CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. A autorização para o trabalho aos domingos e feriados em decorrência do presente acordo coletivo, conforme estabelecido no artigo 2º da portaria 945, vier a ser cancelada, por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido no artigo 10 de referida portaria, o trabalho aos domingos e feriados fica devidamente proibido.
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CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. A Em consonância com a cláusula DÉCIMA SÉTIMA do Acordo Coletivo em vigor reitera-se, neste aditivo que caso a autorização para o trabalho aos domingos e feriados em decorrência do presente acordo coletivo, conforme estabelecido no artigo 2º da portaria 945, vier a ser cancelada, por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido no artigo 10 de referida portaria, o trabalho aos domingos e feriados fica devidamente proibido.
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