Acórdão. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, II, “b” ▇/▇ ▇▇▇. ▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ OAB/GO nº 13.800/A ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇
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Sources: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
Acórdão. ACORDAM Vistos, relatados e discutidos os integrantes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Órgão EspecialSuperior Tribunal de Justiça, à unanimidade de votospreliminarmente, em julgar procedente a Inconstitucionalidadepor unanimidade, prosseguir no julgamento do feito, nos termos do voto da Relatorado Sr. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o expostoMinistro Relator, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpulae, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016no mérito, por ofensa maioria, dar provimento ao artrecurso especial, nos termos do voto do Sr. 20, § 1º, II, “b” Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra ▇/▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, que lhe negava provimento. Os Srs. Ministros ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ Estadual▇▇▇▇▇▇, e aos arts. 10▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, XVI e 66▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ -RELATORA.” Goiânia▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 23 de maio abril de 20192014 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Presidente Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇, Relator O Sr. Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇: O presente recurso especial versa sobre a licitude ou não de cláusula de contrato de seguro saúde, originariamente firmado em 2001, que previu a variação dos prêmios mensais em razão da mudança de faixa etária dos segurados, à luz da proteção especial conferida às pessoas idosas na Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Em 16.5.2013, a Quarta Turma, por unanimidade, acolheu a proposta formulada por este signatário, em sede de questão de ordem, afetando o julgamento do reclamo à Segunda Seção, a fim de superar divergência de entendimentos havida no âmbito das Turmas de Direito Privado, consoante delimitado no Comparativo de Jurisprudência do STJ n. 84, de 10 de agosto de 2011: Entendimento 1: É abusiva a cláusula contratual que prevê o aumento da mensalidade de plano de saúde em decorrência unicamente da mudança de faixa etária, no caso de contratantes idosos (AgRg no AREsp n. 257.898-PR, Rel. Ministro ▇▇: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ OAB/GO nº 13.800/A ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : ▇▇▇▇▇, Terceira Turma, julgado em 7.11.2013, DJe 25.11.2013; AgRg no AREsp n. 95.973-RS, Rel. Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇: , Terceira Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 12.8.2013; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.310.015- AP, Rel. Ministra ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, Terceira Turma, julgado em 11.12.2012, DJe 17.12.2012).
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Sources: Contrato Bancário
Acórdão. ACORDAM os integrantes do Órgão EspecialVistos etc., à unanimidade de votosacorda, em julgar procedente Turma, a Inconstitucionalidade8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto na conformidade da Relatoraata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o expostoBelo Horizonte, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, II, “b” ▇/▇ ▇▇▇. ▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ -RELATORA.” Goiânia, 28 22 de maio de 20192014. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇- Relator. Mesquita Secretária recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a r. sentença de f. 24/26, profe- rida pelo MM. Juiz da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Licitação Belo Horizonte, nos autos do pedido de “curatela especial”, que move M.G.C., por meio da Defensoria Pública, que determinou, “com fulcro na alínea f do parágrafo único do art. 24148 do ECA, IIa nomeação, da Lei 8.666/93como curador especial administrativo do adolescente M.G.C., Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e seu guardião fático, o Sr. A.P. para o fim único de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiásassisti-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de lo na assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93contrato de trabalho com o Banco do Brasil e na abertura de conta bancária para recepção dos futuros salários”. ArtJurisp. 61 Fundo Especial Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n° 209, p. 45-238, abr./jun. 2014 | 101 Recurso não provido. - ‘Entende-se que a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o cons- tituinte, até o desfecho do processo’. - Inaplicável a pres- crição do art. 449, III, do Código Comercial, diante da revo- gação expressa do dispositivo, pelo art. 2.045 do atual CC. - Aplica-se, a prescrição trienal nos casos de Reaparelhamento e Modernização reparação civil, nos termos do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advsart. : ▇▇206, § 3º, V, do CC (TJMG. Ag. n. 1.0024.11.268333-9/001, Rel. Des. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ OAB/GO nº 13.800/▇, 12ª Câmara Cível, DJe de 03.08.2012). E mais: Apelação cível. Ação de cobrança. Inépcia recursal. Inocor- rência. Preliminar de não recebimento do recurso com base no art. 557 do CPC. Rejeição. Inépcia recursal. Inocor- rência. Prescrição trienal. Cobrança de demurrage. Possi- bilidade. Comprovação. Recurso parcialmente provido. - A ▇▇▇▇▇▇ norma contida no caput do art. 557 do CPC não obriga o relator a indeferir o recurso contrário a súmula ou jurispru- dência dominante do Tribunal por se tratar de uma faculdade conferida ao relator, que poderá negar ou não seguimento ao recurso. - Embora a apelante tenha repetido algumas teses da contestação no recurso, ao contrário do alegado, houve enfrentamento da decisão judicial e pedido de reforma da decisão primeva. - A cobrança de sobreestadia ou demur- rage de transporte exclusivamente marítimo se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, sendo inaplicáveis o revo- gado art. 449, III, do Código Comercial, bem como a Lei n° 9.611/98, que regula o transporte multimodal de cargas. - É devido à transportadora o pagamento da demurrage, pois a não remuneração pelos períodos de sobreestadia dos contai- ners gerariam evidente enriquecimento sem causa, o que é vedado (TJMG, Ap. 1.0024.10.231875-5/002, Rel. Des. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, 14ª Câmara Cível, DJe de 14.08.2013). Ora, não há nos autos notícia do dia exato em que ocorreu a devolução do contêiner pela apelada. Todavia, pode-▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇se afirmar que a devolução ocorreu antes de 14 de janeiro de 2005, porquanto nessa data foram emitidas as faturas em razão do demurrage, f. 89/90. Assim, verificando-se que a reconvenção foi inter- posta em 2 de junho de 2009, f. 137/143, o direito nela discutido foi alcançado pela prescrição, que é a perda do direito da pretensão em razão do decurso do prazo. Não há, pois, reforma cabível da sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. decisão recorrida. Custas recursais, pela apelante. Alega o apelante que a curatela administrativa é medida excepcionalíssima, devendo ser admitida apenas quando houver o confronto de interesses entre o adoles- cente e seu responsável legal, ou, ainda, na hipótese de ausência dos pais, o que não se verifica no caso. Aduz que a situação do adolescente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de situação de risco previstas no art. 98 do ECA. Afirma não haver como deferir curatela a pessoa que esteja em solo brasileiro de forma irregular. Assevera ser impossível o exercício da função de curador especial pela Defensoria Pública (f. 30/50). Foram apresentadas contrarrazões às f. 52/59, em evidente infirmação. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às
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Sources: Curatela Especial
Acórdão. ACORDAM os integrantes Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Órgão EspecialTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade de votosunanimidade, em julgar procedente a InconstitucionalidadeREJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, nos termos do voto da Relatora25 de setembro de 2013. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial - Otávio de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao artAbreu Portes - Relator. 20, § 1º, II, “b” ▇/▇ ▇▇▇DES. ▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I PORTES - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banestes S.A. em face da Lei Orgânica do Município douta decisão de Jaraguá, com efeito ex tunc5primeiro grau que, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ -RELATORA.” Goiânia, 28 autos do cumprimento de maio de 2019. ▇sentença proposto por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇e Indústria de Produtos Siderúrgicos S.A., homologou os cálculos apresentados pelo perito, afastando as asser- tivas lançadas pela parte que debatiam o valor apontado no laudo. Mesquita Secretária O Julgador estabeleceu, assim, o valor do cumpri- mento de sentença na quantia de R$16.399.155,54 (f. 1695-1696). Afirma o recorrente, preliminarmente, a nuli- dade do processo em razão da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data ausência de assinatura do Contratona procuração apresentada pelo exequente. Quanto ao mérito, destaca a necessidade de reforma da decisão, - Recurso conhecido e não provido” (Apelação Cível 1.0145.11.037744-0/001, Relatora: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93Des.ª Márcia De Paoli Balbino, 17ª Câmara Cível, julgamento em 11.05.2012, publicação da súmula em 22.05.2012). ArtDe resto, o pagamento realizado pela apelante à empresa Promes Comercial Ltda.-ME, demonstrado à f. 62, não obsta o direito da apelada ao seu crédito, porque a notificação que ela fez à apelante se deu na data de 24.09.2010 (f. 15); a duplicata somente venceria em 20.10.2010 (f. 13); o referido pagamento ocorreu nessa data, isto é, 20.10.2010 (f. 62). 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ OAB/GO nº 13.800/A ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇Logo, quando a apelante já sabia que o pagamento não deveria ser feito àquela empresa.
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Sources: Cessão De Crédito