Common use of CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS Clause in Contracts

CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS. a) Validade não inferior a 12 (doze) meses; b) Declaração do nome comercial, marca, fabricante, país de origem, fórmula e dosagem, quantidade por embalagem, nº do registro do Ministério da Saúde; c) A aquisição se dará sob a denominação genérica do medicamento, constante da listagem dos medicamentos padronizados pela Secretaria de Estado da Saúde; d) Dizeres constantes dos rótulos e embalagens de acordo com a legislação vigente; e) Entrega dos medicamentos em embalagens primária e secundária, devidamente identificados e acondicionados de forma adequada, consideradas as condições de umidade e temperatura. A embalagem primária deverá conter denominação genérica do medicamento, concentração, registro no Ministério da Saúde, fabricante, data de fabricação, validade e demais informações exigidas pela legislação; e.1) As embalagens e unidades constantes na especificação do medicamento na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do medicamento. e.2) O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. f) A embalagem secundária e/ou primária deve estar grafada com a expressão “Proibida a Venda ao Comércio”; f.1) De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO. g) Apresentar laudo de qualidade, nos termos da exigência contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.787/1999. h) As distribuidoras devem apresentar, no caso de vencerem a licitação, certificado de procedência dos medicamentos lote a lote, a serem entregues no ato da entrega dos medicamentos. i) Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. j) As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do medicamento, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada.

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CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS. a) Validade não inferior a 12 (doze) meses; b) Declaração do nome comercial, marca, fabricante, país de origem, fórmula e dosagem, quantidade por embalagem, nº do registro do Ministério da Saúde; c) A aquisição se dará sob a denominação genérica do medicamento, constante da listagem dos medicamentos padronizados pela Secretaria de Estado da Saúde; d) Dizeres constantes dos rótulos e embalagens de acordo com a legislação vigente; e) Entrega dos medicamentos em embalagens primária e secundária, devidamente identificados e acondicionados de forma adequada, consideradas as condições de umidade e temperatura. A embalagem primária deverá conter denominação genérica do medicamento, concentração, registro no Ministério da Saúde, fabricante, data de fabricação, validade e demais informações exigidas pela legislação; e.1) As embalagens e unidades constantes na especificação do medicamento na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do medicamento. e.2) Os medicamentos devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao medicamento, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. e.3) O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. f) A embalagem secundária e/ou primária deve estar grafada com a expressão “Proibida a Venda ao Comércio”; f.1) De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO. g) Apresentar laudo de qualidade, nos termos da exigência contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.787/1999. h) As distribuidoras devem apresentar, no caso de vencerem a licitação, certificado de procedência dos medicamentos lote a lote, a serem entregues no ato da entrega dos medicamentos.. 2024-2M572G - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/02/2024 17:45 PÁGINA 10 / 17 i) Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. j) As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do medicamento, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada. k) Os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras da licitação deverão ser entregues acompanhados de laudo de análise de qualidade, lote a lote, emitidos pelo laboratório produtor.

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CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS. a) Validade não inferior a 12 (doze) meses; b) Declaração do nome comercial, marca, fabricante, país de origem, fórmula e dosagem, quantidade por embalagem, nº do registro do Ministério da Saúde; c) A aquisição se dará sob a denominação genérica do medicamento, constante da listagem dos medicamentos padronizados pela Secretaria de Estado da Saúde; d) Dizeres constantes dos rótulos e embalagens de acordo com a legislação vigente; e) Entrega dos medicamentos em embalagens primária e secundária, devidamente identificados e acondicionados de forma adequada, consideradas as condições de umidade e temperatura. A embalagem primária deverá conter denominação genérica do medicamento, concentração, registro no Ministério da Saúde, fabricante, data de fabricação, validade e demais informações exigidas pela legislação; e.1) As embalagens e unidades constantes na especificação do medicamento na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do medicamento. e.2) Os medicamentos devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao medicamento, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. e.3) O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. f) A embalagem secundária e/ou primária deve estar grafada com a expressão “Proibida a Venda ao Comércio”; f.1) De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO. g) Apresentar laudo de qualidade, nos termos da exigência contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.787/1999. h) As distribuidoras devem apresentar, no caso de vencerem a licitação, certificado de procedência dos medicamentos lote a lote, a serem entregues no ato da entrega dos medicamentos. i) Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. j) As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do medicamento, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada.

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CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS. a) Validade não inferior a 12 (doze) meses; b) Declaração do nome comercial, marca, fabricante, país de origem, fórmula e dosagem, quantidade por embalagem, nº do registro do Ministério da Saúde; c) A aquisição se dará sob a denominação genérica do medicamento, constante da listagem dos medicamentos padronizados pela Secretaria de Estado da Saúde; d) Dizeres constantes dos rótulos e embalagens de acordo com a legislação vigente; e) Entrega dos medicamentos em embalagens primária e secundária, devidamente identificados e acondicionados de forma adequada, consideradas as condições de umidade e temperatura. A embalagem primária deverá conter denominação genérica do medicamento, concentração, registro no Ministério da Saúde, fabricante, data de fabricação, validade e demais informações exigidas pela legislação; e.1) As embalagens e unidades constantes na especificação do medicamento na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do medicamento. e.2) Os medicamentos devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao medicamento, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. e.3) O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. f) A embalagem secundária e/ou primária deve estar grafada com a expressão “Proibida a Venda ao Comércio”; f.1) De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO. g) Apresentar laudo de qualidade, nos termos da exigência contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.787/1999. h) As distribuidoras devem apresentar, no caso de vencerem a licitação, certificado de procedência dos medicamentos lote a lote, a serem entregues no ato da entrega dos medicamentos. i) Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. j) As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do medicamento, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada.

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CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS. a) Validade não inferior a 12 (doze) meses; b) Declaração do nome comercial, marca, fabricante, país de origem, fórmula e dosagem, quantidade por embalagem, nº do registro do Ministério da Saúde; c) A aquisição se dará sob a denominação genérica do medicamento, constante da listagem dos medicamentos padronizados pela Secretaria de Estado da Saúde; d) Dizeres constantes dos rótulos e embalagens de acordo com a legislação vigente; e) Entrega dos medicamentos em embalagens primária e secundária, devidamente identificados e acondicionados de forma adequada, consideradas as condições de umidade e temperatura. A embalagem primária deverá conter denominação genérica do medicamento, concentração, registro no Ministério da Saúde, fabricante, data de fabricação, validade e demais informações exigidas pela legislação; e.1) As embalagens e unidades constantes na especificação do medicamento na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do medicamento. e.2) Os medicamentos devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao medicamento, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. e.3) O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. f) A embalagem secundária e/ou primária deve estar grafada com a expressão “Proibida a Venda ao Comércio”; f.1) De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO. g) Apresentar laudo de qualidade, nos termos da exigência contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.787/1999. h) As distribuidoras devem apresentar, no caso de vencerem a licitação, certificado de procedência dos medicamentos lote a lote, a serem entregues no ato da entrega dos medicamentos. i) Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. j) As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do medicamento, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada.

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CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS. a) Validade não inferior a 12 (doze) meses; b) Declaração do nome comercial, marca, fabricante, país de origem, fórmula e dosagem, quantidade por embalagem, nº do registro do Ministério da Saúde; c) A aquisição se dará sob a denominação genérica do medicamento, constante da listagem dos medicamentos padronizados pela Secretaria de Estado da Saúde; d) Dizeres constantes dos rótulos e embalagens de acordo com a legislação vigente; e) Entrega dos medicamentos em embalagens primária e secundária, devidamente identificados e acondicionados de forma adequada, consideradas as condições de umidade e temperatura. A embalagem primária deverá conter denominação genérica do medicamento, concentração, registro no Ministério da Saúde, fabricante, data de fabricação, validade e demais informações exigidas pela legislação; e.1) As embalagens e unidades constantes na especificação do medicamento na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do medicamento. e.2) Os medicamentos devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao medicamento, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. e.3) O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. f) A embalagem secundária e/ou primária deve estar grafada com a expressão “Proibida a Venda ao Comércio”; f.1) De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO. g) Apresentar laudo de qualidade, nos termos da exigência contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.787/1999. h) As distribuidoras devem apresentar, no caso de vencerem a licitação, certificado de procedência dos medicamentos lote a lote, a serem entregues no ato da entrega dos medicamentos. i) Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. j) As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do medicamento, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada.

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