Common use of Aderência à Legislação Clause in Contracts

Aderência à Legislação. O CLIENTE declara que conhece e respeita a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e de atos de corrupção e lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira e que comunicará imediatamente o BANCO caso tenha ciência de qualquer ato ou fato relacionado a este Contrato que viole referidas normas, podendo o BANCO adotar as providências que entender necessárias. 105.1. O BANCO comunicará ao Banco Central do Brasil, ao COAF ou a outros órgãos que a legislação prever, as operações que possam estar configuradas na Lei nº 9.613/98 (que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores) e demais disposições legais pertinentes à matéria. 105.2. O BANCO possui controles internos capazes de avaliar a compatibilidade entre as informações prestadas pelo CLIENTE e suas operações bancárias, nos termos das determinações constantes da Lei nº 9.613/98 e demais normas e regulamentações aplicáveis editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. 105.3. O BANCO pode, a qualquer tempo, com o objetivo de atender a essa legislação, solicitar ao CLIENTE informações complementares sobre sua capacidade financeira e atividade econômica, bem como adotar procedimentos e controles que permitam confirmar as informações de identificação exigidas, para assegurar a adequação dos dados cadastrais, a segurança das transações e a prevenção a fraudes, podendo, inclusive, obter outras informações e/ou confirmar os dados fornecidos com informações disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado, ou ainda, com informações cujo acesso seja público ou que tenham sido tornados manifestamente públicos pelo respectivo titular. 105.4. O BANCO pode fornecer às autoridades monetárias e fiscais competentes informações relativas a operações em moeda estrangeira realizadas por você e pode consultar informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, Receita Federal do Brasil e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior sobre quaisquer operações realizadas por você no mercado de câmbio.

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Aderência à Legislação. O CLIENTE declara que conhece e respeita a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e de atos de corrupção e lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira e que comunicará imediatamente o BANCO caso tenha ciência de qualquer ato ou fato relacionado a este Contrato que viole referidas normas, podendo o BANCO adotar as providências que entender necessárias. 105.1104.1. O BANCO comunicará ao Banco Central do Brasil, ao COAF ou a outros órgãos que a legislação prever, as operações que possam estar configuradas na Lei nº 9.613/98 (que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores) e demais disposições legais pertinentes à matéria. 105.2104.2. O BANCO possui controles internos capazes de avaliar a compatibilidade entre as informações prestadas pelo CLIENTE e suas operações bancárias, nos termos das determinações constantes da Lei nº 9.613/98 e demais normas e regulamentações aplicáveis editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. 105.3104.3. O BANCO pode, a qualquer tempo, com o objetivo de atender a essa legislação, solicitar ao CLIENTE informações complementares sobre sua capacidade financeira e atividade econômica, bem como adotar procedimentos e controles que permitam confirmar as informações de identificação exigidas, para assegurar a adequação dos dados cadastrais, a segurança das transações e a prevenção a fraudes, podendo, inclusive, obter outras informações e/ou confirmar os dados fornecidos com informações disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado, ou ainda, com informações cujo acesso seja público ou que tenham sido tornados manifestamente públicos pelo respectivo titular. 105.4104.4. O BANCO pode fornecer às autoridades monetárias e fiscais competentes informações relativas a operações em moeda estrangeira realizadas por você e pode consultar informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, Receita Federal do Brasil e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior sobre quaisquer operações realizadas por você no mercado de câmbio.

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Aderência à Legislação. O CLIENTE declara que conhece e respeita a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e de atos de corrupção e lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira e que comunicará imediatamente o BANCO caso tenha ciência de qualquer ato ou fato relacionado a este Contrato que viole referidas normas, podendo o BANCO adotar as providências que entender necessárias. 105.1. O BANCO comunicará ao Banco Central do Brasil, ao COAF ou a outros órgãos que a legislação prever, as operações que possam estar configuradas na Lei nº 9.613/98 (que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores) e demais disposições legais pertinentes à matéria. 105.2. O BANCO possui controles internos capazes de avaliar a compatibilidade entre as informações prestadas pelo CLIENTE e suas operações bancárias, nos termos das determinações constantes da Lei nº 9.613/98 e demais normas e regulamentações aplicáveis editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. 105.3. O BANCO pode, a qualquer tempo, com o objetivo de atender a essa legislação, solicitar ao CLIENTE informações complementares sobre sua capacidade financeira e atividade econômica, bem como adotar procedimentos e controles que permitam confirmar as informações de identificação exigidas, para assegurar a adequação dos dados cadastrais, a segurança das transações e a prevenção a fraudes, podendo, inclusive, obter outras informações e/ou confirmar os dados fornecidos com informações disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado, ou ainda, com informações cujo acesso seja público ou que tenham sido tornados manifestamente públicos pelo respectivo titular. As operações solicitadas deverão sempre ser compatíveis com a capacidade econômico-financeira do CLIENTE, tendo o BANCO o direito à recusa em caso de operações que estejam em desacordo com a capacidade econômico-financeira documentalmente comprovada pelo CLIENTE e de acordo com os limites identificados pelo BANCO. 105.4. O BANCO pode fornecer às autoridades monetárias e fiscais competentes informações relativas a operações em com moeda estrangeira que venham a ser requeridas e/ou realizadas por você pelo CLIENTE e pode poderá consultar informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, Receita Federal do Brasil e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior sobre quaisquer operações realizadas por você pelo CLIENTE no mercado de câmbio, sendo que manterá guarda e deixará disponível ao Banco Central a documentação enviada pelo CLIENTE para execução de uma operação de câmbio pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados do término do exercício em que tiver ocorrido a contratação, ou se houver, da data de liquidação, cancelamento ou baixa da operação de câmbio.

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Aderência à Legislação. O CLIENTE declara que conhece e respeita a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e de atos de corrupção e lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira e que comunicará imediatamente o BANCO caso tenha ciência de qualquer ato ou fato relacionado a este Contrato que viole referidas normas, podendo o BANCO adotar as providências que entender necessárias. 105.194.1. O BANCO comunicará ao Banco Central do Brasil, ao COAF ou a outros órgãos que a legislação prever, as operações que possam estar configuradas na Lei nº 9.613/98 (que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores) e demais disposições legais pertinentes à matéria. 105.294.2. O BANCO possui controles internos capazes de avaliar a compatibilidade entre as informações prestadas pelo CLIENTE e suas operações bancárias, nos termos das determinações constantes da Lei nº 9.613/98 e demais normas e regulamentações aplicáveis editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. 105.394.3. O BANCO pode, a qualquer tempo, com o objetivo de atender a essa legislação, solicitar ao CLIENTE informações complementares sobre sua capacidade financeira e atividade econômica, bem como adotar procedimentos e controles que permitam confirmar as informações de identificação exigidas, para assegurar a adequação dos dados cadastrais, a segurança das transações e a prevenção a fraudes, podendo, inclusive, obter outras informações e/ou confirmar os dados fornecidos com informações disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado, ou ainda, com informações cujo acesso seja público ou que tenham sido tornados manifestamente públicos pelo respectivo titular. 105.494.4. O BANCO pode fornecer às autoridades monetárias e fiscais competentes informações relativas a operações em moeda estrangeira realizadas por você e pode consultar informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, Receita Federal do Brasil e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior sobre quaisquer operações realizadas por você no mercado de câmbio.

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