JUSTIÇA DO TRABALHO. As divergências surgidas entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção, e não resolvidas através do método alternativo de resolução de conflitos, serão julgadas pela Justiça do Trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO. As partes signatárias elegem a justiça do trabalho como foro competente para dirimir dúvidas do presente instrumento normativo.
JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho no Estado do Espírito Santo é o foro escolhido pelas partes para dirimir as controvérsias relacionadas com o presente acordo a renovações e litígios de direito individual ou coletivo do
JUSTIÇA DO TRABALHO. Todas as cláusulas da Convenção ou Sentença Normativa poderão ser executadas através de ação de cumprimento pela Justiça do Trabalho e sindicato laboral, mesmo em favor dos empregados não sindicalizados.
JUSTIÇA DO TRABALHO. ■ j 4s l ' ■ Nome: XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX 04710063516 (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ; 37.277,805/0001-97 Certidão n°: 22306376/2020 Expedição: 08/09/2020, às 11:33:28 Validade: 06/03/2021 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Certifica-se que XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX 04710063516 (MATRIZ E FILIAIS), inscrito (a) no CNPJ sob O n’ 37.277.805/0001-97, NÃO CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Ler n° 12.440,. de 7'de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011,. Os dados constantes desta■Certidão são: de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição, No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou. filiais. A aceitação desta certidão condiciona-se à. verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx). Certidão emitida gratuitamente. Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, .constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes s n e M ‘ ’ yr •• > $de execução de acordo firmados pera t o inistério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 28/12/2020 ' ■ ' •: B I P I Consulta Regularidade do Empregador Voltar Imprimir j JJKjA CAIXA ECONÔMíCA FEDERAL Inscrição: 37.277.805/0001-97 Razão Social: f agna go mes da si l va s a Endereço: r ua n i c o l au bar bo sa 07 I ijj | -*• ■ S04710063516 B / CENTRO / SAO FELIPE / BA / 44550-000 »|.. í Í:? y ' AS ?< % ' i-i 3, | '?r | ■ | ■■■ EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO EXARADO EM PETIÇÃO PROTOCOLADA NESTE ÓRGÃO E, RESSALVADO O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DÊ INSCREVER E COBRAR DÍVIDAS QUE VENHAM A SER APURADAS, CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO, QUE, MANDANDO REVER OS REGISTROS DA DÍVIDA ATIVA INSCRITA NESTA REPARTIÇÃO, VERIFICOU-SE A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS À INSCRIÇÃO ACIMA, E PARA CONSTAR, DETERMINEI QUE FOSSE EXTRAÍDA ESTA CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTO...
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITE. Deve ser estrita a interpretação da norma competencial inserta no parágrafo 3º do art. 114, da Constituição brasileira, por ser de caráter excepcional, quando estende à Justiça do Trabalho competência anômala, relativamente à execução de contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. Daí que não se pode admitir sejam aqui executáveis as contribuições previdenciárias incidentes sobre salários e parcelas cujos valores não integrem os créditos trabalhistas reconhecidos e especificados nos próprios autos da reclamatória, quer se trate de execução de sentença ou de acordo. Vale dizer que a parte meramente declaratória das decisões e acordos trabalhistas não podem gerar a execução de ofício das contribuições previdenciárias, como no caso de reconhecimento de período contratual não contabilizado e, via de regra não anotado na CTPS do trabalhador. É que o INSS não tem ação na Justiça do Trabalho para cobrar contribuições previdenciárias de empregadores relapsos, devendo buscar tais recebimentos na via própria e perante o juízo competente, desde que não decorram ou incidam diretamente, tais contribuições, sobre créditos trabalhistas aqui reconhecidos e pagos.
JUSTIÇA DO TRABALHO. (Tribunais Regionais do Trabalho)
JUSTIÇA DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações - SETIC
JUSTIÇA DO TRABALHO. 401 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (ATÉ AGOSTO DE 2002) INFANCIA E JUVENTUDE 501 QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL 502 QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL Juízo de Direito da Numero da vara Vara Area da Vara da Comarca de Localidade da vara
JUSTIÇA DO TRABALHO. As controvérsias resultantes da aplicação desta Convenção Coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.