Common use of Caducidade Clause in Contracts

Caducidade. 49.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério do CONCEDENTE, observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais. 49.2. A decisão do CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 49.3, envolve um juízo de conveniência e oportunidade por parte do CONCEDENTE, que poderá, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis. 49.3. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO: I. perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO; II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO ou na legislação aplicável, que comprometa a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros; III. fraude comprovada no cálculo do pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ou da OUTORGA VARIÁVEL, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da CONCESSIONÁRIA ou pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros; IV. paralisação dos serviços objeto do CONTRATO por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO; V. não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação do CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666/1993; VI. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, nos termos da Cláusula 37.8; VII. não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e GARANTIA DE EXECUÇÃO pelo CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução; VIII. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores (a) a 25% (vinte e cinco por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 02 (dois) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 03 (três) anos não consecutivos; IX. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, quando exigida, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO; X. transferência da própria CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE; XI. não atendimento à intimação do CONCEDENTE para regularizar a prestação dos serviços, segundo a determinação e os prazos estabelecidos, conforme o caso; XII. na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, de qualquer forma obstruindo, dificultando ou inviabilizando a supervisão a respeito do desempenho da CONCESSIONÁRIA; XIII. incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 30% (trinta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO em um período de 3 (três) anos, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa e que não tenham sido adimplidas; XIV. instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial(is) relativo(s) a danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos seguros, ou quando o valor agregado corresponda a 30% (trinta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO; e XV. soma dos incisos XIII e XIV corresponda a 40% (quarenta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO. 49.4. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratual, o fato do CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO VII, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual. 49.5. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório. 49.5.1. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas. 49.5.2. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem a efetiva capacidade de saná-las, este proporá a decretação da caducidade. 49.5.3. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo ou em processo administrativo apartado. 49.5.4. A declaração da caducidade implicará a imissão imediata, pelo CONCEDENTE, na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária. 49.6. A caducidade da CONCESSÃO autorizará o CONCEDENTE a:

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Sources: Contrato De Concessão De Uso De Bem Público

Caducidade. 49.1. A inexecução total Cláusula 52.O ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente (ou parcial do CONTRATOaquele que porventura venha a ser declarado PODER CONCEDENTE), ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério do CONCEDENTE, observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais. 49.2. A decisão do CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 49.3, envolve um juízo de conveniência e oportunidade por parte do CONCEDENTE, que poderá, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam para atender ao interesse público, e desde que a exemplo da aplicação ARSESP tenha reconhecido, por intermédio de penalidades ou da decretação processo administrativo, a ocorrência de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis. 49.3. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, com suas alterações, e sem prejuízo uma das demais hipóteses previstas neste na Lei 8.987/95 ou outra que vier substituí-la, poderão decretar a caducidade do CONTRATO: I. perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras. Cláusula 53.A caducidade será necessariamente precedida da concessão de prazo razoável à SABESP, técnicas ou operacionais, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO; II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO ou na legislação aplicável, que comprometa não inferior a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros; III. fraude comprovada no cálculo do pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ou da OUTORGA VARIÁVEL, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da CONCESSIONÁRIA ou pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros; IV. paralisação dos serviços objeto do CONTRATO por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO; V. não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação do CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666/1993; VI. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias dias, para que ela possa sanar as falhas ou irregularidades apontadas, ou para promover a adequação de seu vencimentocondutas transgressoras aos termos contratuais, nos termos da Cláusula 37.8; VII. não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros exigidos e eventual inviabilidade regulamentares ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e GARANTIA DE EXECUÇÃO pelo CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução; VIII. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores (a) a 25% (vinte e cinco por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 02 (dois) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 03 (três) anos não consecutivos; IX. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, quando exigida, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO; X. transferência da própria CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE; XI. não atendimento à intimação do CONCEDENTE para regularizar a prestação dos serviços, segundo a determinação e os prazos estabelecidoslegais, conforme o caso;. XII§1°. na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalizaçãoSe a SABESP, de qualquer forma obstruindo, dificultando ou inviabilizando a supervisão a respeito do desempenho da CONCESSIONÁRIA; XIII. incidência de autuações administrativas no prazo que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 30% (trinta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO em um período de 3 (três) anos, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa e que não tenham sido adimplidas; XIV. instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial(is) relativo(s) a danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTElhe for fixado, não seguráveis sanar as falhas ou cujo valor supere o valor coberto pelos segurosirregularidades apontadas, ou quando o valor agregado corresponda deixar de promover a 30% (trinta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO; e XV. soma dos incisos XIII e XIV corresponda adequação de condutas transgressoras, estará sujeita ao competente processo administrativo para configurar a 40% (quarenta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO. 49.4. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratualinadimplência sua inadimplência, o fato do CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO VII, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual. 49.5. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 49.5.1§2°. A Imediatamente após a instauração do de processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas. 49.5.2. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem a efetiva capacidade de saná-las, este proporá possa ensejar a decretação da caducidade, a SABESP será comunicada sobre tal providência, assim como sobre as causas para aplicação da medida, a fim de que possa apresentar sua defesa, no pr▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇▇▇) ▇ias. 49.5.3§3°. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, Comprovada a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado inadimplência da SABESP no curso do referido competente processo administrativo ou em processo administrativo apartadoadministrativo, ESTADO e o MUNICÍPIO estarão aptos a declarar a caducidade deste CONTRATO, independentemente de pagamento prévio de indenização que eventualmente seja devida à SABESP. 49.5.4. A declaração da caducidade implicará a imissão imediata, pelo CONCEDENTE, na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária. 49.6. A caducidade da CONCESSÃO autorizará o CONCEDENTE a:

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Caducidade. 49.1. A inexecução total Cláusula 53.O ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente (ou parcial do CONTRATOaquele que porventura venha a ser declarado PODER CONCEDENTE), ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério do CONCEDENTE, observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais. 49.2. A decisão do CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 49.3, envolve um juízo de conveniência e oportunidade por parte do CONCEDENTE, que poderá, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam para atender ao interesse público, e desde que a exemplo da aplicação ARSESP tenha reconhecido, por intermédio de penalidades processo administrativo, a ocorrência de uma das hipóteses previstas na Lei 8.987/95 ou da decretação de intervenção na CONCESSÃOoutra que vier substituí-la, quando admissíveispoderão decretar a caducidade do CONTRATO. 49.3. A Cláusula 54.A caducidade será necessariamente precedida da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casosconcessão de prazo razoável à SABESP, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO: I. perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO; II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO ou na legislação aplicável, que comprometa não inferior a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros; III. fraude comprovada no cálculo do pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ou da OUTORGA VARIÁVEL, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da CONCESSIONÁRIA ou pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros; IV. paralisação dos serviços objeto do CONTRATO por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO; V. não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação do CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666/1993; VI. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias dias, para que ela possa sanar as falhas ou irregularidades apontadas, ou para promover a adequação de seu vencimentocondutas transgressoras aos termos contratuais, nos termos da Cláusula 37.8; VII. não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros exigidos e eventual inviabilidade regulamentares ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e GARANTIA DE EXECUÇÃO pelo CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução; VIII. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores (a) a 25% (vinte e cinco por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 02 (dois) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 03 (três) anos não consecutivos; IX. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, quando exigida, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO; X. transferência da própria CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE; XI. não atendimento à intimação do CONCEDENTE para regularizar a prestação dos serviços, segundo a determinação e os prazos estabelecidoslegais, conforme o caso;. XII§1°. na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalizaçãoSe a SABESP, de qualquer forma obstruindo, dificultando ou inviabilizando a supervisão a respeito do desempenho da CONCESSIONÁRIA; XIII. incidência de autuações administrativas no prazo que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 30% (trinta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO em um período de 3 (três) anos, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa e que não tenham sido adimplidas; XIV. instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial(is) relativo(s) a danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTElhe for fixado, não seguráveis sanar as falhas ou cujo valor supere o valor coberto pelos segurosirregularidades apontadas, ou quando o valor agregado corresponda deixar de promover a 30% (trinta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO; e XV. soma dos incisos XIII e XIV corresponda adequação de condutas transgressoras, estará sujeita ao competente processo administrativo para configurar a 40% (quarenta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO. 49.4. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratualinadimplência sua inadimplência, o fato do CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO VII, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual. 49.5. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 49.5.1§2°. A Imediatamente após a instauração do de processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas. 49.5.2. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem a efetiva capacidade de saná-las, este proporá possa ensejar a decretação da caducidade, a SABESP será comunicada sobre tal providência, assim como sobre as causas para aplicação da medida, a fim de que possa apresentar sua defesa, no ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇▇▇) dias. 49.5.3§3°. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, Comprovada a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado inadimplência da SABESP no curso do referido competente processo administrativo ou em processo administrativo apartadoadministrativo, ESTADO e o MUNICÍPIO estarão aptos a declarar a caducidade deste CONTRATO, independentemente de pagamento prévio de indenização que eventualmente seja devida à SABESP. 49.5.4. A declaração da caducidade implicará a imissão imediata, pelo CONCEDENTE, na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária. 49.6. A caducidade da CONCESSÃO autorizará o CONCEDENTE a:

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Caducidade. 49.150.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamentoregulamento , acarretará, a critério do CONCEDENTE, e observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação de das sanções contratuais. 49.250.2. A decisão do CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 49.350.3, envolve um juízo de conveniência e oportunidade por parte do CONCEDENTE, que poderápodendo o CONCEDENTE, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis. 49.350.3. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO: I. perda ou comprometimento das condições econômico-financeiraseconômico -f inanceiras, técnicas ou operacionais, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO; II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO CONTRATO; III. descumprimento das cláusulas contratuais, disposições legais ou na legislação aplicávelregulamentares concernentes à CONCESSÃO, que comprometa comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros; III. fraude comprovada no cálculo do pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ou da OUTORGA VARIÁVEL, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da CONCESSIONÁRIA ou pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros; IV. paralisação dos serviços objeto do CONTRATO da contratação por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou o u se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO; V. não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação CONCESSIONÁRIA, de pedido do CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTAregularidade f iscal e trabalhista, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666/1993; VI. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃOEXECUÇÃO do CONTRATO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de fiança f iança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, nos termos da Cláusula 37.838.7; VII. não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros SEGUROS exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e GARANTIA DE EXECUÇÃO d estes pelo CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução; VIII. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores (a) a 2530% (vinte e cinco trinta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira f inanceira da CONCESSIONÁRIA, por 02 03 (doistrês) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira f inanceira da CONCESSIONÁRIA, por 03 05 (trêscinco) anos não consecutivos; IX. TRANSFERÊNCIA DO descumprimento das penalidades impostas pelo CONCEDENTE, nos prazos estabelecidos; X. alteração do CONTROLE ACIONÁRIO acionário da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, quando exigida, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO; X. XI. transferência da própria CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE; XIXII. não atendimento à intimação do CONCEDENTE para regularizar a prestação dos serviços, segundo a determinação e os prazos estabelecidos, conforme o caso; XIIXIII. na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalizaçãof iscalização, não acatamento das determinações do CONCEDENTE, reincidência ou desobediência às normas de qualquer forma obstruindo, dificultando ou inviabilizando a supervisão a respeito operação e se as demais penalidades previstas neste CONTRATO se mostrarem ineficazes; XIV. ocorrência de desvio do desempenho objeto social da CONCESSIONÁRIA; XIIIXV. incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 30% (trinta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO em um período de 3 (três) anosvalor do CONTRATO, considerando-considerando- se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa e que não tenham sido adimplidasadministrativa; XIVXVI. instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial(isjudicial (is) relativo(s) a danos causados pela pel a CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos seguros, ou quando o cujo valor agregado corresponda a 30% (trinta por cento) do VALOR ESTIMADO DO valor do CONTRATO; e XVXVII. soma dos incisos XIII XVI e XIV XVII acima corresponda a 40% (quarenta por cento) do VALOR ESTIMADO DO valor do CONTRATO. 49.450.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA praticar ato que conduza à efetiva decretação da caducidade da CONCESSÃO, será aplicada a multa em valor equivalente à GARANTIA DE EXECUÇÃO, em substituição à multa prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de multa específica para tal ato. 50.4.1. A aplicação da multa não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta tenha causado ao CONCEDENTE ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO. 50.5. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratual, o fato do de o CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO VIIXVI, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista p ersista em situação de infração contratual. 49.550.6. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório. 49.5.150.6.1. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas. 49.5.250.6.2. Decorrido o prazo fixado f ixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem a efetiva capacidade o efetivo propósito de sanás aná-las, este proporá a decretação da caducidade. 49.5.350.6.3. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo ou em processo administrativo apartado. 49.5.450.7. A declaração da caducidade implicará a imissão imediata, pelo CONCEDENTE, na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária. 49.650.8. A caducidade da CONCESSÃO autorizará acarretará a retenção, pelo CONCEDENTE, de eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, cabendo ao CONCEDENTE: I. assumir a execução do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que se encontrar; II. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade; III. reter e executar as GARANTIAS contratuais, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo CONCEDENTE; IV. reter eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, nos casos em que a GARANTIA DE EXECUÇÃO não se mostrar suficiente para ressarcir o CONCEDENTE, e até o limite dos prejuízos causados; e V. aplicar penalidades. 50.9. Do montante previsto na Cláusula 48.4, serão ainda descontados: I. os prejuízos causados ao CONCEDENTE, devidamente comprovados em processo administrativo regular; II. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas; III. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade; e IV. outros valores, a título de RECEITA, que eventualmente sejam percebidos pela CONCESSIONÁRIA após a decretação da caducidade. 50.10. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao CONCEDENTE a:qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários. 50.11. A indenização devida pelo CONCEDENTE em decorrência da caducidade está limitada aos valores cobrados na forma estabelecida nesta Cláusula e na Cláusula Quadragésima Oitava, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes e/ou danos emergentes.

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Caducidade. 49.150.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério do CONCEDENTE, e observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação de das sanções contratuais. 49.250.2. A decisão do CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 49.350.3, envolve um juízo de conveniência e oportunidade por parte do CONCEDENTE, que poderápodendo o CONCEDENTE, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis. 49.350.3. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO: I. perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO; II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO CONTRATO; III. descumprimento das cláusulas contratuais, disposições legais ou na legislação aplicávelregulamentares concernentes à CONCESSÃO, que comprometa comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros; III. fraude comprovada no cálculo do pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ou da OUTORGA VARIÁVEL, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da CONCESSIONÁRIA ou pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros; IV. paralisação dos serviços objeto do CONTRATO da contratação por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO; V. condenação da CONCESSIONÁRIA, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; VI. não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação do ao CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTAregularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666/1993; VIVII. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃOEXECUÇÃO do CONTRATO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, nos termos da Cláusula 37.838.7; VIIVIII. não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros SEGUROS exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e GARANTIA DE EXECUÇÃO destes pelo CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução; VIIIIX. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores (a) a 2530% (vinte e cinco trinta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 02 03 (doistrês) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 03 05 (trêscinco) anos não consecutivos; IXX. descumprimento das penalidades impostas pelo CONCEDENTE, nos prazos estabelecidos; XI. TRANSFERÊNCIA DO alteração do CONTROLE ACIONÁRIO acionário da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, quando exigida, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO; X. XII. transferência da própria CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE; XIXIII. não atendimento à intimação do CONCEDENTE para regularizar a prestação dos serviços, segundo a determinação e os prazos estabelecidos, conforme o caso; XIIXIV. na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, não acatamento das determinações do CONCEDENTE, reincidência ou desobediência às normas de qualquer forma obstruindo, dificultando ou inviabilizando a supervisão a respeito operação e se as demais penalidades previstas neste CONTRATO se mostrarem ineficazes; XV. ocorrência de desvio do desempenho objeto social da CONCESSIONÁRIA; XIIIXVI. ocorrência de maus tratos aos ATIVOS BIOLÓGICOS de fauna ou ausência do devido cuidado com os ATIVOS BIOLÓGICOS de flora; XVII. incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 30[●]% (trinta [●] por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO em um período de 3 (três) anosvalor do CONTRATO, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa e que não tenham sido adimplidasadministrativa; XIVXVIII. instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial(isjudicial (is) relativo(s) a danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos seguros, ou quando o cujo valor agregado corresponda a 30[●]% (trinta [●] por cento) do VALOR ESTIMADO DO valor do CONTRATO; e XVXIX. soma dos incisos XIII itens XVII e XIV XVIII acima corresponda a 40[●]% (quarenta [●] por cento) do VALOR ESTIMADO DO valor do CONTRATO. 49.450.4. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratual, o fato do de o CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO VIIXXXI, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual. 49.550.5. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório. 49.5.150.5.1. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas. 49.5.250.5.2. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem a efetiva capacidade o efetivo propósito de saná-las, este proporá a decretação da caducidade. 49.5.350.5.3. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo ou em processo administrativo apartado. 49.5.450.6. A declaração da caducidade implicará a imissão imediata, pelo CONCEDENTE, na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária. 49.650.7. A caducidade da CONCESSÃO autorizará acarretará a retenção, pelo CONCEDENTE, de eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, cabendo ao CONCEDENTE: I. assumir a execução do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que se encontrar; II. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade; III. reter e executar as GARANTIAS contratuais, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo CONCEDENTE; IV. reter eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, nos casos em que a GARANTIA DE EXECUÇÃO não se mostrar suficiente para ressarcir o CONCEDENTE, e até o limite dos prejuízos causados; e V. aplicar penalidades. 50.8. Do montante previsto na Cláusula 48.5, serão ainda descontados: I. os prejuízos causados ao CONCEDENTE a:e à sociedade; II. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas; III. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade; e IV. outros valores, a título de RECEITA, que eventualmente sejam percebidos pela CONCESSIONÁRIA após a decretação da caducidade. 50.9. O CONCEDENTE poderá promover nova licitação do objeto concedido, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES e demais credores da antiga CONCESSIONÁRIA ou diretamente a esta, conforme o caso. 50.10.A aplicação da penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta tenha causado ao CONCEDENTE ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO. 50.11.Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários. 50.12.A indenização devida pelo CONCEDENTE em decorrência da caducidade está limitada aos valores cobrados na forma estabelecida nesta Cláusula e na Cláusula Quadragésima Oitava, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes e/ou danos emergentes.

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Sources: Contrato De Concessão De Uso De Bem Público

Caducidade. 49.1. A inexecução total Cláusula 52.O ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente (ou parcial do CONTRATOaquele que porventura venha a ser declarado PODER CONCEDENTE), ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério do CONCEDENTE, observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais. 49.2. A decisão do CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 49.3, envolve um juízo de conveniência e oportunidade por parte do CONCEDENTE, que poderá, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam para atender ao interesse público, e desde que a exemplo da aplicação ARSESP tenha reconhecido, por intermédio de penalidades ou da decretação processo administrativo, a ocorrência de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis. 49.3. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, com suas alterações, e sem prejuízo uma das demais hipóteses previstas neste na Lei 8.987/95 ou outra que vier substituí-la, poderão decretar a caducidade do CONTRATO: I. perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras. Cláusula 53.A caducidade será necessariamente precedida da concessão de prazo razoável à SABESP, técnicas ou operacionais, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO; II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO ou na legislação aplicável, que comprometa não inferior a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros; III. fraude comprovada no cálculo do pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ou da OUTORGA VARIÁVEL, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da CONCESSIONÁRIA ou pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros; IV. paralisação dos serviços objeto do CONTRATO por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO; V. não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação do CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666/1993; VI. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias dias, para que ela possa sanar as falhas ou irregularidades apontadas, ou para promover a adequação de seu vencimentocondutas transgressoras aos termos contratuais, nos termos da Cláusula 37.8; VII. não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros exigidos e eventual inviabilidade regulamentares ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e GARANTIA DE EXECUÇÃO pelo CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução; VIII. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores (a) a 25% (vinte e cinco por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 02 (dois) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 03 (três) anos não consecutivos; IX. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, quando exigida, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO; X. transferência da própria CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE; XI. não atendimento à intimação do CONCEDENTE para regularizar a prestação dos serviços, segundo a determinação e os prazos estabelecidoslegais, conforme o caso;. XII§1°. na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalizaçãoSe a SABESP, de qualquer forma obstruindo, dificultando ou inviabilizando a supervisão a respeito do desempenho da CONCESSIONÁRIA; XIII. incidência de autuações administrativas no prazo que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 30% (trinta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO em um período de 3 (três) anos, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa e que não tenham sido adimplidas; XIV. instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial(is) relativo(s) a danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTElhe for fixado, não seguráveis sanar as falhas ou cujo valor supere o valor coberto pelos segurosirregularidades apontadas, ou quando o valor agregado corresponda deixar de promover a 30% (trinta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO; e XV. soma dos incisos XIII e XIV corresponda adequação de condutas transgressoras, estará sujeita ao competente processo administrativo para configurar a 40% (quarenta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO. 49.4. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratualinadimplência sua inadimplência, o fato do CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO VII, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual. 49.5. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 49.5.1§2°. A Imediatamente após a instauração do de processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas. 49.5.2. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem a efetiva capacidade de saná-las, este proporá possa ensejar a decretação da caducidade, a SABESP será comunicada sobre tal providência, assim como sobre as causas para aplicação da medida, a fim de que possa apresentar sua defesa, no ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇▇▇) dias. 49.5.3§3°. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, Comprovada a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado inadimplência da SABESP no curso do referido competente processo administrativo ou em processo administrativo apartadoadministrativo, ESTADO e o MUNICÍPIO estarão aptos a declarar a caducidade deste CONTRATO, independentemente de pagamento prévio de indenização que eventualmente seja devida à SABESP. 49.5.4. A declaração da caducidade implicará a imissão imediata, pelo CONCEDENTE, na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária. 49.6. A caducidade da CONCESSÃO autorizará o CONCEDENTE a:

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços Públicos

Caducidade. 49.146.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais. 49.246.2. A decisão do PODER CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 49.346.3, envolve um juízo de conveniência e oportunidade por parte do PODER CONCEDENTE, que poderá, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis. 49.346.3. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO: I. perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO; II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO ou na legislação aplicável, que comprometa a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOSAPOSTADORES, empregados ou terceiros; III. fraude comprovada no cálculo do pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ou da OUTORGA VARIÁVEL, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela ausência de registros adequados na PLATAFORMA DE GESTÃO, pela alteração de dados contábeis da CONCESSIONÁRIA ou CONCESSIONÁRIA; IV. fraude comprovada no cálculo do compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros; IV. V. paralisação dos serviços objeto do CONTRATO por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO; V. VI. não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666/1993; VIVII. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, nos termos da Cláusula 37.836.8; VIIVIII. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, na hipótese de utilização de valores depositados para assegurar o pagamento de valores devidos aos APOSTADORES; IX. não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e GARANTIA DE EXECUÇÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução; VIII. X. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente ineficiente, pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES o INDICADOR DE DESEMPENHOTEMPO DE PAGAMENTO DE PRÊMIOS (I5), qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores (a) a 25% (vinte e cinco por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 02 6 (três) meses consecutivos, de nota 2 (dois) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação neste INDICADOR, nos termos do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 03 (três) anos não consecutivosANEXO 4; IXXI. descumprimento da obrigação de realizar o pagamento de PRÊMIOS devidos a APOSTADORES GANHADORES, ou de realizar a conversão, em dinheiro, de créditos virtuais disponíveis em CARTEIRAS DIGITAIS dos APOSTADORES, após a solicitação desta conversão; XII. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA ou oneração oneração XIII. de suas ações sem prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, quando exigida, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO; X. transferência da própria XIV. TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE; XIXV. não atendimento à intimação do PODER CONCEDENTE para regularizar a prestação dos serviços, segundo a determinação e os prazos estabelecidos, conforme o caso; XIIXVI. na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, de qualquer forma obstruindo, dificultando ou inviabilizando a supervisão a respeito do desempenho da CONCESSIONÁRIA; XIII. incidência ; XVII.incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 305% (trinta cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO em um período de 3 (três) anos, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa e que não tenham sido adimplidas; XIV. instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial(is) relativo(s) a danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos seguros, ou quando o valor agregado corresponda a 30% (trinta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO; e XV. soma dos incisos XIII e XIV corresponda a 40% (quarenta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO. 49.4. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratual, o fato do CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO VII, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual. 49.5. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório. 49.5.1. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas. 49.5.2. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem a efetiva capacidade de saná-las, este proporá a decretação da caducidade. 49.5.3. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo ou em processo administrativo apartado. 49.5.4. A declaração da caducidade implicará a imissão imediata, pelo CONCEDENTE, na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária. 49.6. A caducidade da CONCESSÃO autorizará o CONCEDENTE a:

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