Common use of ARBITRAGEM E FORO Clause in Contracts

ARBITRAGEM E FORO. Em caso de qualquer disputa e/ou litígio entre o Fundo, o Administrador, o Gestor, o Quotista e/ou os demais prestadores de serviços do Fundo relativamente a este Regulamento, com exceção do disposto no subitem 16.3.13, as partes envidarão seus melhores esforços para alcançar uma solução amigável e negociada, sempre no melhor interesse do Fundo. Ocorrendo uma disputa e/ou litígio, uma parte deverá notificar a outra sobre sua intenção de dirimir a questão, em 30 (trinta) dias da data da notificação, por meio de negociações de boa-fé. 17.3.1. As disposições deste Regulamento relacionadas a Resolução de Conflitos e Arbitragem vinculam não apenas o Fundo, o Administrador, o Gestor e o Quotista, mas também quaisquer Quotistas futuros que, por qualquer título, venham a deter quotas do Fundo. 17.3.2. As partes convencionam que, não logrando êxito a tentativa de composição amigável das controvérsias, o caso será obrigatoriamente resolvido por meio de Arbitragem, nos termos da Lei 9.307/1996, a ser instituída e administrada pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), em conformidade com as regras do regulamento de referido Centro de Arbitragem (“Regulamento”). Caso o Regulamento seja silente em qualquer aspecto procedimental, este será suplementado pelas disposições da Lei nº 9.307/96. 17.3.3. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, a serem indicados segundo as regras do Regulamento do CCBC. Caso haja mais de uma parte como Demandante e/ou como Xxxxxxxxx, as partes no mesmo polo deverão indicar um único árbitro que será escolhido de comum acordo; caso não cheguem a um acordo, caberá ao CCBC a indicação do árbitro. 17.3.4. A arbitragem terá sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. 17.3.5. O idioma a ser utilizado na arbitragem será o português. 17.3.6. O procedimento arbitral ficará sujeito à total e absoluta confidencialidade, salvo nas hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações à CVM, incluindo a hipótese de divulgação de fato relevante. 17.3.7. O Tribunal Arbitral decidirá com base na lei brasileira. 17.3.8. É expressamente vedada a possibilidade de julgamento por equidade. 17.3.9. A sentença arbitral estabelecerá que a parte vencida reembolsará a outra por todos e quaisquer dispêndios incorridos no procedimento arbitral, incluindo as despesas com os honorários dos árbitros e dos advogados. 17.3.10. O prazo para a prolação da sentença arbitral atenderá ao disposto no Regulamento do CCBC e ao que decidir o Tribunal, prevalecendo os seus prazos sobre os previstos na Lei nº 9.307/96. 17.3.11. Uma vez instaurado o Tribunal Arbitral, caberá ao Tribunal Arbitral resolver todas as questões oriundas ou relacionadas ao objeto da demanda, inclusive, as de cunho incidental, acautelatório, coercitivo ou interlocutório. 17.3.12. As Partes poderão recorrer à autoridade judicial competente para propor medidas cautelares que sejam necessárias antes do início do procedimento arbitral, sem que isso indique renúncia à opção pela arbitragem. Após o início da arbitragem, eventuais medidas cautelares e/ou a manutenção ou revogação das medidas cautelares previamente determinadas pela Justiça serão necessariamente submetidas ao Tribunal Arbitral. 17.3.13. Fica assegurado ao Fundo o direito de, a seu exclusivo critério, promover a execução para cobrança de crédito líquido, certo e exigível decorrente de obrigação de pagar que comporte, desde logo, processo de execução judicial e aquelas em que possam ser exigidas execução específica diretamente perante a autoridade judicial competente, sem que isso caracterize violação à opção pela arbitragem. 17.3.14. Fica expressamente convencionado que quaisquer oposições em relação às Execuções eventualmente propostas serão necessariamente apresentadas perante o Poder Judiciário, ficando neste caso, e tão somente neste caso, afastada a aplicação da Cláusula Compromissória de Arbitragem prevista neste contrato. 17.3.15. Qualquer ordem, determinação ou decisão do Tribunal Arbitral serão sempre definitivos e vinculantes, obrigando-se as partes ao seu cumprimento tal como proferido, na forma e prazos nele consignados, independentemente da recusa em participar do procedimento arbitral, seja como parte ou como terceiro interessado. 17.3.16. Na hipótese de as partes recorrem ao Poder Judiciário, o Foro da Comarca da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, será o competente para conhecer de qualquer procedimento judicial.

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Samples: Regulamento Do Colmar Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia, Regulamento Do Fundo De Investimento

ARBITRAGEM E FORO. 45.1. Exceção feita ao disposto no item 45.12 abaixo, as controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO serão submetidas à arbitragem de direito conduzida pela CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (a “Câmara de Arbitragem”). 45.2. A PARTE interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar a Câmara de Arbitragem a sua intenção, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com a breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão(ões), seu valor estimado, o nome e qualificação completa da outra PARTE, anexando cópia do CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio (a “Solicitação de Arbitragem”), além de adotar eventuais outras providências necessárias previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem. 45.3. A arbitragem será conduzida por 1 (um) árbitro, indicado pelo órgão competente da Câmara de Arbitragem após o recebimento da Solicitação de Arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem. 45.4. O árbitro indicado deverá preencher os requisitos indicados no artigo 5º da Lei Estadual nº 19.477/11, sendo que após sua nomeação, deverá ser adotado o procedimento da Câmara de Arbitragem para definição do objeto da arbitragem, mediante a assinatura do respectivo Termo de Arbitragem (o “Termo de Arbitragem”). 45.5. Após o processamento da arbitragem nos termos do Regulamento da Câmara de Arbitragem, o árbitro proferirá a respectiva sentença no prazo fixado no Regulamento da Câmara de Arbitragem, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade. 45.6. O procedimento arbitral terá lugar na Cidade de Nanuque, Estado de Minas Gerais, com observância das disposições da Lei Federal n.º 9.307/96 do Regulamento da Câmara de Arbitragem. 45.7. Em caso de qualquer disputa e/ou litígio conflito entre o Fundodisposto neste CONTRATO e as regras do Regulamento da Câmara de Arbitragem, prevalecerá o Administradorconteúdo do Regulamento da Câmara de Arbitragem, naquilo que não conflitar com a Lei Federal n.º 9.307/96 45.8. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o Gestorportuguês, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil. 45.9. Os custos e despesas relativos ao procedimento arbitral, tais como, porém, sem a estes se limitar, taxas de administração cobradas pela Câmara de Arbitragem e honorários do árbitro e de peritos, serão adiantados pela CONCESSIONÁRIA. A sentença arbitral, no entanto, determinará o Quotista e/ou os demais prestadores ressarcimento pelo CONCEDENTE, se for este o caso, dos custos, despesas e honorários incorridos pela CONCESSIONÁRIA. 45.10. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades envolvidas. 45.11. As PARTES elegem o foro da comarca do Município de serviços do Fundo relativamente a este RegulamentoNanuque, Estado de Minas Gerais, com exceção do disposto no subitem 16.3.13, as partes envidarão seus melhores esforços para alcançar uma solução amigável e negociada, sempre no melhor interesse do Fundo. Ocorrendo uma disputa e/ou litígio, uma parte deverá notificar a outra sobre sua intenção exclusão de dirimir a questão, em 30 (trinta) dias da data da notificaçãoqualquer outro, por meio mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou de negociações de boa-fé. 17.3.1. As disposições deste Regulamento relacionadas a Resolução de Conflitos e Arbitragem vinculam não apenas o Fundourgência ou, o Administrador, o Gestor e o Quotista, mas também quaisquer Quotistas futuros que, por qualquer título, venham a deter quotas do Fundo. 17.3.2. As partes convencionam que, não logrando êxito a tentativa de composição amigável das controvérsias, o caso será obrigatoriamente resolvido por meio de Arbitragemconhecer ações cujo objeto, nos termos da lei e do presente CONTRATO, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei 9.307/1996, a ser instituída e administrada pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), em conformidade com as regras do regulamento de referido Centro de Arbitragem (“Regulamento”). Caso o Regulamento seja silente em qualquer aspecto procedimental, este será suplementado pelas disposições da Lei nº Federal n.º 9.307/96. 17.3.345.12. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (trêsAs controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO, única e exclusivamente no que tange às matérias abaixo indicadas, deverão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, tendo em vista que tais matérias tratam de direitos indisponíveis e que, portanto, não são passíveis de solução pela via arbitral: a) árbitros, a serem indicados segundo as regras do Regulamento do CCBC. Caso haja mais de uma parte como Demandante e/ou como Xxxxxxxxx, as partes no mesmo polo deverão indicar um único árbitro que será escolhido de comum acordo; caso não cheguem a um acordo, caberá ao CCBC a indicação do árbitro. 17.3.4. A arbitragem terá sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. 17.3.5. O idioma a ser utilizado na arbitragem será o português. 17.3.6. O procedimento arbitral ficará sujeito à total e absoluta confidencialidade, salvo nas hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações à CVM, incluindo a hipótese de divulgação de fato relevante. 17.3.7. O Tribunal Arbitral decidirá com base na lei brasileira. 17.3.8. É expressamente vedada Discussão sobre a possibilidade de julgamento por equidade. 17.3.9. A sentença arbitral estabelecerá que a parte vencida reembolsará a outra por todos e quaisquer dispêndios incorridos no procedimento arbitral, incluindo as despesas com os honorários o CONCEDENTE alterar unilateralmente o CONTRATO em razão da necessidade de modificação das cláusulas técnicas regulamentares das OBRAS ou dos árbitros e dos advogados. 17.3.10. O prazo para a prolação da sentença arbitral atenderá ao disposto no Regulamento do CCBC e ao que decidir o Tribunal, prevalecendo os seus prazos sobre os previstos na Lei nº 9.307/96. 17.3.11. Uma vez instaurado o Tribunal Arbitral, caberá ao Tribunal Arbitral resolver todas as questões oriundas ou relacionadas ao objeto da demanda, inclusive, as de cunho incidental, acautelatório, coercitivo ou interlocutório. 17.3.12. As Partes poderão recorrer à autoridade judicial competente para propor medidas cautelares que sejam necessárias antes do início do procedimento arbitral, sem que isso indique renúncia à opção pela arbitragem. Após o início da arbitragem, eventuais medidas cautelares SERVIÇOS; e/ou a manutenção ou revogação das medidas cautelares previamente determinadas pela Justiça serão necessariamente submetidas ao Tribunal Arbitral. 17.3.13. Fica assegurado ao Fundo o direito de, a seu exclusivo critério, promover a execução para cobrança de crédito líquido, certo e exigível decorrente de obrigação de pagar que comporte, desde logo, processo de execução judicial e aquelas em que possam ser exigidas execução específica diretamente perante a autoridade judicial competente, sem que isso caracterize violação à opção pela arbitragem. 17.3.14. Fica expressamente convencionado que quaisquer oposições em relação às Execuções eventualmente propostas serão necessariamente apresentadas perante o Poder Judiciário, ficando neste caso, e tão somente neste caso, afastada a aplicação da Cláusula Compromissória de Arbitragem prevista neste contrato. 17.3.15. Qualquer ordem, determinação ou decisão do Tribunal Arbitral serão sempre definitivos e vinculantes, obrigando-se as partes ao seu cumprimento tal como proferido, na forma e prazos nele consignados, independentemente da recusa em participar do procedimento arbitral, seja como parte ou como terceiro interessado. 17.3.16. Na hipótese de as partes recorrem ao Poder Judiciário, o Foro da Comarca da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, será o competente para conhecer de qualquer procedimento judicial.

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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement

ARBITRAGEM E FORO. 47.1. Exceção feita ao disposto no item 46.12 abaixo, as controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO serão submetidas à arbitragem de direito conduzida pela CAMARB ‐ Câmara de Arbitragem Empresarial ‐ Brasil (a “Câmara de Arbitragem”). 47.2. A PARTE interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar a Câmara de Arbitragem a sua intenção, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com a breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão(ões), seu valor estimado, o nome e qualificação completa da outra PARTE, anexando cópia do CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio (a “Solicitação de Arbitragem”), além de adotar eventuais outras providências necessárias previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem. 47.3. A arbitragem será conduzida por 1 (um) árbitro, indicado pelo órgão competente da Câmara de Arbitragem após o recebimento da Solicitação de Arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem. 47.4. O árbitro indicado deverá preencher os requisitos previstos no Regulamento da Câmara de Arbitragem, sendo que após sua nomeação, deverá ser adotado o procedimento da Câmara de Arbitragem para definição do objeto da arbitragem, mediante a assinatura do respectivo Termo de Arbitragem (o “Termo de Arbitragem”). 47.5. Após o processamento da arbitragem nos termos do Regulamento da Câmara de Arbitragem, o árbitro proferirá a respectiva sentença no prazo fixado no Regulamento da Câmara de Arbitragem, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade. 47.6. O procedimento arbitral terá lugar na Cidade de Campos Altos, Estado do Minas Gerais, com observância das disposições da Lei Federal n.º 9.307/96 do Regulamento da Câmara de Arbitragem. 47.7. Em caso de qualquer disputa e/ou litígio conflito entre o Fundodisposto neste CONTRATO e as regras do Regulamento da Câmara de Arbitragem, prevalecerá o Administradorconteúdo do Regulamento da Câmara de Arbitragem, naquilo que não conflitar com a Lei Federal n.º 9.307/96. 47.8. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o Gestorportuguês, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil. 47.9. Os custos e despesas relativos ao procedimento arbitral, tais como, porém, sem a estes se limitar, taxas de administração cobradas pela Câmara de Arbitragem e honorários do árbitro e de peritos, serão adiantados pela CONCESSIONÁRIA. A sentença arbitral, no entanto, determinará o Quotista e/ou os demais prestadores ressarcimento pelo CONCEDENTE, se for este o caso, dos custos, despesas e honorários incorridos pela CONCESSIONÁRIA. 47.10. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades envolvidas. 47.11. As PARTES elegem o foro da comarca do Município de serviços Campos Altos, Estado do Fundo relativamente a este RegulamentoMinas Gerais, com exceção do disposto no subitem 16.3.13, as partes envidarão seus melhores esforços para alcançar uma solução amigável e negociada, sempre no melhor interesse do Fundo. Ocorrendo uma disputa e/ou litígio, uma parte deverá notificar a outra sobre sua intenção exclusão de dirimir a questão, em 30 (trinta) dias da data da notificaçãoqualquer outro, por meio mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou de negociações de boa-fé. 17.3.1. As disposições deste Regulamento relacionadas a Resolução de Conflitos e Arbitragem vinculam não apenas o Fundourgência ou, o Administrador, o Gestor e o Quotista, mas também quaisquer Quotistas futuros que, por qualquer título, venham a deter quotas do Fundo. 17.3.2. As partes convencionam que, não logrando êxito a tentativa de composição amigável das controvérsias, o caso será obrigatoriamente resolvido por meio de Arbitragemconhecer ações cujo objeto, nos termos da lei e do presente CONTRATO, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei 9.307/1996, a ser instituída e administrada pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), em conformidade com as regras do regulamento de referido Centro de Arbitragem (“Regulamento”). Caso o Regulamento seja silente em qualquer aspecto procedimental, este será suplementado pelas disposições da Lei nº Federal n.º 9.307/96. 17.3.347.12. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (trêsAs controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO, única e exclusivamente no que tange às matérias abaixo indicadas, deverão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, tendo em vista que tais matérias tratam de direitos indisponíveis e que, portanto, não são passíveis de solução pela via arbitral: a) árbitros, a serem indicados segundo as regras do Regulamento do CCBC. Caso haja mais de uma parte como Demandante e/ou como Xxxxxxxxx, as partes no mesmo polo deverão indicar um único árbitro que será escolhido de comum acordo; caso não cheguem a um acordo, caberá ao CCBC a indicação do árbitro. 17.3.4. A arbitragem terá sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. 17.3.5. O idioma a ser utilizado na arbitragem será o português. 17.3.6. O procedimento arbitral ficará sujeito à total e absoluta confidencialidade, salvo nas hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações à CVM, incluindo a hipótese de divulgação de fato relevante. 17.3.7. O Tribunal Arbitral decidirá com base na lei brasileira. 17.3.8. É expressamente vedada Discussão sobre a possibilidade de julgamento por equidade. 17.3.9. A sentença arbitral estabelecerá que a parte vencida reembolsará a outra por todos e quaisquer dispêndios incorridos no procedimento arbitral, incluindo as despesas com os honorários o CONCEDENTE alterar unilateralmente o CONTRATO em razão da necessidade de modificação das cláusulas técnicas regulamentares das OBRAS ou dos árbitros e dos advogados. 17.3.10. O prazo para a prolação da sentença arbitral atenderá ao disposto no Regulamento do CCBC e ao que decidir o Tribunal, prevalecendo os seus prazos sobre os previstos na Lei nº 9.307/96. 17.3.11. Uma vez instaurado o Tribunal Arbitral, caberá ao Tribunal Arbitral resolver todas as questões oriundas ou relacionadas ao objeto da demanda, inclusive, as de cunho incidental, acautelatório, coercitivo ou interlocutório. 17.3.12. As Partes poderão recorrer à autoridade judicial competente para propor medidas cautelares que sejam necessárias antes do início do procedimento arbitral, sem que isso indique renúncia à opção pela arbitragem. Após o início da arbitragem, eventuais medidas cautelares SERVIÇOS; e/ou a manutenção ou revogação das medidas cautelares previamente determinadas pela Justiça serão necessariamente submetidas ao Tribunal Arbitral. 17.3.13. Fica assegurado ao Fundo o direito de, a seu exclusivo critério, promover a execução para cobrança de crédito líquido, certo e exigível decorrente de obrigação de pagar que comporte, desde logo, processo de execução judicial e aquelas em que possam ser exigidas execução específica diretamente perante a autoridade judicial competente, sem que isso caracterize violação à opção pela arbitragem. 17.3.14. Fica expressamente convencionado que quaisquer oposições em relação às Execuções eventualmente propostas serão necessariamente apresentadas perante o Poder Judiciário, ficando neste caso, e tão somente neste caso, afastada a aplicação da Cláusula Compromissória de Arbitragem prevista neste contrato. 17.3.15. Qualquer ordem, determinação ou decisão do Tribunal Arbitral serão sempre definitivos e vinculantes, obrigando-se as partes ao seu cumprimento tal como proferido, na forma e prazos nele consignados, independentemente da recusa em participar do procedimento arbitral, seja como parte ou como terceiro interessado. 17.3.16. Na hipótese de as partes recorrem ao Poder Judiciário, o Foro da Comarca da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, será o competente para conhecer de qualquer procedimento judicial.

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Samples: Concession Agreement

ARBITRAGEM E FORO. Exceção feita ao disposto no item 45.12 abaixo, as controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO serão submetidas à arbitragem de direito conduzida pela CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (a “Câmara de Arbitragem”). 46.1. A PARTE interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar a Câmara de Arbitragem a sua intenção, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com a breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão(ões), seu valor estimado, o nome e qualificação completa da outra PARTE, anexando cópia do CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio (a “Solicitação de Arbitragem”), além de adotar eventuais outras providências necessárias previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem. 46.2. A arbitragem será conduzida por 1 (um) árbitro, indicado pelo órgão competente da Câmara de Arbitragem após o recebimento da Solicitação de Arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem. 46.3. Após a nomeação do árbitro, deverá ser adotado o procedimento da Câmara de Arbitragem para definição do objeto da arbitragem, mediante a assinatura do respectivo Termo de Arbitragem (o “Termo de Arbitragem”). 46.4. Após o processamento da arbitragem nos termos do Regulamento da Câmara de Arbitragem, o árbitro proferirá a respectiva sentença no prazo fixado no Regulamento da Câmara de Arbitragem, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade. 46.5. A arbitragem será conduzida na Cidade de Mucuri, Estado da Bahia, com observância das disposições da Lei Federal n.º 9.307/96 do Regulamento da Câmara de Arbitragem. 46.6. Em caso de qualquer disputa e/ou litígio conflito entre o Fundodisposto neste CONTRATO e as regras do Regulamento da Câmara de Arbitragem, prevalecerá o Administradorconteúdo do Regulamento da Câmara de Arbitragem, naquilo que não conflitar com a Lei Federal n.º 9.307/96 46.7. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o Gestorportuguês, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil. 46.8. Os custos e despesas relativos ao procedimento arbitral, tais como, porém, sem a estes se limitar, taxas de administração cobradas pela Câmara de Arbitragem e honorários do árbitro e de peritos, serão adiantados pela CONCESSIONÁRIA. A sentença arbitral, no entanto, determinará o Quotista e/ou os demais prestadores ressarcimento pelo CONCEDENTE, se for este o caso, dos custos, despesas e honorários incorridos pela CONCESSIONÁRIA. 46.9. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades envolvidas. 46.10. As PARTES elegem o foro da comarca do Município de serviços do Fundo relativamente a este RegulamentoMucuri, Estado da Bahia, com exceção do disposto no subitem 16.3.13, as partes envidarão seus melhores esforços para alcançar uma solução amigável e negociada, sempre no melhor interesse do Fundo. Ocorrendo uma disputa e/ou litígio, uma parte deverá notificar a outra sobre sua intenção exclusão de dirimir a questão, em 30 (trinta) dias da data da notificaçãoqualquer outro, por meio mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou de negociações de boa-fé. 17.3.1. As disposições deste Regulamento relacionadas a Resolução de Conflitos e Arbitragem vinculam não apenas o Fundourgência ou, o Administrador, o Gestor e o Quotista, mas também quaisquer Quotistas futuros que, por qualquer título, venham a deter quotas do Fundo. 17.3.2. As partes convencionam que, não logrando êxito a tentativa de composição amigável das controvérsias, o caso será obrigatoriamente resolvido por meio de Arbitragemconhecer ações cujo objeto, nos termos da lei e do presente CONTRATO, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei 9.307/1996, a ser instituída e administrada pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), em conformidade com as regras do regulamento de referido Centro de Arbitragem (“Regulamento”). Caso o Regulamento seja silente em qualquer aspecto procedimental, este será suplementado pelas disposições da Lei nº Federal n.º 9.307/96. 17.3.346.11. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (trêsAs controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO, única e exclusivamente no que tange às matérias abaixo indicadas, deverão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, tendo em vista que tais matérias tratam de direitos indisponíveis e que, portanto, não são passíveis de solução pela via arbitral: a) árbitros, a serem indicados segundo as regras do Regulamento do CCBC. Caso haja mais de uma parte como Demandante e/ou como Xxxxxxxxx, as partes no mesmo polo deverão indicar um único árbitro que será escolhido de comum acordo; caso não cheguem a um acordo, caberá ao CCBC a indicação do árbitro. 17.3.4. A arbitragem terá sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. 17.3.5. O idioma a ser utilizado na arbitragem será o português. 17.3.6. O procedimento arbitral ficará sujeito à total e absoluta confidencialidade, salvo nas hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações à CVM, incluindo a hipótese de divulgação de fato relevante. 17.3.7. O Tribunal Arbitral decidirá com base na lei brasileira. 17.3.8. É expressamente vedada Discussão sobre a possibilidade de julgamento por equidade. 17.3.9. A sentença arbitral estabelecerá que a parte vencida reembolsará a outra por todos e quaisquer dispêndios incorridos no procedimento arbitral, incluindo as despesas com os honorários o CONCEDENTE alterar unilateralmente o CONTRATO em razão da necessidade de modificação das cláusulas técnicas regulamentares das OBRAS ou dos árbitros e dos advogados. 17.3.10. O prazo para a prolação da sentença arbitral atenderá ao disposto no Regulamento do CCBC e ao que decidir o Tribunal, prevalecendo os seus prazos sobre os previstos na Lei nº 9.307/96. 17.3.11. Uma vez instaurado o Tribunal Arbitral, caberá ao Tribunal Arbitral resolver todas as questões oriundas ou relacionadas ao objeto da demanda, inclusive, as de cunho incidental, acautelatório, coercitivo ou interlocutório. 17.3.12. As Partes poderão recorrer à autoridade judicial competente para propor medidas cautelares que sejam necessárias antes do início do procedimento arbitral, sem que isso indique renúncia à opção pela arbitragem. Após o início da arbitragem, eventuais medidas cautelares SERVIÇOS; e/ou a manutenção ou revogação das medidas cautelares previamente determinadas pela Justiça serão necessariamente submetidas ao Tribunal Arbitral. 17.3.13. Fica assegurado ao Fundo o direito de, a seu exclusivo critério, promover a execução para cobrança de crédito líquido, certo e exigível decorrente de obrigação de pagar que comporte, desde logo, processo de execução judicial e aquelas em que possam ser exigidas execução específica diretamente perante a autoridade judicial competente, sem que isso caracterize violação à opção pela arbitragem. 17.3.14. Fica expressamente convencionado que quaisquer oposições em relação às Execuções eventualmente propostas serão necessariamente apresentadas perante o Poder Judiciário, ficando neste caso, e tão somente neste caso, afastada a aplicação da Cláusula Compromissória de Arbitragem prevista neste contrato. 17.3.15. Qualquer ordem, determinação ou decisão do Tribunal Arbitral serão sempre definitivos e vinculantes, obrigando-se as partes ao seu cumprimento tal como proferido, na forma e prazos nele consignados, independentemente da recusa em participar do procedimento arbitral, seja como parte ou como terceiro interessado. 17.3.16. Na hipótese de as partes recorrem ao Poder Judiciário, o Foro da Comarca da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, será o competente para conhecer de qualquer procedimento judicial.

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Samples: Concession Agreement

ARBITRAGEM E FORO. 45.1. Exceção feita ao disposto no item 45.12 abaixo, as controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO serão submetidas à arbitragem de direito conduzida pela CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (a “Câmara de Arbitragem”). 45.2. A PARTE interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar a Câmara de Arbitragem a sua intenção, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com a breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão(ões), seu valor estimado, o nome e qualificação completa da outra PARTE, anexando cópia do CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio (a “Solicitação de Arbitragem”), além de adotar eventuais outras providências necessárias previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem. 45.3. A arbitragem será conduzida por 1 (um) árbitro, indicado pelo órgão competente da Câmara de Arbitragem após o recebimento da Solicitação de Arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem. 45.4. O árbitro indicado deverá preencher os requisitos indicados no Regulamento da Câmara de Arbitragem, sendo que após sua nomeação, deverá ser adotado o procedimento da Câmara de Arbitragem para definição do objeto da arbitragem, mediante a assinatura do respectivo Termo de Arbitragem (o “Termo de Arbitragem”). 45.5. Após o processamento da arbitragem nos termos do Regulamento da Câmara de Arbitragem, o árbitro proferirá a respectiva sentença no prazo fixado no Regulamento da Câmara de Arbitragem, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade. 45.6. O procedimento arbitral terá lugar na Cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, com observância das disposições da Lei Federal n.º 9.307/96 do Regulamento da Câmara de Arbitragem. 45.7. Em caso de qualquer disputa e/ou litígio conflito entre o Fundodisposto neste CONTRATO e as regras do Regulamento da Câmara de Arbitragem, prevalecerá o Administradorconteúdo do Regulamento da Câmara de Arbitragem, naquilo que não conflitar com a Lei Federal n.º 9.307/96 45.8. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o Gestorportuguês, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil. 45.9. Os custos e despesas relativos ao procedimento arbitral, tais como, porém, sem a estes se limitar, taxas de administração cobradas pela Câmara de Arbitragem e honorários do árbitro e de peritos, serão adiantados pela CONCESSIONÁRIA. A sentença arbitral, no entanto, determinará o Quotista e/ou os demais prestadores ressarcimento pelo CONCEDENTE, se for este o caso, dos custos, despesas e honorários incorridos pela CONCESSIONÁRIA. 45.10. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades envolvidas. 45.11. As PARTES elegem o foro da comarca do Município de serviços do Fundo relativamente a este RegulamentoEunápolis, Estado da Bahia, com exceção do disposto no subitem 16.3.13, as partes envidarão seus melhores esforços para alcançar uma solução amigável e negociada, sempre no melhor interesse do Fundo. Ocorrendo uma disputa e/ou litígio, uma parte deverá notificar a outra sobre sua intenção exclusão de dirimir a questão, em 30 (trinta) dias da data da notificaçãoqualquer outro, por meio mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou de negociações de boa-fé. 17.3.1. As disposições deste Regulamento relacionadas a Resolução de Conflitos e Arbitragem vinculam não apenas o Fundourgência ou, o Administrador, o Gestor e o Quotista, mas também quaisquer Quotistas futuros que, por qualquer título, venham a deter quotas do Fundo. 17.3.2. As partes convencionam que, não logrando êxito a tentativa de composição amigável das controvérsias, o caso será obrigatoriamente resolvido por meio de Arbitragemconhecer ações cujo objeto, nos termos da lei e do presente CONTRATO, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei 9.307/1996, a ser instituída e administrada pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), em conformidade com as regras do regulamento de referido Centro de Arbitragem (“Regulamento”). Caso o Regulamento seja silente em qualquer aspecto procedimental, este será suplementado pelas disposições da Lei nº Federal n.º 9.307/96. 17.3.345.12. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (trêsAs controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO, única e exclusivamente no que tange às matérias abaixo indicadas, deverão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, tendo em vista que tais matérias tratam de direitos indisponíveis e que, portanto, não são passíveis de solução pela via arbitral: a) árbitros, a serem indicados segundo as regras do Regulamento do CCBC. Caso haja mais de uma parte como Demandante e/ou como Xxxxxxxxx, as partes no mesmo polo deverão indicar um único árbitro que será escolhido de comum acordo; caso não cheguem a um acordo, caberá ao CCBC a indicação do árbitro. 17.3.4. A arbitragem terá sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. 17.3.5. O idioma a ser utilizado na arbitragem será o português. 17.3.6. O procedimento arbitral ficará sujeito à total e absoluta confidencialidade, salvo nas hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações à CVM, incluindo a hipótese de divulgação de fato relevante. 17.3.7. O Tribunal Arbitral decidirá com base na lei brasileira. 17.3.8. É expressamente vedada Discussão sobre a possibilidade de julgamento por equidade. 17.3.9. A sentença arbitral estabelecerá que a parte vencida reembolsará a outra por todos e quaisquer dispêndios incorridos no procedimento arbitral, incluindo as despesas com os honorários o CONCEDENTE alterar unilateralmente o CONTRATO em razão da necessidade de modificação das cláusulas técnicas regulamentares das OBRAS ou dos árbitros e dos advogados. 17.3.10. O prazo para a prolação da sentença arbitral atenderá ao disposto no Regulamento do CCBC e ao que decidir o Tribunal, prevalecendo os seus prazos sobre os previstos na Lei nº 9.307/96. 17.3.11. Uma vez instaurado o Tribunal Arbitral, caberá ao Tribunal Arbitral resolver todas as questões oriundas ou relacionadas ao objeto da demanda, inclusive, as de cunho incidental, acautelatório, coercitivo ou interlocutório. 17.3.12. As Partes poderão recorrer à autoridade judicial competente para propor medidas cautelares que sejam necessárias antes do início do procedimento arbitral, sem que isso indique renúncia à opção pela arbitragem. Após o início da arbitragem, eventuais medidas cautelares SERVIÇOS; e/ou a manutenção ou revogação das medidas cautelares previamente determinadas pela Justiça serão necessariamente submetidas ao Tribunal Arbitral. 17.3.13. Fica assegurado ao Fundo o direito de, a seu exclusivo critério, promover a execução para cobrança de crédito líquido, certo e exigível decorrente de obrigação de pagar que comporte, desde logo, processo de execução judicial e aquelas em que possam ser exigidas execução específica diretamente perante a autoridade judicial competente, sem que isso caracterize violação à opção pela arbitragem. 17.3.14. Fica expressamente convencionado que quaisquer oposições em relação às Execuções eventualmente propostas serão necessariamente apresentadas perante o Poder Judiciário, ficando neste caso, e tão somente neste caso, afastada a aplicação da Cláusula Compromissória de Arbitragem prevista neste contrato. 17.3.15. Qualquer ordem, determinação ou decisão do Tribunal Arbitral serão sempre definitivos e vinculantes, obrigando-se as partes ao seu cumprimento tal como proferido, na forma e prazos nele consignados, independentemente da recusa em participar do procedimento arbitral, seja como parte ou como terceiro interessado. 17.3.16. Na hipótese de as partes recorrem ao Poder Judiciário, o Foro da Comarca da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, será o competente para conhecer de qualquer procedimento judicial.

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