Indenização. 8.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
I – realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou
II – indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice.
8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
8.3. Nos casos em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
8.3.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
Indenização. Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
Indenização. O pagamento de qualquer indenização ou adiantamento de indenização com base nesta apólice somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro; apurado suas causas; provados os valores a indenizar, mesmo que ainda previstos, e o direito de recebê-los; cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no item anterior. Correrão por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato: as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. São indenizáveis os danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos e os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para minimização dos prejuízos e para o salvamento e proteção dos bens segurados nesta apólice. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora ou concordadas mutuamente como indenizáveis. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias. Para determinação das indenizações, de acordo com as demais condições deste contrato, será adotado o seguinte critério:
a) Tomar-se-á por base o valor atual, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
b) O Segurado deverá iniciar os reparos ou reposição dos bens no prazo de 6 (seis) meses a partir da data da ocorrência do sinistro, para que a diferença antes deduzida sirva para garantir o valor de novo.
c) A indenização pelo valor de novo não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor atual.
d) Para mercadorias e matérias-primas, se tomará por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, limitado ao valor de venda, se este for menor;
e) No caso de filmes, registros, document...
Indenização. Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Indenização. 25.4.7.1. A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.2. Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, calculados mediante processo administrativo;
ii. As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadas; e
iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da Arrendatária.
25.4.7.3. A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
Indenização. O Contratado deverá indenizar, isentar e proteger, e defender, às suas próprias custas, o UNFPA, seus oficiais, agentes, servidores e funcionários contra qualquer ação judicial, reclamação, demanda e responsabilidade de qualquer natureza ou tipo, inclusive de seus custos e despesas, decorrentes de atos ou omissões do Contratado, ou de seus empregados, administradores, agentes ou subcontratados, na execução deste Contrato. Esta disposição se estenderá, inter alia, a reclamações e responsabilidade de natureza trabalhista, responsabilidade de produto e responsabilidade decorrente do uso de patentes de invenção ou outros dispositivos, material protegido por direito autoral ou outro direito de propriedade intelectual, por parte do Contratado, de seus empregados, administradores, agentes, servidores ou subcontratados. As obrigações previstas neste Artigo não prescreverão quando do término deste Contrato.
Indenização. 20.1. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização, prazo esse contado a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 17.1.7, do item 17 destas condições gerais.
20.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
20.3. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 17.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos no item 13 das condições especiais da cobertura, a partir da data da ocorrência do sinistro.
20.3.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
20.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 20.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
20.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Indenização. Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.
Indenização. 6.1 A Contratada indenizará, defenderá, manterá e eximirá de responsabilidade a ONU MULHERES e os funcionários, agentes e empregados desta última de todas as ações, processos, reclamações, demandas, perdas e responsabilidade de qualquer natureza trazidos por terceiros contra a ONU MULHERES, incluindo, mas sem a isso estar restrito, todas as custas judiciais, os honorários advocatícios, as liquidações e indenizações que se baseiem em, resultem de, tenham relação com:
6.1.1 denúncias ou reclamações sobre a posse, pela ONU MULHERES, de dispositivos patenteados, materiais protegidos por direitos autorais ou outros bens, patrimônios ou serviços fornecidos ou cedidos com licença para a ONU MULHERES, de acordo com os termos do Contrato, no todo ou em parte, por separado ou em uma combinação contemplada nas especificações publicadas pela Contratada sobre os mesmos, ou aprovadas especificadamente de outro modo pela Contratada, que infringe uma patente, um direito autoral, uma marca comercial ou outro direito de propriedade intelectual de terceiros; ou
6.1.2 quaisquer atos ou omissões da Contratada, ou de um subcontratado ou de alguém que trabalhe direta ou indiretamente para eles na execução do Contrato, que deem origem a responsabilidade jurídica relativa a alguém que não faça parte do Contrato, incluindo reclamações e responsabilidades relativas a pedidos de indenização dos trabalhadores.
6.2 A indenização prevista no Artigo 6.1.1, acima, não se aplicará a:
6.2.1 Uma reclamação por infrações que resultem da observação, pela Contratada, das instruções escritas específicas da ONU MULHERES pelas quais se tenha ordenado uma mudança nas especificações dos bens, propriedade, materiais, equipamentos ou suprimentos a serem usados, ou pelas quais se tenha ordenado um forma de execução do Contrato ou o uso de especificações que normalmente não são usadas pela Contratada; ou
6.2.2 Uma reclamação por infração resultante de adições ou alterações em bens, patrimônios, equipamentos, suprimentos ou qualquer dos seus componentes fornecidos no âmbito do Contrato, se a ONU MULHERES ou a outra parte que atue sob a direção da ONU MULHERES tiver feito tais mudanças.
6.3 Além das obrigações em matéria de indenização estabelecidas neste Artigo 6, a Contratada será obrigada a defender, às suas próprias custas, a ONU MULHERES, os seus funcionários, agentes e empregados, nos termos deste Artigo 6, independentemente se as ações judiciais, os processos, as reclamações e as exigências em ques...