Common use of ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Clause in Contracts

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A alienação fiduciária está prevista na Lei 4.728/65, alterada posteriormente pelo Decreto-Lei nº 911/69, e consiste numa espécie de negócio jurídico que tem por finalidade o financiamento de bens móveis ou imóveis através do chamado “crédito direto ao consumidor”. Segundo Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “a alienação fiduciária em garantia tem como função principal garantir as operações realizadas pelas empresas de financiamento e investimento, popularmente conhecidas como “financeiras”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 642 – 7ª edição). Através da alienação fiduciária, é possível garantir o financiamento assumido pelo devedor que adquire o bem, já que o credor fiduciário detém a propriedade e a posse indireta deste até que a obrigação seja adimplida, quando, então, o devedor se torna proprietário do bem. Antes do seu cumprimento, no entanto, o devedor pode usufruir do bem, sendo-lhe vedado negociá-lo com terceiros. O que se observa, na prática, é que o consumidor normalmente não tem consciência de que, junto com o contrato de compra e venda de bem cujo valor foi dividido em prestações, está pactuando também com um contrato de financiamento, o qual pode ter sido realizado diretamente entre a instituição financeira e o consumidor ou através de interveniência do vendedor. Conforme leciona Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “no crédito direto, há negócio jurídico entre a financeira e o consumidor, para que este possa pagar ao fornecedor- vendedor, exigindo o financiador como garantia obrigatória a alienação fiduciária, a favor da financeira, do bem que este adquiriu. A operação de crédito direto ao consumidor desdobra-se em dois negócios jurídicos, um contrato de abertura de crédito e um negócio cambial (letras de câmbio sacadas pelo consumidor para aceite pela financiadora)”. Já em relação ao financiamento com interveniência do vendedor, explica a autora que “a financeira exige não só a alienação fiduciária do bem durável em seu favor, mas também que o vendedor se coobrigue pelos títulos emitidos pelo consumidor, como reforço da garantia” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 217/218 – 7ª edição). Na hipótese de inadimplemento da obrigação, o credor se torna proprietário do bem alienado fiduciariamente, cujo valor pode garantir o débito. Na citada legislação, resta claro que a caracterização da mora do devedor se encontra delineada no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O inadimplemento da obrigação assumida, com a constituição do devedor em mora, acarretará a busca e apreensão do bem, assim:

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Samples: Agravo De Instrumento

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 4.1. Em garantia do pagamento da dívida, representada pelas parcelas dispostas na cláusula 3.1 (parcelas estas, que para os fins do artigo 27, § 2º da Lei 9.514/77 é considerado o valor da dívida, garantida pelo imóvel da cláusula 1.1, incluindo principal e acessórios, o outorgado comprador, como devedor, aliena em caráter fiduciário, ao outorgante vendedor, o imóvel referido no item 1.1, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97. 4.2. A alienação garantia fiduciária está prevista na Lei 4.728/65ora contratada abrange o imóvel referido no item 1.1 e todas as acessões, alterada posteriormente melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidos e vigorará pelo Decreto-Lei nº 911/69prazo necessário à quitação integral da dívida e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário, e consiste numa espécie permanecerá íntegra até os outorgados compradores cumprirem integralmente todas as demais obrigações contratuais ou legais vinculadas ao presente negócio, obrigando-se os outorgados compradores a guardar o imóvel e mantê-lo em bom estado de negócio jurídico conservação, bem como a pagar pontualmente todas as despesas referentes à regularização do imóvel e todos os impostos, contribuições ou outros tributos que tem incidam sobre o imóvel, podendo o outorgante vendedor, a qualquer tempo, vistoriá-lo ou exigir os comprovantes de pagamentos dos referidos encargos. Ficando, portanto, assegurado aos outorgados compradores, enquanto estiver adimplente, o uso por finalidade sua conta e risco do imóvel, para os efeitos do inciso V do artigo 24 da Lei 9.514/97. 4.3. O outorgado vendedor declara, expressamente, que o financiamento imóvel se encontra livre e desembaraçado de bens móveis quaisquer ônus reais, judiciais ou imóveis através do chamado “crédito direto extrajudiciais, e, sob responsabilidade civil e criminal, que desconhecem a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao consumidor”imóvel ou de outros ônus reais sobre ele incidente e que não sendo empregador, não está sujeito às exigências da Lei 8.212/91 e seu regulamento. Segundo Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “a 4.4. O outorgado comprador é o único e exclusivo responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da presente compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquelas relativas aos distribuidores forenses, municipalidade, emolumentos e custas notariais e de registro, bem como ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI. 4.5. O outorgado comprador concorda e está ciente que esta garantia tem como função principal garantir as operações realizadas pelas empresas de financiamento poderá ser cedida ou transferida, no todo ou em parte, hipótese em que a propriedade fiduciária do imóvel objeto da garantia será transmitida ao novo proprietário ou outorgante vendedor, ficando o cessionário responsável por todos os direitos e investimento, popularmente conhecidas como “financeiras”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 642 – 7ª edição). Através da alienação obrigações inerentes à propriedade fiduciária, é possível garantir inclusive seguros. 4.6. Mediante o financiamento assumido pelo devedor que adquire o bem, já que o credor fiduciário detém registro da escritura de venda e compra com alienação fiduciária ora celebrado estará constituída a propriedade fiduciária em nome do outorgante vendedor, e a efetiva-se o desdobramento da posse, tornando-se os outorgados compradores possuidores direto e o outorgante vendedor possuidor indireto do imóvel objeto da garantia fiduciária. 4.7. A posse indireta deste até em que fica investido o outorgante vendedor manter-se-á enquanto os outorgados compradores não concluírem o pagamento do preço e obrigações acessórias,obrigando-se os outorgados compradores a obrigação manterem, conservarem e guardarem o imóvel, pagar pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ou que seja adimplidainerente à garantia, quandotais como, entãocontribuições devidas ao INCRA, Receita Federal, condomínio, de utilização do edifício e outros eventos. 4.8. Qualquer acessão ou benfeitorias (úteis, voluptuárias ou necessárias) que os outorgados compradores desejem efetuar,às suas exclusivas expensas, deverá ser comunicada ao outorgante vendedor, e integrarão o devedor se torna proprietário imóvel e seu valor para fins de realização de leilão, não havendo jamais o direito de retenção por benfeitorias, mesmo que autorizadas, conforme os parágrafos 4º e 5º do bemartigo 27 da Lei 9.514/77. Antes do seu cumprimento, no entanto, o devedor pode usufruir do bem, sendo-lhe vedado negociá-lo com terceiros. O Nos cinco dias que se observa, na prática, é que o consumidor normalmente não tem consciência de que, junto com o contrato de compra e seguirem à venda de bem cujo valor foi dividido em prestações, está pactuando também com um contrato de financiamento, o qual pode ter sido realizado diretamente entre a instituição financeira e o consumidor ou através de interveniência do vendedor. Conforme leciona Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “imóvel no crédito direto, há negócio jurídico entre a financeira e o consumidor, para que este possa pagar ao fornecedor- vendedor, exigindo o financiador como garantia obrigatória a alienação fiduciária, a favor da financeira, do bem que este adquiriu. A operação de crédito direto ao consumidor desdobra-se em dois negócios jurídicos, um contrato de abertura de crédito e um negócio cambial (letras de câmbio sacadas pelo consumidor para aceite pela financiadora)”. Já em relação ao financiamento com interveniência do vendedor, explica a autora que “a financeira exige não só a alienação fiduciária do bem durável em seu favor, mas também que o vendedor se coobrigue pelos títulos emitidos pelo consumidor, como reforço da garantia” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 217/218 – 7ª edição). Na hipótese de inadimplemento da obrigaçãoleilão, o credor entregará ao devedor a importância que exceder, considerando-se torna proprietário nela o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os parágrafos 2º e 3º do bem alienado fiduciariamenteartigo 27 da Lei 9.514/00.Xx o outorgante vendedor ficar com o imóvel, cujo na hipótese de não ser atingido o valor pode garantir da dívida em 2º leilão, considerar-se-á extinta a dívida e não haverá nenhum direito de indenização por parte do vendedor de qualquer tipo de benfeitoria havida no imóvel. 4.9. O outorgado comprador, como possuidor direto do imóvel, poderá locá-lo a terceiros, caso em que se obriga, sob pena de vencimento antecipado da dívida, a incluir no contrato de locação que o débito. Na citada legislaçãolocatário tem ciência inequívoca quanto às seguintes disposições: a) a propriedade fiduciária em nome do outorgante vendedor; b) ao fato de eventual indenização por benfeitorias (qualquer que seja sua natureza) integrar, resta claro para todos os efeitos, o valor do lance vencedor em leilão; c) ao direito de eventual indenização por benfeitorias (qualquer que a caracterização da mora do devedor se encontra delineada no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O inadimplemento da obrigação assumidasua natureza) somente poder ser pleiteado perante o outorgado comprador, com a constituição do devedor em mora, acarretará a busca e apreensão do bem, assim:como locador;

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Samples: Ata De Arrematação De Imóvel

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 4.1. Em garantia do pagamento da dívida, representada pelas parcelas dispostas na cláusula 3.1 (parcelas estas, que para os fins do artigo 27, § 2º da Lei 9.514/77 é considerado o valor da dívida, garantida pelo imóvel da cláusula 1.1, incluindo principal e acessórios, o outorgado comprador, como devedor, aliena em caráter fiduciário, ao outorgante vendedor, o imóvel referido no item 1.1, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97. 4.2. A alienação garantia fiduciária está prevista na Lei 4.728/65ora contratada abrange o imóvel referido no item 1.1 e todas as acessões, alterada posteriormente melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidos e vigorará pelo Decreto-Lei nº 911/69prazo necessário à quitação integral da dívida e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário, e consiste numa espécie permanecerá íntegra até os outorgados compradores cumprirem integralmente todas as demais obrigações contratuais ou legais vinculadas ao presente negócio, obrigando-se os outorgados compradores a guardar o imóvel e mantê-lo em bom estado de negócio jurídico conservação, bem como a pagar pontualmente todas as despesas referentes à regularização do imóvel e todos os impostos, contribuições ou outros tributos que tem incidam sobre o imóvel, podendo o outorgante vendedor, a qualquer tempo, vistoriá-lo ou exigir os comprovantes de pagamentos dos referidos encargos. Ficando, portanto, assegurado aos outorgados compradores, enquanto estiver adimplente, o uso por finalidade sua conta e risco do imóvel, para os efeitos do inciso V do artigo 24 da Lei 9.514/97. 4.3. O outorgado vendedor declara, expressamente, que o financiamento imóvel se encontra livre e desembaraçado de bens móveis quaisquer ônus reais, judiciais ou imóveis através do chamado “crédito direto extrajudiciais, e, sob responsabilidade civil e criminal, que desconhecem a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao consumidor”imóvel ou de outros ônus reais sobre ele incidente e que não sendo empregador, não está sujeito às exigências da Lei 8.212/91 e seu regulamento. Segundo Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “a 4.4. O outorgado comprador é o único e exclusivo responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da presente compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquelas relativas aos distribuidores forenses, municipalidade, emolumentos e custas notariais e de registro, bem como ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI. 4.5. O outorgado comprador concorda e está ciente que esta garantia tem como função principal garantir as operações realizadas pelas empresas de financiamento poderá ser cedida ou transferida, no todo ou em parte, hipótese em que a propriedade fiduciária do imóvel objeto da garantia será transmitida ao novo proprietário ou outorgante vendedor, ficando o cessionário responsável por todos os direitos e investimento, popularmente conhecidas como “financeiras”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 642 – 7ª edição). Através da alienação obrigações inerentes à propriedade fiduciária, é possível garantir inclusive seguros. 4.6. Mediante o financiamento assumido pelo devedor que adquire o bem, já que o credor fiduciário detém registro da escritura de venda e compra com alienação fiduciária ora celebrado estará constituída a propriedade fiduciária em nome do outorgante vendedor, e a efetiva-se o desdobramento da posse, tornando-se os outorgados compradores possuidores direto e o outorgante vendedor possuidor indireto do imóvel objeto da garantia fiduciária. 4.7. A posse indireta deste até em que fica investido o outorgante vendedor manter- se-á enquanto os outorgados compradores não concluírem o pagamento do preço e obrigações acessórias, obrigando-se os outorgados compradores a obrigação manterem, conservarem e guardarem o imóvel, pagar pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ou que seja adimplidainerente à garantia, quandotais como, entãocontribuições devidas ao INCRA, Receita Federal, condomínio, de utilização do edifício e outros eventos. 4.8. Qualquer acessão ou benfeitorias (úteis, voluptuárias ou necessárias) que os outorgados compradores desejem efetuar, às suas exclusivas expensas, deverá ser comunicada ao outorgante vendedor, e integrarão o devedor se torna proprietário imóvel e seu valor para fins de realização de leilão, não havendo jamais o direito de retenção por benfeitorias, mesmo que autorizadas, conforme os parágrafos 4º e 5º do bemartigo 27 da Lei 9.514/77. Antes do seu cumprimento, no entanto, o devedor pode usufruir do bem, sendo-lhe vedado negociá-lo com terceiros. O Nos cinco dias que se observa, na prática, é que o consumidor normalmente não tem consciência de que, junto com o contrato de compra e seguirem à venda de bem cujo valor foi dividido em prestações, está pactuando também com um contrato de financiamento, o qual pode ter sido realizado diretamente entre a instituição financeira e o consumidor ou através de interveniência do vendedor. Conforme leciona Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “imóvel no crédito direto, há negócio jurídico entre a financeira e o consumidor, para que este possa pagar ao fornecedor- vendedor, exigindo o financiador como garantia obrigatória a alienação fiduciária, a favor da financeira, do bem que este adquiriu. A operação de crédito direto ao consumidor desdobra-se em dois negócios jurídicos, um contrato de abertura de crédito e um negócio cambial (letras de câmbio sacadas pelo consumidor para aceite pela financiadora)”. Já em relação ao financiamento com interveniência do vendedor, explica a autora que “a financeira exige não só a alienação fiduciária do bem durável em seu favor, mas também que o vendedor se coobrigue pelos títulos emitidos pelo consumidor, como reforço da garantia” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 217/218 – 7ª edição). Na hipótese de inadimplemento da obrigaçãoleilão, o credor entregará ao devedor a importância que exceder, considerando-se torna proprietário nela o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os parágrafos 2º e 3º do bem alienado fiduciariamenteartigo 27 da Lei 9.514/97. Se o outorgante vendedor ficar com o imóvel, cujo na hipótese de não ser atingido o valor pode garantir da dívida em 2º leilão, considerar-se-á extinta a dívida e não haverá nenhum direito de indenização por parte do vendedor de qualquer tipo de benfeitoria havida no imóvel. 4.9. O outorgado comprador, como possuidor direto do imóvel, poderá locá-lo a terceiros, caso em que se obriga, sob pena de vencimento antecipado da dívida, a incluir no contrato de locação que o débito. Na citada legislaçãolocatário tem ciência inequívoca quanto às seguintes disposições: a) a propriedade fiduciária em nome do outorgante vendedor; b) ao fato de eventual indenização por benfeitorias (qualquer que seja sua natureza) integrar, resta claro para todos os efeitos, o valor do lance vencedor em leilão; c) ao direito de eventual indenização por benfeitorias (qualquer que seja a caracterização sua natureza) somente poder ser pleiteado perante o outorgado comprador, como locador; d) a sua sujeição aos efeitos da mora do devedor se encontra delineada ação de reintegração de posse prevista no artigo 30 da Lei 9.514/97, §2ºindependentemente de sua intimação ou citação; e) à inexistência de seu direito de preferência ou de continuidade da locação, ocorrendo a consolidação da plena propriedade em nome do Decreto-Lei nº 911/69outorgante vendedor ou a alienação do imóvel a terceiros em leilão público extrajudicial; e f) na eventualidade de oposição à locação pelo outorgante vendedor, como proprietário fiduciário, este e decorrerá do simples vencimento do seus sucessores não estarão obrigados a respeitar a locação. 4.10. Locado o imóvel, o outorgado comprador deverá no prazo para pagamentode 10 (dez) dias, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O inadimplemento da obrigação assumidanotificar o outorgante vendedor, com a constituição apresentação de cópia do devedor em moracontrato de locação. 4.11. O outorgado comprador poderá transmitir os direitos deste negócio, acarretará a busca desde que haja prévia e apreensão expressa anuência do bem, assim:outorgante vendedor,

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Samples: armazviplprd.blob.core.windows.net

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 4.1. Em garantia do pagamento da dívida, representada pelas parcelas dispostas na cláusula 3.1 (parcelas estas, que para os fins do artigo 27, § 2º da Lei 9.514/77 é considerado o valor da dívida, garantida pelo imóvel da cláusula 1.1, incluindo principal e acessórios, o outorgado comprador, como devedor, aliena em caráter fiduciário, ao outorgante vendedor, o imóvel referido no item 1.1, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97. 4.2. A alienação garantia fiduciária está prevista na Lei 4.728/65ora contratada abrange o imóvel referido no item 1.1 e todas as acessões, alterada posteriormente melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidos e vigorará pelo Decreto-Lei nº 911/69prazo necessário à quitação integral da dívida e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário, e consiste numa espécie permanecerá íntegra até os outorgados compradores cumprirem integralmente todas as demais obrigações contratuais ou legais vinculadas ao presente negócio, obrigando-se os outorgados compradores a guardar o imóvel e mantê-lo em bom estado de negócio jurídico conservação, bem como a pagar pontualmente todas as despesas referentes à regularização do imóvel e todos os impostos, contribuições ou outros tributos que tem incidam sobre o imóvel, podendo o outorgante vendedor, a qualquer tempo, vistoriá-lo ou exigir os comprovantes de pagamentos dos referidos encargos. Ficando, portanto, assegurado aos outorgados compradores, enquanto estiver adimplente, o uso por finalidade sua conta e risco do imóvel, para os efeitos do inciso V do artigo 24 da Lei 9.514/97. 4.3. O outorgado vendedor declara, expressamente, que o financiamento imóvel se encontra livre e desembaraçado de bens móveis quaisquer ônus reais, judiciais ou imóveis através do chamado “crédito direto extrajudiciais, e, sob responsabilidade civil e criminal, que desconhecem a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao consumidor”imóvel ou de outros ônus reais sobre ele incidente e que não sendo empregador, não está sujeito às exigências da Lei 8.212/91 e seu regulamento. Segundo Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “a 4.4. O outorgado comprador é o único e exclusivo responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da presente compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquelas relativas aos distribuidores forenses, municipalidade, emolumentos e custas notariais e de registro, bem como ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI. 4.5. O outorgado comprador concorda e está ciente que esta garantia tem como função principal garantir as operações realizadas pelas empresas de financiamento poderá ser cedida ou transferida, no todo ou em parte, hipótese em que a propriedade fiduciária do imóvel objeto da garantia será transmitida ao novo proprietário ou outorgante vendedor, ficando o cessionário responsável por todos os direitos e investimento, popularmente conhecidas como “financeiras”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 642 – 7ª edição). Através da alienação obrigações inerentes à propriedade fiduciária, é possível garantir inclusive seguros. 4.6. Mediante o financiamento assumido pelo devedor que adquire o bem, já que o credor fiduciário detém registro da escritura de venda e compra com alienação fiduciária ora celebrado estará constituída a propriedade fiduciária em nome do outorgante vendedor, e a efetiva-se o desdobramento da posse, tornando-se os outorgados compradores possuidores direto e o outorgante vendedor possuidor indireto do imóvel objeto da garantia fiduciária. 4.7. A posse indireta deste até em que fica investido o outorgante vendedor manter-se-á enquanto os outorgados compradores não concluírem o pagamento do preço e obrigações acessórias, obrigando-se os outorgados compradores a obrigação manterem, conservarem e guardarem o imóvel, pagar pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ou que seja adimplidainerente à garantia, quandotais como, entãocontribuições devidas ao INCRA, Receita Federal, condomínio, de utilização do edifício e outros eventos. 4.8. Qualquer acessão ou benfeitorias (úteis, voluptuárias ou necessárias) que os outorgados compradores desejem efetuar, às suas exclusivas expensas, deverá ser comunicada ao outorgante vendedor, e integrarão o devedor se torna proprietário imóvel e seu valor para fins de realização de leilão, não havendo jamais o direito de retenção por benfeitorias, mesmo que autorizadas, conforme os parágrafos 4º e 5º do bemartigo 27 da Lei 9.514/77. Antes do seu cumprimento, no entanto, o devedor pode usufruir do bem, sendo-lhe vedado negociá-lo com terceiros. O Nos cinco dias que se observa, na prática, é que o consumidor normalmente não tem consciência de que, junto com o contrato de compra e seguirem à venda de bem cujo valor foi dividido em prestações, está pactuando também com um contrato de financiamento, o qual pode ter sido realizado diretamente entre a instituição financeira e o consumidor ou através de interveniência do vendedor. Conforme leciona Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “imóvel no crédito direto, há negócio jurídico entre a financeira e o consumidor, para que este possa pagar ao fornecedor- vendedor, exigindo o financiador como garantia obrigatória a alienação fiduciária, a favor da financeira, do bem que este adquiriu. A operação de crédito direto ao consumidor desdobra-se em dois negócios jurídicos, um contrato de abertura de crédito e um negócio cambial (letras de câmbio sacadas pelo consumidor para aceite pela financiadora)”. Já em relação ao financiamento com interveniência do vendedor, explica a autora que “a financeira exige não só a alienação fiduciária do bem durável em seu favor, mas também que o vendedor se coobrigue pelos títulos emitidos pelo consumidor, como reforço da garantia” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 217/218 – 7ª edição). Na hipótese de inadimplemento da obrigaçãoleilão, o credor entregará ao devedor a importância que exceder, considerando-se torna proprietário nela o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os parágrafos 2º e 3º do bem alienado fiduciariamenteartigo 27 da Lei 9.514/97. Se o outorgante vendedor ficar com o imóvel, cujo na hipótese de não ser atingido o valor pode garantir da dívida em 2º leilão, considerar-se-á extinta a dívida e não haverá nenhum direito de indenização por parte do vendedor de qualquer tipo de benfeitoria havida no imóvel. 4.9. O outorgado comprador, como possuidor direto do imóvel, poderá locá-lo a terceiros, caso em que se obriga, sob pena de vencimento antecipado da dívida, a incluir no contrato de locação que o débito. Na citada legislaçãolocatário tem ciência inequívoca quanto às seguintes disposições: a) a propriedade fiduciária em nome do outorgante vendedor; b) ao fato de eventual indenização por benfeitorias (qualquer que seja sua natureza) integrar, resta claro para todos os efeitos, o valor do lance vencedor em leilão; c) ao direito de eventual indenização por benfeitorias (qualquer que a caracterização da mora do devedor se encontra delineada no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O inadimplemento da obrigação assumidasua natureza) somente poder ser pleiteado perante o outorgado comprador, com a constituição do devedor em mora, acarretará a busca e apreensão do bem, assim:como locador;

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