Agravamento do risco Cláusulas Exemplificativas
Agravamento do risco. 1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de catorze (14) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de trinta (30) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
Agravamento do risco. Aumento da probabilidade de ocorrência do Risco Coberto ou da intensidade de seus efeitos por ato do Segurado.
Agravamento do risco. Declaro que tomei conhecimento que no decurso do contrato estou obrigado a comunicar ao segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, todas as circunstâncias que agravem o risco e que se o Segurador, os tivesse conhecido aquando da celebração do contrato, teriam influenciado a decisão de contratar ou as condições do contrato, estando o regime contratual do agravamento do risco expressamente previsto nas Condições Gerais aplicáveis ao contrato.
Agravamento do risco. É uma circunstância que, após a contratação do seguro, aumenta a probabilidade de ocorrência de sinistro, independentemente ou não da vontade do Segurado.
Agravamento do risco. A obrigação de informar sobre alterações de fatores de risco dos bens seguros pelo tomador do seguro/segurado mantém-se após a emissão da apólice, especificamente aquelas que pudessem condicionar a aceitação do risco caso o seguro estivesse no seu início, ou manutenção das condições do mesmo por parte do segurador. As alterações de fatores de risco devem ser comunicadas no prazo de 14 dias desde a data do seu conhecimento. Nos 30 dias seguintes ao conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode: • propor uma alteração ao contrato que já tenha em conta o risco acrescido decorrente da nova informação, o que resultará num agravamento do prémio e/ou exclusão. Esta proposta de alteração deverá ser respondida pelo tomador do seguro/segurado em igual prazo, após a receção da mesma, podendo aceitá-la, recusá-la ou propor uma alternativa; • resolver o contrato, se demonstrar que em caso algum aceita o risco acrescido decorrente da nova informação, produzindo efeito essa resolução, decorridos 15 dias desde a comunicação do segurador. Qualquer sinistro decorrente do risco agravado que ocorra antes da alteração ou cessação da apólice: • será coberto totalmente pelo segurador se o agravamento tiver sido corretamente comunicado antes da ocorrência do sinistro, no prazo previsto; • será coberto parcialmente pelo segurador na proporção da diferença de prémio correspondente ao risco agravado se o segurador não tiver sido devidamente informado desse agravamento antes do sinistro; • poderá ser recusado pelo segurador, nas seguintes situações: - se houver comportamento doloso por parte do tomador do seguro / segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos; - se o segurador demonstrar que em caso algum aceita o risco agravado decorrente de uma informação referente a facto do tomador do seguro/segurado, que tenha sido omitida ou inexata, sendo que, nesse caso, o segurador deverá proceder à cessação da apólice e devolução do prémio cobrado.
Agravamento do risco. O segurado deverá comunicar à seguradora as circunstâncias que agravem o risco e que, se conhecidas por ela no momento da contratação do seguro, teriam impedido a emissão da apólice ou alterado o valor do prêmio. São considerados agravamentos de risco as circunstâncias de caráter objetivo do(s) condutor(es) indicado(s) na apólice (redução da faixa etária e do tempo de habilitação por exemplo) e as referentes ao veículo, tais como alterações nas características, utilização e alteração do CEP de pernoite. O agravamento do risco poderá ou não ser aceito pela Seguradora, aplicando-se as mesmas normas de aceitação.
Agravamento do risco. 1. O Tomador do Seguro e o Segurado obrigam- se, no prazo de 14 dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar por escrito ao Segurador, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por este assumida.
2. A falta de comunicação referida no número anterior tem as consequências previstas na lei.
3. O Segurador dispõe de 30 dias a contar da data em que tenha conhecimento do agravamento do risco para:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro uma proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
Agravamento do risco. 1. O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 (catorze) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar à MAPFRE todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pela MAPFRE aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 (trinta) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, a MAPFRE pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A declaração de resolução do contrato produz os seus efeitos no 10.º (décimo) dia útil posterior à data do registo do seu envio.
Agravamento do risco. Circunstância que, após a contratação do seguro, aumenta a intensidade ou a probabilidade de ocorrência do risco inicialmente assumido pela seguradora, por um ato intencional do segurado.
Agravamento do risco. 1. O Tomador do Seguro ou o Segurado devem, na vigência do contrato e no prazo de oito dias subsequentes ao seu conhecimento, comunicar à Seguradora todos os factos susceptíveis de determinar um agravamento do risco.
2. Verificado o agravamento, pode a Seguradora, no prazo de quinze dias, optar pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.
3. O Tomador do Seguro pode, por seu turno e em igual prazo de quinze dias após ter recebido a comunicação referida no número anterior, propor a apresentação de novas condições, a redução proporcional da garantia ou, em qualquer caso, a cessação do contrato.
4. A omissão ou a inexactidão da comunicação prevista no n.º 1, dá à Seguradora a faculdade de resolver o contrato ou, em alternativa, aplicar o disposto no n.º 2.
