Caducidade Cláusulas Exemplificativas

Caducidade. 35.1 O Poder Concedente poderá, mediante proposta da ANTT, decretar a caducidade da Concessão na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado o disposto em regulamentação específica da ANTT e normas legais pertinentes, e especialmente nos seguintes casos: 35.1.1 prestação inadequada ou deficiente dos serviços objeto deste Contrato de forma recorrente, tendo por base os Parâmetros de Desempenho; 35.1.2 descumprimento reiterado dos prazos para implantação e operacionalização das obras e serviços previstos no PER, incluindo das obrigações regularmente incluídas no seu escopo após a assinatura do Contrato; 35.1.3 descumprimento das disposições contratuais, legais ou regulamentares concernentes à Concessão, que comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança dos usuários, empregados ou terceiros; 35.1.4 paralisação do serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 35.1.5 perda ou comprometimento das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada prestação do serviço concedido e a realização dos investimentos previstos neste Contrato e no PER; 35.1.6 descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos prazos que sejam concedidos para o seu adimplemento; 35.1.7 não atendimento à intimação da ANTT no sentido de regularizar a prestação do serviço; 35.1.8 condenação da Concessionária em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; 35.1.9 não disposição, no 30° (trigésimo) mês contado da assinatura do Contrato, da viabilidade para contratação dos financiamentos de longo prazo, nos casos em que sejam necessários para a continuidade da Concessão, exceto se a Concessionária demonstrar que sua estrutura financeira prescinde da obtenção de financiamentos de longo prazo; 35.1.10 não manutenção da integralidade das garantias e seguros exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na sua execução pela ANTT, nas hipóteses ensejadoras de execução; 35.1.11 impedimento ao depósito, integral ou parcial, da Receita Bruta na Conta Centralizadora ou da transferência dos Recursos Vinculados para as Contas da Concessão, ocasionados por ação da Concessionária; 35.1.12 transferência do Controle da Concessionária sem prévia e expressa anuência da ANTT; 35.1.13 na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, não acatamento das determinações da ANTT, reincidência ou desobediência às normas...
Caducidade. Art 50 da Lei 5772/71 Notificação de caducidade automática da patente por não ter sido efetuada a comprovação do pagamento da respectiva anuidade no prazo legal encerrado na vigência da Lei 5772/71. MDIC - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR Recurso - Interposição
Caducidade. 40.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO poderá acarretar, a critério do CONTRATANTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula, sempre garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. 40.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer, de forma insanável: 40.2.1. perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS; 40.2.2. caso a CONCESSIONÁRIA atinja o Indicador de Desempenho Geral - IDG abaixo do mínimo de 0,90 em 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) vezes não consecutivas em menos de 5 (cinco) anos; 40.2.3. transferência da CONCESSÃO, sem prévia autorização do CONTRATANTE; 40.2.4. reiterado descumprimento das obrigações contratuais, normas técnicas e das condições da adequada prestação dos SERVIÇOS, devidamente consignadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório; 40.2.5. no caso de inadimplemento do pagamento do valor da OUTORGA FIXA e da OUTORGA VARIÁVEL, em desatendimento à cláusula 8 deste CONTRATO; e 40.2.6. Qualquer outra hipótese de caducidade prevista no artigo 38 da Lei 8.987 de 1997. 40.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo prévio instaurado pela AGÊNCIA REGULADORA, devendo ser assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa eao contraditório. 40.4. Não será instaurado processo administrativo antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO. 40.5. Ao final do processo administrativo a AGÊNCIA REGULADORA emitirá parecer final comsuas conclusões. 40.5.1. Caso o parecer final seja no sentido da improcedência da declaração de caducidade da CONCESSÃO, o processo administrativo será arquivado. 40.5.2. Caso o parecer final seja no sentido da procedência da declaração de caducidade da CONCESSÃO, será encaminhado ao CONTRATANTE para decisão final. 40.6. A caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder ExecutivoMunicipal. 40.7. Na hipótese de extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus aorecebimento da devida indenização, a qual se restringirá ao valor cal...
Caducidade. Perda de direito ou de validade em virtude de condição contratual prevista nestas Condições.
Caducidade. 38.1 A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, por indicação da AGÊNCIA REGULADORA e/ou ÓRGÃO definido pela PMA, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula. 38.2 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada quando ocorrer: a) descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
Caducidade. É o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência.
Caducidade. 39.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula. 39.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer: a) a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas e critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Caducidade. O MUNICÍPIO, para atender ao interesse público, e desde que a ARSESP tenha reconhecido, por intermédio de processo administrativo, a ocorrência de uma das hipóteses previstas na Lei 8.987/95 ou outra que vier a substituí-la, poderá decretar a caducidade do CONTRATO.
Caducidade. 32.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula. 32.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, é medida excepcional e poderá ser declarada quando ocorrer: a) A prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas e critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço previstos nas NBR da ABNT;
Caducidade. 50.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento , acarretará, a critério do CONCEDENTE, e observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais. 50.2. A decisão do CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 50.3, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do CONCEDENTE, podendo o CONCEDENTE, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis. 50.3. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO: I. perda ou comprometimento das condições econômico -f inanceiras, técnicas ou operacionais, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO; II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO; III. descumprimento das cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO, que comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros; IV. paralisação dos serviços objeto da contratação por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, o u se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO; V. não atendimento da CONCESSIONÁRIA, de pedido do CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade f iscal e trabalhista, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666/1993; VI. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de f iança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, nos termos da Cláusula 38.7; VII. não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e SEGUROS exigidos e...