INTERVENÇÃO. 28.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, nos casos em que for imprescindível para assegurar a continuidade e adequação da prestação dos serviços públicos de ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, comunicando imediatamente à AGÊNCIA REGULADORA.
28.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, o qual conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
28.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de ampla defesa.
28.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo a CONCESSIONÁRIA retomar imediatamente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sem prejuízo do seu direito a indenização.
28.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
28.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será retomada pela CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
INTERVENÇÃO. 28.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço OBJETO do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos da Lei 11.079/04 e da Lei Federal nº 8.987/95.
28.2 Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá determinar as seguintes situações:
28.2.1 Paralisação injustificada das atividades, assim entendida como a interrupção da execução das obras, da prestação dos serviços e atividades fora das hipóteses previstas neste CONTRATO, e sem a apresentação de razões tidas pelo PODER CONCEDENTE como aptas a justificá-la;
28.2.2 Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
28.2.3 Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços e atividades prestados e das obras executadas, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos neste CONTRATO, não resolvidas em prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE para regularização da situação;
28.2.4 Utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para fins ilícitos;
28.2.5 Prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO;
28.2.6 Outras hipóteses em que haja risco à continuidade e qualidade da execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou que possam acarretar prejuízo à segurança pública ou ao meio ambiente; e
28.2.7 Omissão em prestar contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória, que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas acima;
28.3 O PODER CONCEDENTE também poderá decretar a intervenção na CONCESSIONÁRIA, por razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, devidamente justificadas, cabendo ao PODER CONCEDENTE prestar os serviços e atividades, e conduzir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, enquanto mantida esta situação.
28.4 Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção por interesse público ensejam a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos termos do EDITAL e seus ANEXOS.
28.5 O instrumento de decretação de intervenção indicará:
28.5.1 Os motivos da intervenção e sua necessidade;
28.5.2 O prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias;
28.5.3 Os objetivos e limites da intervenção; e
28.5.4 O nome e qualificação do interventor.
28.6 Decretada a intervenção, nos te...
INTERVENÇÃO. Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
INTERVENÇÃO. 32.1 O Poder Concedente poderá intervir na Concessionária com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
32.2 A intervenção far-se-á por decreto do Governador do Estado do Piauí, devidamente publicado no DO, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida.
32.3 Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Concessionária amplo direito de defesa.
32.4 Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, os serviços objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Concessionária.
32.5 A Concessionária obriga-se a disponibilizar ao Poder Concedente o Sistema Rodoviário e os demais Bens da Concessão imediatamente após a decretação da intervenção.
32.6 As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do Sistema Rodoviário.
32.7 Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Concessão incorridas pelo Poder Concedente, esta poderá se valer da Garantia de Execução para:
(i) cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
(ii) descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela Concessionária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
INTERVENÇÃO. O ESTADO e o MUNICÍPIO, de comum acordo, a qualquer tempo e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e de outras responsabilidades incidentes - poderão intervir na prestação dos SERVIÇOS para assegurar a sua regularidade e adequação, bem como o fiel cumprimento pela SABESP das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
INTERVENÇÃO. O MUNICÍPIO, a qualquer tempo e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e de outras responsabilidades incidentes - poderá intervir na prestação dos SERVIÇOS para assegurar a sua regularidade e adequação, bem como o fiel cumprimento pela SABESP das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
INTERVENÇÃO. A CONCESSIONÁRIA garante que as atividades por ela desenvolvidas na execução deste Contrato de Concessão, por serem essenciais à população, serão prestadas sem ameaça de interrupção, sem solução de continuidade ou deficiência grave, sob pena de, independentemente de qualquer medida judicial, o CONCEDENTE, mediante Decreto, intervir na respectiva execução, assumindo-a total ou parcialmente, passando a controlar os meios materiais e humanos que a CONCESSIONÁRIA utiliza, assim entendidos o pessoal, os equipamentos, os materiais, os veículos, as garagens, as oficinas e todos os demais recursos necessários à operação do serviço.
INTERVENÇÃO. 73 CAPÍTULO IX – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 75
INTERVENÇÃO. 28.1. O Poder Concedente, ouvida a Administração do Porto, poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão para assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento, pela Concessionária, das disposições contratuais, legais e decorrentes de normas pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetarem substancialmente a capacidade da Concessionária na execução deste Contrato de Concessão.
28.2. A intervenção será decretada pela ANTAQ, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
28.3. No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a ANTAQ deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
28.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
28.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e decorrentes de normas para sua decretação, devendo as Atividades e os Bens Reversíveis retornarem imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão para indenização porventura cabível.
28.6. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pela Concessionária anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação das Atividades.
28.6.1. Se as receitas da Concessão não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade das Atividades, a ANTAQ poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
28.6.2. Caso a Garantia de Execução Contratual não seja suficiente, a Concessionária deverá ressarcir a ANTAQ, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da requisição nesse sentido.
28.7. Como resultado da intervenção, poderá ser considerada extinta a Concessão, obedecendo-se ao disposto na Cláusula 30 e aplicando-se as penalidades cabíveis.
INTERVENÇÃO. O Poder Concedente poderá intervir na Concessão com o fim de assegurar a correta execução das obras e serviços de manutenção dos trechos, bem assim a adequada prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais aplicáveis.