Common use of Acórdão Clause in Contracts

Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Brasília (DF), 09 de outubro de 2001 (data do julgamento). Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Presidente Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Relator DJ 04.02.2002 O Sr. Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx: O recorrido celebrou com a Encol contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no Setor Sudoeste, em Brasília, tendo quitado o preço antes de receber o bem. Dois meses antes da concessão do “habite-se” e três antes da entrega do imóvel, a Encol firmou com o banco recorrente contrato de “abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária” do prédio onde se situa o apartamento, restando descumprida a obrigação contratual de outorga da escritura definitiva de compra e venda. Com base nesses fatos e na alegação de que não fora informado da existência de hipoteca sobre o prédio, o recorrido ajuizou ação contra a Encol e o recorrente, buscando a ineficácia da garantia hipotecária em relação à sua unidade de apartamento. O Juiz de primeiro grau, ao acolher a pretensão, declarou nula a hipoteca, seja porque não se pode dar em garantia imóvel já prometido à venda, seja porque teria havido simulação entre a construtora Encol e o banco, uma vez que este era sabedor das promessas de venda dos apartamentos e ainda assim concedeu financiamento para concluir obra presumivelmente já acabada, dado que a hipoteca foi firmada dois meses antes do “habite-se” e muito depois da promessa de venda. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal desproveu a apelação do banco, com os mesmos fundamentos da sentença, ementando, no particular: Ação ordinária de reconhecimento de nulidade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda e de instrumento particular de abertura de crédito. [...] Nulidade de cláusula contratual. Declaração de ineficácia de garantia hipotecária prestada pela Encol ao Banco Itaú, uma vez que o imóvel foi adquirido antes da dação do imóvel em hipoteca.

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Acórdão. VistosVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros decide a Egrégia 1ª. Seção do Tribunal Regional Federal da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recursoconflito e declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com Porto Alegre, 01 de setembro de 2016. Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx0/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx, mediante o Relator os Ministros Xxxxxx Xxxxxxxxpreenchimento do código verificador 0000000x0 e, Xxxxx Xxxxx Xxxxxse solicitado, Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxdo código CRC BB3EEFAE. Brasília (DF), 09 de outubro de 2001 (data do julgamento). Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Presidente Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Relator DJ 04.02.2002 O Sr. Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx: O recorrido celebrou com Desembargador Federal XXXXXX XXXXXX DE ATHAYDE (Relator): Trata-se de conflito de competência suscitado em razão da remessa do Cumprimento de Sentença nº 5008283-47.2016.4.04.7200, fundado no título resultante na Ação Ordinária (Coletiva) nº 5004788-05.2010.404.7200, objetivando o pagamento da correção monetária integral dos valores cobrados a Encol contrato título de promessa empréstimo compulsório sobre energia elétrica a partir de compra 1987. Sustenta o juízo suscitante que o art. 516, inciso II, do novo Código de Processo Civil, determina que o cumprimento da sentença ocorrerá perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Defende que, mesmo no microssistema de direito processual coletivo a preferência do legislador volta-se para o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, conforme se infere do art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, salvo a possibilidade de promover a liquidação e venda a execução da sentença em juízo diverso do que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Diz que essa opção reforça a tese de que o afastamento da regra geral de competência do juiz da cognição somente se justifica para facilitar o acesso à Justiça por parte dos beneficiários da sentença coletiva, permitindo o ajuizamento da execução no foro de seus domicílios. Conclui que, havendo dois ou mais juízos aptos para apreciar o cumprimento no local escolhido pelo credor para a execução do título judicial, será absolutamente competente o juízo perante o qual tramitou a demanda coletiva, de modo a assegurar a harmonia das decisões e a garantir a racionalização na divisão do trabalho judicial. Argumenta que, no momento em que mais se objetiva a uniformização das decisões judiciais, de sorte a garantir a previsibilidade do sistema jurisdicional, a disseminação de cumprimentos de sentença em diversos juízos da mesma subseção vai na direção oposta, ao possibilitar injustificadamente a superveniência de interpretações em decisões distintas de um apartamento só título judicial. Sustenta que não é por outra razão que o art. 55, inciso II, do Código de Processo Civil, ampliou o rol de ações que se presumem conexas, arrolando as execuções fundadas no Setor Sudoestemesmo título executivo. O juízo suscitado determinou a livre distribuição do feito, em Brasíliapor entender que, tendo quitado no caso de execução individual oriunda de ação coletiva, não se aplica a regra de conexão entre as ações prevista no art. 55, inciso II, do CPC, nem a do art. 516, inciso II, porque, se assim fosse, o preço antes trâmite de receber ações com elevado número de substituídos tornaria inviável o bemandamento dos processos na vara que julgou o processo de conhecimento ou geraria enormes discrepâncias no critério de distribuição de causas entre os vários juízos da mesma Subseção Judiciária. Dois meses antes da concessão Aduz que a interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, do “habite-se” e três antes da entrega Código de Defesa do imóvel, a Encol firmou com o banco recorrente contrato de “abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária” do prédio onde se situa o apartamento, restando descumprida a obrigação contratual de outorga da escritura definitiva de compra e venda. Com base nesses fatos e na alegação Consumidor leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não fora informado da existência torna prevento o respectivo juízo para fins de hipoteca sobre o prédio, o recorrido ajuizou ação contra a Encol e o recorrente, buscando a ineficácia da garantia hipotecária em relação à sua unidade de apartamentoexecução individual. O Juiz MPF opina pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitante. É o relatório. Apresento em mesa. Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de primeiro grau19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, ao acolher a pretensãode 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx0/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx, declarou nula a hipotecamediante o preenchimento do código verificador 8533231v4 e, seja porque não se pode dar em garantia imóvel já prometido à vendasolicitado, seja porque teria havido simulação entre a construtora Encol e o banco, uma vez que este era sabedor das promessas de venda dos apartamentos e ainda assim concedeu financiamento para concluir obra presumivelmente já acabada, dado que a hipoteca foi firmada dois meses antes do “habite-se” e muito depois da promessa de venda. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal desproveu a apelação do banco, com os mesmos fundamentos da sentença, ementando, no particular: Ação ordinária de reconhecimento de nulidade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda e de instrumento particular de abertura de crédito. [...] Nulidade de cláusula contratual. Declaração de ineficácia de garantia hipotecária prestada pela Encol ao Banco Itaú, uma vez que o imóvel foi adquirido antes da dação do imóvel em hipoteca.código CRC 830A000B.

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Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos estes autosacorda, acordam os Ministros da Quarta Turma em Turma, a 10ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos votos e das notas taquigráficas a seguirjulgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2012. - Xxxxxxx xx Xxxxx - Relator. TJMG - Jurisprudência Cível DES. XXXXXXX XX XXXXX - Trata-se de recurso de apelação aviado pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru, nos autos da ação declaratória de extinção de fiança, ajuizado por Sayonara Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Adoto o relatório da sentença objurgada, f. 69/79, por unanimidadefiel, não conhecer do recurso. Votaram com acrescentando que o Relator os Ministros Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Brasília (DF), 09 de outubro de 2001 (data do julgamento). Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Presidente Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Relator DJ 04.02.2002 O Sr. Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx: O recorrido celebrou com a Encol contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no Setor Sudoeste, em Brasília, tendo quitado o preço antes de receber o bem. Dois meses antes da concessão do “habite-se” e três antes da entrega do imóvel, a Encol firmou com o banco recorrente contrato de “abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária” do prédio onde se situa o apartamento, restando descumprida a obrigação contratual de outorga da escritura definitiva de compra e venda. Com base nesses fatos e na alegação de que não fora informado da existência de hipoteca sobre o prédio, o recorrido ajuizou ação contra a Encol e o recorrente, buscando a ineficácia da garantia hipotecária em relação à sua unidade de apartamento. O Juiz ilustre Magistrado de primeiro grau, ao acolher argumento de falta de anuência da prorrogação do contrato de fiança, entendeu que o feito deve ser julgado procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar a pretensãoinexigibilidade da obrigação da parte autora em relação ao contrato bancário, declarou nula em face da extinção da fiança (f. 11/18); por outro lado, condeno a hipotecaentidade demandada ao pagamento da indenização por danos morais, seja porque não em favor da autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença, com aplicação da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, além dos juros legais de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (novembro de 2009, f. 38), em aplicação da Súmula 54 do STJ, nos termos da fundamentação. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, mediante aplicação da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo advogado da parte demandante, que reputo suficiente e razoável para sua remuneração. Ainda, após o trânsito em julgado, oficiem-se pode dar os órgãos de proteção ao crédito para tornar cancelado a inscrição efetivada (f. 38), nos termos da legislação vigente. Desde já, fica a parte requerida advertida de que, após o trânsito em garantia imóvel já prometido à vendajulgado, seja porque teria havido simulação entre a construtora Encol automática e independentemente de intimação, terá início o bancocurso do prazo de quinze dias, uma vez que este era sabedor das promessas para o pagamento espontâneo da obrigação, sendo que, no caso de venda dos apartamentos inadimplência, haverá pronta e ainda assim concedeu financiamento para concluir obra presumivelmente já acabadaincidência da multa de 10% sobre o valor da condenação, dado que a hipoteca foi firmada dois meses antes na forma do “habiteart. 475-se” e muito depois da promessa J do Código de venda. O Processo Civil, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Distrito Federal desproveu Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inconformado com a decisão proferida, o banco réu aviou recurso de apelação às f. 81/92, alegando que, para ocorrer exoneração da fiança, deve haver notificação prévia. Assevera que inexistiu ilícito por ele praticado que gere o dever de indenizar por danos morais. Regularmente intimada, a autora apresentou suas contrarrazões recursais às f. 97/100, pugnando pela manutenção da decisão proferida. Este, o relatório. Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo. Estão preenchidos os demais requisitos para sua admissibilidade. Cuida-se de ação que visa à extinção da garantia pessoal dada em contrato para desconto de cheques, ao argumento de que o contrato está vencido e, assim, ausente a anuência de prorrogação ou renovação, indevida a garantia bancária. Compaginando os autos, verifico que a autora, ora apelada, prestou garantia ao “contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica”, que previa a responsabilização dos fiadores pelas obrigações assumidas, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizassem. Pois bem, tenho para mim que, finalizado o prazo estipulado no primeiro contrato, não há falar em permanência do banconegócio realizado entre as partes, ainda que exista cláusula de renovação automática no contrato originário. Registro que me filio ao entendimento no sentido de que a fiança é um contrato benéfico, que não admite interpretação extensiva. O fiador, portanto, não pode ser responsabilizado por obrigações às quais não anuiu. Ora, a cláusula de prorrogação apresentada com o contrato primitivo não se presta para garantir a prorrogação, pois o fiador não tem conhecimento do que está sendo concedido e exigido para o período de prorrogação. Dessa maneira, entendo que deveria existir aditivo contratual com a anuência expressa dos fiadores para se falar em responsabilização, não sendo concebível a ideia de que os mesmos fundamentos garantidores tenham que responder por contratos subsequentes sem a anuência expressa. Este, inclusive, foi o entendimento trilhado quando do julgamento da sentençaApelação Cível nº 1.0382.09.103223- 7/001, ementandode relatoria do i. Des. Xxxxx xx Xxxxxxxx, por mim acompanhado, senão vejamos a ementa do julgado: Apelação cível - Extinção da fiança - Ausência de anuência expressa do fiador quanto ao contrato de prorrogação - Interpretação extensiva da fiança - Impossibilidade - Nulidade da cláusula contratual que prevê prorrogação automática. - Consoante o disposto no art. 819 do Código Civil, a fiança não admite interpretação extensiva, de modo que somente é possível obrigar os fiadores quanto aos contratos prorrogados se houver anuência expressa daqueles nos aditivos. Deve ser declarada a nulidade da cláusula que prevê a anuência no contrato primitivo quanto a possíveis prorrogações, visto que o fiador deve ser cientificado acerca do que estará sendo prorrogado, quando, então, poderá optar por manter ou não a fiança nos termos da nova tratativa. Lado outro, o entendimento aqui adotado não diverge da jurisprudência deste eg. Tribunal: 142 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2012 Apelação cível - Preliminar - Interesse de agir demonstrado - Sentença ultra petita - Não ocorrência - Extinção da fiança - Ausência de anuência expressa do fiador quanto ao contrato de prorrogação - Impossiblidade de interpretação extensiva da fiança - Inexibibilidade da dívida - Dano moral - Requisitos presentes - Condenação - Fixação do quantum indenizatório - Prudente arbítrio. - 1. Estando evidente o interesse de agir, não há razão para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC. - 2. Apurando-se que a sentença não extrapolou o limite do que foi discutido e requerido, não há que se falar em decote de parte excedente. - 3. O Código Civil, no particular: Ação ordinária art. 819, preceitua que a fiança não admite interpretação extensiva, de reconhecimento modo que somente é possível obrigar os fiadores quanto aos contratos prorrogados se houver anuência expressa daqueles nos aditivos. - 4. A anuência no contrato primitivo quanto a possíveis prorrogações não obriga o fiador, visto que lhe deve ser dada ciência do que estará sendo prorrogado, quando, então, poderá optar por manter ou não a fiança nos termos da nova tratativa. - 5. Provados os requisitos ensejadores do dever indenizatório, impõe-se essa obrigação. - 6. O dano moral pautado na ofensa à honra e ao sentimento de nulidade dignidade da pessoa decorre da própria negativação injusta junto a órgãos de cláusula proteção ao crédito, não se exigindo prova de contrato de promessa de compra e venda e de instrumento particular de abertura de créditoefetivo prejuízo sofrido pela parte ou a repercussão do fato. [...] Nulidade de cláusula contratual- 7. Declaração de ineficácia de garantia hipotecária prestada pela Encol ao Banco ItaúA fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, uma vez para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o imóvel valor não seja irrisório (TJMG, AC nº 1.0499.08.010.646-5/001, Rel. Xxxxx Xxxxxxxxx, j. em 03.11.2009). Diante do que foi adquirido antes exposto, correta a decisão do Magistrado de primeira instância ao extinguir a fiança em relação à autora, bem como bem ponderada a condenação por danos morais, já que a dívida prorrogada não poderia ser exigida da dação fiadora. Lado outro, cabe destacar a jurisprudência pacífica sobre a desnecessidade de prova do imóvel dano, pois, em hipotecacasos como o dos autos, este se presume. É o iterativo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular neste cadastro (REsp 165 727 - Relator: Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx - RSTJ 115/370).

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Acórdão. VistosVista, relatados relatada e discutidos estes discutida a matéria dos autos, acordam na 4ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, de 29 de março de 2016, ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguirSenhores Conselheiros, por unanimidade, não conhecer nos termos do recursovoto da relatora, em declarar a irregularidade da formalização dos 1º ao 3º termos aditivos ao Contrato Administrativo nº 67/2011, celebrado entre a Prefeitura de Cassilândia, na gestão do Sr. Votaram Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, a empresa Trato Pneus Ltda, em razão da duração do contrato ser superior à vigência dos respectivos créditos orçamentários, e a irregularidade da execução financeira, em decorrência da ilegalidade dos aditamentos, com aplicação de multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERMS, ao citado gestor público. Xxxxx Xxxxxx, 00 de março de 2016. Conselheira Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Relatora A Exma. Sra. Conselheira Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Relatora Cuida-se do Contrato Administrativo n. 67/2011, decorrente do Pregão Presencial n. 20/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cassilândia e Trato Pneus Ltda, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de ressolagem de pneus. O procedimento licitatório e a formalização contratual foram declarados regulares e legais, conforme Decisão Singular G.MJMS n. 6064/2011. Aprecia-se, neste momento, a formalização do 1º, 2º e 3º termos aditivos e a execução financeira do objeto (3ª fase). Em análise conclusiva, o corpo técnico da 6ª Inspetoria de Controle Externo posicionou-se pela irregularidade e ilegalidade dos termos aditivos e da execução financeira, tendo em vista a realização de despesas que ultrapassaram o respectivo crédito orçamentário. A Procuradoria de Xxxxxx xxxxxxx-se com o Relator os Ministros Xxxxxx Xxxxxxxxentendimento dos analistas, Xxxxx Xxxxx Xxxxxsugerindo, Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxem seu parecer, a aplicação de multa à autoridade responsável. Brasília (DF)Após declarar o encerramento da instrução processual, 09 esta Relatoria determinou a intimação do Ordenador de outubro Despesas para apresentar defesa das irregularidades apontadas pelos órgãos de 2001 (data do julgamento)apoio. Ministro Xxxxx Xxxxx XxxxxIntimado, Presidente Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Relator DJ 04.02.2002 O o Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx: O recorrido celebrou com Xxxxx apresentou as justificativas que entendeu pertinentes, sustentando não haver praticado qualquer irregularidade. Em reanálise, tanto a Encol contrato 6ª ICE, quanto o Ministério Público de promessa de compra Contas ratificaram seu posicionamento quanto à irregularidade e venda de um apartamento no Setor Sudoeste, em Brasília, tendo quitado o preço antes de receber o bem. Dois meses antes ilegalidade dos termos aditivos e da concessão do “habite-se” e três antes da entrega do imóvel, a Encol firmou com o banco recorrente contrato de “abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária” do prédio onde se situa o apartamento, restando descumprida a obrigação contratual de outorga da escritura definitiva de compra e venda. Com base nesses fatos e na alegação de que não fora informado da existência de hipoteca sobre o prédio, o recorrido ajuizou ação contra a Encol e o recorrente, buscando a ineficácia da garantia hipotecária em relação à sua unidade de apartamento. O Juiz de primeiro grau, ao acolher a pretensão, declarou nula a hipoteca, seja porque não se pode dar em garantia imóvel já prometido à venda, seja porque teria havido simulação entre a construtora Encol e o banco, uma vez que este era sabedor das promessas de venda dos apartamentos e ainda assim concedeu financiamento para concluir obra presumivelmente já acabada, dado que a hipoteca foi firmada dois meses antes do “habite-se” e muito depois da promessa de venda. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal desproveu a apelação do banco, com os mesmos fundamentos da sentença, ementando, no particular: Ação ordinária de reconhecimento de nulidade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda e de instrumento particular de abertura de crédito. [...] Nulidade de cláusula execução financeira contratual. Declaração de ineficácia de garantia hipotecária prestada pela Encol ao Banco ItaúVieram os autos a esta Relatoria, uma vez que o imóvel foi adquirido antes da dação do imóvel em hipotecapara decisão. É O RELATÓRIO.

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Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Brasília (DF), 09 de outubro de 2001 (data do julgamento). Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Presidente Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Relator DJ 04.02.2002 O Sr. Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx: O recorrido celebrou com a Encol contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no Setor Sudoesteacorda, em Brasília, tendo quitado o preço antes de receber o bem. Dois meses antes da concessão do “habite-se” e três antes da entrega do imóvelTurma, a Encol firmou com o banco recorrente contrato de “abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária” 9ª Câmara Cível do prédio onde se situa o apartamento, restando descumprida a obrigação contratual de outorga da escritura definitiva de compra e venda. Com base nesses fatos e na alegação de que não fora informado da existência de hipoteca sobre o prédio, o recorrido ajuizou ação contra a Encol e o recorrente, buscando a ineficácia da garantia hipotecária em relação à sua unidade de apartamento. O Juiz de primeiro grau, ao acolher a pretensão, declarou nula a hipoteca, seja porque não se pode dar em garantia imóvel já prometido à venda, seja porque teria havido simulação entre a construtora Encol e o banco, uma vez que este era sabedor das promessas de venda dos apartamentos e ainda assim concedeu financiamento para concluir obra presumivelmente já acabada, dado que a hipoteca foi firmada dois meses antes do “habite-se” e muito depois da promessa de venda. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal desproveu Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unani- midade de votos, EM DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA. Belo Horizonte, 14 de março de 2006. - O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx-se de ação de dissolução parcial de sociedade mercan- til com apuração de haveres proposta por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, alegando perda da affectio socie- tatis, contra Minas Administradora de Empreen- dimentos Ltda., Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, cujo pedido, ante a apelação do bancoconcordância dos réus, foi julgado procedente, para decretar a dissolução parcial da sociedade ré, com conseqüente retirada do sócio autor, apu- rando-se seus haveres, estes correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio ativo da empresa, tendo como amparo o último balanço realizado até o trânsito em julgado desta, mediante liquidação por arbitramento, de acordo com o disposto no artigo 606 do Código de Processo Civil, devendo os mesmos fundamentos réus pagar ao autor o valor a ser apurado, em dinheiro, de uma só vez (f. 144/145). Os requeridos foram ainda condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da sentençacondenação, ementandonos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Foram interpostos embargos declara- tórios pelas partes (f. 147/150, 152/156 e 161/164), que restaram rejeitados (f. 157 e 165), após o que, inconformadas, ambas apelaram, sustentando o autor, às f. 166/173, que a determinação de que se encontre o valor patrimonial contábil das quotas a que faz jus deve obedecer ao disposto no particular: Ação ordinária artigo 1.031 do novo Código Civil, que determina, em caso de reconhecimento dissolução parcial da empresa, o levantamento de nulidade balanço especial. Afirma que, para verificação da situação patrimonial real da sociedade por ocasião da retirada do quotista, a orientação para a reali- zação de cláusula um balanço especial (balanço de contrato determinação) há muito já vinha sendo adotada pela doutrina e jurisprudência. Requer que, em razão de promessa ter sido deter- minada a dissolução parcial da mesma sociedade em outra ação, que tramita perante a 13ª Vara Cível da Capital, lhe seja facultada a utilização de compra laudo pericial eventualmente pro- duzido naquela demanda. Os réus, por outro lado, insurgem-se con- tra a condenação ao pagamento de custas processuais e venda e honorários advocatícios, bem como contra a forma de instrumento particular pagamento dos have- res porventura apurados (f. 176/182). Aduzem que, pelo fato de abertura não ter havido resistência nem litigiosidade no presente feito, não há que se falar em ônus de crédito. [...] Nulidade de cláusula contratual. Declaração de ineficácia de garantia hipotecária prestada pela Encol ao Banco Itaú, uma vez que o imóvel foi adquirido antes da dação do imóvel em hipotecasucumbência.

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Acórdão. VistosInstrumento Cível 1.0672.02.083844-3/001, relatados Rel.ª Des.ª Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx, 17ª Câmara Cível, julgamento em 14.03.2013, publicação da súmula em 26.03.2013.) Agravo de instrumento. Nova avaliação dos bens penho- rados. Grande lapso temporal entre a avaliação e discutidos estes autosa hasta pública. Possibilidade. Preclusão. Inexistência. - Quando decorrido grande lapso temporal da avaliação do bem penhorado, acordam os Ministros impõe-se a determinação, até mesmo de ofício, de nova avaliação do imóvel, pois a anterior, em razão disso, já se encontrar defasada, não mais refletindo o real valor do imóvel, mormente se houve pedido anterior à hasta de nova avaliação, não havendo que se falar em preclusão e se houver dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem constrito. (Agravo de Instrumento Cível 1.0024.05.830954-3/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxx, 17ª Câmara Cível, julgamento em 26.08.2010, publicação da Quarta Turma súmula em 16.09.2010.) Assim, mister a realização de nova avaliação, a fim de se aferir o preço real do Superior imóvel, antes de sua alie- nação. Dou, pois, provimento ao recurso para anular a alienação e determinar que outra tentativa seja feita após o cumprimento de todas as exigência fixadas pelo douto Magistrado a quo e a realização de nova avaliação do bem. Custas, pelo agravado. DES. XXXXXXX XXXXXXXX - De acordo com o Relator. DES. XXXXXXXXX XXXXX - De acordo com o Relator. Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos votos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 25 de junho de 2013. - Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX - TJMG - Jurisprudência Cível Cuida-se de apelação cível interposta por Guaracy Nery e Cirene Pessoa Nery (f. 81-86) contrariando a sentença proferida nas f. 77-78, aclarada pela decisão de f. 87, pela qual o douto Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial e condenou os réus, ora apelantes, a pagar, como fiadores, o débito consignado na planilha de f. 05, mais os aluguéis e demais encargos que se vencerem no curso da ação, até o locador ser imitido na posse do imóvel, acrescidos de correção monetária a partir do venci- mento, mais juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação. Os réus foram ainda condenados no paga- mento das notas taquigráficas custas processuais e honorários advocatícios, mas suspensa a seguirexigibilidade, por unanimidadeserem beneficiários da justiça gratuita. Sustentam os apelantes, em breve, que o contrato de locação no qual figuram como fiadores foi celebrado por trinta meses e um dia, cujo início foi em 1º de novembro de 2001, com término em 1º.05.2004; que, na cláusula quarta do referido contrato de locação, está previsto que, “após o vencimento do prazo de locação contratual, caso seja de interesse das partes, a mesma poderá ser pror- rogada, ocasião em que será celebrado novo contrato”, fato não conhecer ocorrido; que a nova Lei do Inquilinato, em seu art. 46, prevê que “nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independen- temente de notificação ou aviso”; que restou compro- vado ter a locatária, Sra. Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, falecido em 22 de novembro de 2009, ocasião em que não havia inadimplemento contratual; que, com o fale- cimento da locatária, a fiança ficaria extinta, por ser ela intuitu personae, e que não podem os fiadores ser conde- nados por débito surgido após o óbito da afiançada; que o filho da falecida locatária, em abril de 2010, enviou correspondência à locadora, com cópia para os fiadores, comunicando o encerramento do contrato de locação do imóvel em maio de 2004, bem como o pagamento de alugueis até 30 de abril de 2010; que, em janeiro de 2011, foi enviada nova correspondência à locadora, comunicando a entrega das chaves em 30 de abril de 2010; que não receberam qualquer notificação, judicial ou extrajudicial, mencionando estado de inadimplência antes do falecimento da locatária. O apelado ofertou as contrarrazões de f. 91-94, pelo não provimento do recurso. Votaram Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 205, p. 47-237, abr./jun. 2013 | 199 Os réus apelados litigam sob o pálio da justiça gratuita, o que justifica a falta de preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O desate da contenda cinge-se em se estabelecer se os fiadores, aqui apelantes, são ou não responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos previstos em contrato de locação, no qual prestaram garantia à loca- tária, cujo pacto restou prorrogado por prazo indetermi- nado desde 1º.05.2004. Assinalo, inicialmente, que o contrato de locação residencial, embora celebrado de forma escrita, não é intuitu personae, ou seja, não é feito em consideração à qualidade de determinado contratante, por isso é que dizem ser intuitu familiae, constituído com o Relator propósito de proteger a família do inquilino. Logo, ocorrendo o fale- cimento deste, a relação contratual prossegue com os Ministros Xxxxxx Xxxxxxxxmembros da família do até então locatário. Em contrapartida, Xxxxx Xxxxx Xxxxxa fiança, Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx mesmo prestada em contrato de locação de imóvel residencial, ante a natu- reza jurídica do instituto, é ato solene e Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Brasília (DF)acessório que exige forma escrita, 09 de outubro de 2001 (data do julgamento). Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Presidente Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Relator DJ 04.02.2002 O Sr. Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx: O recorrido celebrou assumindo o fiador obrigação soli- dária com a Encol pessoa afiançada. Logo, a prestação de fiança é intuitu personae. A cobrança dirigida contra os fiadores, ora apelantes, refere-se aos aluguéis e demais encargos alusivos aos meses de março, abril, maio e junho de 2010, débito esse que, em tese, seria devido pelos réus por força do ajuste contratual previsto na cláusula décima, parágrafo primeiro, do contrato de promessa locação, que diz: Como fiadores e principais pagadores, bem como corres- ponsáveis pelas obrigações assumidas no presente contrato, ainda que o mesmo ou a locação a que se refere fiquem pror- rogados seja por acordo entre as partes ou por força de compra e venda de um apartamento no Setor SudoesteLei, em Brasíliaou mesmo simples prorrogação extracontratual ou consen- tida, tendo quitado o preço antes de receber o bem. Dois meses antes da concessão do “habite-se” e três antes da permanecendo a fiança ora dada até a entrega do imóvel, inclusive no tocante a Encol firmou com o banco recorrente contrato aumentos de “abertura aluguel havido por acordo ou por força de crédito para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária” do prédio onde se situa o apartamento, restando descumprida a obrigação contratual de outorga da escritura definitiva de compra e venda. Com base nesses fatos e na alegação de que não fora informado da existência de hipoteca sobre o prédio, o recorrido ajuizou ação contra a Encol e o recorrente, buscando a ineficácia da garantia hipotecária em relação à sua unidade de apartamento. O Juiz de primeiro grau, ao acolher a pretensão, declarou nula a hipoteca, seja porque não se pode dar em garantia imóvel já prometido à venda, seja porque teria havido simulação entre a construtora Encol e o banco, uma vez que este era sabedor das promessas de venda dos apartamentos e ainda assim concedeu financiamento para concluir obra presumivelmente já acabada, dado que a hipoteca foi firmada dois meses antes do “habite-se” e muito depois da promessa de venda. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal desproveu a apelação do banco, com os mesmos fundamentos da sentença, ementando, no particular: Ação ordinária de reconhecimento de nulidade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda e de instrumento particular de abertura de crédito. decisão judicial [...] Nulidade renunciado ainda aos temos constantes dos arts. 924, 1491, 4999, 1500, 1502 e 1503 do Código Civil Brasileiro, sendo certo que a obrigação solidária ora contraída também se estende às despesas judiciais ou extrajudiciais, bem como adminis- trativas, para que seja exigido o cumprimento do presente contrato, inclusive no tocante a honorários de cláusula contratual. Declaração advogado, custas judiciais, etc., e também quando da execução para cobrança de ineficácia aluguéis ou encargos em atraso ou deixados de garantia hipotecária prestada pela Encol ao Banco Itaú, uma vez que o imóvel foi adquirido antes da dação pagar pelo(a) LOCATÁRIO(A) no caso de abandono ou desocupação do imóvel em hipoteca.imóvel;

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