Benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 16.1. A obtenção de benefícios previstos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 fica limitada às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o licitante apresentar declaração de observância desse limite para fins de habilitação. 16.2. Após a fase de lances, o sistema identificará em coluna própria as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) participantes, fazendo a comparação entre os valores da primeira colocada, caso esta não seja uma ME ou EPP, e das demais ME ou EPP na ordem de classificação, que será disponibilizada automaticamente nas telas do(a) Pregoeiro(a) e do fornecedor e encaminhada em mensagem por meio de chat. 16.3. Quanto aos ITENS, na fase de PROPOSTA será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO às MEI’s, ME's e EPP's, caso a proposta mais bem classificada tenha sido ofertada por empresa de médio ou grande porte e haja proposta apresentada por MEI/ME/EPP de valor até 5% (cinco por cento) superior ao da melhor proposta, oportunidade em que a Plataforma Licitanet (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/), automaticamente, procederá da seguinte forma: a) A MEI/ME/EPP mais bem classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, apresentar proposta de preço inferior a do licitante mais bem classificado e, atendidas as exigências deste Edital e seus Anexos, será reclassificada como melhor proposta do certame; b) Não sendo registrado um novo lance pela MEI/ME/EPP convocada através do sistema na forma do subitem anterior, e havendo outros licitantes que se enquadrem na condição prevista no caput, estes serão convocados, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, também no prazo de 5 (cinco) minutos; c) Havendo empate de valor entre duas empresas beneficiárias do direito de preferência fixada na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, exercerá tal direito prioritariamente aquela cuja proposta tenha sido recebida e registrada pelo sistema primeiramente; d) O sistema encaminhará mensagem automática, por meio do “chat”, convocando a MEI/ME/EPP mais bem classificada a fazer sua última oferta no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de decadência do direito concedido; e) Na hipótese em que nenhuma dos licitantes exerça o direito de tratamento diferenciado, será mantida a ordem classificatória do certame. 16.4. Na fase de HABILITAÇÃO, será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO às MEI’s/ME's/EPP's que estejam com problemas de REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, à luz do disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, conforme as seguintes regras: a) em se tratando de MEI/ME/EPP com alguma RESTRIÇÃO na comprovação da HABILITAÇÃO FISCAL E TRABALHISTA, deverá(ão) ser apresentada(s) e juntada(s) aos autos a(s) respectiva(s) certidão(ões) com validade vencida ou com restrição, sendo aceita a situação parcial de irregularidade ali comprovada, julgando-se "habilitada" no certame empresa(s) nessa situação; b) será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões; c) a não regularização da documentação fiscal, social ou trabalhista, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital e seus Anexos; d) no caso de decadência do direito por não regularização da situação, será facultada à Prefeitura Municipal de Querência - MT a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
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Benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 16.18.11.1. A obtenção Será assegurada, como critério de benefícios previstos dos artigos 42 a 49 desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 fica limitada às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o licitante apresentar declaração de observância desse limite para fins de habilitação14/12/2008).
16.28.11.2. Após a fase Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas ou Empresas de lancesPequeno Porte, o sistema identificará sejam superiores em coluna própria as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) participantes, fazendo a comparação entre os valores da primeira colocada, caso esta não seja uma ME ou EPP, e das demais ME ou EPP na ordem de classificação, que será disponibilizada automaticamente nas telas do(a) Pregoeiro(a) e do fornecedor e encaminhada em mensagem por meio de chat.
16.3. Quanto aos ITENS, na fase de PROPOSTA será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO às MEI’s, ME's e EPP's, caso a proposta mais bem classificada tenha sido ofertada por empresa de médio ou grande porte e haja proposta apresentada por MEI/ME/EPP de valor até 5% (cinco por cento) superior ao à proposta mais bem classificada;
8.11.3. A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, citada no subitem acima, mais bem classificada, e àquelas que se seguirem na ordem de classificação, serão convocadas para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
8.11.4. Para efeito do disposto no subitem 8.11.2 deste Edital (art. 45 da melhor propostaLei Complementar nº 123, oportunidade em que a Plataforma Licitanet (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/de 14/12/2008), automaticamenteocorrendo o empate, procederá proceder-se-á da seguinte forma:
a) A MEI/ME/EPP Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, poderá apresentar proposta de preço inferior a do licitante mais bem classificado e, atendidas as exigências deste Edital e seus Anexos, será reclassificada como melhor proposta àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
b) Não sendo registrado um novo lance pela MEI/ME/EPP convocada através do sistema ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do subitem anteriorda alínea “a” acima, e havendo outros licitantes serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na condição prevista no caputhipótese do § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123, estes serão convocadossupra mencionada, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, também no prazo de 5 (cinco) minutos;
c) Havendo empate No caso de valor entre duas empresas beneficiárias equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem no intervalo estabelecido no § 2º do direito de preferência fixada na art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, retro mencionada, os lances serão ofertados de 2006, exercerá tal direito prioritariamente aquela cuja proposta tenha sido recebida e registrada acordo com a ordem de classificação definida pelo sistema primeiramente;próprio sistema.
d) O sistema encaminhará mensagem automática, por meio do “chat”, convocando a MEI/ME/EPP mais bem classificada a fazer sua última oferta no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de decadência do direito concedido;
e) 8.11.5. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no subitem 8.11.1 acima, o objeto licitado será adjudicado em que nenhuma dos licitantes exerça o direito de tratamento diferenciado, será mantida a ordem classificatória favor da proposta originalmente vencedora do certame.
16.48.11.6. Na fase A condição prevista no subitem 8.11.5 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de HABILITAÇÃOPequeno Porte, será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO às MEI’s/ME's/EPP's bem como, as empresas produtoras de bens e serviços de informática no País, que estejam com problemas de REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, à luz usufruam dos benefícios constantes do disposto nos artsart. 42 e 43 3º da Lei Complementar Federal 8.248 de 23/10/1991 e do Decreto nº 123, 7.174 de 2006, conforme as seguintes regras:
a) em se tratando de MEI/ME/EPP com alguma RESTRIÇÃO na comprovação da HABILITAÇÃO FISCAL E TRABALHISTA, deverá(ão) ser apresentada(s) e juntada(s) aos autos a(s) respectiva(s) certidão(ões) com validade vencida ou com restrição, sendo aceita a situação parcial de irregularidade ali comprovada, julgando-se "habilitada" no certame empresa(s) nessa situação;
b) será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões;
c) a não regularização da documentação fiscal, social ou trabalhista, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital e seus Anexos;
d) no caso de decadência do direito por não regularização da situação, será facultada à Prefeitura Municipal de Querência - MT a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação15/05/2010.
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Benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 16.1. A obtenção de benefícios previstos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 fica limitada às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o licitante apresentar declaração de observância desse limite para fins de habilitação.
16.2. Após a fase de lances, o sistema identificará em coluna própria as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) participantes, fazendo a comparação entre os valores da primeira colocada, caso esta está não seja uma ME ou EPP, e das demais ME ou EPP na ordem de classificação, que será disponibilizada automaticamente nas telas do(a) Pregoeiro(a) e do fornecedor e encaminhada em mensagem por meio de chat.
16.3. Quanto aos ITENS, na fase de PROPOSTA será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO às MEI’s, ME's e EPP's, caso a proposta mais bem classificada tenha sido ofertada por empresa de médio ou grande porte e haja proposta apresentada por MEI/ME/EPP de valor até 5% (cinco por cento) superior ao da melhor proposta, oportunidade em que a Plataforma Licitanet (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/), automaticamente, procederá da seguinte forma:
a) A MEI/ME/EPP mais bem classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, apresentar proposta de preço inferior a do licitante mais bem classificado e, atendidas as exigências deste Edital e seus Anexos, será reclassificada como melhor proposta do certame;
b) Não sendo registrado um novo lance pela MEI/ME/EPP convocada através do sistema na forma do subitem anterior, e havendo outros licitantes que se enquadrem na condição prevista no caput, estes serão convocados, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, também no prazo de 5 (cinco) minutos;
c) Havendo empate de valor entre duas empresas beneficiárias do direito de preferência fixada na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, exercerá tal direito prioritariamente aquela cuja proposta tenha sido recebida e registrada pelo sistema primeiramente;
d) O sistema encaminhará mensagem automática, por meio do “chat”, convocando a MEI/ME/EPP mais bem classificada a fazer sua última oferta no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de decadência do direito concedido;
e) Na hipótese em que nenhuma dos licitantes exerça o direito de tratamento diferenciado, será mantida a ordem classificatória do certame.
16.4. Na fase de HABILITAÇÃO, será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO às MEI’s/ME's/EPP's que estejam com problemas de REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, à luz do disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, conforme as seguintes regras:
a) em se tratando de MEI/ME/EPP com alguma RESTRIÇÃO na comprovação da HABILITAÇÃO FISCAL E TRABALHISTA, deverá(ão) ser apresentada(s) e juntada(s) aos autos a(s) respectiva(s) certidão(ões) com validade vencida ou com restrição, sendo aceita a situação parcial de irregularidade ali comprovada, julgando-julgando- se "habilitada" no certame empresa(s) nessa situação;
b) será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões;
c) a não regularização da documentação fiscal, social ou trabalhista, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital e seus Anexos;
d) no caso de decadência do direito por não regularização da situação, será facultada à Prefeitura Municipal de Querência - MT a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
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Benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 16.18.11.1. A obtenção Será assegurada, como critério de benefícios previstos dos artigos 42 a 49 desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 fica limitada às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o licitante apresentar declaração de observância desse limite para fins de habilitação14/12/2013).
16.28.11.2. Após a fase Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas ou Empresas de lancesPequeno Porte, o sistema identificará sejam superiores em coluna própria as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) participantes, fazendo a comparação entre os valores da primeira colocada, caso esta não seja uma ME ou EPP, e das demais ME ou EPP na ordem de classificação, que será disponibilizada automaticamente nas telas do(a) Pregoeiro(a) e do fornecedor e encaminhada em mensagem por meio de chat.
16.3. Quanto aos ITENS, na fase de PROPOSTA será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO às MEI’s, ME's e EPP's, caso a proposta mais bem classificada tenha sido ofertada por empresa de médio ou grande porte e haja proposta apresentada por MEI/ME/EPP de valor até 5% (cinco por cento) superior ao à proposta mais bem classificada;
8.11.3. A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, citada no subitem acima, mais bem classificada, e àquelas que se seguirem na ordem de classificação, serão convocadas para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
8.11.4. Para efeito do disposto no subitem 8.11.2 deste Edital (art. 45 da melhor propostaLei Complementar nº 123, oportunidade em que a Plataforma Licitanet (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/de 14/12/2013), automaticamenteocorrendo o empate, procederá proceder-se-á da seguinte forma:
a) A MEI/ME/EPP Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, poderá apresentar proposta de preço inferior a do licitante mais bem classificado e, atendidas as exigências deste Edital e seus Anexos, será reclassificada como melhor proposta àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
b) Não sendo registrado um novo lance pela MEI/ME/EPP convocada através do sistema ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do subitem anteriorda alínea “a” acima, e havendo outros licitantes serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na condição prevista no caputhipótese do § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123, estes serão convocadossupra mencionada, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, também no prazo de 5 (cinco) minutos;
c) Havendo empate No caso de valor entre duas empresas beneficiárias equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem no intervalo estabelecido no § 2º do direito de preferência fixada na art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, retro mencionada, os lances serão ofertados de 2006, exercerá tal direito prioritariamente aquela cuja proposta tenha sido recebida e registrada acordo com a ordem de classificação definida pelo sistema primeiramente;próprio sistema.
d) O sistema encaminhará mensagem automática, por meio do “chat”, convocando a MEI/ME/EPP mais bem classificada a fazer sua última oferta no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de decadência do direito concedido;
e) 8.11.5. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no subitem 8.11.1 acima, o objeto licitado será adjudicado em que nenhuma dos licitantes exerça o direito de tratamento diferenciado, será mantida a ordem classificatória favor da proposta originalmente vencedora do certame.
16.48.11.6. Na fase A condição prevista no subitem 8.11.5 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de HABILITAÇÃOPequeno Porte, será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO às MEI’s/ME's/EPP's bem como, as empresas produtoras de bens e serviços de informática no País, que estejam com problemas de REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, à luz usufruam dos benefícios constantes do disposto nos artsart. 42 e 43 3º da Lei Complementar Federal 8.248 de 23/10/1991 e do Decreto nº 123, 7.174 de 2006, conforme as seguintes regras:
a) em se tratando de MEI/ME/EPP com alguma RESTRIÇÃO na comprovação da HABILITAÇÃO FISCAL E TRABALHISTA, deverá(ão) ser apresentada(s) e juntada(s) aos autos a(s) respectiva(s) certidão(ões) com validade vencida ou com restrição, sendo aceita a situação parcial de irregularidade ali comprovada, julgando-se "habilitada" no certame empresa(s) nessa situação;
b) será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões;
c) a não regularização da documentação fiscal, social ou trabalhista, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital e seus Anexos;
d) no caso de decadência do direito por não regularização da situação, será facultada à Prefeitura Municipal de Querência - MT a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação15/05/2013.
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Benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 16.18.11.1. A obtenção Será assegurado, como critério de benefícios previstos dos artigos 42 a 49 desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 fica limitada às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o licitante apresentar declaração de observância desse limite para fins de habilitação14/12/2006).
16.28.11.2. Após a fase Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas ou Empresas de lancesPequeno Porte, o sistema identificará sejam superiores em coluna própria as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) participantes, fazendo a comparação entre os valores da primeira colocada, caso esta não seja uma ME ou EPP, e das demais ME ou EPP na ordem de classificação, que será disponibilizada automaticamente nas telas do(a) Pregoeiro(a) e do fornecedor e encaminhada em mensagem por meio de chat.
16.3. Quanto aos ITENS, na fase de PROPOSTA será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO às MEI’s, ME's e EPP's, caso a proposta mais bem classificada tenha sido ofertada por empresa de médio ou grande porte e haja proposta apresentada por MEI/ME/EPP de valor até 5% (cinco por cento) superior ao à proposta mais bem classificada;
8.11.3. A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, citada no subitem acima, mais bem classificada, e àquelas que se seguirem na ordem de classificação, serão convocadas para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
8.11.4. Para efeito do disposto no subitem 8.11.2 deste Edital (art. 45 da melhor propostaLei Complementar nº 123, oportunidade em que a Plataforma Licitanet (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/de 14/12/2006), automaticamenteocorrendo o empate, procederá proceder-se-á da seguinte forma:
a) A MEI/ME/EPP Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, poderá apresentar proposta de preço inferior a do licitante mais bem classificado e, atendidas as exigências deste Edital e seus Anexos, será reclassificada como melhor proposta àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
b) Não sendo registrado um novo lance pela MEI/ME/EPP convocada através do sistema ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do subitem anteriorda alínea ―a‖ acima, e havendo outros licitantes serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na condição prevista no caputhipótese do § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123, estes serão convocadossupra mencionada, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, também no prazo de 5 (cinco) minutos;
c) Havendo empate No caso de valor entre duas empresas beneficiárias equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem no intervalo estabelecido no § 2º do direito de preferência fixada na art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, retro mencionada, os lances serão ofertados de 2006, exercerá tal direito prioritariamente aquela cuja proposta tenha sido recebida e registrada acordo com a ordem de classificação definida pelo sistema primeiramente;próprio sistema.
d) O sistema encaminhará mensagem automática, por meio do “chat”, convocando a MEI/ME/EPP mais bem classificada a fazer sua última oferta no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de decadência do direito concedido;
e) 8.11.5. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no subitem 8.11.1 acima, o objeto licitado será adjudicado em que nenhuma dos licitantes exerça o direito de tratamento diferenciado, será mantida a ordem classificatória favor da proposta originalmente vencedora do certame.
16.48.11.6. Na fase A condição prevista no subitem 8.11.5 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de HABILITAÇÃOPequeno Porte, será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO às MEI’s/ME's/EPP's bem como, as empresas produtoras de bens e serviços de informática no País, que estejam com problemas de REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, à luz usufruam dos benefícios constantes do disposto nos artsart. 42 e 43 3º da Lei Complementar Federal 8.248 de 23/10/1991 e do Decreto nº 123, 7.174 de 2006, conforme as seguintes regras:
a) em se tratando de MEI/ME/EPP com alguma RESTRIÇÃO na comprovação da HABILITAÇÃO FISCAL E TRABALHISTA, deverá(ão) ser apresentada(s) e juntada(s) aos autos a(s) respectiva(s) certidão(ões) com validade vencida ou com restrição, sendo aceita a situação parcial de irregularidade ali comprovada, julgando-se "habilitada" no certame empresa(s) nessa situação;
b) será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões;
c) a não regularização da documentação fiscal, social ou trabalhista, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital e seus Anexos;
d) no caso de decadência do direito por não regularização da situação, será facultada à Prefeitura Municipal de Querência - MT a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação15/05/2010.
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Benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 16.118.1. A obtenção de benefícios previstos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 fica limitada às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o licitante apresentar declaração de observância desse limite para fins de habilitação.
16.218.2. O licitante enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, observado o disposto nos art. 4º, §§ 1º ao 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
18.3. Após a fase de lances, o sistema identificará em coluna própria as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) participantes, fazendo a comparação entre os valores da primeira colocada, caso esta não seja uma ME ou EPP, e das demais ME ou EPP na ordem de classificação, que será disponibilizada automaticamente nas telas do(a) Pregoeiro(a) do Agente de Contratação e do fornecedor e encaminhada em mensagem por meio de chat.
16.318.4. Quanto aos ITENS, na fase de PROPOSTA será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO às MEI’s, ME's e EPP's, caso a proposta mais bem classificada tenha sido ofertada por empresa de médio ou grande porte e haja proposta apresentada por MEI/ME/EPP de valor até 510% (cinco dez por cento) superior ao da melhor proposta, oportunidade em que a Plataforma o Portal Licitanet (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/), automaticamente, procederá da seguinte forma:
a) A MEI/ME/EPP mais bem classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, apresentar proposta de preço inferior a do licitante mais bem classificado e, atendidas as exigências deste Edital e seus Anexos, será reclassificada como melhor proposta do certame;
b) Não não sendo registrado um novo lance pela MEI/ME/EPP convocada através do sistema na forma do subitem anterior, e havendo outros licitantes que se enquadrem na condição prevista no caput, estes serão convocados, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, também no prazo de 5 (cinco) minutos;
c) Havendo havendo empate de valor entre duas empresas beneficiárias do direito de preferência fixada na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, exercerá tal direito prioritariamente aquela cuja proposta tenha sido recebida e registrada pelo sistema primeiramente;
d) O o sistema encaminhará mensagem automática, por meio do “chat”, convocando a MEI/ME/EPP mais bem classificada a fazer sua última oferta no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de decadência do direito concedido;
e) Na na hipótese em que nenhuma dos licitantes exerça o direito de tratamento diferenciado, será mantida a ordem classificatória do certame.
16.418.5. Na fase de HABILITAÇÃO, será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO às MEI’s/ME's/EPP's que estejam com problemas de REGULARIDADE FISCAL FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA, à luz do disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, conforme as seguintes regras:
a) em se tratando de MEI/ME/EPP com alguma RESTRIÇÃO na comprovação da HABILITAÇÃO FISCAL FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA, deverá(ão) ser apresentada(s) e juntada(s) aos autos a(s) respectiva(s) certidão(ões) com validade vencida ou com restrição, sendo aceita a situação parcial de irregularidade ali comprovada, julgando-se "habilitada" no certame empresa(s) nessa situação;
b) será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões;
c) a não regularização da documentação fiscal, social ou trabalhista, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital e seus Anexos;
d) no caso de decadência do direito por não regularização da situação, será facultada à Prefeitura Municipal de Querência Conquista D’Oeste - MT a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
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