AGRAVAÇÃO DO RISCO. 20.1. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.
20.2. O segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má-fé.
20.3. O Segurado perderá o direito à garantia se, por ação ou omissão aos atos vinculados aos deveres inerentes a sua atividade empresarial, deixar de comunicar a Seguradora todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto.
20.4. A Seguradora poderá comunicar ao segurado, por escrito, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, a resolução do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, sendo esta calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.5. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
20.6. Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato de o segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na Cláusula – “Inspeções” destas condições gerais.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 4.1 O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice/contrato caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
4.2 O Segurado fica desobrigado da retirada dos bens cobertos como estabelecido no parágrafo anterior, nos casos em que a autoridade competente determine a impossibilidade de seu ingresso no prédio, edifício, ou residência existente no local segurado.
4.3 Considerar-se-á caracterizada, a obrigação do Segurado, a partir da data da notificação.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice/contrato caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 13.1. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.
13.2. O segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má-fé.
13.3. A Seguradora poderá comunicar ao segurado, por escrito, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, a resolução do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, sendo esta calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
13.4. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
13.5. Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato de o segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na cláusula 10ª destas condições gerais.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. Sem prejuízo e em acréscimo ao disposto na CLÁUSULA 22 - PERDA DE DIREITOS, das Condições Gerais da Apólice, o Segurado é obrigado, sob pena de perder o direito a qualquer indenização, a manter os equipamentos e/ou acessórios garantidos por esta chave ou equivalente, enquanto a embarcação estiver fora de uso ou em viagem, fundea- da com a tripulação ausente.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 4.1. O Segurado deverá promover a imediata saída do imóvel caso seja notificado pela Defesa Civil, sob pena de ser caracterizado agravamento do risco.
4.1.1. Caso obtenha autorização, formal e por escrito, da Defesa Civil, o Segurado poderá proceder a retirada dos bens cobertos por esta Apólice.
4.2. O Segurado fica obrigado, sob pena de perda de direito, a comunicar imediatamente à Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e revestimentos do imóvel, objeto do seguro.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 11.3.1. Agravação do Risco Independente da Vontade do Segurado
11.3.1.1 Caso ocorra incidente suscetí- vel de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 16.1.Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.
16.1.1. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má‐fé.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 16.1. Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco obje- to deste contrato.
16.1.1. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má-fé.
16.2. A Seguradora poderá comunicar ao Segurado, por escrito, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, o cancelamento do contrato só será eficaz, trinta dias depois da notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
16.4. Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implica- ções cabíveis, o fato do Segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Se- guradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na Cláusula 10ª – Inspeções.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. CNPJ: 61.383.493/0001-80 Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.