Contract
1 DOUTRINA
1.1 CONTRATOS PROVISÓRIOS DE TRABALHO - CONSTITUCIONAL E EFICAZ?(1)
Xxxxxxx Xxxxxxxxx(*)
Da Lei nº 9601/98
A lei em foco é objeto de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sendo que alguns juristas e dirigentes sindicais têm questionado sua eficácia como instrumento de combate ao desemprego.
Essa lei ampliou ilimitadamente a contratação de trabalhadores por prazo determinado, observadas as proporções estipuladas em relação de número de empregados do respectivo estabelecimento e à média mensal dos contratados por prazo indeterminado nos seis meses anteriores à sua publicação (art. 3º).
Aos empregados assim contratados não se aplicarão (art. 1º, §§ 1º e 2º ):
a) o art. 451 da CLT, que considera por tempo indeterminado o contrato a prazo prorrogado pela segunda vez:
b) os arts. 479 e 480 da CLT, que impõem uma indenização pela denúncia do contrato antes do termo nele previsto:
c) as multas pelo descumprimento de cláusulas do contrato.
Por seu turno, a questionada lei reduz, no que tange aos empregados contratados em sua conformidade (art. 2 º):
a) de 8% para 2% a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
b) diversas contribuições sociais, entre as quais as relativas ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC e SENAT, a metade dos atuais valores.
Assinale-se que continuam em vigor as disposições da CLT sobre os contratos a prazo, os quais, entretanto, só poderão ser ajustados em se tratando:
“a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo:
b) de atividades empresariais de caráter transitório:
c) do contrato de experiência” (§ 2º do art. 443).
Como se infere, vigoram hoje, para os empregados contratados por prazo
determinado, dois regimes jurídicos paralelos, com direitos e obrigações estatuídos em níveis diferentes:
a) os contratados em consonância com a CLT, beneficiados pelas disposições dos arts. 451 e 479 da CLT, além do direito de levantar os depósitos do FGTS, correspondentes a 8% do salário mensal, acrescidos da correção monetária e dos juros (art. 13 da Lei n. 8036, de 1990, e art. 9º, caput, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 99684, de 1990, alterado pelo Decreto n. 2431, de 1997):
b) os contratados de acordo com a Lei n. 9601, de 1998, excluídos da incidência dos arts. 451 e 479 da CLT e com os depósitos do FGTS reduzidos a 2% por mês.
Esse desnível referente ao FGTS tem significativa ressonância na movimentação da
conta vinculada do trabalhador, nas hipóteses elencadas no art. 20 da Lei n. 8036 citada.
Da inconstitucionalidade da lei
O princípio da isonomia, que tem como corolário a não-discriminação entre seres humanos que se encontram na mesma situação, foi consagrado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (arts. II e XIII, n. 2). Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, essa Declaração não é ratificável; mas, por consagrar princípios fundamentais da ordem jurídica internacional, caracterizadores da civilização contemporânea, é conceituada, pelos internacionalistas e constitucionalistas, como fonte de máxima hierarquia no mundo do Direito. Tais princípios correspondem a direitos supraestatais ou direitos naturais, que devem ser usufruídos e respeitados independentemente de tratados ratificados ou leis nacionais.
Na espécie em exame, porém, não é necessário invocar-se a mencionada Declaração, eis que a Constituição Brasileira consagra explicitamente o princípio da isonomia, depois de asseverar que qualquer forma de discriminação afronta os objetivos fundamentais do Estado:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federal do Brasil:
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IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras de formas de discriminação.”
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”
Referindo-se ao princípio da isonomia na Constituição de 1967, o mestre Xxxxxx xx Xxxxxxx escreveu:
“Sejam direitos naturais ou não o sejam, já no direito constitucional (os direitos fundamentais) se erguem diante do Estado, pela preeminência do direito das gentes que - não obstante sua imperfeição - é o direito humano de mais alto grau de extensão (...). Todos são iguais perante a lei. O princípio dirige-se a todos os poderes do estado. É cogente para a legislatura, para a administração, e para a Justiça. Aliás, podem ser explicitados dois princípios: um, da igualdade perante a lei feita, e outro de igualdade na lei por se fazer. Não só a incidência e a aplicação que precisam ser iguais; é preciso, que seja igual a legislação.” (“Comentários à Constituição de 1967”, SP, RT, 2ª ed., vol. IV, págs. 618/9 e 698).
Como bem assevera Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, uma das formas de inconstitucionalidade
por inobservância desse princípio, consiste:
“em se impor obrigação, dever, ônus, sanção ou qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-as em face de outras na mesma situação que, assim, permanecem em condições mais favoravéis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade” (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, SP, RT, 4ª ed., pág. 450).
Certo que legislação do trabalho prevê vários tipos de relação de emprego com direitos e obrigações distintas. É que tratar desigualmente situações desiguais não viola - antes homenageia - o princípio da isonomia. Na hipótese em exame, todavia, a relação jurídica é a mesma: contrato por prazo determinado. E, assim, os empregados que se
encontram na mesma situação, contratados uns na conformidade do art. 443 da CLT, outros de acordo com a Lei n. 9601, estarão submetidos a regimes jurídicos diferentes, com inquestionável prejuízo para estes últimos.
Quando ainda integrava a Comissão Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho, enviei um fax ao Ministro Xxxxx Xxxxx, no qual acentuei:
“Os arts. 1º e 2º do projeto, ao estabelecerem condições especiais para os contratos a prazo determinado, infringem, data venia, a Constituição. Isto porque:
I - possibilitam a coexistência de regimes jurídicos distintos para empregados que podem executar as mesmas atividades profissionais, com contratos da mesma natureza, o que afronta o princípio tradicional da isonomia consagrado no inciso I do art. 5º da Lex Fundamentalis:
a) uns com direito às indenizações previstas nos arts. 479 e 480 da CLT, em casos de rescisão antecipada do contrato, outros sem esse direito:
b) uns com direito a depósitos mensais de 8% sobre a remuneração na sua conta individualizada do FGTS, que vão gerar diversas prestações benéficas: outros com esse direito reduzido a 2%.
II - reduz a 10% dos atuais valores as contribuições sociais distintas ao SESI/SESC, SENAI/SENAC e SENAT, apesar de ter o art.240 da Constituição mantido ‘as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre as folhas de salários; destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical’.
Sublinhe-se, por oportuno, que sou favorável à substituição da atual base de incidência de todas as contribuições sociais: até mesmo das concernentes ao seguro social. Entretanto, isto não pode ser feito pela legislação infraconstitucional. É pena, porquanto a ausência de registro de empregados representa hoje uma redução de despesas tão significativa para o empresário, que lhe compensa o risco a que se expõe. É preciso que a vantagem que ele leva seja suplantada pelo risco resultante da reiterada e gravíssima violação da lei.
No que tange aos contratos a prazo determinado, que se findam por implemento do tempo ou da obra, não ensejando, na sua extinção, direito a aviso previsto, nem à indenização, venho defendendo a conveniência de serem ampliadas as hipóteses previstas no art. 443, § 2º, da CLT. Não porém, como faculta o projeto em foco, sem qualquer condicionamento: nem mesmo com o exagero da reforma levada a efeito na Espanha e na Argentina. Aliás, vale registrar que, na lista de países que, no 3º trimestre de 1995, apresentavam os maiores percentuais de desempregados, a Espanha, com 22,7%, e a Argentina, com 18,6%, ocupavam os dois primeiros lugares.”
Vale recordar que o prestigioso Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), na mesma ocasião, aprovou judicioso parecer do culto colega Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, no mesmo sentido:
“Os arts. 1º e 2º da Preposição em causa, ao estabelecerem condições especiais para os contratos a prazo determinado, afrontaram o princípio da isonomia consagrado entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, pois as referidas condições possibilitaram a coexistência de regimes jurídicos distintos para empregados que desempenham as mesmas atividades profissionais. Para uns, são conservados os direitos que os protegiam. Para os admitidos sob o novo regime do contrato por prazo determinado, posto que exercem as mesmas funções dos conservados no emprego, não se lhes defere a mesma proteção jurídica. Confronta a preposição, como é fácil depreender com o disposto no inciso I, do
art. 5º, da Constituição Federal.
.......................................................................................................................................
Por outro lado, a redução dos valores das contribuições sociais pretendida no projeto de lei em causa, não pode ser obtida por lei ordinária, tendo em conta o que dispõe expressamente os arts. 146 e 240 da Constituição Federal” (Revista do IAB, n. 84, Rio, 1996, págs. 127/8).
E há poucos dias, o IAB aprovou o nosso parecer sob a Indicação apresentada pelo ilustre Sr. Presidente da Casa, Benedito Calheiros Bomfim, no qual reafirmamos o nosso entendimento a respeito da inconstitucionalidade e ineficácia da citada lei .
Da mesma forma manifestou-se o conceituado advogado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx (“Correio Brasileiro” de 16.03.98), tal como já fizera o renomado Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, o qual, nos seus preciosos comentários no “Suplemento Trabalhista LTr”, escreveu:
“1. Vem a imprensa divulgando a notícia de que várias organizações sindicais apresentaram, ao Supremo Tribunal Federal, ações diretas de inconstitucionalidade da lei, aqui examinada, porque ela feriu o princípio da isonomia.
Está este princípio na base do Estado de Direito moderno porque impossibilita a formação de privilégios em favor desta ou daquela classe social e consiste na igualdade jurídico-formal de todos diante da lei, ou seja, assegurar os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens às pessoas que se encontrem em situações iguais. É o mesmo que dizer que as situações desiguais devem merecer tratamento desigual.
2. Se todos os empregados do País, independentemente da natureza do contrato de trabalho, têm direito a um depósito mensal, em sua conta vinculada, de importância equivalente a oito por cento do salário percebido, é incompreensível que uma parte deles tenha esse direito reduzido a dois por cento.
Se todos são iguais perante a lei (caput, do art. 5º da Constituição Federal), é inconcebível que, na sobredita situação fundada na Lei n. 9601, tenha o empregado de receber apenas dois por cento.
Não se diga que o novo contrato é diferente dos demais para defender-se a questionada diferença de contribuição fundiária.
De conformidade com o inciso III, do art. 8º, do texto maior, combinado com as normas da Lei n. 8036/90, seja lá qual for a espécie de contrato (por tempo indeterminado, por prazo ou obra certos, de experiência) todos os assalariados têm direito, mensalmente, aos 8% da sua remuneração”. (“Breves Comentários à Lei n. 9601”, Suplemento Trabalhista, LTr n. 26/98).
No mesmo sentido vem de pronunciar-se o professor Xxxx Xxxxx Xxxx:
“É manifesta a violação do princípio constitucional da isonomia e da discriminação para o mesmo tipo de trabalhador, que já se beneficiava da mesma fonte heterônoma do direito laboral. Temos certeza que sistematicamente a lei atual viola os artigos constitucionais - art. 3º, IV, que proíbe qualquer forma de discriminação, e art. 5º - igualdade de todos perante a lei” (“A Lei do Contrato Temporário”, Suplemento Trabalhista, LTr n. 34/98).
No curso da discussão do projeto no Senado Federal, alguns parlamentares arguíram também a violação do art. 7º, I, da Carta Magna, por não se tratar de lei complementar, e a afronta ao princípio da continuidade da relação de emprego,deduzido do aludido art. 7º. O relator na Comissão de Constituição e Justiça, Senador Xxxxx Xxxx, não focalizou qualquer das questões constitucionais, enquanto que o relator na Comissão de Assuntos Sociais, Senador Xxxxxx Xxxxxxx, em voto subscrito por quinze parlamentares,
só refutou a pretendida exigência de lei complementar.
Afigura-se-me que, realmente, a matéria poderia ser objeto de lei ordinária. O art. 7º do Estatuto Político, no seu inciso I, refere lei complementar para a proteção da relação do emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Não é a hipótese, porquanto a Lei n. 9601 tem por finalidade possibilitar a contratação provisória de trabalhadores além dos casos previstos no art. 443, § 2º, CLT, e flexibilizar a compensação das jornadas de trabalho mediante alteração do art. 59 do mesmo diploma legal.
Outrossim depois da promulgação da Carta Magna de 1988, não se pode deduzir do seu art. 7º o princípio da continuidade da relação do emprego, que corresponde à efetivação ou integração do empregado na empresa. É que ele preceitua que o contrato de trabalho pode ser rescindido, arbitrariamente ou sem justa causa, com o pagamento de “indenização compensatória” (inciso I), o que excluiu a estabilidade no emprego. Daí ter acabado com a opção pelo FGTS, tornando-o de aplicação geral (inciso III).
Embora não argüido, nem examinado pelo Senado Federal, parece-me que o art. 2º, inciso I, da nova lei desrespeitou o disposto no art. 240 da Constituição, ao reduzir pela metade as alíquotas das contribuições, e o prescrito no art. 146, ao fazê-lo por lei ordinária. Com efeito, o art. 240 mantém, explicitamente,
“as atuais contribuições compulsórias de empregadores sobre a folha dos salários, destinadas às entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”.
É evidente que atuais são as que vigoravam a 5 de outubro de 1988. Admitir sua redução, mesmo por lei complementar, importaria em considerar possível a fixação de alíquota correspondente, por exemplo, a 0,1% da folha de salários, o que acarretaria a ineficácia das entidades que a Constituição quis preservar. Como já sublinhei, é inquestionável que a legislação vigente faz incidir sobre a folha de salários tributos que deveriam ter outra base de incidência, majorando, assim, os encargos empresariais resultantes da relação de emprego. Mas as contribuições referidas no art. 240 não podem ser alteradas por legislação infraconstitucional.
Da fundamentação da Lei n. 9601
Para justificar a amplitude dada à contratação de empregados em caráter provisório, sem alguns direitos previstos na CLT e com redução de diversas contribuições empresariais, invocaram-se, de um modo geral:
a) o chamado custo Brasil, como se os tributos e encargos sociais nele tivessem participação significativa:
b) a rigidez da legislação trabalhista vigente, aplicável aos contratos individuais de trabalho.
Entretanto, esses dois fundamentos, que a maior parte da imprensa divulga, como se fossem absolutos, correspondem a dois grandes equívocos.
O quadro anexo revela que os encargos tributários e trabalhistas equivalem a 55,71% do salário dos empregados, e não a 102%, como tem sido proclamado. É que para atingir este último percentual, foram computados:
a) o custo do repouso semanal, dos feriados e das férias anuais, representado por parcelas já inseridas no salário mensal sobre o qual incidem os 35,80% dos encargos sociais:
b) as despesas decorrentes de despedidas arbitrárias ou sem justa causa, as quais,
quando não praticadas, não possibilitam a devolução do seu valor aos consumidores:
c) o custo aleatório do salário-enfermidade, como se todos os empregados adoecessem anualmente por mais de quinze dias e a empresa contratasse trabalhadores para substituí-los nesse período. A remuneração do substituído compõe o salário mensal que serve de base de incidência dos 35,80% dos encargos sociais, razão por que não pode ser novamente considerado.
Para comprovar que os encargos sociais-trabalhistas não representam parcela significativa do Custo-Brasil - na realidade onerado por múltiplos tributos e exageradas taxas portuárias - cumpre reproduzir o quadro alusivo à média do salário-hora acrescida dos precitados encargos:
Alemanha. US$ 21,50
Suécia. US$ 20,93
Suíça. US$ 20,86
Itália. US$ 16,29
França. US$ 15,25
Estados Unidos. US$ 14,83
Austrália. US$ 12,88
Japão. US$ 12,84
Grã Bretanha. US$ 12,42
Espanha. US$ 11,58
Israel..........................................................US$ 7,69
Grécia........................................................US$ 5,49
Coréia........................................................US$ 4,16
Taiwan.......................................................US$ 3,98
Portugal.....................................................US$ 3,57
Brasil.........................................................US$ 2,79
(“Bureau of labor statistics”, in “Folha de SP” de 14.2.96).
Daí por que, em nosso País, a média da participação dos salários nos custos industriais é de apenas 16%, enquanto que, na Europa Ocidental, essa média supera os 40%.
Por seu turno, também não procede a alegação de que a legislação brasileira do trabalho dificulta a administração empresarial dos recursos humanos. É verdade que a CLT, aprovada em 1943, necessita de ser revista, a fim de que a intervenção estatal nas relações de trabalho, com normas congentes e indisponíveis, corresponda a um piso protetor abaixo do qual não se concebe a dignidade da pessoa humana, mencionado no art. 3º da Constituição como um dos “objetivos fundamentais da República”. Acima desse nível deve atuar a negociação coletiva, com adequada faculdade de flexibilização, visando atender a peculiaridades regionais, empresariais ou profissionais: a implementação de novas técnicas ou métodos de trabalho: a preservação da saúde econômica da empresa e dos respectivos empregos.
Entretanto, ao contrário do que muitos afirmam, o sistema legal brasileiro já foi objeto de flexibilização em importantes aspectos da relação de emprego:
a) redução geral e transitória, dos salários, até 25% por acordo sindical, quando a empresa for afetada substancialmente em situações excepcionais da conjuntura econômica (Lei n. 4923/65):
b) ampla liberdade patronal para despedir os empregados sujeitos ao regime do FGTS (Lei n. 5107, de 1966, agora substituída pela Lei n. 8036, de1990):
c) quebra do princípio da irredutibilidade salarial por acordo ou convenção coletiva (art. 7º, VI, da Constituição):
d) flexibilização das jornadas de trabalho mediante compensação de horários estipulada em acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII, da Constituição), objeto do art. 6º da Lei n. 9601, de 1988, que deu nova redação ao art. 59 da CLT.
Na excelente palestra que proferiu no recente seminário organizado pela XXXXXX X, o jovem jurista Xxxxxxx Xxxxxx demonstrou que o direito potestativo de denunciar o contrato de trabalho, resultante da legislação do FGTS, coloca o Brasil entre os países com maior rotatividade anual da mão-de-obra, considerando-se os trabalhadores com menos de dois anos no emprego:
Brasil 47%
Estados Unidos 39%
França 22%
Itália 13%
A alegação de que o nosso País deveria adotar o sistema trabalhista norte- americano, que seria responsável pela taxa de desemprego de apenas 4,5% é totalmente desarrazoada. Esse índice resulta do desenvolvimento econômico alimentado pela exportação de bens e serviços a países que não conseguem implementar a tecnologia de ponta, da última geração. O Brasil, por exemplo, em 1997, pagou, por esses bens e serviços, mais de cinco bilhões e cem milhões de dólares do que recebeu das exportações para os Estados Unidos. Assim, gerou empregos lá e desemprego aqui. Esquecem - ou fingem esquecer - que muitos contratos coletivos sobretudo na indústria norte-americana, contêm a cláusula de ancianidade, que limita a liberdade de despedir, o que no Brasil não existe. Demais disto, a nossa tradição jurídica é romano-germânica, do direito escrito, e não anglo-saxônica, de prevalência do direito contratual.
Do malogro da experiência espanhola
Percentual de rotatividade superior ao do nosso País, verificou-se na Espanha, após o fomento dos contratos temporários de trabalho pela Lei n. 11, de 1994, regulamentada pelo Decreto Real n. 2546, do mesmo ano. Consoante informou o professor espanhol Xxxxxx Xxx-Xx, na aula ministrada em Genebra, a 25 de junho de 1997, no curso do Instituto Internacional de Estudos Sociais, da OIT,
“A adoção dessa flexibilidade, em 1994, causou a rotatividade de 50% dos trabalhadores espanhóis. Os contratos temporários eram de apenas quatro meses e geraram miséria maior. Caiu o índice de consumo interno (acabaram-se as compras a prestação): aniquilou-se o aperfeiçoamento profissional, pois empresas deixaram de investir em sua mão-de-obra (...). Em abril deste ano, a UGT (União Geral dos Trabalhadores) e as Comissões Obreiras firmaram com as duas centrais patronais - CEOE e CEPYMO - um novo acordo, agora já voltado à estabilidade no emprego, sendo que o Governo homologou esse entendimento coletivo” (“Revista ELO”, do Sindicato Paulista dos Agentes da Inspeção do Trabalho, 1997, pág. 8).
Por via de conseqüência, foram expedidos os Reais Decretos-leis ns.8 e 9, de 16 de maio de 1997. O primeiro, para modificar as disposições do Estatuto dos Trabalhadores, advindas da lei de 1994, a fim de limitar as hipóteses permissivas dos contratos a prazo, cuja duração, a ser estipulada por convenção coletiva, não poderá ser inferior a seis meses, nem superior a dois anos, proibida a contratação sob esta modalidade em diversas situações
antes permitidas. O segundo, adotando posição diametralmente oposta à precitada legislação de 1994, criou incentivo para a contratação por tempo indeterminado e a transformação, nesta modalidade contratual, dos contratos provisórios previstos na legislação de 1994.
Somente estas diretrizes bastariam para a conclusão de que as regras pretéritas que se tornaram incompatíveis com as novas leis, foram por estas derrogadas, até porque os programas de fomento à contratação transitória foram expressamente revogadas pelo Real Decreto-lei n. 9. Todavia, como alguns juristas entendem que a Lei n. 11, de 1994, e o decreto que a regulamentou, continuam em vigor, salvo uma única hipótese de contrato a prazo, afigura-se-me oportuno transcrever alguns tópicos do preâmbulo do citado decreto- lei que “regula a la contratación indefinida de los trabajadores”:
“El conjunto de medidas orientadas a mejorar el funcionamento del mercado de trabajo, propuesto de común acuerdo por los agentes sociales en virtud del Acuerdo Interconfederal para la Estabilidad del Empleo, responde a uma amplia demanda social que considera necesario corregir la alta tasa de desempleo, la precarizacción y la intensa rotación de los contratos.
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La incentivación, que se extiende tanto a la contratación indefinida ordinaria o tradicional com al nuevo contrato de fomento de la contratación indefinida, se completa com normas específicas que tienen en cuenta circunstancias personales concurrentes en determinados colectivos de trabajadores com especiales dificultades de aceso al empleo.
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El Real Decreto-ley deroga los actuales programas de fomento a la contratación, sin perjuicio de salvaguadar las situaciones y solicitudes de beneficios nacidos a su amparo y de preservar determinadas medidas en favor de trabajadores minus válidos y de mujeres subrepresentadas en determinados sectores.”
Por seu turno, o item 1 das disposições transitórias do Decreto-lei n. 8, evidencia que a legislação de 1994 foi derrogada, ao prescrever:
“1. Los contratos celebrados antes de la entrada en vigor de este Decreto-ley continuarán rigiéndose por la normativa legal convencional vigente en la, fecha en que se celebraron.
Las contrataciones eventuales realizadas al amparo de los convenios colectivos actualmente en vigor seguirán rigiéndose por lo previsto en los mismos hasta la finalización de la vigencia inicial pactada de estos.”
Outros aspectos negativos
Vale assinalar, neste passo, que, apesar dos avanços tecnológicos exigirem formação profissional adequada com reciclagem constante, certo, é que as empresas não investirão recursos financeiros na preparação do empregado temporário. Daí a advertência do professor Xxxxxxxx, da Universidade de Berkeley (Califórnia), o qual, após discorrer sobre a necessidade de integração e comprometimento do trabalhador com o empreendimento, como fator de viabilização empresarial no atual quadro econômico, assinala que somente com o tempo há, no seio das empresas, geração e difusão do conhecimento tácito, elemento nevrálgico no incremento de produtividade. E indaga:
“Como poderia o trabalhador temporário adquirir tal conhecimento, e por que deveria aceitar repassar o que sabe às empresas, menosprezando seu próprio capital
profissional, se a relação contratual é incerta e temporária? Assim, enquanto a flexibilização pode aumentar a competitividade de curto prazo, pode diminuir a produtividade, o que é, em última instância, a sólida base para o progresso, tanto das empresas como da economia como um todo” (“Enterprise Forum - Theme n. 2”, OIT, Genebra, novembro de 1996).
No tocante ao nosso País, cumpre recordar que, depois da exagerada utilização da terceirização de segmentos empresariais e de cooperativas de trabalho, muitas vezes em fraude à lei, vem crescendo, assustadoramente, o número de acidentes do trabalho, porque os trabalhadores engajados não são submetidos a programas de prevenção dos infortúnios do trabalho. O número desses acidentes, em 1995, superou em 27% o do ano anterior: em 1996 apresentou a absurda elevação de 40% em relação a 1995, totalizando 428.072 acidentes comunicados ao INSS, com 5.538 mortes. Com o advento da Lei n. 9601, sobre contratos provisórios de trabalho, fácil será deduzir-se que os respectivos empregados, sem a devida preparação, ampliarão essa trágica estatística.
A lei brasileira subordina essa contratação às condições estipuladas em convenções ou acordos coletivos (art. 1º), respeitadas as proporções estabelecidas no art. 3º, e comina penalidade para as violações cometidas (art. 7º). Acontece que a CLT também impõe o registro de todos os que trabalham com relação de emprego e, no entanto, 47% dos empregados não estão registrados, o que corresponde a 24,79% da População Economicamente Ativa (IBGE,1997). Por outro lado, a Constituição proíbe o trabalho de menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII), para os maiores de 12 anos, para serviços de natureza leve, garantida a freqüência à escola (art. 403, da CLT). Contudo, 16,09% das crianças de 7 a 14 anos (cerca de 2.900.000) estão trabalhando em nosso País, muitas delas em condições insalubres como revelou recente pesquisa da OIT.
Sem que seja reestruturado e ampliado o sistema de inspeção do trabalho, de forma a atender razoavelmente um país desigualmente desenvolvido como o Brasil, fácil será concluir que, em pouco tempo, considerável parcela dos empregados terão os seus direitos reduzidos em razão dos contratos de que trata a Lei n. 9601, elaborados ao arrepio de suas disposições.
O desenvolvimento econômico capaz de ampliar o mercado consumidor é que gera empregos. Por sua vez, é preciso que a indústria brasileira receba incentivos estatais para obter tecnologia de ponta que amplie sua produtividade, possibilitando a concorrência com a produção estrangeira.
No campo das relações de trabalho, urge que o trabalho extraordinário seja permitido somente em situações atípicas, enquanto que o teletrabalho e o emprego a tempo parcial sejam objeto de adequada legislação.
E que uma concentração de esforços de órgãos públicos acabem com o vergonhoso e preocupante trabalho de crianças, abrindo vagas para o trabalho de maiores de 14 anos e adultos.
As teorias econômicas, como todas as manifestações das ciências sociais, devem visar ao bem-estar do homem. É mister a visão política, sociológica e jurídica, a fim de harmonizar, com sabedoria, o social com o econômico, sem menosprezar a força normativa da realidade.
Ignorar as exigências sociais da humanidade é conceber um mundo para a atividade robótica, não para o gênero humano.
Quadro I - Encargos sociais trabalhistas
I - Encargos Sociais (Previdência Social, FGTS, Sesi/Sesc/Sest, Senai/Senac/ Senat, Sebrae, Incra e Salário-Educação)
35,80% II- Encargos trabalhistas | |
a) 13º salário | 10,91% |
b) Gratificação de Férias | 3,64% |
c) incidência de I s/ II | 5,36% |
19,91% | |
Total a considerar | 55,71% |
Despesas que não devem ser consideradas: A - Percentuais inseridos no salário mensal já computado: | |
1) Repouso semanal | 18,91% |
2) Feriados | 4,36% |
3) Férias anuais | 9,45% |
32,72% | |
B- Despesas decorrentes de atos ilícitos: | |
1)Indenização de aviso prévio não concedido | 1,32% |
2)Multa s/ o FGTS por despedida s/ justa causa | 3,20% |
4,42% | |
C- Despesa aleatória = salário enfermidade | 0,55% |
D- Incidência de I s/ A e C | 8,59% |
46,28% | |
Resumo: | |
Cálculo MTb | 60,09% |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 101,99% |
Nosso Cálculo | 55,71% |
1.2 QUANDO O QUADRO DE CARREIRA NÃO ELIDE A EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx(*)
1. A REGRA E SUA EXECUÇÃO
Em seu art. 461, caput, a CLT prescreve:
“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
Mas no parágrafo 2º excepciona:
“Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento”.
Na verdade, regra e exceção decorrem do mesmo princípio isonômico, contido no art. 5º da Constituição Federal. Na regra, proibe-se a discriminação arbitrária. Na exceção, permite-se a desigualdade discricionária.
Como ensina DAMASCENO, em excelente monografia sobre o tema, o parágrafo 2º do art. 461 não derroga o princípio do “salário igual para trabalho igual”. Ao contrário, a existência do quadro de carreira, em si mesma, informa (ou deve informar ) os rigores da isonomia constitucional.
Onde inexiste quadro, o empregador se vê livre de amarras: daí a lei ter criado fronteiras a essa liberdade, garantindo o uso - sem abuso - do jus variandi, através da regra do art. 461.
Onde há quadro, porém, o próprio empregador se tolhe, reduzindo o jus variandi ao campo das promoções por merecimento.
Para um caso, ação equiparatória: para outro, ação de enquadramento.
Mas há hipóteses em que - mesmo existindo quadro - o empregado pode obter
judicialmente equiparação salarial. De certo modo, são exceções à própria exceção legal. Tentaremos sistematizá-las.
2. HIPÓTESES ESPECIAIS
2.1. 1ª hipótese: quadro não homologado
Para elidir a ação equiparatória, não basta que o quadro exista: é necessária sua homologação.
Como se sabe, a homologação só é prevista expressamente para o caso do trabalhador estrangeiro. Mas a jurisprudência tem aplicado a mesma regra ao nacional, por analogia:
“Para os fins previstos no parágrafo 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
Mas é preciso entender bem a questão.
Embora tenha origem, quase sempre, em ato unilateral, o quadro de carreira - mesmo não homologado - acaba por aderir aos contratos de trabalho, obrigando o empregador.
Assim, a homologação serve apenas para elidir o pedido de equiparação salarial: sua ausência não impede a ação de enquadramento, já que, de todo modo, o quadro existe e produz os efeitos jurídicos desejados pelas partes.
Por conseqüência, na falta de homologação, passa o empregado a ter dupla opção: ou pleiteia equiparação salarial, nomeando paradigma, ou o enquadramento correto, com base nas regras do quadro.
2.2. 2ª hipótese: quadro homologado irregularmente
A homologação deve ser feita pelo Ministério do Trabalho. Além disso, deve o quadro atender aos requisitos exigidos para a própria homologação, dos quais o mais importante é a alternância nos critérios de promoção.
Nesse sentido, já se decidiu:
“Para que não prevaleça o disposto no art. 461 da CLT, não basta que o empregador tenha o seu pessoal organizado em quadro de carreira, mas é essencial que as promoções obedeçam, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento”.
Pode ocorrer que o quadro preveja promoções alternadas, mas o empregador se recuse a fazê-las. Nesta hipótese, cabe ação de enquadramento.
2.3. 3ª hipótese: cargo não previsto no quadro
Nem sempre o quadro alcança todos os cargos da empresa. Ensina DAMASCENO: “Se a empresa possuir quadro organizado em carreira, mas determinadas categorias
não forem incluídas no mesmo, a seus integrantes não se retira o direito de pleitearem equiparação de salários, com base na identidade de trabalho”.
2.4. 4ª hipótese: falha no enquadramento do paradigma
Pode ocorrer que o próprio paradigma esteja enquadrado de forma incorreta, resultando dessa falha a desigualdade salarial.
Exemplificando: A, enquadrado como escriturário, exerce a função correspondente ao cargo, com salário X. B, enquadrado como caixa, exerce a mesma função de A, com salário Y.
Nessa hipótese, A seria carecedor da ação de enquadramento, por impossibilidade jurídica do pedido. É que não se poderia reenquadrá-lo de forma incorreta, ou seja, em desobediência ao próprio quadro.
2.5. 5ª hipótese: desvio funcional temporário
Pode também acontecer que o equipamento esteja ocupando cargo superior ao efetivo, em substituição não eventual. Ainda que o próprio quadro não preveja a hipótese, ou preveja a manutenção do salário do cargo originário, terá aplicação o Enunciado no. 159/TST:
“Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
2.6. 6ª hipótese: desvio funcional permanente
Se a substituição temporária se torna permanente, em desacordo com as regras do próprio quadro, a solução será a mesma. A hipótese se aplica, também, o Enunciado no. 223/TFR:
“O empregado, durante o desvio funcional, tem direito à diferença salarial, ainda que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira”.
2.7. 7ª hipótese: desobediência às normas salariais do quadro
Pode suceder que - mesmo enquadrado corretamente - o paradigma receba salário superior ao do equiparando, em desobediência às normas do quadro. Ainda nessa hipótese, não se poderia pensar em corrigir o enquadramento - que estaria correto. A única solução, seria a ação equiparatória.
2.8. 8ª hipótese: discrepância motivada por fator alheio ao quadro
Às vezes, a desigualdade salarial surge por fator alheio ao quadro e às próprias partes. É o caso, por exemplo, de um empregado cuja profissão vem a ser regulamentada, com piso salarial previsto em lei. Ainda que o equiparando não preencha os requisitos legais para a prática da função, poderá pleitear os mesmos salários do paradigma.
Outro exemplo é dado pela jurisprudência:
“Equiparação - Quadro de carreira - O quadro de carreira não obsta a equiparação, desde que esta se funde em sentença judicial que acresceu o salário paradigma e se arrima em situação anterior à própria implantação do quadro”.
3. CONCLUSÕES
a) Outras hipóteses talvez existam. Mas pode-se concluir, de um modo geral, que cabe ação equiparatória:
a) sempre que o quadro não informar os rigores da isonomia, ou seja, não atender aos requisitos legais: ou
b) quando o quadro não justificar e também não solucionar a desigualdade salarial, tornando inviável o reenquadramento.
(8) Ac. TST-RR-3.167/73, 1a.. T., Rel. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, DJU de 5.6.74, pág. 3.874.
2. LEGISLAÇÃO
LEI Nº 9.630, DE 23.04.1998
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
D.O 24.04.1998 - p. 01
LEI Nº 9.639, DE 25.05.1998
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
D.O 26.05.1998
Rep. D.O 27.05.1998 - p. 01/03
LEI Nº 9.642, DE 25.05.1998
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.
D.O 26.05.1998 - p. 05
LEI Nº 9.655, DE 02.06.1998
Altera o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.
D.O 03.06.1998 - p. 01-02
LEI Nº 9.656, DE 03.06.1998
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
D.O 04.06.1998 - p. 01/05
LEI Nº 9.658, DE 05.06.1998
Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.
D.O 08.06.1998 - p. 01
LEI Nº 9.668, DE 23.06.1998
Altera os arts. 17 e 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
D.O 24.06.1998 - p. 05
LEI Nº 9.674, DE 25.06.1998
Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.
D.O 26.06.1998 - p. 01-02
3 JURISPRUDÊNCIA
3.1 EMENTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1 CONCURSO PÚBLICO
1.1 CONDIÇÕES - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. C.F., ART. 37, I. I. - A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso, C.F., artigo 37, I. II - R.E. conhecido e provido.
(REX/184425-6 - RS - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 12.06.1998 - p. 66).
1.1.1 CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA - ALTURA MÍNIMA - VIABILIDADE. Em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m. Previsto o requisito não só na lei de regência, como também no edital de concurso, não concorre a primeira condição do mandado de segurança, que é a existência de direito líquido e certo. (REX/148095-5 - MS - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx - D.J. 03.04.1998 - p. 14).
1.2 LIMITE DE IDADE - CONCURSO - SERVIDOR MILITAR - LIMITE DE IDADE. Longe fica de vulnerar o § 9º do artigo 42 da Constituição Federal provimento que encerra o desprezo a limite de idade estabelecido, em face de a Administração Pública não haver observado o cronograma do concurso, vindo o candidato a alcançar a idade-limite para ingresso por ocasião dos exames médicos.
(ARG/AI/203133-5 - DF - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
- D.J. 24.04.1998 - p. 06).
2 ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
ART.19/ADCT/CF/88 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL: ART. 19 DO ADCT-CF/88. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO O TEMPO DE EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO. HIPÓTESE EM QUE AS
LEIS ESTADUAIS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEFERIAM A EFETIVIDADE E A ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO DEMISSÍVEL "AD NUTUM". OBSCURIDADE INEXISTENTE. 1. O Tribunal de
origem, à vista das provas constantes dos autos e a partir da interpretação das leis estaduais, reconheceu que a recorrida era funcionária efetiva porque exercera o cargo de magistério por mais de cinco anos. 2. Art. 19 do ADCT-CF/88. A norma constitucional transitória superveniente, que conferiu estabilidade excepcional aos não admitidos na forma do art. 37 do Texto Fundamental, alcançara a recorrida já na condição de professora xxxxxxx e estável. Embargos de declaração rejeitados. (ED/ARG/REX/188706-1 - SC - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx - D.J. 24.04.1998 - p. 11).
3 INCONSTITUCIONALIDADE
3.1 ADVOGADO EMPREGADO - CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória 1522-2, de 1996, artigo 3º. Lei 8906/94, arts. 18 a 21. C.F., art. 173, § 1º. I. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. C.F., art. 173, § 1º. II. - Suspensão parcial da eficácia das expressões "as empresas públicas e as sociedades de economia mista", sem redução do texto, mediante a aplicação da técnica da interpretação conforme: não aplicabilidade às empresas públicas e às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, sem monopólio. III. - Cautelar deferida.
(ADIn/1552-4 (medida liminar) - UF - Plenário - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 17.04.1998 - p. 02).
3.2 PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR - CONTRIBUIÇÃO - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES E JUÍZES AO P.S.S.S. RESOLUÇÃO 62, DE 1997, que reduziu de doze para seis por cento a alíquota de contribuição dos servidores. Medida Provisória 560, de 26.07.94, reeditada sucessivamente. I. - A Medida Provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parágrafo único. II. - No caso, o ato normativo acoimado de inconstitucional é no sentido de que, não convertida em lei a Medida Provisória nº 560, e as que lhe sucederam, perderam elas sua eficácia, desde a edição, voltando a ter vigência plena o regime anterior que disciplinava a contribuição dos servidores para a Seguridade Social, e cuja alíquota era de seis por cento (Decreto nº 83.081/79, modificado pelo Decreto 90.817/85). Não considerou o ato normativo objeto da causa que as Medidas Provisórias foram reeditadas dentro nos prazos das Medidas Provisórias anteriores, desconsiderando, também, o disposto no art. 62, parágrafo único, da C.F.. III. - Cautelar deferida.
(ADIn/1786-8 (medida liminar) - MA - Plenário - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 03.04.1998 - p. 02).
3.3 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Liminar. -
Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCSs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional e revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação: se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8212/91 na redação dada pela Medida Provisória 1523-13 e mantida pela Medida Provisória 1596-14. Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1596-14, de 10.11.97.
(ADIn/1659-6 (medida liminar) - UF - Plenário - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - D.J. 08.05.1998 - p. 02).
3.4 PRIVILÉGIO PROCESSUAL - ESTADO - Ação Rescisória: MProv. 1577-6/97, arts. 4º e parágrafo único: a) ampliação do prazo de decadência de dois para cinco anos, quando proposta a ação rescisória pela União, os Estados, o DF ou os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas (art. 4º) e b) criação, em favor das mesmas entidades públicas, de uma nova hipótese de rescindibilidade das sentenças - indenizações expropriatórias ou similares flagrantemente superior ao preço de mercado (art. 4º, parágrafo único): argüição plausível de afronta aos arts. 62 e 5º, I e LIV, da Constituição: conveniência da suspensão cautelar: medida liminar deferida. 1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa. 2. A igualdade das partes e imanente ao "procedural due process of law": quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais que, além da vetustez, tem sido reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas: se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso das inovações discutidas, de favorecimento unilateral aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo. 3. Razões de conveniência da suspensão cautelar até em favor do interesse público.
(ADIn/1753-2 (medida liminar) - DF - Plenário - Rel. Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 12.06.1998 - p. 51).
3.5 SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI DISTRITAL Nº 1644, DE 17.09.97. URP DE FEVEREIRO DE 1989. PARCELA TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL. CF, ARTS. 37, INC. X E 39, § 1º. A Lei distrital questionada, por haver transformado a parcela alusiva ao
índice de 26,05% fixado para reajuste geral de vencimentos no mês de fevereiro de 1989, com base no Decreto-Lei 2335/87, em vantagem individual de apenas uma parcela de servidores, contraria os textos constitucionais indicados, tornando conveniente a suspensão liminar de seu texto. Cautelar deferida.
(ADIn/1773-3 (medida liminar) - DF - Plenário - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 22.05.1998 - p. 02).
4 JUIZ CLASSISTA
APOSENTADORIA - Juízes Classistas da Justiça do Trabalho. Pretensão de aplicação a eles da vantagem a que se refere o inciso I do artigo 192 da Lei 8112/90. - A aposentadoria dos juízes temporários da União se dá nos termos da Lei 6903/81, e essa Lei não lhes confere a vantagem prevista no inciso I do artigo 192 da Lei 8112/90. Esses juízes só fazem jus a benefícios e vantagens que lhes tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (MS 21.468). - Ademais, ainda que assim não fosse, e se aplicasse a Lei 8112/90 aos juízes classistas da Justiça do Trabalho, o inciso I do artigo 192 desse Diploma Legal ("O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado") não se aplicaria a eles até porque o conceito de classes graduadas está vinculado ao de cargo que admita promoção de uma para outra, o que é incompatível com a natureza do cargo isolado. Mandado de segurança indeferido. (MS/22498-3 - BA - Plenário - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - D.J. 03.04.1998 - p. 07).
5 MANDADO DE SEGURANÇA
PROVA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 6º DA LEI N. 1533/51. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REMESSA DE DOCUMENTO AO QUAL O IMPETRANTE NÃO TEVE ACESSO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. CARÊNCIA DE AÇÃO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA CONTROVERTIDA E COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão que declara os impetrantes carecedores do direito de ação em face da impossibilidade de juntarem aos autos os documentos indispensáveis à sua propositura e de comprovarem, por requerimento ou certidão, que a autoridade xxxxxxx recusou-se a fornecê-los. Insubsistência. 1.1. Preceitua a Lei n. 1522/51, em seu art. 6º, parágrafo único, que, "no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias". 1.2. Se a administração pública sequer se dignou cumprir a decisão judicial, neste sentido proferida, outro não seria o seu procedimento diante de simples requerimento administrativo eventualmente apresentado pelo interessado. 1.3. O não cumprimento do despacho ordinatório proferido pelo juízo da causa somente veio
patentear o cerceamento imposto aos impetrantes pela administração. 2. Mandado de segurança. Prova controvertida. Concessão do "writ". Impossibilidade. 3. Coisa julgada. Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita para a sua rescisão. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido.
(RO/MS/22792-7 - DF - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx - D.J. 22.05.1998 - p. 32).
6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
LISTA - TRIBUNAL DO TRABALHO - 1- Somente quando não houver, entre os Membros do Ministério Público do Trabalho, candidato com mais de dez anos de carreira, será lícita a inclusão em lista, para a investidura no cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, de quem não preencha aquele requisito temporal. Inconstitucionalidade, perante o art. 115, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 94, ambos da Carta de 1988, de ato normativo do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, que autorizara a complementação da lista com figurantes destituídos daquela antigüidade. Decisão majoritária do Supremo Tribunal.
(ADIn/1289-4 - DF - Plenário - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 29.05.1998 - p. 02).
7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ADMISSIBILIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. REAJUSTE DE SALÁRIOS, PELO ÍNDICE DE 84,32%, COM BASE NA LEI Nº 7788/89. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, XXXVI E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O único tema constitucional enfrentado no acórdão recorrido foi o relativo à alegada falta de prestação jurisdicional. E houve, na verdade, essa prestação, embora desfavorável à recorrente. 2. Não havia, focalizado no aresto, questão constitucional a ser reexaminada por esta Corte, que, ademais, não admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais. 3. Mesmo assim, a decisão agravada não deixou de acentuar, quanto a uma das matérias suscitadas no R.E.: "Quanto à discussão sobre o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ao reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei nº 7788/89, referente ao IPC de março de 1990, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS nº 21216, RTJ 134/1112: MS nº 21233: RE nº 166857 e RE nº 164892), que o declarou inexistente". 4. Já no que concerne à alegada violação constitucional ao direito da recorrente à reintegração, não houve indicação de norma da Constituição que o assegure, tendo sido a matéria tratada, na origem, como infraconstitucional. 5. Quanto a esse ponto, a recorrente invocou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Essa matéria, porém, é estranha à despedida do empregado, nas relações trabalhistas, como momento anterior à propositura da respectiva reclamação. Tanto que a recorrente, para invocar tal dispositivo
constitucional, teve de se valer de norma da empresa que, segundo ela, lhe asseguraria tal defesa, antes da despedida. Mas o recurso extraordinário também não se presta ao exame de normas internas de empresas, que não tem nível constitucional (art. 102, III, da Constituição Federal). 6. Agravo improvido.
(ARG/AI/192603-9 - DF - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx - D.J. 15.05.1998 - p. 48).
8 SINDICATO
8.1 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Justiça do Trabalho. Contribuições confederativa e assistencial em convenção, acordo coletivo do trabalho e sentença normativa. - Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, II, e 8º, VI da Constituição. - No tocante a ser a fixação da contribuição confederativa estranha ao conteúdo de convenção, de acordo coletivo do trabalho ou de decisão judicial, tem razão o acórdão recorrido, ao salientar que, em face do disposto no artigo 8º, IV, da Constituição, ela resulta de deliberação da assembléia geral, que é, portanto, a competente para tanto, e não de negociação ou de sentença normativa. Ademais, esta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 178927 e 198092), já firmou o entendimento de que essa contribuição só é exigível dos filiados de entidade de representação profissional, tendo em vista o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta Magna. - No que diz respeito ao não-cabimento de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que fixa contribuição, a título de taxa assistencial, a ser descontado dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, a alegação de ofensa ao artigo 8º, IV, da Constituição não tem pertinência, porquanto esse dispositivo não trata de taxa ou contribuição assistencial. Recurso extraordinário não conhecido.
(REX/222065-1 - SP - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - D.J. 12.06.1998 - p. 70).
8.2 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, "in fine", da Constituição: não obsta à recepção a proclamação, no "caput" do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI144, Pertence, RTJ 147/868, 874): nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Xxxxxxx Xxxxx, RTJ 146/684, 694).
(REX/180745-8 - SP - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 08.05.1998 - p. 14).
8.3 CRIAÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. UNICIDADE SINDICAL: BASE TERRITORIAL (ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO:
DESMEMBRAMENTO OU DISSOCIAÇÃO, ALEGAÇÃO DE FALTA DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO." 1. A decisão do relator de R.E., que lhe nega seguimento, não comporta embargos declaratórios (RTJ 147/541), mas, sim, o Agravo previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos conhecidos como Agravo. 2. Embora integrando, inicialmente, o SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO
XXXXX, os PROFISSIONAIS DA DANÇA do mesmo estado podiam dele se desvincular, para fundar o sindicato próprio e exclusivo. 3. Não há nisso violação ao inciso II do art. 8º da Constituição Federal. 4. Ademais, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que são distintas as atividades dos profissionais da dança, em relação a dos demais artistas e técnicos em estabelecimentos de diversões, concluindo pela possibilidade de fundarem um sindicato distinto e autônomo. E no R.E. não é dado ao S.T.F. rever a interpretação dessa matéria de fato, que serviu de base para a conclusão jurídica (Súmula 279). Precedente. 5. O aresto impugnado não focalizou a questão relativa à alegada falta de deliberação da categoria profissional sobre o desligamento do sindicato originário, para criação de um novo. E isso bastou para que tal questão também não fosse examinada na decisão ora agravada (Súmulas 282 e 356). 6. De qualquer maneira, seria ela infraconstitucional e só poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, que, no caso, todavia, embora interposto, não foi admitido na instância de origem, conformando-se o recorrente com o não processamento, o que provocou a preclusão do tema. Precedente. 7. E nem se diga que a interpretação de tal matéria infraconstitucional (que, no caso, nem houve) caracterizaria violação a normas constitucionais, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, como são as da C.L.T. sobre dissociação de sindicato e criação de outro. 8. Embargos conhecidos como agravo. Este, porém, improvido.
(ARG/REX/195904-5 - SP - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx - D.J. 03.04.1998 - p. 11).
8.4 PRINCÍPIO UNICIDADE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. ENTIDADE PRÉ- EXISTENTE. MONOPÓLIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM DETERMINADA BASE TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE CISÃO. NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Acolhendo o princípio da não intervenção e não interferência estatal na organização sindical (CF, artigo 8º, I), o legislador constituinte outorgou aos trabalhadores e empregadores interessados a capacidade para definir a base territorial da entidade que não poderá ser inferior à área de um município, afastando a competência do Ministério do Trabalho para delimitá-la na forma prevista no artigo 517, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Unicidade Sindical. A norma constitucional estabelece que é livre a associação profissional ou sindical, vedando à lei a exigência de autorização estatal para a instituição de sindicato, ressalvado o seu registro no órgão competente (Ministério do Trabalho) a quem cumpre zelar pela observância do princípio da unicidade sindical em atuação conjunta com os "terceiros interessados" (sindicatos), de conformidade com as disposições contidas nas instruções normativas nºs 5/90 e 9/90, que lhes facultam, no prazo nelas fixado, a impugnação do registro de fundação da entidade, competindo à administração pública
anular o ato se julgada procedente a alegação. 3. Artigo 571 c/c o artigo 570, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho. possibilidade de cisão do sindicato principal com o objetivo de constituir entidade sindical específica, desde que observados os requisitos impostos pela norma trabalhista. 3.1. Em face das disposições contidas nos incisos I e II do artigo 8º da Constituição Federal não mais prevalecem as restrições previstas na CLT. 4. Criação de sindicato por meio de desmembramento da entidade sindical preexistente. Verificação da regular decisão tomada pelos trabalhadores e comprovação de que a base territorial da nova entidade não é inferior à área de um Município. Reexame de provas. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
(ARG/REX/207910-3 - SP - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx - D.J. 26.06.1998 - p. 07).
3.2 SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÚMULA Nº 205
A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
D.J. 16.04.1998
SÚMULA Nº 206
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
D.J. 16.04.1998
SÚMULA Nº 207
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
D.J. 16.04.1998.
SÚMULA Nº 208
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba
sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
D.J. 03.06.1998
SÚMULA Nº 209
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
D.J. 03.06.1998
SÚMULA Nº 210
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
D.J. 05.06.1998
3.2.1 EMENTÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEGITIMIDADE ATIVA - PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. VALE-TRANSPORTE. DIREITOS DIFUSOS E
COLETIVOS. 1 - A sistemática de custeio do vale-transporte, de acordo com as regras fixadas pela Lei nº 7.418/85 (regulamentada pelo Decreto 95.247/87 e pela Portaria SUD/DER 35/88) não acarreta qualquer prejuízo para o trabalhador, que é o usuário do vale-transporte. 2 - No caso de reajuste de tarifas do transporte, a responsabilidade de arcar com a parte da complementação será do empregador. 3 - Não se configura como integrando a categoria dos direitos difusos merecedores de proteção o fato de empresa de ônibus emitir vale-transporte com prévia identificação de validade. 4 - O ordenamento jurídico concebe os interesses difusos como sendo aqueles formados por elementos axiológicos cuja titularidade excede a esfera meramente individual do ser humano, por pertencerem a todos que convivem em ambiente social. 5 - Os direitos difusos se caracterizam pela impossibilidade de sua fragmentação, isto é, de alcançarem, apenas, um indivíduo. 6 - A extensão de entendimento de incluir na categoria de direitos difusos ou coletivos, interesses puramente individuais, gera desprestígio para a ação civil pública, instrumento legal que os protege, em face de descaracterizar a verdadeira função para o qual tal entidade processual foi criada. 7 - A defesa de um grupo formador de estamento social definido não se enquadra no âmbito da ação civil pública e, para tanto, não tem legitimidade o Ministério Público. 8 - Recurso improvido.
(RE/91604 - SP - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx - D.J. 15.06.1998 - p. 15).
2 AÇÃO RESCISÓRIA
DOCUMENTO NOVO -- AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC. TRABALHADOR RURAL. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, A QUE SE ACRESCEM DECLARAÇÃO DO EX- EMPREGADOR DA AUTORA E RECIBOS, CONFIRMANDO O SERVIÇO
PRESTADO NA LAVOURA DO CAFE. - Não utilização anteriormente à decisão rescindenda, por fato não atribuível à rurícola. - ação procedente.
(AR/528 - SP - 3ª Seção - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx - D.J. 06.04.1998 - p. 11).
3 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
IMPLANTAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORRETA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) POR ATRASO. POSSIBILIDADE. 1 - O INSS, intimado a
proceder à correta implantação do benefício a que foi condenado, quedou-se inerte, não restando outra alternativa ao Juízo monocrático, senão fixar multa diária, a fim de compeli- lo a fazer o que estava obrigado em virtude de sentença judicial. Nesse sentido, bem andou o acórdão recorrido, ao consignar que, "in casu", não está a autarquia previdenciária amparada pelo rito do art. 730 e seguintes do Código de Processo Civil, restando correta a decisão monocrática que, nos termos do art. 644, fixou as astreintes, não sendo passível de acolhimento o argumento de que o recorrente tem foros de Fazenda Pública. 2 - Não há se falar na aplicação do art. 41, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91, posto que a multa referida não tem caráter sancionatório, mas apenas coercitivo, além do que esses dispositivos referem-se ao atraso no pagamento de verba pecuniária, não se afigurando, portanto, como obrigação de fazer. Ademais, em nenhum momento foi sugerida a tese da comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, justificativa do abandono à regra geral imposta pelo dispositivo em comento. 3 - Recurso não conhecido.
(RE/155174 - SP - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 06.04.1998 - p. 176).
4 COMPETÊNCIA
4.1 CONFLITO - JUSTIÇA FEDERAL - TRABALHO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Previdenciária. Auxílio alimentação. Pensionistas. A ação promovida pelas viúvas de ex-empregados da CEF para manutenção do recebimento de auxílio alimentação pago pelas instituições previdenciárias é da competência da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho. Conflito conhecido e declarada a competência do Dr. Juiz Federal suscitante.
(CC/21570 - RJ - 2ª Seçãao - Rel. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx - D.J. 13.04.1998 - p. 76).
4.1.1 COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO. PRECATÓRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DETERMINANDO A REMESSA DO PRECATÓRIO AO TRF DA 2ª
REGIÃO POR RECONHECER INCOMPETENTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DECLARANDO-SE INCOMPETENTE PARA EXECUTAR JULGADO DO TRIBUNAL
DO TRABALHO. 1. Cuidando-se de precatório extraído dos autos de reclamação trabalhista, cuja sentença proferida por Junta de Conciliação e Julgamento foi mantida em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho, transitando em julgado o respectivo acórdão, competente para executar os seus julgados é a própria Justiça Trabalhista. 2. Conflito conhecido, declarado competente o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o suscitado.
(CC/10441-6 - RJ - 3ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 29.06.1998 - p. 18).
4.1.2 JUSTIÇA DO TRABALHO - COMUM ESTADUAL - Ação proposta por sindicato, visando a que seja observado, por comerciante, determinado horário de funcionamento para sua loja. Inexistência de litígio entre empregador e empregado. Competência da Justiça Comum.
(CC/20424 - PR - 2ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 27.04.1998 - p. 63).
5 CONCURSO PÚBLICO
5.1 CONDIÇÕES - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO DE ASCENSÃO FUNCIONAL - PROVA DE FORMAÇÃO ACADÊMICA - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Somente os servidores que cumprirem todas as exigências do edital à data da inscrição tem direito adquirido à participação em concurso público de ascensão funcional. 2. Recurso não conhecido.
(RE/33284/2 - PR - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 04.05.1998 - p. 209).
5.2 EXAMES PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. EXAMES PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. VALIDADE. 1. É válida e adequada a exigência de o processo seletivo para ingresso na magistratura constar de exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica, desde que previstos em lei e na aplicação dos testes não se desborde em avaliações de moldes nitidamente subjetivos e sigilosos, com maltrato ao princípio da impessoalidade. 2. No entanto, se o laudo de exame psiquiátrico e de aptidão psicológica, de modo conclusivo e transparente, mediante indicação do método utilizado (Rorschach), através de "testagem coletiva", contra-indica o candidato, torna-se inviável nos estreitos limites do mandado de segurança o debate acerca do seu teor e o confronto entre as conclusões nele contidas e aquelas constantes de atestados particulares fornecidos pelo interessado. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso ordinário improvido.
(RMS/8949 - RS - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 18.05.1998 - p. 152).
6 CONTRATO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO - VANTAGEM PESSOAL. DECRETO-LEI Nº 2.280/85. SITUAÇÃO
PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO. 1. A própria regra jurídica estabeleceu a vantagem pessoal como provisória, permanecendo durante a existência da situação de fato prevista, mas, cessando tão pronto essa situação fosse alterada. Desse modo, não há falar em violação ao art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há espaço para considerar que a regra feriu o contrato de trabalho entre as partes. Não se trata, no caso, de alteração, mas sim, de um benefício criado provisoriamente por lei especial, que, nessas condições, pode impor critérios para o seu gozo. 2. Recurso especial não conhecido.
(RE/109291 - RS - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito - D.J. 13.04.1998 - p. 116).
7 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
LICENÇA PRÊMIO - PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DECRETO Nº 83.081/79,
ART. 41, § 1º. O artigo 41, § 1º, do Decreto nº 83.081, de 1979, excluiu do salário de contribuição vantagens trabalhistas previstas em lei: a taxatividade da norma só abrange esse universo. A licença prêmio, contratualmente assegurada ao empregado, quando indenizada em dinheiro, também não integra o salário de contribuição, assimilando-se nesse particular às férias não gozadas: num caso e noutro, trata-se de direito trabalhista exigível em Juízo como reparação, cujo sentido de indenização é incompatível com o de remuneração e, conseqüentemente, com o de salário de contribuição. Embargos de declaração rejeitados.
(ED/RE/49521 - RJ - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxx Xxxxxxxxxx - D.J. 04.05.1998 - p. 130).
8 CRIME
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - CONSTITUCIONAL. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. MERA LESÃO A DIREITO TRABALHISTA INDIVIDUAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Ações lesivas a direitos trabalhistas individuais, tal como a atitude isolada de uma mulher embriagada causando embaraço a um taxista, provocando tumulto, não configura crime contra a organização do trabalho, susceptível de fixar a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da Constituição Federal. - Conflito conhecido. Competência do Juízo Estadual, o suscitado. (CC/20288 - MG - 3ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx - D.J. 06.04.1998 - p. 14).
9 DANO MORAL
INDENIZAÇÃO - Dano moral. Valor da indenização. Honorários de advogado. 1. O magistrado deve abster-se, por inteiro, de qualquer tipo de manifestação pública que possa ensejar interpretação desfavorável ao exercício da judicatura. O exercício da jurisdição exige um comportamento escoimado de risco na convivência social. 2. Os limites do especial impõem distância do exame das circunstâncias de fato, com o que a configuração
oferecida pelo Acórdão recorrido, tal qual neste feito, não é suscetível de reavaliação. 3. A indenização por dano moral, reconhecendo embora a divergência, está ao alcance do direito comum, merecendo, no caso, considerado o quadro fático desenhado pelo Acórdão recorrido. 4. Diante do precedente da Corte, a redução do valor da indenização é possível para compatibilizá-la com padrão razoável, diante das circunstâncias de fato apuradas nas instâncias ordinárias. 5. Sendo certo o pedido, o posicionamento da Corte é para fazer incidir o art. 21 do Código de Processo Civil, quando presente redução significativa. 6. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(RE/140809 - RJ - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito - D.J. 11.05.1998 - p. 90).
10 DOENÇA PROFISSIONAL
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NO TRABALHO . Doença profissional. Tenossinovite. Indenização. Direito comum. Pensão. Data inicial. A pensão devida como indenização de direito comum, a quem sofre redução em sua capacidade de trabalho causada por doença profissional, deve ser paga desde quando caracterizada a inabilitação. Recurso conhecido e provido.
(RE/157550 - MG - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx - D.J. 29.06.1998 - p. 203).
11 JORNADA DE TRABALHO
ECONOMIÁRIO - TRABALHISTA - JORNADA DE TRABALHO DO ECONOMIÁRIO - HORAS EXTRAS - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CAIXA EXECUTIVA - NEGLIGÊNCIA DA RECORRIDA - MATÉRIA DE FATO. I - A jornada
de trabalho dos economiários é de 8 horas, não lhes aproveitando os arts. 224 e 468 da CLT. II - O exercício da função de Caixa Executivo caracteriza-se como de confiança, podendo ser retirada sem que ocorra alteração unilateral do contrato de trabalho. III - O desconto de importância, efetuado na conta do reclamante, não foi ilegal, de vez que ele se deu para repor prejuízos causados à reclamada por negligência do recorrido. IV - Matéria de fato. V - Recurso não conhecido.
(RE/120417 - RS - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx - D.J. 11.05.1998 - p. 87).
12 LICITAÇÃO
EDITAL - CONDIÇÕES - DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. O Edital, no sistema jurídico- constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, é norma fundamental da
concorrência, cujo objetivo é determinar o objeto da licitação, discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e o Poder Público e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas. Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao Edital não é absoluto, de tal forma que impeça o Judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração. O procedimento licitatório é um conjunto de atos sucessivos, realizados na forma e nos prazos preconizados na lei: ultimada (ou ultrapassada) uma fase, preclusa fica a anterior, sendo defeso, à Administração, exigir, na (fase) subseqüente, documentos ou providências pertinentes àquela já superada. Se assim não fosse, avanços e recuos mediante a exigência de atos impertinentes a serem praticados pelos licitantes em momento inadequado, postergariam indefinidamente o procedimento e acarretariam manifesta insegurança aos que dele participam. O seguro garantia a que a lei se refere (art. 31, III) tem o viso de demonstrar a existência de um mínimo de capacidade econômico-financeira do licitante para efeito de participação no certame e sua comprovação condiz com a fase de habilitação. Uma vez considerada habilitada a proponente, com o preenchimento desse requisito (qualificação econômico-financeira), descabe à Administração, em fase posterior, reexaminar a presença de pressupostos dizentes a etapa em relação à qual se operou a preclusão. O Edital, in casu, só determina, aos proponentes, decorrido certo lapso de tempo, a porfiar, em tempo côngruo, pela prorrogação das propostas (subitem 6.7): acaso pretendesse a revalidação de toda a documentação conectada à proposta inicial, te-lo-ia expressado com clareza, mesmo porque, não só o seguro-garantia, como inúmeros outros documentos têm prazo de validade. No procedimento, é juridicamente possível a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de produzir contra-prova e demonstração do equívoco do que foi decidido pela Administração, sem a quebra de princípios legais ou constitucionais. O valor da proposta grafado somente em algarismos - sem a indicação por extenso - constitui mera irregularidade de que não resultou prejuízo, insuficiente, por si só, para desclassificar o licitante. A ratio legis que obriga, aos participantes, a oferecerem propostas claras é tão só a de propiciar o entendimento à Administração e aos administrados. Se o valor da proposta, na hipótese, foi perfeitamente compreendido, em sua inteireza, pela Comissão Especial (e que se presume de alto nível intelectual e técnico), a ponto de, ao primeiro exame, classificar o Consórcio impetrante, a ausência de consignação da quantia por extenso constitui mera imperfeição, balda que não influenciou na decisão do órgão julgador (Comissão Especial) que teve a idéia e percepção precisa e indiscutível do quantum oferecido. O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes. Segurança concedida. Voto vencido.
(MS/5418 - DF - 1ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - D.J. 01.06.1998 - p. 24).
13 MANDADO DE SEGURANÇA
LEGITIMIDADE PASSIVA - PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ATO DE GESTÃO INTERNA DE PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1 - Nos termos do art.
1º, § 1º, da Lei nº 1.533/51, afora os casos típicos, são consideradas autoridades, legitimadas a figurarem no polo passivo de mandado de segurança "as pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções", daí porque equivocou-se o Tribunal recorrido ao entender que o Diretor de Administração e Recursos Humanos da Caixa Econômica Federal pode responder a mandado de segurança, onde se busca a nulidade de regra editalícia que restringe a 19 (dezenove) anos a idade mínima para inscrição em concurso público para escriturário. É que, tratando-se ato de gestão interna de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra como sendo de autoridade e, por isso mesmo, não e atacável pela via do writ. Precedentes do extinto TFR. 2 - Recurso especial conhecido por ambas as alíneas e provido.
(RE/70325 - DF - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 15.06.1998 - p. 170).
14 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
14.1 LEGITIMIDADE ATIVA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - NULIDADE DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E - SOCIEDADE BANCÁRIA - LEGITIMIDADE - I - Cabe mandado de Segurança coletivo para desconstituir ato de autoridade, prejudicial a interesse da comunidade agregada pelo sindicato impetrante. II - O sindicato dos vigilantes está legitimidado para requerer Mandado de segurança coletivo em favor de uma parcela da categoria profissional, ameaçada de desemprego, por efeito de convênio supostamente nulo, celebrado entre o Estado e sociedade bancária. III - É nulo o contrato em que polícia militar se compromete a prestar serviço remunerado de segurança bancária a sociedade de direito privado. (RMS/8769 - GO - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx - D.J. 29.06.1998
- p. 25).
14.1.1 I - As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio da economia processual. O abandono do velho individualismo que domina o direito processual é um imperativo do mundo moderno. Através dela, com apenas uma decisão, o Poder Judiciário resolve controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais. Isto faz o Judiciário mais ágil. De outro lado, a substituição do indivíduo pela coletividade torna possível o acesso dos marginais econômicos à função jurisdicional. Em a permitindo, o Poder Judiciário aproxima-se da democracia. II - O sindicato está legitimado para requerer Mandado de Segurança coletivo em favor de uma parcela da categoria profissional, ameaçada pela liquidação do respectivo órgão de previdência complementar. III - Se o reconhecimento do direito coletivo depende de coleta de provas - extingue-se o processo de Mandado de Segurança.
(MS/5187 - DF - 1ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx - D.J. 29.06.1998 - p. 04).
15 MANDATO
REPRESENTAÇÃO - REGULARIDADE - PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO POR XEROX E AUTENTICADO, SEM QUESTIONAMENTOS DE
VÍCIOS E SEM IMPUGNAÇÃO. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DO ORIGINAL.
ILEGALIDADE. É direito da parte juntar o instrumento procuratório instrutor da inicial mediante xerox autenticada. No caso, não se questiona sobre a lisura do documento xerocopiado, nem sobre ele foi apresentada qualquer impugnação. Nenhuma irregularidade intrínseca foi apontada, senão apenas a não aceitação, pelo juiz, da cópia autenticada. Tal exigência é descabida e não se compadece com a celeridade que se deve perseguir no andamento dos feitos judiciais, pelo que atinge as raias da ilegalidade, assumindo os contornos de uma decisão teratológica. Segurança concedida. Recurso ordinário provido. (RMS/8814 - SP - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx - D.J. 08.06.1998 - p. 109).
16 PENHORA
16.1 BENS IMPENHORÁVEIS - Imóvel residencial. Impenhorabilidade. A circunstância de o devedor possuir mais de um imóvel não afasta a possibilidade de o devedor gozar dos favores da Lei 8.009/90. Não é, pois, da venda do que não é ocupado que resulta a impossibilidade de a constrição recair sobre o utilizado pelo devedor e sua família. (RE/94494 - RJ - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 15.06.1998 - p. 113).
16.1.1 EXECUÇÃO. Embargos de terceiro. Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade. Moradia da família. Irmãos solteiros. Os irmãos solteiros que residem no imóvel comum constituem uma entidade familiar e por isso o apartamento onde moram goza da proteção de impenhorabilidade, prevista na Lei nº 8.009/90, não podendo ser penhorado na execução de dívida assumida por um deles. Recurso conhecido e provido.
(RE/159851 - SP - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx - D.J. 22.06.1998 - p. 100).
17 RECURSO
PREPARO - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS
MODIFICATIVOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1 - Se o cartório cria obstáculo para receber as importâncias exigidas a título de preparo, situação devidamente comprovada por via de documentos, deve ser relevada a pena de deserção, especialmente, por a parte, mesmo a destempo e com a recusa do cartório, ter feito o preparo por guia especial, recolhendo as despesas de porte e retorno devidas, embora fora do prazo. 2 - Excepcionalidade do caso que permite ser resolvido em sede de embargos declaratórios com efeitos modificativos.
(ED/ARG/RE/138823 - MG - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx - D.J. 27.04.1998 - p. 83).
18 SERVIDOR PÚBLICO
18.1 PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ATO DISCRICIONÁRIO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. - Ao não deferir o pedido de inclusão do
funcionário no programa de demissão voluntária, o administrador agiu dentro da sua esfera de atribuições, valendo-se do juízo de conveniência e oportunidade que lhe foi conferido pela legislação. Não há, portanto, que se falar em ilegalidade. - Recurso desprovido. (RMS/8562 - RS - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 11.05.1998 - p. 136).
18.2 REAJUSTE SALARIAL - MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTS. 28 E 29 DA LEI Nº 8.880/94. RESÍDUO DE 3,17%. SINDICATO. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. 1. Não mais se discute acerca da legitimidade dos sindicatos para, em juízo, defender direitos de seus filiados. Em se tratando de impetração coletiva, não há que se exigir a expressa autorização referida no inc. XXI, do art. 5º, da Constituição Federal que contempla hipótese de representação e a espécie em comento traduz caso de substituição processual (CF - art. 5º, LXX, b). 2. A busca do percentual de 3,17%, em conformidade com os arts. 28 e 29, da Lei nº 8.880, de 1994, não estereotipa pleito de pagamento de vencimentos (transformando o "writ" em ação de cobrança) mas, antes de tudo, correção de patente ilegalidade consubstanciada na subtração do percentual outorgado pela lei. 3. Segurança concedida. (MS/4146 - DF - 3ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 20.04.1998 - p. 14).
19 SINDICATO
DESMEMBRAMENTO - PROCESSUAL CIVIL. ACORDO ENTRE SINDICATOS.
HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Decisão judicial que aprova desmembramento de categoria de sindicato. Impossibilidade dos referidos sindicatos, o formado pela categoria desmembrado e o de onde a categoria dispersou, de modo próprio, sem obedecer as exigências legais, desconstituir, mediante acordo, a referida decisão. 2 - As relações jurídicas entre sindicatos são regidas por normas de ordem pública, embora a sua constituição seja de pessoa jurídica de direito privado. A atuação dos mesmos obedece ao princípio da legalidade, embora sem controle ostensivo do estado. Sofrem, contudo, o controle da lei. A autonomia sindical não implica em transformar os sindicatos em propriedade privada dos seus dirigentes. Não predomina, assim, a vontade dos mesmos no destino da representação das categorias e do seu patrimônio. 3 - A função de representação dos sindicatos tem caráter de indisponibilidade. 4 - Sindicatos que foram desmembrados só podem ser reunidos pelas vias legais, nunca por acordo dos seus dirigentes. 5 - Agravo regimental improvido.
(ARG/RE/79450 - SP - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx - D.J. 04.05.1998 - p. 78).
20 TEMPO DE SERVIÇO
COMPROVAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR URBANO - PROVA TESTEMUNHAL. 1. A declaração
por escrito equivale a um testemunho, não configurando início de prova material. 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade laborativa do trabalhador urbano. É necessário que se apresente início de prova material. 3. Recurso conhecido e provido.
(RE/131380 - SP - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 22.06.1998 - p. 189).
3.3 EMENTÁRIO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1 AÇÃO ANULATÓRIA
CABIMENTO - ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CONTENCIOSO. ANULABILIDADE OU RESCINDIBILIDADE. A interpretação
sistemática das normas legais consolidadas leva à conclusão de que o termo de conciliação que “valerá como sentença irrecorrível” é aquele firmado nos autos de reclamação trabalhista regularmente proposta, porque havia um conflito de interesses a exigir um pronunciamento judicial para a composição da lide e nada mais. Não sendo o ato homologatório do acordo praticado no bojo de um processo contencioso e, pois, sendo inviável a sua equiparação ao termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT, não se cogita de desconstituir uma sentença de mérito transitada em julgado ou termo de conciliação com força de decisão irrecorrível, de modo que a ação rescisória não é apropriada para os fins perseguidos pelos Recorrentes, mas a anulatória.
(RR/269045/96 - 5ª Região - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxx Xxx - D.J. 05.06.1998 - p. 513).
2 ACORDO COLETIVO
PRINCÍPIO - FLEXIBILIZAÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS - RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CLÁUSULA DISCIPLINADORA DA GARANTIA ESTABILITÁRIA DA EMPREGADA GESTANTE - FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS - EXIGÊNCIA DE "QUORUM"
PRIVILEGIADO: Ao exercitar a flexibilização de direitos, introduzida pela Carta Política de 1988 como corolário da autonomia privada coletiva, é legítimo esperar que o sindicato, por critérios mais rigorosos que aqueles estabelecidos pelo art. 612 consolidado, demonstre traduzir a vontade real dos trabalhadores envolvidos no conflito. Segundo orienta a jurisprudência em formação, seria próprio, nessas circunstâncias, exigir a aferição de anuência a proposta flexibilizadora no âmbito da empresa, condicionada sua manutenção ao consentimento manifesto da maioria absoluta dos consultados (metade mais um). Malograda a negociação, contudo, ou alcançada a autocomposição de interesses no curso do dissídio coletivo, não se justifica, na sistemática atual, transferir para os Tribunais Trabalhistas a responsabilidade de chancelar condições que estejam aquém dos patamares legais, sobretudo quando não observado o "quorum" privilegiado que a situação exige, uma vez que transacionados direitos individuais, e sem que tenham sido alcançadas, no conjunto, expressivas conquistas para a categoria.
(RO/DC/414610/97 - 4ª Região - SDC - Rel. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx - D.J. 22.05.1998
- p. 165).
3 AJUDA ALIMENTAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA - AJUDA DE CUSTO - ALIMENTAÇÃO Estabelece o artigo
457 da CLT a não-inclusão salarial das ajudas de custo, referindo-se aquelas despesas pagas ao empregado em função de gastos necessários à prestação do serviço. O princípio inserido na situação é o de que o empregador deve suportar os custos de seu empreendimento lucrativo. Logo, o pagamento deve ser efetivado pelas despesas verificadas e não pelo serviço prestado. Daí a natureza indenizatória das ajudas de custo, inclusive as relativas à alimentação, desde que, realmente, sejam ajudas de custo e não tíquetes-alimentação. Se a ajuda-alimentação for devida em função da situação extraordinária da prorrogação da jornada laboral que, também, obrigue o empregado a um gasto excepcional, a hipótese será diversa do tíquete-alimentação, destinado a remunerar as despesas do empregado com sua alimentação em condições normais de trabalho. O Enunciado nº 241 desta corte não sera aplicável. Embargos conhecidos e providos.
(EMB/RR/339397/97 - 5ª Região - SDI1 - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx - D.J. 29.05.1998 - p. 177).
4 APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA. É
incabível a ação declaratória se inexiste o interesse processual, definido como aquele em que a parte se encontra em situação tal que, sem intervenção jurisdicional, ela viria ou continuaria a sofrer um dano. Empregado em atividade, que tem mera expectativa à
complementação da aposentadoria, não necessita da declaração judicial da vontade concreta da lei para conjurar dano atual - que não existe - ou iminente, na medida em que pode não implementar a condição para aquisição do direito. Com efeito, pode ser despedido por justa causa ou falecer antes do evento da aposentadoria. Por outro lado, não se pode falar em iminência de dano pois o direito pode vir a ser concedido, dispensada a ação declaratória ou a intervenção jurisdicional como instrumento indispensável à concretização do direito. Processo extinto sem apreciação do mérito. Prejudicados os demais tópicos discutidos. (EMB/RR/88019/93 - 3ª Região - SDI1 - Red. Ministro Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx - D.J. 29.05.1998 - p. 175).
5 ASSESSOR DE IMPRENSA
ENQUADRAMENTO - JORNALISTA - ASSESSOR DE IMPRENSA.
ENQUADRAMENTO. JORNALISTA. Assessor de imprensa não exerce atividades típicas de jornalismo, pois o desempenho dessa função não compreende a busca de informações para redação de notícias e artigos, organização, orientação e direção de trabalhos jornalísticos, conforme disciplinado no artigo 302, § 1º, da CLT, Decreto-Lei nº 72/69 e Decreto nº 83. 284/79. Atua como simples divulgador de notícias e mero repassador de informações aos jornalistas, servindo apenas de intermediário entre o seu empregador e a imprensa. Revista conhecida e provida.
(RR/261412/96.5 - 2ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 15.05.1998 - p. 451).
6 CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
PROCESSAMENTO DE DADOS - TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE
DADOS. CATEGORIA DIFERENCIADA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a manipulação do computador é elemento insuficiente para classificar, como categoria diferenciada, os trabalhadores em processamento de dados, uma vez que, com a popularização das técnicas de informática, o computador é utilizado nas mais diversas atividades, encontrando-se presente nos centros de processamento de dados dos grandes conglomerados econômicos, bem como nos balcões de farmácia ou mercearias. (RO/DC/213054/95 - 8ª Região - SDC - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 03.04.1998 - p. 146).
7 COMPETÊNCIA
7.1 JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (alterado pela Lei nº 8.620/93) ao rezar especificamente que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, consagra a competência do Judiciário Trabalhista, há muito regulada pelo Provimento da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 3 de 12 de junho de 1984, que estabelece nas hipóteses de condenação do reclamado ao cumprimento de obrigação de dar, a sentença registrará, quando cabível, a incidência dos descontos legais, relativos a contribuição previdenciária e ao imposto sobre a renda, para observação da norma do artigo 459 do Código de Processo Civil. Revista parcialmente conhecida e provida.
(RR/254540/96.8 - 9ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx - D.J. 29.05.1998 - p. 400).
7.1.2 ENTES PÚBLICOS EXTERNOS - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CONSULADO. Não há falar-se em imunidade de jurisdição de entes públicos externos quando praticam atos de gestão. O art. 114 da Constituição Federal é taxativo, ao fixar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos em que entes públicos externos figurem como parte. Recurso a que nega se provimento.
(RR/182987/95.0 - 4ª Região - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 15.05.1998 - p. 414).
8 CONTRATO DE TRABALHO
CONDIÇÃO - SINDICALIZAÇÃO - ADMISSÃO PREFERENCIAL DE
EMPREGADOS SINDICALIZADOS - A cláusula encontra-se em desarmonia com o princípio constitucional da liberdade de sindicalização (CF/88, art. 8º, V). Os termos nela pactuados refogem ao escopo do instrumento normativo, porquanto, além de não tratarem de condição de trabalho, visam , tão-somente, compelir a categoria profissional à sindicalização: tanto pela parte onde é estabelecida a preferência, na contratação de mão- de-obra do trabalhador sindicalizado sobre os demais, quanto pela outra, que institui a obrigação da empresa "propugnar" pela sindicalização daqueles empregados que não optaram pela sua adesão aos quadros sociais do sindicato profissional. (RO/AA/385899/97.6 - 3ª Região - SDC - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 24.04.1998 - p. 273).
9 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
DESCONTO - AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - O
entendimento predominante no âmbito da egrégia SDC é no sentido de que a cláusula prevendo contribuição confederativa, além de ser estranha à relação do contrato de trabalho, não podendo figurar em acordo ou convenção coletiva, fere os princípios da liberdade de filiação sindical e da intangibilidade salarial, quando impõe o desconto a todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não. Recurso provido. (RO/AA/387542/97.4 - 3ª Região - SDC - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - D.J. 15.05.1998 - p. 285).
10 DESCONTO SALARIAL
SEGURO DE VIDA - SEGURO DE VIDA - AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO -
CONTRATO DE ADESÃO - PRESUNÇÃO DE FRAUDE - INEXISTÊNCIA. Coação na
prática de ato jurídico, como de autorização para desconto de seguro, não pode resultar de presunção. Xxxxxxxxx que reste plenamente demonstrado. O argumento de que o contrato de seguro é contrato de xxxxxx, não se presta à sua configuração. Também o contrato de trabalho é de adesão, e nem por isso presume-se fruto de fraude. Para que a adesividade espelhe fraude e preciso, repita-se, a demonstração inequívoca de que foi fruto de vontade maculada. Logo, expressamente autorizado o desconto, impõe a aplicação do Enunciado nº 342 da Corte, com conseqüente provimento do recurso. Revista provida.
(RR/262517/96.4 - 4ª Região - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx - D.J. 08.05.1998 - p. 510).
11 DESPEDIDA ARBITRÁRIA
PROTEÇÃO LEGAL - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 31 DA LEI Nº 8.880/94 - DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA. O art. 7º,
inciso I, da Constituição Federal/88 combinado com o art. 10, inciso I, do ADCT, tem por objetivo a implantação de um sistema geral e definitivo de proteção de relação de emprego, envolvendo, de maneira indistinta e permanente todo o universo dos trabalhadores. À exigência de lei complementar diz respeito apenas às disposições gerais de proteção que serão introduzidas de forma mais perene, por meio da previsão de estabilidade e/ou indenização compensatória, nada impedindo, portanto, que leis ordinárias, medidas provisórias, convenções coletivas ou mesmo disposições contratuais estabeleçam, com delimitação temporal ou subjetiva, proteções específicas e circunstanciais, tais como estabilidades provisorias e/ou indenizações adicionais, em face de situações peculiares que clamam por providências. A perspectiva de demissões em massa com a implantação de um novo plano econômico (URV) justifica, desde que em caratér temporário, a criação de uma indenização adicional para os trabalhadores despedidos imotivadamente na fase de consolidação da nova ordem econômica. Embargos conhecidos e não providos. (EMB/RR/220205/95.7 - 3ª Região - SDI1 - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx - D.J. 22.05.1998
- p. 173).
12 DESVIO DE FUNÇÃO
CONFIGURAÇÃO - DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Não se confunde
desvio de função com reenquadramento ou equiparação salarial, por serem institutos jurídicos absolutamente diversos. O pedido de reenquadramento baseia-se em inobservância dos critérios dispostos no quadro de carreira da empresa: a equiparação salarial, nos pressupostos elencados no art. 461 Consolidado: já o desvio de função, em exercício de função diversa àquela em que contratado o empregado, sem as devidas alterações na CTPS e no seu salário. Revista parcialmente conhecida e não provida. (RR/405982/97.1 - 3ª Região - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx - D.J. 17.04.1998 - p. 761).
13 ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
DESVIO FUNÇÃO - DESVIO FUNCIONAL - ENQUADRAMENTO - DIFERENÇAS
SALARIAIS. Nem mesmo sob a ótica dos princípios da legalidade e da impessoalidade pode a empresa pública manter o enquadramento dos reclamantes em função de menor relevância quando, efetivamente, desempenham atividades outras que exigem maior capacitação e se atribui remuneração superior, sabendo-se que os empregados reúnem os requisitos para ocupar a função para a qual foram desviados. Há de se considerar também que a reclamada e empresa pública, que, segundo a Constituição Federal, se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º). Desse modo, não há como acatar o desvio funcional perpetrado pela reclamada, que, ao proceder a discriminação arbitrária entre seus empregados que estejam nas mesmas condições, deixa de reconhecer o princípio da isonomia, também resguardado pela Constituição da República. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (EMB/RR/103444/94.5 - 10ª Região - SDI1 - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx - D.J. 08.05.1998 - p. 325).
14 EQUIPARAÇÃO SALARIAL
EFEITO - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL - IRRELEVÂNCIA
- ENUNCIADO 120 DO TST - RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL - ART. 468 DA CLT. A
partir do momento em que o empregado obtém equiparação salarial, que implica alteração de sua qualificação profissional com reflexos em seu salário, revela-se inaceitável juridicamente a supressão ou redução salarial, a pretexto de exercício de outra função. Se passa a exercer função outra superior à que estava, assegura-se-lhe o direito à percepção da diferença salarial. Se, ao contrário, o empregador o transfere para função inferior, inquestionável a alteração ilícita do contrato, não só quantitativa como qualitativa, o que atrai a incidência do art. 468 da CLT. Portanto obtida a equiparação, o empregado passa a usufruir um novo status profissional e correspondente salário, até o término do contrato, salvo promoção para exercer função mais qualificada com melhor salário. Recurso de revista provido.
(RR/249937/96.4 - 3ª Região - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 08.05.1998 - p. 525).
15 ESTABILIDADE
EMPRESA PÚBLICA - EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA - ESTABILIDADE -
A forma de recrutamento de servidor de empresa pública, através de concurso seletivo, não induz estabilidade, especialmente se o edital indica a Consolidação das Leis do Trabalho como regime jurídico a ser aplicado. Revista conhecida e não provida.
(RR/202658/95.3 - 10ª Região - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Prado - D.J. 17.04.1998 - p. 321).
16 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
REDUÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL -
LEGITIMIDADE. Se à empresa assiste o direito, ante expressa previsão legal, de fazer a reversão do empregado ao cargo efetivo, com supressão de gratificação de função (art. 468, parágrafo único da CLT), é juridicamente razoável que possa igualmente reduzir o percentual de referida parcela, nos limites de seu poder de direção. A irredutibilidade salarial do art. 468 da CLT, minimizada pelo art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal é a da função ou do cargo efetivo, e não aquela própria de exercício de função comissionada, à medida que, nesta hipótese, livre fica o empregador para fixá-la, segundo sua conveniência, salvo se expressamente estiver definida em lei, em instrumento de negociação coletiva ou em sentença normativa. Recurso provido.
(RR/262534/96.8 - 8ª Região - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 26.06.1998 - p. 344).
17 GRATIFICAÇÃO SUDS
NATUREZA SALARIAL - GRATIFICAÇÃO "SUDS". INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A gratificação "SUDS" inclui-se como parcela da remuneração e não do salário, porém apresenta caráter condicional, porque devida se e enquanto paga a parcela em razão do convênio. Portanto, enquanto vigente o convênio, a parcela "SUDS" integra a remuneração dos empregados. Todavia, se extinto o instrumento que criou o benefício, nada mais restará devido à empregada a este título. Recurso conhecido e parcialmente provido. (RR/229194/95.6 - 2ª Região - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - D.J. 26.06.1998 - p. 195).
18 HONORÁRIOS PERICIAIS
18.1 ATUALIZAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Não há, efetivamente, como confundir a dívida oriunda da condenação a honorários periciais com aquela proveniente da condenação a verbas remuneratórias, no processo trabalhista. Trata-se a primeira, em verdade, de relação obrigacional de natureza civil comum, à qual, por isso, não se deve aplicar a regra específica direcionada aos débitos trabalhistas. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
(RR/226287/95.9 - 4ª Região - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx - D.J. 15.05.1998 - p. 524).
18.1.1 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. Os honorários periciais não constituem crédito de natureza trabalhista. Trata-se de retribuição a trabalho autônomo de auxiliar do juízo. Inegável, portanto, a natureza civil de que se revestem os referidos honorários, devendo os mesmos serem atualizados pelos critérios aplicáveis aos créditos de natureza civil.
(RR/229205/95.0 - 4ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxx Xxxxxxx Rodrigues - D.J. 15.05.1998 - p. 459).
19 HORAS EXTRAS
19.1 CURSO APERFEIÇOAMENTO - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO - SERRALHEIRO - INSCRIÇÃO FACULTATIVA - PRESENÇA OBRIGATÓRIA - AULA APÓS A JORNADA - HORAS EXTRAS - INADMISSIBILIDADE. A recorrente oferece aos seus empregados, exercentes da função de serralheiro, curso de aperfeiçoamento, que ocorre após a jornada de trabalho. A participação é facultativa, na medida em que não há obrigação de o empregado inscrever-se, sendo exigida apenas sua freqüência as aulas. Iniciativa desta natureza em que o empregador procura, às suas expensas, dar oportunidade de aperfeiçoamento técnico-profissional, não comporta, em hipótese alguma, pretensão remuneratória a título de horas extras, relativo ao período em que o empregado recebe aula. Entender-se de forma diferente é desconhecer as dificuldades que o trabalhador brasileiro encontra para obter aperfeiçoamento na função ou profissão que exerce, ante a precariedade e até mesmo a falta de ensino técnico-profissionalizante, realidade que preocupa o próprio governo, que, ciente, tem procurado minimizar tão angustiante problema com providências várias através do Ministério do Trabalho. Revista provida.
(RR/186753/95.9 - 9ª Região - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 08.05.1998 - p. 492).
19.2 PROVA - DAS HORAS EXTRAS - ÚNICA TESTEMUNHA. A negativa de reconhecimento de uma única prova oral como elemento de convicção do julgador para a condenação de horas extras, implicaria em violação do princípio da igualdade jurídica das partes, ainda que constituída de uma única testemunha. A exigência de prova robusta e cabal para a configuração do horário extraordinário não está relacionada a quantidade de provas apresentadas, mas sim, a sua legitimidade, fidedignidade, e a real busca da verdade objetivada por ela. E, após colocados a apreciação do julgador, tem ele a prerrogativa que lhe é conferida pelo princípio da persuasão racional do juiz, extraído do artigo 131 do Estatuto Processual Civil, para a formação do seu convencimento acerca da veracidade dos fatos alegados. Recurso desprovido.
(RR/241001/96.8 - 3ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx - D.J. 26.06.1998 - p. 298).
20 INDENIZAÇÃO ADICIONAL
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA - DISTINÇÃO - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94 - CONSTITUCIONALIDADE. Distintos ambos os
institutos: a indenização compensatória, de duração permanente, visa ressarcir o empregado pela perda do emprego. Já a indenização adicional procura restringir ou dificultar a dispensa do empregado no período de implementação de novo plano econômico, típica providência emergencial. Assim, e, considerando que o próprio dispositivo constitucional em exame (artigo 7º, inciso I), porque não exaure os direitos que objetivam a melhoria da condição social dos empregados, sinaliza para o legislador com a possibilidade de criar outros direitos, além dos que expressamente contempla, a Medida Provisória nº 434/94 está
agasalhada exatamente nesse contexto legitimador da indenização adicional. Recurso de revista não provido.
(RR/264528/96.8 - 8ª Região - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 22.05.1998 - p. 369).
21 ISONOMIA SALARIAL
LIMITES - ISONOMIA SALARIAL - ART. 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88. O § 1º, do art. 39, da atual Carta Magna, é norma que carece de regulamentação através de Lei Ordinária. O provimento judicial não pode ultrapassar os limites das atribuições do Poder Judiciário. O deferimento de isonomia salarial com base no art. 39, § 1º, da Constituição Federal/88, implica em verdadeira intrusão na função legislativa do Estado.
(RR/170196/95.2 - 4ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxx Xxxxxxx Rodrigues - D.J. 12.06.1998 - p. 432).
22 JUIZ CLASSISTA
22.1 APOSENTADORIA - JUIZ CLASSISTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PERÍCIA MÉDICA - A constatação da cardiopatia grave há de ser aferida por médico especialista em cardiologia, porque a perícia denota a atuação de um "expert" no assunto. (RMA/359889/97.5 - 4ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministra Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 03.04.1998 - p. 136).
22.1.1 JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A concessão de aposentadoria pelo órgão administrativo competente deve corresponder ao respectivo registro pelo Tribunal de Contas, que tem a competência constitucional para apreciar a legalidade do ato concessivo de aposentadoria e recomendar que o órgão administrativo que a concedeu tome as providências cabíveis à observância da lei. Como não pode a entidade administrativa transpor o limiar da competência constitucional do Tribunal de Contas da União, deve, ao ser negado o registro da aposentadoria, determinar a suspensão dos correspondentes pagamentos por falta de eficácia do respectivo ato concessivo. A Lei nº 6.903/81 prevê o benefício da aposentadoria por invalidez aos Juízes Classistas que, como vogais, integram as Juntas de Conciliação e Julgamento. Quanto aos suplentes, podem vir a desfrutar de igual benefício, desde que estejam no exercício da função de juiz classista, na ausência do respectivo titular. Recurso em matéria administrativa provido. (RO/MA/265930/96.7 - 13ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx - D.J. 05.06.1998 - p. 265).
22.2 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 22 DA LEI Nº 8.460/92. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO AOS JUÍZES CLASSISTAS, PORQUE A LEI TEM CLIENTELA ESPECÍFICA - FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. A lei que equipara o juiz temporário ao funcionário público civil da União (art. 10 da Lei nº 6.903/81), somente o faz para os efeitos da legislação de Previdência e Assistência Social. Por outro lado, o disciplinamento constante da Lei nº 8.460, de
17/09/92, teve clientela específica, qual seja, a gama de funcionários públicos civis dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, sujeitos à jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais.
(RMA/387446/97.3 - 13ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx - D.J. 15.05.1998 - p. 270).
22.3 NOMEAÇÃO - A diretriz traçada pelo Eg. Órgão Especial desta Corte é no sentido de que as listas tríplices elaboradas para o preechimento de cargos de Juízes Classistas no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão ser enviadas ao TST, o qual, tão- somente, tem a função de encaminhá-las ao Órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbe a tarefa de escolher e nomear o candidato constante da referida lista. Em sendo assim, tem-se que quaisquer impugnações ofertadas devem ser analisadas e resolvidas na esfera do Poder Executivo Federal (Presidência da República e Ministério da Justiça). Recurso Ordinário não conhecido.
(RO/AG/343526/97.5 - 17ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 30.04.1998 - p. 181).
22.4 RECONDUÇÃO - INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA. RECONDUÇÃO. Cumprido o primeiro triênio, se o Juiz Classista não encerra o seu segundo mandato, nomeações posteriores configuram reconduções além do permitido pelo artigo 116, parágrafo único, da Constituição Federal. Recurso provido.
(RO/IJC/387490/97.4 - 3ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx - D.J. 30.04.1998 - p. 179).
22.4.1 JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRO GRAU. MAIS DE UMA RECONDUÇÃO AO CARGO. VEDAÇÃO DO ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Carta Magna impõe o limite de apenas uma recondução ao cargo de Juiz Classista de Junta de Conciliação e Julgamento. Deste modo, além do primeiro mandato para o qual foi nomeado, poderá o Juiz Classista ser reconduzido apenas uma vez, não havendo a possibilidade de outra investidura para o mesmo cargo, independentemente, de ser para o período subseqüente ou não. Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho provido.
(RO/IJC/411361/97.8 - 7ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx - D.J. 29.05.1998 - p. 126).
23 MAGISTRADO
23.1 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - MAGISTRADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INDEVIDO. A interpretação histórica e sistemática do art. 65 da Lei Complementar 75/93 e teleológica da Lei 8.460/92 não permite concluir que devido, também, aos magistrados, auxílio-alimentação. Efetivamente, outras carreiras de igual importância à função judicante do Estado recebem o benefício, e o legislador, atento à evolução dos tempos, deveria sim, assegurar a todos os servidores do Estado, num sentido amplo, que exercem uma jornada mínima a vantagem, independentemente de haver ou não controle de ponto. É, todavia matéria de lege ferenda. Recurso do Ministério Público a que se dá provimento. (RMA/390609/97.0 - 13ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx - D.J.
30.04.1998 - p. 179).
23.2 FÉRIAS - FÉRIAS ANUAIS - JUIZ - INDENIZAÇÃO - HIPÓTESE DE EVENTO IMPREVISÍVEL A IMPEDIR O GOZO DAS FÉRIAS - O direito ao gozo das férias anuais é garantido pela Constituição Federal, no entanto, não as tendo gozado em virtude do evento totalmente imprevisível, somente mediante previsão legal específica garantindo a indenização pleiteada, poder-se-ia entender pela existência do pretenso direito líquido e certo. Não sendo o caso dos autos, principalmente quando o próprio esteio do mandamus é a aplicação analógica da Lei 8112/90, que não se dirige aos magistrados e não havendo previsão na LOMAN, impossível a concessão da segurança impetrada, porque ausente o direito líquido e certo.
(RO/MS/336925/97.5 - 10ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx - D.J. 19.06.1998 - p. 186).
23.3 PENA DE CENSURA - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. Recurso conhecido e provido.
(RMA/344109/97 - 15ª Região - Órgão Especial - Red. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - D.J. 29.05.1998 - p. 126).
23.4 PENSÃO - BENEFICIÁRIO - PENSÃO VITALÍCIA. COMPANHEIRA DE MAGISTRADO FALECIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. A comprovação, por justificação judicial, da união estável como entidade familiar nos 05 (cinco) anos que precederam o óbito, bem como a ocorrência de circunstâncias e atos reveladores da dependência econômica da companheira, e que levam à conclusão de que havia a vontade implícita do juiz-falecido de garantir-lhe condições dignas de sobrevivência, amparam o deferimento da pensão vitalícia à companheira, não havendo que se reclamar designação formal para a percepção do benefício. Recurso em matéria administrativa desprovido por não se ter demonstrado ofensa à legislação aplicável (art. 217, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.112/90).
(RMA/300195/96.9 - TST - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx - D.J. 15.05.1998 - p. 271).
23.5 VENCIMENTOS - JUIZ AUXILIAR. IGUAL VENCIMENTO AO JUIZ PRESIDENTE. ART. 656, § 3º, DA CLT. O único entendimento possível para o parágrafo terceiro, acrescido ao art. 656 da CLT, é de que os Juízes do Trabalho substitutos, quando designados (para auxiliar - acréscimo nosso) ou estiverem substituindo... perceberão os vencimentos de Juiz Presidente de Junta. Aliás, como já exposto, o Juiz Substituto, na condição de auxiliar, tem amplas atribuições, podendo fazer às vezes do Presidente nas audiências de instrução e julgamento, enquanto aquele despacha: despachar, enquanto o Presidente exerce sua atuação na audiência: fazer às vezes do Presidente na execução etc. Profundamente injusto seríamos se perpetrássemos essa situação, onde dois juízes, exercitando exatamente a mesma função, seriam contemplados com vencimentos diferentes.
(RMA/390607/97.2 - 14ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx - D.J. 05.06.1998 - p. 265).
23.5.1 ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - ILEGALIDADE - A Administração Pública, obervados os princípios constitucionais que a norteiam, tem o condão de rever seus atos administrativos a qualquer tempo, podendo anulá-los sem o impedimento da prescrição administrativa. JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS - VENCIMENTOS - JUÍZES PRESIDENTES DE JUNTAS - Conforme o artigo 656, § 3º, da CLT os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas perceberão os vencimentos destes, não ferindo a regra insculpida no artigo 169 da Constituição Federal o Ato Administrativo que autoriza o pagamento de direitos conferidos por lei, na medida em que o momento próprio para se perquirir sobre a existência de dotação orçamentária para fazer face ao aumento da despesa é o da edição da lei que instituiu a vantagem.
(RMA/343645/97.6 - 23ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministra Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 17.04.1998 - p. 200).
24 NOTIFICAÇÃO
PODER PÚBLICO - NULIDADE - CITAÇÃO INICIAL. Nos termos do art. 12, inciso II,
do CPC, o município deve ser notificado na pessoa do seu prefeito ou procurador expressamente constituído, porque só assim será possível a responsabilização regressiva do agente administrativo. Logo, é irregular a notificação inicial efetuada por correspondência e sem que seja possível identificar o agente público que a recebeu. Revista conhecida e provida.
(RR/238028/95.9 - 9ª Região - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx X. e Silva - D.J. 15.05.1998 - p. 360).
25 NULIDADE
AUSÊNCIA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCOMPLETA FUNDAMENTAÇÃO - NEGATIVA
JURISDICIONAL. Apesar de ter dado resposta às questões objeto dos embargos declaratórios, o Regional foi excessivamente sucinto, a ponto de sua fundamentação revelar-se incompleta para o preciso exame da revista, circunstância que caracteriza nítida negativa de prestação jurisdicional. Revista provida.
(RR/248163/96.6 - 12ª Região - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 03.04.1998 - p. 353).
26 RECURSO
AUSÊNCIA DE ASSINATURA - RECURSO ORDINÁRIO - RAZÕES RECURSAIS
NÃO ASSINADAS - RECURSO INEXISTENTE - Não configura excesso de formalismo a exigência de as razões de recurso serem obrigatoriamente assinadas pelo recorrente, assim como a petição de encaminhamento de recurso. Razões não assinadas não produzem nenhum efeito, na medida em que, apócrifas, não vinculam qualquer subscritor para efeito, inclusive, de responsabilidade quanto à matéria devolvida ao Juizo "ad quem". Relembre-se
que todo ato processual deve conter a assinatura, sendo írritas de valor jurídico razões que não estão subscritas. Recurso não conhecido.
(RR/264626/96.9 - 1ª Região - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 08.05.1998 - p. 514).
27 RELAÇÃO DE EMPREGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC - RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO- RECONHECIMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA "AD HOC". 1. A nomeação para o
exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, exaure-se a cada cumprimento de mandato, pois, na concepção do termo "ad hoc", está contida, apenas, a designação para o exercício temporário de uma função pública, na ausência ou no impedimento do titular do cargo efetivo. Não há, então, como identificar nesta circunstância os elementos caracterizadores da relação de emprego, na forma preconizada pelo art. 3º da CLT. 2. Embargos conhecidos e providos. (EMB/RR/144658/94.7 - 4ª Região - SDI1 - Red. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 22.05.1998 - p. 170).
28 SERVIDOR PÚBLICO
28.1 CELETISTA - DISPENSA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA. DISPENSA DE EMPREGADOS. As sociedades de economia mista se equiparam, de acordo com o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, às empresas privadas e, portanto, submetidas ao regime celetista. O artigo, 37, II, da Carta Magna não impõe qualquer vedação à dispensa dos empregados destas entidades, não condiciona o ato demissório à instauração de inquérito administrativo, nem exige a sua motivação. Revista parcialmente conhecida e provida.
(RR/267072/96.6 - 22ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 05.06.1998 - p. 452).
28.1.1 JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÃO - JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ESTADO. Ao contratar pelo regime celetista, o estado abre mão de seu "jus imperi" e, equiparando-se ao empregador comum, deve observar não só as normas consolidadas, como também a respectiva legislação complementar. Assim, não lhe é permitido, conforme previsto no art. 468 da CLT, alterar unilateralmente as condições pactuadas, mormente quando prejudiciais ao empregado, como no caso em tela, em que o estado determina o cumprimento de jornada de trabalho superior àquela prestada há anos pelas reclamantes. Recurso de revista provido. (RR/251055/96.1 - 4ª Região - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 05.06.1998 - p. 493).
28.1.2 REGIME ÚNICO - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - PRESCRIÇÃO. Sobrevindo a modificação do regime jurídico da CLT para o regime estatutário, a relação de prestação de serviços continua, mas a de emprego, simplesmente, desaparece, pois começa a existir a relação administrativa de trabalho. Logo,
a hipótese é de extinção do contrato de trabalho e do vínculo de emprego entre as partes, o que demonstra que a prescrição aplicável é a bienal.
(EMB/RR/201451/95.4 - 12ª Região - SDI1 - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx - D.J. 08.05.1998 - p. 327).
28.2 CUMULAÇÃO DE EMPREGOS - ACÚMULO DE EMPREGOS PÚBLICOS - FALTA DE OPÇÃO PELO EMPREGADO - JUSTA CAUSA - INSUBORDINAÇÃO. Plenamente configurada a insubordinação, na medida em que o reclamante descumpriu determinação legítima, legal e até mesmo constitucional de seu empregador, quando deixou de optar, no prazo que lhe foi dado, por um dos empregos, persistindo na indevida acumulação. O fato de o reclamado extrapolar o prazo para exercitar o direito de dispensa do reclamante não altera a conclusão. A proibição de acumulação de emprego é de natureza constitucional, que não admite, por isso mesmo, sua derrogação ou restrição. Portanto, toda interpretação que procure negar sua eficácia plena e objetiva deve ser repelida. Recurso provido.
(RR/218371/95.3 - 4ª Região - 4ª Turma - Red. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 08.05.1998 - p. 524).
28.3 LICENÇA SAÚDE - SERVIDOR "SEM VÍNCULO" OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO (DAS). INEXISTÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DE OCUPAÇÃO DE CARGO OU EMPREGO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LEIS Nº 8.647/93 E 8.112/90. Os DAS's celetistas, sem vínculo efetivo com a União, com a publicação da Lei nº 8.647, de 13/04/93, passaram ao regime geral da Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213/91 (art. 9º, inciso I, § 1º), na condição de segurados obrigatórios, tendo por regulamentação básica as Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Assim, havia lei ordinária regendo a matéria, no sentido de que o comissionado, sem vínculo com a União, passaria a ser regido pelo regime geral da Previdência Social, ou seja, competia à Previdência Social o pagamento dos salários subseqüentes ao 16º dia da licença para tratamento de saúde, e não ao Tribunal, como ocorrera na hipótese. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMA/271177/96.0 - 17ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx - D.J. 05.06.1998 - p. 265).
28.4 PROGRESSÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9421/96. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. A Lei nova tem eficácia imediata para todas as situações jurídicas, exceto na ocorrência de direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito. Assim, inexistindo direito à progressão funcional extraordinária, descabe concedê-la retroativamente, uma vez que a Lei 9.421/96, editada em 24/12/96, expressamente fixou os critérios a serem observados para progressão. Recurso em matéria administrativa conhecido e provido para negar a pretensão. (RMA/404047/97.6 - TST - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx - D.J. 15.05.1998 - p. 270).
28.5 SINDICALIZAÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA CIDADE DO RECIFE - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". A entidade sindical suscitante não tem legitimidade para representar servidores públicos pertencentes à administração
direta, autárquica e fundacional e empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista. A sindicalização realiza-se, considerando-se a atividade preponderante da empresa ou a profissão do trabalhador, e não, a natureza jurídica da empresa empregadora. Assim, não é possível a existência de sindicato congregando servidores públicos pertencentes à administração direta, autárquica e fundacional e empregados de sociedade de economia mista e empresas públicas de variadas atividades econômicas. (RO/DC/417491/98.2 - 6ª Região - SDC - Rel. Juiz Conv. Xxxxxxxx Xxxx Xxx - D.J. 29.05.1998 - p. 164).
29 SINDICATO
29.1 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - TAXA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL - A cláusula, além de criar um vínculo financeiro pouco ético entre a entidade sindical representativa dos trabalhadores e as empresas empregadoras, viola o princípio constitucional da liberdade de associação (CF/88, art. 8º, V), quando cria uma obrigação aos estabelecimentos não associados aos sindicatos celebrantes, considerando que a liberdade protegida pelo texto constitucional é a liberdade sindical ampla, tanto de empregados quanto dos empregadores, assim como contraria o art. 149 também da Constituição da República, tendo em vista que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais. (RO/AA/368237/97.3 - 3ª Região - SDC - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 30.04.1998 - p. 191).
29.2 DESIGNAÇÃO - JUIZ CLASSISTA - SINDICATO. LEGITIMIDADE DE PARTE. DESIGNAÇÃO DE JUIZ CLASSISTA. O sindicato não tem legitimidade de parte para defender interesse de candidato indicado em processo de designação de Juiz classista, por faltar amparo legal. Recurso ordinário em agravo regimental não conhecido. (RO/AG/307398/96.9 - 4ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 08.05.1998 - p. 283).
3.4 EMENTÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
1 AÇÃO RESCISÓRIA
VIOLAÇÃO DE LEI - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LEI - CITAÇÃO -
NULIDADE - Dispõe a lei que a citação da parte é obrigatória no início do processo, sob pena de não valer, devendo ser pessoal. Só admitida por edital quando a pessoa esteja efetivamente desaparecida de forma ignorada por todos ao redor. No caso, o empregado forneceu como endereço o local onde trabalhou - área rural - sem dados suficientes para localização do Réu. Ao que o magistrado, no uso do poder diretivo do processo, decidiu pela citação por edital de pessoa que poderia, com um mínimo de iniciativa, ser encontrada e citada porque não estava oculta ou desaparecida. Não sendo justo, razoável, nem legal que não se possa promover gestões para localizar um demandado antes da condenação, para se defender, mas se o possa fazer depois dela, a fim de então apenas pagar o que não se pode contestar. Ação rescisória procedente para que nova audiência seja realizada.
(AR/0243/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - M.G. 29.05.1998).
2 ACORDO
2.1 MULTA - ACORDO - MORA NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - INCIDÊNCIA DA MULTA POR ATRASO - Estipulando o acordo, firmado entre as partes, multa de 100% sobre o saldo remanescente da dívida, em caso de mora no pagamento, e deixando a executada de quitar, tempestivamente, o valor da primeira parcela acordada, incide a multa sobre o valor total devido (saldo ainda remanescente), não obstante o pagamento posterior e tempestivo da segunda parcela acordada.
(AP/2785/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - M.G. 03.04.1998).
2.2 PAGAMENTO - CHEQUE - ACORDO - PAGAMENTO EM CHEQUE DE OUTRA PRAÇA. Embora não esteja expresso no acordo que o pagamento seria em dinheiro ou em cheque, depreende-se de sua redação que o propósito das partes foi o de quitar o valor avençado no próprio dia fixado. Tal conclusão se extrai da alternativa facultada ao devedor (pagamento perante a Secretaria da JCJ ou por depósito na CEF) e da regra segundo a qual nas declarações de vontade atender-se-á mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem (art. 85, Código Civil Brasileiro).
(AP/3175/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - M.G. 16.05.1998).
2.2.1 ACORDO - PAGAMENTO EM CHEQUE PELO SISTEMA "ON LINE" - Deve ser aplicada a multa estipulada se ficou ajustado que o pagamento das parcelas seria efetuado perante a Secretaria da JCJ, até às 15 horas, e o reclamado procedeu ao pagamento através de cheque, pelo sistema "on line", portanto de maneira diversa do pactuado, ensejando o retardamento em dois dias no recebimento do crédito pelo reclamante.
(AP/3398/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - M.G. 20.06.1998).
3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL - O art. 7º,
XXIII da Constituição da República não alterou a regra insculpida no art. 192 da CLT, que estabelece o salário mínimo como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, pois a norma constitucional refere-se a "adicional de remuneração na forma da lei" e não incidência do adicional sobre remuneração, assim conceituada no art. 457 CLT. Logo, enquanto inexistir lei complementar regulamentando o inciso constitucional, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo de que cogita o art. 76 consolidado. Ademais, utilizando o legislador constituinte de 1988 o termo "remuneração" em diversos sentidos no texto da Carta, há que ser entendido como "retribuição pecuniária" ou "pagamento".
(RO/15820/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 01.05.1998).
4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
4.1 INFLAMÁVEIS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. INTERMITÊNCIA. A periculosidade por contato com o agente inflamável se origina do perigo a que é exposto o empregado em razão do desempenho de suas atividades normais, não tendo relevância o fato de que esse contato se dava de forma intermitente, uma vez que o Reclamante retornava periodicamente à atividade considerada perigosa. Os riscos da periculosidade não se medem pelo tempo de exposição, mas pela ameaça à integridade física e à própria vida do trabalhador concorrentemente verificada numa fração de segundo de trabalho. O que o adicional deve remunerar é a inclusão da atividade perigosa nas atribuições exercidas pelo empregado e não o tempo maior ou menor pelo qual ocorre o contato com inflamáveis.
(RO/13466/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 04.04.1998).
4.2 PERÍCIA - PERICULOSIDADE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - DESATIVAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO - A desativação das atividades no local de trabalho do reclamante não implica necessariamente na impossibilidade da realização da perícia ou no indeferimento do pagamento do adicional de periculosidade. O artigo 195 da CLT exige apenas que a caracterização e a classificação da periculosidade sejam feitas através de perícia, e não que esta se realize obrigatoriamente antes da desativação das atividades do local de trabalho do obreiro. Nessa hipótese, ainda pode ser possível a apuração da periculosidade, podendo o perito valer-se de outros dados de quando o local de trabalho se encontrava em funcionamento e de seus próprios conhecimentos técnicos, para apurar os elementos suficientes e formar o seu convencimento no sentido da existência ou não da atividade perigosa.
(RO/17525/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - M.G. 23.05.1998).
4. 3 VIGILANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - A Lei nº 7369/85, em seu art. 1º, faz referência a "empregado" que exerce atividade no setor de energia elétrica, não distinguindo qualquer espécie, categoria ou ramo de atividade. O Decreto nº 93412/86, por seu turno, refere-se a permanência do empregado, em área de risco, independentemente do cargo ou atividade que desempenha. Destarte, conclui-se que o adicional de periculosidade é devido não somente ao "eletricista", mas a todo empregado que permaneça em área de risco.
(RO/18197/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - M.G. 06.06.1998).
5 ADVOGADO
JORNADA DE TRABALHO - 1 - LEI Nº 8906/94. VIGÊNCIA IMEDIATA.
CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. A Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia), revestida que é de vigência imediata e geral, capta a partir de sua publicação, os contratos de trabalho em curso, onde figuram como empregados profissionais da advocacia. 2. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8906/94, a jornada de trabalho de advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, máxime quando inexiste ajuste expresso de dedicação exclusiva, e sim mero termo aditivo de alteração de jornada de
trabalho. De qualquer sorte, não tendo sido objeto de disciplinação específica na Lei nº 8906/94, mostra-se ininvocável a dedicação exclusiva regulada no art. 12 e §§ do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia e da OAB, de constitucionalidade duvidosa, tendo em vista que o poder regulamentar, na espécie, é exclusivo do Poder Executivo da União. Além do mais, e da essência do instituto jurídico da dedicação exclusiva, a prestação do labor em caratér de exclusividade para determinado empregador, não podendo o mesmo ser invocado quando exercidas outras atividades remuneradas, fora dela, mostrando-se neste passo incongruente e antitético o § 2º do estatuto regulamentar. Pagas as horas excedentes da 4ª e até a 8ª de forma simples, mostra-se devido apenas o adicional de 100%, com suas repercussões. (§ 2º do art. 20 da Lei nº 8906/94).
(RO/2911/97 - 1ª Turma - Red. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - M.G. 15.05.1998).
6 AJUDA ALIMENTAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL DO
BENEFÍCIO - Concluído, a toda a prova, que o direito que afeta os postulantes, quanto ao auxílio-alimentação, por um lado não se encontra relacionado com os ditames da Lei 6321/76: e, por outro, a forma de sua instituição lhe sobrepôs o traço de "salário in natura", com caráter de concessão típica que a este último inteiramente se ajusta, à luz do melhor direito, a esta altura, doutra forma não poderá ser considerado. Por sua vez, desde que tal benefício foi estendido, nos mesmos moldes, àqueles que, por decorrência do tempo laborado, se projetaram na inatividade, aos mesmos deverá ser garantida, em ordem e respeito ao instituto Constitucional do direito adquirido.
(RO/9048/97 - 1ª Turma - Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 22.05.1998).
7 AVISO PRÉVIO
DOENÇA SUPERVENIENTE - AVISO PRÉVIO. DOENÇA SUPERVENIENTE. É
nula a dispensa do empregado cujo contrato de trabalho é suspenso em virtude de doença profissional constatada pelo órgão previdenciário no curso do aviso prévio.
(RO/13707/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 07.05.1998).
8 BANCÁRIO
8.1 HORA EXTRA - GERENTE - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FIDÚCIA EXCEPCIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. O gerente geral de agência bancária é o responsável pela organização, direção e funcionamento dos serviços de estabelecimento bancário respectivo, tendo sob suas ordens os demais prestadores de serviço bancário. Por conseguinte, demonstrando o conjunto probatório dos autos a qualidade de alter ergo do empregador, goza de fidúcia excepcional, equiparável aos gerentes a que alude o artigo 62, alínea "b", da CLT, daí por que não se encontram sujeitos a duração limitada da jornada bancária, ainda que em seu limite máximo de oito horas, desde que revelada a autonomia executiva exigida pelo dispositivo legal apontado.
(RO/14213/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 18.04.1998).
8.1.1 HORAS EXTRAS - GERENTE BANCÁRIO - O art. 62, item II, da CLT, em sua atual redação, dispõe que não fazem jus a horas extras "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial". No caso dos Bancos, tem-se que a agência bancária é o próprio "departamento ou filial" a que se refere a norma legal, a não ser que se trate de uma agência de grande porte, subdividida em departamentos. Dentro dessa perspectiva, apenas o gerente geral da agência poderia se enquadrar na exceção legal. (RO/12901/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx xx Xxxx x Xxxxx - M.G. 19.05.1998).
8.2 JUSTA CAUSA - DESÍDIA - GERENTE DE BANCO. A conduta do empregado- gerente que opta por abandonar as técnicas bancárias aplicáveis nas transações financeiras com os clientes e passa a agir de forma irregular e por seus próprios meios, culminando em prejuízos para o banco, caracteriza a desídia no desempenho de sua função, de modo a afastar a possibilidade de existência de confiança entre as partes de modo irrmediável, mesmo que não tenha sido provado que o obreiro obteve qualquer benefício com a sua conduta, restando caracterizado o fato que dá ensejo à dispensa por justa causa. (RO/15685/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - M.G. 06.06.1998).
9 COMPETÊNCIA
SERVIDOR - BANCO CENTRAL - COMPETÊNCIA - SERVIDORES DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL - Declarado inconstitucional o art. 251 da Lei 8112/90, tem-se que os servidores do Banco Central do Brasil estão submetidos ao regime estatutário, desde a edição desse mesmo diploma legal. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade opera efeitos ex tunc. Em outras palavras, a norma inconstitucional é nula e não produz quaisquer efeitos, sob pena de ofensa ao princípio da supremacia da Constituição. Assim, a partir da edição do Regime Jurídico dos Servidores, a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de pretensões deduzidas pelos servidores do Banco Central. Aplicação do art. 7º da Lei nº 8162, de 08.01.91 e Súmula nº 97 do Superior Tribunal de Justiça. (RO/15955/97 - 3ª Turma Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx xx Xxxx x Xxxxx - M.G. 28.04.1998).
10 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
10.1 ANOTAÇÃO NA CTPS - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - A ausência da anotação na CTPS de prorrogação de contrato de experiência não transforma este, automaticamente, em contrato por prazo indeterminado, sendo aquela omissão mera infração administrativa.
(RO/18515/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - M.G. 13.06.1998).
10.2 VALIDADE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Permanecendo o empregado trabalhando na mesma obra, na mesma função, sem qualquer lapso de continuidade, a mudança de empregador não autoriza nova contratação sob a égide do contrato de
experiência, que, em tais casos, foge ao escopo legal.
(RO/15770/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - M.G. 27.06.1998).
11 CONTRATO DE TRABALHO
CARACTERIZAÇÃO - UNICIDADE CONTRATUAL - UNICIDADE
CONTRATUAL - CONFIGURAÇÃO. A recontratação do empregado um dia após a sua demissão implica em reconhecimento da unicidade dos contratos de trabalho, pois há evidente violação ao art. 9º da CLT, independentemente de prova de fraude, que no caso se presume, nos termos do Enunciado 20 do TST.
(RO/17691/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 13.06.1998).
12 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
VALIDADE - TRABALHO TEMPORÁRIO - NULIDADE - Para trabalho a si mesma e em outra de sua atividade social não pode a empresa, ainda que tenha registro que a habilite como de trabalho temporário, recrutar pessoal sob a modalidade temporária, porque isto se dá em fraude à lei e é ineficaz. É qualidade essencial desta espécie de contrato o recrutamento por terceiro para atender a um dos indeclináveis pressupostos do art. 4º da Lei 6019/74, de modo que a própria empresa não pode, para si mesma, invocá-lo e celebrá-lo. Se assim procede, é nula a natureza de temporário e forma-se o contrato de trabalho indeterminado que, rescindido unilateral e imotivadamente, gera obrigação de pagamento do aviso prévio, computado o tempo deste na duração daquele com todas as consequências da lei.
(RO/14809/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 24.04.1998).
13 CONTROVÉRSIA APARENTE
CONFIGURAÇÃO - ART. 467 DA CLT - CONTROVÉRSIA APARENTE - HIPÓTESE
EM QUE NÃO SE CONFIGURA - A chamada "controvérsia aparente" não se configura pela simples circunstância de o réu não ter conseguido provar suas alegações (nem tampouco por ter o autor produzido prova convincente de suas assertivas). Ao revés, essa figura processual surge apenas quando as alegações do réu são visivelmente infundadas, podendo ser infirmadas de plano. Exemplo clássico de "controvérsia aparente" é aquele em que o réu nega o trabalho extraordinário, e, ao mesmo tempo, apresenta cartões de ponto que registram o labor em sobrejornada. Xxxxx é que, numa tal situação, não se pode vislumbrar controvérsia seria. Mas nada disso ocorreu aqui.
(RO/18698/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria - M.G. 30.06.1998).
14 CORREÇÃO MONETÁRIA
ÉPOCA PRÓPRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Tratando-se de pagamentos feitos no curso do mês trabalhado, a correção monetária é de ser computada "pro rata die" a partir das datas da quitação, enquanto que havendo o pagamento no mês seguinte ao do trabalho, a atualização monetária, na intelecção do art. 39 da Lei 8177/91, deve ser computada pelos índices dos meses seguintes, precisamente porque nestas épocas e que, deixando de ser contraprestados os direitos do laborista são nestas épocas inadimplidos, configurando a existência do débito trabalhista objeto da correção monetária que tem o escopo de afastar a desvalorização do poder de compra da moeda, não podendo ela ser aplicada em período em que inexistente o débito.
(AP/2754/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 05.06.1998).
15 DANO MORAL
15.1 CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL - "LER" - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura dano moral a "LER" contraída pelo empregado, quando a perícia técnica conclui que o empregador não concorreu diretamente para o infortúnio.
(RO/11747/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 09.05.1998).
15.2 COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR XXXX XXXXX. O artigo 114 da Constituição Federal, ao estabelecer a competência quanto à relação de emprego de modo específico (além da relação de trabalho, na forma da lei), fez expressa referência às pessoas do vínculo empregatício, isto é, aos trabalhadores e empregadores, conjugando, assim, dois aspectos para estabelecer aquela competência: matéria e pessoas. A reparação pretendida, na espécie, decorre de um alegado dano moral em decorrência de anotações indevidas efetuadas pelo empregador da CTPS do empregado: tal dano, por sua vez, teria origem em relação jurídica de emprego em que se movem empregado e empregador: logo a competência é desta Especializada.
(RO/15503/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - M.G. 06.06.1998).
15.3 INDENIZAÇÃO - DANO MORAL. PODER HIERÁRQUICO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O poder hierárquico do empregador não pode ultrapassar o limite do razoável, constituindo abuso de direito expor o trabalhador a situações vexatórias, colocando-o praticamente despido perante os seus companheiros, em busca de drogas e medicamentos que eventualmente estivessem em seu poder. Em assim procedendo - repita-se -, a empresa feriu os sentimentos de pudor e amor próprio do obreiro, máxime, levando-se em conta o preceito constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo a essas o direito à indenização por dano moral decorrente de sua violação. Não se discute que, dentro do seu poder diretivo, ao empregador é dado estabelecer regras visando o controle e a fiscalização do local de trabalho, dentre as quais se inclui a utilização de câmeras de televisão, difundida em tantos estabelecimentos. Porém, se exorbita desse direito, passando a ferir a dignidade pessoal do trabalhador, como ocorreu na espécie em julgamento, recai na obrigação de indenizar, como meio de reparação do dano moral perpetrado.
(RO/9386/97 - 1ª Turma - Red. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - M.G. 29.05.1998).
15.3.1 DANO MORAL - O elemento característico do dano moral é a dor causada no sujeito ofendido, o sofrimento que lhe é imposto, seja este de natureza fisica ou moral. Assim, a rigorosa fiscalização de empregados perpetrada pela reclamada, em que pese justificar-se em face da natureza dos produtos comercializados, dentre os quais se incluem psicotrópicos, jamais pode ser realizada de molde a impor esses mesmos empregados a situações vexatórias, de molde a abalar a dignidade, as crenças íntimas de cada qual, sob pena de ensejar o deferimento de indenização por dano moral.
(RO/16418/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - M.G. 23.05.1998).
15.3.2 ASSÉDIO SEXUAL - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - Se a reclamante, no interior da empresa, sofre reiteradas investidas de conotação sexual por parte do chefe de área, submetendo-a a situação vexatória e atentadora à sua dignidade, configura-se o assédio sexual, que, segundo Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx "é o comportamento consistente na explicitação da intenção sexual que não encontra receptividade concreta de outra parte, comportamento esse reiterado após a negativa", atraindo, assim, o direito da reclamante à reparação por dano moral.
(RO/14159/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - M.G. 13.06.1998).
16 DESCONTO SALARIAL
DOAÇÃO - SALÁRIO - DESCONTO - Os descontos salariais no percentual de 10% a título de "doações", embora autorizados pelo empregado no ato da sua admissão a favor da Igreja Adventista, instituição diversa da empregadora, é "obrigação" assumida sem qualquer apoio legal mesmo no Enunciado 342 do TST, pois foge às previsões legais celetistas, não dizendo respeito ao contrato de trabalho entre as partes.
(RO/18321/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Netto - M.G. 19.06.1998).
17 DIGITADOR
CARACTERIZAÇÃO - DIGITADOR - CARACTERIZAÇÃO - A função de digitador se caracteriza pela alimentação do computador de dados, continuamente, em atividade similar à de datilógrafo, não se enquadrando nessa hipótese quem não digita textos, nem trabalha de forma contínua no computador, limitando-se apenas a atuar na entrada e acesso de dados, de forma intermitente, conjugando a atividade com o atendimento de clientes por telefone.
(RO/13868/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - M.G. 18.04.1998).
18 DIRIGENTE SINDICAL
REINTEGRAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINTEGRAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL NO EMPREGO - Com o advento da Lei
nº 9270, de 17.04.96, que acrescentou o item "X" ao art. 659 da CLT, pode o presidente da Junta, antes mesmo da decisão de mérito, conceder medida liminar em reclamações que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado. Com muito maior razão, pode haver reintegração imediata do empregado, uma vez já proferida a sentença do primeiro grau de jurisdição. A nova orientação legal aponta no sentido da reintegração imediata. E as razões do legislador são óbvias: o que verdadeiramente interessa é assegurar a efetiva atuação do dirigente sindical junto aos seus representados. De nada adiantaria o reconhecimento de sua estabilidade, em decisão de mérito definitiva, transitada em julgado anos após a expiração do mandato, ainda que os salários do período lhe fossem assegurados.
(MS/0399/97 - Seção Especializada - Red. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria - M.G. 03.04.1998).
19 DOMÉSTICO
19.1 FÉRIAS PROPORCIONAIS - EMPREGADA DOMÉSTICA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - INDEFERIMENTO: A Constituição da República não estendeu aos domésticos o direito de receberem férias proporcionais, mas apenas as férias anuais, com acréscimo, pelo menos, de um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII). (RO/16152/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 01.05.1998).
19.2 RECOLHIMENTO - EMPREGADO DOMÉSTICO - RECOLHIMENTO DO INSS
- O doméstico é segurado obrigatório, quando prestar serviços de natureza contínua, com direito a receber os benefícios e serviços da Previdência Social. As contribuições devidas pelo empregado e pelo empregador, devem ser recolhidas pelo patrão. A falta de concordância do empregado ou outras circunstâncias não relevam a responsabilidade do empregador perante a Previdência Social.
(RO/17709/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - M.G. 30.05.1998).
19.3 RESCISÃO CONTRATUAL - HOMOLOGAÇÃO - EMPREGADO DOMÉSTICO - PRECEITOS CELETISTAS COMPATÍVEIS - Ao empregado doméstico não se aplicam, em geral, os preceitos celetistas (art. 7º, "a", CLT). Por exceção, aplicam-se a categoria aqueles dispositivos da CLT que regem institutos extensivos aos domésticos, respeitadas as regras especiais de tais trabalhadores. É o que se passa, por exemplo, com preceitos concernentes a férias (observada a regra especial da Lei 5859/72), 13º salário, aviso prévio e outros direitos (art. 7º, parágrafo único, CF/88). O instituto da homologação
- sindical ou administrativa da rescisão é destes que ainda não se estenderam à categoria especial, segundo a jurisprudência.
(RO/16147/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - M.G. 24.04.1998).
19.4 SALÁRIO - EMPREGADO DOMÉSTICO - SALÁRIO MÍNIMO - O pagamento de salário inferior ao mínimo legal é admitido como condição especial do contrato de trabalho, desde que anotada na CTPS do empregado (art. 29, da CLT). Todavia, admitindo o obreiro, em Juízo, a contratação para cumprimento de jornada reduzida, proporcional ao salário ajustado, torna-se indevida a diferença salarial pleiteada, independentemente do cumprimento da formalidade legal mencionada.
(RO/18325/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria - M.G. 30.06.1998).
19.5 SALÁRIO MATERNIDADE - EMPREGADA DOMÉSTICA - SALÁRIO- MATERNIDADE - Empregada doméstica dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, faz jus ao salário-maternidade, devendo este ser suportado pelo empregador, que lhe frustrou a percepção do benefício, ainda mais tendo em vista que não assinou a CTPS da obreira.
(RO/19058/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - M.G. 27.06.1998).
20 ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
ART 19/ADCT/CF/88 - ADCT. ART. 19. ESTABILIDADE. Servidora pública, amparada pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não pode ser dispensada em virtude de não aprovação em concurso público, alcançada que está pela norma maior que lhe garante o emprego público, salvo cometimento de falta grave devidamente apurada em inquérito judicial. Sentença, que determinou a reintegração, confirmada por seus próprios fundamentos.
(RO/9870/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - M.G. 07.05.1998).
21 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
21.1 ACIDENTE TRABALHO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERCURSO PARA O TRABALHO - CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - A doutrina equipara o trajeto para o trabalho ou volta para a residência, como um prolongamento da prestação laborativa para efeito da existência de acidente de trabalho. Há, assim, acidente de trabalho - em qualquer dos dois sentidos - quando ocorrido durante a viagem entre a residência e o local de trabalho, mesmo sentido da norma insculpida na alínea d, inciso IV, do artigo 21 da Lei nº 8213/91. Assim, verificado que o obreiro fora vítima de acidente de trânsito durante o trajeto para a empresa, impõe-se reconhecer a existência do acidente de trabalho ensejador do direito a estabilidade provisória.
(RO/15160/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 18.04.1998).
22.1.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 118 DA LEI 8213/91 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Irrelevante. A Lei 8213/91 criou, como claramente enunciado em seu art. 118, a estabilidade provisória para o empregado acidentado. De outro lado, o inciso I, do art. 7º da vigente Carta Política, refere-se tão-somente ao sistema genérico de proteção da relação de emprego, ou seja, ao sistema aplicável aos trabalhadores, genericamente. Este sistema é que deverá ser regulado por lei complementar, o que não inviabiliza a instituição, via legislação ordinária, da garantia provisória de emprego para situações específicas, como é o caso do art. 118, Lei 8213/91. Esta, aliás, a dicção do art. 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe que as normas gerais convivem paralela e harmonicamente com as normas especiais, aplicando-se a uma mesma relação jurídica. Irrelevante, assim, a argüição de inconstitucionalidade da referida
norma.
(RO/12335/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - M.G. 30.04.1998).
21.1.2 ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA DO TRABALHO - EMISSÃO DO CAT NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NEXO CAUSAL - GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO (OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA) - ART. 118, LEI 8213/91 - Emitido o CAT pelo Sindicato Profissional no período do aviso prévio indenizado, em face da inércia empresária, com o conseqüente afastamento do empregado por período superior a quinze dias, percebendo auxílio-doença acidentário, com reconhecimento pelo órgão previdenciário oficial de existência de nexo causal entre a doença e a atividade profissional exercida na empresa (doença do trabalho), faz jus o obreiro a garantia provisória de emprego (ou indenização substitutiva) prevista no art. 118, Lei 8213/91.
(RO/14776/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - M.G. 05.05.1998).
21.1.3 1) - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO CAUSAL. Para o deferimento da estabilidade provisória é necessário que seja demonstrado o nexo causal entre a patologia que causou o afastamento do empregado do trabalho e o acidente ou doença do trabalho. 2) - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECUSA DO EMPREGADO DE VOLTAR AO EMPREGO. O empregado portador da estabilidade provisória em face de acidente de trabalho, injustamente dispensado, recusa-se a retornar ao trabalho durante o período da estabilidade, porque já se encontra trabalhando em novo serviço. É indevida ao mesmo a indenização substitutiva, visto que o objetivo do art. 118 da Lei 8213/91 é evitar a dificuldade de reintegração de um empregado acidentado no mercado de trabalho, o que, "in casu", inocorreu.
(RO/11667/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - M.G. 25.04.1998).
21.1.4 ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 118, DA LEI 8213/91. Em se tratando de estabilidade provisória, o legislador ordinário pode estabelecer os casos em que o instituto seja aplicável. A Constituição exige o procedimento da lei complementar apenas para a regulamentação do inciso I, do art. 7º, ou seja, para tratar da proteção genérica do emprego contra a dispensa arbitrária, o que não é o caso dos autos. O dispositivo constitucional alcança a universalidade das relações de trabalho, daí a necessidade de que a lei regulamentadora sofra um processo de votação mais complexo, como é o da lei complementar, pois terá alcance geral e tratará de matéria que abranja todos os trabalhadores. Ao contrário, a estabilidade provisória prevista para o empregado acidentado vinculará somente uma pequena parcela de obreiros, razão pela qual é possível sua previsão em lei ordinária. Nesse sentido, manifestou-se a seção especializada em dissídios individuais do Colendo TST, estabelecendo precedentes normativos: E-RR 193141/95, Ac. 2364/97, Relator Min. Xxxxxxx Xxxxxx, publ. DJ 6-6-97 - ADIn nº 639-DF, liminar concedida, unanimemente, pelo Pleno do STF: E-RR 174536/95, Ac. 2087/97, Relator Min. Xxxxxxx Xxxx, publ. DJ 6-6-97: E-RR 179990/95, Ac. 2097/97, Relator Min. Rider de Brito, publ. DJ 23-5-97.
(RO/10366/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 08.05.1998).
21.2 MEMBRO DA CIPA - RENÚNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECUSA DA PROPOSTA DE REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO - A imotivada recusa do
empregado à reintegração ao emprego, quando ainda vigente o período de estabilidade provisória, implica em renúncia da mesma, principalmente porque o escopo do instituto é a garantia de emprego, só cabendo falar-se em indenização diante da inequívoca impossibilidade de restauração do liame empregatício, seja esta decorrente da comprovada incompatibilidade das partes, seja em face do decurso do período de estabilidade provisória. (RO/11287/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - M.G. 25.04.1998).
21.3 MEMBRO DE COOPERATIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO VICE-PRESIDENTE DE SOCIEDADE COOPERATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55 DA LEI 5764/71. A Constituição Federal de 1988 recepcionou o artigo 55 da Lei 5764/71, que garante estabilidade provisória ao membro de diretoria de sociedade cooperativa de empregados, sendo que o texto constitucional, ao dispor sobre a garantia estabilitária a determinados trabalhadores, não afastou aquelas preexistentes, nem obstou a criação de outras.
(RO/12956/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - M.G. 18.04.1998).
22 ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE
EXTINÇÃO - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA DE EMPREGO. À luz do art. 10,
"b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O que se pretendeu com esse dispositivo foi garantir o emprego e não as verbas ressarcitórias. É certo que o Enunciado
244 do Colendo TST prevê que "a garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos". Ocorre que esse Enunciado foi editado antes da Carta de 88, quando se assegurava à empregada gestante estabilidade provisória por um curto período de noventa dias após o término da licença-maternidade, como previsto em Precedente Normativo do TST, posteriormente alterado, em face da vigência da Constituição Federal de 1988, que ampliou essa garantia, vedando a dispensa arbitrária da gestante. Afora as hipóteses de dispensa fundada nas razões previstas no artigo 165, aplicável por analogia, o objetivo da Carta Magna é proteger o emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, impedindo que a função fisiológica da mulher no processo de reprodução constitua causa de discriminação, com embaraços ao exercício de seu direito ao trabalho. Portanto, o que se deve impor, caso dispensada a empregada, é a reintegração no emprego, diante do fim perseguido pela normativa em questão. Se a empregada deixa transcorrer, injustificadamente, todo o período relativo à estabilidade provisória e ingressa em juízo, só posteriormente, inviabilizando a reintegração, não há como assegurar-lhe as vantagens pecuniárias correspondentes. A rigor, o que a empregada pretende, agindo dessa forma, não é o emprego, mas as vantagens pecuniárias advindas da estabilidade provisória. Comportamento dessa natureza implica exercício abusivo do direito de ação, porque desviado de sua finalidade.
(RO/14123/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 17.04.1998).
23 EXECUÇÃO
ACORDO - EXECUÇÃO - ACORDO - Celebrado acordo pelo extinto contrato de trabalho a quitação atinge a todas as parcelas decorrentes da relação de emprego existente. Referida quitação abrange o sucessor, que assim foi reconhecido judicialmente, não havendo razão para dar seguimento à execução contra este último, pois apenas se obrigou, enquanto subsistia o contrato de trabalho entre reclamantes e sucedido, especialmente porque aqueles jamais lhe prestaram qualquer serviço.
(AP/2152/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - M.G. 25.04.1998).
24 FERROVIÁRIO
24.1 HORAS DE PRONTIDÃO - FERROVIÁRIO - HORAS DE PRONTIDÃO - CONFIGURAÇÃO - Se o obreiro trabalhava por escala fora da sede, e decorrido o prazo de 10 horas de descanso previsto em lei, era obrigado a permanecer no alojamento da localidade em que se encontrava a serviço, à disposição da ré, não podendo deixar o alojamento, pena de sofrer punição, caracterizada está a "prontidão" tratada no art. 244, § 3º da CLT, bem como o disposto no art. 4º consolidado.
(RO/13401/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 08.05.1998).
24.2 TURNO DE REVEZAMENTO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - FERROVIÁRIOS - DIREITO À JORNADA REDUZIDA - O empregado ferroviário faz jus à jornada reduzida de seis horas, sempre que comprovado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, fechando o ciclo de 24 horas do dia. Vale lembrar que a Carta Maior não exclui do âmbito de aplicação da norma os trabalhadores ferroviários, não sendo dado ao intérprete fazê-lo. Por fim, não descaracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a mera concessão de folgas semanais ou intervalos intrajornadas, direitos estes assegurados pelo ordenamento jurídico vigente, conforme orientação jurisprudencial emanada da d. SDI, do C. TST.
(RO/14283/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - M.G. 03.04.1998).
24.2.1 FERROVIÁRIO - ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CONFIGURAÇÃO - Ao artífice de manutenção, conforme entendimento majoritário desta Turma, é aplicável a jornada reduzida de seis horas prevista no art. 7º, inciso XIV da Constituição da República se submetido a uma constante variabilidade horária e sendo a atividade desenvolvida pela reclamada contínua e ininterrupta. Devidas, pois, como extraordinárias as horas trabalhadas após a 6ª diária. (RO/13382/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 08.05.1998).
25 FGTS
APOSENTADORIA - RO- FGTS - APOSENTADORIA - A aposentadoria extingue o contrato de trabalho. Se o empregado aposentado é recontratado e posteriormente demitido, a multa de 40% do FGTS somente incide sobre os depósitos do novo contrato. (RO/16285/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - M.G. 29.05.1998).
26 HONORÁRIOS PERICIAIS
ÔNUS - HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. ABUSO
NO EXERCÍCIO DO DIREITO. ÔNUS RESPECTIVO. Nem mesmo há de se invocar o provimento por meio do qual alude-se a possível diferença entre os cálculos oficial e das partes, para efeito da fixação da responsabilidade concernente aos respectivos honorários. A sucumbência no processo do trabalho é o fato determinante da responsabilização relativa aos mencionados honorários. Vale observar que, sucumbência, nesse passo, remonta às origens do título judicial, de molde a atrelar os ônus à necessidade da liquidação respectiva. Todavia, a única ressalva que se faz a esse critério concerne ao exercício irregular do direito ou o abuso na sua prática. Verificando-se a exorbitância dos cálculos elaborados pelo autor, que transcendem aos limites da razoabilidade, estes não podem passar despercebidos, daí por que devem correr por conta do exequente nestas remotas circunstâncias, inclusive quanto a seu aspecto pedagógico.
(AP/3325/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 27.06.1998).
27 HORA EXTRA
27.1 CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS. Não faz jus ao pagamento de horas extras o gerente comercial, detentor da responsabilidade administrativa e financeira que, gerenciando contas da empresa na localidade tinha poderes para assinar cheques, admitir e dispensar empregados e ainda gozava de elevado padrão salarial, que o distinguia dos demais obreiros.
(RO/18077/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - M.G. 13.06.1998).
27.2 PROVA - HORAS EXTRAS. PROVA. Certo é que a omissão injustificada por parte da empresa, de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74, § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (inteligência do En. 338/TST). Todavia e, a despeito de não haver nos autos qualquer determinação no sentido de que o Banco apresentasse os cartões de ponto da obreira, a combinação dos arts. 333, I, do CPC, e 74, § 2º, da CLT, permite concluir pela inversão do ônus de prova quanto à jornada de trabalho, vez que é o empregador que detém as provas do fato constitutivo do direito da autora. O entendimento contrário inviabiliza a produção da prova documental da jornada de trabalho. Até porque, mantendo o empregador mais de dez empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho da obreira, o que deve fazer por via documental, mediante a apresentação dos registros que está obrigado a manter. (RO/10093/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - X.X. 12.05.1998).
27.3 SOBREAVISO - HORAS EXTRAS - SOBREAVISO - A existência de ramal telefônico de propriedade da reclamada instalado na residência do reclamante, não induz, por si só, a situação de sobreaviso do empregado, nos moldes previstos no art. 244, § 2º, da
CLT, se não comprovada a possibilidade de convocação para o labor fora do horário regular de trabalho e a necessidade de permanência em sua casa.
(RO/18229/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - M.G. 20.06.1998).
28 HORAS IN ITINERE
28.1 ADICIONAL - HORAS "IN ITINERE" - ADICIONAL APLICÁVEL - As horas itinerantes são horas extras e devem ser remuneradas com o adicional inerente a elas, previsto constitucionalmente para o trabalho em sobrejornada, caso não haja acordo ou convenção coletiva nos autos. Havendo os instrumentos normativos, suas cláusulas devem ser observadas.
(RO/12391/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - M.G. 16.05.1998).
28.2 TRANSPORTE DA EMPRESA - HORAS "IN ITINERE" - Transporte fornecido pela empresa se consubstancia muito mais em um conforto para o empregado que, de outra forma, levaria muito mais tempo para chegar ao local de trabalho, do que benefício para a empresa. a louvável atitude da empresa não deve ser desencorajada, diante de tão frágeis alegações, em verdade tal atitude deveria ser incentivada e as empresas não mais deveriam temer em serem oneradas com o fornecimento do transporte. Trata-se de uma elevação de grande porte na qualidade de vida do trabalhador que não pode deixar de ser considerada e, no caso em tela, deferir as horas "in itinere" vai contra não só ao enunciado 90 do c. TST, como afronta gravemente o bom senso e o senso de justiça, além de não encontrar suporte legal.
(RO/16025/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx - M.G. 26.05.1998).
29 JORNADA DE TRABALHO
29.1 APURAÇÃO - JORNADA DE TRABALHO - APURAÇÃO - Jornada é quantidade de trabalho despendido, e ordinariamente o tempo intervalar exigido pela lei e fruído pelo empregado não é computado na sua duração, de modo que a apuração dela atine com a exclusão do intervalo "compreendendo o tempo em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante seu empregador" (Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx). Não se tratando da peculiar exceção que seria a contratualidade que poderia dispor em contrário, a apuração da jornada de trabalho rege-se pela generalidade da dicção legal que infirma possa ser computado na duração do trabalho o tempo de intervalo.
(ED/RO/7087/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 26.06.1998).
29.2 COMPENSAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. DESCARACTERIZAÇÃO. O acordo para a compensação de jornadas não pode ser presumido, pois constitui exceção ao que de ordinário se verifica nas relações contratuais de trabalho. Não se lhe exige, assim, em todas as hipóteses, seja oriundo de acordo ou convenções coletivas, cabendo-lhe a formalização por escrito entre empregados e empregadores. Todavia, não se pode desprezar a forma escrita, sob pena de tornar-se prejudicial a cláusula compensatória ajustada tacitamente, uma vez que ficaria ao arbítrio do empregador a fixação periódica da jornada a ser prestada, em detrimento da
bilateralidade exigida nos contratos, assim como do requisito da não prejudicialidade para efeito das alterações nas condições de trabalho.
(RO/13587/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 20.06.1998).
29.3 INTERVALO INTERJORNADA - INTERVALO INTER JORNADAS - Quando o art. 66 consolidado apreende intervalo entre duas jornadas de trabalho, fixa-se na natureza jurídica do instituto jornada de trabalho. Sendo a natureza jurídica a função que determinado instituto exerce no ordenamento jurídico, tem-se que jornada de trabalho e o período de tempo delimitado para a normal prestação laboral ou medida da força de trabalho alienada sob a contraprestação salarial ajustada. Quer isto dizer que não se volta à duração de trabalho, porque nesta inclui-se, além da giornata, as horas suplementares, o que dá a esta tipologia diversidade de natureza e de instituto jurídicos. O intervalo do art. 66 celetário afere-se inter jornadas, vale dizer, é temporalidade entre o término de uma jornada e início da que lhe é imediata, do que resulta dizer respeito às previsões normais de termo e começo do trabalho diário, no que a prestação de hora extra não interfere e não descaracteriza.
(RO/12599/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 05.06.1998).
29.4 REGIME DE 12X36 HORAS - JORNADA 12 X 36 - A conhecida como jornada 12 x 36 - doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso - caracteriza compensação de jornada ultra semanal que capta a indisponível essencialidade de ser objeto de estipulação por negociação coletiva - acordo ou convenção coletiva, para ter validade e eficácia em face do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, porque apenas por meio desse standard coletivo podem ser sobrelevadas as prescritivas da Lei ordinária (caput do art. 7º/CF - CLT, art. 59 e § 2º). Havendo a legítima estatuição dessa prática, nem por isso a instrumentação coletiva que a tenha disposta tem o condão de alterar a natureza jurídica de compensação de jornada que induvidosamente ela possui. É injurídico pretender-se que ao assentimento para a aplicação desse sistema de prorrogação de trabalho de mais de duas horas por dia laborado com o quantitativo de horas de descanso intercalar que, aritmeticamente, resulta na compensação ultra semanal, corresponda prescrição de jornada especial em que estariam alijadas, sob inaplicação, as disposições cogentes sobre higiene e saúde do trabalhador. Natureza jurídica não é credenciada à livre disposição de interesses privados ou particularizados, sendo ela imutável segundo a norma a que se refira qualquer instituto legal. A própria Constituição Federal obsequia eficácia à negociação coletiva quanto a alguns aspectos da relação de trabalho - jornada in substantia e salário-, mas não franqueia que todos ou qualquer desses possam ser resolvidos pela via do entendimento consensual porque põe além da disponibilidade de partes o primado do interesse mínimo protetivo objeto da lei, em que se inclui o intervalo para alimentação e descanso instrumentado pelo art. 71 consolidado. A jornada de 12 x 36 não abole, conjura ou afasta a observância daquele intervalo "intra" jornada que, inexistindo, obriga o pagamento ao empregado do tempo, no todo ou em parte, não fruído com o acréscimo adicional mínimo de 50%.
(ED/RO/6847/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 26.06.1998).
30 JUSTA CAUSA
30.1 DESÍDIA - DESÍDIA. EMPREGADO MENOR. Se o menor é capaz de contratar deve também ser capaz de responder por negligência ou deficiência. Os princípios básicos que norteiam a relação de trabalho devem ser obedecidos por todos aqueles que contratam. A lei repudia o uso de dois pesos, duas medidas. A gravidade para caracterizar a desídia do empregado faltoso não resulta da soma das infrações, mas do conjunto existente delas. (RO/13669/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx- M.G. 23.05.1998).
30.1.1 JUSTA CAUSA - DESÍDIA FUNCIONAL. Incide em justa causa de desídia funcional, possibilitando a rescisão contratual sem ônus, a empregada que falta exageradamente ao trabalho, renitindo na conduta faltosa mesmo após a tentativa da empresa em recuperá-la pedagogicamente.
(RO/13691/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - M.G. 17.04.1998).
30.2 EMBRIAGUEZ - EMBRIAGUEZ. USO DE BEBIDA ALCOÓLICA - MODERAÇÃO - FALTA GRAVE - RESCISÃO CONTRATUAL. A embriaguez habitual ou em serviço é tida como falta grave. Porém não se constitui inebriamento, o fato de ser encontrado o empregado, fora do expediente, tomando uma cerveja, perto das dependências da empresa, sem demonstrar alteração psíquica, capaz de conduzir a ruptura do vínculo laboral, por justa causa.
(RO/14359/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx da Conceição - M.G. 17.04.1998).
30.3 IMPROBIDADE - JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Incorre em falta ensejadora da resolução contratual, o empregado que, abusando da confiança do empregador e agindo de forma deliberada, apropria-se de numerário colocado sob sua responsabilidade. A posterior devolução da importância não afasta a justa causa, que se fundamenta no comprometimento da confiança depositada no empregado, até então. Improbidade caracterizada.
(RO/16795/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 15.05.1998).
30.3.1 JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - A apropriação indébita, mesmo de pequena importância ou de preços de valor irrisório (passagens), abala a fidúcia necessária ao contrato de trabalho, impondo-se a dispensa por justa causa. A relação empregatícia é, por sua própria natureza, instituto jurídico onde se deposita alto grau de confiança e a justiça não pode condescender com empregado que, com atitude anti-social, contribui para a diminuição ou quebra deste vínculo pessoal inseparável do contrato de trabalho.
(RO/16538/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - M.G. 30.06.1998).
30.3.2 JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE. Em sede de improbidade, pecha infamante e maculadora para o cidadão, a investigação acurada dos fatos e circunstâncias ensejadoras da falta grave é imprescindível. Isto não significa perplexidade para o julgador em aplicar a penalidade máxima, nem tibieza na administração da justiça: representa, sim a formação do convencimento para aplicar a lei, conferindo resignação às partes. (RO/13068/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - M.G. 15.05.1998).
30.4 INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE
CONDUTA. A incontinência de conduta tem sido identificada, na jurisprudência e na doutrina, com o desregramento ligado à vida sexual do empregado. Segundo Xxxxxx Xxxxxx, ela se caracteriza pelos "desmandos do empregado no seu comportamento sexual, as obscenidades que pratica, a libertinagem, a pornografia, a falta de respeito ao sexo oposto..." (Justa causa, 4ª ed. ,LTr, São Paulo). A apreciação da conduta, no entanto, deve levar em conta não só a condição pessoal do empregado, mas também o local e o momento da prática tida como faltosa. A circunstância de a empregada beijar e abraçar um colega, durante uma festa realizada logo após um evento carnavalesco, nas dependências do reclamado (boate do hotel), onde se encontrava como convidada, não traduz incontinência de conduta, mesmo porque a autora não se encontrava em horário de serviço. (RO/15680/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 24.04.1998).
31 LITISPENDÊNCIA
CONFIGURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INCONFIGURAÇÃO EM FACE DE AÇÃO MOVIDA, EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, PELA ENTIDADE SINDICAL EM COTEJO COM A AÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO - PREVALÊNCIA E APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O direito
de agir em substituição processual pela Entidade Sindical passou a ser de natureza autônoma com o advento da Constituição Federal de 1988 e por ela diretamente autorizado pelo inciso III do seu art. 8º, hipótese em que o legitimado extraordinário atua em juízo exercendo aquele direito de agir que lhe é conferido independentemente do sujeito titular da relação jurídica de direito material. É cânone do direito fundamental a defesa do consumidor, com a ordem coativa de sua pronta promulgação (art. 5º, XXXII: ADCT, art. 48). Os dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a todas as ações em defesa de interesses coletivos, abrangência que resulta da Lei 8078/90 quando, no art. 110, acrescentando o inciso IV ao art. 1º da Lei 7347/85 (Ação Civil Pública) estabelece sua aplicação "a qualquer outro interesse (...) coletivo", e no art. 117 incorpora outro dispositivo a esta lei (art. 21), determinando a aplicação subsidiária de seu Título III (do C.D.C.) às ações para defesa dos direitos e interesses (...) coletivos e individuais homogêneos. Em face destas "a regra é no sentido de exclusão da litispendência, no cotejo entre as ações coletivas em defesa de interesses (...) coletivos e as ações individuais, numa perfeita aplicação do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 301 do CPC, que exigem, para caracterização do fenômeno, a tríplice "eadem" (parte, objeto e causa de pedir), inocorrente na hipótese" - ADA PELEGRINI GRINOVER. Aos demandantes a título individual, continua a Mestra, "pretendendo o autor prosseguir em sua ação individual, ficará excluído da extensão subjetiva do julgado prevista na sentença que vier a ser proferida na ação coletiva. Mesmo sendo ela favorável e projetando-se seus efeitos "erga omnes" ou "ultra partes" ... O autor que já pôs em juízo sua ação individual e que pretenda vê-la prosseguir em seu curso, não será beneficiado pela coisa julgada que poderá eventualmente formar-se na ação coletiva. A ação individual pode continuar seu curso, por inexistir litispendência, mas o autor assume os riscos pelo resultado desfavorável (excepcionando expressamente o Código ao princípio geral da extensão subjetiva do Julgado, "in utilibus"). Se o autor preferir, poderá requerer a suspensão do processo individual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. Nesse caso, será ele beneficiado pela coisa julgada favorável que se formar na ação coletiva. Sendo
improcedente a ação coletiva, o processo individual retomará seu curso, podendo ainda o autor ver acolhida sua demanda individual. Tudo coerentemente com os critérios da extensão subjetiva do julgado "secundum eventum litis" adotado pelo Código." Inconfigura-se a litispendência se o direito vindicado na ação da Entidade Sindical e o mesmo da ação individual, porque o autor desta não optando pela suspensão deste processo individual, buscando prosseguir na sua ação, faz-se excluído da extensão subjetiva do julgado daquela ação coletiva, sem beneficiar-se pela eventual sentença, sendo examinado o jus postulado estritamente na sua reclamação.
(RO/6869/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 17.04.1998).
32 MANDADO DE SEGURANÇA
32.1 LEGITIMIDADE PASSIVA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA - Extingue-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança impetrado contra o Exmo. Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, quando o ato judicial impugnado foi proferido em audiência, pelo órgão colegiado em sua composição plena. Dessa forma, a impetrada só poderia ser a JCJ e não o Juiz que a preside.
(MS/0377/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria - M.G. 17.04.1998).
32.2 PREVENTIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. O pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança impetrado preventivamente é a ameaça a direito líquido e certo, além do justo receio de sua violação por ato de autoridade. Indispensável que a ameaça seja concreta, considerando-se como tal aquela traduzida por fatos e atos, e não, por meras suposições. Exige-se, outrossim, a sua atualidade. Congregando a ameaça esses dois aspectos, produz o justo receio mencionado na Lei 1533/51, de molde a justificar o ingresso em juízo. Constatando-se, pelas informações prestadas pela autoridade tida como xxxxxxx, que nenhuma providência foi tomada no sentido de efetivar os descontos contra os quais se insurge o impetrante, considera-se inexistente a ameaça alegada na inicial. Por consequência, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, pronunciou-se, por unanimidade, esse E. Tribunal Pleno no julgamento do processo TRT-MS-4/97, na sessão do dia 27.8.97. (MS/0073/97 - Pleno - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 25.06.1998).
33 MINISTÉRIO PÚBLICO
ATUAÇÃO - Às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos dos empregados e, em sendo essa própria entidade quem estabelece cláusula possivelmente lesiva aos trabalhadores, o Ministério Público deve intervir, questionando a legalidade da cláusula. A competência do Ministério Público, nesse sentido, decorre de permissivo constitucional e a Lei Complementar 75/93, ao prever a ação anulatória, não padece da pecha da inconstitucionalidade.
(ARGI/0001/97 - Pleno - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 30.06.1998).
34 MOTORISTA
34.1 HORA EXTRA - MOTORISTA. O motorista que inicia e termina a sua jornada diária no estabelecimento do empregador, após o cumprimento de rota previamente estipulada não está excluído do regime de duração do trabalho.
(RO/19911/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - M.G. 20.06.1998).
34.2 JUSTA CAUSA - JUSTA CAUSA - MOTORISTA - VEÍCULO COM DEFEITO NOS FREIOS - Encontrando-se o ônibus com defeito nos freios, deficiência de prévio conhecimento da empresa, que, ainda assim, determinou que o reclamante trafegasse com o veículo, não se reconhece a culpa do laborista no seu envolvimento em acidente de trânsito em que abalroou outro veículo na traseira, afastando-se, portanto, a sua dispensa por justa causa.
(RO/15970/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - M.G. 09.05.1998).
35 MULTA
ART.477/CLT - RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA - MULTA DO
ART. 477 DA CLT. A controvérsia em torno da relação de emprego não torna indevida a multa a que alude o parágrafo 8º, do art. 477, da CLT, prevista para o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Ora, o texto legal não contém esta exceção, limitando-se a tornar a multa indevida apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. Uma vez reconhecido o liame empregatício deve-se atribuir ao trabalhador a totalidade das normas trabalhistas, e de imediato. Contemplar o empregador, no caso infrator, com a isenção da multa implicaria injustiça em relação àquele que desde o início reconheceu o pacto laboral, com todos os seus ônus.
(RO/16847/96 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 29.05.1998).
36 OFÍCIO À RECEITA FEDERAL
LEGALIDADE - OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - SIGILO FISCAL - Considerando-se
que a executada, bem como seus sócios, encontram-se em local incerto e não sabido, nenhum impedimento legal há que possa obstaculizar a comunicação à Receita Federal. Agravo provido.
(AP/2989/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - M.G. 24.04.1998).
37 PENHORA
37.1 BENS IMPENHORÁVEIS - PENHORA SOBRE INSTRUMENTO DE TRABALHO. DESCONFIGURAÇÃO. Não se caracteriza infringência ao art. 649, VI, do CPC penhora que recai sobre bem (computador "note book") que pertence a empresa comercial, e é considerado instrumento de trabalho da empresa executada, ou seja, parte do capital aplicado na exploração da atividade econômica. A impenhorabilidade se refere,
apenas, aos instrumentos pessoais de trabalho, de utilização única e exclusiva de pessoa física, mesmo assim, indispensável ao seu sustento.
(AP/2700/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - M.G. 26.05.1998).
37.2 CARTA FIANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA - CARTA DE FIANÇA. A Carta de Fiança não equivale a dinheiro e o seu recebimento como garantia do juízo fere a gradação legal prevista no art. 655 do CPC. Ausência de ilegalidade no ato impugnado. Denegação da segurança.
(MS/0045/98 - Seção Especializada - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - M.G. 29.05.1998).
37.3 EMPRESA PÚBLICA - PENHORA - EMPRESA PÚBLICA. A empresa pública que explora atividade econômica deverá operar sob as normas aplicáveis às empresas privadas, sem privilégio processual ou trabalhista. Quanto ao Decreto-Lei 509/69, cumpre notar que esta norma encontra-se derrogada desde a promulgação da Emenda Constitucional 01/69, por força de seu art. 170, daí porque não constitui óbice à penhora de bens. Em conseqüência, fica afastada a hipótese de afronta aos artigos 66 e 67, do Código Civil, 730 e seguintes, do CPC e 100/CF.
(AP/2567/97 - 2ª Turma Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 08.05.1998).
37.4 EXCESSO - EXCESSO DE PENHORA - INOCORRÊNCIA - Inviável falar-se em excesso de penhora quando o executado deixa transcorre in albis o prazo para nomear bens livres e desembaraçados, capazes de garantir suficientemente o Juízo, pois, agindo assim, coloca-se na incômoda situação de suportar a compulsoriedade de gravame sobre os bens encontrados pelo Oficial de Justiça, segundo o art. 659 do CPC. Portanto, a nomeação voluntária constitui, a um só tempo, direito e ônus processual, que na hipótese de não ser exercida subtrai do interessado o direito de alegar excesso de penhora.
(AP/3550/97, 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - M.G. 26.06.1998).
37.5 SUBSTITUIÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. A nomeação de bens à penhora corresponde à faculdade que a lei atribui ao devedor de apontar ou escolher bens, entre os integrantes de seu patrimônio, em valor suficiente para satisfazer o crédito do exequente. Tal prerrogativa traduz, por um lado, um direito do devedor e, por outro lado, um encargo do mesmo. É que, se de um lado, ele tem a oportunidade de escolher e indicar os bens sobre os quais recairá o ato constritivo, de outro lado, suportará o executado as consequências, pois ser-lhe-ão penhorados os bens encontrados, se transcorre o prazo sem que ele se manifeste. Assim caberá ao oficial de justiça realizar a penhora, no local em que se encontrem os bens (CPC, art. 659, parágrafo 1º), sem que o devedor possa resistir ao ato (CPC, artigo 660), ou julgar existente, ainda, o direito de efetuar indicação. Caberá a ele, tão-somente, suportar a inflexão estatal sobre o seu patrimônio. Inviável portanto, a pretensão da agravante de que a penhora recaia sobre outro bem móvel, livre e desembaracado, em substituição ao dinheiro depositado em sua conta corrente.
(AP/2708/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 17.04.1998).
38 PREPOSTO
CIÊNCIA DOS FATOS - DEPOIMENTO DO PREPOSTO. CONHECIMENTO DOS
FATOS. Ao representar o empregador, não se exige que o preposto, no exercício do seu mister, tenha presenciado pessoalmente os fatos ou os horários de chegada e saída do reclamante, bastando que tenha conhecimento desses através de documentos ou por informação colhida no âmbito da empresa.
(RO/13564/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 09.05.1998).
39 PRESCRIÇÃO
REGIME JURÍDICO - TRANSFORMAÇÃO - PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO
CELETISTA. Mantendo-se a relação de natureza trabalhista do reclamante com o Município, após a instituição do regime jurídico único, tendo em vista a não comprovação do atendimento do requisito fixado pela lei instituidora do regime jurídico único para a transposição para o regime estatutário, conta-se o prazo prescricional a partir da data do ajuizamento da ação.
(RO/14151/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx- M.G. 30.04.1998).
40 RECURSO
FUNGIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL -
APLICABILIDADE E ALCANCE - A fungibilidade recursal, figura processual prevista expressamente no art. 810 do Código de 1939 (e não reproduzida no CPC vigente), facultava a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro. É nisso que consiste, pois, o princípio da fungibilidade: se o litigante efetivamente recorre, mas se equivoca apenas quanto ao nomen iuris do recurso, pode o mesmo ser recebido como se correto fosse. Para isso, no entanto, há uma exigência básica: que a parte tenha efetivamente recorrido. Dentro dessa perspectiva, a técnica processual não admite, de forma alguma, a invocação do princípio da fungibilidade para transformar um ato qualquer da parte em recurso. Não se pode olvidar: recurso é ato voluntário, privativo da parte. Depende de sua expressa e inequívoca manifestação de vontade (que não pode, de forma alguma, ser suprida pela iniciativa do Juiz). (ARG/0021/98 - Seção Especializada - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria - M.G. 08.05.1998).
41 RELAÇÃO DE EMPREGO
41.1 CABO ELEITORAL - RELAÇÃO DE EMPREGO - CABO ELEITORAL - Não configura vínculo empregatício a relação entre cabo eleitoral e político candidato. (RO/17634/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - M.G. 23.06.1998).
41.2 COOPERATIVA - FRAUDE - O art.7º da Lei 5764/71 é incisivo: caracteriza-se a cooperativa pela prestação direta de serviços AOS associados e, não, pela prestação de
serviços dos associados, o que consubstancia distinção fundamental. A verdadeira intelecção da norma regente do cooperativismo sustenta-se, como bem doutrina XXXXXX XXXXXXXXX, no "... princípio da 'dupla qualidade', resultante da duplicidade intrínseca da atuação dos cooperados, por ser 'essencial ao próprio conceito de cooperativa que as pessoas, que se associam, exerçam, simultaneamente, em relação a ela, o papel de sócio e cliente' (...). Ora, precisamente aí é que cada cooperado, ao agir, atua, não como associado, no exercício de 'relação societária', mas sim, como cliente, na prática de 'relação operacional' com a cooperativa...". Na verdade, não há falar em ato cooperativo, em relação cooperativista, quando se trate de prestação de trabalho subordinado. A aparência é ineficaz, incapaz de afastar a relação empregatícia, nulo que é o ato de desvirtuamento. No prisma da relação cooperativa-cliente, que é pressuposto fundamental à caracterização da verdadeira vinculação regida pela Lei 5764/71, o prestador de serviços à Cooperativa, na execução de contrato que ela celebrou, é seu empregado, independente da situação de associado. Afinal, o associado que presta serviços à Cooperativa, sem ser um seu órgão diretor, efetivamente não recebe serviços dela, e trabalhando para a mesma em atividade econômica é seu empregado. O Direito não convive com aparência e, sim, com substância, de modo que a simulação engendrada é ineficaz ao desvirtuamento do regramento legal impositivo juslaboralista. Fraude à lei "se caracteriza por violação disfarçada da norma imperativa. Há respeito ostensivo a ela, mas desrespeito real e oculto". "Quando, relativamente idôneo o meio iludente, se descobre, na investigação retrospectiva do fato, a idéia preconcebida, o propósito ab initio da frustração do equivalente econômico", tem-se a fraude, na lição de Xxxxxx Xxxxxxx.
(RO/10536/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 24.04.1998).
41.3 DOMÉSTICO - DOMÉSTICA. DIARISTA. A diarista doméstica que comparece à residência uma vez por semana, ou quinzenalmente, para prestar serviços não tem vínculo empregatício, mesmo que preserve essa dinâmica ao longo de inúmeros anos com a mesma família.
(RO/16499/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx - M.G. 30.05.1998).
41.4 DONO DA OBRA - REFORMA RESIDENCIAL. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. O proprietário que contrata trabalhadores para a reforma de sua casa residencial, administrando a obra, assume a condição de empregador, devendo arcar com os encargos daí advindos, de conformidade com as normas trabalhistas aplicáveis à espécie. (RO/14071/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - M.G. 17.04.1998).
41.5 MANICURE - RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTÊNCIA. O trabalho desenvolvido pela manicure, por sua natureza, dificilmente admite a interferência de outrem no seu modo de execução. Assim, incumbe ao reclamante demonstrar de maneira inequívoca a sua sujeição ao poder de direção da reclamada no que concerne ao modo de realização, configurando-se a presença da subordinação, sem o que impossível o reconhecimento da relação de emprego.
(RO/18163/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 30.05.1998).
41.6 VÍNCULO RELIGIOSO - MEMBRO DE IGREJA. RELAÇÃO DE EMPREGO.
INEXISTÊNCIA. A autora, como membro da igreja, auxiliava o pastor durante os cultos, executando pequenas tarefas, que a inseriam no conceito de obreira, devidamente uniformizada, como os demais. Atividade livre e espontânea, por amor às almas e de acordo com a conveniência, sem qualquer vinculação empregatícia na forma prevista na página 100 do Estatuto e Regimento Interno da Igreja.
(RO/15226/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - M.G. 17.04.1998).
41.6.1 RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - ATIVIDADE PASTORAL - Dirigente de congregação religiosa, desempenhando atividade pastoral ou sacerdotal na qualidade de "Obreiro" que, para os evangélicos, é o Pastor Iniciante que prega, lidera cultos, faz visitas pastorais, recebe dízimos e ofertas, ainda que exerça, paralelamente atividades administrativas em sua Igreja, além daquelas próprias do seu voto religioso, não pode ser tido como empregado. É que nenhum dos requisitos legais para tal configuração está presente nessa hipótese.
(RO/16110/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - M.G. 25.04.1998).
42 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
ADVOGADO - RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO-PREPOSTO. Embora a
atuação do advogado-empregado como preposto possa encerrar eventual infração ética, ela não tem o condão de configurar qualquer defeito de representação processual, de molde a tornar inexistente o apelo por ele subscrito, mormente quando munido de instrumento de procuração que lhe confere os poderes ad juditia, caso dos autos.
(RO/13777/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - X.X. 09.05.1998).
43 RESCISÃO INDIRETA
CABIMENTO - RESCISÃO INDIRETA. Não traduz violação ao artigo 483 da CLT o fato de o empregador exigir o cumprimento, pelo empregado, de cláusula contratual, através da qual este se comprometeu a permanecer na empresa, por determinado período, após o término do curso de doutorado custeado pela empresa. Em atenção ao princípio da liberdade de trabalho, a terminação contratual por iniciativa do empregado é plenamente possível, desde que este reembolse as despesas efetuadas pelo empregador, na forma prevista no próprio Termo de Compromisso firmado entre as partes.
(RO/15973/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 22.05.1998).
44 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
44.1 CRÉDITO TRABALHISTA - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RESPONSABILIDADE DAS PARTES - No caso em tela, houve uma concessão da União Federal à vencedora da licitação para exploração do transporte ferroviário de carga na Malha Centro Leste. À sua vez, a RFFSA, que executa serviço público, celebrou contrato de arrendamento com pessoa jurídica idônea - houve a
licitação indispensável - e em casos como este, que envolve entidade paraestatal, não se pode deixar de atentar para as peculiaridades pertinentes aos serviços públicos, peculiaridades ressaltadas pelo Direito Administrativo. Em casos assim, a aplicação das normas do Direito do Trabalho, desvinculadas dos aspectos jurídico-administrativos de uma das partes, leva a conclusões precipitadas e incompatíveis com o sistema jurídico visto de forma global e não setorizadamente. A "sucessão" tem caratér definitivo, enquanto é característica da locação a sua temporariedade, consistindo na "cessão temporária do uso e gozo de coisa não fungível", e a concessão, no caso dos autos, "é limitada no tempo e, portanto, precária". Contudo, não se pode perder de vista o fato de que foi transferida para a FCA não só parte do patrimônio físico, como também parte dos empregados da Rede Ferroviária, o que ocorreu também com o reclamante, pelo que a Ferrovia Centro Atlântica passou a ser responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho do reclamante, inclusive todo o passivo trabalhista, sendo ela, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo dos presentes autos, enquanto a Rede Ferroviária é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes da presente reclamatória. (RO/14887/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx xx Xxxx x Xxxxx - M.G. 07.04.1998).
44.2 ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE POLÍTICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Evidenciada a intermediação de mão-de-obra, cabível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, nos termos do Enunciado 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Irrelevantes, no caso, as referências à regularidade do contrato de prestação de serviços, bem como ao óbice constitucional de ingresso aos quadros da Administração sem a prévia aprovação em concurso público (CR/88, art. 37, II). Isso porque não se questiona na espécie a ilicitude da terceirização, tampouco se trata de reconhecimento de vínculo com o Município. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa por fato de terceiro, independendo, portanto, de formação de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Sua natureza jurídica é apenas de garantia de adimplemento do título executivo judicial, uma vez que o tomador de serviços, exatamente por isso mesmo, se beneficia dos contratos de trabalho desencadeados em seu favor (teoria do risco-proveito). Sob o aspecto legal, a responsabilidade subsidiária resulta de normas positivas já encontradiças no ordenamento jurídico pátrio que, por atração dos elementos fáticos, se aplicam ao Direito do Trabalho por analogia (CLT, art. 455: Lei 8036/90, art. 15: C.C., arts. 1518 ss). De outro lado e segundo o entendimento majoritário desta Turma, a disposição do artigo 71 da Lei 8666/93 não elide a responsabilização subsidiária do Município, em vista do disposto no § sexto do artigo 37 da Constituição da República.
(RO/16329/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - M.G. 11.06.1998).
45 REVELIA
ATESTADO MÉDICO - VALIDADE - REVELIA - ATESTADO MÉDICO - ELISÃO -
Tratando-se de atestação médica por atendimento pelo SUS - Sistema Único de Saúde - timbre de urgência ou emergência pela inviabilidade da mera procura clínica ou de consulta regular propiciar a pletora de atendimento daquela máxima de conteúdo mandamental da saúde ser direito de todos, não pelos Médicos que o integram, mas pelo desarrazoado da atividade governamental que não o aparelha para tal desiderato e acaba por imprimir
direção executiva distante daquele princípio que inspira e insculpe o SUS -, seu caráter oficial e predicado que basta para expungir comprometimento que pudesse potencializar-se em face de outra procedência e descortina dar atendimento pleno à exigência do Enunciado 122, fazendo com que seja elidida a revelia aplicada.
(RO/6289/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 17.05.1998).
46 SALÁRIO UTILIDADE
VEÍCULOS - SALÁRIO IN NATURA - FORNECIMENTO DE VEÍCULO - NATUREZA
SALARIAL. O veículo colocado à disposição do empregado para a sua utilização em serviço ou fora dele, com autorização para uso próprio e à sua disposição nos finais de semana e férias, constitui retribuição pelo trabalho e verdadeiro plus salarial a que se obrigou o empregador.
(RO/12940/97 - 5ª Turma - Red. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 16.05.1998).
47 SENTENÇA
REFORMA - REFORMA PEJORATIVA DE SENTENÇA - A alegação de reformatio in pejus, não fosse inconsistente, insubsistente ou errada, seria pelo menos pitoresca e ou ininteligível, uma vez que se teria como base de sua dedução o provimento do recurso da parte contrária e sucumbente. O raciocínio de que em situação que tal há reforma pejorativa, concluir-se-ia que o Tribunal não poderia reformar sentença para impor condenação à outra parte que não havia sido condenada, num maltrato intelectivo formidável. É aleivosia a alegação de reformatio in pejus pela parte supervenientemente condenada por efeito de provimento de recurso regular interposto exatamente porque a pretensão recursal não é outra que não a do Órgão Jurisdicional impor àqueloutra a condenação. O instituto em apreço não é de alforria condenatória, e não pode ser transmudado em sua natureza, característica ou conceituação, sendo inteiramente impertinente sua evocação em se tratando de pretensão de parte contrária, e para assim concluir não se precisa de rigor e tecnicismo, mas de mero senso jurídico.
(ED/RO/0554/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 15.05.1998).
48 SERVIDOR PÚBLICO
48.1 ADMISSÃO - CONCURSO - MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - "CONTRATO NULO" - EFEITOS. Ainda que presentes todos os elementos que caracterizam a relação jurídica de emprego, não se pode declarar a existência válida do contrato que afronta diretamente a regra do artigo 37 da Carta, inciso II e seu § 2º, que condiciona a investidura em emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (ressalvado o exercício de cargos de confiança). Não configurando, ainda, a alegada modalidade de contratação de pessoal, em caratér temporário, na forma do artigo 37, IX, da Constituição da República, são nulos todos os atos praticados em desacordo com aquele preceito constitucional.
Entretanto, após a edição do recente precedente jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI nº 85), ressalvo o meu entendimento no sentido de que, em função da nulidade, aquele contrato não geraria qualquer efeito e, conseqüentemente, seriam indevidas todas as parcelas pleiteadas pelo autor, mas passo a adotá-lo, para efeitos do Enunciado 333/TST, nos seguintes termos, verbis: "Contrato Nulo - Efeitos - Devido apenas o equivalente aos salários dos dias trabalhados - A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados".
(RO/16681/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx xx Xxxx x Xxxxx - M.G. 05.05.1998).
48.1.1 I - CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO - NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO - Enquadra-se no manto celetista aquele obreiro que seja contratado com os elementos dos arts. 3º e 2º, "caput", CLT (pessoa física laborando com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade), de maneira irregular (sem concurso público) por entidade estatal, desde que não se trate de cargo de confiança (art. 37, II, CF/88) e de contratação "por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, CF/88). É que não existe mais o velho - e odioso - "regime especial" do período autoritário brasileiro (En. 123, TST). Se o obreiro não está sob o R.J.U. (art. 39, CF), em sua regra geral (admissão por concurso) ou em suas excepcionalidades (as duas acima indicadas), está sob o manto celetista. II - CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE - VERBAS ESTRITAMENTE RESCISÓRIAS - São indevidas as verbas estritamente rescisórias (aquelas que dependam exclusivamente da "dispensa desmotivada") a trabalhador contratado por entidade estatal sem prévio concurso público. É que a cessação dessa relação de trabalho opera-se de pleno direito, por nulidade, não tendo que se falar em dispensa injusta. Contudo, as verbas laborais ao longo do contrato pertinem, uma vez que a nulidade trabalhista somente produz efeito ex nunc.
(RO/15571/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - M.G. 24.04.1998).
48.1.2 RESPONSABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. É impossível deferir a responsabilidade solidária ou subsidiária do ex- prefeito e do atual prefeito do Município, nos termos do art. 455/CLT e do Enunciado 331/TST, quando há prestação de serviços ao próprio Município. Os prefeitos, no caso, não eram os empregadores da reclamante. O vínculo empregatício, se existente, teria ocorrido com o Município reclamado e é este que responde pelos atos dos seus representantes, se for o caso. A responsabilidade dos prefeitos pela contratação irregular da autora somente pode ser decidida em ação de regresso interposta, contra estes, pelo próprio Município. (RO/11898/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - M.G. 09.05.1998).
49 SUBSTITUIÇÃO DA PARTE
CAUSA MORTIS - SUBSTITUIÇÃO DE PARTE "CAUSA MORTIS" - Com a morte da
parte, deve-se proceder à sua substituição, nos termos dos arts. 43 e 265, item I, do CPC. O Código prevê essa hipótese de suspensão do processo, exatamente para que o seu espólio
possa se organizar adequadamente, pelo prazo necessário, a fim de substituí-la na relação processual.
(AR/0382/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria - M.G. 29.05.1998).
50 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
50.1 SINDICATO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Não houve qualquer modificação sobre a substituição processual pela Constituição de 1988, mas, se se concluir que o inciso III do seu artigo 8º especifica a possibilidade da substituição processual, esta ficou absolutamente limitada ao artigo 872 da CLT. Este artigo regula a substituição processual quando se trata de direito oriundo do interesse da categoria. Ficaram revogadas quaisquer outras possibilidades de substituição processual, inclusive os textos do artigo 195 da CLT e Leis nº 6708/79. Estes textos não conferem direitos de categorias, mas da universalidade de todos os trabalhadores, o que se prefere denominar direito universal, para maior compreensão.
(RO/11943/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - M.G. 29.05.1998).
50.1.1 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ENTIDADE SINDICAL - A substituição processual, abeberada à prescrição da legislação ordinária de outrora, passou a ser autorizada e regida diretamente pela Constituição Federal de 1988 (art. 8º, III). O Supremo Tribunal Federal, ao qual a Constituição Federal comete, via do art. 102, a atribuição do JUS DICERE do ordenamento mandamental, inicialmente no Mandado de Segurança 20.936-DF, depois no Mandado de Injunção 3475, seguindo-se o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 153148-8 e chegando-se no Recurso Extraordinário 202063-0, consagrou o oposto à intelecção dela pautar-se pelo regramento infraconstitucional, afirmando reiteradamente que a substituição processual está autorizada diretamente pelo art. 8º, III, da Carta Magna, ao que pertine, para apreensão, a evocação desta última decisão, pela voz do e. Ministro XXXXXXX XXXXXXXX: "Se os interesses individuais da categoria", a que se refere a norma constitucional, fossem aqueles que dizem respeito à pessoa do sindicato, como propõe o acórdão recorrido, não seria necessário assim dispor a Constituição, pelo simples fato de que este, como pessoa jurídica, estaria legitimado para a defesa dos seus interesses individuais (legitimação ordinária). Logo, a legitimação a que se refere o inciso III, do art. 8º, da Constituição, só pode ser a extraordinária, como veio a ser explicitada pelo art. 3º da Lei nº 8073/90, quando dispôs que as entidades sindicais poderão atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais". "... iniludível, assim, que, no art. 8º, III, efetivamente, não se tem representação, nem substituição processual voluntária, como no âmbito do art. 5º, XXI, mas, sim, autêntica substituição processual "ex lege", por força direta e incondicionada da própria Constituição. (...) direito ou interesse que caiba a todos e a cada um dos componentes da categoria, enquanto tais, será, por definição, direito ou interesse coletivo da categoria: donde servir a referência adicional a interesses individuais da categoria para abranger também, na esfera da legitimação extraordinária do sindicato, a defesa de interesses e direitos de integrantes da categoria, enquanto tais, ainda que não afetos necessariamente à totalidade deles" (Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, com o timbre da sua magna judiciosidade na condução da decisão do MS 20.936-DF). "Os
dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor se aplicam, no que couber, a todas as ações em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, coletivamente tratados. (...). Assim, por exemplo, na ação coletiva a que foi legitimado o sindicato, nos termos do art. 8º, III, Const., que ainda não encontrou assento próprio na legislação específica, deverá reger-se pelo estatuído no Cap. IV do Título III do Código de Defesa do Consumidor" (XXX XXXXXXXXXX GRINOVER). E não se trata de criação doutrinal, porque a abrangência resultou da prescrição daquele Código (Lei 8078/90) que, no art. 110, acrescentou o inciso IV ao art. 1º da Lei 7347/85 (Ação Civil Pública), estabelecendo sua aplicação "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo", ao tempo em que, no seu art. 117, incorporou outro dispositivo a esta lei (art. 21), determinando a aplicação subsidiária de seu Título III (do C.D.C.) às ações para defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos". Como ensina essa Mestra da Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, "o importante é ler as normas processuais à luz dos princípios e das regras constitucionais. É verificar a adequação das leis à letra e ao espírito da Constituição. É vivificar os textos legais à luz da ordem constitucional. É, como já se escreveu, proceder à interpretação da norma em conformidade com a Constituição. E não só em conformidade com sua letra, mas também com seu espírito." A substituição processual pela pessoa sindicato passou a ser de natureza autônoma, precisamente porque o legitimado extraordinário atua em juízo independentemente do sujeito titular da relação jurídica de direito material: a distinção daquela natureza de antes - administrativa ou subordinada - para a de autônoma de agora, é que desencadeia a necessidade da revisão daquelas anteriores exposições doutrinárias e jurisprudenciais, enaltecendo a proscrição de listagem ou autorização individualizada, certo que o direito de agir substitutivamente a membros da categoria é da titularidade da Entidade e não pode ser tangido ou obstado pelos potenciais beneficiários porque sobrepõe-se à individualidade o jus da coletividade. (RO/12367/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 17.04.1998).
51 TELEFONISTA
JORNADA DE TRABALHO - JORNADA REDUZIDA. OPERADOR DE TELEFONE
COMUM. INAPLICABILIDADE. A jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT é aplicável ao operador de mesa telefônica que se submete ao serviço contínuo e exaustivo de recebimento e transmissão de chamadas, operando equipamento dotado de vários troncos e ramais. Evidenciando a prova dos autos que o autor laborava com um telefone comum, atendendo a chamadas, não há como aplicar-lhe a redução de jornada, eis que tal atividade não guarda semelhança com o modelo legal.
(RO/14131/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 17.04.1998).
52 TERCEIRIZAÇÃO
52.1 PROFISSÃO DO EMPREGADO - Terceirização - Profissão do trabalhador - Enquadramento - A profissão do empregado, no caso de terceirização, não se define pelo vínculo social básico de seu empregador, mas daquele decorrente do tomador de serviço e da real atividade desenvolvida, diretamente ligada a atividade-fim do tomador. (RO/18504/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - M.G. 13.06.1998).
52.2 TRATAMENTO ISONÔMICO - TERCEIRIZAÇÃO - DIREITOS IGUAIS DO EMPREGADO DA TERCEIRIZANTE QUE TRABALHA PARA A TOMADORA DOS SERVIÇOS - A empregadora fornecedora de mão-de-obra tem de observar, quanto aos seus empregados que trabalhem em empresas tomadoras de seus serviços, os mesmos direitos e salários dos empregados destas.Este entendimento se ampara no princípio isonômico garantido pela Norma Fundamental (art. 5º, "caput"), e ainda no art. 12, "a", da Lei 6019/74, por analogia, efetivamente é capaz de afastar os efeitos da simulação contra o empregado de empresas prestadoras de serviços (terceirizantes) e procedimentos de outra ordem que encerram, na intermediação de mão-de-obra, lícita que seja a contratação entre a tomadora e locadora (terceirizante e terceirizado), diminuição de salário e de outros direitos observáveis pelo tomador em face de seus próprios empregados. Para observância do princípio da analogia, o certo é a empresa prestadora de serviços observar os salários e demais direitos dos seus empregados que laborem para terceiros conforme os direitos e salários dos empregados da empresa cliente. Constituem postulados fundamentais os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, Cons. Fed.). Dentre os objetivos fundamentais da República estão a constituição de sociedade justa e solidária, erradicação da pobreza e marginalização, redução de desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos com exclusão de quaisquer formas de discriminação (art. 3º, Cons. Fed.). Se se atender a grandiosa concepção vinculante dos princípios fundamentais da República, que irradiam o mais assegurado e disposto na Constituição, sem dúvida que se constata que há vedação para situações de desigualdade e ou discriminação como as levadas a efeito pelas prestadoras de serviço na consecução de suas atividades quando, em face de seus empregados que cumprem trabalho em empresas tomadoras, a estes não atribuem ou observam as regras e valores contraprestativos aplicados ou aplicáveis aos empregados daquela que recebe a prestação laborativa. As discussões voltadas à increpação da terceirização de mão-de-obra tem como principal raiz a de ela ser adotada como instrumento de perseguição de diminuição do custo empresarial através da oferta de salários de menor valor, olvidando-se toda a temática que nela poderia aportar-se como prius para a operosidade e eficácia objetiva do intento do empreendimento. Os objetivos da terceirização não se lastreiam em lucro maior ou custo menor. Utilizá-la para pagar salários menores que os observados pela tomadora quanto aos seus empregados é ilegítimo, constituindo-se em prática voltada à distorção dos preceitos protetivos da legislação trabalhista. Dentre as suas vantagens não se inclui a diversidade salarial ou de direitos individuais do empregado e independente da pessoa que seja seu empregador. O empregado de terceirizante, que desenvolve seu trabalho em atividade terceirizada, tem os mesmos direitos individuais e salários dos empregados da tomadora dos serviços exercentes da mesma função.
(RO/12205/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 26.06.1998).
53 TRABALHADOR RURAL
53.1 HORA EXTRA - RURÍCOLA - HORAS EXTRAS - O art. 6º da Lei nº 5889, de
08.06.73 (que estatui normas reguladoras do trabalho rural), dispõe que "nos serviços caracteristicamente intermitentes, não serão computados como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária". Trata-se, portanto, de uma
situação inteiramente distinta daquela vivida pelo trabalhador urbano, em que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens" (art. 4º da CLT). Nessa ordem de idéias, não pode o vaqueiro ser abrangido pelo regime previsto no Capítulo II, do Título II, da Consolidação se, por tratar-se de empregado que gerencia solitariamente o empreendimento, sem superior hierárquico, longe das vistas do patrão, não houver possibilidade de se controlar ou fiscalizar o horário de trabalho efetivamente cumprido. (RO/18008/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria - M.G. 02.06.1998).
53.2 SALÁRIO UTILIDADE - RO - SALÁRIO UTILIDADE - A modesta moradia rural, fornecida pelo fazendeiro ao lavrador, não configura, em princípio, salário-utilidade. Atende à comodidade do empregado e de sua família em função de lhe ser facilitado o serviço.
(RO/14060/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Netto - M.G. 17.04.1998).
54 VIGIA
INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS - VIGIA - INTERVALO
INTRAJORNADA. Descartada a possibilidade de substituição do empregado, a própria natureza do trabalho do autor, vigia, impede a concessão de intervalos intrajornada, pois o mesmo não poderia se afastar do seu local de trabalho para se alimentar ou para qualquer outra atividade que pretendesse realizar neste meio tempo.
(RO/17190/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - M.G. 16.05.1998).
4 ARTIGOS DE PERIÓDICOS INDEXADOS PELA BIBLIOTECA DO TRT-3ª REGIÃO
AÇÃO ANULATÓRIA - ATO JUDICIAL
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Ação anulatória de ato judicial. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 75, p. 323-324, maio. 1998.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx & MALTA, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx. A coisa julgada nas ações civis públicas e a Lei n. 9.494/97. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 05, p. 634-638, maio. 1998.
AÇÃO DE DEPÓSITO - CARACTERÍSTICA
XXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxx da. Breves anotações sobre a ação de depósito a partir de um caso concreto. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 06, p. 215-216, jun. 1998.
AÇÃO MONITÓRIA - PROCESSO TRABALHISTA
XXXXX, Xxxxxxx. Ação monitória trabalhista. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 04, p. 123-128, abr. 1998.
AÇÃO RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO COMERCIAL
XXXXXXXXX XXXX, Xxxxx Xxxxx. Ação renovatória: limites legais para a sua utilização. Repertório IOB, São Paulo, v. 03, n. 07, p. 142-141, abr. 1998.
ACIDENTE DE TRABALHO
FRÉUDENTHAL, Xxxxxx Xxxxxx. Acidentes do trabalho. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 108, p. 35-40, jun. 1998.
----------. Acidentes do trabalho. Revista de Previdência Social, São Paulo, v. 22, n. 210, p. 341-345, maio. 1998.
ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS - INDENIZAÇÃO - CÁLCULO - CRITÉRIOS
XXXXXX, Xxxxxxx C. S. O. Critérios para cálculo de valores por danos sofridos em face de acidente do trabalho. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 80, p. 339-342, maio. 1998.
ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Acidente do trabalho e cumulação de indenizações. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 46, p. 195-197, abr. 1998.
ACIDENTE DO TRABALHO - RISCO - CULPA
DIAS, Xxx Xxxxxxx. Xxxxx e culpa nos acidentes do trabalho. Advocacia Trabalhista, Rio de Janeiro, v. 32, n. 13, p. 187-186, abr. 1998.
ACIDENTE DO TRABALHO - SEGURO - CONTRIBUIÇÃO
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Seguro de acidentes do trabalho: contribuições. Revista de Previdência Social, São Paulo, v. 22, n. 209, p. 289-300, abr. 1998.
ADJUDICAÇÃO - PROCESSO TRABALHISTA
XXXXXXXXXX, Zoroastro do. A adjudicação no processo do trabalho - uma breve nota. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 716, p. 682-681, jun. 1998.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPROBIDADE
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Observações acerca dos sujeitos do ato de improbidade administrativa. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 750, p. 69-85, abr. 1998.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LICITAÇÃO - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA
XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa nas licitações. BDA, São Paulo, v. 14, n. 06, p. 383-396, jun. 1998.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRECEDENTES JUDICIAIS
XXXXXXX, Xxxxxx. Respeito aos precedentes judiciais interativos pela Administração Pública. BDA, São Paulo, v. 14, n. 04, p. 230-234, abr. 1998.
ADVOGADO - PROCRASTINAÇÃO - MULTA
XXXXXXX, Xxxxxxx. O advogado e a multa da procrastinação. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 52, p. 223-225, abr. 1998.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA
XXXXX, Xxxx Xxxxxx. Agravo de instrumento e regimental em mandado de segurança. Repertório IOB, São Paulo, v. 03, n. 09, p.183-181, maio. 1998.
AGRAVO DE PETIÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL
XXXXXXXX, Xxxxxxx. O agravo de petição e a desnecessidade do recolhimento do depósito recursal. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 714, p. 626-625, jun. 1998.
AIDÉTICO - DIREITOS FUNDAMENTAIS - TUTELA - ASPECTO JURÍDICO
XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. A defesa dos direitos das pessoas portadoras do HIV/AIDS - aspectos jurídicos: da formação acadêmica aos Tribunais (Parte I). Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 705, p. 406-404, abr. 1998
----------. A defesa dos direitos das pessoas portadoras do HIV/AIDS - aspectos jurídicos: da formação acadêmica aos tribunais (Parte Final). Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n.
707, p. 440-437, abr. 1998.
AIDS - DIREITO DO TRABALHO
XXXXX, Xxxxxxxx. Direito do Trabalho e AIDS. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 04, p. 478-482, abr. 1998.
ANISTIA - FRAUDE
DURANTI, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx X. Fraude a anistia. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 105, p. 38-43, abr. 1998.
APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRATO DE TRABALHO
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. APosentadoria previdenciária e contrato de trabalho: o impacto da Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 75, p. 325-
327, maio. 1998.
----------. APosentadoria previdenciária e contrato de trabalhoo impacto da Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 76, p. 325-327, maio. 1998.
APOSENTADORIA - PROVENTOS INTEGRAIS - PROVENTOS PROPORCIONAIS
XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx de. Proventos de aposentadoria: integralidade e proporcionalidade. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 04, p. 155-156, abr. 1998
APOSENTADORIA - SUSPENSÃO
XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. Suspensão de APosentadoria diante da Lei nº 9.528/97. Revista de Previdência Social, São Paulo, v. 22, n. 209, p. 277-279, abr. 1998.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - PROVENTOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxx. Imunidade tributária dos proventos de maiores de 65 anos. Repertório IOB, São Paulo, v. 01, n. 09, p. 217-215, maio. 1998.
APOSENTADORIA DUPLA
XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Ainda a questão da dupla APosentadoria. ADCOAS- Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 05, p. 195-196, maio. 1998.
APOSENTADORIA ESPECIAL
NARDELLI, Laertes. APosentadoria especial. Revista de Previdência Social, São Paulo, v. 22, n. 209, p.287-288, abr. 1998.
ARBITRAGEM - CONTROLE
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxx Xxxx. Constitucionalidade dos arts. 6º, 7º, 41 e 42 da Lei da Arbitragem (nº 9.307/96). A questão de inafastabilidade do controle jurisdicional (DA). Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 12, n. 80, p. 339-343 - mar/abr., 1998.
ARBITRAGEM - DISSÍDIO COLETIVO - JUSTIÇA DO TRABALHO
BATALHA, Wilson De Souza Campos. A arbitragem nos dissídios coletivos do trabalho. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 708, p. 466-465, maio. 1998.
ARBITRAGEM - JUSTIÇA DO TRABALHO
XXXXX XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx xx. A arbitragem e a Justiça do Trabalho. Advocacia Trabalhista, Rio de Janeiro, v. 32, n. 18, p. 273, maio. 1998.
ARRENDAMENTO MERCANTIL - XXXXX - XXXXX
XXXX, Xxxxxxxx Xxxxx & DIAS, Xxxxxxxx Xxxx. O contrato de leasing e a discussão judicial de abusividade de juros. Síntese Jornal, Porto Alegre, v. 02, n. 14, p. 06-07, abr. 1998.
ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO EVENTUAL - REGULAMENTAÇÃO - COMPETÊNCIA
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx. O que são benefícios eventuais e a quem compete regulamentar? Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 107, p. 26-27, maio. 1998.
AVISO PRÉVIO - CONTRATO DE TRABALHO - SUSPENSÃO
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx. Suspensão do contrato de trabalho no curso do aviso prévio. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 707, p. 436-435, abr. 1998.
AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO EM CASA - MULTA
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A multa do § 8º do art. 477 da CLT e o chamado aviso prévio cumprido em casa. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 105, p. 21-22, abr. 1998.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
XXXXX, Xxxx. Inovação da Lei n. 9.528 de 10.12.97. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 74, p. 315-316, maio. 1998.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRAZO PRESCRICIONAL - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÃO
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. A projeção do lAPso contratual em face do aviso prévio indenizado: contagem da prescrição e data de baixa na CTPS. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 05, p. 648-651, maio. 1998.
BANCO DE HORAS
XXXXX XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx xx. Banco de horas - possibilidade preexistente a Lei 9601/98. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 06, p. 210-212, jun. 1998.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DÉBITOS - CORREÇÃO
XXXXX XXXXX, Xxxxxx. Súmula 148 do STJ. Revista de Previdência Social, São Paulo, v. 22, n. 210, p. 346-348, maio. 1998.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO
XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx. Mendes da. Suspensão do benefício sem processo administrativo. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 05, p. 197, maio. 1998.
CLONAGEM - ASPECTO JURÍDICO
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Clonagem fenômeno e disciplina jurídica. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, v. 03, n. 12, p. 244-245, jun. 1998.
CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
XXXXX XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O Código de Trânsito Brasileiro e suas implicações para empregadores e empregados. Repertório IOB, São Paulo, v. 02, n. 07, p. 153-151, abr. 1998.
COMERCIÁRIO - TRABALHO - DOMINGO
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. O trabalho aos domingos no comércio varejista. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 707, p. 445-444, abr. 1998.
COMÉRCIO - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - PREFEITURA - COMPETÊNCIA
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O município e o horário do comércio. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 56, p. 238-239, abr. 1998
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DÉBITOS - CERTIDÃO NEGATIVA
XXXXXXXX XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Compensação e obtenção de certidão negativa de
débito. Repertório IOB, São Paulo, v. 01, n. 10, p. 238-235, maio. 1998.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Limitações inconstitucionais ao direito de compensar. Repertório IOB, São Paulo, v. 01, n. 09, p. 215-209, maio. 1998.
CONDENAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Da necessidade do critério da razoabilidade quanto a fixação do valor arbitrado provisoriamente a condenação. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 710, p. 518-516, maio. 1998.
CONTRADITÓRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
XXXXXXXX, Xxxxxxx. O princípio do contraditório no âmbito da Justiça do Trabalho. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 13, p. 599, jun. 1998.
CONTRATO - SEGURO SAÚDE - MENSALIDADE - REAJUSTE - RESCISÃO
XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx. O seguro-saúde como "contrato cativo de longa duração"aspectos referentes ao reajuste das mensalidades e ao direito de rescisão.
Repertório IOB, São Paulo, v. 03, n. 10, p. 204-203, maio. 1998.
CONTRATO ADMINISTRATIVO
XXXXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Alteração unilatéral dos contratos administrativos e as medidas provisórias 1531-15 e 16 - acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto e extinção de tributos. ADCOAS - Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 06, p. 245-246, jun. 1998.
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
PALMEIRA SOBRINHO, Zeu. O contrato coletivo de trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 05, p. 619-633, maio. 1998.
CONTRATO DE LOCAÇÃO - PLANO ECONÔMICO
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. O contrato de locação e os planos econômicos. Repertório IOB, São Paulo, v. 03, n. 09, p.180-178, maio. 1998.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NULIDADE
XXXX XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Contratos de trabalho nulos na administração. BDA, São Paulo, v. 14, n. 06, p. 377-382, jun. 1998.
CONTRATO DE TRABALHO - ALTERAÇÃO
XXXX XXXX, Xxxxxx. Aspectos da alteração do contrato de trabalho. Advocacia Trabalhista, Rio de Janeiro, v. 32, n. 25, p. 385-379, jun. 1998.
CONTRATO DE TRABALHO - SUSPENSÃO - INTERRUPÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho e os pactos laborais de prazo determinado. Orientador Trabalhista, São Paulo, v. 17, n. 06, p. 05-08, jun. 1998.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx xx. O novo contrato a termo. Repertório IOB, São Paulo, v. 02, n. 07, p. 150-149, abr. 1998.
CARDONE, Marly A. O novo contrato de duração determinada. Repertório IOB, São Paulo, v. 02, n. 08, p. 170-168, abr. 1998.
XXXXXXXX, Xxxxxx. O novo contrato de trabalho por prazo determinado. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 713, p. 600, jun. 1998.
FERRARI, Irany. Contrato de trabalho por tempo determinado (provisório ou temporário). Advocacia Trabalhista, Rio de Janeiro, v. 32, n. 15, p. 218-217, abr. 1998.
XXXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx. O contrato por prazo determinado - Lei n. 9.601, de
21.1.98. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 78, p. 331-334, maio. 1998.
XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Contrato temporário: críticas a Lei n. 9.601/98. Advocacia Trabalhista, Rio de Janeiro, v. 32, n. 19, p. 282-281, maio. 1998.
XXXXXXX, Xxxxxxx & XXXXXX, Xxxxxx. Novo contrato de trabalho por prazo determinado. Advocacia Trabalhista, Rio de Janeiro, v. 32, n. 15, p. 217-216, abr. 1998.
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Primeiras impressões sobre o contrato temporário de trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 05, p. 583-595, maio. 1998.
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contrato de trabalho por prazo determinado. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 56, p. 235-236, abr. 1998
----------. Breves comentários a Lei 9.601, de 21-1-98, que instituiu novo contrato por prazo determinado. Advocacia Trabalhista, Rio de Janeiro, v. 32, n. 15, p. 223-218, abr. 1998.
XXXXX XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx xx. Contrato de trabalho por prazo determinado: Lei n. 9.601/98 modernidade ou retrocesso? ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 04, p. 151- 155, abr. 1998
XXXXX, Xxxxx Xxxx xx. Contrato com prazo determinado. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 107, p. 146-148, maio. 1998.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xx Xxxx. A nova Lei do contrato por prazo determinado: primeiras impressões. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 107, p. 137-142, maio. 1998.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - INCONSTITUCIONALIDADE
XXXXXXX, Xxxxxxxx. Novo contrato por prazo determinado? Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 59, p. 251-254, abr. 1998.
XXXX, Xxxxx. Contrato de trabalho temporário e inconstitucional. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 708, p. 464-463, maio. 1998.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. O novo contrato por tempo determinado: inconstitucionalidade da Lei n. 9.601/1998. Repertório IOB, São Paulo, v. 02, n. 09, p. 189- 186, maio. 1998.
XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos provisórios de trabalho - constitucional e eficaz? Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 04, p. 443-448, abr. 1998.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - BANCO DE HORAS
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Acordo de compensação de horas e a Lei nº. 9.601/98. Orientador Trabalhista, São Paulo, v. 17, n. 04, p. 03-07, abr. 1998.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - FLEXIBILIZAÇÃO
XXXXXXX, Ariovaldo. Flexibilização das relações trabalhistas - o contrato por prazo determinado e o banco de horas. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 04, p. 130-134, abr. 1998.
----------. I - Flexibilização das relações trabalhistas - o contrato por prazo determinado e o banco de horas: II - A constitucionalidade do contrato por prazo determinado. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 57, p. 241-244, abr. 1998
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - TRABALHADOR TEMPORÁRIO - DIREITO COMPARADO - ESPANHA - ITÁLIA - BRASIL
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Contrato de trabalho por tempo determinado e trabalho temporário: Espanha, Itália, Brasil (Parte I). Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 705, p. 379- 375, abr. 1998.
----------. Contrato de trabalho por tempo determinado e trabalho temporário: Espanha, Itália, Brasil (Parte Final). Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 706, p. 379- 375, abr. 1998.
----------. Contrato de trabalho por tempo determinado e trabalho temporário: Espanha, Itália, Brasil. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 04, p. 449-466, abr. 1998.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
XXXX, Xxxxx. Contrato de trabalho temporário. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 107, p. 143-145, maio. 1998.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
XXXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx. Contrato de trabalho temporário e contrato por prazo determinado. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 83, p. 355-358, maio. 1998.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO - PROCESSO TRABALHISTA
XXXXX, Xxxxxx. Contribuições previdenciárias e acordo trabalhista. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 84, p. 363-364, maio. 1998.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - BRASIL
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Controle de constitucionalidade no Brasil: notas para a reforma. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, v. 01, n. 11, p. 273-274, jun. 1998.
CONVÊNIO - PROTOCOLO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Convênios e protocolos administrativos. Repertório IOB, São Paulo, v. 01, n. 10, p. 235-232, maio. 1998.
COOPERATIVA - MERCADO DE TRABALHO
XXXXXXX, Ariovaldo. As cooperativas e o mercado de trabalho. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 712, p. 578-577, jun. 1998.
COOPERATIVA DE TRABALHO
XXXXX, Xxxxxx. As cooperativas de trabalho. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 707, p. 446-445, abr. 1998.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Cooperativismo coerente. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 05, p. 639-641, maio. 1998.
COOPERATIVA DE TRABALHO - FLEXIBILIZAÇÃO - DIREITOS TRABALHISTAS
XXXX, Xxxxxxxx Xxxxx de. A flexibilização dos direitos trabalhistas e as cooperativas de trabalho. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 708, p. 470-466, maio. 1998.
COOPERATIVA DE TRABALHO - FRAUDE
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Cooperativas de trabalho uma análise preliminar. Revista do Direito Trabalhista, Brasília, v. 04, n. 04, p. 10-13, abr. 1998.
----------. Cooperativas de trabalho: uma análise preliminar. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 705, p. 382-379, abr. 1998.
XXXXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Aspectos formadores de fraude trabalhista na “formação” de cooperativas. Ciência Jurídica do Trabalho, Belo Horizonte, v. 01, n. 05, p. 39-43, maio. 1998.
COOPERATIVA DE TRABALHO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
MANUS, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Vínculo de emprego e cooperativas de trabalho. Ciência Jurídica do Trabalho, Belo Horizonte, v. 01, n. 05, p. 116-122, maio. 1998.
CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO - PRAZO
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Época própria para ser calculada a correção monetária. Repertório IOB, São Paulo, v. 02, n. 10, p. 208-207, maio. 1998.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
REIS, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Crimes contra a Administração Pública. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 715, p. 658-657, jun. 1998.
CRIME DE TRÂNSITO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA
XXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx da. Crimes de trânsito da competência dos Juizados Especiais Criminais. Síntese Jornal, Porto Alegre, v. 02, n. 14, p. 08, abr. 1998
CRIME DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - VEÍCULO AUTOMOTOR
XXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx de.Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 06, p. 213-215, jun. 1998.
CUSTAS PROCESSUAIS - DISSÍDIO COLETIVO - PEDIDO - EFEITO SUSPENSIVO - JUSTIÇA DO TRABALHO
XXXXX XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx xx. Custas judiciais em pedido de efeito suspensivo na Justiça do Trabalho. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 82, p. 355-358, maio. 1998.
DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR
XXXXXXXX, Xxxxxxxx xx. Dano moral conceito e valor para fins de indenização. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, v. 03, n. 12, p. 248-246, jun. 1998.
DÉBITO FISCAL - PAGAMENTO - TÍTULO - DÍVIDA AGRÁRIA
XXXXXXXX XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Utilização de títulos da dívida agrária no campo tributário. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, v. 01, n. 12, p. 290-288, jun. 1998.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - LEGALIDADE - CONSTITUCIONALIDADE
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Legalidade e constitucionalidade da tributação da gratificação natalina pela contribuição previdenciária instituida pela Lei nº 7.787/89. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 58, p. 245-250, abr. 1998.
DELITO DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ - CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
XXXXX, Xxxx Xxxxxx. Embriaguez ao volante. Repertório IOB, São Paulo, v. 03, n. 10, p. 206-205, maio. 1998.
DIREITO - TEORIA - ATUALIDADE
XXXXX, Xxxxxxxx. Atualidade da teoria pura do Direito: Kelsen e Bobbio (A). Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 12, n. 80, p. 11-28, mar./abr. 1998.
DIREITO À PRIVACIDADE - EMPREGADO - INTERNET
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Do direito a privacidade do empregado, nos tempos da internet. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 04, p. 483-486, abr. 1998.
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO - CODIFICAÇÃO
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. A codificação do processo administrativo. BDA, São Paulo, v.
14, n. 04, p. 252-255, abr. 1998.
DIREITO ADQUIRIDO - PREVIDÊNCIA SOCIAL
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito adquirido e Previdência Social. Repertório IOB, São Paulo, v. 02, n. 08, p. 168-166, abr. 1998.
DIREITO DO TRABALHO - NORMA CONSTITUCIONAL - EFICÁCIA - EMPREGADO DOMÉSTICO - PRESCRIÇÃO
XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx de Sena. A eficácia da norma constitucional trabalhista. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 716, p. 678-676, jun. 1998.
DIREITO DO TRABALHO - PERSPECTIVA
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. Perspectivas do Direito do Trabalho. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 108, p. 07-17, jun. 1998.
DIREITO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - INABILITAÇÃO
XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx da. Inelegibilidade e inabilitação no Direito Eleitoral. Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 12, n. 80, p. 381-397, mar./abr., 1998.
DIREITO PENAL - MEDIAÇÃO - BRASIL
XXXXXX, Xxxx Xxxxxx. O Brasil e a mediação penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 750, p. 472-487, abr. 1998
DIREITO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Da suspensão condicional do processo criminal - oportunidade e alcance da norma do artigo 89 da Lei 9.099 de 26.09.1995. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 750, p. 488-496, abr. 1998.
DIREITO PÚBLICO - SETOR PRIVADO - PARCERIA - SERVIÇOS PÚBLICOS - NATUREZA SOCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONSENSUALIDADE
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. A evolução do Direito Público e a parceira com a iniciativa privada - transferência de serviços públicos de natureza social. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 05, p. 188-195, maio. 1998.
DISSÍDIO COLETIVO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - CONFIGURAÇÃO
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx de. Dissídio coletivo multa na obrigação de fazer, fixada pelo Juiz-instrutor "astreintes"- configuração. Advocacia Trabalhista, Rio de Janeiro, v. 32, n. 13, p. 190-187, abr. 1998.
DOENÇA DO TRABALHO - LER
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. LER - Lesão por Esforços Repetitivos. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 96, p. 429-435, jun. 1998.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx. Embargos de Declaração - seu não-conhecimento e os efeitos
dai conseqüentes (OS). Ciência Jurídica do Trabalho, Belo Horizonte, v. 01, n. 05, p. 111- 116, maio. 1998.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA PROCESSUAL
XXXXX, Xxxxxxx. Embargos de declaração e multa processual. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 05, p. 199-204, maio. 1998.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO PENAL
XXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx de. Embargos de declaração no Processo Penal: suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outros recursos? ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 04, p. 141-146, abr. 1998
EMPREGADO - DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx de. Diretor de Sociedade Anônima pode ser empregado? Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 105, p. 23-29, abr. 1998.
EMPREGADO - FALECIMENTO - REPRESENTAÇÃO - PROCESSO TRABALHISTA
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Processo do Trabalho - falecimento do empregado - representação. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 107, p. 46-49, maio. 1998.
EMPREGADO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - RESULTADOS
XXXXX XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx xx. Participação nos lucros e resultados - PLR - uma análise legal. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 82, p. 349-351, maio. 1998.
EMPREGADO DOMÉSTICO - PRAZO PRESCRICIONAL
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Prazo de prescrição para o empregado doméstico. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 98, p. 439-442, jun. 1998.
EMPREGADOR - EMPREGADO - CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
XXXXX XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O Código de Trânsito Brasileiro e suas implicações para empregadores e empregados. Repertório IOB, São Paulo, v. 02, n. 07, p. 153-151, abr. 1998.
EMPRESA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FINSOCIAL
XXXXXXXX XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Empresas prestadoras de serviço e o Finsocial. Repertório IOB, São Paulo, v. 01, n. 09, p. 209- 207, maio. 1998.
ENTIDADE FILANTRÓPICA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Filantrópicas e contribuição social. Carta Mensal, Rio de Janeiro, v. 44, n. 517, p. 23-28, abr. 1998.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Equiparação Salarial. Advocacia Trabalhista, Rio de Janeiro, v. 32, n. 22, p. 339-333, jun. 1998.
ERRO JUDICIÁRIO
X'XXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. O erro judiciário. Síntese Jornal, Porto Alegre, v. 02, n. 16, p. 07, jun. 1998.
ESTABILIDADE - EMPREGO - CF/1988
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. Estabilidade no emprego e a Constituição de 1988: uma visão prática. Advocacia Trabalhista, São Paulo, v. 32, n. 20, p. 291-289, maio. 1998.
EXECUÇÃO - PENHORA - BENS DE FAMÍLIA - REGISTRO DE IMÓVEIS
FERRARI, Irany. Execução - bem de família - registro de imóveis. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 73, p. 313-314, maio. 1998.
EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO TRABALHISTA
XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de. A execução por título executivo extra-judicial no Processo do Trabalho. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, v. 02, n. 12, p. 252- 248, jun. 1998.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - TRIBUNAL DE CONTAS - LEGITIMAÇÃO
XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Sobre a execução das decisões proferidas pelos Tribunais de Xxxxxx, especialmente a legitimação. BDA, São Paulo, v. 14, n. 05, p. 294- 311, maio. 1998.
EXECUÇÃO TRABALHISTA - EFETIVIDADE - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS
XXXXXX, Xxxxxx X. Efetividade da execução trabalhista e limites subjetivos da coisa julgada. Síntese Jornal, Porto Alegre, v. 02, n. 14, p. 03-05, abr. 1998.
----------. Efetividade da execução trabalhista e limites subjetivos da coisa julgada. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 107, p. 07-13, maio. 1998.
EXECUÇÃO TRABALHISTA - PENHORA - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da penhora. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 60, p. 255-259, abr. 1998.
EXECUTADO - EMBARGOS - JUÍZO - GARANTIA
XXXXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Embargos do executado e garantia do juízo. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 715, p. 655-654, jun. 1998.
FACTORING - OPERAÇÃO FINANCEIRA - TRIBUTAÇÃO
XXXXXXX, Xxxxxxxx. IOF incidente sobre operações de "factoring" (o art. 58 da Lei n. 9.532/97). Repertório IOB, São Paulo, v. 01, n. 08, p. 188-186, abr. 1998.
XXXXXXX, Ives Xxxxxx Xx Xxxxx. "Factoring" e o IOF. Repertório IOB, São Paulo, v. 01, n. 08, p. 192-191, abr. 1998.
XXXXXXX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx. Factoring - IOF art. 58 da Lei 9.532/97.
Repertório IOB, São Paulo, v. 01, n. 08, p. 190-189, abr. 1998.
FALÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA - HABILITAÇÃO
XXXXXXXXX, Xxx Xxxxx. Falência - necessidade ou não de habilitação dos créditos trabalhistas. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 107, p. 22-25, maio. 1998.
FAX - PETIÇÃO - RECURSO
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx de. Fac-simile - petições e recursos. Advocacia Trabalhista, Rio de Janeiro, v. 32, n. 14, p. 199-198, abr. 1998.
FGTS - OPÇÃO - RETROATIVIDADE
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. FGTS e a opção retroativa. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 99, p. 443-444, jun. 1998.
FIANÇA BANCÁRIA - PENHORA
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Fiança bancária e penhora. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 49, p. 209-214, abr. 1998.
FLEXIBILIZAÇÃO - EMPREGO
ALEMÃO, Xxxx xx Xxxxx. Flexibilização e emprego. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 04, p. 148-150, abr. 1998.
GARANTIA DO EMPREGO - DESPEDIDA - LIMITAÇÃO LEGAL
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Sistemas de garantia de emprego. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 714, p. 629-626, jun. 1998.
GARANTIA DO EMPREGO - EMPREGADOR - PODER DIRETIVO
XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx. Garantia de emprego e poder empregatício. Ciência Jurídica do Trabalho. Belo Horizonte, v. 01, n. 04, p. 17-26, abr. 1998.
GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA
XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Globalização. Quem está atrás do pano? Advocacia Trabalhista, São Paulo, v. 32, n. 23, p. 347-346, jun. 1998.
GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA - DIREITO DO TRABALHO - INSTITUCIONALIZAÇÃO
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. A globalização, o Direito do Trabalho e a teoria institucional. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 05, p. 642-644, maio. 1998.
GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA - PREVIDÊNCIA SOCIAL
SAAD, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Conseqüências da globalização da economia na Previdência Social. Revista de Previdência Social, São Paulo, v. 22, n. 209, p. 301-304, abr. 1998.
GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA - RELAÇÃO DE TRABALHO
CORDEIRO, Wolney de Macedo. A globalização e seus reflexos nas relações de trabalho. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 713, p. 602-601, jun. 1998.
GREVE - ABUSO DE DIREITO
XXXXX, Xxxx Xxxxxx. Abusividade de greve impossibilidade de sua declaração pelos Tribunais. Advocacia Trabalhista, São Paulo, v. 32, n. 24, p. 363-360, jun. 1998.
GRUPO DE EMPRESAS - ACIONISTA - DIREITOS - ALEMANHA - BRASIL
XXXXXX-XXXXXXX, Xxxx. Conceito e direitos dos acionistas não controladores na legislação alemã e na brasiLeira. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 750, p. 46-68, abr. 1998.
HABEAS CORPUS - JUSTIÇA DO TRABALHO
XXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. O habeas corpus na Justiça do Trabalho. Revista do Direito Trabalhista, Brasília, v. 04, n. 04, p. 28-30, abr. 1998.
----------. O habeas corpus na Justiça do Trabalho. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 707, p. 443-441, abr. 1998.
HABEAS DATA
XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de. Breves anotações a Lei 9.507/97 (Lei do Habeas Data). Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 750, p. 86-94, abr. 1998.
HORAS IN ITINERI - CONVENÇÃO COLETIVA
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Horas in itineri e os pactos coletivos. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 103, p. 463-465, jun. 1998.
ICMS - DEDUÇÃO
XXXXX, Xxxxxxxx Xxxx de. Princípio da não-cumulatividade e crédito de ICMS de bens do ativo fixo.Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, v. 01, n. 11, p. 270-264, jun. 1998.
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 63, p. 271-273, abr., 1998.
IDENTIFICAÇÃO CIVIL
REIS, Xxxxxxxx Xxxxxxx. O "grande irmão" e o número único. Síntese Jornal, Porto Alegre, v. 02, n. 16, p. 08-09, jun. 1998.
IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CRÉDITO TRABALHISTA
XXXXX, Xxxxxx. Imposto de renda e as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas nos processos judiciais (O). Ciência Jurídica do Trabalho, Belo Horizonte, v. 01, n. 05, p. 123-126, maio. 1998.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE
XXXXXXX, XXXX XXXXXX XX XXXXX. Imunidade tributária das fundações de Apoio as instituições de ensino superior - inconstitucionalidade de disposições da Lei 9532/97 - requisitos exclusivos para gozo da imunidade do artigo 14 do Código Tributário Nacional -
Parecer. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 06, p. 232-245, jun. 1998.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ORDEM JURÍDICA
XXXXXXX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx. Imunidade tributária Lei complementar versus Lei ordinária. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, v. 01, n. 11, p. 263-259, jun. 1998.
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 63, p. 271-273, abr. 1998.
INFORMÁTICA - SOFTWARE
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx & XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. A nova Lei do Software - Lei 9609, de 19 de fevereiro de 1998. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 05, p. 160-
171, maio. 1998.
INSALUBRIDADE - PERICULOSIDADE - PERÍCIA - HOLÍSTICA
XXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. As perícias de insalubridade e periculosidade dentro da visão holística questão irreversível. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 06, p. 745-746, jun. 1998.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTERVENÇÃO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUCESSÃO TRABALHISTA
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras - sucessão trabalhista - o caso da venda dos bancos sob intervenção. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 04, p. 467-477, abr. 1998.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - PROCESSO TRABALHISTA
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. O terceiro no processo do trabalho. Repertório IOB, São Paulo, v. 02, n. 10, p. 206-203, maio. 1998.
ISONOMIA SALARIAL
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Isonomia salarial. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 06, p. 727-736, jun. 1998.
----------. Isonomia salarial (Parte I). Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 709, p. 498-494, maio. 1988.
----------. Isonomia salarial (Parte Final). Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 710, p. 523- 520, maio. 1998.
JORNADA DE TRABALHO - SOBREAVISO - BIP - DESCARACTERIZAÇÃO
XXXXX XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Uso do Bip descaracterização do regime de sobreaviso. Orientador Trabalhista, São Paulo, v. 17, n. 04, p. 08-09, abr. 1998.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO - SALÁRIO MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
XXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxxx & XXXXX, Xxxxx Xxxx da. O salário mínimo proporcional a jornada de trabalho reduzida e seus reflexos previdenciários. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 708, p. 463-462, maio. 1998.
JUDICIÁRIO - PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO
XXXXXXX, Xxxxxx. Suporte logístico do Judiciário. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 712, p. 576-575, jun. 1998.
JUIZ CLASSISTA - FÉRIAS
XXXXXXXX XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Sobre as férias dos juízes classistas. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 71, p. 305-306, maio. 1998.
JUS POSTULANDI - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - JUSTIÇA DO TRABALHO
XXXXXXX, Xxxxx Xxxx. Xxx postulandi e os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 105, p. 07-17, abr. 1998.
JUSTA CAUSA - PRINCÍPIOS GERAIS
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Princípios norteadores da justa causa. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 06, p. 747-753, jun. 1998.
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA
PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Interpretando o artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Ciência Jurídica do Trabalho, Belo Horizonte, v. 01, n. 04, p. 09-17, abr. 1998.
JUSTIÇA SOCIAL - TRABALHO - CRISE
XXXX, Xxxxxx de. O estado do mal-estar. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 05, p. 612-618, maio. 1998.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - REFORMA
FERRARI, Irany. Reforma da legislação trabalhista - uma sugestão. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 62, p. 269-270, abr. 1998.
LEI - IGUALDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
COMPARATO, Xxxxx Xxxxxx. Precisões sobre os conceitos de Lei e de igualdade jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 750, p. 11-19, abr. 1998.
LICITAÇÃO - REFORMA ADMINISTRATIVA - CONTRATO DE GESTÃO
XXXXX, Xxxxxx. As licitações "asiáticas", a reforma administrativa e os contratos de gestão. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 05, p. 159-160, maio. 1998.
LICITANTE - DOMICÍLIO
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. O que é sede ou domicílio do licitante? ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 05, p. 198-199, maio. 1998.
LINHA TELEFÔNICA - DESLIGAMENTO
XXXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Desligamento de linha telefônica. Síntese Trabalhista,
Porto Alegre, v. 09, n. 105, p. 18-20, abr. 1998.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO
XXXXX XXXXXX, Enry de Saint. Impugnação dos cálculos de liquidação - art. 879, parágrafo 2º, CLT - prazo preclusivo. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 95, p. 427-428, jun. 1998.
LOCAÇÃO DE SERVIÇO - EMPRESA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO - LEGITIMIDADE
XXXXX, Xxxxxxx. Locatio operarum (forma legítima de contratação de mão-de-obra, sem concurso, por Entes Públicos). Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 705, p. 375, abr. 1998.
LUCRO - AUMENTO - ABUSO - PROIBIÇÃO LEGAL - DIREITO COMPARADO
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. A vedação do aumento arbitrário do lucro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 750, p. 95-109, abr. 1998.
MAGISTRADO - PROCURADOR - ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
REIS, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Magistrados e procuradores na administração universitária. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 105, p. 35-37, abr. 1998.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. Suspensão de aposentadoria diante da Lei n. 9.528/97. Revista de Previdência Social, São Paulo, v. 22, n. 209, p. 277-279, abr. 1998.
MEDIAÇÃO - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONFLITO INDIVIDUAL
XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Mediação dos conflitos individuais de trabalho considerações e sugestões para procedimentos. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 70, p. 299- 303, maio. 1998.
MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO - INVIABILIDADE
XXXXXX, Xxxxxx Honorato dos. Medida provisória e instrumento de uso excepcional - inviabilidade de reedição pelo transcurso "in albis" do prazo. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 05, p. 182-185, maio. 1998.
MEIO AMBIENTE
XXXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx ambiente - o artigo 3º da Lei 9605/98 cria o intoleravel bis in idem. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 02, n. 16, p. 11, jun. 1998.
MEIO AMBIENTE - CRIME - SANÇÃO
XXXXX, Xxxxxx. A Lei dos crimes e das sanções administrativas ambientais - as recentes sanções penais. ADCOAS - Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 06, p. 207-210, jun. 1998.
MEIO AMBIENTE - DANOS - RESPONSABILIDADE PENAL - PESSOA JURÍDICA
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Questões polêmicas atinentes a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Síntese Jornal, Porto Alegre, v. 02, n. 14, p. 09-10, abr. 1998
MENOR - TRABALHO
XXXXXX X XXXXX, Xxxxxx. O menor e o trabalho. Ciência Jurídica do Trabalho, Belo Horizonte, v. 01, n. 05, p. 33-39, maio. 1998.
MENOR - TRABALHO - GUARDA MIRIM - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LIMITES
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Trabalho infantil - guarda-mirim - vínculo empregatício - limites. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 93, p. 413-417, jun. 1998.
MENOR - TRABALHO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Ministério Público do Trabalho no exercício das ações necessárias a defesa dos direitos e interesses de menores de idade decorrentes das relações de trabalho - hipótese de substituição processual. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 108, p. 28-34, jun. 1998.
MERCOSUL - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
XXXXXX, Xxxxxxx. Reflexo da competência jurisdicional no Mercosul. Repertório IOB, São Paulo, v. 03, n. 07, p. 145-143, abr. 1998.
MODERNIDADE - GLOBALIZAÇÃO - DIREITO PENAL
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx dos. Modernidade, a pós-modernidade e o processo de globalização à luz do pensamento criminológico (A). Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 12, n. 80, p. 29-45, mar/abr. 1998.
MOTORISTA - DESEMPREGO - CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Aspectos trabalhistas do (novo) Código de Trânsito Brasileiro. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 53, p. 227-228, abr. 1998.
MOTORISTA - INABILITAÇÃO - CRIME - CONTRAVENÇÃO PENAL
XXXXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Direção não habilitada de veículoo crime e a contravenção. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 750, p. 506-509, abr. 1998.
NEGOCIAÇÃO - SINDICATO - LEGITIMIDADE
XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Da legitimidade dos sindicatos para as ações coletivas. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 108, p. 18-27, jun. 1998.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DIREITO DO TRABALHO
SENTO-SE, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxx. Negociação coletiva no âmbito do Direito do Trabalho. Ciência Jurídica do Trabalho, Belo Horizonte, v. 01, n. 04, p. 111-116, abr. 1998.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA - FLEXIBILIZAÇÃO
LIMA, Otávio Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Negociação coletivaum caminho para flexibilização. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 107, p. 14-21, maio. 1998.
NORMAS JURÍDICAS - ELABORAÇÃO - INTERPRETAÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL
XXXXX, Xxxxx. Elaboração da norma jurídica por interpretação - construção no direito constitucional. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 750, p. 20-45, abr. 1998.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - LIBERDADE CONTRATUAL
XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxx. A sujeição passiva tributária e a liberdade de contratar (inteligência do artigo 123 do CTN). Repertório IOB, São Paulo, v. 01, n. 10, p. 240-238, maio. 1998.
PENHORA - TELEFONE - DESLIGAMENTO
XXXXXXXX, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx. Penhora e desligamento de telefone. ADCOAS- Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 05, p. 171-182, maio. 1998.
PENHORA DE BENS - DEVEDOR - VALOR - MAJORAÇÃO
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Valor exagerado dos bens penhorados. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 99, p. 445-446, jun. 1998.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IMPOSTO
- SUSPENSÃO
XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxx. Planejamento tributário e suspensão do IPI. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, v. 01, n. 11, p. 11, jun. 1998.
PLANO ECONÔMICO - AÇÃO RESCISÓRIA - JUSTIÇA DO TRABALHO
XXXXX XXXX, Xxxxxxx Xxxxxx de. Ação rescisória na Justiça do Trabalho: planos econômicos. Advocacia Trabalhista, São Paulo, v. 32, n. 21, p. 312-311, maio. 1998.
POLÍTICA CRIMINAL - ATUALIDADE
XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx dos. As duas faces da política criminal contemporânea. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 750, p. 461-471, abr. 1998.
PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL
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PRESCRIÇÃO - EVENTUALIDADE - EFETIVIDADE
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PRESO - TRABALHO PENITENCIÁRIO - EMPRESA PRIVADA - NATUREZA JURÍDICA
BONESS, Xxxxx das Graças Oliva. Trabalho do preso a entidade privada: de natureza administrativa ou de vínculo empregatício? Ciência Jurídica do Trabalho, Belo Horizonte, v. 01, n. 04, p. 129-132, abr. 1998.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - DESCENTRALIZAÇÃO
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PRIVATIZAÇÃO
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DEPÓSITO RECURSAL
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PROCESSO DE EXECUÇÃO
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PROCESSO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - DESISTÊNCIA - SUSPENSÃO
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PROCESSO PENAL - JURI
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PROPRIEDADE INTELECTUAL - INFORMÁTICA
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PROVA - PROCESSO DO TRABALHO
XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx xx. Princípios probatórios do Processo do Trabalho. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 108, p. 130-155, jun. 1998.
PROVA JUDICIAL - INDÍCIO - VALOR
XXXXXXXX XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Um caso de não-aceitação da prova indiciária. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, v. 03, n. 11, p. 221-220, jun. 1998.
PROVA PERICIAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - INVIABILIDADE
XXXXX XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx xx. Da inviabilidade da ação consignatória em face da reclamação anteriormente aJuizada. Advocacia Trabalhista, Rio de Janeiro, v. 32, n. 19, p. 283-282, maio. 1998.
REFORMA ADMINISTRATIVA - ORGANIZAÇÃO SOCIAL - BRASIL
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Reforma administrativa e marco legal das organizações sociais no Brasil. BDA, São Paulo, v. 14, n. 04, p. 238-251, abr. 1998.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS
MEDAUAR, Odete. Reforma da Previdência: direitos assegurados aos servidores. BDA, São Paulo, v. 14, n. 04, p. 225-229, abr. 1998.
REGIME JURÍDICO - CONTRATO DE TRABALHO - PAÍS ESTRANGEIRO
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Do vínculo dos servidores de Embaixadas e Consulados contratados no exterior. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 108, p. 41- 49, jun. 1998.
RELAÇÃO DE EMPREGO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - FRANQUIA
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de. Relação de emprego: a ótica da representação comercial e do franchising. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 05, p. 601-607, maio. 1998.
RENDA VITALÍCIA
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Da renda mensal vitalícia ao amparo assistencial: alguns questionamentos. Revista de Previdência Social, São Paulo, v. 22, n. 209, p. 280-283, abr. 1998.
RENÚNCIA - TRANSAÇÃO - PROCESSO TRABALHISTA
XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx XXXxxx. Renúncia e transação no Direito do Trabalho. Advocacia Trabalhista, Rio de Janeiro, v. 32, n. 17, p. 257-248, maio. 1998.
RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRURGIÃO PLÁSTICO
XXXXXX XXXX, Xxxxxx. Responsabilidade civil do cirurgião plástico: breves observações. Síntese Jornal, Porto Alegre, v. 02, n. 15, p. 10-11, maio. 1998.
RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CDC
XXXXX, Xxx. A teoria do resultado a luz do Código de Defesa do Consumidor. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, v. 03, n. 11, p. 224-221, jun. 1998.
REVISTA - EMPREGADO - PODER DIRETIVO - EMPREGADOR - DIREITO COMPARADO
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. A revista como função de controle do poder diretivo. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 15, n. 711, p. 554-549, maio. 1998.
SALÁRIO - TUTELA - DIREITO PENAL
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Tutela penal do direito ao salário. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 06, p. 737-744, jun. 1998.
SALÁRIO EDUCAÇÃO - COMPENSAÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO
XXXXXX, Xxxxx xx Xxxxx. Salário - educação - as condições da ação para a compensação. Revista de Previdência Social, São Paulo, v. 22, n. 210, p. 351-359, maio. 1998.
SALÁRIO MÍNIMO
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Salário mínimo inconstitucional. Revista do Direito Trabalhista, Brasília, v. 04, n. 05, p. 19-20, maio. 1998.