ATUALIZAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

ATUALIZAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Não há, efetivamente, como confundir a dívida oriunda da condenação a honorários periciais com aquela proveniente da condenação a verbas remuneratórias, no processo trabalhista. Trata-se a primeira, em verdade, de relação obrigacional de natureza civil comum, à qual, por isso, não se deve aplicar a regra específica direcionada aos débitos trabalhistas. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

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  • DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.

  • ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) das Debêntures será atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a Data de Emissão até a data do efetivo pagamento (“Atualização Monetária”), sendo o produto da Atualização Monetária automaticamente incorporado ao Valor Nominal Unitário (ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) das Debêntures (“Valor Nominal Unitário Atualizado”), calculado de forma pro rata temporis por Xxxx Úteis de acordo com a seguinte fórmula: Onde: VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNe = Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) das Debêntures, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e C = Fator acumulado das variações mensais do índice utilizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: dup⁄dut 𝑁𝐼k–1 k=1 n = número total de índices utilizados na Atualização Monetária das Debêntures, sendo “n” um número inteiro; dup = número de Dias Úteis entre Data de Emissão ou a última data de aniversário das Debêntures e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do índice utilizado, sendo “dup” um número inteiro; dut = número de Dias Úteis entre a última e a próxima data de aniversário das Debêntures, sendo “dut” um número inteiro; NIk = valor do número-índice do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria data de aniversário das Debêntures. Após a data de aniversário, valor do número-índice do mês de atualização; NIk-1 = valor do número-índice do mês anterior ao mês “k”. O fator resultante da expressão abaixo descrita é considerado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento: 𝑁𝐼k [( 𝑁𝐼k–1 O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento. O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo. A aplicação do IPCA incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem necessidade de ajuste à Escritura de Emissão ou qualquer outra formalidade.

  • ATUALIZAÇÃO DE VALORES 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. 23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio. 23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios. 23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 23.3.2. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional 23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior. 23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete 23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.

  • Aceitação de Atestados Médicos ATESTADO MÉDICO

  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei N° 8.666/93). I - Nos termos do Pregão Nº /2018 que, simultaneamente: • Constam do Processo Administrativo que o originou; • Não contrariem o interesse público; II - Nas demais determinações da Lei 8.666/93; III - Nos preceitos do Direito Público; IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 3.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/20211 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 3.2. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS 6.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações: 6.1.1. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021; 6.1.2. Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; 6.1.3. Na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021. 6.1.3.1. No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação; 6.1.3.2. No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.