ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. 5.1. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA, neste ato, conferem, em caráter irrevogável e irretratável, à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, plenos poderes para administrar a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, disponibilizar os recursos à CONCESSIONÁRIA ou ao MUNICÍPIO estritamente em consonância com as regras e condições estabelecidas no CONTRATO e neste INSTRUMENTO. 5.2. Em razão dos poderes ora conferidos, a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA serão movimentadas nas hipóteses e nos casos previstos neste INSTRUMENTO, sem que sejam necessárias quaisquer outras autorizações ou aprovações, além daquelas nele expressamente previstas. 5.3. As Partes concordam que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA às RECEITAS VINCULADAS direcionadas à CONTA VINCULADA e à CONTA RESERVA que não aquelas previstas neste INSTRUMENTO, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário recebida pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de qualquer das Partes ou de terceiros. 5.4. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA neste ato nomeiam a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA como fiel depositário da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, das aplicações financeiras e dos ganhos e RECEITAS VINCULADAS dela decorrentes. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, por este INSTRUMENTO, expressamente aceita a sua nomeação e encargo como fiel depositário, a título gratuito, e assume total responsabilidade pela boa manutenção, conservação e preservação dos valores assim recebidos. 5.5. A CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA não poderão ser movimentadas pelo MUNICÍPIO em nenhuma hipótese. 5.6. Caberá à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a administração da CONTA VINCULADA, na forma deste INSTRUMENTO, com vistas a atingir todas as finalidades da SALDO DE LIQUIDEZ, notadamente: (i) A satisfação do crédito da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, inclusive em caso de inadimplemento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO; (ii) A liberação de recursos para a EMPRESA DISTRIBUIDORA; (iii) Pagamentos mensais ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em nome da CONCESSIONÁRIA; (iv) A preservação do valor das receitas destinadas ao pagamento dos SERVIÇOS, por meio de seu investimento, na forma prevista no presente INSTRUMENTO; e (v) A liberação, para o MUNICÍPIO, dos recursos remanescentes não utilizados para esse fim, após decorridos a realização dos pagamentos a que se referem os itens antecedentes. 5.6.1. Enquanto não transferidos, os recursos depositados na CONTA VINCULADA e na CONTA RESERVA deverão ser aplicados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, atuando por conta e ordem do MUNICÍPIO, em investimentos com liquidez diária e baixo risco, conforme legislação aplicável. 5.6.2. Os ganhos decorrentes das aplicações de que trata o item anterior serão devolvidos ao MUNICÍPIO, observados os prazos e procedimentos descritos no item 6.
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ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. 5.1. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA, neste ato, conferem, em caráter irrevogável e irretratável, à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, plenos poderes para administrar a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, disponibilizar os recursos à CONCESSIONÁRIA ou ao MUNICÍPIO estritamente em consonância com as regras e condições estabelecidas no CONTRATO e neste INSTRUMENTO.
5.2. Em razão dos poderes ora conferidos, a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA serão movimentadas nas hipóteses e nos casos previstos neste INSTRUMENTO, sem que sejam necessárias quaisquer outras autorizações ou aprovações, além daquelas nele expressamente previstas.
5.3. As Partes concordam que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA às RECEITAS VINCULADAS direcionadas à CONTA VINCULADA e à CONTA RESERVA que não aquelas previstas neste INSTRUMENTO, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário recebida pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de qualquer das Partes ou de terceiros.
5.4. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA neste ato nomeiam a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA como fiel depositário depositária da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, das aplicações financeiras e dos ganhos e RECEITAS VINCULADAS dela decorrentes. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, por este INSTRUMENTO, expressamente aceita a sua nomeação e encargo como fiel depositáriodepositária, a título gratuito, e assume total responsabilidade pela boa manutenção, conservação e preservação dos valores assim recebidos.
5.5. A CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA não poderão ser movimentadas pelo MUNICÍPIO em nenhuma hipótese.
5.6. Caberá à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a administração da CONTA VINCULADA, na forma deste INSTRUMENTO, com vistas a atingir todas as finalidades da do SALDO DE LIQUIDEZ, notadamente:
(i) A satisfação do crédito da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, inclusive em caso de inadimplemento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO;
(ii) A liberação de recursos para a EMPRESA DISTRIBUIDORA, correspondente à taxa de administração cobrada pela EMPRESA DISTRIBUIDORA pela arrecadação do tributo;
(iii) Pagamentos mensais ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em nome da CONCESSIONÁRIA;
(iv) A preservação do valor das receitas destinadas ao pagamento dos SERVIÇOS, por meio de seu investimento, na forma prevista no presente INSTRUMENTO; e
(viv) A liberação, para o MUNICÍPIO, dos recursos remanescentes não utilizados para esse fim, após decorridos a realização dos pagamentos a que se referem os itens antecedentes.
5.6.1. Enquanto não transferidos, os recursos depositados na CONTA VINCULADA e na CONTA RESERVA deverão ser aplicados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, atuando por conta e ordem do MUNICÍPIO, em investimentos com liquidez diária e baixo risco, conforme legislação aplicável.
5.6.2. Os ganhos decorrentes das aplicações de que trata o item anterior serão devolvidos ao MUNICÍPIO, observados os prazos e procedimentos descritos no item 6.
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ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. 5.1. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA, neste ato, conferem, em caráter irrevogável e irretratável, à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, plenos poderes para administrar a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, disponibilizar os recursos à CONCESSIONÁRIA e/ou ao MUNICÍPIO estritamente em consonância com as regras e condições estabelecidas no CONTRATO e neste INSTRUMENTO.
5.2. Em razão dos poderes ora conferidos, a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA serão movimentadas nas hipóteses e nos casos previstos neste INSTRUMENTO, sem que sejam necessárias quaisquer outras autorizações ou aprovações, além daquelas nele expressamente previstas.
5.3. As Partes concordam que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA às RECEITAS VINCULADAS direcionadas à CONTA VINCULADA e à CONTA RESERVA que não aquelas previstas neste INSTRUMENTO, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário recebida pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de qualquer das Partes ou de terceiros.
5.4. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA neste ato nomeiam a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA como fiel depositário depositária da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, das aplicações financeiras e dos ganhos e RECEITAS VINCULADAS dela decorrentes. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, por este INSTRUMENTO, expressamente aceita a sua nomeação e seu encargo como fiel depositário, a título gratuito, depositária e assume total responsabilidade pela boa manutenção, conservação e preservação dos valores assim recebidos.
5.5. A CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA não poderão ser movimentadas pelo MUNICÍPIO em nenhuma hipótese.
5.6. Caberá à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a administração da CONTA VINCULADA, na forma deste INSTRUMENTO, com vistas a atingir todas as finalidades da SALDO DE LIQUIDEZsuas finalidades, notadamente:
(i) A constituição do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA;
(ii) A satisfação do crédito da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, inclusive em caso de inadimplemento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO;
(ii) A liberação de recursos para a EMPRESA DISTRIBUIDORA;
(iii) Pagamentos mensais ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em nome da CONCESSIONÁRIA;
(iv) A preservação do valor das receitas destinadas ao pagamento dos SERVIÇOSrecursos sob sua administração, por meio de seu investimento, na forma prevista no presente INSTRUMENTO;
(iv) A satisfação do crédito da EMPRESA DISTRIBUIDORA perante o PODER CONCEDENTE referente ao montante cobrado pela atividade de arrecadação da CIP e o valor referente à fatura do fornecimento de energia elétrica para a REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
(v) A liberação, para o MUNICÍPIO, dos recursos remanescentes não utilizados para esse fim, após decorridos decorrida a realização dos pagamentos a que se referem os itens antecedentes.
5.6.1. Enquanto não transferidos, os recursos depositados na CONTA VINCULADA e na CONTA RESERVA deverão ser aplicados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, atuando por conta e ordem do MUNICÍPIO, em investimentos com liquidez diária e baixo risco, conforme legislação aplicável.
5.6.2. Os ganhos decorrentes das aplicações de que trata o item anterior serão devolvidos ao MUNICÍPIO, observados os prazos e procedimentos descritos no item 6.
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ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. 5.1. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA, neste ato, conferem, em caráter irrevogável e irretratável, à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, plenos poderes para administrar a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVAVINCULADA, disponibilizar os recursos à CONCESSIONÁRIA ou ao MUNICÍPIO estritamente em consonância com as regras e condições estabelecidas no CONTRATO e neste INSTRUMENTO.
5.2. Em razão dos poderes ora conferidos, a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA serão movimentadas será movimentada nas hipóteses e nos casos previstos neste INSTRUMENTO, sem que sejam necessárias quaisquer outras autorizações ou aprovações, além daquelas nele expressamente previstas.
5.3. As Partes concordam que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA às RECEITAS VINCULADAS direcionadas à aos valores depositados na CONTA VINCULADA e à CONTA RESERVA que não aquelas previstas neste INSTRUMENTO, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário recebida pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de qualquer das Partes ou de terceiros.
5.4. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA neste ato nomeiam a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA como fiel depositário da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVAVINCULADA, das aplicações financeiras e dos ganhos e RECEITAS VINCULADAS dela decorrentes. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, por este INSTRUMENTO, expressamente aceita a sua nomeação e encargo como fiel depositário, a título gratuito, e assume total responsabilidade pela boa manutenção, conservação e preservação dos valores assim recebidos.
5.5. A CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA não poderão poderá ser movimentadas pelo MUNICÍPIO em nenhuma hipótese.
5.6. Caberá à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a administração da CONTA VINCULADA, na forma deste INSTRUMENTO, com vistas a atingir todas as finalidades da SALDO DE LIQUIDEZGARANTIA PÚBLICA, notadamente:
(i) i A satisfação do crédito da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, inclusive em caso de inadimplemento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTOGARANTIDAS;
(ii) A liberação de recursos para a EMPRESA DISTRIBUIDORA;
(iii) Pagamentos mensais ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em nome da CONCESSIONÁRIA;
(iv) ii A preservação do valor das receitas destinadas ao pagamento dos SERVIÇOSsistema de garantia, por meio de seu investimento, na forma prevista no presente INSTRUMENTO; e
(v) iii A liberação, para o MUNICÍPIO, dos recursos remanescentes não utilizados para esse fim, após decorridos a realização dos pagamentos a que se referem os itens antecedentes.
5.6.1. Enquanto não transferidos, os recursos depositados na CONTA VINCULADA e na CONTA RESERVA deverão ser aplicados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, atuando por conta e ordem do MUNICÍPIO, em investimentos com liquidez diária e baixo risco, conforme legislação aplicável.
5.6.2. Os ganhos decorrentes das aplicações de que trata o item anterior serão devolvidos ao MUNICÍPIO, observados os prazos e procedimentos descritos no item na Cláusula 6.
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ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. 5.1. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA, neste ato, conferem, em caráter irrevogável e irretratável, à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, plenos poderes para administrar a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, disponibilizar os recursos à CONCESSIONÁRIA ou ao MUNICÍPIO estritamente em consonância com as regras e condições estabelecidas no CONTRATO e neste INSTRUMENTO.
5.2. Em razão dos poderes ora conferidos, a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA serão movimentadas nas hipóteses e nos casos previstos neste INSTRUMENTO, sem que sejam necessárias quaisquer outras autorizações ou aprovações, além daquelas nele expressamente previstas.
5.3. As Partes concordam que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA às RECEITAS VINCULADAS direcionadas à CONTA VINCULADA e à CONTA RESERVA que não aquelas previstas neste INSTRUMENTO, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário recebida pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de qualquer das Partes ou de terceiros.
5.4. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA neste ato nomeiam a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA como fiel depositário da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, das aplicações financeiras e dos ganhos e RECEITAS VINCULADAS dela decorrentes. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, por este INSTRUMENTO, expressamente aceita a sua nomeação e encargo como fiel depositário, a título gratuito, e assume total responsabilidade pela boa manutenção, conservação e preservação dos valores assim recebidos.
5.5. A CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA não poderão ser movimentadas pelo MUNICÍPIO em nenhuma hipótese.
5.6. Caberá à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a administração da CONTA VINCULADA, na forma deste INSTRUMENTO, com vistas a atingir todas as finalidades da SALDO DE LIQUIDEZsuas finalidades, notadamente:
(i) A satisfação constituição do crédito da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, inclusive em caso de inadimplemento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTOSALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA;
(ii) A liberação de recursos para Diante do eventual inadimplemento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO do PODER CONCEDENTE, a EMPRESA DISTRIBUIDORAsatisfação do respectivo crédito da CONCESSIONÁRIA;
(iii) Pagamentos mensais ao VERIFICADOR INDEPENDENTENa hipótese de adimplemento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO, em nome da CONCESSIONÁRIAa liberação de recursos para o PODER CONCEDENTE a fm de que este possa seguir no cumprimento de suas obrigações perante a CONCESSIONÁRIA e perante a EMPRESA DISTRIBUIDORA ;
(iv) A preservação do valor das receitas destinadas ao pagamento dos SERVIÇOSrecursos sob sua administração, por meio de seu investimento, na forma prevista no presente INSTRUMENTO; e
(v) A liberação, para o MUNICÍPIO, dos recursos remanescentes não utilizados para esse fim, após decorridos a realização dos pagamentos a que se referem os itens antecedentes.
5.6.1. Enquanto não transferidos, os recursos depositados na CONTA VINCULADA e na CONTA RESERVA deverão ser aplicados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, atuando por conta e ordem do MUNICÍPIO, em investimentos com liquidez diária e baixo risco, conforme legislação aplicável.
5.6.2. Os ganhos decorrentes das aplicações de que trata o item anterior serão devolvidos ao MUNICÍPIO, observados os prazos e procedimentos descritos no item 6.
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ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. 5.1. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA, neste ato, conferem, em caráter irrevogável e irretratável, à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, plenos poderes para administrar a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, disponibilizar os recursos à CONCESSIONÁRIA ou ao MUNICÍPIO estritamente em consonância com as regras e condições estabelecidas no CONTRATO e neste INSTRUMENTO.
5.2. Em razão dos poderes ora conferidos, a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA serão movimentadas nas hipóteses e nos casos previstos neste INSTRUMENTO, sem que sejam necessárias quaisquer outras autorizações ou aprovações, além daquelas nele expressamente previstas.
5.3. As Partes concordam que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA às RECEITAS VINCULADAS direcionadas à CONTA VINCULADA e à CONTA RESERVA que não aquelas previstas neste INSTRUMENTO, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário recebida pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de qualquer das Partes ou de terceiros.
5.4. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA neste ato nomeiam a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA como fiel depositário depositária da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, das aplicações financeiras e dos ganhos e RECEITAS VINCULADAS dela decorrentes. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, por este INSTRUMENTO, expressamente aceita a sua nomeação e encargo como fiel depositáriodepositária, a título gratuito, e assume total responsabilidade pela boa manutenção, conservação e preservação dos valores assim recebidos.
5.5. A CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA não poderão ser movimentadas pelo MUNICÍPIO em nenhuma hipótese.
5.6. Caberá à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a administração da CONTA VINCULADA, na forma deste INSTRUMENTO, com vistas a atingir todas as finalidades da do SALDO DE LIQUIDEZ, notadamente:
(i) A satisfação do crédito da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, inclusive em caso de inadimplemento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO;
(ii) A liberação de recursos para a EMPRESA DISTRIBUIDORA, correspondente à taxa de administração cobrada pela EMPRESA DISTRIBUIDORA pela arrecadação do tributo;
(iii) Pagamentos mensais ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em nome da CONCESSIONÁRIA;
(iv) A preservação do valor das receitas destinadas ao pagamento dos SERVIÇOSsistema de garantia, por meio de seu investimento, na forma prevista no presente INSTRUMENTO; e
(viv) A liberação, para o MUNICÍPIO, dos recursos remanescentes não utilizados para esse fim, após decorridos a realização dos pagamentos a que se referem os itens antecedentes.
5.6.1. Enquanto não transferidos, os recursos depositados na CONTA VINCULADA e na CONTA RESERVA deverão ser aplicados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, atuando por conta e ordem do MUNICÍPIO, em investimentos com liquidez diária e baixo risco, conforme legislação aplicável.
5.6.2. Os ganhos decorrentes das aplicações de que trata o item anterior serão devolvidos ao MUNICÍPIO, observados os prazos e procedimentos descritos no item 6.
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ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. 5.1. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA, neste ato, conferem, em caráter irrevogável e irretratável, à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, plenos poderes para administrar a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, disponibilizar os recursos à CONCESSIONÁRIA ou ao MUNICÍPIO estritamente em consonância com as regras e condições estabelecidas no CONTRATO e neste INSTRUMENTO.
5.2. Em razão dos poderes ora conferidos, a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA serão movimentadas nas hipóteses e nos casos previstos neste INSTRUMENTO, sem que sejam necessárias quaisquer outras autorizações ou aprovações, além daquelas nele expressamente previstas.
5.3. As Partes concordam que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA às RECEITAS VINCULADAS direcionadas à CONTA VINCULADA e à CONTA RESERVA que não aquelas previstas neste INSTRUMENTO, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário recebida pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de qualquer das Partes ou de terceiros.
5.4. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA neste ato nomeiam a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA como fiel depositário da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, das aplicações financeiras e dos ganhos e RECEITAS VINCULADAS dela decorrentes. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, por este INSTRUMENTO, expressamente aceita a sua nomeação e encargo como fiel depositário, a título gratuito, e assume total responsabilidade pela boa manutenção, conservação e preservação dos valores assim recebidos.
5.5. A CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA não poderão ser movimentadas pelo MUNICÍPIO em nenhuma hipótese.
5.6. Caberá à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a administração da CONTA VINCULADA, na forma deste INSTRUMENTO, com vistas a atingir todas as finalidades da do SALDO DE LIQUIDEZ, notadamente:
(i) A satisfação do crédito da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, inclusive em caso de inadimplemento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTOGARANTIDAS;
(ii) A liberação de recursos para a EMPRESA DISTRIBUIDORA;
(iii) Pagamentos mensais ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em nome da CONCESSIONÁRIA;
(iv) A preservação do valor das receitas destinadas ao pagamento dos SERVIÇOSsistema de garantia, por meio de seu investimento, na forma prevista no presente INSTRUMENTO; e
(viv) A liberação, para o MUNICÍPIO, dos recursos remanescentes não utilizados para esse fim, após decorridos a realização dos pagamentos a que se referem os itens antecedentes.
5.6.1. Enquanto não transferidos, os recursos depositados na CONTA VINCULADA e na CONTA RESERVA deverão ser aplicados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, atuando por conta e ordem do MUNICÍPIO, em investimentos com liquidez diária e baixo risco, conforme legislação aplicável.
5.6.2. Os ganhos decorrentes das aplicações de que trata o item anterior serão devolvidos ao MUNICÍPIO, observados os prazos e procedimentos descritos no item 6.
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ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. 5.1. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA, neste ato, conferem, em caráter irrevogável e irretratável, à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, plenos poderes para administrar a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVAVINCULADA, disponibilizar os recursos à CONCESSIONÁRIA ou ao MUNICÍPIO estritamente em consonância com as regras e condições estabelecidas no CONTRATO e neste INSTRUMENTO.
5.2. Em razão dos poderes ora conferidos, a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA serão movimentadas será movimentada nas hipóteses e nos casos previstos neste INSTRUMENTO, sem que sejam necessárias quaisquer outras autorizações ou aprovações, além daquelas nele expressamente previstas.
5.3. As Partes concordam que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA às RECEITAS VINCULADAS direcionadas à aos valores depositados na CONTA VINCULADA e à CONTA RESERVA que não aquelas previstas neste INSTRUMENTO, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário recebida pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de qualquer das Partes ou de terceiros.
5.4. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA neste ato nomeiam a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA como fiel depositário depositária da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVAVINCULADA, das aplicações financeiras e dos ganhos e RECEITAS VINCULADAS dela decorrentes. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, por este INSTRUMENTO, expressamente aceita a sua nomeação e encargo como fiel depositáriodepositária, a título gratuito, e assume total responsabilidade pela boa manutenção, conservação e preservação dos valores assim recebidos.
5.5. A CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA não poderão poderá ser movimentadas movimentada pelo MUNICÍPIO em nenhuma hipótese.
5.6. Caberá à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a administração da CONTA VINCULADA, na forma deste INSTRUMENTO, com vistas a atingir todas as finalidades da SALDO DE LIQUIDEZGARANTIA PÚBLICA, notadamente:
(i) i A satisfação do crédito da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, inclusive em caso de inadimplemento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTOGARANTIDAS;
(ii) A liberação de recursos para a EMPRESA DISTRIBUIDORA;
(iii) Pagamentos mensais ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em nome da CONCESSIONÁRIA;
(iv) ii A preservação do valor das receitas destinadas ao pagamento dos SERVIÇOSsistema de garantia, por meio de seu investimento, na forma prevista no presente INSTRUMENTO; e
(v) iii A liberação, para o MUNICÍPIO, dos recursos remanescentes não utilizados para esse fim, após decorridos a realização dos pagamentos a que se referem os itens antecedentes.
5.6.1. Enquanto não transferidos, os recursos depositados na CONTA VINCULADA e na CONTA RESERVA deverão ser aplicados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, atuando por conta e ordem do MUNICÍPIO, em investimentos com liquidez diária e baixo risco, conforme legislação aplicável.
5.6.2. Os ganhos decorrentes das aplicações de que trata o item anterior serão devolvidos ao MUNICÍPIO, observados os prazos e procedimentos descritos no item na Cláusula 6.
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