguém deveria ter assinado “a rogo” por ela. Sustenta que a apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação de débito, bem assim que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura que pudesse demonstrar a legitimidade da causa decidiu negativação. procedente o pleito inicial. Contrarrazões às folhas 119/125. Dispensado o preparo por excluir todos os herdeiros litigar a autora sob o pálio da lide, julgando improcedentes os pedidos formulados contra ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e parcialmente procedentes os pedidos aduzidos contra gratuidade judiciária. É o espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, condenando-o a pagar ao autor os honorários de corretagem no importe de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), correspondente a 6% (seis por cento) relatório. Conheço do valor real do negócio, R$ 1.300.000,00 (um mi- lhão e trezentos mil reais), acrescido de juros e correção desde a data da assinatura do contra- to de promessa de compra e vendarecurso.

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Sources: Indemnification & Liability

Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, em Turma, a 16ª Câmara Cível acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça Justiça, por unanimidade, não conhecer do Estado de Minas Geraisrecurso especial, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSOnos termos do voto do Sr. Belo Horizonte, 23 de maio de 2007Ministro Relator. - Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Tarcísio Flores PereiraOs Srs. Extrai-se dos autos que Ministros ▇▇▇▇▇▇ Frauzine Fusco ajuizou ação ordinária visando ao arbitramento de honorários de corretagem e cobrança do respectivo valor, em face do espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, seus herdeiros e de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, alegando ter sido con- tratado pelo falecido, verbalmente, para avaliar e vender o imóvel constituído pela casa nº 1.444, com área construída e benfeitorias, si- tuada na ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇, registrado sob o número de matrícula 250880, no livro 02 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, afirmando que, após a conclusão do negócio, não lhe foi paga a comissão acordada. Após frustradas algumas citações, o autor desistiu da ação contra os herdeiros ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, devi- damente homologada, f. 92, prosseguindo o feito contra o espólio, representado pela viuva/ Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 181, p. 49-418, abr./jun. 2007 201 inventariante, o herdeiro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 25 de novembro de 2008 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Instruído o feito, o ilustre Juiz da causa decidiu por excluir todos os herdeiros da lide, julgando improcedentes os pedidos formulados contra ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e parcialmente procedentes os pedidos aduzidos contra o espólio de ▇▇▇▇▇▇▇ (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Relator DJe 02.02.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Juiz Federal Convocado do Trf 1ª Região): Trata-se de recurso especial interposto por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, condenandocom fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de ter o mesmo malferido os arts. 86, 92 e 147, II, do Código Civil de 1916, bem como por estar configurado dissídio pretoriano acerca da questão versada nos autos. Noticiam os autos que ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ora recorrida, ajuizou ação ordinária de anulação de partilha de separação amigável em desfavor do ora recorrente, ao argumento de terem sido omitidos pelo recorrido haveres que detinha nas várias empresas das quais seria sócio-cotista, no valor aproximado de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros). Asseverou, assim, em sua exordial, que ao omitir a existência destes, deixando de relacioná-los entre os bens do casal para serem partilhados em igualdade - vez que de comunhão universal o regime de bens -, agiu dolosamente o demandado, induzindo-a pagar ao autor a erro, com o escopo de ficar indevidamente com essa parte do patrimônio do casal. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ainda, a autora, pedido sucessivo, com esteio no art. 289 do CPC, no sentido de que, acaso não deferida a pretensão anulatória da partilha, fosse sobrepartilhado o referido patrimônio sonegado. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os honorários de corretagem no importe de R$ 78.000,00 pedidos formulados pela autora da demanda (setenta e oito mil reaisfls. 943/965), correspondente a 6% (seis o que ensejou o manejo, por cento) do valor real do negócioparte da mesma, R$ 1.300.000,00 (um mi- lhão e trezentos mil reais), acrescido de juros e correção desde a data da assinatura do contra- to recurso de promessa de compra e vendaapelação.

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Sources: Contrato De Promessa De Compra E Venda De Imóvel

Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, em Turma, a 16ª Câmara Cível acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisJustiça, incorporando neste o relatório de fls.por unanimidade, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSOnegar provimento ao agravo regimental. Belo Horizonte, 23 de maio de 2007Os Srs. - Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Tarcísio Flores Pereira. Extrai-se dos autos que ▇▇▇▇▇▇ Frauzine Fusco ajuizou ação ordinária visando ao arbitramento de honorários de corretagem e cobrança do respectivo valor, em face do espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, seus herdeiros e de Ministros ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, alegando ter sido con- tratado pelo falecido, verbalmente, para avaliar e vender o imóvel constituído pela casa nº 1.444, com área construída e benfeitorias, si- tuada na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ Direito e ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, registrado sob o número de matrícula 250880ocasionalmente, no livro 02 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, afirmando que, após a conclusão do negócio, não lhe foi paga a comissão acordadaSra. Após frustradas algumas citações, o autor desistiu da ação contra os herdeiros ▇▇Ministra ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Brasília (DF), 05 de agosto de 2004 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Presidente e Relator DJ 04.10.2004 O Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ : Às fls. 701-704, neguei seguimento ao recurso especial do Banco Itaú S/A por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo à espécie o disposto no Súmula n. 83-STJ. Inconformada, a instituição financeira interpõe o presente agravo regimental, reeditando as argumentações lançadas no curso do processo e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇sustentando, em suma, verbis: Prestigiar o pedido de cancelamento da hipoteca, devidamente registrada, com base em promessa de compra e venda não registrada, com rompimento do sistema legal de registro para atender a certas condições, em detrimento de disposição legal, será enfraquecer a estabilidade, confiabilidade e segurança dos negócios. Será por isso contrariar a tradição do nosso direito nesse aspecto e também contribuir para que o povo continue cada vez mais desinformado dos seus direitos, pois, aquele envolvido num negócio dessa espécie passará a não sofrer qualquer conseqüência pela sua inércia, pela ausência de cautelas que de rigor devem ser tomadas. (fls. 719-720). ▇▇▇▇▇, devi- damente homologadaainda, f. 92que o agravado, prosseguindo ao prometer comprar o feito contra imóvel, já sabia que o espólio, representado pela viuva/ Jurispbem encontrava-se hipotecado a favor do agravante. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 181, p. 49-418, abr./junRequer a reconsideração da decisão. 2007 201 inventariante, É o herdeiro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Instruído o feito, o ilustre Juiz da causa decidiu por excluir todos os herdeiros da lide, julgando improcedentes os pedidos formulados contra ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e parcialmente procedentes os pedidos aduzidos contra o espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, condenando-o a pagar ao autor os honorários de corretagem no importe de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), correspondente a 6% (seis por cento) do valor real do negócio, R$ 1.300.000,00 (um mi- lhão e trezentos mil reais), acrescido de juros e correção desde a data da assinatura do contra- to de promessa de compra e vendarelatório.

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Sources: Súmula

Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi aprovada a seguinte tese: “Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em Turmacadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a 16ª Câmara Cível contar do Tribunal de Justiça primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, numerário necessário à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSOquitação do débito vencido”. Belo Horizonte, 23 de maio de 2007Os Srs. - Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Tarcísio Flores Pereira. Extrai-se dos autos que ▇▇▇▇▇▇ Frauzine Fusco ajuizou ação ordinária visando ao arbitramento de honorários de corretagem e cobrança do respectivo valor, em face do espólio de Ministros ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, seus herdeiros e de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, alegando ter sido con- tratado pelo falecido, verbalmente, para avaliar e vender o imóvel constituído pela casa nº 1.444, com área construída e benfeitorias, si- tuada na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇, registrado sob o número de matrícula 250880, no livro 02 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, afirmando que, após a conclusão do negócio, não lhe foi paga a comissão acordada. Após frustradas algumas citações, o autor desistiu da ação contra os herdeiros ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Brasília (DF), devi- damente homologada, f. 92, prosseguindo o feito contra o espólio, representado pela viuva/ Jurisp10 de setembro de 2014 (data do julgamento). Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 181, p. 49-418, abr./jun. 2007 201 inventariante, o herdeiro Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 24.9.2014 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇: 1. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Instruído o feito, o ilustre Juiz da causa decidiu ▇ ajuizou “ação por excluir todos os herdeiros da lide, julgando improcedentes os pedidos formulados contra ▇dano moral” em face de ▇▇▇▇▇▇▇ S.A., atualmente TIM Nordeste S.A. Narra que rescindiu o contrato referente à linha de telefone celular de que era titular. Expõe que, todavia, no mês seguinte - ocasião em que tentou efetuar compra em uma loja de departamentos -, “foi surpreendido com a recusa de seu cheque, sob a alegação de que seu nome constava do rol de devedores, lançado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) pela empresa demandada”. Afirma que imediatamente se dirigiu ao estabelecimento da ré, ocasião em que foi informado que seu nome havia sido inscrito nos registro da instituição de proteção ao crédito, por haver um saldo residual, que não havia sido quitado. Informa que, na mesma ocasião, pagou todo o débito remanescente, “em contrapartida, a funcionária que o atendeu comprometeu-se a providenciar a baixa de seu nome no cadastro restritivo”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Assegura que, não obstante o informado, seu nome permanecia constando nos registros desabonadores. Aduz que se sentiu humilhado e que a negligência da ré lhe ocasionou danos morais. O Juízo da Primeira Vara de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a 40 salários mínimos, a título de reparação por danos morais. Interpôs a ré apelação para o Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso. A decisão tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM INSTITUIÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ABALO À HONRA E A REPUTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Verifica-se dos autos que efetivamente o Apelado teve i seu nome negativado no SPC em decorrência de um saldo residual com a empresa Ré, tendo sido quitado em 11/12/1999. Embora efetuado o pagamento, não fora dado baixa na negativação até 06/07/2000, o que embasa o alegado dano moral causado ao Apelado. Não se olvida na hipótese dos autos a regularidade da inscrição do nome do Apelado no órgão de proteção ao crédito, todavia, injustificável a sua permanência após a liquidação do débito, gerando o dever de indenizar como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. O direito à indenização por danos morais em caso de manutenção indevida da inscrição em instituições restritivas de crédito, é presumido, independe da prova objetiva no que concerne ao abalo á honra e a reputação do lesado, fazendo-se desnecessária, pois a prova do prejuízo, que, repita-se, é presumido, uma vez que o dano moral decorre da própria manutenção indevida do nome do autor no cadastro da inadimplentes. Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito (manutenção indevida) e o prejuízo moral sofrido pelo autor, inafastável a condenação do seu causador. Quanto aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Diante disso, considero razoável o quantum determinado na sentença pelo a quo no valor de R$ 18.600,00 (Dezoito mil e seiscentos reais) equivalente a 40 salários mínimos, valor suficiente para que não fique impune o causador do dano alicerçando-se no caráter punitivo para que este sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, e para compensar o Apelado na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interpôs a ré recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “”, ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e parcialmente procedentes os pedidos aduzidos contra o espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇Federal, condenando-o a pagar ao autor os honorários de corretagem no importe de R$ 78.000,00 (setenta sustentando divergência jurisprudencial e oito mil reais)violação aos arts. 188, correspondente a 6% (seis por cento) 884, 927 e 944 do valor real CC, 333 do negócio, R$ 1.300.000,00 (um mi- lhão CPC e trezentos mil reais), acrescido de juros e correção desde a data da assinatura do contra- to de promessa de compra e vendaLei n. 6.205/1975.

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Sources: Súmula