Indenização. 8.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
I – realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou
II – indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice.
8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
8.3. Nos casos em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
8.3.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
Indenização. Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
Indenização. A) Citação;
B) Procuração.
20.1. Fixada a indenização devida, esta Seguradora efetuará o pagamento a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da apresentação de todos os documentos básicos e complementares, necessários à comprovação do sinistro e dos prejuízos.
20.2. Qualquer nova solicitação de documentos ao Segurado visando a novos esclarecimentos ou elucidações necessários à correta comprovação do sinistro e dos prejuízos, implicará a suspensão do prazo referido no item 20.1 acima, nos estritos termos da regulação pertinente, o qual somente voltará a correr após sua entrega a está Seguradora, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do primeiro dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos. Essa solicitação somente se dará mediante dúvida fundada e justificável por parte desta Seguradora.
20.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
20.4. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e/ou herdeiros só serão reconhecidos por esta Seguradora, se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado por esta Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já definido que esta Seguradora, não responderá por quaisquer quantias acima daquelas ali pactuadas.
20.5. Só serão reconhecidos para efeito de ressarcimento dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos, os orçamentos aprovados pela seguradora previamente à realização do serviço.
Indenização. Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Indenização. 25.4.7.1. A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.2. Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, calculados mediante processo administrativo;
ii. As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadas; e
iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da Arrendatária.
25.4.7.3. A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
Indenização. O Contratado deverá indenizar, isentar e proteger, e defender, às suas próprias custas, o UNFPA, seus oficiais, agentes, servidores e funcionários contra qualquer ação judicial, reclamação, demanda e responsabilidade de qualquer natureza ou tipo, inclusive de seus custos e despesas, decorrentes de atos ou omissões do Contratado, ou de seus empregados, administradores, agentes ou subcontratados, na execução deste Contrato. Esta disposição se estenderá, inter alia, a reclamações e responsabilidade de natureza trabalhista, responsabilidade de produto e responsabilidade decorrente do uso de patentes de invenção ou outros dispositivos, material protegido por direito autoral ou outro direito de propriedade intelectual, por parte do Contratado, de seus empregados, administradores, agentes, servidores ou subcontratados. As obrigações previstas neste Artigo não prescreverão quando do término deste Contrato.
Indenização. 6.1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o valor da garantia nela fixado, segundo uma das formas abaixo, mediante acordo entre as partes:
I. Preferencialmente, realizando, por meio de terceiros, a efetiva implantação do empreendimento, ficando estabelecido que o segurado se obriga em continuar efetuando o desembolso dos valores restantes do financiamento, se houver, conforme originalmente previsto no contrato principal (de financiamento); ou
II. Excepcionalmente, não sendo possível a retomada do Empreendimento, indenizando em dinheiro, mediante a devolução do(s) valor(es) já pago(s) ao tomador, devidamente atualizados de acordo com os índices de correção monetária e juros moratórios previstos no contrato principal (de financiamento).
6.2. Em qualquer hipótese, o valor da garantia concedida pela apólice será compensado no curso do cumprimento da execução do empreendimento, na proporção direta das obrigações realizadas e satisfeitas nos prazos garantidos.
6.3. Ocorrendo a retomada da obra prevista no inciso I da cláusula anterior 6.1, o segurado se compromete, desde já a rever o cronograma de desembolso e amortização do financiamento, de modo a viabilizar a continuidade das obras afetas ao Empreendimento.
6.4. Fica estabelecido que, em caso de retomada da obra, a seguradora se isenta de responsabilidade caso o canteiro de obras não esteja devidamente liberado pelo tomador e/ou subcontratados, devendo o segurado tomar todas as providências necessárias à efetiva desocupação do canteiro e demais instalações necessárias à retomada da obra, bem como garantir o livre acesso às instalações, por parte da seguradora, seus propostos e/ou empresas contratadas para retomada da obra, até conclusão do Empreendimento.
6.5. O segurado não poderá decretar o vencimento antecipado da dívida antes do término do Período de Cura, à exceção das hipóteses de Vencimento Antecipado previstas no Contrato Principal objeto desta apólice e desde que respeitados os limites e as condições da apólice.
6.6. O limite máximo de cobertura para juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês.
6.7. A soma de todos os valores devidos pela seguradora por força desta Apólice (em especial por força desta Cláusula) estará sempre limitada ao Limite Máximo de Indenização.
6.8. A indenização pelo pagamento do valor desembolsado pelo segurado ou a retomada da obra deverá ocorrer no prazo máximo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados a part...
Indenização. Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.
Indenização. 6.1 A Contratada indenizará, defenderá, manterá e eximirá de responsabilidade a ONU MULHERES e os funcionários, agentes e empregados desta última de todas as ações, processos, reclamações, demandas, perdas e responsabilidade de qualquer natureza trazidos por terceiros contra a ONU MULHERES, incluindo, mas sem a isso estar restrito, todas as custas judiciais, os honorários advocatícios, as liquidações e indenizações que se baseiem em, resultem de, tenham relação com:
6.1.1 denúncias ou reclamações sobre a posse, pela ONU MULHERES, de dispositivos patenteados, materiais protegidos por direitos autorais ou outros bens, patrimônios ou serviços fornecidos ou cedidos com licença para a ONU MULHERES, de acordo com os termos do Contrato, no todo ou em parte, por separado ou em uma combinação contemplada nas especificações publicadas pela Contratada sobre os mesmos, ou aprovadas especificadamente de outro modo pela Contratada, que infringe uma patente, um direito autoral, uma marca comercial ou outro direito de propriedade intelectual de terceiros; ou
6.1.2 quaisquer atos ou omissões da Contratada, ou de um subcontratado ou de alguém que trabalhe direta ou indiretamente para eles na execução do Contrato, que deem origem a responsabilidade jurídica relativa a alguém que não faça parte do Contrato, incluindo reclamações e responsabilidades relativas a pedidos de indenização dos trabalhadores.
6.2 A indenização prevista no Artigo 6.1.1, acima, não se aplicará a:
6.2.1 Uma reclamação por infrações que resultem da observação, pela Contratada, das instruções escritas específicas da ONU MULHERES pelas quais se tenha ordenado uma mudança nas especificações dos bens, propriedade, materiais, equipamentos ou suprimentos a serem usados, ou pelas quais se tenha ordenado um forma de execução do Contrato ou o uso de especificações que normalmente não são usadas pela Contratada; ou
6.2.2 Uma reclamação por infração resultante de adições ou alterações em bens, patrimônios, equipamentos, suprimentos ou qualquer dos seus componentes fornecidos no âmbito do Contrato, se a ONU MULHERES ou a outra parte que atue sob a direção da ONU MULHERES tiver feito tais mudanças.
6.3 Além das obrigações em matéria de indenização estabelecidas neste Artigo 6, a Contratada será obrigada a defender, às suas próprias custas, a ONU MULHERES, os seus funcionários, agentes e empregados, nos termos deste Artigo 6, independentemente se as ações judiciais, os processos, as reclamações e as exigências em ques...