Common use of Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento Clause in Contracts

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentá-las no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário não poderá realizar qualquer trabalho ou conduzir Operações na Área de Desenvolvimento, exceto mediante prévia aprovação da ANP. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, deverá ser notificada pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporação. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.

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Samples: Contract for Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas, Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Concessionário deverá apresentá-las Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.711.5. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário não poderá realizar qualquer trabalho quaisquer trabalhos, Operações ou conduzir Operações na Área antecipação da Produção dependerão de Desenvolvimento, exceto mediante prévia aprovação autorização da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá Os Consorciados conduzirão todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, Natural deverá ser notificada pelo Concessionário pelos Consorciados à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporaçãoincorporação for expressamente autorizada pela ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Concessionário deverá apresentá-las Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.715.9. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário os Consorciados não poderá poderão realizar qualquer trabalho ou conduzir Operações na Área de Desenvolvimento, exceto mediante prévia aprovação da ANP. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá Os Consorciados conduzirão todas as Operações na área do Campo de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, Natural deverá ser notificada pelo Concessionário pelos Consorciados à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporaçãoincorporação for expressamente autorizada pela ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentá-las no prazo determinado pela à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto no neste parágrafo 10.72.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, implicará observadas as disposições deste parágrafo, implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeita o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona e na Legislação Aplicável. Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido neste parágrafo, após a ANP notificará o esgotamento dos recursos administrativos cabíveisConcessionário para que o apresente em um prazo máximo de 10 (dez) dias, findo os quais se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário não somente poderá realizar qualquer trabalho ou conduzir Operações qualquer Operação na Área de Desenvolvimento, exceto área do Campo mediante prévia aprovação da ANP. Eventual antecipação da Produção O Concessionário deverá ser solicitada de maneira formular solicitação fundamentada, em requerimento no formal e por escrito, na qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário Concessionário, durante a Fase de Produção, conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, deverá ser notificada pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, formal e por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação Caso o Concessionário tenha interesse de incorporar a Descoberta do Novo Reservatório ao Campo Campo, deverá ser precedida de submeter um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela Descoberta à aprovação da ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporação. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Concessionário deverá apresentá-las Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.715.9. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário não poderá realizar qualquer trabalho quaisquer trabalhos, operações ou conduzir Operações na Área antecipação da produção dependerão de Desenvolvimento, exceto mediante prévia aprovação autorização da ANP, conforme Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá Os Consorciados conduzirão todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, Natural deverá ser notificada pelo Concessionário pelos Consorciados à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporaçãoincorporação for expressamente autorizada pela ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentá-las no prazo determinado pela à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto no neste parágrafo 10.72.6. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, implicará observadas as disposições deste parágrafo, implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeita o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona e na Legislação Aplicável. Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido neste parágrafo, após a ANP notificará o esgotamento dos recursos administrativos cabíveisConcessionário para que o apresente em um prazo máximo de 10 (dez) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário não somente poderá realizar qualquer trabalho ou conduzir Operações qualquer Operação na Área de Desenvolvimento, exceto área do Campo mediante prévia aprovação da ANP. Eventual A antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário Concessionário, durante a Fase de Produção, conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, deverá ser notificada pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, formal e por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação Caso o Concessionário tenha interesse de incorporar a Descoberta do Novo Reservatório ao Campo Campo, deverá ser precedida de submeter um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela Descoberta à aprovação da ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporação. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentá-las no prazo determinado pela ANP, repetindo-se então o procedimento previsto no neste parágrafo 10.7. A não aprovação reprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, implicará observadas as disposições desta Cláusula, implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário não poderá realizar qualquer trabalho ou conduzir qualquer Operações na Área de Desenvolvimento, área do Campo exceto mediante prévia aprovação da ANP. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, deverá ser notificada pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporação. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.

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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentá-las apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis. .. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário não poderá realizar qualquer trabalho quaisquer trabalhos, operações ou conduzir Operações na Área antecipação da produção dependerão de Desenvolvimento, exceto mediante prévia aprovação autorização da ANP, conforme Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, deverá ser notificada pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporaçãoincorporação for expressamente autorizada pela ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as aos Consorciados quaisquer modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá os Consorciados terão 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentá-las no prazo determinado pela à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto no parágrafo 10.7neste parágrafo. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, implicará observadas as disposições deste parágrafo, implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento . A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeita os Consorciados à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona - Contabilidade e Auditoria e na Legislação Aplicável Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido neste parágrafo, a ANP notificará os Consorciados para que o apresentem em um prazo máximo de 10 (dez) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário não Consórcio somente poderá realizar qualquer trabalho ou conduzir Operações qualquer Operação na Área de Desenvolvimento, exceto área do Campo mediante prévia aprovação da ANP. Eventual A antecipação da Produção deverá ser solicitada solicitada, de maneira fundamentada, formal e por escrito, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário Contratado, durante a Fase de Produção, conduzirá todas as Operações na área do Campo de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANPDesenvolvimento. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, deverá ser notificada pelo Concessionário Consórcio à ANP, em caráter exclusivo, formal e por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação Caso os Consorciados tenham interesse de incorporar a Descoberta do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de Campo, deverão submeter um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela Descoberta à aprovação da ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporação. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentá-las no prazo determinado pela à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto no neste parágrafo 10.72.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, implicará observadas as disposições deste parágrafo, implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeita o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona e na Legislação Aplicável. Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido neste parágrafo, após a ANP notificará o esgotamento dos recursos administrativos cabíveisConcessionário para que o apresente em um prazo máximo de 10 (dez) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário não somente poderá realizar qualquer trabalho ou conduzir Operações qualquer Operação na Área de Desenvolvimento, exceto área do Campo mediante prévia aprovação da ANP. Eventual A antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário Concessionário, durante a Fase de Produção, conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, deverá ser notificada pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, formal e por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação Caso o Concessionário tenha interesse de incorporar a Descoberta do Novo Reservatório ao Campo Campo, deverá ser precedida de submeter um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela Descoberta à aprovação da ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporação. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta ou do Relatório Final de Exploração e Avaliação de Recursos Não Convencionais e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Concessionário deverá apresentá-las Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.715.9. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário não poderá realizar qualquer trabalho quaisquer trabalhos, operações ou conduzir Operações na Área antecipação da produção dependerão de Desenvolvimento, exceto mediante prévia aprovação autorização da ANP, conforme Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá Os Consorciados conduzirão todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, Natural deverá ser notificada pelo Concessionário pelos Consorciados à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado Dexxxxxxxx xprovado pela ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporaçãoincorporação for expressamente autorizada pela ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentá-las no prazo determinado pela ANP, repetindo-se então o procedimento previsto no neste parágrafo 10.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, implicará observadas as disposições deste parágrafo, e após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário não poderá realizar qualquer trabalho ou conduzir qualquer Operações na Área área de Desenvolvimento, exceto Desenvolvimentoexceto mediante prévia aprovação da ANP. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, deverá ser notificada pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporação. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.

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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas