Autorização de Dispêndio. Antes de efetuar um gasto previsto no Programa de Trabalho e Orçamento previamente aprovado, o Operador deve emitir uma Autorização de Dispêndio para o Comitê Operacional caso os valores envolvidos sejam superiores a US$ 7 milhões (sete milhões de dólares norte-americanos), observados os parágrafos 3.24 e 3.25. Os valores poderão ser revistos pelo Comitê Operacional com periodicidade mínima de 5 (cinco) anos. As deliberações sobre Autorização de Dispêndio poderão ser realizadas em reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Operacional ou por meio de votação por correspondência, conforme previsto no Regimento Interno do Comitê Operacional. A elaboração da Autorização de Dispêndio deverá se basear no Programa de Trabalho e Orçamento previamente definido pelo Comitê Operacional, sendo necessária a emissão de autorização complementar de dispêndio, caso o valor total ultrapasse 5% (cinco por cento) do orçamento aprovado. Caso o valor de alguma rubrica ultrapasse 10% (dez por cento) do inicialmente autorizado, será necessária a emissão de nova Autorização de Dispêndio. O Operador não é obrigado a emitir Autorização de Dispêndio relativa a despesas gerais e administrativas que estejam listadas como itens separados do Programa de Trabalho e Orçamento aprovado. Cada Autorização de Dispêndio proposta pelo Operador deverá: identificar a Operação a ser realizada dentro da rubrica aplicável no Programa de Trabalho e Orçamento; descrever a Operação em detalhe; conter a melhor estimativa do Operador do total de recursos necessários para realizar a Operação; delinear o cronograma físico-financeiro proposto; conter informações adicionais para suportar a deliberação pelo Comitê Operacional.
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Autorização de Dispêndio. Antes de efetuar um gasto previsto no Programa de Trabalho e Orçamento previamente aprovado, o Operador deve emitir uma Autorização de Dispêndio para o Comitê Operacional caso os valores envolvidos sejam superiores a US$ 7 milhões (sete milhões de dólares norte-americanos), observados os parágrafos 3.24 3.29 e 3.253.30 deste anexo. Os valores poderão ser revistos pelo Comitê Operacional com periodicidade mínima de 5 (cinco) anos. As deliberações sobre Autorização de Dispêndio poderão ser realizadas em reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Operacional ou por meio de votação por correspondência, conforme previsto no Regimento Interno do Comitê Operacional. A elaboração da Autorização de Dispêndio deverá se basear no Programa de Trabalho e Orçamento previamente definido pelo Comitê Operacional, sendo necessária a emissão de autorização complementar de dispêndio, caso o valor total ultrapasse 5% (cinco por cento) do orçamento aprovado. Caso o valor de alguma rubrica ultrapasse 10% (dez por cento) do inicialmente autorizado, será necessária a emissão de nova Autorização de Dispêndio. O Operador não é obrigado a emitir Autorização de Dispêndio relativa a despesas gerais e administrativas que estejam listadas como itens separados do Programa de Trabalho e Orçamento aprovado. Cada Autorização de Dispêndio proposta pelo Operador deverá: identificar a Operação a ser realizada dentro da rubrica aplicável no Programa de Trabalho e Orçamento; descrever a Operação em detalhe; conter a melhor estimativa do Operador do total de recursos necessários para realizar a Operação; delinear o cronograma físico-financeiro proposto; conter informações adicionais para suportar a deliberação pelo Comitê Operacional.
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Autorização de Dispêndio. Antes de efetuar um gasto previsto no Programa de Trabalho e Orçamento previamente aprovado, o Operador deve emitir uma Autorização de Dispêndio para o Comitê Operacional caso os valores envolvidos sejam superiores a US$ 7 milhões (sete milhões de dólares norte-americanos)milhões, observados os parágrafos 3.24 3.29 e 3.253.30. Os valores poderão ser revistos pelo Comitê Operacional com periodicidade mínima de 5 (cinco) anos. As deliberações sobre Autorização de Dispêndio poderão ser realizadas em reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Operacional ou por meio de votação por correspondência, conforme previsto no Regimento Interno do Comitê Operacional. A elaboração da Autorização de Dispêndio deverá se basear no Programa de Trabalho e Orçamento previamente definido pelo Comitê Operacional, sendo necessária a emissão de autorização complementar de dispêndio, caso o valor total ultrapasse 5% (cinco por cento) do orçamento aprovado. Caso o valor de alguma rubrica ultrapasse 10% (dez por cento) do inicialmente autorizado, será necessária a emissão de nova Autorização de Dispêndio. O Operador não é obrigado a emitir Autorização de Dispêndio relativa a despesas gerais e administrativas que estejam listadas como itens separados do Programa de Trabalho e Orçamento aprovado. Cada Autorização de Dispêndio proposta pelo Operador deverá: identificar a Operação a ser realizada dentro da rubrica aplicável no Programa de Trabalho e Orçamento; descrever a Operação em detalhe; conter a melhor estimativa do Operador do total de recursos necessários para realizar a Operação; delinear o cronograma físico-financeiro proposto; conter informações adicionais para suportar a deliberação pelo Comitê Operacional.
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