CERTIFICADO DE ADESÃO. As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal ora convenente somente poderão se beneficiar das disposições contidas nas cláusulas quarta (piso REPIS), sexta (garantia mínima REPIS), vigésima primeira, caput (compensação de horas), vigésima sétima (trabalho em feriados gêneros alimentícios) e vigésima oitava (trabalho em feriado comércio em geral) desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde estejam adimplentes com a Contribuição Assistencial Patronal, e que obtenham previamente junto à Entidade Sindical Patronal o competente CERTIFICADO DE ADESÃO, observadas as seguintes condições:
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho