Common use of Agravamento do risco Clause in Contracts

Agravamento do risco. A obrigação de informar sobre alterações de fatores de risco dos bens seguros pelo tomador do seguro/segurado mantém-se após a emissão da apólice, especificamente aquelas que pudessem condicionar a aceitação do risco caso o seguro estivesse no seu início, ou manutenção das condições do mesmo por parte do segurador. As alterações de fatores de risco devem ser comunicadas no prazo de 14 dias desde a data do seu conhecimento. Nos 30 dias seguintes ao conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode: • propor uma alteração ao contrato que já tenha em conta o risco acrescido decorrente da nova informação, o que resultará num agravamento do prémio e/ou exclusão. Esta proposta de alteração deverá ser respondida pelo tomador do seguro/segurado em igual prazo, após a receção da mesma, podendo aceitá-la, recusá-la ou propor uma alternativa; • resolver o contrato, se demonstrar que em caso algum aceita o risco acrescido decorrente da nova informação, produzindo efeito essa resolução, decorridos 15 dias desde a comunicação do segurador. Qualquer sinistro decorrente do risco agravado que ocorra antes da alteração ou cessação da apólice: • será coberto totalmente pelo segurador se o agravamento tiver sido corretamente comunicado antes da ocorrência do sinistro, no prazo previsto; • será coberto parcialmente pelo segurador na proporção da diferença de prémio correspondente ao risco agravado se o segurador não tiver sido devidamente informado desse agravamento antes do sinistro; • poderá ser recusado pelo segurador, nas seguintes situações: - se houver comportamento doloso por parte do tomador do seguro / segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos; - se o segurador demonstrar que em caso algum aceita o risco agravado decorrente de uma informação referente a facto do tomador do seguro/segurado, que tenha sido omitida ou inexata, sendo que, nesse caso, o segurador deverá proceder à cessação da apólice e devolução do prémio cobrado.

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Samples: Seguro De Multirriscos Habitação, Seguro De Multirriscos Habitação

Agravamento do risco. A obrigação de informar sobre alterações de fatores de risco dos bens seguros pelo tomador 1. Sempre que aplicado questionário médico prévio à contratação do seguro/segurado mantém-se após , o Tomador do Seguro ou a emissão da apólice, especificamente aquelas Pessoa Segura obrigamse a participar ao Segurador quaisquer factos ou circunstâncias que pudessem condicionar a aceitação agravem as condições do risco caso o seguro estivesse no seu inícioseguro, ou manutenção das condições do mesmo por parte do segurador. As alterações de fatores de risco devem ser comunicadas correio registado e no prazo de 14 (catorze) dias desde a contar da data de que deles tenham conhecimento. 2. A falta da comunicação referida no número anterior confere ao Segurador o direito à anulação do seu conhecimentoContrato nos termos da legislação em vigor. 3. Nos No caso de a alteração do risco não ser comunicada ao Segurador ou de haver reticências, dissimulações ou omissões na declaração, e dessa alteração resultar um agravamento do risco, o Segurador não se responsabilizará pelos sinistros que ocorram, salvo se a Pessoa Segura provar a ausência de relação causal entre o agravamento do risco e o sinistro. 4. No prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador Segurador pode: • propor uma alteração : a) Apresentar ao contrato que já tenha em conta o risco acrescido decorrente da nova informação, o que resultará num agravamento Tomador do prémio e/ou exclusão. Esta Seguro proposta de alteração deverá ser respondida pelo tomador modificação do seguro/segurado Contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, após findo o qual se entende aprovada a receção da mesmamodi- ficação proposta; b) Resolver o Contrato, podendo aceitá-lademonstrando que, recusá-la ou propor uma alternativa; • resolver o contrato, se demonstrar que em caso algum aceita algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. 1. O Contrato de Seguro é celebrado por 1 (um) ano e, salvo disposição em contrário expressa nas Condições Particulares da Apólice, produzirá efeitos às 0:00 horas da data indicada nas mesmas, a qual nunca poderá ser anterior à data de aceitação da proposta. 2. O Contrato considerase tacitamente renovado por igual período e condições, no termo de cada anuidade, salvo se cessar por caducidade, denúncia, resolução ou revogação. 1. Tomador do Seguro e Segurador podem denunciar livremente o risco acrescido decorrente da nova informação, produzindo Contrato de Seguro com efeito essa resolução, decorridos 15 dias desde a comunicação do segurador. Qualquer sinistro decorrente do risco agravado que ocorra antes da alteração ou cessação à data de vencimento da apólice: • será coberto totalmente pelo segurador se o agravamento tiver sido corretamente comunicado antes . 2. A denúncia efetuase mediante comunicação prévia e escrita, dirigida à outra parte, através de qualquer meio do qual fique registo duradouro, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de vencimento anual da ocorrência do sinistro, no prazo previsto; • será coberto parcialmente pelo segurador na proporção da diferença de prémio correspondente ao risco agravado se o segurador não tiver sido devidamente informado desse agravamento antes do sinistro; • poderá ser recusado pelo segurador, nas seguintes situações: - se houver comportamento doloso por parte do tomador do seguro / segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos; - se o segurador demonstrar que em caso algum aceita o risco agravado decorrente de uma informação referente a facto do tomador do seguro/segurado, que tenha sido omitida ou inexata, sendo que, nesse caso, o segurador deverá proceder à cessação da apólice e devolução do prémio cobradoApólice.

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Samples: Insurance Contract

Agravamento do risco. A obrigação de informar sobre alterações de fatores de risco dos bens seguros pelo tomador 1. O Tomador do seguro/Seguro ou, se for o caso, o segurado mantém-se após são obrigados a emissão da apólicecomunicar à Seguradora, especificamente aquelas que pudessem condicionar a aceitação do risco caso o seguro estivesse no seu início, ou manutenção das condições do mesmo por parte do segurador. As alterações de fatores de risco devem ser comunicadas no prazo de 14 8 (oito) dias desde a data do subsequentes ao seu conhecimento, todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de determinar um agravamento do risco. 2. Nos 30 Entende-se que agravam o risco circunstâncias de carácter objectivo do condutor habitual, antiguidade da carta de condução, do veículo e o lugar de circulação. 3. A Seguradora pode, no prazo de 15 (quinze) dias, optar pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições. 4. O Tomador do Seguro pode, por seu turno e em igual prazo de 15 (quinze) dias seguintes ao conhecimento após ter recebido a comunicação referida no número anterior, contrapor à apresentação de novas condições, a redução proporcional da garantia ou, em qualquer dos casos, a cessação do contrato. 5. A omissão ou a inexactidão da comunicação do agravamento do riscorisco dá à Seguradora a faculdade de resolver o contrato ou, o segurador pode: • em alternativa, propor uma alteração ao contrato que já tenha em conta o risco acrescido decorrente a redução proporcional da nova informação, o que resultará num garantia ou apresentar novas condições. 6. No caso de ocorrência de agravamento do risco sem a correspondente comunicação à seguradora e havendo sinistro, a Seguradora não está obrigada ao pagamento da correspondente indemnização se o Tomador do Seguro ou o Segurado tiverem agido de má-fé. JAN 2024 7. Se não houver má-fé, a Seguradora efectua a sua prestação reduzindo-a proporcionalmente à diferença entre o prémio e/convencionado no contrato e aquele que teria sido aplicado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira dimensão e natureza do risco. 8. Se o agravamento do risco tiver sido correcta e tempestivamente comunicado e ocorrendo sinistro durante o período em que está em curso o procedimento para modificação ou exclusão. Esta proposta de alteração deverá ser respondida pelo tomador cessação do seguro/segurado em igual prazo, após a receção da mesma, podendo aceitá-la, recusá-la ou propor uma alternativa; • resolver o contrato, se demonstrar que em caso algum aceita a seguradora efectua a prestação prevista no contrato. 9. Se o risco acrescido decorrente da nova informação, produzindo efeito essa resolução, decorridos 15 dias desde a comunicação do segurador. Qualquer sinistro decorrente agravamento do risco agravado que ocorra antes da alteração ou cessação da apólice: • será coberto totalmente pelo segurador se o agravamento tiver sido corretamente incorrecto ou tardiamente comunicado antes da ocorrência do e ocorrendo sinistro, no prazo previsto; • será coberto parcialmente pelo segurador na proporção da diferença de prémio correspondente ao risco agravado se aplicar-se-á o segurador disposto nos números 6 e 7 deste artigo, conforme tenha havido ou não tiver sido devidamente informado desse agravamento antes do sinistro; • poderá ser recusado pelo segurador, nas seguintes situações: - se houver comportamento doloso por parte má-fé do tomador do seguro / segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos; - se o segurador demonstrar que em caso algum aceita o risco agravado decorrente de uma informação referente a facto do tomador do seguro/ou segurado, que tenha sido omitida ou inexata, sendo que, nesse caso, o segurador deverá proceder à cessação da apólice e devolução do prémio cobrado.

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Samples: Condições Gerais Do Seguro Automóvel