AGRAVAÇÃO DO RISCO Cláusulas Exemplificativas

AGRAVAÇÃO DO RISCO. 13.1. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato. 13.2. O segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má-fé. 13.3. A Seguradora poderá comunicar ao segurado, por escrito, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, a resolução do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora à diferença do prêmio. 13.4. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco. 13.5. Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato de o segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na cláusula 10ª destas condições gerais.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 4.1 O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice/contrato caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento. 4.2 O Segurado fica desobrigado da retirada dos bens cobertos como estabelecido no parágrafo anterior, nos casos em que a autoridade competente determine a impossibilidade de seu ingresso no prédio, edifício, ou residência existente no local segurado. 4.3 Considerar-se-á caracterizada, a obrigação do Segurado, a partir da data da notificação.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice/contrato caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 26.1. Independente da Vontade do Segurado/Estipulante 26.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado/Estipulante, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé. 26.1.2. A Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou restringir a cobertura contratada mediante comunicação escrita ao Segurado/Estipulante, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação, desde que haja acordo entre as partes. 26.1.2.1. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado/Estipulante, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 26.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado/Estipulante, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. 26.1.3.1. Nesta hipótese, caberá ao Segurado/Estipulante manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato de seguro. 26.2. Por Deliberação do Segurado/Estipulante
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 17.1 O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DESTE CONTRATO. 17.2 O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, TODO E QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE FICAR PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ. 17.3 A Seguradora poderá comunicar ao Segurado, por escrito, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, a resolução do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio. 17.4 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco. 17.5 Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato do Segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na Cláusula 12ª – Inspeções.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 11.3.1. Agravação do Risco Independente da Vontade do Segurado 11.3.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de 11.3.1.2. A Seguradora poderá cancelar o con- trato de seguro ou restringir a cobertura con- tratada mediante comunicação escrita ao Segu- rado, dentro de 15 ( quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calcu- lada proporcionalmente ao período a decorrer. 11.3.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado, informando-o do acrésci- mo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do can- celamento automático do contrato.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 4.1. Sem prejuízo e em acréscimo ao disposto na CLÁUSULA 22 - PERDA DE DIREITOS, das Con- dições Gerais da apólice, o Segurado é obrigado, sob pena de perder o direito a qualquer indeni- zação, a manter os equipamentos e/ou acessórios garantidos por esta Cobertura Adicional em compartimentos ou locais de guarda adequados, trancados à chave ou equivalente, enquanto a embarcação estiver fora de uso ou em viagem, fundeada com a tripulação ausente.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 4.1. O Segurado deverá promover a imediata saída do imóvel caso seja notificado pela Defesa Civil, sob pena de ser caracterizado agravamento do risco. 4.1.1. Caso obtenha autorização, formal e por escrito, da Defesa Civil, o Segurado poderá proceder a retirada dos bens cobertos por esta Apólice. 4.2. O Segurado fica obrigado, sob pena de perda de direito, a comunicar imediatamente à Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e revestimentos do imóvel, objeto do seguro.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 11.3.1. Agravação do Risco Independente da Vontade do Segurado 11.3.1.1 Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imedia- to, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indeniza- ção, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
AGRAVAÇÃO DO RISCO. 16.1.Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato. 16.1.1. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má‐fé.