Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 11.5. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações ou antecipação da Produção dependerão de prévia autorização da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. Os Consorciados conduzirão todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural deverá ser notificada pelos Consorciados à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando a sua imediata incorporação for expressamente autorizada pela ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
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Samples: Contrato De Consórcio, Contrato De Consórcio
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado Concessionário deverá apresentá-las no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 11.510.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhoso Concessionário não poderá realizar qualquer trabalho ou conduzir Operações na Área de Desenvolvimento, Operações ou antecipação da Produção dependerão de exceto mediante prévia autorização aprovação da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. Os Consorciados conduzirão O Concessionário conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural Natural, deverá ser notificada pelos Consorciados pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporação for expressamente autorizada pela ANPincorporação. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
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Samples: Acordo De Individualização Da Produção, Acordo De Individualização Da Produção
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Plano Concessionário terá o prazo de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentá-las à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto no neste parágrafo 11.52.6. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveisobservadas as disposições deste parágrafo, implicará implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeita o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona e na Legislação Aplicável. Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido neste parágrafo, a ANP notificará o Concessionário para que o apresente em um prazo máximo de 10 (dez) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações o Concessionário somente poderá realizar qualquer trabalho ou antecipação da Produção dependerão de conduzir qualquer Operação na área do Campo mediante prévia autorização aprovação da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual A antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. Os Consorciados conduzirão O Concessionário, durante a Fase de Produção, conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural Natural, deverá ser notificada pelos Consorciados pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, formal e por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação Caso o Concessionário tenha interesse de incorporar a Descoberta do Novo Reservatório ao Campo Campo, deverá ser precedida de submeter um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando a sua imediata incorporação for expressamente autorizada pela Descoberta à aprovação da ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados as quaisquer modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela terão 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentá-las à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto no parágrafo 11.5neste parágrafo. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveisobservadas as disposições deste parágrafo, implicará implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento . A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeita os Consorciados à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona - Contabilidade e Auditoria e na Legislação Aplicável Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido neste parágrafo, a ANP notificará os Consorciados para que o apresentem em um prazo máximo de 10 (dez) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações o Consórcio somente poderá realizar qualquer trabalho ou antecipação da Produção dependerão de conduzir qualquer Operação na área do Campo mediante prévia autorização aprovação da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual A antecipação da Produção deverá ser solicitada solicitada, de maneira fundamentada fundamentada, formal e por escrito, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. Os Consorciados conduzirão O Contratado, durante a Fase de Produção, conduzirá todas as Operações na área do Campo de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANPDesenvolvimento. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural Natural, deverá ser notificada pelos Consorciados pelo Consórcio à ANP, em caráter exclusivo, formal e por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação Caso os Consorciados tenham interesse de incorporar a Descoberta do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de Campo, deverão submeter um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando a sua imediata incorporação for expressamente autorizada pela Descoberta à aprovação da ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
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Samples: Contrato De Consórcio
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Plano Concessionário terá o prazo de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentá-las à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto no neste parágrafo 11.52.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveisobservadas as disposições deste parágrafo, implicará implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeita o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona e na Legislação Aplicável. Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido neste parágrafo, a ANP notificará o Concessionário para que o apresente em um prazo máximo de 10 (dez) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações o Concessionário somente poderá realizar qualquer trabalho ou antecipação da Produção dependerão de conduzir qualquer Operação na área do Campo mediante prévia autorização aprovação da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual A antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. Os Consorciados conduzirão O Concessionário, durante a Fase de Produção, conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural Natural, deverá ser notificada pelos Consorciados pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, formal e por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação Caso o Concessionário tenha interesse de incorporar a Descoberta do Novo Reservatório ao Campo Campo, deverá ser precedida de submeter um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando a sua imediata incorporação for expressamente autorizada pela Descoberta à aprovação da ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta ou do Relatório Final de Exploração e Avaliação de Recursos Não Convencionais e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado Concessionário deverá apresentá-las no prazo determinado pela ANP, repetindo-se então o procedimento previsto no neste parágrafo 11.510.7. A não aprovação reprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveisobservadas as disposições desta Cláusula, implicará implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, o Concessionário não poderá realizar qualquer trabalho ou conduzir qualquer Operações ou antecipação da Produção dependerão de na área do Campo exceto mediante prévia autorização aprovação da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. Os Consorciados conduzirão O Concessionário conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural Natural, deverá ser notificada pelos Consorciados pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporação for expressamente autorizada pela ANPincorporação. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
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Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 11.515.9. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhosos Consorciados não poderão realizar qualquer trabalho ou conduzir Operações na Área de Desenvolvimento, Operações ou antecipação da Produção dependerão de exceto mediante prévia autorização aprovação da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. Os Consorciados conduzirão todas as Operações na área do Campo de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural deverá ser notificada pelos Consorciados à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando a sua imediata incorporação for expressamente autorizada pela ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Plano Concessionário terá o prazo de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentá-las à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto no neste parágrafo 11.52.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveisobservadas as disposições deste parágrafo, implicará implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeita o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona e na Legislação Aplicável. Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido neste parágrafo, a ANP notificará o Concessionário para que o apresente em um prazo máximo de 10 (dez) dias, findo os quais se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações o Concessionário somente poderá realizar qualquer trabalho ou antecipação da Produção dependerão de conduzir qualquer Operação na área do Campo mediante prévia autorização aprovação da ANP. O Concessionário deverá formular solicitação fundamentada, conforme a Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada em requerimento no formal e por escrito, na qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. Os Consorciados conduzirão O Concessionário, durante a Fase de Produção, conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural Natural, deverá ser notificada pelos Consorciados pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, formal e por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação Caso o Concessionário tenha interesse de incorporar a Descoberta do Novo Reservatório ao Campo Campo, deverá ser precedida de submeter um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando a sua imediata incorporação for expressamente autorizada pela Descoberta à aprovação da ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado Concessionário deverá apresentá-las no prazo determinado pela ANP, repetindo-se então o procedimento previsto no neste parágrafo 11.510.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, observadas as disposições deste parágrafo, e após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, o Concessionário não poderá realizar qualquer trabalho ou conduzir qualquer Operações ou antecipação da Produção dependerão na área de Desenvolvimentoexceto mediante prévia autorização aprovação da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. Os Consorciados conduzirão O Concessionário conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural Natural, deverá ser notificada pelos Consorciados pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporação for expressamente autorizada pela ANPincorporação. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
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Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão o Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 11.510.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. .. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações operações ou antecipação da Produção produção dependerão de prévia autorização da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. Os Consorciados conduzirão O Concessionário conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural Natural, deverá ser notificada pelos Consorciados pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando a sua imediata incorporação for expressamente autorizada pela ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 11.515.9. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações operações ou antecipação da Produção produção dependerão de prévia autorização da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. Os Consorciados conduzirão todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural deverá ser notificada pelos Consorciados à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado Dexxxxxxxx xprovado pela ANP, exceto quando a sua imediata incorporação for expressamente autorizada pela ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
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Samples: Contrato De Consórcio
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 11.515.9. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações operações ou antecipação da Produção produção dependerão de prévia autorização da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. Os Consorciados conduzirão todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural deverá ser notificada pelos Consorciados à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando a sua imediata incorporação for expressamente autorizada pela ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
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Samples: Contrato De Consórcio