JUSTIÇA DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

JUSTIÇA DO TRABALHO. As divergências surgidas entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção, e não resolvidas através do método alternativo de resolução de conflitos, serão julgadas pela Justiça do Trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO. As partes signatárias elegem a justiça do trabalho como foro competente para dirimir dúvidas do presente instrumento normativo.
JUSTIÇA DO TRABALHO. ■ j 4s l ' ■ Nome: XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX 04710063516 (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ; 37.277,805/0001-97 Certidão n°: 22306376/2020 Expedição: 08/09/2020, às 11:33:28 Validade: 06/03/2021 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Certifica-se que XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX 04710063516 (MATRIZ E FILIAIS), inscrito (a) no CNPJ sob O n’ 37.277.805/0001-97, NÃO CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Ler n° 12.440,. de 7'de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011,. Os dados constantes desta■Certidão são: de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição, No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou. filiais. A aceitação desta certidão condiciona-se à. verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx). Certidão emitida gratuitamente. Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, .constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes s n e M ‘ ’ yr •• > $de execução de acordo firmados pera t o inistério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 28/12/2020 ' ■ ' •: B I P I Consulta Regularidade do Empregador Voltar Imprimir j JJKjA CAIXA ECONÔMíCA FEDERAL Inscrição: 37.277.805/0001-97 Razão Social: f agna go mes da si l va s a Endereço: r ua n i c o l au bar bo sa 07 I ijj | -*• ■ S04710063516 B / CENTRO / SAO FELIPE / BA / 44550-000 »|.. í Í:? y ' AS ?< % ' i-i 3, | '?r | ■ | ■■■ EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO EXARADO EM PETIÇÃO PROTOCOLADA NESTE ÓRGÃO E, RESSALVADO O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DÊ INSCREVER E COBRAR DÍVIDAS QUE VENHAM A SER APURADAS, CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO, QUE, MANDANDO REVER OS REGISTROS DA DÍVIDA ATIVA INSCRITA NESTA REPARTIÇÃO, VERIFICOU-SE A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS À INSCRIÇÃO ACIMA, E PARA CONSTAR, DETERMINEI QUE FOSSE EXTRAÍDA ESTA CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTO...
JUSTIÇA DO TRABALHO. (Tribunais Regionais do Trabalho)
JUSTIÇA DO TRABALHO. 401 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (ATÉ AGOSTO DE 2002) INFANCIA E JUVENTUDE 501 QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL 502 QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL Juízo de Direito da Numero da vara Vara Area da Vara da Comarca de Localidade da vara
JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho no Estado do Espírito Santo é o foro escolhido pelas partes para dirimir as controvérsias relacionadas com o presente acordo a Renovações e Litígios de Direito Individual ou Coletivo do Trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho no Estado do Espírito Santo é o foro escolhido pelas partes para dirimir as controvérsias relacionadas com o presente acordo a renovações e litígios de direito individual ou coletivo do trabalho. E por estarem ajustadas, a RJR e o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste acordo de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Estado do Espírito Santo. Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)
JUSTIÇA DO TRABALHO. A vedação da ultratividade dos instrumentos coletivos, impedindo que as cláusulas de convenções ou acordos coletivos venham a permanecer vigentes mesmo após o término do prazo estabelecido nos instrumentos, bem com o a possibilidade de a Justiça do Trabalho realizar a homologação de acordos na esfera extrajudicial é realidade na nova legislação. Ainda sobre a Justiça do Trabalho, ao analisar as convenções e acordos coletivos os juízes deverão permanecer adstritos às questões formais, respeitando o princípio da autonomia da vontade coletiva. Conselho de Relações do Trabalho e Previdência Social - CONTRAB Fone: (51) 3347–8632 E-mail: xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx Súmulas e Orientações Jurisprudenciais não poderão criar novos direitos, o que traz maior segurança jurídica para todos. Honorários advocatícios: Insere a nova Lei o conceito de sucumbência (honorários advocatícios) e de litigância de má-fé na Justiça do Trabalho, assim como estabelece a contagem dos prazos processuais em dias úteis, a exemplo da nova lei processualista civil. Danos morais na justiça do trabalho: Danos morais, existenciais e extrapatrimoniais foram limitados de forma escalonada entre 3 vezes e 50 vezes a remuneração do trabalhador ofendido, impedindo as indenizações sem critérios e com valores desarrazoados. Sindicatos: A nova lei prevê o fim da contribuição sindical obrigatória e regulamenta a figura da representação dos empregados nas empresas (Art. 11 da CLT), com um escalonamento na quantidade de representantes de acordo com o número de empregados das empresas. Os representantes, segundo a lei aprovada, terão mandato único de um ano, com estabilidade de mais um ano, impossibilitada a recondução. Um novo procedimento de rescisão contratual foi estabelecido, com o fim da homologação obrigatória da rescisão no sindicato laboral e obrigação do empregador a anotar a CTPS, informar os órgãos competentes e pagar o montante da rescisão em até 10 dias do fim da relação. Quitação anual das obrigações trabalhistas: É criada a possibilidade de quitação anual das obrigações trabalhistas, por meio de termo descritivo, com auxílio do sindicato de empregados, cuja eficácia será liberatória das parcelas descritas.
JUSTIÇA DO TRABALHO. As controvérsias resultantes da aplicação desta Convenção Coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO. As divergências surgidas entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão julgadas pela Justiça do Trabalho.