Apelação. Direito Empresarial. Marca. Abstenção de uso. O registro da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nome. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 – Guarulhos - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 21137) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Propriedade industrial. Contrafação. Indícios de sua prática, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravante. Esclarecimento a esse respeito. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 - São Paulo – Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 21287) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – CONTRAFAÇÃO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO - CABIMENTO
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Apelação. Direito Empresarial. MarcaAção inibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Abstenção de uso. O registro da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nome. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacionalPrescrição. Marca (similar) utilizada pela ré por mais de 50 anos. Prazo prescricional de 15 anos que não se caracteriza como marca fracainicia a partir do momento em que a ação poderia ser proposta, sob pena de desvirtuamento do instituto (art. Situação que não se subsume à hipótese 177 do CC/16). Precedentes do STJ. Prescrição bem reconhecida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos na forma do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96252 do RITJSP. Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 00190732120108260482 – Guarulhos Presidente Prudente - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721429) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS – USO INDEVIDO ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - DEPÓSITO DA PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE – INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO CONCESSÃO NÃO EFETIVA – TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Propriedade industrialAção de obrigação de não fazer c.c. Contrafaçãoreparação de danos. Indícios Alegação de sua práticaconcorrência desleal. Patente de modelo de utilidade. Ausência de prova inequívoca quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão da patente (art. 8º, todaviaLei nº 9.279/96). Tutela antecipada. Impossibilidade. Art. 273, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravantecaput e inciso I, CPC. Esclarecimento a esse respeitoDecisão reformada. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 02124779120118260000 – Mairiporã - São Paulo – Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128721278) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA E EMBALAGEM - UTILIZAÇÃO DE MESMO RADICAL E CORES SEMELHANTES – USO INDEVIDO EMBALAGENS COM DIFERENÇAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO – CONTRAFAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Ação versando sobre obrigação de não-fazer e pedido de indenização. Lã de aço. Tutela antecipada destinada a determinar à ré que se abstenha de utilizar a marca e embalagens atuais sob pena de multa diária. Não cabimento. Marcas que, embora contenham o mesmo radical, são suficientemente distintas. Diferenças facilmente perceptíveis nas embalagens. Elementos que, à luz de cognição sumária, levam à conclusão pela inexistência de concorrência desleal. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento. (Agravo de Instrumento 02150345120118260000 – DANO MORAL São Bernardo do Campo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – DANO MATERIAL Relator Pereira Calças - 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 21290) COOPERATIVA DE CRÉDITO - RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL – INDENIZAÇÃO AÇÃO PROPOSTA APÓS A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CABIMENTOCABIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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Apelação. Direito Empresarial. Marca. Abstenção de usouso e indenização por dano material e moral. O registro Contrafação incontroversa. Obrigação de não fazer e condenação ao pagamento de indenização por dano material reconhecidas por capítulo não impugnado da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nomesentença. Impossibilidade Dano moral à pessoa jurídica. Possibilidade. Caracterização. Desnecessidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, prova de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia efetivo abalo à reputação da empresa. Consequência material que presumivelmente decorre da exposição à venda de produtos contrafeitos. Infração aos arts. 190, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese do art. 124I, VIe 195, III e V, da Lei nº 9.279/96, e violação ao direito de identidade da fabricante. Arbitramento da indenização pelos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, prudência e equidade. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento. Apelo a que se nega dá provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 00069035320078260407 – Guarulhos Xxxxxxx Xxxx - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721195) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – INDÍCIOS OBRIGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO NÃO-FAZER – POSTO DE COMBUSTÍVEL – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE MARCA DE ANTIGA DISTRIBUIDORA – MULTA DIÁRIA Agravo de instrumento. Direito EmpresarialAção versando sobre obrigação de não-fazer. Propriedade industrialPosto de combustível. ContrafaçãoUtilização indevida de elementos caracterizadores de marca da antiga distribuidora. Indícios Liminar. Cabimento. Alto grau de verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, evidenciado pelo teor dos documentos que a instruem. 'Periculum in mora' configurado. Fixação da multa diária em R$ 5.000,00, valor adequado à sua prática, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravantefinalidade coercitiva. Esclarecimento a esse respeitoDispensa de caução. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 01750271720118260000 - São Paulo – - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 21287) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – CONTRAFAÇÃO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO - CABIMENTO21039)
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Apelação. Direito Empresarial. MarcaAção de dissolução parcial de sociedade c.c. Abstenção pedido de usoapuração de haveres. O registro Causa de pequeno valor. Honorários de sucumbência majorados a fim de que seja remunerado de forma digna o profissional da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nomeadvocacia. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese do Arbitramento (art. 12420, VI§ 4º, da Lei nº 9.279/96do CPC). Sentença reformada. Apelo a que se nega dá provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 – Guarulhos 02038728420108260100 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721907) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO Agravo de instrumentoApelação. Direito Empresarial. Propriedade industrialIndustrial. ContrafaçãoMarca. Indícios Utilização indevida. Xxxxxx cessantes e danos morais não demonstrados. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam não haver risco de sua prática, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos confusão pelo consumidor entre os prestadores de serviços autorizados ou credenciados pela agravanteautora e o réu. Esclarecimento a esse respeito. Agravo Apelo parcialmente provido. (Agravo Apelação Cível 00091465120068260068 – Barueri - Câmara Reservada de Instrumento 01719300920118260000 Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - São Paulo 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 21979) Petição inicial - Alvará judicial - Autorização para a peticionária promover o encerramento de firma individual pertencente a seu falecido marido junto à Receita Federal e à Junta Comercial deste Estado - Oposição destes órgãos à baixa pretendida não verificada - Inexistência de fundamento legal para a instauração da jurisdição voluntária na presente hipótese - Desnecessidade da gestão pública, pelo juiz, de interesse tipicamente privado - Extinção do processo mantida - Apelação desprovida. (Apelação Cível 00070978320118260481 – Presidente Xxxxxxxx - Xxxxxx Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxxx - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 11314) Apelação. Direito Empresarial. Ação de cobrança. Cessão de quotas. Inadimplemento por parte do cessionário. Ação proposta depois de consumado o prazo prescricional de 3 anos aplicável na espécie (art. 206, § 3º, IV e V, do CC). Prescrição reconhecida por ato de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Apelo prejudicado. (Apelação Cível 00117142820088260114 – Campinas – Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 21287) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – CONTRAFAÇÃO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO - CABIMENTO21909)
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Apelação. Direito Empresarial. MarcaCumprimento de sentença. Abstenção de usoConcorrência desleal. O registro da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nome. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca Acordo extrajudicial homologado que não se caracteriza como marca fracaprevê cominação para a hipótese de concorrência desleal. Situação Cláusula penal que não se subsume à hipótese do engloba tão-somente a punição pelo uso de marcas específicas. Ausência de título executivo. Execução extinta. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 00204334020088260068 – Guarulhos Barueri - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721134) PROPRIEDADE INDUSTRIAL SOCIEDADE LIMITADA – MARCA INGRESSO NO QUADRO SOCIETÁRIO – USO INDEVIDO SÓCIO DE FATO – INDÍCIOS AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO ALTERAÇÃO CONTRATUAL – DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO Sociedade limitada - Investimento de interessado em fazer parte do quadro societário - Permanência informal do investidor à frente do negócio por tempo abreviado, enquanto perdurou a expectativa de obtenção de lucro - Inércia em providenciar a formalização do ingresso mediante alteração contratual e registro desta na Junta Comercial - Desistência súbita do empreendimento após constatação de impossibilidade da melhoria a situação financeira da pessoa jurídica - Pretensão de restituição do valor investido pós tomar ciência da venda da integralidade das quotas sociais e do estabelecimento empresarial a terceiros, concretizada meses depois do abandono - Improcedência - Apelação provida. (Apelação Cível 01021073220088260006 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxxx – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 10889) SOCIEDADE EMPRESÁRIA – CONCORRÊNCIA DESLEAL - FRANQUIA – CONTRATO PRELIMINAR - DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO - DESCARACTERIZAÇÃO DA LOJA – APELAÇÃO – EFEITO DEVOLUTIVO - ASTREINTES Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Propriedade industrialInsurgência contra a decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo em relação ao capítulo da sentença que confirmou a liminar de antecipação de tutela deferida em primeiro grau. ContrafaçãoAusência dos requisitos do art. Indícios 558, caput, do CPC. Correta aplicação da regra prevista no art. 520, VII, do mesmo diploma. Deferido prazo adicional para cumprimento da determinação antes de sua prática, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravanteiniciada a incidência de "astreintes". Esclarecimento a esse respeitoRecurso parcialmente provido. Agravo parcialmente providoregimental. Interposição contra decisão que negou antecipação dos efeitos da tutela recursal nestes autos. Recurso prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 01531103920118260000 - São Paulo – - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128721126) PROPRIEDADE INDUSTRIAL COMPETÊNCIA RECURSAL – MARCA BUSCA E APREENSÃO DE MERCADORIAS – USO INDEVIDO POSSE DE BENS MÓVEIS – CONTRAFAÇÃO CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Ação de busca e apreensão de mercadorias supostamente apropriadas pela ré. Posse de bens móveis. Típico instituto de Direito Civil. Competência da Subseção III de Direito Privado. Matéria que não se insere na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial, consoante Resolução nº 538/11, deste E. TJESP. Apelo não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 00217501620108260032 – DANO MORAL Araçatuba - Câmara Reservada de Direito Empresarial – DANO MATERIAL Relator Pereira Calças – INDENIZAÇÃO 13/09/2011 - CABIMENTOVotação unânime - Voto nº 21228) SOCIEDADE LIMITADA – DISSOLUÇÃO PARCIAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS – INTERESSE PROCESSUAL Interesse processual - Dissolução parcial de sociedade empresarial de responsabilidade limitada e prazo indeterminado, motivada por extinção da affectio societatis - Sócios demandantes que ainda permanecem figurando na composição societária, devido à controversa validade da transferência de seus direitos a terceiros - Presença da condição da ação - Opção direta da retirada por via judicial - Admissibilidade - Irrelevância, inclusive no âmbito dos pressupostos de constituição e validade do processo, do suposto descumprimento de obrigações dos sócios retirantes e da falta de resistência à saída destes por parte do sócio remanescente - Dispensabilidade da notificação premonitória, bastando a instrução da petição inicial com o contrato social da pessoa jurídica para o regular andamento do feito até a prolação da sentença e posterior apuração dos haveres por liquidação, nos moldes estabelecidos pelos artigos 655 e seguintes do Código de Processo Civil de 1939, ainda vigentes para esta específica hipótese devido à falta de lei especial processual, segundo se infere do disposto no artigo 1.218, VII, do Código de Processo Civil de 1973. Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Conjunto probatório e alegações das partes aptos a formar a convicção do juízo quanto à quebra da affectio societatis. Sociedade limitada - Dissolução parcial - Declaração, com determinação de realização da apuração sob rigorosa demonstração da realidade físico-contábil da sociedade empresarial, conforme valor real de mercado, tomando-se como data-base o instrumento de manifestação expressa da vontade dos demandantes se retirarem e incluindo-se no cômputo os ativos intangíveis, para que, ao final, seja exigível de imediato o pagamento. Ação procedente - Apelação desprovida (Apelação Cível 00191153820098260019 – Americana - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxxx – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 10888) SOCIEDADE LIMITADA – PRESTAÇÃO DE CONTAS – GESTOR - OBRIGATORIEDADE
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Apelação. Direito Empresarial. MarcaImpugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Abstenção de uso. O registro da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nome. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca Impugnante que não se caracteriza como marca fracadesincumbiu do ônus de comprovar que o beneficiário reúne condições de arcar com os custos do processo. Situação que não se subsume à hipótese do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 00664993720088260114 – Guarulhos Campinas - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721257) PROPRIEDADE INDUSTRIAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA – MARCA AGRAVO DE INSTRUMENTO – USO INDEVIDO PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA – INDÍCIOS OBTENÇÃO DE CONTRAFAÇÃO LIVROS DA EMPRESA Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Propriedade industrial. Contrafação. Indícios instrumento tirado para elevação da multa diária (R$ 100.000,00) e obter livros da empresa que disputa o controle do grupo Schincariol – Inadmissibilidade por ausência de sua práticajusta causa para acolhimento desses pleitos – Inutulidade de se obter meio segredo de justiça, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravante. Esclarecimento a esse respeito. Agravo parcialmente providocomo alvitrado no agravo – Não provimento. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 01917025520118260000 – Itu - São Paulo – Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças Xxxx Xxxxxxx – 13/09/2011 - Votação unânime Unânime - Voto nº 2128722297) PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Segredo de Justiça) AÇÃO DECLARATÓRIA – MARCA APURAÇÃO DE HAVERES – USO INDEVIDO INICIAL, RECEBIDA EM 2ª INSTÂNCIA, QUE VISA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – CONTRAFAÇÃO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE COISA JULGADA - CABIMENTOEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
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Apelação. Direito Empresarial. MarcaAção de prestação de contas. Abstenção Sociedade por cotas de usoresponsabilidade limitada. O registro Sentença ultra petita não caracterizada. Legitimidade ativa e interesse processual presentes. Administração da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nomesociedade exercida exclusivamente pelo réu. Impossibilidade Dever de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversaprestar contas da administração de bens e interesses da sociedade por quem foi o respectivo gestor. Reprodução, pela ré, Previsão de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro administração comum pelos sócios no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca contrato social que não se caracteriza como marca fracaafasta essa obrigação. Situação que não se subsume à hipótese do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96Sentença mantida. Apelo a que se nega provimentonão provido. (Apelação Cível 00553442720108260224 00100300320098260286 – Guarulhos Itu - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721198) SOCIEDADE ANÔNIMA – ADMINISTRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS – AÇÃO PROPOSTA CONTRA A SOCIEDADE E NÃO CONTRA O SÓCIO DIRIGENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELA VIÚVA DO SÓCIO EM NOME PRÓPRIO E NÃO COMO INVENTARIANTE – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Legitimidade ad causam - Pólo ativo - Ação de prestação de contas relativas à administração de sociedade anônima - Ajuizamento da demanda pela viúva do sócio majoritário, em nome próprio e não na qualidade de inventariante - Ilegitimidade reconhecida de ofício. Legitimidade ad causam - Pólo passivo - Ação de prestação de contas relativas à administração de sociedade anônima - Ilegitimidade da referida empresa para a ação, que deveria ter sido ajuizada contra o sócio dirigente. Sentença - Nulidade - Reconhecimento do dever de terceiro - (Diretor-Presidente da sociedade anônima) estranho à lide de prestar as contas pretendidas pela autora. Extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 267, VI, do Código de Processo Civil) Apelação provida. (Apelação Cível 00022070920118260156 – Cruzeiro - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxxx – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 10884) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS - CONCESSÃO Assistência judiciária - Justiça gratuita – Pedido – Deferimento - Requisitos formais cumpridos - Apresentação de declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família – Suficiência – Recepção da Lei nº 1.060/50 pela Constituição Federal de 1988 - Presunção de veracidade da situação de precariedade financeira não infirmada pelos elementos dos autos - Concessão do benefício, ressalvada a possibilidade de reversão, com suas conseqüências legais, caso provada a inexistência ou o desaparecimento da precariedade declarada - Artigos 4º, §1º, 5º, caput, 7º, 11, §2º, e 12, da Lei de Assistência Judiciária Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento 01571835420118260000 – São José do Rio Preto - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxxx – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 10988) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA DESENHO INDUSTRIAL – USO INDEVIDO BUSCA E APREENSÃO – INDÍCIOS ACOMPANHAMENTO POR XXXXXXX – DESNECESSIDADE – EXAME DE MÉRITO DO DESENHO INDUSTRIAL – EXPEDIÇÃO DO REGISTRO – CONCESSÃO DA PATENTE - CONTRAFAÇÃO Agravo de instrumento. Direito Empresarialempresarial. Propriedade Desenho industrial. Busca e apreensão. Participação de dois peritos no ato. Desnecessidade. Regra prevista no art. 842, § 3º, do CPC, que é própria da defesa dos direitos autorais e não se aplica na espécie (propriedade industrial). Exame de mérito do desenho. Providência que, com o advento da Lei nº 9.279/96, foi diferida para após a concessão do registro, tendo a sua realização condicionada à iniciativa do titular ou de terceiros (art. 111). Presunção de boa-fé do requerente em relação ao objeto do registro. Contrafação. Indícios de sua prática, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravante"Fumus boni iuris" e "periculum in mora" presentes no caso. Esclarecimento a esse respeitoDecisão mantida. Agravo parcialmente providoa que se nega provimento, com determinação. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 01589789520118260000 - São Paulo – - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128720928) PROPRIEDADE INDUSTRIAL COMPETÊNCIA RECURSAL – MARCA AÇÃO DE COBRANÇA – USO INDEVIDO PARCERIA ADVOCATÍCIA – CONTRAFAÇÃO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO - CABIMENTOCÂMARA DE DIREITO PRIVADO
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Apelação. Direito Empresarial. MarcaAção de anulação de alteração de contrato social. Abstenção Pedido de usoinclusão do réu no polo ativo da ação. O registro da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nomeImpossibilidade. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversaArt. Reprodução41, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96CPC. Apelo desprovido. Apelação. Direito Empresarial. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Laudo pericial que comprova a que se nega provimentofalsidade de rubricas no documento societário impugnado. Declaração de nulidade mantida. Possibilidade de cumprimento das avenças apenas em parte. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível 00553442720108260224 02737214620058260577 – Guarulhos São José dos Campos - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721133) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA PATENTE - ABSTENÇÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS – USO INDEVIDO CONTRAFAÇÃO – INDÍCIOS NECESSIDADE DE CONTRAFAÇÃO PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA – AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA – NÃO CABIMENTO Agravo de instrumento. Direito Empresarialempresarial. Propriedade industrialPatente. ContrafaçãoTutela antecipada destinada a determinar abstenção da exploração comercial de produtos. Indícios Não cabimento. Sistemas eletromecânicos "RET" ("Remote Eletrical Tilt"). Matéria extremamente complexa, a exigir a produção de sua prática, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravanteperícia técnica especializada. Esclarecimento a esse respeitoPareceres unilaterais que não se revestem da imparcialidade exigida para deferimento de medida judicial impeditiva da continuidade da comercialização. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decisão mantida. Agravo parcialmente providoa que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 01663335920118260000 - São Paulo – - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128721504) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – CONTRAFAÇÃO DANO MATERIAL CONFIGURADO – DANO MORAL – DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO - CABIMENTOSENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA DEMANDA
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Apelação. Direito de empresa. Ação declaratória. Inexistência de relação jurídica. Imprescritibilidade (CPC, art. 4º, I). Precedentes desta Corte. Decreto de prescrição levantado. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Réu que era sócio da sociedade e intermediou o ato através do qual o autor passou a integrar os quadros societários. Ausência de vontade para a celebração do negócio devidamente comprovada à luz da prova constante dos autos. Relação jurídica declarada inexistente. Sentença reformada. Apelo a que se dá provimento. (Apelação Cível 00111276620088260482 – Presidente Prudente - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 21939) Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Malgrado o escopo de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os pressupostos elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC. O prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e não numérico. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 02077595120118260000 – Botucatu - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 22149) Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Sendo evidente o escopo infringencial com que se maneja o recurso, sua rejeição é medida de rigor. (Embargos de Declaração 02070836520098260100 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 22152) Embargos de declaração. Omissão. Contradição e Obscuridade. Inexistência. Malgrado o escopo de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os pressupostos elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC. O prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e não numérico. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 02143190920118260000 – Pirassununga - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 22081) Apelação. Direito empresarial. Ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres. Prescrição. Inocorrência. Regra geral do art. 205 do CC/02, que prevê prazo prescricional de 10 anos, que deve ser observada, haja vista que em 11.1.2003 ainda não transcorrera a metade do prazo prescricional. Inteligência do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Contagem do prazo decenal que se iniciou em 11.1.2003. Prescrição afastada. Impossibilidade de julgamento da causa em 2ª Instância. Necessidade de produção de prova. Sentença reformada. Apelo a que se dá provimento, com determinação. (Apelação Cível 00393251620098260309 – Jundiaí - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 22082) Competência - Prevenção - Apelação tirada de sentença proferida em ação de dissolução de Sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada - Distribuição por dependência à medida cautelar preparatória de exibição de documentos - Recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou a medida cautelar distribuído livremente à 8ª Câmara de Direito Privado - Recurso distribuído à Câmara de Direito Empresarial pela Resolução nº 583/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, criada posteriormente à distribuição do recurso que determina a prevenção - Competência preventa da Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente Inteligência do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal - Não conhecimento do recurso, com observação. (Apelação Cível 01305442420108260100 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxxx - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 11072) Agravo de instrumento. Direito empresarial. Ação inibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Propriedade intelectual. Marca. Rompimento da relação comercial existente entre as partes. Uso não autorizado. Decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela a fim de impedir que a agravante se utilize das marcas "Silverscreen" ou "Silverscreen Plus" mantida. Agravo a que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicados, em razão do julgamento do agravo. (Agravo de Instrumento 02333744320118260000 – Cotia - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 22027) Apelação. Direito Empresarial. MarcaPretensão a que o réu, ex-sócio, seja condenado a pagar valor equivalente à metade dos débitos da empresa alienada. Abstenção Não cabimento. Precariedade da prova produzida pelo autor (CPC, art. 333, I). Confissão inequívoca do autor quanto ao recebimento de usovalor maior pela venda da empresa e assunção das dívidas a vencer. O registro da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nome. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. ReproduçãoSentença mantida por seus próprios fundamentos, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese reproduzidos na forma do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96252 do RITJSP. Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 00000487820118260549 – Guarulhos Santa Rosa de Viterbo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721707) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO Agravo Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de instrumento. Direito Empresarialdefesa - Inocorrência - Manifestação expressa da parte recorrente, quando instada a especificar provas, pela suficiência das provas documentais existentes nos autos - Descabimento do pleito tardio pela produção de novas provas documentais e de perícia. Propriedade industrialindustrial - Marca - Contrafação e comercialização desautorizada - Comprovação das práticas ilícitas, que causam vulgarização do signo distintivo e prejudicam a reputação comercial da legítima proprietária, lesando seu direito à preservação de uma imagem mercadológica construída ao longo dos anos às custas de vultosos investimentos – Danos materiais e morais devidos, com fundamento no artigo 209 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) - Indenização - Valor - Majoração - Atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as circunstâncias apresentadas nos autos, as ponderações feitas pelo Magistrado na sentença e a dupla função atribuída à reparação extrapatrimonial, de compensar o ofendido sem enriquecê- lo e punir o ofensor de forma a desestimulá-lo à reiteração do ilícito. Contrafação. Indícios de sua práticaApelação desprovida e recurso adesivo provido em parte, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravante. Esclarecimento a esse respeito. Agravo parcialmente providocom observação. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 Apelação Cível 00107866720098260009 - São Paulo – - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 Xxxx Xxxxxxxx - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 21287) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – CONTRAFAÇÃO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO - CABIMENTO11063)
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Apelação. Direito Empresarial. MarcaMedida cautelar de exibição de documentos ajuizada por acionistas minoritários de sociedade por ações. Abstenção Preliminar de usosentença ultra petita afastada. O registro da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nome. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do Irrelevante o fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversoso negócio jurídico ser anterior à entrada dos acionistas na companhia. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese Exegese do art. 124109, VIIII, LSA, que outorga a qualquer acionista o direito de fiscalizar os negócios sociais, nos termos da Lei nº 9.279/96lei. Recusa injustificada à apresentação dos documentos descritos na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 – Guarulhos 02222900720098260100 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721297) PROPRIEDADE INDUSTRIAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA – MARCA OBRIGAÇÃO DE FAZER – USO INDEVIDO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS E ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INDÍCIOS REGULARIZAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO Tutela antecipada - Pedido - Obrigação de fazer consistente na regularização da situação locatícia de imóvel onde situado estabelecimento empresarial adquirido de corrés sublocadoras - Indeferimento - Existência de ação de despejo ajuizada contra estas e as próprias requerentes sublocatárias, cujo pressuposto é a rescisão do contrato de locação - Consequente inviablilidade da demanda pelo cumprimento da suposta obrigação – Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Propriedade industrial. Contrafação. Indícios de sua prática, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravante. Esclarecimento a esse respeito. Agravo parcialmente providoinstrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 02024877620118260000 - São Paulo – - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças Xxxx Xxxxxxxx – 13/09/2011 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128711078) PROPRIEDADE INDUSTRIAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA – MARCA CONTRATO DE FRANQUIA – USO INDEVIDO ANULAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CIRCULAR, BEM COMO INADIMPLEMENTO DO FRANQUEADOR EM RELAÇÃO AS SUAS OBRIGAÇÕES – CONTRAFAÇÃO INSUFICIÊNCIA – DANO MORAL – DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO - CABIMENTONECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO E O PREJUÍZO
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Apelação. Direito Empresarialempresarial. MarcaAção declaratória. Abstenção Indeferimento da inicial. Causa de usopedir e pedidos que podem ser compreendidos dos fatos narrados pelo autor. O registro Sentença revogada. Inicial recebida em 2ª Instância. Conhecimento direto da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nome. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese causa na forma do art. 124515, VI§ 3º, do CPC, em razão da Lei nº 9.279/96manifesta existência de coisa julgada. Apelo Autor que pretende rediscutir a forma de apuração dos seus haveres. Matéria que se nega provimentojá foi objeto de análise em ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com pedido de apuração de haveres, movida contra a ré. Coisa julgada reconhecida por ato de ofício (art. 267, § 3º, do CPC). Extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV e V, do CPC). Recurso Prejudicado. (Apelação Cível 00553442720108260224 00085211420108260347 – Guarulhos Matão - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721468) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embargos declaratórios manejados para discussão sobre verba honorária - Voto condutor que, de forma implícita, manteve o capítulo da sentença - Abordagem que agora se faz, de forma específica, para manter o arbitramento (§ 4º, do art. 20, do CPC) – Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 00071824420118260554 – Santo André - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxx – 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 22033a) AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA - FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO FORMAL DA SOCIEDADE - REJEIÇÃO DA INICIAL – NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA AÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO NEGÓCIO Caso de fraude em constituição formal de sociedade (empresta nome) - A ação apropriada para resolver essa questão necessita da presença de todos os envolvidos no negócio que se quer anular por simulação, sem o que não se declara subsistente o negócio que se dissimulou para regularidade da personificação da sociedade - Impossibilidade de aproveitamento da inicial - Extinção mantida - Não provimento. (Apelação Cível 01353444320068260001 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxx – 08/11/2011 - Votação unânime Voto nº 22697) COMPETÊNCIA RECURSAL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Competência Recursal – Embargos à execução - Cobrança forçada com lastro em notas promissórias – Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial - Inteligência do art. 1º da Resolução n. 538/11 - Redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado. (Apelação Cível 01192634220088260100 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxxxxx Xxxxxx – 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 19268) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – CONFLITO DE NOME COM MARCA DE SERVIÇO – SOCIEDADES QUE ATUAM NO MESMO SEGMENTO – PREDOMINÂNCIA DO DIREITO DA SOCIEDADE CONSTITUÍDA PRIMEIRAMENTE COM O NOME PARA O RAMO DE ATIVIDADE Conflito de nome com marca de serviço - Sociedades que atuam no mesmo segmento - Predominância do direito da autora, constituída anteriormente, com nome criativo e original para o ramo de atividade, constituindo ilícito pretender obter o registro de marca reproduzindo o nome - Provimento, em parte (rejeição dos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes). (Apelação Cível 00034203920108260268 – Itapecerica da Serra - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 22700) SOCIEDADE EMPRESÁRIA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – REPRESENTAÇÃO IRREGULAR – DEFEITO INSANÁVEL Homologação de acordo celebrado por sociedade empresária - Intervenção de sócia, com poder de administração, contra o acordo, denunciando supostas manobras espúrias – Decisão judicial que fez com que a sócia impugnante reingressasse na sociedade - Inadmissibilidade de homologar o acordo por defeito insanável da representação da sociedade – Indeferimento mantido - Não provimento. (Apelação Cível 01504128520108260100 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxx – 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 22753) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA - BAR E RESTAURANTE – NOME DE ESCOLA DE SAMBA – PRIVILÉGIO DA EXCLUSIVIDADE - INADMISSIBILIDADE Propriedade industrial - Vocábulo “mangueira” que, sem dúvida, constitui consagração do nome da Escola de Samba que promove a ação para impedir que sociedade utilize a palavra como marca de bar e restaurante - Inadmissibilidade de se conceder o privilégio da exclusividade genérica, ainda que a sociedade recorrida tenha inaugurado o estabelecimento e desenvolvido suas atividades com caracteres da escola de samba - Considerações a respeito da legítima utilização de termos próximos dos ícones das massas para caracterizar espaços de referência de estilos, gostos e paixões populares – Não provimento. (Apelação Cível 00018909220108260011 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxx - 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 22702) SOCIEDADE EMPRESÁRIA – DISSOLUÇÃO PARCIAL – RUPTURA DA AFFECTIO SOCIETATIS – HAVERES CALCULADOS POR AFERIÇÃO REAL DAS COTAS, INCLUINDO O FUNDO DE COMÉRCIO Dissolução (parcial de sociedade) - Ruptura da affectio societatis de maneira irreversível - Haveres que serão calculados por aferição do valor real das cotas, incluindo o fundo de comércio - Não provimento. (Apelação Cível 01127190620068260004 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxx – 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 22764) COMPETÊNCIA INTERNA – JULGAMENTO ANTERIOR POR CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO Competência - Pronunciamento anterior da Sexta e da Nona Câmara desta Egrégia Corte, o que impõe, na forma do art. 102, do Regimento Interno, determinar a redistribuição, sob pena de nulidade - Não conhecimento, observando que caberá à Presidência da Seção de Direito Privado determinar se o recurso será enviado a Sexta ou a Nona Câmara de Direito Privado. (Apelação Cível 01116376620088260004 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxx – 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 22771) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – CONCORRÊNCIA DESLEAL – USO INDEVIDO DE MARCA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL – INDÍCIOS UTILIZAÇÃO DO TRADE DRESS Concorrência desleal - Utilização do trade dress de marca de distribuidora de combustíveis, com utilização de fachada do posto de gasolina com as cores que caracterizam o conjunto de imagens distintivo - Violação de direitos da propriedade industrial e usurpação que tem finalidade de aproveitamento da bandeira para captação de clientela - Ordem de abstenção mantida, excluído o pedido de indenização por absoluta falta de prova do an debeatur - Provimento, em parte. (Apelação Cível 01035248620098260005 – São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxx – 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 22830) SOCIEDADE EMPRESÁRIA – DISSOLUÇÃO PARCIAL – INOCORRÊNCIA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL – RESTITUIÇÃO DE CONTRAFAÇÃO Agravo NUMERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE Sociedade - Provas convincentes de instrumentonão ter ocorrido integralização do capital que, na espécie, necessitava de depósito bancário - Ausência da prova documental - Regularidade da sentença que declara a dissolução para saída do sócio insatisfeito e rejeita pedido de restituição de numerário – Não provimento. (Apelação Cível 00127855620088260408 – Ourinhos - Câmara Reservada de Direito EmpresarialEmpresarial – Relator Xxxx Xxxxxxx – 08/11/2011 - Votação Unânime - Voto nº 22829) COMPETÊNCIA INTERNA – AÇÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO PELA UNIÃO ESTÁVEL – PREVENÇÃO DE QUEM JULGOU O PROCESSO DE UNIÃO ESTÁVEL - REDISTRIBUIÇÃO Prevenção - Art. Propriedade industrial. Contrafação. Indícios 102, do Regimento Interno do Tribunal de sua práticaJustiça do Estado de São Paulo - Pedido de reconhecimento de condição de sócio pela união estável - Recursos tirados das ações da união estável que foram distribuídas anteriormente ao Desembargador X.X. Xxxxxx xx Xxxxx, todaviada 5ª Câmara de Direito Privado - Não conhecimento, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravante. Esclarecimento a esse respeito. Agravo parcialmente providocom ordem de redistribuição. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 02526462320118260000 – Marília - São Paulo Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxx – 08/11/2011 -Votação unânime - Voto nº 22763) HONORÁRIO ADVOCATÍCIO – ARBITRAMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXTINÇÃO NA PRIMEIRA FASE Ação de prestação de contas que é finalizada sem ultrapassagem da primeira fase e sem definição de saldo credor ou devedor – A questão de honorários foi bem solucionada pela sentença, aplicando o art. 21, do CPC e não o art. 20, do CPC, porque não teria propósito condenar a recorrida, que não saiu vencida, a pagar honorários a quem não obteve vitória alguma – Não provimento. (Apelação Cível 00451288520068260405 – Osasco – Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças Xxxx Xxxxxxx – 13/09/2011 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128722839) PROPRIEDADE INDUSTRIAL MANDADO DE SEGURANÇA – MARCA INDEFERIMENTO DE INICIAL – USO INDEVIDO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRAFAÇÃO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO - CABIMENTOPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
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Apelação. Direito Empresarialde empresa. MarcaAção de indenização por danos morais. Abstenção Inclusão indevida do nome da autora em contrato social de usosociedade limitada. O registro da marca mista implica Fato apto a proteção tanto do logotipo como do nomecaracterizar os danos morais não comprovado. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96Sentença mantida. Apelo a que se nega provimentoimprovido. (Apelação Cível 00553442720108260224 – Guarulhos 001198338201082600004 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113722046) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO Agravo de instrumentoInstrumento. Direito Empresarial. Propriedade industrialAção cautelar de arrolamento de bens. ContrafaçãoProvidência que visa a garantir os direitos do agravante em futura apuração de haveres. Indícios Ausência de sua prática, todavia, circunscrita à parcela indícios de práticas ruinosas ou contrárias ao interesse social pelos administradores. Ausência dos artigos produzidos pela agravanterequisitos legais para o deferimento da liminar inaudita altera parte pleiteada. Esclarecimento a esse respeitoDecisão mantida. Agravo parcialmente providodesprovido. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 02703747720118260000 - São Paulo – - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128721926) PROPRIEDADE INDUSTRIAL Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Perícia contábil e de engenharia em ativos das sociedades agravadas e suas coligadas a fim de preservar direitos do sócio agravante em futura apuração de haveres. Ausência de indícios de práticas ruinosas ou contrárias ao interesse social pelos administradores. Requisitos legais para o deferimento da liminar inaudita altera parte pleiteada não configurados. Decisão mantida. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 02703773220118260000 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – MARCA Relator Pereira Calças – USO INDEVIDO 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 21925) Interesse processual - Ausência do pressuposto - Ajuizamento, por sócio remisso, de ação de prestação de contas referentes à administração de sociedade empresária – CONTRAFAÇÃO Hipótese em que o demandante não mais ostenta a condição de sócio da sociedade empresarial - Carência da ação - Confirmação da extinção do processo, sem exame de mérito – DANO MORAL Apelação desprovida. (Apelação Cível 00143648520108260079 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – DANO MATERIAL Relator Xxxx Xxxxxxxx – INDENIZAÇÃO 06/12/2011 - CABIMENTOVotação unânime - Voto nº 11330) Agravo de Instrumento - Tutela Antecipada - Antecipação da imposição de obrigação negativa (cessação de atividade empresarial) e apreensão de material que implicaria a continuidade de atividade violadora do pacto de não concorrência firmado em contrato de franquia – Contrato denunciado pelo franqueado - Ausência dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil - Manutenção da decisão agravada - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 02713854420118260000 – Jacareí - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxxx - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 11281) Agravo de instrumento. Direito empresarial. Assistência judiciária gratuita. Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 02738026720118260000 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 21995)
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Apelação. Direito Empresarialempresarial. MarcaAção de dissolução de sociedade cumulada com pedido de apuração de haveres. Abstenção Liquidação da quota da autora que, no caso, não pode ser realizada em razão do extravio dos livros da sociedade e pela impossibilidade de usose ordenar no âmbito da presente demanda, por incompatibilidade de ritos, que a ré preste contas do período em que exerceu a administração da sociedade. O registro da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nome. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. ReproduçãoPossibilidade, pela rétodavia, de parte essencial da marca mista registradaa autora ajuizar as medidas judiciais cabíveis a fim de apurar e receber os valores a que faz jus. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 – Guarulhos 01177298220078260008 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721569) PROPRIEDADE INDUSTRIAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA – MARCA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO – USO INDEVIDO APURAÇÃO DE HAVERES – INDÍCIOS IMPUGNAÇÃO À LAUDO PERICIAL CONTÁBIL – INEXISTÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO ARGUMENTO CAPAZ DE ILIDIR AS CONCLUSÕES DO EXPERT Agravo de instrumento. Direito Empresarialempresarial. Propriedade industrialLiquidação de sociedade. ContrafaçãoCumprimento de sentença. Indícios Impugnação a laudo pericial contábil de sua prática, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravanteapuração de haveres. Esclarecimento a esse respeitoDiscordância absolutamente desprovida de fundamentos. Decisão mantida. Agravo parcialmente providoimprovido. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 0237813972011 8260000 - São Paulo – - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças Xxxxxxx Xxxxxx – 13/09/2011 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128721701) PROPRIEDADE INDUSTRIAL AÇÃO DECLARATÓRIA – MARCA AUTOR QUE VISA O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA, PARA DEIXAR DE FIGURAR COMO RÉU EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – USO INDEVIDO INDEFERIMENTO DA INICIAL – CONTRAFAÇÃO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO NECESSIDADE - CABIMENTOALEGAÇÃO QUE DEVE SER PROVADA NOS AUTOS DA AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
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Apelação. Contrato administrativo firmado com a Cedae. Fornecimento de cal virgem a estação de tratamento de água. Prorrogação por meio de aditivo contratual, por atendimento ao princípio da economicidade. Expressa manutenção do preço inicial por meio de cláusula específica no termo aditivo. Condição sem a qual a prorrogação não teria sido mais vantajosa que a abertura de novo processo licitatório. Ação de cobrança ajuizada pela contratada, pretendendo cobrança de reajuste sobre o preço dos produtos fornecidos durante a prorrogação contratual, com fundamento em cláusula constante do ajuste inicial. Improcedência do pleito. Parte capaz que, sem padecer de hipossuficiência técnica nem vulnerabilidade jurídica, livremente anuiu com a proposta da companhia licitante de prorrogar o contrato sob a condição de permanência do preço inicial, abrindo mão de direito disponível, no legítimo exercício de sua autonomia privada. Aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 54 da Lei nº 8.666/93). Descabe tutelar judicialmente, ainda mais contra o Poder Público em sede administrativa, o interesse privado ao qual o seu próprio titular tacitamente renunciou. Teoria da preclusão lógica em sede de contratos administrativos. Repercussão do princípio de Direito Empresarialque veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). MarcaProvimento do recurso." (TJRJ - APL: 00961885720178190001, Relator: Des(a). Abstenção XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, Data de usoJulgamento: 12/09/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) "Apelação cível. Direito administrativo. Contrato administrativo. […] . Prorrogação do contrato de prestação de serviço. Ausência de cláusula indicativa de reajuste no termo aditivo. Parte autora que requer a aplicação de reajuste nos termos do contrato originário. Sentença de improcedência. Município que afirma a realização de estudos que a prorrogação do contrato originário seria mais vantajoso do que a realização de nova licitação na modalidade de tomada de preço. Partes capazes quando da assinatura do contrato de prestação de serviço, bem como do termo aditivo. O registro custo global inerente ao presente aditivo é estipulado em R$ 458.277,51 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para fazer face às despesas decorrentes do contrato aditivo. A municipalidade comprova que, se caso aberto novo processo licitatório, os custos dos serviços aumentariam em aproximadamente R$ 7.555,85. As partes entabularam o valor do contrato da marca mista implica prestação de serviço em R$ 458.277,51 e se realizasse nova licitação o valor de mercado seria de R$ 465.833,36. O termo aditivo foi realizado principalmente para que houvesse a proteção tanto economia de R$ 7.555,85 e a parte contratada pugna por um reajuste cujo impacto seria de R$ 71.609,30. Assiste razão à municipalidade quando sustenta a preclusão lógica, tendo em vista que a parte autora deveria insurgir-se da ausência de cláusula de previsão de reajuste no momento da assinatura do logotipo como termo aditivo. […] Sentença que se mantém. Entendimento deste e. Tribunal de justiça acerca do nometema. Impossibilidade Não provimento ao recurso." (TJRJ - Apelação nº 0005893-69.2014.8.19.0068, Des. Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, julgado em 22/11/2017, Décima Quarta Câmara Cível) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS. ADITAMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. MESMOS TERMOS. REAJUSTE. PRECLUSÃO. RECURSO E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na ausência de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados direito regressivo estampado em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese alguma das hipóteses do art. 12470 do CPC/1973, VI, da Lei nº 9.279/96. Apelo a não há que se nega provimentofalar em denunciação à lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O reajuste contratual em sentido amplo e o reequilíbrio econômico financeiro foram criados pelo legislador com o objetivo de cumprir a determinação constitucional de que as condições propostas no contrato administrativo devem ser mantidas. 3. Desta forma, foram criados estes dois institutos, sendo o primeiro desmembrado em reajuste em sentidos estrito e repactuação. Apesar das distinções, todos têm como objetivo manter as condições da proposta. 4. No caso específico dos autos, a questão submetida a exame refere-se a reajuste em sentido estrito, o qual (Apelação Cível 00553442720108260224 – Guarulhos i) deve estar previsto no edital e na lei; (ii) só pode ser feito anualmente e (iii) tem como termo inicial a apresentação da proposta ou do orçamento. 5. Na situação em tela, impende destacar que, além da previsão legal, o Edital de Licitação que precedeu à contratação prevê a possibilidade de reajuste. Entretanto, observa-se que a empresa autora/recorrida somente pleiteou o reajustamento dos valores após ter celebrado o aditivo e concordado com todos os termos do contrato administrativo antes pactuado. 6. Logo, necessário entender pela ocorrência da preclusão lógica, já que, com base nesta anuência, a Administração avaliou a vantagem de manter o contrato e o firmou, sendo incabível requerer o reajuste após superado o momento oportuno. 7. Recurso e remessa de ofício conhecidos e providos. Sentença reformada." (TJDF - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 21137) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Propriedade industrial. Contrafação. Indícios de sua práticaAPL 20140111539730 0038267-30.2014.8.07.0018, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravante. Esclarecimento a esse respeito. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 - São Paulo – Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 21287) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – CONTRAFAÇÃO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO - CABIMENTORelator:
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Apelação. Direito Empresarialempresarial. MarcaAção de anulação de contrato de franquia e pedido de devolução de valores. Abstenção de uso. O registro A anulação da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nome. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão franquia com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro fundamento no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese do art. 1244º, VIparágrafo único, da Lei nº 9.279/968.955/94, depende do apontamento do nexo de causalidade entre a omissão do franqueador e o prejuízo alegado pelo franqueado. O simples pedido genérico, fundado exclusivamente na falta de apresentação da circular de franquia, desprovido de elementos concretos que permitam a aferição de prejuízo imputável ao franqueador, especialmente, após o início da execução, não autoriza por si só a anulação do contrato. Da mesma forma, o mero inadimplemento do franqueador em relação a suas obrigações contratuais não possibilita a anulação do pacto validamente celebrado, podendo apenas ensejar a rescisão por culpa da parte, com eventual apuração de perdas e danos, haja vista que se trata de ajuste de execução sucessiva. Demonstração da celebração de distrato entre as partes sem que existam ressalvas quanto aos haveres. Impossibilidade de cobrança de penalidades contratuais, parcelas em aberto ou prejuízos não expressamente ressalvados. Pedidos iniciais e reconvencionais improcedentes. Apelo a que se nega provimentoparcialmente provido. (Apelação Cível 00553442720108260224 – Guarulhos 02070836520098260100 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721464) PROPRIEDADE INDUSTRIAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA – MARCA GERÊNCIA DE EMPRESA – USO INDEVIDO MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO – INDÍCIOS DOCUMENTAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Agravo de instrumento. Direito empresarial. Cautelar de justificação (art. 861 do CPC). Pretensão de documentação de declarações de testemunhas para prevenir responsabilidade do autor no exercício da atividade de gerência de empresa. Despacho que determina citação do Governo da Grã-Bretanha e investidores da sociedade envolvida, mencionados na emenda à petição inicial. Procedimento de jurisdição voluntária. A despeito do disposto nos arts. 862 e 864 do CPC, não se pode obrigar a parte a demandar contra quem não desejar, mesmo nos casos de litisconsórcio passivo necessário (arts. 5º, II, da CF e 46 e 47 do CPC). Estado estrangeiro. Imunidade de jurisdição, somente afastada em casos excepcionais, sempre ressalvada a imunidade contra atos de execução. Câmara Reservada de Direito Empresarial. Propriedade industrialNecessidade de observância da ressalva de que, não documentada a prova pretendida sob o crivo do contraditório, ela deverá ser valorada de acordo com as ressalvas pertinentes ao caso concreto, mediante cotejo com outras provas produzidas em eventual processo administrativo ou judicial contencioso. Contrafação. Indícios de sua prática, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravante. Esclarecimento a esse respeitoDecisão revogada. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 02389155720118260000 - São Paulo – - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128721518) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Assistência judiciária gratuita. Elementos que, no caso, justificam o indeferimento do benefício. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 02406884020118260000 – Itapetininga - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 21563) COMPETÊNCIA RECURSAL – DIREITO AUTORAL – CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Competência recursal - Direitos autorais - Ação de cobrança de valores ajustados a título de remuneração pela elaboração de cadernos e apostilas de ensino – Matéria protegida pela lei especial que protege os direitos morais e patrimoniais do autor de obras literárias, artísticas e científicas - Lei nº 9.610/98 ou "Lei de Direitos Autorais" - Incompetência da Câmara de Direito Empresarial pela Resolução nº 583/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Reconhecimento das peculiaridades principiológicas e da distinção normativa entre os direitos autorais e os de propriedade industrial -Apreciação e julgamento pelas Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado I desta E. Corte - Observância do disposto no Anexo I do Provimento nº 63/2004, e artigo 2º, III, a, da Resolução nº 194/2004, com redação modificada pelo artigo 1º da Resolução nº 281/2006 Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 91860605020088260000 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxxx – 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 11045) SOCIEDADE EMPRESÁRIA – CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS RELATIVOS AOS ATIVOS, PASSIVOS, INSTALAÇÕES E FUNDO DE COMÉRCIO – RESOLUÇÃO CONTRATUAL – TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO Ação de resolução contratual. Tutela antecipada. Indeferimento ante a necessidade de se estabelecer, primeiro, o contraditório. Manutenção. Pleito liminar que consistia em rescindir, de pleno direito, contrato de cessão e transferência de direitos hereditários relativos aos ativos, passivos, instalações, fundo de comércio da empresa Palma Real Agroindustrial e Comercial Ltda., com o imediato retorno da administração da empresa às mãos do agravante, diante do inadimplemento contratual dos agravados. Cautela que se justifica diante de contra-notificação extrajudicial dos agravados, na qual há alegação de que houve, no decorrer de 24 meses, fatos que alteraram o estado de coisas presente quando da celebração do contrato. Ademais, atentando-se para a natureza cautelar incidental da medida requerida, não se vislumbra, em cognição sumária, prova ou indício de que os réus tenham a intenção de destruir o viveiro de mudas, ausente, portanto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 01415449320118260000 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Romeu Ricupero – 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 17236) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRIMEIRA FASE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INDEFERIMENTO Prestação de contas. Primeira fase. Saneamento do processo. Denunciação da lide requerida pela agravante indeferida, tendo em vista que os valores exigidos pelo agravado foram depositados em conta de titularidade da empresa ré e não dos terceiros litisdenunciados. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com relação a estes últimos. Relação jurídica que teria existido em razão de participação do agravado em sociedade em conta de participação, que é objeto da controvérsia. Litisdenunciação das pessoas nomeadas pela agravante, porém, que não se sustenta, ante a ausência de prova do liame obrigacional. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 01868542520118260000 – São Bernardo do Campo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Romeu Ricupero – 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 17314) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRIMEIRA FASE – DENUNCIAÇÃO À LIDE – SÓCIA ADMINISTRADORA DE SOCIEDADE LIMITADA NÃO ESTÁ OBRIGADA A PRESTAR CONTAS A SÓCIO OCULTO EM RAZÃO DE SUPOSTA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Prestação de contas. Primeira fase. Saneamento do processo. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com relação à sócia administradora da sociedade ré, Xxxxxxxx de Souza Castello Branco. Manutenção. Relação jurídica que teria existido em razão de participação da agravada em sociedade em conta de participação, que é objeto da controvérsia. Sócia administradora da sociedade limitada que não se encontra obrigada a prestar contas a sócio oculto em razão de suposta existência de sociedade em conta de participação, tendo em vista que o sócio oculto, necessariamente, não é admitido como sócio da sociedade limitada somente em razão da SCP. Honorários de sucumbência reduzidos, aplicando-se o critério de equidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento 01879455320118260000 – São Bernardo do Campo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Romeu Ricupero – 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 17313) COMPETÊNCIA RECURSAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS – COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – TRANSAÇÃO DE COISA MÓVEL INCORPÓREA – CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com perdas e danos. Venda e compra de estabelecimento comercial. Parte do pagamento realizada através de emissão de cheques. Sustação dos títulos em razão de dissimulação do negócio por parte dos vendedores. Matéria consistente em transação de coisa móvel incorpórea. Competência de uma das dez primeiras Câmaras de Direito Privado. Inteligência do Provimento n.º 63/2004, inciso XXXV do Anexo I. Incompetência da Câmara Reservada de Direito Empresarial. Apelação dos autores não conhecida, com determinação de redistribuição para uma das Câmaras competentes. (Apelação Cível 90001675420078260506 – Ribeirão Preto - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Romeu Ricupero – 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 17218) SOCIEDADE LIMITADA – CESSÃO DE QUOTAS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE DECLARAÇÃO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE NÃO FOI CUMPRIDO – CESSÃO QUE DEPENDIA DO CONSENTIMENTO DOS OUTROS SÓCIOS Sociedade limitada. Ação de obrigação de fazer julgada improcedente. Cessão de quotas e sua devolução anos depois. Instrumento particular de declaração com condição suspensiva que não foi cumprida. Quotas não poderão ser cedidas ou alienadas para terceiros estranhos ao quadro social sem o prévio consentimento dos outros sócios. Apelação não provida. (Apelação Cível 00182694120098260562 – Santos - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Romeu Ricupero – 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 17331) SOCIEDADE LIMITADA - CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PAGAMENTO DO DÉBITO POR UM DOS SÓCIOS – AÇÃO REGRESSIVA – CABIMENTO – MONITÓRIA – VIA INADEQUADA Sociedade limitada, constituída pelo apelante e apelado em igual proporção, condenada em reclamação trabalhista. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa e bens do sócio, ora apelante, excutidos. Pretensão de, através de ação monitória, cobrar do outro sócio, o ora apelado, metade do valor excutido e pago. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do acolhimento de ilegitimidade passiva do réu. Inexistência, na verdade, de interesse processual do autor na ação monitória. A via adequada para exigir de sócio quotista, na medida de sua responsabilidade na sociedade, o ressarcimento de dívida paga por força de cláusula de solidariedade, não é a ação monitória, muito menos a via executiva. Extinção mantida, mas por outro fundamento. Apelação não provida. (Apelação Cível 01328433620088260005 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Romeu Ricupero – 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 17338) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA ABSTENÇÃO DE USO DE NOME COMERCIAL – USO INDEVIDO PALAVRA COM SIGNIFICADO COMUM – CONTRAFAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSIVIDADE DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS – DANO MORAL EMPRESAS COM SEGMENTOS DIVERSOS Propriedade industrial. Nome comercial. Ação de abstenção do nome "VALUATION". Não há exclusividade dos elementos nominativos. Palavra com significado comum, mesmo que em língua estrangeira. Empresas que atuam em segmentos diferentes do mercado. Impossibilidade de confusão entre os produtos oferecidos. Registro, todavia, concedido sem direito ao uso exclusivo do elemento normativo. Ação improcedente. Sentença mantida. O direito ao nome comercial não vai longe ao ponto de permitir à empresa apropriar-se de palavra de uso comum constante de sua denominação e pretender proteção da lei para tal elemento nominal isolado. Apelação não provida. (Apelação Cível 01614633020098260100 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – DANO MATERIAL Relator Romeu Ricupero – INDENIZAÇÃO 11/10/2011 - CABIMENTOVotação unânime - Voto nº 17328) SOCIEDADE EMPRESÁRIA – RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos. Compromisso Particular de Venda e Compra de Estabelecimento Comercial" e "Instrumento de Alteração de Contrato Social" de sociedade empresária. Procedência na origem. Apelação do réu. Alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Prova documental suficiente. Ademais, alegação de passivo muito superior à parcela retida para quitação de débitos trabalhistas e com fornecedores que deveria ser feita documentalmente (art. 400, II, do CPC). Sentença mantida. Apelação não provida. (Apelação Cível 01759227120088260100 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Romeu Ricupero – 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 16822) SOCIEDADE EMPRESÁRIA – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INCLUSÃO DO RÉU NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE -
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Apelação. Direito Empresarialempresarial. Marca. Abstenção Prazo para apresentar embargos à execução que se inicia com a juntada aos autos do mandado de uso. O registro da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nome. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reproduçãocitação cumprido (CPC, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese do art. 124738). Comparecimento espontâneo da parte não supre a ausência do ato específico (art. 214, VI§ 1º, da Lei nº 9.279/96do CPC). Precedentes do STJ. Embargos tempestivos. Sentença revogada. Apelo a que se nega dá provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 – Guarulhos 01243424120098260011 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113722001) PROPRIEDADE INDUSTRIAL Cerceamento de defesa - Prova - Ação de cobrança ajuizada por fiador que quitou a dívida da sociedade empresarial, devedora principal - Suficiência do recibo de pagamento juntado aos autos para a solução da controvérsia - Desnecessidade da realização das provas pretendidas pelos réus - Nulidade afastada. Fiança - Dívida paga pelo fiador - Inaplicabilidade do disposto no artigo 299 do Código Civil - Inexistência de assunção da dívida - Autor que não figura como terceiro no negócio jurídico pactuado (empréstimo bancário), mas sim como garantidor solidário, juntamente com os réus - Dívida que permanece no tocante aos demais fiadores, tendo ocorrido subrogação de crédito - Aplicação do enunciado do artigo 831 do referido diploma civil. Sucumbência – MARCA – USO INDEVIDO – INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO Agravo Ação de instrumentocobrança - Acolhimento do pedido inicial em sua totalidade - Verificação de mero erro material da r. sentença, ao constar de seu dispositivo a procedência parcial e não integral da ação - Aplicação do disposto no artigo 21, §3º, do Código de Processo Civil. Direito Empresarial. Propriedade industrial. Contrafação. Indícios de sua prática, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravante. Esclarecimento a esse respeito. Agravo parcialmente providoApelação desprovida. (Agravo Apelação Cível 00124661420108260604 – Sumaré - Câmara Reservada de Instrumento 01719300920118260000 Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxxx - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 11354) Obrigação de fazer - Transferência de sociedade empresária para o nome dos antigos sócios cedentes, após sua reintegração na posse do imóvel em que aquela funcionava – Descabimento da pretensão - Reintegração havida que não acarreta o restabelecimento das atividades comerciais pelos alienantes, que não constam do contrato social - Adquirente que figura como único sócio-proprietário junto à JUCESP - Ausência de indícios de que os réus tenham, após a reintegração, prosseguido com a atividade comercial anteriormente exercida pelo autor, e ainda que o tenham feito em nome deste - Apelação desprovida. (Apelação Cível 00044042820098260019 – Americana - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxxx - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 11331) Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Malgrado o escopo de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os pressupostos elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC. O prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e não numérico. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00459493920038260100 - São Paulo – - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128722015) PROPRIEDADE INDUSTRIAL Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Sendo evidente o escopo infringencial com que se maneja o recurso, sua rejeição é medida de rigor. (Embargos de Declaração 01201459620118260100 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – MARCA Relator Pereira Calças - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 22013) Agravo de instrumento. Direito de empresa. Ação cautelar para a suspensão dos efeitos da convocação de reunião para exclusão de sócio. Preliminares de falta de interesse afastadas. Pedido para abstenção de convocação de quaisquer reuniões que tenham como ordem do dia a exclusão do requerido. Impossibilidade, tendo em vista que o art. 1.085 do CC garante aos sócios majoritários o direito de excluir sócios minoritários que estejam colocando em risco a continuidade da empresa. Pedidos de esclarecimentos quanto aos documentos apresentados e de abstenção de atos que caracterizem a “exclusão branca” do requerido, que, além de dependerem de dilação probatória, fogem do escopo da presente ação cautelar. Cominação de penalidade expressamente vedada pela Súmula 372/STJ. Decisão mantida. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento 01908503120118260000 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – USO INDEVIDO – CONTRAFAÇÃO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO Relator Pereira Calças - CABIMENTO06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 21723) Competência - Ação cominatória - Declinação ex officio - Distribuição por dependência ao juízo em que distribuída ação anterior, julgada extinta sem julgamento do mérito - Inteligência do artigo 253, II do Código de Processo Civil - Ainda que o objeto da segunda demanda seja mais amplo que o da primeira, incide a regra de distribuição por dependência, determinando-se a remessa dos autos do novo processo ao juízo vinculado à demanda anterior - Precedentes do
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Apelação. Direito Empresarialempresarial. MarcaAção cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Abstenção Obrigação de usotransferência da titularidade do contrato de locação do imóvel e substituição dos fiadores. O registro da marca mista implica Obrigações inadimplidas pelos réus, adquirentes do estabelecimento. Autor acionado para o pagamento de aluguéis e encargos vencidos após a proteção tanto alienação. Condenação. Reembolso. Danos morais, todavia, não configurados. Dever de indenizar inexistente. Sucumbência recíproca (art. 21 do logotipo como do nomeCPC). Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. ReproduçãoSentença mantida em sua maior parte por seus próprios fundamentos, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese na forma do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96252 do RITJSP. Precedentes do STF e STJ. Apelo a que se nega dá parcial provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 90002905220078260506 – Guarulhos - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 21137) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Propriedade industrial. Contrafação. Indícios de sua prática, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravante. Esclarecimento a esse respeito. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 - São Paulo Ribeirão Preto – Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - 06/12/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128721908) PROPRIEDADE INDUSTRIAL Petição inicial - Ação de prestação de contas – MARCA Discriminação pelo autor, na notificação judicial e na inicial, dos períodos e matérias em relação aos quais pretendia a prestação de contas - Pedido corretamente especificado - Inexistência de vulneração do artigo 282 do Código de Processo Civil. Prestação de contas - Sociedades de responsabilidade limitada - Insuficiência da mera apresentação dos balanços patrimoniais pelos sócios-administradores - Apresentação das contas que deverá ser feita de forma mercantil, com especificação das receitas e despesas, bem como de eventual saldo, juntamente com documentos justificativos. Prestação de contas – USO INDEVIDO Prescrição – CONTRAFAÇÃO Inocorrência – DANO MORAL – DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO Ação personalíssima - CABIMENTOEntendimento jurisprudencial do
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Apelação. Direito Empresarial. MarcaMedida cautelar de busca e apreensão. Abstenção Ajuizamento de usomedida cautelar (satisfativa) em lugar da ação principal. O registro Inadequação da marca mista implica a proteção tanto via processual eleita. Falta de interesse processual. Extinção do logotipo como processo, sem resolução do nomemérito. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, de parte essencial Carência da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96ação mantida. Apelo a que se nega provimentoimprovido. (Apelação Cível 00553442720108260224 00321327220108260451 – Guarulhos Piracicaba - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721132) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE IMÓVEIS - IRRELEVÂNCIA Assistência judiciária - Justiça gratuita – MARCA Pedido – USO INDEVIDO – INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO Agravo Deferimento - Presunção de instrumento. Direito Empresarial. Propriedade industrial. Contrafação. Indícios veracidade da situação de hipossuficiência econômica não infirmada pelos elementos dos autos - Irrelevância da circunstância de o impugnado ser proprietário de imóveis e haver contratado advogado particular - Inexistência de indícios suficientes a externar sinais de capacitação financeira do impugnado para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua prática, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravante. Esclarecimento a esse respeito. Agravo parcialmente providofamília - Apelação provida. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 Apelação Cível 00195283120108260564 – São Bernardo do Campo - São Paulo – Câmara Reservada de Direito Empresarial – - Relator Pereira Calças Xxxx Xxxxxxxx – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128710882) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – CONTRAFAÇÃO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO AFASTADO Propriedade industrial - CABIMENTOMarca - Abstenção de uso - Procedência do pedido - Apreensão, pelo Oficial de Justiça, de mercadoria em posse da ré com a marca figurativa da autora, sem identificação do fabricante licenciado ou oficial.
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Apelação. Direito Empresarial. MarcaEmbargos de terceiro. Abstenção Fraude à execução. Nulidade dos atos processuais posteriores ao reconhecimento não configurada. Ausência de usoprejuízo à adquirente, que se defendeu por meio dos embargos de terceiro. O registro Xxxxx realizada à filha do devedor após a citação, em demanda cognitiva capaz de reduzi-lo à insolvência. Inaplicabilidade da marca mista implica a proteção tanto Súmula nº 375/STJ, dadas as peculiaridades do logotipo como do nomecaso concreto. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96Fraude corretamente reconhecida. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 – Guarulhos 00131713820118260002 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113721150) PROPRIEDADE INDUSTRIAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA – MARCA ARRESTO ON LINE DOS ATIVOS FINANCEIROS - INDEFERIMENTO – USO INDEVIDO – INDÍCIOS ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO Agravo IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS - MANDADO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO Mandado de instrumentosegurança. Direito Empresarial. Propriedade industrialDecisão que indeferiu pedido de arresto "on line" de ativos financeiros. ContrafaçãoImpetrantes que alegam ter sido impedidos de interpor agravo de instrumento contra a decisão, por terem os autos sido retirados em carga pela parte contrária, que tinha prazo comum. Indícios Ausência de sua práticarequerimento de devolução de prazo. Carência de ação por falta de interesse processual. Não cabimento de mandado de segurança (art. 5º, todaviaII, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravanteda Lei 12.016/2009). Esclarecimento a esse respeitoPetição inicial indeferida. Agravo parcialmente providoExtinção do processo, sem resolução do mérito. (Agravo Mandado de Instrumento 01719300920118260000 - Segurança 01895356520118260000 – São Paulo – - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128721142) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA VIOLAÇÃO DE DIREITOS – USO INDEVIDO CONCORRÊNCIA DESLEAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INDEFERIMENTO Intervenção de terceiros - Denunciação da lide - Fundamento no artigo 70, III, do Código de Processo Civil - Requerimento formulado por demandada em ação inibitória e indenizatória com causa de pedir consistente na violação de direitos de propriedade industrial – CONTRAFAÇÃO Pretensão de instaurar lide secundária contra companhia de transporte público que a contratou para o fornecimento de equipamentos - Indeferimento mantido - Ausência de obrigação legal ou contratual da contratante em indenizar eventuais prejuízos comprovadamente provocados pela ré contratada - Restritividade da interpretação empregada ao dispositivo legal invocado - Prevenção à inserção, no bojo do processo, de discussão sobre elemento a ele estranho, afeito à natureza do contrato administrativo celebrado entre a ré denunciante e aquele que esta desejava ver integrado como denunciado - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento – DANO MORAL 01958163720118260000 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – DANO MATERIAL Relator Xxxx Xxxxxxxx – INDENIZAÇÃO 13/09/2011 - CABIMENTOVotação unânime - Voto nº 10971) SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DISSOLUÇÃO PARCIAL - DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO DOS CRÉDITOS PROVENIENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL – PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL DA EMPRESA – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO MEDIANTE JUSTIFICATIVA Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Dissolução parcial de sociedade. Depósito em conta vinculada ao juízo dos valores recebidos pela sociedade agravante por força de determinada relação contratual. Necessidade, a fim de se evitar que tais valores venham a ser desviados do patrimônio social da empresa. Possibilidade de levantamento mediante justificativa. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 02004853620118260000 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 21188) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PRECLUSÃO DO DIREITO – AGRAVO INTERNO - INADMISSIBILIDADE
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Apelação. Direito Empresarial. MarcaContrato de participação financeira. Abstenção Plano de usoexpansão de rede de telefonia. O registro da marca mista implica a proteção tanto Ação de complementação de ações. Perdas e danos equivalentes à diferença do logotipo como do nomevalor dos títulos na data de integralização e de emissão das ações. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversaSúmula 371/STJ. Reprodução, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96Sentença reformada. Apelo a que se nega dá provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 00017165720108260634 – Guarulhos Tremembé - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 21606) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – CONTRAFAÇÃO – PATENTE DE INVENÇÃO – ABSTENÇÃO DE FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Agravo de instrumento. Direito empresarial. Patente de invenção. Comercialização de produto que, ao menos em princípio, corresponde ao objeto do registro. Determinação para que a agravada cesse a produção, comercialização e divulgação de qualquer publicidade envolvendo o produto, sob pena de multa diária. Agravo a que se dá provimento, confirmando a liminar. (Agravo de Instrumento 01563581320118260000 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 2113720907) PROPRIEDADE INDUSTRIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MARCA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – USO INDEVIDO – INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO Agravo REJEIÇÃO Embargos de instrumentodeclaração. Direito EmpresarialOmissão. Propriedade industrialContradição e Obscuridade. ContrafaçãoInexistência. Indícios Malgrado o escopo de sua práticaprequestionamento, todaviaos embargos de declaração devem observar os pressupostos elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC. O prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravantee não numérico. Esclarecimento a esse respeito. Agravo parcialmente providoEmbargos rejeitados. (Agravo Embargos de Instrumento 01719300920118260000 Declaração 01682440920118260000 – Campinas - São Paulo – Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 2128721758) SOCIEDADE EMPRESÁRIA - EMPRESA INDIVIDUAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS –- AUTOR QUE NÃO É SÓCIO – QUOTAS PARTILHADAS EM INVENTÁRIO – ILEGITIMIDADE ATIVA – REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - NECESSIDADE Ação de prestação de contas. Direito empresarial. Empresa individual. Atribuição de quinhão sobre os resultados de firma individual a espólio. Qualidade de sócio que somente se aperfeiçoa com o registro da alteração de contrato social (art. 1.057, parágrafo único, CC). Autor que não ostenta qualidade de sócio. Ausência do direito de exigir as contas da sociedade (arts. 914, I, CPC e 1.020, CC). Ilegitimidade ativa. Extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelo provido. (Apelação Cível 00073185220108260400 – Olímpia - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 21230) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO – CONTRAFAÇÃO EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRESPASSE Agravo de instrumento. Decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela a fim de impedir que a ré utilize a marca "Salgadinhos Show". Presença de elementos que acarretam dúvidas quanto à verossimilhança das alegações da autora, notadamente o fato de seu representante ter celebrado contrato de trespasse com o recorrente e pretender a abstenção de seu uso pela agravante, sendo que o contrato nada menciona acerca disso. Indeferimento de prova pericial. Necessidade não demonstrada. Violação do princípio do contraditório. Inocorrência. Documento que apenas comprova registro da transferência da marca já noticiada nos autos. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 02021378820118260000 – DANO MORAL Ribeirão Preto - Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças – DANO MATERIAL 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 21206) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – CONCORRÊNCIA DESLEAL – MULTA COMINATÓRIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO Agravo de instrumento. Direito empresarial. Concorrência desleal. Multa cominatória devida em razão do descumprimento da ordem. Valor excessivo. Redução. Necessidade. Decisão reformada. Agravo a que se dá parcial provimento. (Agravo de Instrumento 02030957420118260000 – Americana - Câmara Reservada de Direito Empresarial – 08/11/2011 - Pereira Calças - Votação unânime - Voto nº 21209) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – ABSTENÇÃO DE USO – INDENIZAÇÃO - CABIMENTOPOR PERDAS E DANOS – MARCA SIMILAR UTILIZADA POR MAIS DE 50 ANOS – PRESCRIÇÃO – PRAZO DE 15 ANOS – APLICAÇÃO DO CC/1916
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