Common use of ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS Clause in Contracts

ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS. 29.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor: a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e b) Atualização monetária, calculada com base na variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo (IPC-A), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo IBGE. 29.1.1. Não será devida qualquer: a) Atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro. b) Qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s). 29.2. Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas: 29.2.1. Nos casos de sinistros de Morte e Invalidez Permanente:

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Samples: Seguro Habitacional

ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS. 29.118.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada caracteri- zada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor: a) Juros juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado calculados em base "pro rata dia" dia e considerando considerado o ano de como 360 (trezentos e sessentases- senta) dias, aplicados no ao período compreendido compreendi- do entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e; b) Atualização monetária, atualização monetária calculada com base na variação positiva mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada apura- da entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo efeti- vo pagamento. Na ; na falta, extinção ou proibição do de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo /IBGE). 29.1.118.1.1. Não será devida qualquer:qualquer atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposi- ção do bem sinistrado. a) Atualização monetária ou 18.1.2. Não serão devidos quaisquer juros de mora ou atualização monetária sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação regu- lação do sinistro. b) Qualquer atualização monetária ou 18.1.3. Não serão devidos quaisquer juros de mora ou atualização monetária sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) prestadores de Serviços serviços, nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s)do bem sinistrado. 29.218.1.4. Caracterizada a mora da Seguradora, as datas de exigibilidade serão: a) atualização monetária: b) juros de mora: 18.2. Qualquer pagamento de prêmio em atra- so será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos: a) multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; b) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia e considerado o ano como 360 (trezentos e ses- senta) dias, aplicados ao período compreen- dido entre a data da exigibilidade da obriga- ção e a data de seu efetivopagamento. 18.3. Em caso de devolução de prêmio, a atua- lização de valores será aplicada a partir da data da exigibilidade a seguir: a) cancelamento do contrato: considerar-se-ão as datas á a data de exigibilidade recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a seguir indicadas:data do efetivo cancelamento, caso ocorra por ini- ciativa da Seguradora; 29.2.1. Nos casos b) devolução de sinistros prêmio pago indevidamente ou por excesso do limite máximo de Morte e Invalidez Permanente:garantia com relação ao valor em risco dos interesses segurados: considerar-se-á a data de recebi- mento do prêmio.

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Samples: Seguro Fiança Locatícia

ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS. 29.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor: a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e b) Atualização monetária, calculada com base na variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo (IPC-A), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo IBGE. 29.1.1. Não será devida qualquer: a) Atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro. b) Qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s). 29.2. Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas: 29.2.1. Nos casos de sinistros de Morte e Invalidez Permanente:: ITEM SITUAÇÃO DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE

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Samples: Insurance Agreement

ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS. 29.11. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor: a) Juros 1. juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e b) Atualização monetária, 2. atualização monetária calculada com base na variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição do de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo /IBGE. 29.1.1. Não será devida qualquer: a) Atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro. b) Qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s). 29.2. Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas á a data de exigibilidade a seguir indicadasdata da ocorrência do sinistro. 2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos: 29.2.11. multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e 2. juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento. 3. Nos casos de sinistros devolução de Morte e Invalidez Permanenteprêmio, a atualização de valores será aplicada a partir da data da exigibilidade conforme abaixo:

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Samples: Seguro Coletivo De Pessoas

ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS. 29.118.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada caracteri- zada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor: a) Juros juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado calculados em base "pro rata dia" dia e considerando considerado o ano de como 360 (trezentos e sessentases- senta) dias, aplicados no ao período compreendido compreendi- do entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e; b) Atualização monetária, atualização monetária calculada com base na variação positiva mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada apura- da entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo efeti- vo pagamento. Na ; na falta, extinção ou proibição do de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo /IBGE). 29.1.118.1.1. Não será devida qualquer:qualquer atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposi- ção do bem sinistrado. a) Atualização monetária ou 18.1.2. Não serão devidos quaisquer juros de mora ou atualização monetária sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação regu- lação do sinistro. b) Qualquer atualização monetária ou 18.1.3. Não serão devidos quaisquer juros de mora ou atualização monetária sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) prestadores de Serviços serviços, nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s)do bem sinistrado. 29.218.1.4. Caracterizada a mora da Seguradora, as datas de exigibilidade serão: a) atualização monetária: b) juros de mora: 18.2. Qualquer pagamento de prêmio em atra- so será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos: a) multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; b) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia e considerado o ano como 360 (trezentos e ses- senta) dias, aplicados ao período compreen- dido entre a data da exigibilidade da obriga- ção e a data de seu efetivo pagamento. 18.3. Em caso de devolução de prêmio, a atua- lização de valores será aplicada a partir da data da exigibilidade a seguir: a) cancelamento do contrato: considerar-se-ão as datas á a data de exigibilidade recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a seguir indicadas:data do efetivo cancelamento, caso ocorra por ini- ciativa da Seguradora; 29.2.1. Nos casos b) devolução de sinistros prêmio pago indevidamente ou por excesso do limite máximo de Morte e Invalidez Permanente:garantia com relação ao valor em risco dos interesses segurados: considerar-se-á a data de recebi- mento do prêmio.

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Samples: Seguro Fiança Locatícia

ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS. 29.118.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor: a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e b) Atualização monetária, monetária calculada com base na variação positiva mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição do de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo /IBGE). 29.1.118.1.1. Não será devida qualquer: a) Atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição do(s) bem(ns) sinistrado(s). b) Atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro. bc) Qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s). 29.2. Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas: ITEM SITUAÇÃO DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE 18.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos: 29.2.1a) Multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e b) Juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 18.3. Nos casos de sinistros devolução de Morte e Invalidez Permanente:prêmio, a atualização de valores será aplicada a partir da data da exigibilidade conforme abaixo: Cancelamento do contrato Considerar-se-á a data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.

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Samples: Insurance Contract