Common use of Auditorias Clause in Contracts

Auditorias. (a) A Agência Nacional do Petróleo poderá fazer inspeccionar e auditar os registos de contabilidade relativos a este Contrato ou às Operações Petrolíferas em relação a qualquer Ano Civil, por meio de notificação escrita ao Operador com 30 (trinta) dias de antecedência. O Operador facilitará o trabalho dessa inspecção e auditoria; contanto que essa inspecção e auditoria sejam levadas a cabo nos 3 (três) Anos Civis subsequentes ao final do Ano Civil em questão. De contrário, os livros e registos relativos a esse Ano Civil serão considerados aceites pelas Partes. Qualquer objecção deverá ser apresentada por escrito no prazo de 90 (noventa) dias após o final da referida auditoria e a falta dessa notificação dentro do referido prazo determinará a exactidão dos livros e contas pelas Partes. (b) A Agência Nacional do Petróleo poderá realizar a inspecção e auditoria mencionadas na cláusula 15.2.a), seja por meio de pessoal próprio, seja por intermédio de um escritório de auditoria credenciado, nomeado para o efeito pela Agência Nacional do Petróleo; ressalvando-se, no entanto, que os custos de transporte e diárias do pessoal próprio da Agência Nacional do Petróleo serão suportados pelo Contratante como custos administrativos gerais e serão recuperáveis. Os custos do escritório de auditoria credenciado serão suportados pela Agência Nacional do Petróleo. (c) Não obstante o facto de que o referido período de 3 (três) Anos Civis possa ter expirado, se o Contratante, ou qualquer dos seus empregados, ou qualquer Pessoa actuando por sua conta, tiver actuado com negligência ou conduta dolosa, a Agência Nacional do Petróleo terá o direito de realizar uma auditoria adicional na medida exigida para investigar essa negligência ou conduta dolosa com respeito a quaisquer períodos anteriores e todos os custos dessa investigação serão suportados pelo Contratante e não serão recuperáveis.

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Sources: Production Sharing Contract

Auditorias. (a) 4.1. A Agência Nacional do Petróleo poderá fazer inspeccionar e auditar os registos de contabilidade relativos a este Contrato ou às Operações Petrolíferas em relação a qualquer Ano Civil, por meio de notificação escrita ao Operador com 30 (trinta) dias de antecedência. O Operador facilitará o trabalho dessa inspecção e auditoria; contanto que essa inspecção e auditoria sejam levadas a cabo nos 3 (três) Anos Civis subsequentes ao final do Ano Civil em questão. De contrário, os livros e registos relativos a esse Ano Civil serão considerados aceites pelas Partes. Qualquer objecção deverá ser apresentada por escrito no prazo de 90 (noventa) dias após o final da referida auditoria e a falta dessa notificação dentro do referido prazo determinará a exactidão dos livros e contas pelas Partes. (b) A Agência Nacional do Petróleo poderá realizar a inspecção e auditoria mencionadas na cláusula 15.2.a), seja por meio de pessoal próprio, seja por intermédio de um escritório de auditoria credenciado, nomeado para o efeito pela Agência Nacional do Petróleo; ressalvando-se, no entanto, que os custos de transporte e diárias do pessoal próprio da Agência Nacional do Petróleo serão suportados pelo Contratante como custos administrativos gerais e serão recuperáveis. Os custos do escritório de auditoria credenciado serão suportados pela Agência Nacional do Petróleo. (c) Não obstante o facto de que o referido período de 3 (três) Anos Civis possa ter expirado, se o ContratanteERP PORTUGAL, ou qualquer dos seus empregadospessoa por ela nomeada, poderá visitar qualquer local onde os Serviços estejam a ser prestados. Estas visitas podem ter lugar a qualquer momento desde que precedidas de um aviso prévio de duas horas, em horário de expediente. Neste caso, o Fornecedor deverá providenciar à ERP PORTUGAL, ou qualquer Pessoa actuando à pessoa por sua contasi nomeada, tiver actuado com negligência ou conduta dolosao acompanhamento por parte de um membro do seu staff de forma a permitir acesso total às suas instalações, bem como assegurar a Agência Nacional segurança do Petróleo terá visitante. 4.2. A ERP PORTUGAL tem o direito de realizar auditar o Fornecedor, diretamente ou através de um auditor externo devidamente identificado, de forma a verificar se as instalações do Fornecedor, equipamento, processos e documentação estão em conformidade com a Legislação de REEE e de RPA, bem como com os standards aplicáveis da ERP PORTUGAL. Estas auditorias podem ter lugar em qualquer altura com um período de notificação prévia de, pelo menos, vinte e quatro horas (24h). O Fornecedor compromete-se a providenciar acesso total às suas instalações, sistemas e documentação relativa à sua performance ou Serviços prestados, de forma a permitir ao Auditor da ERP PORTUGAL avaliar o cumprimento do Fornecedor quanto às suas obrigações, ao abrigo do presente Contrato. A ERP PORTUGAL tem o direito de convidar os seus aderentes a testemunhar as auditorias realizadas pela ERP PORTUGAL. 4.3. A ERP deve promover a necessária articulação com outras entidades gestoras do SIGREEE e do SIGRPA, no sentido de evitar a duplicação de auditorias aos operadores de gestão de resíduos, e, consequentemente, partilhar o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva parcela (em peso) de EEE e RPA declarados a cada entidade gestora. O Fornecedor aceita a realização de auditorias promovidas pelas diversas entidades gestoras em conjunto e aceita também a partilha dos resultados da auditoria pelas demais entidades gestoras. 4.4. Em caso de ser detetada uma não conformidade durante a auditoria, referida no ponto 4.2, o auditor deverá despoletar um Pedido de Ação Corretiva (PAC) e classificá-lo devidamente. O Fornecedor é obrigado a responder e resolver o PAC de acordo com as regras descritas pelo auditor, no decorrer do processo de auditoria. 4.5. Qualquer demora na resolução do PAC ou recusa de auditoria adicional na medida exigida para investigar essa negligência ou conduta dolosa com respeito a quaisquer períodos anteriores e todos os custos dessa investigação serão suportados pelo Contratante e não serão recuperáveispor parte do Fornecedor, deverá ser classificada como incumprimento grave, nos termos do presente Contrato.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços

Auditorias. (a) A Agência Nacional do Petróleo poderá fazer inspeccionar e auditar os registos de contabilidade relativos a este Contrato ou às Operações Petrolíferas em relação a qualquer Ano Civil, por meio de notificação escrita ao Operador com 30 (trinta) dias de antecedência. O Operador facilitará o trabalho dessa inspecção e auditoria; contanto que essa inspecção e auditoria sejam levadas a cabo nos 3 (três) Anos Civis subsequentes ao final do Ano Civil em questão. De contrário, os livros e registos relativos a esse Ano Civil serão considerados aceites pelas Partes. Qualquer objecção deverá ser apresentada por escrito no prazo de 90 (noventa) dias após o final da referida auditoria e a falta dessa notificação dentro do referido prazo determinará a exactidão dos livros e contas pelas Partes. (b) A Agência Nacional do Petróleo poderá realizar a inspecção e auditoria mencionadas na cláusula 15.2.a), seja por meio de pessoal próprio, seja por intermédio de um escritório de auditoria credenciado, nomeado para o efeito pela Agência Nacional do Petróleo; ressalvando-se, no entanto, que os custos de transporte e diárias do pessoal próprio da Agência Nacional do Petróleo serão suportados pelo Contratante como custos administrativos gerais e serão recuperáveis. Os custos do escritório de auditoria credenciado serão suportados pela Agência Nacional do Petróleo. (c) Não obstante o facto de que o referido período de 3 (três) Anos Civis possa ter expirado, se o Contratante, ou qualquer dos seus empregados, ou qualquer Pessoa actuando por sua conta, tiver actuado com negligência ou conduta dolosa, a Agência Nacional do Petróleo Sociedade terá o direito de realizar efectuar Auditorias nas instalações do Fornecedor a qualquer momento durante o horário de funcionamento normal do Fornecedor mediante pré-aviso razoável. No âmbito das Auditorias, a Sociedade terá o direito a, entre outras coisas, verificar as medidas de garantia de qualidade, as medidas de protecção de Dados Pessoais e os Produtos Contratuais antes de serem entregues. Em geral, o pré-aviso considerar-se-á razoável se for efectuado cinco (5) dias corridos antes da realização da Auditoria. As Auditorias não deverão desnecessariamente impedir os processos operacionais do Fornecedor. O Fornecedor declara a sua disponibilidade para cooperar totalmente com e assistir o Auditor. Em particular, o Fornecedor deverá conceder ao Auditor acesso às instalações de produção e outras instalações e fornecer os documentos e informação requeridos. O Auditor terá ainda o direito a levar Produtos Contratuais consigo para efeitos de documentação de forma a controlar o cumprimento das amostras com os requisitos de qualidade do Contrato. Se a Auditoria demostrar que o Fornecedor não está a cumprir com os padrões de qualidade ou requisitos de segurança de Dados Pessoas acordados, o Fornecedor deverá prontamente adoptar todas as medidas necessárias e razoáveis de forma a alcançar os referidos padrões ou requisitos de qualidade. Em particular, o Fornecedor deverá implementar as medidas acordadas durante a Auditoria dentro dos prazos acordados. Se as Auditorias forem realizadas em virtude de problemas relacionados com o cumprimento dos Produtos Contratuais e/ou Serviços Contratuais (problemas de qualidade, dificuldades na entrega, quebras de Dados Pessoais, etc.) e pelos quais a Sociedade não seja responsável, o Fornecedor será obrigado a reembolsar a Sociedade pelos custos razoavelmente documentados incorridos em relação com a Auditoria através de uma auditoria adicional na medida exigida para investigar essa negligência transferência bancárias no prazo de vinte (20) dias corridos a contar da recepção da correspondente factura. Para clarificar: quaisquer direitos da Sociedade, em particular garantias e créditos por danos ou conduta dolosa com respeito a quaisquer períodos anteriores e todos os custos dessa investigação serão suportados pelo Contratante e o direito de resolver o Contrato, não serão recuperáveisafectados pela realização de uma Auditoria ou medidas adoptadas durante ou em consequência de uma Auditoria. Em particular, o Fornecedor será obrigado a rever independentemente todas as medidas e autonomamente efectuá-las. A Sociedade deverá prestar assistência ao Fornecedor no âmbito da Auditoria apenas relativamente ao cumprimento com os deveres contratuais do Fornecedor. Se o Fornecedor pretender informação ou assistência adicionais, deverá celebrar um contrato de consultoria expresso com a Sociedade.

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Sources: Termos E Condições Gerais De Compra

Auditorias. (a) 11.1 A Agência Nacional do Petróleo poderá fazer inspeccionar e auditar os registos de contabilidade relativos a este Contrato ou às Operações Petrolíferas em relação a qualquer Ano Civil, por meio de notificação escrita ao Operador com 30 (trinta) dias de antecedência. O Operador facilitará o trabalho dessa inspecção e auditoria; contanto que essa inspecção e auditoria sejam levadas a cabo nos 3 (três) Anos Civis subsequentes ao final do Ano Civil em questão. De contrário, os livros e registos relativos a esse Ano Civil serão considerados aceites pelas Partes. Qualquer objecção deverá ser apresentada por escrito no prazo de 90 (noventa) dias após o final da referida auditoria e a falta dessa notificação dentro do referido prazo determinará a exactidão dos livros e contas pelas Partes. (b) A Agência Nacional do Petróleo poderá realizar a inspecção e auditoria mencionadas na cláusula 15.2.a), seja por meio de pessoal próprio, seja por intermédio de um escritório de auditoria credenciado, nomeado para o efeito pela Agência Nacional do Petróleo; ressalvando-se, no entanto, que os custos de transporte e diárias do pessoal próprio da Agência Nacional do Petróleo serão suportados pelo Contratante como custos administrativos gerais e serão recuperáveis. Os custos do escritório de auditoria credenciado serão suportados pela Agência Nacional do Petróleo. (c) Não obstante o facto de que o referido período de 3 (três) Anos Civis possa ter expirado, se o Contratante, ou qualquer dos seus empregados, ou qualquer Pessoa actuando por sua conta, tiver actuado com negligência ou conduta dolosa, a Agência Nacional do Petróleo Sociedade terá o direito de realizar uma auditoria adicional na medida exigida Auditorias nas instalações do Fornecedor a qualquer momento durante o horário normal de trabalho do Fornecedor mediante notificação com antecedência razoável. No âmbito das Auditorias, a Sociedade poderá, entre outras coisas, verificar as medidas de garantia de qualidade, as medidas de garantia de sustentabilidade, as medidas de proteção de Dados Pessoais e os Produtos Contratuais antes de serem entregues. 11.2 Em geral, a notificação prévia será considerada razoável se for feita 5 (cinco) dias civis antes da realização da Auditoria. As Auditorias não devem impedir desnecessariamente os processos operacionais do Fornecedor. 11.3 O Fornecedor declara-se disposto a cooperar integralmente e auxiliar o Auditor. Em particular, o Fornecedor deve conceder ao Auditor acesso às instalações de produção e outras instalações e fornecer os documentos e informações solicitados. O Auditor também terá o direito de levar consigo os Produtos Contratuais para investigar essa negligência fins de documentação para controlar a conformidade das amostras com os requisitos de qualidade do Contrato. 11.4 Se a Auditoria revelar que o Fornecedor não está em conformidade com os padrões de qualidade, padrões de sustentabilidade ou conduta dolosa com respeito requisitos de segurança de Dados Pessoais acordados, o Fornecedor deverá tomar prontamente todas as medidas necessárias e razoáveis para atingir os referidos padrões ou requisitos de qualidade. Em particular, o Fornecedor deverá implementar as medidas acordadas durante a Auditoria dentro dos prazos acordados. 11.5 Se as Auditorias forem realizadas como resultado de problemas relacionados ao desempenho dos Produtos Contratuais e/ou Serviços Contratuais (problemas de qualidade, dificuldades de entrega, desvios de padrões de sustentabilidade, violação de Dados Pessoais, etc.) e pelos quais a Sociedade não é responsável, o Fornecedor deverá reembolsar a Sociedade pelos custos documentados razoáveis incorridos em relação À Auditoria por meio de transferência bancária no prazo de 20 (vinte) dias civis a partir do recebimento da nota fiscal. 11.6 A tjtulo de esclarecimento: quaisquer períodos anteriores direitos da Sociedade, particularmente reivindicações de garantia e todos os custos dessa investigação serão suportados pelo Contratante e danos ou direito de rescindir o Contrato, não serão recuperáveisafetados pela condução de uma Auditoria ou medidas tomadas durante ou como consequência de uma Auditoria. Em particular, o Fornecedor deverá revisar todas as medidas de forma independente e conduzi-las de forma autônoma. A Sociedade auxiliará o Fornecedor nas Auditorias exclusivamente no que diz respeito ao cumprimento dos deveres contratuais do Fornecedor. Se o Fornecedor desejar informações ou assistência adicionais, um contrato expresso de consultoria deve ser celebrado com a Sociedade.

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Sources: Termos E Condições Gerais De Compra

Auditorias. (a) A Agência Nacional 11.1 Nossa Empresa terá o direito de conduzir Auditorias nas dependências do Petróleo poderá fazer inspeccionar e auditar os registos de contabilidade relativos a este Contrato ou às Operações Petrolíferas em relação Fornecedor a qualquer Ano Civilmomento durante seu expediente normal, mediante notificação prévia razoável. No âmbito das Auditorias, nossa Empresa deverá ter permissão, entre outras coisas, para verificar as medidas de garantia de qualidade, as medidas de proteção de Dados Pessoais e os Produtos Contratuais e/ou Serviços Contratuais antes que esses sejam fornecidos. 11.2 Em geral, a notificação prévia será considerada razoável quando feita com 5 (cinco) dias de antecedência à condução da Auditoria. As Auditorias não deverão impedir desnecessariamente os processos operacionais do Fornecedor. 11.3 O Fornecedor declara estar disposto a cooperar de forma abrangente e auxiliar o Auditor. Em particular, o Fornecedor deverá conceder ao Auditor acesso às instalações de produção e a outras instalações e fornecer os documentos e informações solicitados. O Auditor também terá o direito de levar consigo Produtos Contratuais para fins de documentação, a fim de controlar a conformidade das amostras com os requisitos de qualidade do Contrato. 11.4 Caso a Auditoria revele que o Fornecedor está fora dos padrões de qualidade acordados ou com os requisitos de segurança de Dados Pessoais, o Fornecedor deverá prontamente tomar todas as medidas necessárias e razoáveis para alcançar tais padrões ou requisitos de qualidade. Em particular, o Fornecedor deverá implementar as medidas acordadas durante a Auditoria dentro dos prazos acordados. 11.5 Caso as Auditorias sejam conduzidas como resultado de problemas relacionados ao desempenho dos Produtos Contratuais e/ou Serviços Contratuais (problemas de qualidade, dificuldades na entrega, violações de Dados Pessoais etc.), pelos quais nossa Empresa não seja responsável, o Fornecedor deverá reembolsar a nossa Empresa pelos custos razoáveis documentados incorridos em conexão com a Auditoria, por meio de notificação escrita ao Operador com 30 transferência bancária, dentro de 20 (trintavinte) dias de antecedência. O Operador facilitará o trabalho dessa inspecção e auditoria; contanto que essa inspecção e auditoria sejam levadas consecutivos a cabo nos 3 (três) Anos Civis subsequentes ao final partir do Ano Civil em questão. De contrário, os livros e registos relativos a esse Ano Civil serão considerados aceites pelas Partes. Qualquer objecção deverá ser apresentada por escrito no prazo de 90 (noventa) dias após o final recebimento da referida auditoria e a falta dessa notificação dentro do referido prazo determinará a exactidão dos livros e contas pelas Partesfatura. (b) A Agência Nacional do Petróleo poderá realizar a inspecção e auditoria mencionadas na cláusula 15.2.a), seja por meio de pessoal próprio, seja por intermédio de um escritório de auditoria credenciado, nomeado para o efeito pela Agência Nacional do Petróleo; ressalvando-se, no entanto, que os custos de transporte e diárias do pessoal próprio da Agência Nacional do Petróleo serão suportados pelo Contratante como custos administrativos gerais e serão recuperáveis. Os custos do escritório de auditoria credenciado serão suportados pela Agência Nacional do Petróleo. (c) Não obstante o facto de que o referido período de 3 (três) Anos Civis possa ter expirado, se o Contratante, ou qualquer dos seus empregados, ou qualquer Pessoa actuando por sua conta, tiver actuado com negligência ou conduta dolosa, a Agência Nacional do Petróleo terá o direito de realizar uma auditoria adicional na medida exigida para investigar essa negligência ou conduta dolosa com respeito a quaisquer períodos anteriores e todos os custos dessa investigação serão suportados pelo Contratante e não serão recuperáveis.

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Sources: General Purchasing Terms and Conditions