Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a T Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Essa rigidez de interpretação, entretanto, foi sendo quebrada, a partir do momento em que o próprio TED - Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, passou a admitir a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário, dizendo não haver impedimento ético na sua utilização, "sob condição de que essa form a de cobrança seja Também entendeu que não há vedação ética a emissão de boleto bancáno pelo advogado contra devedor inadimplente para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário - desde que tais atos sejam expressamente autorizados pelo cliente. XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - Os Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais, por sua vez, estão dando interpretação ainda mais ampla ao artigo 42 do CED, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam 0 direito cambiário, modificando entendimento anterior, acima citado, e considerando compatíveis com o Código de Ética e Disciplina o protesto de alguns títulos dessa relação jurídica, como se depreende do trecho do v. acórdão abaixo transcrito; “0 artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicata, ou seía, emitir um titulo gue represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro guando destaca gue o credor (o advogado) não está autorizado ao saoue de gualouer titulo de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata. Mas 0 mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão do devedor (neste caso - o cliente - e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42. (...) Mas, novamente: se o artigo 42 não faz gualouer restrição á emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualguer restrição ao protesto desses titulos: se o cliente pode emitir chegue e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título, a forma da lei cambiaria (...) (Proc. E-3.543/2007. OAB SP - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rei. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Rev. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Presidente Xxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxxx) g.n. No mesmo sentido o Proc. E-1936/99 OAB SP - V.M. em 21/10/99, Rei. Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Presidente Xxxxxxx Xxxxxx De efeito, a disposição contida no artigo 42 em comento, objetiva afastar a emissão de títulos de crédito representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a própria obrigação, mas dela se distinguindo porque aqueles se limitam a representá-la. Documentos que comprovem um direito de crédito são muitos, nem por isso são títulos mercantis, passíveis de circulação no mercado. Diz-se em sentido geral, que o titulo de crédito é o papel que representa dívida ou crédito; em sentido mais restrito, é o papel de crédito comercial.'' XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 De acordo com Xxxxx Xxxxx Xxxxxx^; Tífu/o de crédito é um docum ento. Com o um docum ento, ele rep oria um fato, ele d i i que algum a co/sa exisíe. E m outros term os, o título pro va a existência de um a relação jurídica, especificam ente dum a relação de crédito; e/e consí/íui a prova de que certa pessoa é credora de ouíra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de oufras; Nesse tocante, há de se concordar com a consulente quando sustenta que o contrato de honorários advocatícios é um título de crédito, oriundo de documento sinatagmático, da esfera do direito civil (art. 593 C.C.), em cuja obrigação vencida e não paga dá ao credor a faculdade de agir para executar a dívida.^ Não visualizo ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética se o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios consiste em exercício regular de um direito de natureza alimentar. 0 artigo 1°. da lei n“ 9.492/97 faculta o protesto de títulos e outros documentos de dívida, nos seguintes termos: ' XXXXXX, Xxxxxx. Teoria e Prática dos Contratos/Xxxxxx Xxxxxx - 1^. Edição. Campo Grande: Editora Complementar, 2010. p. 1029. (o grifo é nosso)
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Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autosAcordam, em Conferência, os Juízes da Secção Cível do Tribunal Superior de Recurso da Beira: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, residente na Cidade de Tete, intentou no Tribunal Judicial da Província de Tete, uma acção de impugnação de despedimento contra Algodão do Zambeze, sua entidade patronal, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 4 e juntou os documentos de fls. 5 a 14. Citada a ré, contestou, fls. 19 a 22, e juntou os documentos de fls. 25 a 29. No prosseguimento da lide designou-se, por diversas vezes, a data para a tentativa de conciliação e julgamento, que são partes as acima identificadasnão chegou a realizar-se por ausência da ré. Foi com base numa das ausências da ré que o Mmº Juiz desatendeu a justificação e proferiu a sentença de fls. 84 a 87, acordam condenando esta. É da decisão assim tomada que a ré, ora recorrente, interpôs o presente recurso, alegando, no essencial, que: - houve necessidade de se adiar o julgamento em virtude de a ré, ora recorrente, ter apresentado a questão da necessidade de estar presente uma testemunha imprescindível que trabalha em Zimbabwe; - o tribunal não se pronunciou sobre a ilegitimidade da ré; Termina pedindo que seja revogada a sentença condenatória porque ilegal. Não houve contra-alegações. Corridos os Desembargadores vistos legais, cumpre de seguida apreciar e decidir: O presente recurso resulta do facto de o Mmº Juiz a quo ter desatendido a justificação da falta da ré, ora recorrente, ao julgamento e, consequentemente, ter proferido a sentença condenatória por considerar injustificada a falta, por ser a quarta vez que compõem a T Câmara Civel recorrente obstava a que a audiência de discussão e julgamento se realizasse. De facto, da análise da marcha do Egrégio Tribunal processo constata-se que o tribunal desde o mês de Justiça do Estado do Rio Grande do NorteJunho de 2006 tentou marcar o julgamento sem sucesso, em Turmaporque o recorrido pediu várias vezes adiamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursosmas pelo facto não foi cobrado o devido imposto, nos termos do voto art. 44º, do RelatorCódigo das Custas Judiciais, o que deve ser feito quando os autos baixarem. De seguida o tribunal marcou para Agosto do mesmo ano, em que a recorrente faltou e justificou a falta, fls. 44. Entretanto marcou julgamento para Maio de 2007, data em que acabou sendo realizado o julgamento no qual a recorrente comprometeu-se a juntar aos autos um acordo que as partes teriam alcançado extra - judicialmente, no prazo de dez dias, fls. 56. Todavia, a recorrente nunca mais juntou o prometido acordo até que em Agosto do mesmo ano o recorrido pediu ao tribunal o prosseguimento da lide, fls. 58. Assim, foi designado o dia 21 de Setembro de 2007 para o julgamento, data em que mais uma vez não se realizou a sessão a pedido da recorrente, fls. 68, e sem que fosse cobrado o devido imposto pelo facto que também deve ser cobrado quando os autos baixarem. Ora, veio a ser designado o dia 5 de Outubro para o julgamento, data em que também não se realizou por ausência da recorrente, fls. 74, que integra veio justificar a falta fora do prazo legal, cfr. fls. 75, pois apresentou a justificação no dia 11 do mesmo mês, quando o julgadoprazo jà tinha expirado no dia 10, atento o estatuído pelo nº 1, do artigo 18, da Lei nº 18/ 92, de 14 de Outubro, que é de cinco dias. Essa rigidez Esse facto escapou à atenção do Mmº Juiz a quo e merece a nossa censura, porque justificar a falta fora do prazo equivale a não justificar. É por isso que foi ainda designado para o julgamento o dia 14 de interpretaçãoDezembro de 2007, entretanto, foi sendo quebrada, a partir do momento data em que o próprio TED - Tribunal de Ética e Disciplina novamente não se realizou por ausência da OAB/SPrecorrente, passou a admitir a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário, dizendo não haver impedimento ético na sua utilização, "sob condição de que essa form a de cobrança seja Também entendeu que não há vedação ética a emissão de boleto bancáno pelo advogado contra devedor inadimplente para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário - desde que tais atos sejam expressamente autorizados pelo clientefls. XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - Os Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais, por sua vez, estão dando interpretação ainda mais ampla ao artigo 42 do CED, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam 0 direito cambiário, modificando entendimento anterior, acima citado82, e considerando compatíveis com desta vez a justificação, fls. 80 e 81 não foi aceite pelo Mmº Juiz a quo, tendo sido condenada a ré no pedido. Deste modo, entendemos que assiste razão ao Mmº juiz a quo, porque este tem o Código poder de Ética consoante circunstâncias concretas, e Disciplina o protesto de alguns títulos dessa relação jurídicacaso a caso, aceitar ou não aceitar uma justificação, como se depreende pode depreender do trecho preceituado pelo nº 1, do v. acórdão abaixo transcrito; “0 artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicata18, da lei acima citada. Na verdade, no caso em apreço entendeu que já não era justo aceitar, face às excessivas justificações da recorrente, o que obviamente contraria o carácter sumário das acções laborais. A recorrente alega também que o Mmº Juiz a quo não se pronunciou sobre a sua ilegitimidade. Porém, esta alegação é infundada, ou seíadecorre de algum lapsus calami da recorrente, emitir um titulo gue represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro guando destaca gue o credor (o advogado) não está autorizado ao saoue de gualouer titulo de crédito de sua emissão, porque nada consta dos autos que evidencie que em especial, a duplicata. Mas 0 mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão do devedor (neste caso - o cliente - e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42. (...) Mas, novamente: se o artigo 42 não faz gualouer restrição á emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualguer restrição ao protesto desses titulos: se o cliente pode emitir chegue e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título, a forma da lei cambiaria (...) (Proc. E-3.543/2007. OAB SP - v.ualgum momento tenha arguido tal excepção., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rei. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Rev. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Presidente Xxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxxx) g.n. No mesmo sentido o Proc. E-1936/99 OAB SP - V.M. em 21/10/99, Rei. Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Presidente Xxxxxxx Xxxxxx De efeito, a disposição contida no artigo 42 em comento, objetiva afastar a emissão de títulos de crédito representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a própria obrigação, mas dela se distinguindo porque aqueles se limitam a representá-la. Documentos que comprovem um direito de crédito são muitos, nem por isso são títulos mercantis, passíveis de circulação no mercado. Diz-se em sentido geral, que o titulo de crédito é o papel que representa dívida ou crédito; em sentido mais restrito, é o papel de crédito comercial.'' XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 De acordo com Xxxxx Xxxxx Xxxxxx^; Tífu/o de crédito é um docum ento. Com o um docum ento, ele rep oria um fato, ele d i i que algum a co/sa exisíe. E m outros term os, o título pro va a existência de um a relação jurídica, especificam ente dum a relação de crédito; e/e consí/íui a prova de que certa pessoa é credora de ouíra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de oufras; Nesse tocante, há de se concordar com a consulente quando sustenta que o contrato de honorários advocatícios é um título de crédito, oriundo de documento sinatagmático, da esfera do direito civil (art. 593 C.C.), em cuja obrigação vencida e não paga dá ao credor a faculdade de agir para executar a dívida.^ Não visualizo ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética se o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios consiste em exercício regular de um direito de natureza alimentar. 0 artigo 1°. da lei n“ 9.492/97 faculta o protesto de títulos e outros documentos de dívida, nos seguintes termos: ' XXXXXX, Xxxxxx. Teoria e Prática dos Contratos/Xxxxxx Xxxxxx - 1^. Edição. Campo Grande: Editora Complementar, 2010. p. 1029. 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Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Brasília (DF), 09 de outubro de 2001 (data do julgamento). Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Presidente Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Relator DJ 04.02.2002 O Sr. Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx: O recorrido celebrou com a Encol contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no Setor Sudoeste, em Brasília, tendo quitado o preço antes de receber o bem. Dois meses antes da concessão do “habite-se” e três antes da entrega do imóvel, a Encol firmou com o banco recorrente contrato de “abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária” do prédio onde se situa o apartamento, restando descumprida a obrigação contratual de outorga da escritura definitiva de compra e venda. Com base nesses fatos e na alegação de que compõem não fora informado da existência de hipoteca sobre o prédio, o recorrido ajuizou ação contra a T Câmara Civel Encol e o recorrente, buscando a ineficácia da garantia hipotecária em relação à sua unidade de apartamento. O Juiz de primeiro grau, ao acolher a pretensão, declarou nula a hipoteca, seja porque não se pode dar em garantia imóvel já prometido à venda, seja porque teria havido simulação entre a construtora Encol e o banco, uma vez que este era sabedor das promessas de venda dos apartamentos e ainda assim concedeu financiamento para concluir obra presumivelmente já acabada, dado que a hipoteca foi firmada dois meses antes do Egrégio “habite-se” e muito depois da promessa de venda. O Tribunal de Justiça do Estado Distrito Federal desproveu a apelação do Rio Grande do Nortebanco, em Turmacom os mesmos fundamentos da sentença, à unanimidade ementando, no particular: Ação ordinária de votosreconhecimento de nulidade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda e de instrumento particular de abertura de crédito. [...] Nulidade de cláusula contratual. Declaração de ineficácia de garantia hipotecária prestada pela Encol ao Banco Itaú, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Essa rigidez de interpretação, entretanto, foi sendo quebrada, a partir do momento em uma vez que o próprio TED - Tribunal de Ética e Disciplina imóvel foi adquirido antes da OAB/SP, passou a admitir a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário, dizendo não haver impedimento ético na sua utilização, "sob condição de que essa form a de cobrança seja Também entendeu que não há vedação ética a emissão de boleto bancáno pelo advogado contra devedor inadimplente para recebimento de crédito dação do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário - desde que tais atos sejam expressamente autorizados pelo cliente. XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - Os Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais, por sua vez, estão dando interpretação ainda mais ampla ao artigo 42 do CED, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam 0 direito cambiário, modificando entendimento anterior, acima citado, e considerando compatíveis com o Código de Ética e Disciplina o protesto de alguns títulos dessa relação jurídica, como se depreende do trecho do v. acórdão abaixo transcrito; “0 artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicata, ou seía, emitir um titulo gue represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro guando destaca gue o credor (o advogado) não está autorizado ao saoue de gualouer titulo de crédito de sua emissão, imóvel em especial, a duplicata. Mas 0 mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão do devedor (neste caso - o cliente - e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42. (...) Mas, novamente: se o artigo 42 não faz gualouer restrição á emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualguer restrição ao protesto desses titulos: se o cliente pode emitir chegue e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título, a forma da lei cambiaria (...) (Proc. E-3.543/2007. OAB SP - v.uhipoteca., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rei. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Rev. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Presidente Xxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxxx) g.n. No mesmo sentido o Proc. E-1936/99 OAB SP - V.M. em 21/10/99, Rei. Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Presidente Xxxxxxx Xxxxxx De efeito, a disposição contida no artigo 42 em comento, objetiva afastar a emissão de títulos de crédito representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a própria obrigação, mas dela se distinguindo porque aqueles se limitam a representá-la. Documentos que comprovem um direito de crédito são muitos, nem por isso são títulos mercantis, passíveis de circulação no mercado. Diz-se em sentido geral, que o titulo de crédito é o papel que representa dívida ou crédito; em sentido mais restrito, é o papel de crédito comercial.'' XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 De acordo com Xxxxx Xxxxx Xxxxxx^; Tífu/o de crédito é um docum ento. Com o um docum ento, ele rep oria um fato, ele d i i que algum a co/sa exisíe. E m outros term os, o título pro va a existência de um a relação jurídica, especificam ente dum a relação de crédito; e/e consí/íui a prova de que certa pessoa é credora de ouíra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de oufras; Nesse tocante, há de se concordar com a consulente quando sustenta que o contrato de honorários advocatícios é um título de crédito, oriundo de documento sinatagmático, da esfera do direito civil (art. 593 C.C.), em cuja obrigação vencida e não paga dá ao credor a faculdade de agir para executar a dívida.^ Não visualizo ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética se o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios consiste em exercício regular de um direito de natureza alimentar. 0 artigo 1°. da lei n“ 9.492/97 faculta o protesto de títulos e outros documentos de dívida, nos seguintes termos: ' XXXXXX, Xxxxxx. Teoria e Prática dos Contratos/Xxxxxx Xxxxxx - 1^. Edição. Campo Grande: Editora Complementar, 2010. p. 1029. 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Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos estes autosacorda, em que são partes as acima identificadasTurma, acordam os Desembargadores que compõem a T 10ª Câmara Civel Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Nortede Minas Gerais, em Turmana conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursosEM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, nos termos do voto do 29 de janeiro de 2008. - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX - Adoto o relatório da sentença de f. 185/193, acres- centando, tão-somente, que integra o julgadoMM. Essa rigidez Juiz, na ação declaratória c/c ressarcimento de interpretaçãocontribuições em face da rescisão contratual, entretantoproposta por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx contra Funcef - Fundação dos Economiários Federais, foi sendo quebradarejeitou a preliminar e julgou procedente a ação, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.271,33 (dez mil duzentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), acrescida de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º.05.1996 até 10.01.2003, juros moratórios de 12% ao ano, a contar de 11.01.2003, e de correção monetária pelo INPC desde (REsp 440653/PR, 4ª Turma, Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, x. em 17.09.2002, DJU de 17.03.2003). No presente caso, verifica-se que a apelante, em sede de contestação, questionou a relação negocial motivadora da emissão dos cheques. Para tanto, argu- mentou que estes teriam sido entregues ao apelado ape- nas para garantir operações empresariais. A despeito disso, no decorrer da instrução do momento em feito, embora tenha o d. Juiz singular intimado as partes para especificar provas, a apelante quedou-se inerte, sem nada requerer. Sendo assim, conforme ressaltou o d. Juiz singular, o que o próprio TED - Tribunal se conclui é que a apelante, de Ética e Disciplina da OAB/SPfato, passou nada trouxe aos autos capaz de comprovar a admitir a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário, dizendo não haver impedimento ético na sua utilização, "sob condição tese de que essa form a de cobrança seja Também entendeu que os cheques foram emitidos apenas para garantir operações comerciais. Decerto que, não há vedação ética como, baseando-se simples- mente nas alegações da apelante e na oposição ao paga- mento do título, ter por desnaturada a causa debendi ou mesmo demonstrada suposta ilegalidade do negócio. Como já dito, constitui incumbência do réu a des- constituição da força monitória do título apresentado, sendo, pois, imprescindível a apresentação de prova concreta. As alegações apresentadas em apelação também não socorrem a apelante, pois o fato de o apelado ser sócio e administrador desta, por si só, não impede a emissão de boleto bancáno pelo advogado contra devedor inadimplente para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário - desde que tais atos sejam expressamente autorizados pelo clientedos cheques. XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - Os Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais, por sua vez, estão dando interpretação ainda mais ampla ao artigo 42 do CED, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam 0 direito cambiário, modificando entendimento anterior, acima citado, e considerando compatíveis com o Código de Ética e Disciplina o protesto de alguns títulos dessa relação jurídica, como se depreende do trecho do v. acórdão abaixo transcrito; “0 artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicata, ou seía, emitir um titulo gue represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro guando destaca gue o credor (o advogado) não está autorizado ao saoue de gualouer titulo de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata. Mas 0 mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão do devedor (neste caso - o cliente - e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42. (...) Mas, novamente: se o artigo 42 não faz gualouer restrição á emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualguer restrição ao protesto desses titulos: se o cliente pode emitir chegue e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título, a forma da lei cambiaria (...) (Proc. E-3.543/2007. OAB SP - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rei. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Rev. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Presidente Xxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxxx) g.n. No mesmo sentido o Proc. E-1936/99 OAB SP - V.M. em 21/10/99, Rei. Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Presidente Xxxxxxx Xxxxxx De efeito, a disposição contida no artigo 42 em comento, objetiva afastar a emissão de títulos de crédito representativos de obrigações pecuniáriasAlém disso, não se confundindo vislumbra, a priori, irregulari- dade nos títulos, porquanto foram emitidos em con- formidade com o contrato social, o qual torna necessária a própria obrigaçãoassinatura de pelo menos dois sócios, mas dela se distinguindo porque aqueles se limitam sendo obrigato- riamente um deles a representá-laSr.ª Xxxxxxxx Xxxxx da Terra Caldeira Sette. Documentos Nessa toada, tendo em vista que comprovem um direito o apelado apre- sentou os cheques prescritos de crédito são muitosf. 09/11, nem por isso são títulos mercantissatisfazendo a exigência do art. 1.102a do Código de Processo Civil, passíveis de circulação no mercado. Dizao passo que a apelante, muito embora tenha questio- nado a causa debendi e a legalidade da dívida, não comprovou as suas alegações, descurando-se em sentido geraldo ônus probatório que lhe incumbia, que o titulo não resta alternativa senão a procedência do pleito inicial. Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, nego provimento ao recurso, man- tendo incólume a sentença. Custas, pela apelante. Votaram de crédito é o papel que representa dívida ou crédito; em sentido mais restrito, é o papel de crédito comercial.'' XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 De acordo com Xxxxx Xxxxx Xxxxxx^; Tífu/o de crédito é um docum ento. Com o um docum ento, ele rep oria um fato, ele d i i que algum a co/sa exisíe. E m outros term os, o título pro va a existência de um a relação jurídica, especificam ente dum a relação de crédito; e/Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXXX e consí/íui a prova de que certa pessoa é credora de ouíra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de oufras; Nesse tocante, há de se concordar com a consulente quando sustenta que o contrato de honorários advocatícios é um título de crédito, oriundo de documento sinatagmático, da esfera do direito civil (art. 593 C.C.), em cuja obrigação vencida e não paga dá ao credor a faculdade de agir para executar a dívida.^ Não visualizo ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética se o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios consiste em exercício regular de um direito de natureza alimentar. 0 artigo 1°. da lei n“ 9.492/97 faculta o protesto de títulos e outros documentos de dívida, nos seguintes termos: ' XXXXXX, Xxxxxx. Teoria e Prática dos Contratos/Xxxxxx Xxxxxx - 1^. Edição. Campo Grande: Editora Complementar, 2010. p. 1029. (o grifo é nosso)XXXXXX XXXXX- XXXXX.
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Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos estes autosacorda, em que são partes as acima identificadasTurma, acordam os Desembargadores que compõem a T Câmara Civel 9ª CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Nortede Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em TurmaNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. XXXXXX XXXXXXXX, à unanimidade RELATOR. DES. XXXXXX XXXXXXXX (RELATOR) VOTO SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de votosRibeirão das Neves que, na "ação ordinária de rescisão de contrato" movida em conhecer e dar provimento aos recursosface de XXXX XXXXXXX XX XXXXX, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto art.267, IV do RelatorCPC em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A apelante alegou que a inicial preencheu os requisitos do art. 282 e 283 do CPC e com ela foram anexados todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, inclusive a notificação do devedor, aduzindo que integra esta não tem que ser entregue pessoalmente ao devedor, bastando que seja entregue no domicílio deste. Ademais, afirmou que é pacífico o julgadoentendimento no sentido de ser desnecessária a notificação do devedor, uma vez que a dívida vence automaticamente no caso de inadimplemento. Essa rigidez Pediu o provimento do recurso para o regular prosseguimento do feito. Preparo regular às fls. 41. Não foram apresentadas contrarrazões. Presentes os pressupostos de interpretaçãoadmissibilidade, entretantoconheço do recurso. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel constituído pelo lote nº 112, foi sendo quebradado quarteirão nº 049, no bairro Jardim Verona, em Ribeirão das Neves/MG. Em razão do inadimplemento do promitente comprador, a partir ora recorrente ingressou com o presente feito pretendendo a rescisão do momento em contrato. A princípio, tem-se que o próprio TED - Tribunal devedor constitui-se automaticamente em mora, haja vista o inadimplemento quanto ao pagamento de Ética valores constantes em contrato de compra e Disciplina da OAB/SPvenda de imóvel, passou a admitir a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancárionos termos do artigo 397 do Código Civil. Contudo, dizendo não haver impedimento ético na sua utilização, "sob condição de denota-se que essa form a de cobrança seja Também entendeu que não há vedação ética a emissão de boleto bancáno pelo advogado contra devedor inadimplente para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário - desde que tais atos sejam expressamente autorizados pelo cliente. XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - Os Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais, por sua vez, estão dando interpretação ainda mais ampla ao artigo 42 do CED, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam 0 direito cambiário, modificando entendimento anterior, acima citado, e considerando compatíveis com o Código de Ética e Disciplina o protesto de alguns títulos dessa relação jurídicaesta regra comporta exceções, como é o caso da hipótese dos autos. Isso porque, para a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel mostra-se depreende do trecho do v. acórdão abaixo transcrito; “0 artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicataimprescindível a prévia notificação, ou seíacuja finalidade é constituir o devedor em mora, emitir um titulo gue represente o crédito originado nos termos da sua prestação lei 6.766/69 (Lei de serviços: o dispositivo legal é claro guando destaca gue o credor (o advogado) não está autorizado ao saoue de gualouer titulo de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata. Mas 0 mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão do devedor (neste caso - o cliente - e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestadosParcelamento Urbano). Uma nova interpretação Eis os termos do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42art. (...) Mas, novamente: se o artigo 42 não faz gualouer restrição á emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualguer restrição ao protesto desses titulos: se o cliente pode emitir chegue e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título, a forma 32 da lei cambiaria (...) (Proc. E-3.543/2007. OAB SP - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rei. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Rev. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Presidente Xxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxxx) g.n. No mesmo sentido o Proc. E-1936/99 OAB SP - V.M. em 21/10/99, Rei. Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Presidente Xxxxxxx Xxxxxx De efeito, a disposição contida no artigo 42 em comento, objetiva afastar a emissão de títulos de crédito representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a própria obrigação, mas dela se distinguindo porque aqueles se limitam a representá-la. Documentos que comprovem um direito de crédito são muitos, nem por isso são títulos mercantis, passíveis de circulação no mercado. Diz-se em sentido geral, que o titulo de crédito é o papel que representa dívida ou crédito; em sentido mais restrito, é o papel de crédito comercial.'' XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 De acordo com Xxxxx Xxxxx Xxxxxx^; Tífu/o de crédito é um docum ento. Com o um docum ento, ele rep oria um fato, ele d i i que algum a co/sa exisíe. E m outros term os, o título pro va a existência de um a relação jurídica, especificam ente dum a relação de crédito; e/e consí/íui a prova de que certa pessoa é credora de ouíra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de oufras; Nesse tocante, há de se concordar com a consulente quando sustenta que o contrato de honorários advocatícios é um título de crédito, oriundo de documento sinatagmático, da esfera do direito civil (art. 593 C.C.), em cuja obrigação vencida e não paga dá ao credor a faculdade de agir para executar a dívida.^ Não visualizo ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética se o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios consiste em exercício regular de um direito de natureza alimentar. 0 artigo 1°. da lei n“ 9.492/97 faculta o protesto de títulos e outros documentos de dívida, nos seguintes termos: ' XXXXXX, Xxxxxx. Teoria e Prática dos Contratos/Xxxxxx Xxxxxx - 1^. Edição. Campo Grande: Editora Complementar, 2010. p. 1029. (o grifo é nosso)6.766/69:
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Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos estes autosacorda, em que são partes as acima identificadasTurma, acordam os Desembargadores que compõem a T 17ª Câmara Civel Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Nortede Minas Gerais, em Turmaincor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2008. - Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - Relator. sujeitar o adquirente de boa-fé a restituí-lo, ficando ressalva- do o ressarcimento do eventual prejuízo ao montante here- ditário por aquele que deu causa (RSTJ 19/539). Portanto, o simples fato de o imóvel compromissa- do integrar um acervo hereditário, estando em conhecer trâmite o processo de inventário, fato de que a apelante tinha pleno conhecimento (§ 2° da Cláusula Primeira do con- trato), e dar provimento aos recursosque, antes mesmo da celebração do contrato tinha sido adjudicado para a compromissária-vendedora (f. 159), não autorizava a apelante a inadimplir sua obri- gação de efetuar os pagamentos mensais contratados. se que o documento de f. 13 estipulou o prazo de 72 horas para que o fizesse, contadas do dia 15 de outubro de 2004. No entanto, antes que a interpelação fosse feita, o pai da apelante, que, segundo consta dos autos, é quem ocupava a sala compromissada, se comprometeu em 25 de setembro de 2004 a devolver a sala caso não efetuasse o pagamento até 2 de outubro do mesmo ano, e não se pode admitir que depois de ajuizada ação de rescisão seja assegurada nova oportunidade para emen- da da mora se o devedor foi nela devidamente constituí- do, deixando escoar in albis o prazo para pagamento. Quanto à cláusula penal prevista na cláusula déci- ma do contrato, fixada em 20% sobre o valor total de transação, não é excessiva ante o enunciado do art. 920 do CC/1916, que tem por correspondente com a mesma redação o art. 412 do CC/2002, no sentido de que: "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Assim, se o imóvel foi compromissado por R$ 14.000,00, a cominação imposta a título de cláusula penal em 20% importa em R$ 2.800,00, e, como a apelante pagou R$ 2.500,00, resta-lhe fazer a comple- mentação de R$ 300,00, nos termos do voto do Relator§ 1º da cláusu- la décima - segunda parte. Pelo exposto, que integra o julgado. Essa rigidez de interpretaçãonego provimento ao recurso, entretanto, foi sendo quebrada, confir- mando integralmente a partir do momento em que o próprio TED - Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, passou a admitir a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário, dizendo não haver impedimento ético na sua utilização, "sob condição de que essa form a de cobrança seja Também entendeu que não há vedação ética a emissão de boleto bancáno pelo advogado contra devedor inadimplente para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário - desde que tais atos sejam expressamente autorizados pelo cliente. XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - Os Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionaissentença recorrida, por sua vez, estão dando interpretação ainda mais ampla ao artigo 42 do CED, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam 0 direito cambiário, modificando entendimento anterior, acima citado, seus próprios e considerando compatíveis sólidos fundamentos. Votaram de acordo com o Código de Ética Relator os DESEMBAR- GADORES MOTA E XXXXX e Disciplina o protesto de alguns títulos dessa relação jurídica, como se depreende do trecho do v. acórdão abaixo transcrito; “0 artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicata, ou seía, emitir um titulo gue represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro guando destaca gue o credor (o advogado) não está autorizado ao saoue de gualouer titulo de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata. Mas 0 mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão do devedor (neste caso - o cliente - e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42. (...) Mas, novamente: se o artigo 42 não faz gualouer restrição á emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualguer restrição ao protesto desses titulos: se o cliente pode emitir chegue e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título, a forma da lei cambiaria (...) (Proc. E-3.543/2007. OAB SP - v.uXXXXXXXX XXXXXXX., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rei. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Rev. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Presidente Xxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxxx) g.n. No mesmo sentido o Proc. E-1936/99 OAB SP - V.M. em 21/10/99, Rei. Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Presidente Xxxxxxx Xxxxxx De efeito, a disposição contida no artigo 42 em comento, objetiva afastar a emissão de títulos de crédito representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a própria obrigação, mas dela se distinguindo porque aqueles se limitam a representá-la. Documentos que comprovem um direito de crédito são muitos, nem por isso são títulos mercantis, passíveis de circulação no mercado. Diz-se em sentido geral, que o titulo de crédito é o papel que representa dívida ou crédito; em sentido mais restrito, é o papel de crédito comercial.'' XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 De acordo com Xxxxx Xxxxx Xxxxxx^; Tífu/o de crédito é um docum ento. Com o um docum ento, ele rep oria um fato, ele d i i que algum a co/sa exisíe. E m outros term os, o título pro va a existência de um a relação jurídica, especificam ente dum a relação de crédito; e/e consí/íui a prova de que certa pessoa é credora de ouíra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de oufras; Nesse tocante, há de se concordar com a consulente quando sustenta que o contrato de honorários advocatícios é um título de crédito, oriundo de documento sinatagmático, da esfera do direito civil (art. 593 C.C.), em cuja obrigação vencida e não paga dá ao credor a faculdade de agir para executar a dívida.^ Não visualizo ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética se o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios consiste em exercício regular de um direito de natureza alimentar. 0 artigo 1°. da lei n“ 9.492/97 faculta o protesto de títulos e outros documentos de dívida, nos seguintes termos: ' XXXXXX, Xxxxxx. Teoria e Prática dos Contratos/Xxxxxx Xxxxxx - 1^. Edição. Campo Grande: Editora Complementar, 2010. p. 1029. (o grifo é nosso)
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