Common use of CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO Clause in Contracts

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO. 09.01 A PRESTADORA prestará o SERVIÇO dentro dos parâmetros de qualidade do PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) indicados pela ANATEL. 09.02 O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas ou por outros fatores fora do controle da PRESTADORA. 09.02.01 Quando eventual interrupção for causada pela PRESTADORA, será concedido abatimento no valor do serviço, na forma prevista na regulamentação aplicável. 09.03 O SERVIÇO é destinado ao uso exclusivo do ASSINANTE, em conformidade com a MODALIDADE e PACOTE DE CANAIS contratados. 09.04 No caso de alteração da modalidade RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, o ASSINANTE poderá usufruir de eventual benefício concedido em razão da condição contratual preexistente no condomínio, desde que atenda aos requisitos e prazos de contratação previstos na política da PRESTADORA vigente para o condomínio. 09.05 Em qualquer hipótese, o benefício não será retroativo às mensalidades já quitadas pelo 09.06 No caso de alteração da modalidade CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou do CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de ASSINANTES), o ASSINANTE perderá eventual benefício ou condição especial anteriormente concedidos, passando a serem devidos os valores e condições vigentes à época da alteração. 09.07 É proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal de TV por assinatura e dos EQUIPAMENTOS de propriedade da PRESTADORA, bem como a reprodução indevida do sinal da PRESTADORA, por qualquer meio fraudulento, inclusive por utilização de pontos em número superior ou de forma diversa da contratada, para si ou para outrem, ou ainda permitir que terceiros utilizem indevidamente do sistema da PRESTADORA. Ao proceder por quaisquer destas formas, além de infringir o presente Contrato, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer as penas previstas na legislação penal e civil em vigor. 09.08 A PRESTADORA poderá efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE, que deverá facilitar tais procedimentos. Em caso de constatação de quaisquer irregularidades, especialmente as mencionadas no item anterior, a PRESTADORA providenciará a regularização das instalações, sem prejuízo da rescisão do presente instrumento, a critério da PRESTADORA.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Tv Por Assinatura, Contrato De Prestação De Serviço De Tv Por Assinatura

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO. 09.01 A PRESTADORA prestará 8.01. Os serviços serão prestados conforme o SERVIÇO dentro dos parâmetros plano escolhido pelo CONTRATANTE, definido e indicado na solicitação do serviço e ratificado no Termo de qualidade do PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) indicados pela ANATELAdesão. 09.02 8.02. O ASSINANTE CONTRATANTE entende e concorda queque o serviço poderá, eventualmente, o serviço poderá estar restar indisponível, em virtude de seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas ou técnicas,e por outros fatores fora do controle da PRESTADORA. 09.02.01 Quando eventual interrupção for causada pela PRESTADORAOPERADORA, será concedido abatimento no valor como tempestades ou sinistros que possam ocasionar danos aos cabos de fornecimento dos serviços). Interrupções do serviço, na forma prevista na regulamentação aplicávelcausadas por contratantes ou por eventos de força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da OPERADORA previstas neste contrato. 09.03 8.03. Em nenhuma eventualidade, a OPERADORA poderá ser responsabilizada por prejuízos decorrentes da interrupção do serviço por motivo de força maior ou caso fortuito. Somente haverá responsabilidade,se devidamente comprovada que a interrupção dos serviços decorre da falta de reparos por parte da OPERADORA, dentro dos prazos estabelecidos pela Anatel. 8.04. O SERVIÇO é destinado CONTRATANTE autoriza a OPERADORA a realizar todos os procedimentos necessários para a correta instalação dos equipamentos. A OPERADORA não poderá ser responsabilizada por quaisquer danos nos equipamentos do CONTRATANTE, após a assinatura do Contrato, salvo se tais danos decorrerem dos trabalhos realizados pela OPERADORA. 8.05. Os serviços destinam-se ao uso exclusivo do ASSINANTE, CONTRATANTE em conformidade com a MODALIDADE modalidade, plano e PACOTE DE CANAIS contratados. 09.04 No caso de alteração da modalidade RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, o ASSINANTE poderá usufruir de eventual benefício concedido em razão da condição contratual preexistente no condomínio, desde que atenda aos requisitos seleção por ele escolhido. É vedada e prazos de contratação previstos na política da PRESTADORA vigente para o condomínio. 09.05 Em qualquer hipótese, o benefício não será retroativo às mensalidades já quitadas pelo 09.06 No caso de alteração da modalidade CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou do CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de ASSINANTES), o ASSINANTE perderá eventual benefício ou condição especial anteriormente concedidos, passando a serem devidos os valores e condições vigentes à época da alteração. 09.07 É terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal de TV por assinatura ora contratado, responsabilizando-se o CONTRATANTE penal e dos EQUIPAMENTOS civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula. 8.06. A contratação do serviço inclui a prestação de propriedade serviço de suporte técnico das 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas, nos dias úteis, salvo interrupções necessárias por ocasião de serviços de manutenção no sistema, falhas decorrentes da PRESTADORA, bem como a reprodução indevida operação das empresas fornecedoras de energia elétrica e/ou das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas direta ou indiretamente na prestação do sinal da PRESTADORA, por qualquer meio fraudulento, inclusive por utilização de pontos em número superior ou de forma diversa da contratada, para si ou para outrem, ou ainda permitir que terceiros utilizem indevidamente serviço objeto do sistema da PRESTADORA. Ao proceder por quaisquer destas formas, além de infringir o presente Contrato, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer as penas previstas na legislação penal caso fortuito e civil em vigorforça maior, ou ainda, ações ou omissões de terceiros. 09.08 8.07. A PRESTADORA poderá efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do OPERADORA terá o prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) contadas da reclamação feita pelo ASSINANTE, que deverá facilitar tais procedimentosdirigida diretamente para a Central de Atendimento, para efetivo atendimento. 8.08. Em caso Cabe à OPERADORA conceder descontos proporcionais ao valor da assinatura, nos casos de constatação interrupção do provimento do Serviço cuja causa seja decorrente de quaisquer irregularidadessua exclusiva responsabilidade, especialmente as mencionadas no item anteriorconsiderando todo o período de interrupção, a PRESTADORA providenciará a regularização das instalações, sem prejuízo na forma da rescisão do presente instrumento, a critério da PRESTADORARegulamentação vigente.

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Samples: Condições Gerais De Prestação De Serviços De Tv Por Assinatura

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO. 09.01 A PRESTADORA prestará 8.01. “Os serviços serão prestados conforme o SERVIÇO dentro dos parâmetros plano escolhido pelo CONTRATANTE, definido e indicado na solicitação do serviço e ratificado na Ordem de qualidade do PGMQ (Plano Geral Serviço OS” de Metas de Qualidade) indicados pela ANATELinstalação. 09.02 8.02. O ASSINANTE CONTRATANTE entende e concorda queque o serviço poderá, eventualmente, o serviço poderá estar restar indisponível, em virtude de seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas ou técnicas, e por outros fatores fora do controle da PRESTADORA. 09.02.01 Quando eventual interrupção for causada pela PRESTADORA, será concedido abatimento no valor TVN). Interrupções do serviço, na forma prevista na regulamentação aplicávelcausadas por contratantes ou por eventos de força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da OPERADORA previstas neste contrato. 09.03 8.03. Em nenhuma eventualidade, a TVN poderá ser responsabilizada por prejuízos decorrentes da interrupção do serviço por motivo de força maior ou caso fortuito, salvo se devidamente comprovada que a interrupção do serviço tenha sido ocasionada pela TVN, neste caso, esta responderá até o limite do valor da mensalidade do CONTRATANTE. 8.04. O SERVIÇO é destinado CONTRATANTE autoriza a TVN a realizar todos os procedimentos necessários para a correta instalação do equipamento, especificamente a instalação de hardware e software no seu computador, mesmo que este esteja no respectivo período de garantia, com vista a permitir o acesso ao serviço de internet a cabo. A TVN não poderá ser responsabilizada por quaisquer danos no equipamento e hardware do CONTRATANTE, após a assinatura do Contrato por este, salvo se tais danos decorrerem dos trabalhos realizados pela TVN. 8.05. Os serviços destinam-se ao uso exclusivo do ASSINANTE, CONTRATANTE em conformidade com a MODALIDADE modalidade, plano e PACOTE DE CANAIS contratados. 09.04 No caso de alteração da modalidade RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, o ASSINANTE poderá usufruir de eventual benefício concedido em razão da condição contratual preexistente no condomínio, desde que atenda aos requisitos seleção por ele escolhido. É vedada e prazos de contratação previstos na política da PRESTADORA vigente para o condomínio. 09.05 Em qualquer hipótese, o benefício não será retroativo às mensalidades já quitadas pelo 09.06 No caso de alteração da modalidade CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou do CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de ASSINANTES), o ASSINANTE perderá eventual benefício ou condição especial anteriormente concedidos, passando a serem devidos os valores e condições vigentes à época da alteração. 09.07 É terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal de TV por assinatura e dos EQUIPAMENTOS de propriedade acesso da PRESTADORAbanda larga ora contratado, bem como a reprodução indevida do sinal da PRESTADORA, por qualquer meio fraudulento, inclusive por utilização de pontos em número superior ou de forma diversa da contratada, para si ou para outrem, ou ainda permitir que terceiros utilizem indevidamente do sistema da PRESTADORA. Ao proceder por quaisquer destas formas, além de infringir responsabilizando-se o presente Contrato, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer as penas previstas na legislação CONTRATANTE penal e civil em vigorcivilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula. 09.08 A PRESTADORA poderá efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE, que deverá facilitar tais procedimentos. Em caso de constatação de quaisquer irregularidades, especialmente as mencionadas no item anterior, a PRESTADORA providenciará a regularização das instalações, sem prejuízo da rescisão do presente instrumento, a critério da PRESTADORA.

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Samples: Service Agreement

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO. 09.01 A PRESTADORA prestará o SERVIÇO dentro dos parâmetros de qualidade do PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) indicados pela ANATEL. 09.02 O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas ou por outros fatores fora do controle da PRESTADORA. 09.02.01 Quando eventual interrupção for causada pela PRESTADORA, será concedido abatimento no valor do serviço, na forma prevista na regulamentação aplicável. A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorram nas hipóteses legais de exclusão da responsabilidade da PRESTADORA. 09.03 O SERVIÇO é destinado ao uso exclusivo do ASSINANTE, em conformidade com a MODALIDADE e PACOTE DE CANAIS contratados. 09.04 No caso de alteração da modalidade RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, o ASSINANTE poderá usufruir de eventual benefício concedido em razão da condição contratual preexistente no condomínio, desde que atenda aos requisitos e prazos de contratação previstos na política da PRESTADORA vigente para o condomínio. 09.05 Em qualquer hipótese, o benefício não será retroativo às mensalidades já quitadas pelopelo ASSINANTE antes de eventual alteração de MODALIDADE. 09.06 No caso de alteração da modalidade CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou do CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de ASSINANTES), o ASSINANTE perderá eventual benefício ou condição especial anteriormente concedidos, passando a serem devidos os valores e condições vigentes à época da alteração. 09.07 É proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal de TV por assinatura e dos EQUIPAMENTOS de propriedade da PRESTADORA, bem como a reprodução indevida do sinal da PRESTADORA, por qualquer meio fraudulento, inclusive por utilização de pontos em número superior ou de forma diversa da contratada, para si ou para outrem, ou ainda permitir que terceiros utilizem indevidamente do sistema da PRESTADORA. Ao proceder por quaisquer destas formas, além de infringir o presente Contrato, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer as penas previstas na legislação penal e civil em vigor. 09.08 A PRESTADORA poderá efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE, que deverá facilitar tais procedimentos. Em caso de constatação de quaisquer irregularidades, especialmente as mencionadas no item anterior, a PRESTADORA providenciará a regularização das instalações, sem prejuízo da rescisão do presente instrumento, a critério da PRESTADORA.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Tv Por Assinatura

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO. 09.01 10.01 Os serviços serão prestados conforme o plano escolhido pelo ASSINANTE, definida e indicada na solicitação do serviço e ratificada na Ordem de Serviço “OS” de instalação. 10.02 A PRESTADORA prestará o SERVIÇO OPERADORA empenhará seus melhores esforços para prover os serviços de TV por assinatura dentro dos parâmetros de qualidade do PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) indicados pela ANATEL. 09.02 10.02.01 O ASSINANTE entende e concorda queque o serviço poderá estar, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas ou técnicas, e por outros fatores fora do controle da PRESTADORA. 09.02.01 Quando eventual interrupção for causada pela PRESTADORA, será concedido abatimento no valor OPERADORA. Interrupções do serviço, na forma prevista na regulamentação aplicávelcausadas por ASSINANTES ou por eventos de força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da OPERADORA previstas neste contrato. 09.03 O SERVIÇO é destinado 10.03 Os serviços destinam-se ao uso exclusivo do ASSINANTE, ASSINANTE em conformidade com a MODALIDADE modalidade, plano e PACOTE DE CANAIS contratados. 09.04 No caso de alteração da modalidade RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, o ASSINANTE poderá usufruir de eventual benefício concedido em razão da condição contratual preexistente no condomínio, desde que atenda aos requisitos seleção por ele escolhido. É vedada e prazos de contratação previstos na política da PRESTADORA vigente para o condomínio. 09.05 Em qualquer hipótese, o benefício não será retroativo às mensalidades já quitadas pelo 09.06 No caso de alteração da modalidade CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou do CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de ASSINANTES), o ASSINANTE perderá eventual benefício ou condição especial anteriormente concedidos, passando a serem devidos os valores e condições vigentes à época da alteração. 09.07 É terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal de TV por assinatura e dos EQUIPAMENTOS equipamentos da OPERADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula. 10.04 Caso o ASSINANTE altere sua modalidade de propriedade da PRESTADORARESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, bem como e faça jus a reprodução indevida eventual condição especial em face de condição contratual preexistente no condomínio, esta condição não será retroativa às mensalidades já quitadas pelo ASSINANTE antes de sua solicitação. 10.05 No caso de o ASSINANTE do sinal da PRESTADORAserviço na modalidade CONDOMÍNIO alterar sua modalidade de contrato de CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, por qualquer meio fraudulento, inclusive por utilização de pontos em número superior ou de forma diversa da contratadaseu respectivo CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de assinantes), para si ou para outrem, ou ainda permitir que terceiros utilizem indevidamente do sistema da PRESTADORA. Ao proceder por quaisquer destas formas, além perderá o direito ao benefício de infringir o presente Contrato, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer as penas previstas na legislação penal e civil fruição dos serviços em vigorcondições de preço especiais. 09.08 A PRESTADORA poderá efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE, que deverá facilitar tais procedimentos. Em caso de constatação de quaisquer irregularidades, especialmente as mencionadas no item anterior, a PRESTADORA providenciará a regularização das instalações, sem prejuízo da rescisão do presente instrumento, a critério da PRESTADORA.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Tv Por Assinatura

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO. 09.01 A PRESTADORA prestará o SERVIÇO dentro dos parâmetros de qualidade do PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) indicados pela ANATEL. 09.02 O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas ou por outros fatores fora do controle da PRESTADORA. 09.02.01 Quando eventual interrupção for causada pela PRESTADORA, será concedido abatimento no valor do serviço, na forma prevista na regulamentação aplicável. A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorram nas hipóteses legais de exclusão da responsabilidade da PRESTADORA. 09.03 O SERVIÇO é destinado ao uso exclusivo do ASSINANTE, em conformidade com a MODALIDADE e PACOTE DE CANAIS contratados. 09.04 No caso de alteração da modalidade RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, o ASSINANTE poderá usufruir de eventual benefício concedido em razão da condição contratual preexistente no condomínio, desde que atenda aos requisitos e prazos de contratação previstos na política politica da PRESTADORA vigente para o condomínio. 09.05 Em qualquer hipótese, o benefício não será retroativo às mensalidades já quitadas pelopelo ASSINANTE antes de eventual alteração de MODALIDADE. 09.06 No caso de alteração da modalidade CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou do CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de ASSINANTES), o ASSINANTE perderá eventual benefício ou condição especial anteriormente concedidos, passando a serem devidos os valores e condições vigentes à época da alteração. 09.07 É proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal de TV por assinatura e dos EQUIPAMENTOS de propriedade equipamentos da PRESTADORA, bem como a reprodução indevida do sinal da PRESTADORA, por qualquer meio fraudulento, inclusive por utilização de pontos em número superior ou de forma diversa da contratada, para si ou para outrem, ou ainda permitir que terceiros utilizem indevidamente do sistema da PRESTADORA. Ao proceder por quaisquer destas formas, além de infringir o presente Contrato, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer as penas previstas na legislação penal e civil em vigor. 09.08 A PRESTADORA poderá efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE, que deverá facilitar tais procedimentos. Em caso de constatação de quaisquer irregularidades, especialmente as mencionadas no item anterior, a PRESTADORA providenciará a regularização das instalações, sem prejuízo da rescisão do presente instrumento, a critério da PRESTADORA.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Tv Por Assinatura

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO. 09.01 9.1 - A PRESTADORA prestará o SERVIÇO dentro dos parâmetros de qualidade do PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) indicados pela ANATEL. 09.02 9.2 - O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas ou por outros fatores fora do controle da PRESTADORA. 09.02.01 9.2.1 - Quando eventual interrupção for causada pela PRESTADORA, será concedido abatimento no valor do serviçoSERVIÇO, na forma prevista na regulamentação aplicável. A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior ou culpa exclusiva do ASSINANTE ou de terceiro. 09.03 9.3 - O SERVIÇO é destinado ao uso exclusivo do ASSINANTE, em conformidade com a MODALIDADE e PACOTE DE CANAIS contratados.e 09.04 9.4 - No caso de alteração da modalidade RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, o ASSINANTE poderá usufruir de eventual benefício concedido em razão da condição contratual preexistente no condomínio, desde que atenda aos requisitos e prazos de contratação previstos na política politica da PRESTADORA vigente para o condomínio. 09.05 9.5 - Em qualquer hipótese, o benefício não será retroativo às mensalidades já quitadas pelopelo ASSINANTE antes de eventual alteração de MODALIDADE. 09.06 9.6 - No caso de alteração da modalidade CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou do CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de ASSINANTES), o ASSINANTE perderá eventual benefício ou condição especial anteriormente concedidos, passando a serem devidos os valores e condições vigentes à época da alteração. 09.07 9.7 - É proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal de TV por assinatura e dos EQUIPAMENTOS de propriedade equipamentos da PRESTADORA, bem como a reprodução indevida do sinal da PRESTADORA, por qualquer meio fraudulento, inclusive por utilização de pontos em número superior ou de forma diversa da contratada, para si ou para outrem, ou ainda permitir que terceiros utilizem indevidamente do sistema da PRESTADORA. Ao proceder por quaisquer destas formas, além de infringir o presente Contrato, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer as penas previstas na legislação penal e civil em vigor. 09.08 9.8 - A PRESTADORA poderá efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE, que deverá facilitar tais procedimentos. Em caso de constatação de quaisquer irregularidades, especialmente as mencionadas no item anterior, a PRESTADORA providenciará a regularização das instalações, sem prejuízo da rescisão do presente instrumento, a critério da PRESTADORA.

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Samples: Telecommunications

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO. 09.01 16.1. A PRESTADORA SAT TV prestará o SERVIÇO dentro dos parâmetros de qualidade do PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) indicados pela ANATELANATEL sempre que atendidas as exigências técnicas para sua realização. 09.02 16.2. O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço SERVIÇO poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) , ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas ou por outros fatores fora do controle da PRESTADORASAT TV, como as causadas por assinantes ou sinistros na rede e isso não constitui falha no cumprimento das obrigações da SAT TV que empenhará todos os seus esforços para se enquadrar dentro dos parâmetros de qualidade preconizados pela ANATEL no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ. 09.02.01 16.3. Quando eventual interrupção for causada pela PRESTADORASAT TV, será concedido abatimento no valor do serviçoSERVIÇO, na forma prevista na regulamentação aplicável. A SAT TV não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorram nas hipóteses legais de exclusão da responsabilidade da SAT TV. 09.03 16.4. O SERVIÇO é destinado ao uso exclusivo do ASSINANTE, em conformidade com a MODALIDADE modalidade e PACOTE DE CANAIS contratados. 09.04 16.5. No caso de alteração da modalidade RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, o ASSINANTE poderá usufruir de eventual benefício concedido em razão da condição contratual preexistente no condomínio, desde que atenda aos requisitos e prazos de contratação previstos na política da PRESTADORA SAT TV vigente para o condomínio. 09.05 16.6. Em qualquer hipótese, o benefício não será retroativo às mensalidades já quitadas pelopelo ASSINANTE antes de eventual alteração de modalidade. 09.06 16.7. No caso de alteração da modalidade CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou do CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de ASSINANTESassinantes), o ASSINANTE perderá eventual benefício ou condição especial anteriormente concedidos, passando a serem devidos os valores e condições vigentes à época da alteração. 09.07 16.8. É proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal de TV por assinatura e dos EQUIPAMENTOS de propriedade equipamentos da PRESTADORASAT TV, bem como a reprodução indevida do sinal da PRESTADORASAT TV, por qualquer meio fraudulento, inclusive por utilização de pontos em número superior ou de forma diversa da contratada, para si ou para outrem, ou ainda permitir que terceiros utilizem indevidamente do sistema da PRESTADORASAT TV. Ao proceder por quaisquer destas formas, além de infringir o presente ContratoCONTRATO, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer as penas previstas na legislação penal e civil em vigor. 09.08 16.9. Só será permitida a cessão deste CONTRATO pelo ASSINANTE para terceiros mediante anuência prévia e escrita da SAT TV, e desde que o ASSINANTE cedente esteja adimplente com suas obrigações, que não sejam necessárias novas instalações para a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e que o ASSINANTE cessionário e atenda às condições técnicas necessárias para a prestação dos SERVIÇOS. 16.10. O ASSINANTE está ciente e concorda que o sinal dos canais transmitido na tecnologia digital e em alta definição pela SAT TV passa por processos de codificação e decodificação para ser acessado com melhor qualidade de imagem e som, de modo que este sinal pode ser recepcionado com leve atraso, se comparado com o sinal transmitido na tecnologia terrestre, além disso pode conter ausências de recursos e diferenças de conteúdos distribuídos pela SAT TV em relação à programação terrestre. 16.11. A PRESTADORA SAT TV prestará toda a assistência necessária em caso de falha ou dúvidas quanto aos SERVIÇOS. Caso a falha não seja de sua responsabilidade, a SAT TV fornecerá ao ASSINANTE as informações necessárias para o encaminhamento da solicitação apresentada. 16.12. A SAT TV poderá efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE, que deverá facilitar tais procedimentos. Em caso de constatação de quaisquer irregularidades, especialmente as mencionadas no item anterior, a PRESTADORA SAT TV providenciará a regularização das instalações, sem prejuízo da rescisão do presente instrumento, a critério da PRESTADORASAT TV.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Tv Por Assinatura