ARBITRAGEM E FORO. 18.1 Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as Leis Brasileiras. 18.2 Todo e qualquer litígio ou controvérsia originário ou decorrente direta ou indiretamente deste Contrato, inclusive aqueles relativos à sua existência, validade, eficácia, cumprimento, interpretação ou rescisão e suas consequências (“Disputa”), será definitivamente decidido por arbitragem de acordo com as disposições a seguir. 18.3 Qualquer Disputa deverá ser submetida a arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Câmara”), de acordo com o Regulamento de Arbitragem em vigor à época da apresentação do requerimento (“Regulamento”). As disposições referentes a árbitro de emergência não serão aplicáveis. 18.4 A arbitragem deverá ser conduzida no idioma português. Documentos em inglês poderão ser produzidos sem a necessidade de tradução para o português. A arbitragem terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, onde a sentença arbitral deverá ser proferida. Os árbitros não terão poderes para decidir qualquer Disputa com base em regras de equidade. 18.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros (“Tribunal Arbitral”), nomeados conforme o Regulamento. 18.6 As despesas do procedimento arbitral, incluindo as custas administrativas da Câmara e honorários dos árbitros e de peritos, quando aplicáveis, serão arcadas por cada parte da arbitragem na forma do Regulamento. A sentença arbitral determinará o reembolso pela parte perdedora à parte vencedora, de acordo com o resultado de seus respectivos pedidos e levando em consideração as circunstâncias que o Tribunal Arbitral entender relevantes, dos custos da arbitragem e de outras despesas razoáveis incorridas pelas partes da arbitragem, incluindo honorários contratuais de advogados, de assistentes técnicos e outras despesas necessárias ou úteis para o procedimento arbitral. 18.7 Sem prejuízo da presente cláusula arbitral, fica eleito como exclusivamente competente o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para processar e julgar quaisquer demandas relativas:; (i) à concessão de medidas cautelares e de urgência anteriormente à constituição do Tribunal Arbitral; (ii) ao cumprimento de sentença arbitral; (v) à anulação da sentença arbitral; e (iii) a quaisquer outros conflitos que por força da legislação brasileira não puderem ser submetidos à arbitragem. Uma vez devidamente constituído, o Tribunal Arbitral deterá jurisdição e competência exclusiva para a decretação de quaisquer medidas cautelares ou de urgência. 18.8 A arbitragem e quaisquer processos a ela relacionados serão confidenciais e as Partes não deverão revelar qualquer informação ou documentação apresentada nas referidas demandas que não seja de domínio público, ou provas ou materiais produzidos em razão das demandas, ou qualquer ordem ou laudo proferido nas demandas, exceto, e apenas na medida em que tal revelação: (i) decorra de força de Lei ou regulamentação; (ii) vise a proteger um direito; (iii) seja necessária para a execução judicial da sentença arbitral; ou (iv) seja necessária para a obtenção de aconselhamento legal, regulatório, financeiro, contábil ou similares.
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ARBITRAGEM E FORO. 18.1 17.1 Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as Leis Brasileiras.
18.2 17.2 Todo e qualquer litígio ou controvérsia originário ou decorrente direta ou indiretamente deste Contrato, inclusive aqueles relativos à sua existência, validade, eficácia, cumprimento, interpretação ou rescisão e suas consequências (“Disputa”), será definitivamente decidido por arbitragem de acordo com as disposições a seguir.
18.3 17.3 Qualquer Disputa deverá ser submetida a arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Câmara”), de acordo com o Regulamento de Arbitragem em vigor à época da apresentação do requerimento (“Regulamento”). As disposições referentes a árbitro de emergência não serão aplicáveis.
18.4 17.4 A arbitragem deverá ser conduzida no idioma português. Documentos em inglês poderão ser produzidos sem a necessidade de tradução para o português. A arbitragem terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, onde a sentença arbitral deverá ser proferida. Os árbitros não terão poderes para decidir qualquer Disputa com base em regras de equidade.
18.5 17.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros (“Tribunal Arbitral”), nomeados conforme o Regulamento.
18.6 17.6 As despesas do procedimento arbitral, incluindo as custas administrativas da Câmara e honorários dos árbitros e de peritos, quando aplicáveis, serão arcadas por cada parte da arbitragem na forma do Regulamento. A sentença arbitral determinará o reembolso pela parte perdedora à parte vencedora, de acordo com o resultado de seus respectivos pedidos e levando em consideração as circunstâncias que o Tribunal Arbitral entender relevantes, dos custos da arbitragem e de outras despesas razoáveis incorridas pelas partes da arbitragem, incluindo honorários contratuais de advogados, de assistentes técnicos e outras despesas necessárias ou úteis para o procedimento arbitral.
18.7 17.7 Sem prejuízo da presente cláusula arbitral, fica eleito como exclusivamente competente o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para processar e julgar quaisquer demandas relativas:; (i) à concessão de medidas cautelares e de urgência anteriormente à constituição do Tribunal Arbitral; (ii) ao cumprimento de sentença arbitral; (v) à anulação da sentença arbitral; e (iii) a quaisquer outros conflitos que por força da legislação brasileira não puderem ser submetidos à arbitragem. Uma vez devidamente constituído, o Tribunal Arbitral deterá jurisdição e competência exclusiva para a decretação de quaisquer medidas cautelares ou de urgência.
18.8 17.8 A arbitragem e quaisquer processos a ela relacionados serão confidenciais e as Partes não deverão revelar qualquer informação ou documentação apresentada nas referidas demandas que não seja de domínio público, ou provas ou materiais produzidos em razão das demandas, ou qualquer ordem ou laudo proferido nas demandas, exceto, e apenas na medida em que tal revelação: (i) decorra de força de Lei ou regulamentação; (ii) vise a proteger um direito; (iii) seja necessária para a execução judicial da sentença arbitral; ou (iv) seja necessária para a obtenção de aconselhamento legal, regulatório, financeiro, contábil ou similares.;
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Samples: Contrato De Cessão Temporária E Onerosa De Direitos De Uso De Radiofrequências
ARBITRAGEM E FORO. 18.1 Este 17.1.Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as Leis Brasileiras.
18.2 Todo . 17.2.Todo e qualquer litígio ou controvérsia originário ou decorrente direta ou indiretamente deste Contrato, inclusive aqueles relativos à sua existência, validade, eficácia, cumprimento, interpretação ou rescisão e suas consequências (“Disputa”), será definitivamente decidido por arbitragem de acordo com as disposições a seguir.
18.3 Qualquer . 17.3.Qualquer Disputa deverá ser submetida a arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Câmara”), de acordo com o Regulamento de Arbitragem em vigor à época da apresentação do requerimento (“Regulamento”). As disposições referentes a árbitro de emergência não serão aplicáveis.
18.4 A . 17.4.A arbitragem deverá ser conduzida no idioma português. Documentos em inglês poderão ser produzidos sem a necessidade de tradução para o português. A arbitragem terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, onde a sentença arbitral deverá ser proferida. Os árbitros não terão poderes para decidir qualquer Disputa com base em regras de equidade.
18.5 O . 17.5.O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros (“Tribunal Arbitral”), nomeados conforme o Regulamento.
18.6 As . 00.0.Xx despesas do procedimento arbitral, incluindo as custas administrativas da Câmara e honorários dos árbitros e de peritos, quando aplicáveis, serão arcadas por cada parte da arbitragem na forma do Regulamento. A sentença arbitral determinará o reembolso pela parte perdedora à parte vencedora, de acordo com o resultado de seus respectivos pedidos e levando em consideração as circunstâncias que o Tribunal Arbitral entender relevantes, dos custos da arbitragem e de outras despesas razoáveis incorridas pelas partes da arbitragem, incluindo honorários contratuais de advogados, de assistentes técnicos e outras despesas necessárias ou úteis para o procedimento arbitral.
18.7 Sem . 17.7.Sem prejuízo da presente cláusula arbitral, fica eleito como exclusivamente competente o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para processar e julgar quaisquer demandas relativas:; : (i) à concessão de medidas cautelares e de urgência anteriormente à constituição do Tribunal Arbitral; (ii) ao cumprimento de sentença arbitral; (v) à anulação da sentença arbitral; e (iii) a quaisquer outros conflitos que por força da legislação brasileira não puderem ser submetidos à arbitragem. Uma vez devidamente constituído, o Tribunal Arbitral deterá jurisdição e competência exclusiva para a decretação de quaisquer medidas cautelares ou de urgência.
18.8 A arbitragem e quaisquer processos a ela relacionados serão confidenciais e as Partes não deverão revelar qualquer informação ou documentação apresentada nas referidas demandas que não seja de domínio público, ou provas ou materiais produzidos em razão das demandas, ou qualquer ordem ou laudo proferido nas demandas, exceto, e apenas na medida em que tal revelação: (i) decorra de força de Lei ou regulamentação; (ii) vise a proteger um direito; (iii) seja necessária para a execução judicial da sentença arbitral; ou (iv) seja necessária para a obtenção de aconselhamento legal, regulatório, financeiro, contábil ou similares.;
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Samples: Cessão Temporária E Onerosa De Direitos De Uso De Radiofrequência
ARBITRAGEM E FORO. 18.1 Este Contrato será regido e interpretado 58.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal n.º 9.307, de acordo com as Leis Brasileiras23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem conflitos de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
18.2 Todo 58.2. Para fins deste CONTRATO, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre outras:
(i) as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
(ii) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e
(iii) o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e qualquer litígio ou controvérsia originário ou decorrente direta ou indiretamente deste Contrato, inclusive aqueles relativos à sua existência, validade, eficácia, cumprimento, interpretação ou rescisão e suas consequências (“Disputa”), será definitivamente decidido por arbitragem de acordo com as disposições a seguiro seu cálculo.
18.3 Qualquer Disputa deverá ser submetida 58.3. A submissão de controvérsias ao juízo arbitral poderá ocorrer a arbitragem perante qualquer tempo e não dependerá da instauração prévia dos procedimentos de resolução consensual, mediação ou da COMISSÃO TÉCNICA a que se refere as Cláusulas anteriores.
58.4. As PARTES indicam o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Câmara”)CAM-CCBC) como competente para solucionar controvérsias submetidas à arbitragem, nos termos deste CONTRATO.
58.4.1. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de acordo com o Regulamento extinção do Centro de Arbitragem em vigor à época e Mediação da apresentação do requerimento Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Regulamento”)CAM-CCBC) será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem.
58.5. As disposições referentes decisões da arbitragem serão baseadas nas leis de direito material do Brasil, em especial a árbitro de emergência não serão aplicáveislegislação aplicável ao CONTRATO e aos SERVIÇOS.
18.4 A arbitragem deverá ser conduzida no idioma português. Documentos em inglês poderão ser produzidos sem a necessidade de tradução para o português58.5.1. A arbitragem terá sede será processada segundo as regras previstas no regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC), vigente na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, onde data em que a sentença arbitral deverá ser proferida. Os árbitros não terão poderes para decidir qualquer Disputa com base em regras de equidadearbitragem for iniciada.
18.5 58.6. A arbitragem será conduzida no MUNICÍPIO, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
58.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
58.8. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos pelas PARTES, o terceiro árbitro será indicado pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Tribunal Arbitral”CAM-CCBC), nomeados conforme o Regulamentoobservados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
18.6 As despesas do procedimento arbitral58.8.1. Em qualquer hipótese, incluindo as custas administrativas da Câmara e honorários dos os árbitros e de peritosindicados pelas PARTES devem ser, quando aplicáveiscumulativamente, serão arcadas por cada parte da arbitragem na forma do Regulamento. A sentença arbitral determinará o reembolso pela parte perdedora à parte vencedora, de acordo com o resultado de seus respectivos pedidos e levando profissionais vinculados a instituições especializadas em consideração as circunstâncias que o Tribunal Arbitral entender relevantes, dos custos da arbitragem e de outras despesas razoáveis incorridas pelas partes da arbitragem, incluindo honorários contratuais de advogados, de assistentes técnicos e outras despesas necessárias ou úteis para o procedimento possuir comprovada experiência na questão que será discutida no processo arbitral.
18.7 Sem prejuízo da presente cláusula arbitral58.8.2. Os árbitros indicados pelas PARTES deverão, fica eleito como exclusivamente competente o foro da Cidade de São Pauloainda, Estado de São Paulo, para processar e julgar quaisquer demandas relativas:; (i) à concessão de medidas cautelares e de urgência anteriormente à constituição do Tribunal Arbitral; (ii) ao cumprimento de sentença arbitral; (v) à anulação da sentença arbitral; e (iii) a quaisquer outros conflitos que por força da legislação brasileira não puderem ser submetidos à arbitragem. Uma vez devidamente constituído, o Tribunal Arbitral deterá jurisdição e competência exclusiva para a decretação de quaisquer medidas cautelares ou de urgência.
18.8 A arbitragem e quaisquer processos a ela relacionados serão confidenciais e as Partes não deverão revelar qualquer informação ou documentação apresentada nas referidas demandas que não seja de domínio público, ou provas ou materiais produzidos em razão das demandas, ou qualquer ordem ou laudo proferido nas demandas, exceto, e apenas na medida em que tal revelaçãoobservar os seguintes requisitos mínimos: (i) decorra estar no gozo de força de Lei ou regulamentaçãoplena capacidade civil; e (ii) vise não ter, com as PARTES ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem casos de impedimento ou suspensão de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.
58.9. As decisões e a proteger um direito; (iii) seja necessária para sentença do tribunal arbitral serão definitivas, irrecorríveis e vincularão as PARTES e seus sucessores.
58.10. As custas da arbitragem serão adiantadas pela parte que suscitar a execução judicial da sentença instauração do procedimento arbitral; ou (iv) seja necessária para a obtenção de aconselhamento legal, regulatório, financeiro, contábil ou similares.. A PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas,
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Samples: Concession Agreement