MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [●]/[●]
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO, EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Aos [●] dia do mês de [●] de [●], tendo, de um lado, o Município de Erechim, neste ato representado por intermédio do Prefeito Municipal, doravante denominado PODER CONCEDENTE, e, de outro lado, [●], Sociedade de Propósito Específico, constituída especialmente para a execução do presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), com endereço à [●], [●]/[●], neste ato representada pelo(a) Sr(a). [●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominado CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
1) Que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela [Lei Municipal n.º 6.783, de 11 de fevereiro de 2021] e na [Lei Municipal n.º [Lei Autorizativa]], realizou procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, para delegação da prestação dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no Município de Erechim, incluídos o desenvolvimento, modernização, expansão, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
2) Que, por regular procedimento licitatório, foi(ram) selecionada(s) a(s) empresa(s) [●], conforme decisão publicada no Diário Oficial do Município (“DO-FAMURS”) do dia [●] de [●] de [●];
3) Que, na forma do que dispõe o Edital de Concorrência Pública n.º [●]/[●] (“EDITAL”), a(s) empresa(s) [●], vencedora(s) de aludida concorrência pública, constituiu(íram) a CONCESSIONÁRIA, tendo atendido as exigências para assinatura do CONTRATO estabelecidas no EDITAL; e
4) O pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força do presente CONTRATO será realizado e assegurado por meio da vinculação dos valores provenientes da CIP, conforme autorização prevista na legislação atinente à matéria, e da celebração de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que regulará o trânsito dos recursos da CIP, durante todo o prazo do CONTRATO, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito específico de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, nos termos e condições previstos neste CONTRATO e em seu ANEXO 12
têm as Partes (“PARTES”), entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO, que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 5
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO 7
6. CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO CONTRATO 8
8. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 9
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 11
10. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA 11
11. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL 14
12. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 14
14. FASE 1 – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 16
15. FASE 2 – MODERNIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 18
16. FASE 3 – OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 20
17. SERVIÇOS COMPLEMENTARES 20
18. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS 23
19. RESPONSABILIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 24
20. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 30
21. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 31
22. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 31
25. VERIFICADOR INDEPENDENTE 34
27. ATIVIDADES RELACIONADAS 37
CAPÍTULO IV – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE 43
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 48
34. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA 49
35. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS 51
36. VINCULAÇÃO DA CIP E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONTA VINCULADA 52
37. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 54
CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 56
38. RISCOS DO PODER CONCEDENTE 56
39. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 59
40. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 64
CAPÍTULO VII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 64
41. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO 65
43. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 66
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 73
44. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES 73
CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 79
47. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 79
48. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 81
53. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 92
CAPÍTULO X – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 95
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 100
59. DISPOSIÇÕES GERAIS 100
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO será regida pelas regras previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, pela Lei Municipal n.º 6.783, de 11 de fevereiro de 2021; pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004; pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e demais normas vigentes sobre a matéria, todas conforme aplicáveis de tempos em tempos.
2. INTERPRETAÇÃO
2.1. Regras Básicas de Interpretação. Em caso de divergência entre as normas previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
2.1.1. Em primeiro lugar, as normas legais vigentes à época da publicação do EDITAL;
2.1.2. Em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
2.1.3. Em terceiro lugar, as normas do CONTRATO;
2.1.4. Em quarto lugar, as normas do sistema de remuneração, previstas nos ANEXOS 8 e 9;
2.1.5. Em quinto lugar, as demais normas dos demais ANEXOS do CONTRATO, incluindo as normas previstas nos ANEXOS 8 e 9, não relacionadas ao sistema de remuneração.
2.1.5.1. Em caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles elaborados pelo PODER CONCEDENTE e, em caso de divergência entre ANEXOS elaborados pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
2.1.5.2. Os ANEXOS elaborados pela CONCESSIONÁRIA e expressamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE serão equiparados aos ANEXOS elaborados pelo PODER CONCEDENTE para os fins da Subcláusula anterior.
2.1.5.3. Os títulos atribuídos às Cláusulas e Subcláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nas correspondentes Cláusulas e Subcláusulas.
2.2. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
2.2.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural; e
2.2.2. Referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS:
3.1.1. ANEXO 1 - EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º [●]/[●];
3.1.2. ANEXO 2 - ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA;
3.1.3. ANEXO 3 - PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA;
3.1.4. ANEXO 4 - CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
3.1.5. ANEXO 5 - CADERNO DE ENCARGOS;
3.1.6. ANEXO 6 - DIRETRIZES DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA ESPECIAL;
3.1.7. ANEXO 7 - DIRETRIZES MÍNIMAS AMBIENTAIS;
3.1.8. ANEXO 8 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
3.1.9. ANEXO 9 - MECANISMO DE PAGAMENTO;
3.1.10. ANEXO 10 - CONDIÇÕES GERAIS DAS APÓLICES DE SEGUROS;
3.1.11. ANEXO 11 - CONDIÇÕES GERAIS DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
3.1.12. ANEXO 12 - CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
3.1.13. ANEXO 13 - CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE ERECHIM;
3.1.14. ANEXO 14 - VERIFICADOR INDEPENDENTE;
3.1.15. ANEXO 15 - LISTA DOS BENS REVERSÍVEIS; e
3.1.16. ANEXO 16 - DEFINIÇÕES DO CONTRATO E DE SEUS ANEXOS.
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a delegação, por meio de Concessão Administrativa, da prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Erechim/RS, incluídos o desenvolvimento, modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção do conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nela incluídos todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA localizados dentro dos limites territoriais do Município de Erechim/RS, na forma das diretrizes e especificações mínimas constantes nos ANEXOS 5, 6 e 7, bem como as CLASSES DE ILUMINAÇÃO do Município de Erechim/RS, constante do ANEXO 13, e o atendimento aos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, previstos no ANEXO 8.
4.2. Compõem o OBJETO do presente CONTRATO, observadas as especificações do CONTRATO e ANEXOS, as seguintes atividades:
4.2.1. Desenvolvimento, expansão e modernização: elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e serviços necessários à atualização, adequação e expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para atendimento das obrigações, especificações e parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e ANEXOS, incluída a implantação de SISTEMA DE TELEGESTÃO em praças, na forma prevista nos ANEXOS 5 e 6;
4.2.2. Eficientização Energética: elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e serviços na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA necessários ao atendimento das metas de redução de consumo de energia elétrica do ANEXO 5; e
4.2.3. Operação e manutenção: atividades operacionais e de manutenção preventiva e corretiva da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para atendimento das especificações e parâmetros de qualidade previstos no CONTRATO e seus ANEXOS.
4.3. O OBJETO acima será implementado observando as seguintes fases:
4.3.1. Fase 0 – PRELIMINAR;
4.3.2. Fase 1 – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
4.3.3. Fase 2 – MODERNIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
4.3.4. Fase 3 – OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
5. PRAZO
5.1. O presente CONTRATO vigerá pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA, podendo ser prorrogado nos termos e condições da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
6. CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO CONTRATO
6.1. Quando da assinatura do CONTRATO, a partir da data de publicação de seu extrato no DO-FAMURS, as PARTES darão início às providências prévias e aos procedimentos necessários à DATA DE EFICÁCIA.
6.2. O presente CONTRATO deverá observar as formalidades previstas na legislação aplicável para se tornar vigente e eficaz, considerando, adicionalmente, os eventos das Subcláusulas abaixo para dar início à DATA DE EFICÁCIA, quais sejam:
6.2.1. A celebração do CONTRATO entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e a CONCESSIONÁRIA, observados os termos e condições do ANEXO 12;
6.2.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, observados os termos e condições do ANEXO 14; e
6.2.3. A contratação, pela CONCESSIONÁRIA, das apólices de seguro previstas neste CONTRATO, observados os termos e condições do ANEXO 10.
6.3. A DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO somente terá início, para fins deste CONTRATO, em especial do PRAZO DA CONCESSÃO, após a realização de todas as condições descritas nas Subcláusulas acima, lavrando-se, entre as PARTES, a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, cujo extrato deverá ser publicado, pelo PODER CONCEDENTE, no DO-FAMURS.
6.3.1. Uma vez cumpridos todos os eventos e formalidades para a DATA DE EFICÁCIA, o atraso do PODER CONCEDENTE em assinar e publicar a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, por mais de 60 (sessenta) dias, confere à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir o CONTRATO, nos termos previstos na Subcláusula abaixo.
6.4. A partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, serão depositados na CONTA RESERVA os valores definidos no ANEXO 12, conforme as condições estabelecidas.
7. VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor do CONTRATO é de R$ 133.895.786,52 (cento e trinta e três milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), tendo como referência a data de entrega da PROPOSTA COMERCIAL, que corresponde ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
7.2. O valor contemplado na Subcláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
8. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
8.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
8.1.1. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos à CONCESSIONÁRIA, conforme CADASTRO BASE assinado pelas PARTES, na forma deste CONTRATO; e
8.1.2. Pertençam à CONCESSIONÁRIA, sejam por esta adquiridos e/ou construídos com o objetivo de prestar os SERVIÇOS.
8.2. Para efeito do CONTRATO, somente os bens listados no ANEXO 15 serão considerados BENS REVERSÍVEIS, excluídos os demais BENS VINCULADOS de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS, utilizados na execução do CONTRATO.
8.3. Os BENS VINCULADOS e os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente inventariados e atualizados pela CONCESSIONÁRIA, na forma e nos termos previstos no ANEXO 5.
8.4. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos, softwares, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS indicados neste CONTRATO.
8.5. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO.
8.6. O PODER CONCEDENTE poderá fazer uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, compreendida no conceito de BENS VINCULADOS, ressalvado o previsto na Subcláusula 27.3.2.1, para finalidades não previstas neste CONTRATO, desde que referido uso não comprometa as atividades regulares da CONCESSIONÁRIA e os ônus econômicos decorrentes dessa utilização excepcional sejam arcados pelo próprio PODER CONCEDENTE.
8.6.1. Fica vedada a utilização remunerada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por terceiros, exceto na hipótese de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, observados os termos deste CONTRATO.
8.7. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a MANUTENÇÃO PREDITIVA, PREVENTIVA, CORRETIVA e EMERGENCIAL dos BENS VINCULADOS e dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
8.7.1. No caso de quebra ou extravio dos bens referidos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído, observadas as disposições do ANEXO 5.
8.7.2. O PODER CONCEDENTE poderá vistoriar os BENS VINCULADOS, inclusive, e os BENS REVERSÍVEIS.
8.8. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS VINCULADOS e dos BENS REVERSÍVEIS, ou caso seja necessária à sua substituição, por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de permanente atualidade tecnológica dos referidos bens.
8.9. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS desde que a CONCESSIONÁRIA proceda à sua imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e ANEXOS.
8.9.1. A eventual alienação de BENS REVERSÍVEIS de que trata a Subcláusula acima poderá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE, por meio de competente ato administrativo emanado pelo PODER CONCEDENTE, tendo por objeto a decretação de inservibilidade, ou a autorização de desvinculação de determinado BEM REVERSÍVEL do acervo patrimonial do PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação vigente.
8.10. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia.
8.11. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua vinculação.
8.12. Os BENS REVERSÍVEIS pertencentes à CONCESSIONÁRIA ou por ela adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO devem ser integralmente
amortizados e depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer indenização ao final do prazo ordinário da CONCESSÃO.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter às autoridades competentes o pedido de obtenção de todas as licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e demais custos envolvidos.
9.2. Deverá o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das licenças, autorizações e alvarás, os mesmos sejam analisados e expedidos no prazo máximo estabelecido pelas autoridades competentes.
9.2.1. A demora na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, assim entendida como a sua não expedição no prazo inicialmente estabelecido pela autoridade competente, desde que tenham sido devidamente instruídos pela CONCESSIONÁRIA, poderá ensejar a prorrogação dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, bem como revisão da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, conforme o caso.
10. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
10.1. ATIVIDADES E INTERFACE COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
10.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá atuar, em nome próprio, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e a demais órgãos competentes, devendo observar a regulamentação vigente, incluindo eventual norma técnica expedida pela EMPRESA DISTRIBUIDORA específica sobre iluminação pública, de acordo com as normas expedidas pela ANEEL, e/ou de outro órgão ou entidade reguladora que a suceder, garantindo a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
10.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar acordo operativo com EMPRESA DISTRIBUIDORA, tendo o PODER CONCEDENTE como interveniente-anuente.
10.2. ATIVIDADES DOS CONTRATOS COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
10.2.1. O CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA para ILUMINAÇÃO PÚBLICA, firmado pelo PODER CONCEDENTE com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, nos termos da Resolução Normativa n.º 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como a responsabilidade pelo pagamento das contas de energia elétrica correspondentes permanecerão sob a titularidade do PODER CONCEDENTE, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA somente as providências necessárias à redução de consumo de energia elétrica, na forma prevista na Subcláusula a seguir, bem como quaisquer direitos e/ou obrigações que impliquem na correta operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
10.2.2. O PODER CONCEDENTE, neste ato, dá poderes à CONCESSIONÁRIA para atuação perante a EMPRESA DISTRIBUIDORA, estando autorizada a realizar, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e a demais órgãos competentes, todas as atividades necessárias à redução do consumo de energia elétrica, inclusive, mas não se limitando a:
10.2.2.1.Solicitação de atualização da base de dados cadastrais da EMPRESA DISTRIBUIDORA para fins de faturamento de energia elétrica destinada à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
10.2.2.2.Providências para mensuração do consumo de energia elétrica através do SISTEMA DE TELEGESTÃO em praças, incluindo eventuais homologações e aprovações junto aos órgãos pertinentes, conforme legislação e normas vigentes da ANEEL e INMETRO sobre esta atividade;
10.2.2.3.Providências para a alteração da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em atenção ao disposto neste CONTRATO, sobretudo a Fase 2;
10.2.2.4.Apresentação de estudos e projetos técnicos, bem como a solicitação de providências necessárias à redução do tempo a ser considerado para consumo diário; e
10.2.2.5.Quaisquer outras medidas que visem à redução do consumo de energia.
10.2.3. A assunção de responsabilidades adicionais que gere ou possa vir a gerar quaisquer riscos ou ônus adicionais ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante autorização prévia da Administração Pública municipal.
10.2.4. Todos os documentos, estudos e solicitações a serem emitidos pela CONCESSIONÁRIA, conforme definições do contrato com a EMPRESA
DISTRIBUIDORA, deverão ser remetidos previamente ao PODER CONCEDENTE, o qual deverá aprová-lo no prazo de 10 (dez) dias.
00.0.0.0.Xx hipótese de não manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo indicado acima, considerar-se-á aprovada a emissão do respectivo documento pela CONCESSIONÁRIA, em toda sua forma e conteúdo.
10.2.5. Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA no que tange aos instrumentos necessários para a interface com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, visando à fiel execução do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive judiciais, se for o caso, sem prejuízo de eventuais medidas já tomadas ou a serem tomadas pela CONCESSIONÁRIA.
10.2.6. O PODER CONCEDENTE envidará seus melhores esforços para apoiar a CONCESSIONÁRIA com seus pleitos e solicitações junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, sobretudo para sua análise e aprovação em prazo razoável, devendo, sempre que necessário, interceder junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e entidade reguladora em favor da CONCESSIONÁRIA.
10.3. RESPONSABILIDADES NA INTERFACE COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
10.3.1. A CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada e, portanto, não terá seu ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL e CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA impactados, nas seguintes hipóteses:
10.3.1.1.Falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento, ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional, desde que que não tenham sido ocasionadas por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
10.3.1.2.1. Eventual atraso nas aprovações, pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, tal qual mencionado na Subcláusula 10.3.1.2, também
poderão dar ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, desde que comprovado prejuízo à PARTE afetada.
11. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
11.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental cujos fatos geradores sejam anteriores ao início da Fase 1 do CONTRATO será do PODER CONCEDENTE.
11.1.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental cujos fatos geradores sejam posteriores ao início da Fase 1 do CONTRATO, referente a eventos ou fatos relacionados à prestação dos SERVIÇOS e à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS.
11.1.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observado o quanto determinado no ANEXO 7, bem como nos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável.
11.1.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela observância de manutenção e adequação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para impedir impactos ou danos aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural.
12. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
12.1.1. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, na forma da Subcláusula acima.
13. FASE 0 - PRELIMINAR
13.1. A Fase 0, envolvendo a preparação para assunção dos SERVIÇOS, deverá perdurar pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias ou por prazo adicional, a critério exclusivo das PARTES, mediante termo aditivo ao CONTRATO.
13.1.1. Em até 90 (noventa) dias contados da DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, observados os termos do ANEXO 5.
13.1.2. Em até 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, parecer sobre a conformidade do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, especificamente para fins de aderência ao disposto no ANEXO 5.
00.0.0.0.Xx hipótese de não conformidade, o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO deverá ser revisto e apresentado em até 7 (sete) dias pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser emitido novo parecer sobre a conformidade do Plano em igual prazo.
13.1.3. Após entregue, o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO passará a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXO.
13.1.4. Sem prejuízo do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 24, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá avaliar o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, para fins de acompanhamento da execução dos SERVIÇOS.
13.2. Adicionalmente, como condição para início da Fase 1, a CONCESSIONÁRIA deverá ter comprovado a implantação e a operacionalização do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL definitivo, conforme previsto no ANEXO 5.
13.2.1. O CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL deverá ser implantado e estar apto à operação quando do término da Fase 0, sendo, nesta Fase 0, desnecessário que o CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL opere qualquer SISTEMA DE TELEGESTÃO, o qual somente passará a ser exigido da CONCESSIONÁRIA com o advento da modernização da Fase 2.
13.3. Entregue o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, em conformidade com o ANEXO 5 e comprovada a implantação e operacionalização do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL, passam-se às medidas para encerrar a Fase 0, com a assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
13.4. Atingidos os marcos da Subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá adotar todas as medidas necessárias à assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, adotando, dentre outras, as medidas previstas na Subcláusula abaixo:
13.4.1. Transferência dos BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por meio da assinatura, pelas PARTES, do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS e do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS; e
13.4.2. Constituição de garantia real ou fidejussória adicional, inclusive por meio do Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público - Privada – FGPPP, para os casos em que os recursos arrecadados a título de CIP sejam insuficientes para fazer frente às obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.
13.5. Caso o PODER CONCEDENTE não conclua as atividades previstas nas Subcláusulas acima, em até 2 (dois) meses contados do prazo indicado para o término da Fase 0, as PARTES realizarão a prorrogação do prazo, via revisão extraordinária do CONTRATO, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, na forma prevista neste CONTRATO.
13.6. Antes da assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS, caberá ao PODER CONCEDENTE permanecer com a prestação dos SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL.
13.7. Após a assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS, dar-se-á início à Fase 1 e a CONCESSIONÁRIA assumirá a prestação dos SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS.
14. FASE 1 – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
14.1. No 1º (primeiro) dia contado do início da Fase 1, a CONCESSIONÁRIA assumirá toda a operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, e passará a receber, mensalmente, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
14.2. A Fase 1 terá duração de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do TERMO DE ENTREGA DE SERVIÇOS e do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS, conforme Subcláusula acima, podendo ser prorrogada a critério exclusivo das PARTES, mediante termo aditivo ao CONTRATO.
14.2.1. Em até 20 (vinte) dias contados da assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS e do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE MODERNIZAÇÃO ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os termos do ANEXO 5.
00.0.0.0.Xx o PODER CONCEDENTE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE decidirem pela aprovação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, será emitido o TERMO DE ACEITE.
00.0.0.0.Xx o PODER CONCEDENTE não se manifestar no prazo estipulado na Subcláusula 14.2.2, a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão considerar, para todos os fins de direito, que o PODER CONCEDENTE tacitamente concorda e aprova o PLANO DE MODERNIZAÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA, devendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE, neste último caso, emitir o TERMO DE ACEITE, caso avalie que o PLANO DE MODERNIZAÇÃO esteja em conformidade com o disposto no CONTRATO e seus ANEXOS.
14.2.3. Caso PODER CONCEDENTE e/ou o VERIFICADOR INDEPENDENTE solicite(m) alterações no PLANO DE MODERNIZAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar nova versão do PLANO DE MODERNIZAÇÃO em até 10 (dez) dias da notificação de alterações, devendo as PARTES observar o regramento da Subcláusula
14.2.2 e seguintes até a aprovação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO.
14.2.4. Após aprovado, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PLANO DE MODERNIZAÇÃO passará a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXO.
14.3. A partir da DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e apresentar o CADASTRO BASE ao PODER CONCEDENTE, observando o procedimento abaixo.
14.3.1. O prazo limite para entrega do CADASTRO BASE ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados do início da Fase 1.
14.3.1.1. O CADASTRO BASE deverá ser apresentado de forma consolidada, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS, conforme previsto no ANEXO 5, observando as normas técnicas e legislação aplicável, bem como as diretrizes previstas no CONTRATO e seus ANEXOS.
14.3.1.2. Sem prejuízo do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE, conforme Cláusula 24, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá se manifestar, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento do CADASTRO BASE, acerca da aprovação do CADASTRO BASE ou da solicitação das adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou legislação aplicáveis, do CONTRATO e/ou de seus ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 10 (dez) dias.
14.3.2. Após aprovado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o CADASTRO BASE passará a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXO.
14.3.2.1. A aprovação do CADASTRO BASE e do PLANO DE MODERNIZAÇÃO serão condição precedente para o início da Fase 2.
14.3.3. As PARTES farão jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme fórmula definida na Subcláusula 43.7, na hipótese em que a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA verificada no CADASTRO BASE se encontrar abaixo da FAIXA INFERIOR (FI) ou acima da FAIXA SUPERIOR (FS) para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
15. FASE 2 – MODERNIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15.1. Após o cumprimento das atividades previstas para a Fase 1 e observados os requisitos para início da Fase 2, a CONCESSIONÁRIA dará início à execução dos serviços de MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO de praças e de ILUMINAÇÃO ESPECIAL, previstos nos ANEXOS 5 e 6.
15.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA elaborar e encaminhar mensalmente os projetos executivos ao PODER CONCEDENTE, durante a Fase 2, para realização de cada obra e/ou instalação prevista nos MARCOS DA CONCESSÃO, observando o constante nos ANEXOS 5 e 6.
15.2.1. Em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do projeto executivo, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca de sua aprovação ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou legislação aplicáveis do CONTRATO e/ou de seus ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias.
15.2.2. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do projeto executivo reformulado, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou
solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos documentos.
15.2.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto executivo, o projeto executivo será considerado aprovado.
15.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE acompanhará a execução do PLANO DE MODERNIZAÇÃO e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que entender que os MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, constantes do PLANO DE MODERNIZAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, possam vir a ser comprometidos ou, ainda, que a qualidade dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA se encontrar comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
15.3.1. O PODER CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração de planos para a recuperação de atrasos nos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5.
15.4. Para emissão dos TERMOS DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA entregues de acordo com os MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o VERIFICADOR INDEPENDENTE, acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros previstos neste CONTRATO.
15.4.1. Após o recebimento da notificação de que trata a Subcláusula acima, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá agendar a realização de vistoria das instalações e equipamentos, no prazo de até 15 (quinze) dias, observados os prazos e critérios previstos neste CONTRATO e do ANEXO 5.
15.4.2. Após a realização da vistoria indicada na Subcláusula acima, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, emitir o TERMO DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA vistoriados ou indicar as exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, sem ônus para o PODER CONCEDENTE exercer seus poderes de fiscalização.
15.4.3. O PODER CONCEDENTE poderá, em até 5 (cinco) dias úteis contados da emissão do TERMO DE ACEITE, enviar notificação ao VERIFICADOR INDEPENDENTE a respeito de eventual discordância relacionada à vistoria indicada na Subcláusula acima, devidamente fundamentada e acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento.
15.4.4. Na hipótese de discordância iniciada pelo PODER CONCEDENTE, caso as PARTES não encontrem solução consensual, adotar-se-á o previsto no CAPÍTULO X – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS deste CONTRATO.
15.4.5. Independentemente do TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá fazer a atualização correspondente do CADASTRO em tempo real e informar ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE acerca da atualização.
15.5. Os MARCOS DA CONCESSÃO se considerarão atendidos quando da emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para cada um deles.
15.5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a entrega dos MARCOS DA CONCESSÃO, fazendo jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA equivalente, após observados os procedimentos de aprovação e emissão dos respectivos TERMOS DE ACEITE.
15.6. Após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para os MARCOS DA CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA.
16. FASE 3 – OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
16.1. Após o término da Fase 2, formalizado pelo TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, e cumpridos os MARCOS DA CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, será iniciada a Fase 3, que perdurará até o término deste CONTRATO.
16.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter os procedimentos operacionais e de manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, realizando, sempre que necessário, as atualizações necessárias em virtude de alterações supervenientes nas condições da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, sempre de acordo com as disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS.
17. SERVIÇOS COMPLEMENTARES
17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender as solicitações do PODER CONCEDENTE para execução de serviços complementares de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e de realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.2. A partir da Fase 2, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS:
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em créditos, conforme especificado no ANEXO 5.
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS não expiram.
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.3.1.Para cada crédito a ser compensado em favor do PODER CONCEDENTE, será considerada a fórmula a seguir:
CBC = 0,004185%X CMM-PC X SBC
Onde:
CBC: Compensação do BANCO DE CRÉDITOS devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ao término da CONCESSÃO,
considerando, para cálculo do valor da indenização, a compensação de demais créditos e débitos havidos de parte a parte;
SBC = Saldo acumulado durante o período da CONCESSÃO não consumido do BANCO DE CRÉDITOS; e
CMM-PC = CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA constante da PROPOSTA
COMERCIAL, atualizada pelo índice de reajuste estabelecido na Subcláusula 35.1.
17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS não deverá gerar qualquer remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá atender aos limites definidos no ANEXO 5, para fins de instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS, decorrentes do uso do BANCO DE CRÉDITOS.
17.3.1. Após o recebimento da solicitação pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhar os projetos executivos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS: (i) o montante de pontos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso
o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (ii) o saldo remanescente de pontos.
17.3.2. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega dos projetos executivos conforme Subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-los e emitir as correspondentes ORDENS DE SERVIÇO ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, conforme o caso, visando sanar eventuais falhas e/ou não atendimento das normas e da legislação aplicáveis ao CONTRATO.
17.3.3. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realizar as adequações nos projetos executivos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
17.3.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos projetos executivos, estes serão considerados aprovados.
17.3.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao VERIFICADOR INDEPENDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto neste CONTRATO e no ANEXO 10, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria e emita os TERMOS DE ACEITE correspondentes, para fins de utilização do BANCO DE CRÉDITOS, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO.
17.3.7. A instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos segmentos de logradouros públicos já existentes, em vãos entre dois PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com distância de até 90 (noventa) metros na mesma via, para atendimento a parâmetros técnicos, eliminação de pontos escuros e/ou o atendimento a parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, não será contabilizada no cômputo da utilização do BANCO DE CRÉDITOS de que trata esta Subcláusula, constituindo-se obrigação originariamente assumida pela CONCESSIONÁRIA.
17.3.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em quantidade
superior aos limites máximos definidos no ANEXO 5, bem como as solicitações de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e ANEXOS, ensejarão revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual, observadas as disposições deste CONTRATO.
17.4. Caso o PODER CONCEDENTE solicite alterações nos projetos luminotécnicos para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que levem ao não atendimento dos requisitos mínimos de uniformidade e iluminância estabelecidos no ANEXO 5, os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados ou absorvidos pela CONCESSIONÁRIA com base nos projetos alterados receberão identificação específica no CADASTRO e não integrarão o universo de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do qual será selecionada amostra para aferição do critério de qualidade previsto no ANEXO 8.
18. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar, na prestação dos SERVIÇOS, o dever de permanente atualidade tecnológica e atendimento dos parâmetros técnicos estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
18.1.1. Entende-se por serviços prestados com atualidade aqueles caracterizados pela preservação da modernidade e pela atualização dos equipamentos e das instalações, que, permanentemente, acompanhem o desenvolvimento tecnológico, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da: (i) obsolescência dos bens da CONCESSÃO; ou (ii) necessidade de cumprimento dos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, devendo, ainda, assegurar o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS, ou ainda a redução de custos para o PODER CONCEDENTE.
18.2. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a vida útil dos bens da CONCESSÃO e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
18.3. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos bens da CONCESSÃO quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, sua incapacidade para atendimento aos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
18.3.1. Exclui-se do disposto na Subcláusula acima, a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos bens da CONCESSÃO,
regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
18.4. Para promoção de alteração dos padrões tecnológicos dos equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os projetos executivos e os equipamentos para homologação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como demonstrando a garantia de continuidade do fornecimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
18.4.1. A eventual alteração tecnológica promovida pela CONCESSIONÁRIA espontaneamente, sem prévia solicitação do PODER CONCEDENTE, que envolva a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever de a CONCESSIONÁRIA prestar os SERVIÇOS com atualidade, deverá ser amortizada dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não ensejando revisão do equilíbrio econômico- financeiro contratual.
18.4.2. A eventual alteração tecnológica decorrente da substituição de normas técnicas deverá ser implementada gradualmente, conforme a necessidade de substituição dos equipamentos;
18.4.3. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de posterior alteração dos padrões e normas técnicas, deve ser implementada mediante prévio acordo entre as PARTES e ensejará a revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
18.5. Os procedimentos para aprovação dos projetos executivos e emissão dos correspondentes TERMOS DE ACEITE serão os mesmos previstos para os MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5.
18.6. Após a readequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, se for o caso, atualizar o CADASTRO e adequar os seguros mencionados no ANEXO 10, conforme aplicável.
19. RESPONSABILIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
19.1. Durante todo o prazo do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, de acordo com os planos previstos no ANEXO 5, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos deste CONTRATO e ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando, permanente e continuamente, seus melhores esforços para
otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS, bem como as obrigações previstas neste CONTRATO e demais ANEXOS, inclusive, mas não se limitando a:
19.1.1. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionados aos cronogramas, projetos e instalações;
19.1.1.1.A aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
19.1.2. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
19.1.3. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, de acordo com o previsto no CONTRATO e na regulamentação vigente;
19.1.4. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
19.1.5. Informar o PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
19.1.6. Acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em temas aderentes ao objeto da CONCESSÃO, quando solicitado;
19.1.7. Estampar a logomarca padrão do PODER CONCEDENTE, em proporção equivalente à logomarca da CONCESSIONÁRIA, bem como conter referência à “Gestão por meio de PPP” em todos os veículos, uniformes dos empregados e dos terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA, crachás de identificação (fotografia recente), sítios eletrônicos e demais elementos da CONCESSÃO pertinentes, seguindo as regras de aplicação da logomarca da Prefeitura de Erechim e submetendo o material em que as logomarcas sejam aplicadas à aprovação do PODER CONCEDENTE antes de sua produção;
19.1.8. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e modelos de gestão conforme as normas e padrões no CONTRATO e ANEXOS;
19.1.9. Identificar as interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de arborização no MUNICÍPIO e solicitar às autoridades competentes as podas necessárias ao atendimento dos parâmetros de desempenho constantes no ANEXO 8 e demais obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
19.1.10. Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos SERVIÇOS, regularmente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade;
19.1.11. Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente;
19.1.12. Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributário, fiscal, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
19.1.13. Cumprir, rigorosamente, as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente, e sempre visando à prevenção de acidentes no trabalho;
19.1.14. Fornecer, ao seu pessoal, os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo - EPIs e EPCs, necessários para o desempenho de suas atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal;
19.1.15. Assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela CONCESSIONÁRIA para fiscalização da higienização e das normas referentes à segurança do trabalho;
19.1.16. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos SERVIÇOS, em perfeitas condições de uso;
19.1.17. Adquirir todo o material de consumo e peças de reposição que utilizar na execução dos SERVIÇOS;
19.1.18. Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais e de qualidade originais, de todos os equipamentos e
sistemas dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, durante todo o período de CONCESSÃO, fazendo as substituições e reinvestimentos que se fizerem necessários;
19.1.19. Permitir a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, desde que não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO;
19.1.20. Instalar, operar, realocar e/ou manter os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS demandados pelo PODER CONCEDENTE;
19.1.21. Observados os termos do ANEXO 7, responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos das legislações federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
19.1.22. Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.) no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas ou circuitos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
19.1.23. Promover, no processo de operação e manutenção, a substituição ou reparo de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou completas das LUMINÁRIAS, inclusive nos casos de atos de vandalismo e outros desta espécie praticados por terceiros, identificados ou não;
19.1.24. Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO cujo fato gerador seja posterior ao início da Fase 1, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS;
19.1.25. Elaborar um caderno padrão com diretrizes, procedimentos e especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem utilizados na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para que a implantação da ILUMINAÇÃO PÚBLICA por EMPREENDEDORES ou por outros órgãos públicos siga os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, devendo ser dada ampla publicidade a tal documento; e
19.1.26. Atualizar o CADASTRO nos casos previstos neste CONTRATO, no prazo de até 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo, maior ou menor, tiver sido estabelecido nos ANEXOS.
19.2. A aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui nem diminui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
(i) Nos termos da Cláusula 17, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar o BANCO DE CRÉDITOS para expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, valendo-se de solicitação para que a CONCESSIONÁRIA incorpore os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO, de acordo com o previsto no ANEXO 5;
(ii) O PODER CONCEDENTE poderá submeter à CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES para verificação, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, que serão divulgados pela CONCESSIONÁRIA;
(iii) A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de cada PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDOR, para analisá-los e indicar, fundamentadamente, eventuais ajustes que sejam necessários ao atendimento dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5;
(iv) Após a entrega, pelo PODER CONCEDENTE, dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES reformulados com base nos ajustes indicados pela CONCESSIONÁRIA, esta terá o prazo de até 5 (cinco) dias para aprová-los ou para solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento;
(v) Após a confirmação, pela CONCESSIONÁRIA, de que os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES atendem os requisitos luminotécnicos
e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE a sua aprovação;
(vi) Caso os EMPREENDEDORES instalem os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos termos do PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES aprovados pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA não poderá, após receber a solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, pleitear a utilização adicional de créditos do BANCO DE CRÉDITOS ou a instauração de processo de revisão extraordinária para adequação dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
(vii) Excepciona-se à regra do item acima os casos em que for demonstrado, pela CONCESSIONÁRIA, que os novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não foram instalados de acordo com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA.
19.3.1.1.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá se valer do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
19.3.2. A aprovação da CONCESSIONÁRIA quanto aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES é limitada à verificação do atendimento pelo projeto aos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO e não supre ou substitui as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas que devem ser concedidas exclusivamente pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública municipal.
19.3.2.1.Fica a cargo dos EMPREENDEDORES providenciar as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas necessárias aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES.
19.3.3. No prazo máximo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de comunicação, pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá e encaminhará a ORDEM DE SERVIÇO correspondente à CONCESSIONÁRIA, para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidas e para sua inclusão no CADASTRO.
19.3.4. Em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão da ORDEM DE SERVIÇO de que trata a Subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar sua inclusão no CADASTRO e comprovar ao PODER CONCEDENTE a contratação e/ou
complementação dos seguros correspondentes, conforme previsto neste CONTRATO e no ANEXO 10.
19.3.5. A CONCESSIONÁRIA não terá relação direta com os EMPREENDEDORES, sendo que ficará a cargo do PODER CONCEDENTE transmitir, à CONCESSIONÁRIA, os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e enviar, aos EMPREENDEDORES, os pedidos de informação, de ajustes e aprovações emitidas pela CONCESSIONÁRIA.
20. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
20.1. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes sempre que julgar necessário ou quando o CONTRATO assim dispuser, realizando, para tanto, as atividades descritas nas Subcláusulas subsequentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
20.1.1. Colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos técnicos referenciais de sua posse que abranjam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO;
20.1.2. Interceder junto às autoridades competentes no sentido de facilitar a execução dos SERVIÇOS pertencentes ao escopo da CONCESSÃO;
20.1.3. Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁRIA aos locais que estiverem sob o controle do PODER CONCEDENTE, em que se encontrem instalados os equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS previstos;
20.1.4. Informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acerca de eventuais projetos seus ou de terceiros que venham a ser de seu conhecimento, que possam interferir no objeto da CONCESSÃO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
20.1.5. Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para a operação;
20.1.6. Acompanhar e avaliar a execução dos SERVIÇOS, propondo melhorias e correções quando aplicável;
20.1.7. Quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA, enviar, em prazo razoável, às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na ÁREA DA CONCESSÃO, notificação para informar ou
confirmar a legitimidade da CONCESSIONÁRIA para tratar com tais autoridades, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias sobre assuntos relacionados com a prestação dos SERVIÇOS.
21. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
21.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de ATIVIDADES RELACIONADAS.
21.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros.
21.3. Os empregados ou terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
21.4. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus, subcontratados, empregados e terceirizados.
21.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados por ela, por seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços ou terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
21.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na Subcláusula acima.
22. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
22.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
22.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução dos SERVIÇOS;
22.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 5, do CONTRATO;
22.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
22.1.4. Apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até
10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias. O prazo de envio dos documentos será de até 3 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for feita para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho; e
22.1.5. Sem prejuízo da apresentação das informações mencionadas anteriormente, cabe ainda à CONCESSIONÁRIA prestar informações, fornecer certidões e cópias de documentos, gratuitamente, aos USUÁRIOS, órgãos e associações de defesa do consumidor, ao Ministério Público e ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
23. DECLARAÇÕES
23.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe foi fornecida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
23.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
23.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
23.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
23.3.3. Que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, bem como os riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude da operação da CONCESSÃO, e, também, do PRAZO DA CONCESSÃO;
23.3.4. Ter pleno conhecimento sobre a variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA em função dos marcos do cronograma de MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e dos parâmetros de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e, reconhecendo ser um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista a eventual desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO; e
23.3.5. Que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados.
24. FISCALIZAÇÃO
24.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, com a assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
24.1.1. O PODER CONCEDENTE fiscalizará a CONCESSÃO por meio da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Habitação, Segurança e Proteção Social.
24.1.2. A CONCESSIONÁRIA facultará ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade que o PODER CONCEDENTE indicar, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
24.2. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo-se o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar testes ou ensaios
que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
24.3. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos SERVIÇOS.
24.4. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
24.4.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
24.5. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, sempre compatíveis com a solicitação realizada e em qualquer caso não inferior a 15 (quinze) dias, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta, de acordo com a avaliação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
24.5.1. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta Cláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 46, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
24.5.2. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como para eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
25. VERIFICADOR INDEPENDENTE
25.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente, a ser contratado nos termos do ANEXO 14, para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na forma deste CONTRATO e dos ANEXOS 8 e 9, e na aferição do cumprimento das demais obrigações por ela assumidas.
25.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
25.1.2. Caberá a CONCESSIONÁRIA arcar com os custos relacionados à contratação e remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE, inclusive aqueles decorrentes de eventual necessidade de mais de uma vistoria para concluir determinado relatório, parecer e/ou aprovação.
25.1.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser pessoa jurídica com alto grau de especialização técnica e adequada organização, aparelhamento e corpo técnico, além de destacada reputação ética junto ao mercado e com notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, assim considerada como a experiência comprovada nos termos do ANEXO 14.
25.1.4. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos no ANEXO 8.
25.2. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar o auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA.
25.2.1. Entende-se como imprescindível o auxílio ao PODER CONCEDENTE nas situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual causadas em decorrência de avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, nos quais o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha prestado serviço técnico de verificação independente.
25.2.2. O auxílio prestado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ao PODER CONCEDENTE na liquidação de valores decorrentes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA será materializado, se possível, por meio de laudos econômicos, sem prejuízo da contratação de outras entidades especializadas pelas PARTES para a prestação de consultorias, na forma prevista nas Subcláusulas 41.8 e 43.5.
25.2.3. Os custos relacionados a eventuais acréscimos ou alterações no escopo do VERIFICADOR INDEPENDENTE, em decorrência dos serviços de auxílio ao PODER CONCEDENTE mencionados na Subcláusula acima, serão antecipados pela
CONCESSIONÁRIA e posteriormente através do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
25.2.3.1. Caso haja alterações no escopo do VERIFICADOR INDEPENDENTE que excedam o limite de valor previsto na Subcláusula Erro! Fonte de r eferência não encontrada., os custos adicionais deverão ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro.
26. SEGUROS
26.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor as apólices de seguro durante todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam suficientes para garantir a continuidade dos SERVIÇOS, conforme especificado no ANEXO 10.
26.1.1. Os montantes cobertos pelos seguros, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável, de acordo com a metodologia prevista no ANEXO 10, e deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pela aplicação do mesmo índice de reajuste previsto neste CONTRATO.
26.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
26.2.1. Após a publicação do CONTRATO no DO-FAMURS, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros relacionados nesta Subcláusula e ANEXO 10 no prazo de 90 (noventa) dias, conforme indicado neste CONTRATO.
26.2.2. Deverá, ainda, a CONCESSIONÁRIA, como condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE, comprovar a contratação ou complementação dos seguros correspondentes, nos valores correspondentes ao valor máximo segurável de cada um dos riscos relacionados no ANEXO 10.
26.2.3. Para fins deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
26.3. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
26.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
26.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO, ou, alternativamente, ser destinatário de algum instrumento jurídico que lhe garanta a mesma prerrogativa, como é o caso dos endossos.
26.6. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização uma ou algumas das instituições financeiras financiadoras.
26.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
26.8. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
26.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer apólice prevista neste CONTRATO e/ou no ANEXO 10.
27. ATIVIDADES RELACIONADAS
27.1. ATIVIDADES RELACIONADAS solicitadas pela CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
27.2. Em regra, aplicar-se-á o regime jurídico de Direito Privado para contratos decorrentes das ATIVIDADES RELACIONADAS, adotando-se, para os casos em que o PODER CONCEDENTE eventualmente seja o contratante o regime jurídico de Direito Público naquilo que couber, vislumbrando em ambos os casos a Teoria Geral dos Contratos.
27.2.1.1.Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada, por escrito, e somente poderá se basear nas seguintes razões:
(i) Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e reiterada inadequação do plano de negócios proposto;
(ii) Inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
(iii) Desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
(iv) Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; ou
(v) Razões de interesse público devidamente motivados de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
27.2.1.2.Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 27.2.1, considerar-se-á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
27.2.2. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de contrato específico não seja viável, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo de energia da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.2.4. Caso o PODER CONCEDENTE seja um potencial cliente da ATIVIDADE RELACIONADA, a solicitação deverá ser acompanhada por oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço.
27.2.5.1.Os montantes de compartilhamento referido na Subcláusula acima não se aplicam para os casos em que o PODER CONCEDENTE seja por qualquer motivo cliente da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.3. ATIVIDADES RELACIONADAS solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE poderá indicar para a CONCESSIONÁRIA potenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, mediante a apresentação do competente Termo de Referência, assinalando prazo razoável para tanto, não superior a 30 (trinta) dias, para que a CONCESSIONÁRIA apresente os documentos e informações descritos na Subcláusula 27.2.3, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
27.3.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na Subcláusula
27.2.3 será feito pela CONCESSIONÁRIA, após as PARTES, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, acordarem que existem indicações razoáveis de que a respectiva ATIVIDADE RELACIONADA é viável.
27.3.2.2.A remuneração referida na Subcláusula 27.3.2 acima será fixada por acordo entre as PARTES, devendo refletir uma justa compensação, assim entendido o valor de custo pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA.
27.3.2.3.A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar a execução de atividades pelo PODER CONCEDENTE ou por ele contratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou, na ausência de consenso quanto à definição apresentada, por meio da adoção dos mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
27.3.2.4.Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na Subcláusula 27.3.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limitado ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não assumirá qualquer risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por si, respondendo o PODER CONCEDENTE por quaisquer danos e/ou prejuízo ocasionados à CONCESSIONÁRIA.
27.4. Compartilhamento de receitas. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE na proporção de até 5% (cinco por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
27.4.1. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata a Subcláusula acima poderão ser negociados entre as PARTES para redução do percentual de compartilhamento com o PODER CONCEDENTE, nas hipóteses em que o compartilhamento pré-estabelecido na Subcláusula acima inviabilizar a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.4.2. Os montantes equivalentes aos percentuais de compartilhamento apropriados pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Subcláusula acima deverão ser subtraídos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. Caso o montante a ser subtraído seja superior à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o valor excedente será revertido ao Tesouro Municipal, na forma acordada pelas PARTES.
27.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, bem como enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
27.6. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá, salvo autorização expressa do PODER CONCEDENTE em sentido diverso, vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
27.7. Todos os riscos e investimentos decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o previsto neste CONTRATO.
27.8. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS; (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA; e (iii) às penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
27.9. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis a estes investimentos.
27.10. Sem prejuízo do disposto na Subcláusula acima, as PARTES poderão negociar no contrato de ATIVIDADE RELACIONADA a transferência, conforme aplicável, de certos ativos ao PODER CONCEDENTE, sempre que a ATIVIDADE RELACIONADA contar com o PODER CONCEDENTE como cliente, e desde que observada a legislação pertinente.
27.11. O PODER CONCEDENTE declara, desde já, que tem interesse em utilizar a infraestrutura tecnológica do presente CONTRATO para implementar ações de Cidades Inteligentes, trafegando, nesta infraestrutura, dados de sensores e aplicações necessários ao monitoramento e à criação de serviços tecnológicos para o cidadão.
28. DIREITOS DOS USUÁRIOS
28.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos dos USUÁRIOS:
28.1.1. Contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO 8;
28.1.2. Receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referente à prestação dos SERVIÇOS;
28.1.3. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
28.1.4. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS; e
28.1.5. Contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 5.
29. COMITÊS DE GOVERNANÇA
29.1. Para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS concedidos e dos serviços de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, as PARTES deverão instituir, em até 90 (noventa) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no DO-FAMURS, um COMITÊ DE GOVERNANÇA, que será regido por regulamento próprio, respeitando as disposições abaixo.
29.2. O COMITÊ DE GOVERNANÇA terá como objetivo principal discutir e aperfeiçoar a inter-relação entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE no âmbito do CONTRATO e terá, dentre outras, as seguintes funções:
29.2.1. Atuação conjunta da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE no relacionamento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, para atendimento adequado aos objetivos e parâmetros dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
29.2.2. Acompanhamento do CADASTRO, bem como identificação de eventuais erros e falhas, estabelecimento de medidas e procedimentos necessários à sua correção e realização, pela CONCESSIONÁRIA, das correções pertinentes;
29.2.3. A eliminação de dificuldades, conflitos e divergências entre as equipes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE;
29.2.4. A instituição e divulgação de regras, fluxos e métodos de trabalho visando à integração dos funcionários do PODER CONCEDENTE com os funcionários da CONCESSIONÁRIA;
29.2.5. O registro e relato das imperfeições apuradas no decorrer da execução do CONTRATO;
29.2.6. A identificação de possíveis aperfeiçoamentos na gestão dos SERVIÇOS e da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
29.2.7. O planejamento do início das operações da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL e da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA;
29.2.8. A programação de ações emergenciais no curso da operação dos SERVIÇOS; e
29.2.9. Outras ações que vierem a ser definidas pelas PARTES.
29.3. O COMITÊ DE GOVERNANÇA será composto:
29.3.1. Por representantes das PARTES em números iguais; e, eventualmente,
29.3.2. Por especialistas, que serão convocados sob demanda e sempre que houver necessidade da análise e/ou desenho de aspectos técnicos, específicos, da CONCESSÃO.
29.4. O COMITÊ DE GOVERNANÇA buscará definir os critérios e os protocolos para o melhor desempenho dos SERVIÇOS de forma a atender os USUÁRIOS dentro dos padrões de qualidade estabelecidos no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS.
29.5. Respeitado o disposto na legislação, em regulamentos e no CONTRATO, as resoluções do COMITÊ DE GOVERNANÇA dependerão do consenso de todos os representantes e terão caráter vinculante, até que sobrevenha eventual decisão da COMISSÃO TÉCNICA, arbitral ou judiciária sobre o tema.
29.6. As decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA que afetem o equilíbrio econômico- financeiro contratual deverão ser formalmente submetidas e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
29.7. Os procedimentos e decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA não afastam as obrigações, penalidades e aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO previstos no CONTRATO e nos ANEXOS.
29.8. As PARTES poderão, ainda, convocar a instauração de COMITÊS DE GOVERNANÇA específicos (ad hoc), quando julgarem pertinente, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as disposições desta Cláusula.
CAPÍTULO IV – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE
30. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
30.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, as alterações na sua composição societária descrita no ANEXO 2, existente à época da DATA DE EFICÁCIA, apresentando inclusive os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no CONTRATO referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
30.2. Qualquer transferência no controle da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei.
30.3. As condições e prazo previstos na Subcláusula acima aplicam-se também à retirada, por qualquer razão, da empresa detentora do atestado técnico referido no Subitem 12.3.4., do EDITAL, da composição societária da SPE.
30.4. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
30.4.1. A cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE; ou
30.4.2. A alteração do objeto social da SPE; ou
30.5. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
30.5.1. Atender às exigências de capacidade técnica, compatibilizadas ao estágio de execução do CONTRATO, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO, conforme previstas no EDITAL;
30.5.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
30.5.3. Comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
30.6. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
30.6.1. Encerrado o prazo previsto acima, incluindo-se eventual prorrogação, sem manifestação do PODER CONCEDENTE, considerar-se-á aprovado o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA.
30.7. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO, salvo se revertida no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação do PODER CONCEDENTE a esse respeito.
31. CAPITAL SOCIAL
31.1. Sob pena de caducidade, nos termos deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar o capital social integralizado no valor igual ou superior a R$ 4.160.910,54 (quatro milhões, cento e sessenta mil, novecentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), na data base considerada na PROPOSTA COMERCIAL e atualizada monetariamente pelo IPCA até a data da respectiva integralização, como uma das condições de assinatura deste CONTRATO.
31.2. O capital social integralizado poderá ser reduzido após o recebimento do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, nos casos autorizados pela legislação aplicável, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, ao seu exclusivo critério.
31.2.1. A redução que importar na manutenção de um capital social igual ou superior ao patamar mínimo previsto na Subcláusula acima não necessita de prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
32. FINANCIAMENTO
32.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de financiamento disponíveis e assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais financiamentos, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
32.2. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia dos financiamentos contratados ou como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, os direitos emergentes da CONCESSÃO, expressamente abrangidos os direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, dentre outros, podendo, para tanto ceder fiduciariamente, vincular, empenhar, gravar, ou por qualquer forma constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que ou até o limite em que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a continuidade da execução dos SERVIÇOS, nos termos deste CONTRATO.
32.3. Também poderão ser oferecidas em garantia aos financiadores as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de controle, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
32.4. A constituição das garantias referidas nas Subcláusulas acima deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de seu registro nos órgãos competentes e acompanhada de sumário descritivo informando as condições, os prazos e a modalidade de financiamento contratada.
32.4.1. O PODER CONCEDENTE prestará esclarecimentos na forma da legislação aplicável, sempre que necessário ou assim requerido pelos FINANCIADORES.
32.4.2. Quando da contratação de FINANCIAMENTO, a abranger a emissão de títulos de dívida ou a realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC etc.), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação do FINANCIADOR ou do estruturador da operação de comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação contratual (covenant) estabelecida entre o FINANCIADOR/estruturador e a CONCESSIONÁRIA, que possa ocasionar a execução de garantias ou a intervenção nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
32.5. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, mediante notificação, com cópia para o PODER CONCEDENTE, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA relativa a este CONTRATO diretamente aos FINANCIADORES, até o limite dos créditos vencidos e exigíveis segundo os respectivos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observadas as demais disposições e limites previstos neste CONTRATO. O pagamento direto, assim que efetuado, operará a quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA pelo montante pago.
32.5.1. Caso as atividades da CONCESSÃO não sejam iniciadas ou sejam prorrogadas em razão de a CONCESSIONÁRIA não obter os financiamentos necessários para tanto, o PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade do CONTRATO.
32.6. As condições relacionadas ao montante de dívidas assumidas pela CONCESSIONÁRIA, prazos, taxas de cobertura, margens e honorários e outros requerimentos dos FINANCIADORES são um risco assumido pela CONCESSIONÁRIA.
32.7. A CONCESSIONÁRIA poderá, em seus CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e instrumentos de garantia, outorgar aos seus FINANCIADORES o direito de intervir, diretamente ou por meio de suas controladas ou mesmo terceiros por ele nomeados, na CONCESSÃO e na gestão das atividades da CONCESSIONÁRIA, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, com posterior retorno das atividades e sua gestão à CONCESSIONÁRIA e/ou excussão definitiva das garantias reais outorgadas, garantida a continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
32.8. A intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO será requerida mediante notificação do FINANCIADOR ao PODER CONCEDENTE, que deverá atender aos seguintes requisitos: (i) nomear a si próprio ou a terceiro como interventor; (ii) indicar a data pretendida para sua efetivação, a qual deverá ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da
notificação pelo PODER CONCEDENTE; (iii) descrever detalhadamente os eventos que deram ensejo à intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO e apresentar as evidências pertinentes à luz dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e respectivas garantias; (iv) especificar a forma e particularidades da intervenção e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte; (v) conter o comprometimento do interventor no sentido de cumprir todas as disposições do CONTRATO aplicáveis à CONCESSIONÁRIA; e (vi) prestar todas as demais informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
32.8.1. A intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO não deverá exceder o prazo de 2 (dois) anos e sua implementação depende de anuência prévia do PODER CONCEDENTE. Caso o PODER CONCEDENTE não se pronuncie no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da notificação do FINANCIADOR (acompanhada dos documentos previstos no Subitem 32.8.2) a intervenção considerar-se-á aprovada.
32.9. Caso haja previsão expressa nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO celebrados pela CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES terão direito:
(i) A acompanhar e serem informados, pari passu, do andamento dos procedimentos, autuações e processos administrativos de aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA;
(ii) A ter franqueado o acesso aos sistemas informatizados de gerenciamento de informações, dados e documentos da CONCESSIONÁRIA, na forma e nos limites previstos nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observada, em qualquer caso, a inviolabilidade e confidencialidade de todas as informações do PODER CONCEDENTE e dos USUÁRIOS;
(iii) Ao pagamento direto de indenizações e outros valores, na forma disciplinada no CONTRATO DE FINANCIAMENTO e observadas as regras constantes deste CONTRATO;
(iv) A adimplir em seu próprio nome as obrigações pelas quais a CONCESSIONÁRIA estiver em mora frente ao PODER CONCEDENTE;
(v) A assumir a administração temporária da CONCESSIONÁRIA para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS;
(vi) A assumir o controle societário da CONCESSIONÁRIA nos termos da lei e do presente CONTRATO, para promover sua reestruturação e assegurar a prestação dos SERVIÇOS; e
(vii) A solicitar, em caráter definitivo, a transferência da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA, para terceiro que atenda aos requisitos legais, como parte do processo de extinção de suas garantias reais sobre as ações da CONCESSIONÁRIA ou outros bens e direitos.
33. GOVERNANÇA CORPORATIVA
33.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as melhores práticas de governança corporativa quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, por exemplo, em face daquelas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).
33.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 1 (um) mês contado da assinatura deste CONTRATO, desenvolver, publicar e implantar uma política de transações com PARTES RELACIONADAS.
33.3. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
33.4. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua data de assinatura, cópia dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
33.5. A CONCESSIONÁRIA declara conhecer a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e se compromete a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente na relação com o Poder Público.
33.6. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
34. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
34.1. O PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada com base nas disposições desta cláusula e dos ANEXOS 8 e 9.
34.2. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA terá, como ponto de partida, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, correspondente a R$ 461.552,41 (quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos).
34.3. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por meio da verificação das entregas dos MARCOS DA CONCESSÃO, tal qual previsto no PLANO DE MODERNIZAÇÃO e no ANEXO 5, considerando a aplicação semestral do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
34.4. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA obedecerá ao seguinte:
34.4.1. Até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao semestre vencido, o VERIFICADOR INDEPENDENTE remeterá, ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA e à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, o RELATÓRIO SEMESTRAL DE INDICADORES, contendo a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL da CONCESSIONÁRIA, de acordo com os parâmetros de desempenho constantes do ANEXO 8, indicando, inclusive, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA para o semestre seguinte;
34.4.1.1.Os órgãos de controle da Administração Pública do MUNICÍPIO, observado o âmbito de suas competências, poderão verificar a exatidão do processo de aferição, bem como o integral atendimento das obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE, segundo os termos de sua contratação.
34.5. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, até o 20.º (vigésimo) dia de cada mês, a fatura com o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, referente ao mês vencido.
34.6. O pagamento será realizado em até 2 (dois) dias úteis após a data do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, por meio da transferência do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL indicado no RELATÓRIO SEMESTRAL DE INDICADORES, independentemente de qualquer manifestação prévia do PODER CONCEDENTE, para a conta de livre movimentação e titularidade da CONCESSIONÁRIA, na forma deste CONTRATO e do ANEXO 12.
34.6.1. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado ao início da prestação dos SERVIÇOS, a partir do início da FASE 1.
34.6.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga de forma escalonada de acordo com a efetiva emissão dos TERMOS DE ACEITE, conforme disposto no ANEXO 9 e poderá variar em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, em conformidade com os parâmetros do ANEXOS 8.
34.6.3. Caso o início dos SERVIÇOS ou as datas de emissão dos TERMOS DE ACEITE do PLANO DE MODERNIZAÇÃO não coincidam com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos SERVIÇOS e o último dia do respectivo mês.
34.6.4. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão não imputável a CONCESSIONÁRIA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga com base no valor aprovado para o semestre anterior, sendo que eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente.
34.6.5. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão imputável à CONCESSIONÁRIA, o FATOR DE DESEMPENHO, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese. Recebido o RELATÓRIO SEMESTRAL DE INDICADORES com atraso, eventuais valores pagos a maior ou a menor serão compensados no mês subsequente.
34.8. Uma vez realizada a apuração do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA nos termos do ANEXO 9, o VERIFICADOR INDEPENDENTE informará o valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
34.8.1. O BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA será concedido a partir do ano subsequente ao ano de cumprimento do último MARCO DA CONCESSÃO e pago mensalmente, observando as regras descritas no presente ANEXO 9.
34.8.2. O BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA referente ao último ano do CONTRATO será objeto de indenização devida pelo PODER CONCEDENTE em favor da CONCESSIONÁRIA, quando da extinção do CONTRATO, respeitada a compensação de demais débitos e créditos havidos de parte a parte.
34.9. Na hipótese de o VERIFICADOR INDEPENDENTE não apresentar o valor anual do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, o PODER CONCEDENTE deverá pagar à CONCESSIONÁRIA os montantes equivalentes ao último pagamento referente ao BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, o que deverá ser repetido até a apresentação pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, quando então serão efetuadas as compensações devidas na hipótese de terem sido pagos valores a maior ou a menor durante o período de omissão do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
34.10. No caso de divergências quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, qualquer das PARTES poderá convocar a COMISSÃO TÉCNICA, em até 15 (quinze) dias da manifestação do VERIFICADOR INDEPENDENTE mencionada neste CONTRATO.
34.10.2. Os eventuais ajustamentos do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão, considerando os eventuais reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e os acréscimos de correção monetária calculada pela variação do IPCA.
34.11. Em qualquer caso, ficará assegurado a qualquer das PARTES a utilização dos mecanismos de resolução de disputas, nos termos deste CONTRATO.
35. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS
Rt = IPCAt / IPCA0
Onde:
Rt: Fator de Reajuste, no ano contratual “t”, que deve ser multiplicado pelos valores monetários previstos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive aqueles referentes ao valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
IPCA0: Número índice1 do IPCA do mês anterior à data-base definida na PROPOSTA COMERCIAL; e
IPCAt: Número índice2 do IPCA do mês anterior à data de reajuste no ano contratual “t”.
35.2. O primeiro reajuste do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA refletirá a variação do IPCA entre a data-base da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida na PROPOSTA COMERCIAL e o mês de início do pagamento.
35.3. Os reajustes subsequentes serão reduzidos em intervalos anuais contados da data do primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
35.4. Caso o IPCA venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial, para reajustamento do valor remanescente.
36. VINCULAÇÃO DA CIP E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONTA VINCULADA
36.2. A vinculação dos valores provenientes da CIP abrangerá a integralidade dos recursos arrecadados com a CIP até (i) o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; (ii) o pagamento de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA; (iii) a realização dos demais repasses, valores devidos, indenizações e compensações devidas à CONCESSIONÁRIA, a qualquer título, sobretudo aquelas que venham a decorrer da extinção antecipada do CONTRATO; e (iv) a recomposição do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA, na forma do ANEXO 12.
36.3. Nos termos da Subcláusula 36.1 acima, a CONCESSIONÁRIA se obriga a constituir e manter, durante toda a vigência da CONCESSÃO, em seu nome, a CONTA VINCULADA a ser
1 Dezembro de 93 = 100.
2 Dezembro de 93 = 100
alimentada pelos recebíveis da CIP, com o objetivo de proporcionar o fluxo de pagamentos das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS.
36.3.1. Sem prejuízo do disposto na Subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar, nos termos do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, a abertura e manutenção da CONTA RESERVA, com saldo mínimo proporcional à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA vigente, na forma e nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 12.
36.3.2. Caso os recebíveis da CIP não sejam suficientes à efetivação do pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, ou caso, eventualmente, a CIP seja extinta por meio de posteriores alterações legislativas nesse sentido, sem prejuízo da garantia prevista na Cláusula 13.4.2, caberá, única e exclusivamente, ao PODER CONCEDENTE a manutenção da regular remuneração da CONCESSIONÁRIA, por meio de qualquer outra fonte de recursos, conforme previsto neste CONTRATO e no ANEXO 12, de modo a garantir que a CONCESSIONÁRIA não será prejudicada por tais fatos.
36.4. O pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS será realizado por meio de repasse dos valores da CIP diretamente pela EMPRESA DISTRIBUIDORA (arrecadadora da CIP) à CONTA VINCULADA, ou por qualquer outra fonte complementar de recursos, quando a primeira opção for insuficiente, cujos recursos financeiros também poderão transitar pela CONTA VINCULADA.
36.5. No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
36.5.1. O débito não pago na data do seu vencimento será acrescido de multa de 10% (dez por cento), correção monetária pelo IPCA, e de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
36.5.2. O atraso do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA, seja por esvaziamento do SALDO DE LIQUIDEZ, ou por omissão do PODER CONCEDENTE, que venha a superar o prazo de 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO na forma da lei.
36.6. A vinculação da CIP e a criação do SALDO DE LIQUIDEZ poderá ser substituída ou complementada por quaisquer outras modalidades capazes de garantir um fluxo de pagamento admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
36.6.1. Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação do SALDO DE LIQUIDEZ, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
36.7. A CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e eventuais alternativas apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Cláusula, deverão ser aceitáveis pelas instituições financeiras financiadoras da CONCESSIONONÁRIA.
36.8. Em caso de falha ou omissão do PODER CONCEDENTE em instituir, manter ou substituir o SALDO DE LIQUIDEZ pelo prazo de 90 (noventa) dias, fica configurado descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, para todos os fins de Direito, e autorizado à CONCESSIONÁRIA elaborar Plano de Devolução Contingente, para a rescisão antecipada da CONCESSÃO, que será integralmente retomada pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de protocolo do Plano de Devolução Contingente.
36.8.1. No caso de a CONCESSIONÁRIA optar pela rescisão antecipada da CONCESSÃO nos termos da Subcláusula acima, a composição, critérios e metodologia de cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA serão os mesmos previstos na Cláusula 49, que trata a hipótese de rescisão.
37. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a:
(i) 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, a partir da assinatura do CONTRATO até o final da Fase 2;
(ii) 2,5% (dois e meio por cento) do valor do CONTRATO, a partir do começo da Fase 3 até 2 (dois anos) antes do vencimento do PRAZO DA CONCESSÃO; e
(iii) 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, nos últimos 2 (dois) anos antes do vencimento do PRAZO DA CONCESSÃO.
37.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados de forma consistente com a atualização anual do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁZIMA pelo IPCA, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo oficialmente, na mesma data dos reajustes previstos neste CONTRATO.
37.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata reposição nos valores estabelecidos na Subcláusula acima.
37.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
37.3.1. Caução, em dinheiro;
37.3.2. Fiança bancária, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11;
37.3.3. Seguro-garantia, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11; ou
37.3.4. Títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definidos pelo Ministério da Fazenda.
37.4. As cartas de fiança deverão ser contratadas junto a instituições financeiras autorizadas pelo BACENque estejam classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco, Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
37.5. Os seguros-garantia deverão ser contratados junto a Seguradoras, devidamente regularizadas pela SUSEP, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
37.5.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
37.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma prevista neste CONTRATO.
37.6. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na Subcláusula 37.4, compreendido o reajuste previsto neste CONTRATO.
37.7. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
37.7.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
37.7.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
37.7.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO; ou
37.7.4. Na declaração de caducidade.
37.8. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente pela variação do IPCA, conforme dispõe o art. 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outro índice que vier a substituí-lo oficialmente
37.9.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão.
CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
38. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
38.1.1. Impactos decorrentes da assunção da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA pela CONCESSIONÁRIA durante o período de transição de eventual contrato de operação
e manutenção firmado entre o PODER CONCEDENTE e outros prestadores de serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
38.1.3. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações operacionais à CONCESSIONÁRIA previstas neste CONTRATO;
38.1.4. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO e projetos dele decorrentes, por solicitação do PODER CONCEDENTE ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do PLANO DE MODERNIZAÇÃO ou dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações do CONTRATO e ANEXOS;
38.1.5. Solicitações do PODER CONCEDENTE, para a incorporação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais, em quantidade superior aos limites máximos do BANCO DE CRÉDITOS definido no CONTRATO e ANEXO 5;
38.1.6. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE para adequar os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados diretamente por EMPREENDEDORES, loteadores e terceiros aos padrões luminotécnicos da CONCESSÃO, quando a CONCESSIONÁRIA não aprovar previamente o projeto apresentado pelos EMPREENDEDORES;
38.1.7. Eventual alteração de CLASSES DE ILUMINAÇÃO, por solicitação do PODER CONCEDENTE, fora dos critérios técnicos pré-definidos e dos parâmetros definidos no ANEXO 13, em decorrência de obras e/ou intervenções de qualquer natureza por parte do PODER CONCEDENTE ou da Administração Pública municipal;
38.1.8. Danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental que tenham origem até o início da Fase 1;
38.1.9. Atrasos decorrentes da demora na obtenção de licenças e alvarás quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
38.1.10. Atraso e/ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, ou mudança de lei, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo (i) a superveniência de cobrança de valores, pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, pelo uso de ativos de distribuição de energia elétrica para a instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; e/ou (ii) a superveniência de cobrança de valores da CONCESSIONÁRIA pelo uso do solo e subsolo municipal para instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS.
38.1.11. Efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
38.1.13. Ocorrência das demais greves que não inclusas no item 38.1.12 e 39.1.41.
38.1.14. Atraso no cumprimento dos prazos para atendimento de chamadas em razão de impedimentos por parte da EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que a EMPRESA DISTRIBUIDORA deixe de observar os procedimentos regulamentares e os prazos a ela conferidos para a respectiva manifestação;
38.1.15. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão por seu dolo ou negligência;
38.1.16. Atrasos ou não realização de podas em árvores e/ou de liberação de vias, que sejam atribuíveis à Administração Pública municipal, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA;
38.1.17. Falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional;
38.1.18. Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado
securitário brasileiro (ou na medida dos efeitos adversos não efetivamente cobertos ou neutralizados pelos seguros contratados);
38.1.19. Não atendimento de requisitos de uniformidade em decorrência da incidência de fontes de luz privadas (refletores, painéis, dentre outros) sobre a via pública;
38.1.21. As alterações legislativas, na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre o lucro líquido, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro contratual, implicarão na revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso.
38.2. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados a presente CONCESSÃO.
39. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
39.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados (sempre na medida em que não enquadráveis nas hipóteses da Cláusula 38.1), os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar:
39.1.1. Erro ou omissões nos estudos e levantamentos necessários para a elaboração da PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO;
39.1.2. Não conformidade das informações identificadas pela CONCESSIONÁRIA no CADASTRO BASE quando relacionados com as tecnologias e carga instalada dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA da REDE MUNICÍPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
39.1.3. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO;
39.1.4. Obtenção das autorizações previstas na norma técnica da EMPRESA DISTRIBUIDORA específica sobre iluminação pública e/ou eventual acordo operacional com a EMPRESA DISTRIBUIDORA e eventuais atrasos decorrentes;
39.1.5. Falhas na elaboração, atualização, consistência, execução e implantação dos planos exigidos da CONCESSIONÁRIA, de acordo com o previsto neste CONTRATO e no ANEXO 5;
39.1.6. Atendimento das metas de redução de consumo de energia elétrica, de acordo com o previsto no ANEXO 5, por meio da elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e serviços na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
39.1.7. Erros, omissões nas CLASSES DE ILUMINAÇÃO do MUNICÍPIO;
39.1.9. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos valores dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
39.1.10. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA;
39.1.11. Custos de instalação, operação e/ou manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos segmentos de logradouros públicos já existentes no momento da publicação do EDITAL, em vãos entre dois PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com distância de até 90 (noventa) metros na mesma via, para atendimento dos parâmetros técnicos, para eliminação de pontos escuros ou para adequação em função da alteração das CLASSES DE ILUMINAÇÃO, inclusive no que tange à necessidade de instalação, operação e manutenção de SISTEMA DE TELEGESTÃO nas praças;
39.1.12. Custos com a instalação, operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS solicitados pelo PODER CONCEDENTE, até os limites máximos definidos no CONTRATO e ANEXO 5 e desde que respeitados os requisitos e especificidades elencadas no ANEXO 5 do CONTRATO;
39.1.13. Falha na identificação de obstrução no fluxo luminoso dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de indivíduos arbóreos e solicitação das podas necessárias às autoridades competentes do MUNICÍPIO para promoção do
atendimento dos parâmetros de desempenho constantes do ANEXO 8 e demais obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
39.1.14. Mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade ou inovações tecnológicas que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
39.1.15. Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos SERVIÇOS, de acordo com o procedimento estabelecido na Cláusula 18, incluindo a necessidade de reinvestimentos não previstos, em função de eventual depreciação técnica acelerada;
39.1.16. Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
39.1.17. Custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
39.1.18. Atraso no cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, consideradas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE;
39.1.19. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO ou nos projetos, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA;
39.1.20. Erro em seus projetos, as falhas na prestação dos SERVIÇOS e os erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados, incluindo, dentre estes últimos, os OPERADORES SUBCONTRATADOS;
39.1.21. Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste CONTRATO e/ou seus subcontratados;
39.1.22. Variações do custo de FINANCIAMENTO (S) assumido (s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;
39.1.23. Qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, incluindo a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS aos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO do ANEXO 8;
39.1.24. Atendimentos às METAS DE EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA na forma prevista neste CONTRATO e demais eficientizações promovidas pela CONCESSIONÁRIA por sua iniciativa;
39.1.25. Obsolescência, a robustez e o pleno funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, inclusive aquela utilizada para garantir o tráfego de dados e de informações no âmbito do SISTEMA DE TELEGESTÃO de praças da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
39.1.26. A partir da DATA DE EFICÁCIA, os prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente decorrente da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados, OPERADORES SUBCONTRATADOS ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
39.1.27. Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, originado posteriormente ao início da Fase 1, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos SERVIÇOS e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
39.1.28. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou, omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
39.1.29. Todos os riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o previsto neste CONTRATO;
39.1.30. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
39.1.31. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao objeto da CONCESSÃO, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, as quais deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável, de acordo com a metodologia prevista no ANEXO 10;
39.1.32. Liquidez financeira da SPE na fase de investimentos, considerando a exigência de capital mínimo estabelecida neste CONTRATO;
39.1.33. Capacitação da SPE, em decorrência de alteração de seu controle societário;
39.1.34. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante;
39.1.35. Aumento ordinário do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
39.1.36. Variação ordinária das taxas de câmbio;
39.1.37. Erros nas estimativas de custos de insumos, equipamentos e materiais, incluindo variações de custo de mercado;
39.1.38. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
39.1.39. Alinhamento com a patrimônio histórico e cultural, respeitada a legislação vigente de proteção do patrimônio;
39.1.40. Variação ordinária dos índices de reajuste em relação aos índices de reajuste previstos no CONTRATO para o mesmo período;
39.1.42. Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados;
39.1.43. Eventual majoração nos custos dos equipamentos e do mobiliário entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição dos mesmos;
39.1.44. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
39.1.45. Danos nos equipamentos da CONCESSÃO decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica; e
39.1.46. Quaisquer outros riscos ordinários afetos à execução do objeto da CONCESSÃO, que não estejam expressamente previstos neste CONTRATO.
39.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá demandar a revisão extraordinária do CONTRATO se comprovar que o evento gerou impacto no equilíbrio econômico-financeiro contratual.
40. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
40.1. Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
40.1.1. A CONCESSIONÁRIA não será considerada inadimplente se o cumprimento de suas obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR cujas consequências (ou na medida em que tais consequências) não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
40.1.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
00.0.0.0.Xx PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de revisão contratual ou extinção da CONCESSÃO.
40.1.2.2.Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam-se, no que couber, as regras para a extinção do CONTRATO por encampação.
40.1.3. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram as referidas consequências, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes (na medida da cobertura securitária disponível ou efetivamente contratada).
40.1.3.1.Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
CAPÍTULO VII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
41. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO
41.1. Em periodicidade quinquenal, contada da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES iniciarão e concluirão a realização de processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
41.1.1. Revisão dos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL previstos no ANEXO 8;
41.1.3. Solicitações de inovações tecnológicas pelo PODER CONCEDENTE e eventual revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual; e
41.1.4. Revisão do PLANO DE MODERNIZAÇÃO e PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, na forma do ANEXO 5.
41.2. Os parâmetros de que trata esta Cláusula serão aplicados até o término do processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO subsequente.
41.3. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na presente Cláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das PARTES.
41.4. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
41.5. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nesta Cláusula.
41.6. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de disputas.
41.7. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
41.9. As reuniões, negociações ou eventuais audiências realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas, observado o dever de sigilo aplicável.
41.10. O processo de revisão somente ensejará revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual nos casos expressamente previstos no CONTRATO, observada a alocação de riscos.
42. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
42.1. A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE, ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO.
42.1.1. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada.
42.1.2. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS.
42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, os quais serão igualmente objeto de reequilíbrio, nos termos deste CONTRATO.
43. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
43.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do evento causador do desequilíbrio.
43.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a
contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio.
43.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência do evento que der causa ao desequilíbrio.
43.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de ambas as PARTES, de forma a se compensarem impactos econômico-financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do desequilíbrio.
43.3. Da instrução dos pleitos de reequilíbrio. O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a:
(i) Identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
(ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual;
(iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
(iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; e
(v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
43.3.1. No caso de pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do seu cabimento.
43.3.2. O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
43.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido.
43.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
43.4. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
43.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por FLUXO DE CAIXA MARGINAL. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual associado a novos investimentos será a do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, conforme procedimentos descritos a seguir.
43.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
43.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
43.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
TD = 184,42% X TR
Onde:
TD: Taxa de desconto real anual;
TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros real da venda das Notas do Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal ou, na ausência deste, outro que o substitua), ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 2045, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
43.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.
43.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual:
(i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de Desconto, calculada na data da assinatura do CONTRATO;
(ii) Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de Desconto calculada na data da materialização do evento; e
(iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados.
43.7. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro em virtude de variação da quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE. Caso a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA verificada no CADASTRO BASE for menor que a FAIXA INFERIOR (FI) ou maior que a FAIXA SUPERIOR (FS), em relação ao seu respectivo GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA será reajustada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com o estabelecido na Tabela abaixo:
GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | NOME | FAIXA INFERIOR (FI) | FAIXA SUPERIOR (FS) | FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) |
PONTO DE ILUMINAÇÃO | 98% (noventa | 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4. | ||
1.1 | PÚBLICA em VIAS COM | e oito por | 0,004185% | |
TELEGESTÃO. | cento) do | |||
quantitativo | ||||
PONTO DE ILUMINAÇÃO | do GRUPO DE | |||
1.2 | PÚBLICA que não constam em VIAS COM | ILUMINAÇÃO PÚBLICA, | 0,004185% | |
TELEGESTÃO. | conforme | |||
ANEXO 4. |
43.8. A quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA objeto do reequilíbrio, de acordo com o seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, deverá ser calculada aplicando o respectivo FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR), conforme fórmula abaixo, resultando em um valor que deverá ser acrescentado ou subtraído, tendo como referência a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA.
𝐂𝐌𝐌𝑹𝒆𝒂𝒋𝒖𝒔𝒕𝒂𝒅𝒂 = 𝑪𝑴𝑴𝑷𝒓𝒐𝒑𝒐𝒔𝒕𝒂 + 𝑪𝑴𝑴𝑨𝒄𝒓é𝒔𝒄𝒊𝒎𝒐 − 𝑪𝑴𝑴𝑹𝒆𝒅𝒖çã𝒐
Onde:
𝑪𝑴𝑴𝑷𝒓𝒐𝒑𝒐𝒔𝒕𝒂: CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA.
𝑪𝑴𝑴𝑨𝒄𝒓é𝒔𝒄𝒊𝒎𝒐: deverá ser calculada conforme o exposto:
CMM𝐴𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 × (𝑅𝐶𝐴1.1 + 𝑅𝐶𝐴1.2) RC𝐴1.1 = (𝑄𝑅1.1 − 𝐹𝑆1.1) × 𝐹𝑅1.1
RC𝐴1.2 = (𝑄𝑅1.2 − 𝐹𝑆1.2) × 𝐹𝑅1.2
Onde:
RC𝐴𝑖: Reequilíbrio para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja maior que a FAIXA SUPERIOR (FS);
FR𝑖: FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) indicado para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
FS𝑖: 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4;
QR𝑖: Quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme CADASTRO BASE.
𝑪𝑴𝑴𝑹𝒆𝒅𝒖çã𝒐: será calculada conforme o exposto:
CMM𝑅𝑒𝑑𝑢çã𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 × (𝑅𝐶𝑅1.1 + 𝑅𝐶𝑅1.2) RC𝑅1.1 = (𝐹𝐼1.1 − 𝑄𝑅1.1) × 𝐹𝑅1.1
RC𝑅1.2 = (𝐹𝐼1.2 − 𝑄𝑅1.2) × 𝐹𝑅1.2
Sendo:
RC𝑅𝑖: Reequilíbrio para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja menor que a FAIXA INFERIOR (FI);
FR𝑖: Fator de reequilíbrio indicado nas tabelas acima para cada Grupo;
FI𝑖: 98% (noventa e oito por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4; e
QR𝑖: Quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada Grupo, conforme CADASTRO BASE.
43.9. Resolução de Divergências. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro contratual não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES durante a pendência do processo de revisão.
43.9.1. Não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
43.10. Modalidades de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
(ii) Revisão do cronograma de investimentos;
(iii) Revisão dos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL;
(iv) Compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA perante o MUNICÍPIO mediante lei autorizativa;
(v) Alteração do percentual de compartilhamento entre as PARTES das RECEITAS ACESSÓRIAS;
(vi) Revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
(vii) Pagamento de indenização;
(viii) Revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA relacionadas aos requerimentos previstos nos anexos de natureza técnica;
(ix) Compensação com penalidades já atribuídas à CONCESSIONÁRIA; e
(x) Outras modalidades previstas em lei.
43.11. O PODER CONCEDENTE somente poderá se utilizar da extensão de PRAZO DA CONCESSÃO como meio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, descrito no item (i), da Cláusula 43.10 acima, a partir da primeira REVISÃO ORDINÁRIA, que deverá ocorrer no 6º (sexto) ano da CONCESSÃO.
43.12. Caso seja utilizada a revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA como meio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, descrito no item (vi) da Cláusula 43.10 acima, a Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro deverá seguir o procedimento abaixo:
43.12.1. Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos BENS VINCULADOS da CONCESSÃO, deverão ser incorporados à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA
- PARCELA A (CMA);
43.12.2. Os eventos causadores de desequilíbrios não relativos aos BENS VINCULADOS da CONCESSÃO deverão ser incorporados à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA - PARCELA B (CMB);
43.12.3. O reajuste das parcelas adicionais ou subtraídas à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será realizado anualmente, de forma apartada ao reajuste definido na Cláusula 35.1, por meio da aplicação do IPCA, conforme fórmula abaixo:
Rte = IPCAt / IPCA0e
Onde:
IPCA0e: Número índice3 do IPCA no mês anterior da data-base da Recomposição Equilíbrio Econômico-Financeiro, nos termos da cláusula 43.12; e
IPCAt: Número índice4 do IPCA do mês anterior à data de reajuste no ano contratual
“t”.
43.13. Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, a capacidade de pagamento do PODER CONCEDENTE e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS.
43.14. Caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de reequilíbrio do CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o PODER CONCEDENTE elegerá, dentro dos limites legais, os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
43.15. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de FINANCIAMENTO celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
44. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES
44.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e
2 Dezembro de 93 = 100
penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
44.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
44.1.2. Multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 45;
44.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
44.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE; e
44.1.5. Caducidade.
44.2. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido (i) a oportunidade de regularização (cura) do respectivo inadimplemento, se possível de regularização, bem como (ii) o devido processo administrativo e o respeito do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na legislação vigente à época da infração.
44.3. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
44.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
44.3.2. A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
44.3.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
44.3.3.1.Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
44.3.3.2.Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
44.3.3.3.A CONCESSIONÁRIA for reincidente específica em infração de gravidade média; ou
44.3.3.4.Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
44.3.4. A infração será considerada gravíssima quando:
44.3.4.1.O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
44.3.4.2.A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
44.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 45, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
44.4.1. A natureza e a gravidade da infração;
44.4.2. Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
44.4.3. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
44.4.4. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
44.4.5. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
44.4.6. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
44.5. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas neste CONTRATO.
44.6. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas neste CONTRATO.
44.7. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas neste CONTRATO.
44.8. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida neste CONTRATO.
44.9. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
44.10. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
45. MULTAS
45.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula.
45.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, restritas aos limites máximos previstos nas subcláusulas abaixo
45.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
45.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
45.5. As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável.
45.6. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
45.6.1. Multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da Fase 1, limitada ao valor total de R$ [-]
45.6.2. Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO e PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, limitada ao valor total de R$ [-]
45.6.3. Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO na hipótese
de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO, limitada ao valor total de R$ [-]
45.6.4. Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até o limite de prazo estabelecido neste na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO, limitada ao valor total de R$ [-]
45.6.5. Multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o quanto estabelecido no ANEXO 5, limitada ao valor total de R$ [-]
45.6.6. Multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, no caso de obtenção, na forma do ANEXO 8, de ÍNDICE DE DESEMPENHO inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 2 (dois) semestres consecutivos ou por 3 (três) semestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos;
45.6.7. Multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, no caso de inconformidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE;
45.6.9. Multa de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, na hipótese de qualquer inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA no CONTRATO, com exceção daqueles casos em que o CONTRATO já prever multa específica, tal qual previsto nesta Cláusula; e
45.6.10. Multa de 10% (dez por cento) do valor da indenização devida, produto da fórmula prevista na Subcláusula 50.9, nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato.
45.7. Os valores das multas referidos nesta Cláusula serão calculados sobre o valor atualizado da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
45.8. As multas poderão ser objeto de compensação com os futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, ou com valores provenientes de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
46. INTERVENÇÃO
46.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do SERVIÇO objeto do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas hipóteses seguintes:
46.1.1. Paralisação injustificada das atividades objeto da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
46.1.2. Desequilíbrio econômico-financeiro contratual decorrente de má- administração pela CONCESSIONÁRIA que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
46.1.3. Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS e demais atividades objeto da CONCESSÃO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático dos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL previstos no ANEXO 8 e demais critérios e obrigações previstas neste CONTRATO e ANEXOS;
46.1.4. Utilização de infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para fins ilícitos; e
46.1.5. Omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória.
46.2. A intervenção se fará por decreto do PODER CONCEDENTE, que conterá, dentre outras informações pertinentes:
46.2.1. Os motivos da intervenção e sua justificativa;
46.2.2. O prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável excepcionalmente por mais 180 (cento e oitenta) dias, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
46.2.3. Os objetivos e os limites da intervenção; e
46.2.4. O nome e a qualificação do interventor.
46.3. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
46.4. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
46.4.1. Durante o período de intervenção, os controladores da CONCESSIONÁRIA poderão representar os interesses desta CONCESSIONÁRIA junto ao Poder Judiciário, entidades e órgãos administrativos e demais pessoas jurídicas.
46.5. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária, ou ainda quando os fatores ensejadores da possível intervenção do PODER CONCEDENTE puderem ser remediados por intervenção dos FINANCIADORES na forma autorizada neste CONTRATO..
46.6. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
46.7. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO mediante declaração de caducidade nos termos da Cláusula 50, o objeto do CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
46.8. As receitas realizadas durante o período de intervenção, resultantes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA e/ou das receitas decorrentes das ATIVIDADES RELACIONADAS serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do objeto da CONCESSÃO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos custos de administração.
46.9. O eventual saldo remanescente da remuneração ou das receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que os valores incorridos ou auferidos após a data da extinção da CONCESSÃO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
47. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO
47.1. A extinção do CONTRATO se verificará em qualquer das seguintes hipóteses:
47.1.1. Advento do termo contratual;
47.1.2. Encampação;
47.1.3. Caducidade;
47.1.4. Rescisão;
47.1.5. Anulação;
47.1.6. Falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou extinção da CONCESSIONÁRIA que impeça a execução do CONTRATO; ou
47.1.7. Ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
47.2. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação dos SERVIÇOS, sendo-lhe revertidos todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
47.3. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fará jus à indenização conforme fórmulas previstas nesse CONTRATO para cada modalidade de extinção antecipada.
(i) As parcelas em aberto devidas pela CONCESSIONÁRIA aos FINANCIADORES relativas a financiamentos destinados a investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, acrescida dos juros contratuais pactuados nos respectivos instrumentos contratuais;
(ii) O valor das multas contratuais;
(iii) O valor de danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE; e
(iv) Quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
47.4. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de FINANCIAMENTO por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
(i) Pagamento, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, aos FINANCIADORES ou credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA, no cronograma originalmente pactuado nos instrumentos de financiamento competentes; ou
(ii) Prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Subcláusula 47.3.1, deste CONTRATO, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante os FINANCIADORES credores.
47.4.1. O disposto nesta Cláusula constitui regra geral de indenização aplicável a todas as hipóteses de extinção antecipada da CONCESSÃO, devendo ser observado, pelo PODER CONCEDENTE, em qualquer hipótese:
47.4.1.1.O pagamento de indenização de itens específicos constantes em cada uma das Cláusulas de extinção antecipada do CONTRATO, na forma deste CONTRATO; e
47.4.1.2.O momento do pagamento das indenizações definido em cada uma das Cláusulas de extinção antecipada do CONTRATO, na forma deste CONTRATO.
47.5. Os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro contratual devem ser definidos e decididos antes da extinção do presente CONTRATO.
48. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
48.1. Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA apresentará um PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, de acordo com o previsto no ANEXO 5, para aprovação PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
48.1.1. Em até 2 (dois) meses contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
48.1.1.1.Em igual período, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá emitir parecer fundamentado, por escrito, demonstrando o atendimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de todos os requisitos pertinentes ao PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, previstos no ANEXO 5.
48.1.2. Na hipótese de solicitação de adequações, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 1 (um) mês, tendo o PODER CONCEDENTE 3 (três) meses para aprovar o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
00.0.0.0.Xx caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, este será considerado aprovado.
48.1.2.2.Eventuais divergências das PARTES em relação ao PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL serão resolvidas nos termos deste CONTRATO.
48.1.2.3.Após a sua aprovação, o PODER CONCEDENTE fiscalizará a implementação do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL pela CONCESSIONÁRIA.
48.1.2.4.A CONCESSIONÁRIA deverá enviar relatórios mensais para o PODER CONCEDENTE com a indicação das medidas concluídas, em andamento e planejadas para cada uma das etapas do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL.
48.2. Caso haja no PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil ou outra forma de contratação com efeito similar quanto à transferência de propriedade, a CONCESSIONÁRIA deverá exercer a opção de compra em tais contratos antes do Relatório Definitivo de Reversão.
48.3. As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
48.4. As intervenções e substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
48.5. No caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
48.6. A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis, de acordo com o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL.
48.6.1. Retirados os bens não reversíveis, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias acerca do cumprimento das determinações do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha obedecido integralmente ao PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, o PODER CONCEDENTE emitirá o Relatório Definitivo de Reversão.
48.7. Enquanto não atestado, pelo PODER CONCEDENTE, o integral cumprimento das determinações do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL apresentado pela CONCESSIONÁRIA, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
48.7.1. Caso o PODER CONCEDENTE não ateste o integral cumprimento das determinações do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL apresentado pela CONCESSIONÁRIA em até 60 (sessenta) dias após o advento do termo contratual, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será liberada.
48.8. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos de arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
48.9. Encerrado o PRAZO DA CONCESSÃO, observado o disposto na Subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
48.10. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO, de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos USUÁRIOS.
48.11. Indenização. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos referentes aos BENS VINCULADOS em decorrência do término do PRAZO DA CONCESSÃO.
48.12. As PARTES poderão compensar os créditos e débitos de cada lado para fins de alcançarem o valor final da indenização.
49. ENCAMPAÇÃO
49.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da Subcláusula abaixo.
𝑛
𝐼𝑁𝐷1 = [ ∑
𝑖=1
𝐶𝑀𝐴
(1 + 𝑇𝐷𝑚)𝑖 ] × 𝑅𝑇𝑡
Onde:
IND1: Valor da Indenização;
n: Número de meses pelos quais a CONCESSIONÁRIA faria jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA - PARCELA A (CMA), desconsiderando a extinção antecipada;
t: Mês contratual de referência, definido como a data em que o CONTRATO é terminado antecipadamente;
CMA: CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA - PARCELA A (CMA), nos termos do ANEXO 9, na
data base considerada na PROPOSTA COMERCIAL;
RTt: Fator de Reajuste, na data t, nos termos da Subcláusula 35.1.
49.2.1. A fórmula prevista acima, deverá considerar apenas os elementos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA - PARCELA A (CMA) cujos MARCOS CONTRATUAIS já tenham os respectivos TERMOS DE ACEITE emitidos.
49.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação, calculada de acordo com a fórmula prevista acima, cobrirá exclusivamente:
49.3.1. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
49.3.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de FINANCIAMENTOS por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
49.3.2.1.Prévia assunção, perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
49.3.2.2.Prévia indenização às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS financiadoras da totalidade dos débitos da CONCESSIONÁRIA remanescentes.
49.3.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
49.4. A parte da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, deverá ser paga diretamente aos FINANCIADORES. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
49.5. O PODER CONCEDENTE determinará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.
49.6. As PARTES poderão compensar os créditos e débitos de cada lado para fins de alcançarem o valor final da indenização.
50. CADUCIDADE
50.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração da caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
50.2. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO, assegurada a oportunidade de remediação (cura) à CONCESSIONÁRIA e seus FINANCIADORES por prazo não inferior a 45 dias, e, sem prejuízo dos demais requisitos e hipóteses previstas na legislação aplicável, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
50.2.1. Decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA;
50.2.2. Descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de renovação anual da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na hipótese de oferta de seguro- garantia ou fiança bancária, ou de proceder à reposição do montante integral da
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua utilização pelo PODER CONCEDENTE;
50.2.3. Descumprimento superior a 90 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter contratadas as apólices de seguros previstas no CONTRATO;
50.2.4. Quando o montante total de multas e penalidades aplicadas à CONCESSIONÁRIA exceder o valor atualmente vigente da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, e desde que a CONCESSIONÁRIA não consiga realizar esse pagamento;
50.2.5. Obtenção de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) semestres consecutivos ou por 5 (cinco) semestres não consecutivos;
50.2.6. Paralisação dos SERVIÇOS objeto da contratação por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, conforme previsão neste CONTRATO;
50.2.7. A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
50.2.8. A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
50.2.9. A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE, dentro do prazo por ele estipulado, no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
50.2.10. A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO;
50.2.11. A CONCESSIONÁRIA fraudar informações relativas ao CADASTRO, e ao volume de RECEITAS ACESSÓRIAS obtido;
50.2.12. No caso de transferência e modificação do controle da CONCESSIONÁRIA, cessão do CONTRATO ou nova CONCESSÃO, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, quando assim exigido no CONTRATO;
50.2.13. Prática de infração gravíssima pela CONCESSIONÁRIA ou prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO, que coloquem em risco a segurança dos USUÁRIOS ou a própria existência dos SERVIÇOS;
50.2.14. Se houver desrespeito às condições e exigências de integralização de capital social da CONCESSIONÁRIA;
50.2.15. Incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 20% (vinte por cento) do VALOR DO CONTRATO, considerando-se para tanto as multas não mais passíveis de recurso na esfera administrativa;
50.2.16. Decisão(ões) proferida(s) em processo(s) administrativo(s) ou judicial (is) relativo(s) a danos causados pela CONCESSIONÁRIA, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos seguros, ou cujo valor agregado corresponda a 20% (vinte por cento) do VALOR DO CONTRATO;
50.2.17. Caso a CONCESSIONÁRIA atenda percentual inferior a 95% (noventa e cinco por cento) das METAS DE EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, na forma prevista neste CONTRATO; e
50.2.18. Caso as atividades da CONCESSÃO não sejam iniciadas ou sejam prorrogadas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da DATA DE EFICÁCIA, em razão de a CONCESSIONÁRIA não obter os FINANCIAMENTOS necessários para tanto.
50.3. O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA (i) resultante dos eventos relativos aos riscos da CONCESSÃO cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE; ou (ii) causado pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
50.4. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
50.5. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
50.6. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as Cláusulas deste CONTRATO.
50.7. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
50.8. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
50.8.1. A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
50.8.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
50.9. Indenização. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade seguirá a fórmula abaixo:
𝑇
𝐼𝑁𝐷2 = {∑
𝐶𝑀𝐴
(𝑡 − 1)
𝑖 × [1 − (
]} 𝑥
𝑅𝑇𝑡
𝑖=1 (1 + 𝑇𝐷𝑚)
𝑇 − 1)
𝑅𝑇𝑡−1
Onde:
IND2: Valor da Indenização;
t: Mês contratual de referência, definido como a data do término antecipado; T: Prazo de vigência da CONCESSÃO;
CMA: CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA - PARCELA A (CMA), nos termos do ANEXO 9, na
data base considerada na PROPOSTA COMERCIAL;
RTt: Fator de Reajuste, na data t, nos termos da Subcláusula 35.1.
50.9.1. Caso a fórmula acima resulte valor superior ao valor correspondente aos BENS VINCULADOS nas demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na data do término antecipado, deverá ser considerado o valor correspondente aos BENS VINCULADOS nas demonstrações financeiras.
50.9.2. A fórmula prevista acima, deverá considerar apenas os elementos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA - PARCELA A (CMA) cujos MARCOS DA CONCESSÃO já tenham os respectivos TERMOS DE ACEITE emitidos.
50.9.3. Caso o término antecipado ocorra enquanto a implementação de determinado MARCO DA CONCESSÃO estiver em andamento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser aferir in loco o percentual de cumprimento do respectivo MARCO DA CONCESSÃO. Esse percentual deverá ser aplicado ao respectivo
elemento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA - PARCELA A (CMA) considerada na fórmula da Cláusula 50.9.
50.9.4. Caso o término antecipado ocorra entre a assinatura do CONTRATO e o término da Fase 1, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá corresponder ao valor de reembolso conforme previsto na Subitem 19.4, do EDITAL.
50.10. Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
50.10.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade, em decorrência do cumprimento do objeto deste CONTRATO, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos seguros;
50.10.2. As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização;
50.10.3. A parte da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, deverá ser paga diretamente aos FINANCIADORES, a critério do PODER CONCEDENTE. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
50.11. Adicionalmente ao disposto acima, as PARTES poderão compensar os créditos e débitos de cada lado para fins de alcançarem o valor final da indenização.
51. RESCISÃO
51.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial:
51.1.1. Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão público;
51.1.2. Inadimplemento contratual por mais de 30 (trinta) dias de, ao menos, 4 (quatro) parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA;
51.1.3. Descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer outra obrigação superior ao valor de uma CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, que seja devida nos termos do CONTRATO e que não seja efetuado em até 90 (noventa) dias da respectiva data de vencimento; ou
51.1.4. Descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que gere um desequilíbrio econômico-financeiro contratual cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE, admitida uma tolerância de até 60 (sessenta) dias; ou
51.1.5. Não instituição, não manutenção e/ou substituição da CONTA VINCULADA, pelo PODER CONCEDENTE, bem como de não cumprimento das obrigações por ele assumidas no âmbito do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
51.2. O inadimplemento referido nas Subcláusulas acima apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou a quitação integral dos débitos.
51.3. Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até 30 (trinta) dias após a sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do CONTRATO.
51.4. Indenização. A indenização devida à Concessionária em caso de Rescisão deverá seguir a fórmula definida pela Subcláusula 49.2.
51.5. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão cobrirá as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes.
51.6. As PARTES poderão compensar os créditos e débitos de cada lado para fins de alcançarem o valor final da indenização.
51.6.1. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de CONTRATOS DE FINANCIAMENTO por ela contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
51.6.1.1.Prévia assunção, perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
51.6.1.2.Prévia indenização às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS financiadoras da totalidade dos débitos remanescentes da CONCESSIONÁRIA.
51.6.2. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
51.7. As PARTES poderão rescindir consensualmente o presente CONTRATO, dispensando- se o ajuizamento de medida arbitral específica.
51.8. Será condição para a extinção consensual da CONCESSÃO a celebração do respectivo termo aditivo ao CONTRATO disciplinando, dentre outras questões:
(i) Eventual suspensão de realização de novos investimentos pela CONCESSIONÁRIA ou, ainda, de prestação dos SERVIÇOS, eximindo-a de quaisquer penalidades em razão da sua não execução;
(ii) Prazo remanescente para a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, dos SERVIÇOS; ou
(iii) Montante de indenização eventualmente devido pelas PARTES, apurado e calculado nos termos deste CONTRATO e no cronograma do respectivo pagamento.
(i) Atraso da assinatura e publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS; e
(ii) Falha ou omissão do PODER CONCEDENTE em instituir, manter ou substituir o SALDO DE LIQUIDEZ pelo prazo de 90 (noventa) dias.
52. ANULAÇÃO
52.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na licitação que precedeu o CONTRATO.
52.2. Indenização. Na hipótese descrita na Subcláusula acima, se a ilegalidade for imputável apenas ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada, conforme a fórmula definida pela Subcláusula 49.2, incluindo outros prejuízos regularmente comprovados.
52.3. Preservação de efeitos. A decisão que declarará a nulidade do CONTRATO deverá modular os efeitos por ele já produzidos, sendo vedada a imposição, à CONCESSIONÁRIA, de ônus ou perdas que sejam anormais ou excessivos.
53. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
53.1. Extinção da CONCESSÃO. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, requeira recuperação judicial que impossibilite a execução deste CONTRATO ou, ainda, no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
53.2. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações com o PODER CONCEDENTE.
53.3. Indenização. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA após a extinção do CONTRATO, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
53.4. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA pagamento de indenização conforme a fórmula definida pela Subcláusula 50.9.
53.4.1. No caso extinção do CONTRATO na forma dessa Cláusula, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO reverterá integralmente ao PODER CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado.
54. EXTINÇÃO AMIGÁVEL
54.1. Havendo conveniência para o PODER CONCEDENTE, e, com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE poderá, observadas as condições previstas nesta Cláusula, sobrestar processos de caducidade e instaurar processo de relicitação do objeto do CONTRATO caso a CONCESSIONÁRIA demonstre incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas neste CONTRATO.
54.1.1. A instauração do processo de relicitação de que trata a Subcláusula acima somente ocorrerá por meio de acordo entre as PARTES.
54.2. Caberá ao PODER CONCEDENTE avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação do objeto do CONTRATO, tendo em vista os aspectos operacionais e econômico-financeiros, a continuidade da prestação dos
SERVIÇOS e o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das condições previstas neste CONTRATO.
54.3. A instauração do processo de relicitação é condicionada à apresentação pela CONCESSIONÁRIA:
(i) Das justificativas e dos elementos técnicos que demonstrem a necessidade e a conveniência da adoção do processo de relicitação, com as eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas;
(ii) Da renúncia irrevogável e irretratável ao prazo para corrigir eventuais falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no §3º, do art. 38, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;
(iii) De declaração formal quanto à compromisso irrevogável e irretratável de auxiliar e apoiar o PODER CONCEDENTE no processo de relicitação do objeto do CONTRATO;
(iv) Da renúncia irrevogável e irretratável quanto à participação no novo certame ou no futuro contrato relicitado; e
(v) Das informações necessárias à realização do processo de relicitação, em especial as demonstrações relacionadas aos investimentos em BENS REVERSÍVEIS e aos eventuais instrumentos de financiamento utilizados no CONTRATO, bem como de todos os contratos pertinentes às ATIVIDADES RELACIONADAS.
54.4. Instaurado o processo de relicitação serão sobrestadas as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra a CONCESSIONÁRIA.
(i) Compromisso irrevogável e irretratável da CONCESSIONÁRIA de auxiliar e apoiar o PODER CONCEDENTE na relicitação do empreendimento e na posterior extinção amigável do CONTRATO;
(ii) As regras sobre a suspensão das obrigações de investimento vincendas a partir da celebração do termo aditivo e as condições mínimas em que os SERVIÇOS deverão continuar sendo prestados pela CONCESSIONÁRIA até
a eficácia plena do novo contrato de delegação dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, garantindo-se, em qualquer caso, a continuidade e a segurança dos SERVIÇOS essenciais relacionados ao CONTRATO, bem como a manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; e
(iii) Prazo que as PARTES terão para negociar o valor da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA em decorrência da extinção amigável da CONCESSÃO, observado o disposto na Subcláusula abaixo, com previsão de que, caso as PARTES não acordem o valor da indenização neste prazo, a controvérsia será solucionada conforme definido neste CONTRATO.
54.5.2. Também poderão constar do termo aditivo e do edital da relicitação a previsão de que:
(i) As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA serão pagas pelo futuro contratado, para a própria CONCESSIONÁRIA e/ou diretamente aos FINANCIADORES, nos termos e limites previstos no edital da relicitação; e
(ii) Havendo anuência dos FINANCIADORES, os CONTRATOS DE FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão ser cedidos para o novo prestador dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
54.5.2.1.O pagamento para a CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES da indenização a que se refere a Cláusula 54.5 será condição para a eficácia plena do novo contrato para a prestação dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
54.6. Serão impedidos de participar do certame licitatório da relicitação e do novo contrato para a prestação dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, isoladamente, em consórcio ou em nova sociedade de propósito específico:
(i) A CONCESSIONÁRIA; e
(ii) Os acionistas diretos e indiretos da CONCESSIONÁRIA titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.
54.7. Na hipótese de não acudirem interessados para o processo licitatório de relicitação do objeto do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá dar continuidade à prestação dos
SERVIÇOS, sendo mantida a continuidade e a segurança dos SERVIÇOS essenciais relacionados ao CONTRATO, bem como a manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, até o prazo previsto na Subcláusula abaixo.
54.7.1. Se persistir o desinteresse de potenciais licitantes ou não for concluído novo processo de relicitação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da instauração do primeiro processo de relicitação, o PODER CONCEDENTE adotará as medidas contratuais e legais pertinentes, revogando, se ainda persistirem os inadimplementos da CONCESSIONÁRIA, o sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processo de caducidade anteriormente instaurado, na forma da lei.
CAPÍTULO X – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
55. DISPOSIÇÕES GERAIS
55.1. Em caso de disputas ou controvérsias oriundas deste CONTRATO, as PARTES se reunirão e buscarão dirimi-las consensualmente, convocando, sempre, suas instâncias diretivas com poderes para decisão.
55.2. A PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da disputa ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de sugestão para sua solução ou elucidação.
55.2.1. A PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução ou elucidação proposta.
55.2.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução ou elucidação apresentada, as PARTES darão por encerrada a disputa ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar o quanto acordado.
55.2.3. Caso não concorde, a PARTE notificada deverá apresentar à outra PARTE, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, os motivos pelos quais discorda da solução ou elucidação apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma proposta alternativa para a solução do impasse.
56. MEDIAÇÃO
56.1. Em caso de disputas ou controvérsias oriundas deste CONTRATO, as PARTES poderão fazer uso do procedimento da mediação, nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
56.1.1. Salvo estipulação distinta acordada entre as PARTES, a mediação referente ao CONTRATO será conduzida por 1 (um) mediador, regendo-se pelos prazos e procedimentos previstos no regulamento de mediação da instituição indicada na Subcláusula 58.4, conforme art. 22, §1º, da Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, prevalecendo, e, em caso de discrepância, o disposto nesta Subcláusula.
56.1.2. Salvo disposição em contrário no termo de mediação ou acordo no curso do procedimento, a mediação será encerrada após o prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do termo de mediação pelas PARTES.
56.2. O não comparecimento da PARTE convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
56.3. Após a primeira reunião de mediação, cada PARTE, de forma autônoma, poderá solicitar o encerramento do procedimento de mediação sem que lhe seja aplicável sanção ou ônus.
56.4. A proposta do mediador não será vinculante para as PARTES, as quais decidirão de forma autônoma e independente a respeito de sua aceitação ou recusa.
56.5. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo mediador, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
56.6. Considerar-se-á encerrado o procedimento de mediação nas seguintes hipóteses:
(i) Diante da formalização de acordo entre as PARTES;
(ii) Após a primeira reunião, em caso de declaração de qualquer das PARTES de falta de interesse ou da impossibilidade de se chegar ao acordo; ou
(iii) Por decisão do mediador, quando entender não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso.
57. COMISSÃO TÉCNICA
57.1. Qualquer das PARTES poderá convocar a instauração de COMISSÃO TÉCNICA específica (ad hoc) para a solução de eventuais divergências de natureza técnica durante a execução do CONTRATO.
57.1.1. As PARTES poderão acordar que a COMISSÃO TÉCNICA tenha funcionamento permanente, hipótese em que deverão estabelecer em comum acordo
57.1.2. A COMISSÃO TÉCNICA não poderá revisar as Cláusulas do CONTRATO.
57.1.3. As despesas necessárias ao funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA serão arcadas pela CONCESSIONÁRIA, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados pelo PODER CONCEDENTE.
57.2. A PARTE interessada terá o prazo de 15 (quinze) dias a partir do evento causador da controvérsia para solicitar a instauração da COMISSÃO TÉCNICA.
57.2.1. Cada PARTE deverá indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da solicitação para instauração da COMISSÃO TÉCNICA.
57.2.2. Os membros da COMISSÃO TÉCNICA serão designados da seguinte forma, tendo, cada um deles, direito a um voto nas deliberações:
(i) Um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) Um membro pela CONCESSIONÁRIA; e
(iii) Um membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre os membros previamente indicados pelas PARTES, ou por um membro indicado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, na hipótese de divergências acerca da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, de questões estritamente econômicas ou relacionadas aos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL.
57.3.1. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à COMISSÃO TÉCNICA constituída e à PARTE reclamada, juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a compreensão da demanda.
57.3.2. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida na Subcláusula 57.3, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada.
57.5. A atuação da COMISSÃO TÉCNICA será considerada prejudicada se a PARTE se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante, ou se a solução não for apresentada pela COMISSÃO TÉCNICA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
57.6. A decisão da COMISSÃO TÉCNICA retratada no parecer a que se refere a Xxxxxxxx
57.4 será vinculante até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
57.6.1. Se nenhuma das PARTES solicitar a instauração de procedimento arbitral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão da COMISSÃO TÉCNICA, esta será considerada aceita, precluso o direito de as PARTES a impugnarem.
57.6.2. Caso aceita pelas PARTES, a solução proposta pela COMISSÃO TÉCNICA poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
57.7. A submissão de qualquer questão à COMISSÃO TÉCNICA não exonera a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais.
58. ARBITRAGEM E FORO
58.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem conflitos de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
58.2. Para fins deste CONTRATO, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre outras:
(i) as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
(ii) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e
(iii) o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
58.3. A submissão de controvérsias ao juízo arbitral poderá ocorrer a qualquer tempo e não dependerá da instauração prévia dos procedimentos de resolução consensual, mediação ou da COMISSÃO TÉCNICA a que se refere as Cláusulas anteriores.
58.4.1. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem.
58.5. As decisões da arbitragem serão baseadas nas leis de direito material do Brasil, em especial a legislação aplicável ao CONTRATO e aos SERVIÇOS.
58.5.1. A arbitragem será processada segundo as regras previstas no regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC), vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
58.6. A arbitragem será conduzida no MUNICÍPIO, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
58.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
58.8. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos pelas PARTES, o terceiro árbitro será indicado pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
58.8.1. Em qualquer hipótese, os árbitros indicados pelas PARTES devem ser, cumulativamente, profissionais vinculados a instituições especializadas em arbitragem e possuir comprovada experiência na questão que será discutida no processo arbitral.
58.8.2. Os árbitros indicados pelas PARTES deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos: (i) estar no gozo de plena capacidade civil; e (ii) não ter, com as PARTES ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem casos de impedimento ou suspensão de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.
58.9. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas, irrecorríveis e vincularão as PARTES e seus sucessores.
58.10. As custas da arbitragem serão adiantadas pela parte que suscitar a instauração do procedimento arbitral. A PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas,