Common use of Cfr Clause in Contracts

Cfr. Xxxxx Xxxxxx X. X. INÊS, Os princípios da contratação pública: o princípio da concorrência, CEDIPRE (Centro de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) On line/34, Xxxxxxx, 0000, p. 24, disponível in public_34.pdf (xx.xx). Na verdade, e dependendo sempre das circunstâncias do caso concreto, determinados contratos públicos de valor inferior aos limiares de aplicação das diretivas europeias sobre contratação pública poderão, mesmo assim, assumir relevância transfronteiriça europeia. Quer dizer: não é pelo simples facto de alguns contratos públicos terem valores inferiores àqueles limiares, situando-se, por esse facto, fora do âmbito de aplicação obrigatório daquelas diretivas, que os referidos contratos serão irrelevantes, certamente e antes do mais, para o próprio direito da UE (como, aliás, acima se viu) e, eventualmente, também para as próprias diretivas europeias sobre contratação pública, apesar de as mesmas preverem limiares de minimis, os quais, afinal, apenas em princípio condicionam a respetiva aplicação. Coloca-se, no entanto, a questão de saber qual o critério de identificação dos contratos públicos de valores mais reduzidos (subentenda-se: valores situados abaixo dos limiares comunitários) que, ainda assim, devem estar sujeitos a uma obrigação de concorrência mais alargada, isto é, estendida ao mercado interno europeu, decorrente da publicação do anúncio de abertura do concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação) no JOUE e não apenas, no que concerne a Portugal, no Diário da República. Com efeito, a segurança, confiança e certeza jurídicas impõem que se saiba determinar, à partida, qual a fronteira entre os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial restrita ao respetivo mercado nacional (no nosso caso, o português) e os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial alargada ao mercado interno europeu. Para tal, muito contribuiu uma linha jurisprudencial europeia que, podendo ser dividida em três fases, culminou com a formulação do conceito de interesse transfronteiriço certo. O protagonismo inicial foi do Tribunal Geral23, que, na primeira etapa, decidiu que aquela determinação seria casuística, a realizar, num primeiro momento, pela entidade adjudicante e, posteriormente, pelo juiz (nacional) do contrato público sub judice, o qual estaria autorizado, pelo direito da UE, a criar normas derrogatórias das disposições legais reguladoras dos contratos públicos24.

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Cfr. “An Assessment of on Energy Service Companies (ESCOs) Worlwide”, elaborado por Xxxxx Xxxxxx X. X. INÊSXxxX-Vorsatz e outros, Os princípios da contratação pública: o princípio da concorrênciaCentral European University, CEDIPRE (Centro de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) On line/34Março, Xxxxxxx, 0000, p. 242007, disponível in public_34.pdf (xx.xx). Na verdade, e dependendo sempre das circunstâncias do caso concreto, determinados contratos públicos de valor inferior aos limiares de aplicação das diretivas europeias sobre contratação pública poderão, mesmo assim, assumir relevância transfronteiriça europeia. Quer dizerem: não é pelo simples facto de alguns contratos públicos terem valores inferiores àqueles limiares, situandoxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxx.xxx Vê-se, por esse facto, fora do âmbito de aplicação obrigatório daquelas diretivaspois, que o legislador comunitário estava ciente que os referidos contratos serão irrelevantesagentes ligados aos sectores tradicionais da electricidade, certamente como os distribuidores, comercializadores e antes do maisope- radores de redes, para teriam vantagens competitivas relevantes em face de novos “players” que pudessem surgir, especializados na implementação de medidas de eficiência ener- gética e de serviços de energia, designadamente as empresas de serviços energéticos13. Assim, o próprio direito da UE (como, aliás, acima se viu) e, eventualmente, também para as próprias diretivas europeias sobre contratação pública, apesar de as mesmas preverem limiares de minimis, os quais, afinal, apenas em princípio condicionam legislador comunitário impôs a respetiva aplicação. Coloca-se, no entanto, a questão de saber qual o critério de identificação dos contratos públicos de valores mais reduzidos (subentenda-se: valores situados abaixo dos limiares comunitários) que, ainda assim, devem estar sujeitos a uma obrigação de os Estados-Membros assegurarem a criação de condições de concorrência mais alargadaleal e tratamento igualitário entre os diversos agentes no mercado da eficiência energética. Semelhante cuidado teve o legislador português ao impor no Decreto-Lei n.º 29/2011 um procedimento concursal próprio para a formação de contratos de gestão de eficiência energética, isto é, estendida ao mercado interno europeu, decorrente da publicação do anúncio de abertura do concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação) no JOUE e não apenas, no que concerne a Portugal, no Diário da Repúblicaassente num princípio concorrencial. Com efeito, da alínea j) do artigo 3.º da Directiva em questão resulta ainda que os serviços a segurançaserem prestados pelas empresas de serviços energéticos deveriam assentar num título contratual, confiança e certeza jurídicas impõem que se saiba determinar, à partida, qual a fronteira entre os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial restrita ao respetivo mercado nacional (no nosso casodenominado por contrato de desempenho energético. No mesmo sentido, o portuguêslegislador português também prevê a celebração vínculos contratuais para aplicação de medidas de eficiência energética14. Por intermédio da alínea e) e os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial alargada ao mercado interno europeu. Para tal, muito contribuiu uma linha jurisprudencial europeia que, podendo ser dividida em três fases, culminou com a formulação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 319/2009 é introdu- zido na ordem jurídica portuguesa o conceito de interesse transfronteiriço certocontrato de desempenho energético, correspondendo a “um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e o fornecedor, geralmente uma empresa de serviços energéticos, relativo a uma medida de melhoria da eficiência energética em que os investimentos nessa medida são pagos por contraparti- da de um nível de melhoria da eficiência energética, definido contratualmente”15. O protagonismo inicial foi Note-se ainda que a proposta de Directiva referente à eficiência energética com vista a revogar as Directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE afirma no seu considerando 31 que é ”necessário prosseguir o desenvolvimento do Tribunal Geral23mercado dos serviços energéticos”.e que “num contrato de desempenho energético o beneficiário do serviço energético evita cus- tos de investimento utilizando parte do valor financeiro das poupanças de energia para reembolsar o investimento realizado total ou parcialmente por terceiros”. Com efeito, queesta proposta legislativa da Comissão continua a preservar a relevân- cia das empresas de serviços energéticos, na primeira etapa, decidiu agora designadas por “prestador de serviços energéticos”. definidas como “uma pessoa singular ou colectiva que aquela determinação seria casuística, a realizar, num primeiro momento, pela entidade adjudicante e, posteriormente, pelo juiz (nacional) do contrato público sub judice, o qual estaria autorizado, pelo direito fornece serviços energéticos ou outras medidas de melhoria da UE, a criar normas derrogatórias das disposições legais reguladoras dos contratos públicos24eficiência energética nas instalações de um consumidor final”.

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Cfr. Xxxxx Xxxxxx X. X. INÊSarts. 11.º e 12.º da Lei n.º 14/2008, Os princípios da contratação pública: o princípio da concorrência, CEDIPRE de 12 de Março. (Centro consoante se trate de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) On line/34, Xxxxxxx, 0000, p. 24, disponível in public_34.pdf (xx.xxpessoa singular ou colectiva). Na verdadeA escolha da lei aplicável pelas partes deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das cláusulas do contrato de seguro. Tal escolha pode referir-se à totalidade ou apenas a uma parte do contrato de seguro, e dependendo sempre das circunstâncias tendo ainda as partes a faculdade de, em qualquer momento, alterar a lei aplicável, sujeitando o contrato a uma lei diferente. Não obstante a liberdade de escolha da lei aplicável, alguns requisitos devem ser observados pelas partes, a saber: - a lei escolhida tem que ter correspondência com um interesse sério dos declarantes; ou - a lei escolhida tem de estar em conexão com alguns dos elementos do caso concretocontrato de seguro atendíveis no domínio do direito internacional privado. Nos termos da Convenção de Roma aplicável às obrigações contratuais, determinados contratos públicos aberta à assinatura em Roma, em 19 de valor inferior aos limiares Junho de aplicação das diretivas europeias sobre contratação pública poderão1980, mesmo assimatende-se ao país com o qual o contrato apresenta a conexão mais estreita, assumir relevância transfronteiriça europeia. Quer dizer: não é pelo simples facto de alguns contratos públicos terem valores inferiores àqueles limiares, situandopresumindo-se, por esse facto, fora do âmbito quanto ao contrato de aplicação obrigatório daquelas diretivasseguro, que os referidos contratos serão irrelevanteseste corresponde ao país onde o segurador tem o seu estabelecimento principal ou, certamente e antes caso o contrato preveja o fornecimento da prestação por estabelecimento diverso do maisestabelecimento principal, para o próprio direito ao país da UE (comosituação desse estabelecimento, aliás, acima se viu) e, eventualmente, também para as próprias diretivas europeias sobre contratação pública, apesar de as mesmas preverem limiares de minimis, os quais, afinal, apenas em princípio condicionam a respetiva aplicação. Coloca-sepodendo, no entanto, afastar-se esta presunção se resultar das circunstâncias concretas que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país27. No entanto, se as partes nada estipularem ou se a questão lei por elas escolhida for inaplicável (por desrespeito dos critérios referidos supra), o contrato de saber seguro rege-se pela lei do Estado com o qual o critério de identificação dos contratos públicos de valores esteja em mais reduzidos (subentendaestreita ligação. Para estes efeitos, presume-se: valores situados abaixo dos limiares comunitários, então, que o contrato de seguro apresenta uma conexão mais estreita com a ordem jurídica do Estado em que o risco se situa (seguros de danos) ou com a ordem jurídica do Estado em que se situa a residência habitual do tomador do seguro ou o estabelecimento a que o contrato respeita (consoante se trate de uma pessoa singular ou colectiva, nos seguros de pessoas), presunção que, ainda assim, devem estar sujeitos a uma obrigação no caso de concorrência o Estado em mais alargada, isto é, estendida ao mercado interno europeu, decorrente da publicação do anúncio estreita ligação com o contrato de abertura do concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação) no JOUE e não apenas, no que concerne a seguro ser Portugal, no Diário da Repúblicaé elevada a regra. Com efeitoNo caso de o contrato de seguro cobrir riscos relativos à actividade comercial, a segurançaindustrial ou liberal do tomador do seguro situados em mais de um Estado, confiança sendo um deles Portugal, e certeza jurídicas impõem caso não tenha havido escolha expressa de lei aplicável, considera-se que o contrato é regu- lado pela lei de qualquer dos Estados onde se saiba determinar, à partida, qual a fronteira entre situam os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial restrita ao respetivo mercado nacional (no nosso casoriscos. Isto tratando-se de seguro de danos. Tratando-se de seguro de pessoas, o português) e os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial alargada ao mercado interno europeu. Para talcontrato reger-se-á pela lei do Estado onde o tomador do seguro tiver a sua residência habitual, muito contribuiu uma linha jurisprudencial europeia quesendo pessoa singular, podendo ser dividida em três fasesou a sede da sua administração principal, culminou com a formulação do conceito de interesse transfronteiriço certo. O protagonismo inicial foi do Tribunal Geral23, que, na primeira etapa, decidiu que aquela determinação seria casuística, a realizar, num primeiro momento, pela entidade adjudicante e, posteriormente, pelo juiz (nacional) do contrato público sub judice, o qual estaria autorizado, pelo direito da UE, a criar normas derrogatórias das disposições legais reguladoras dos contratos públicos24sendo pessoa colectiva.

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Cfr. Xxxxxxx-Xxxxx Xxxxxx X. X. INÊSXxxxxxxx, Os princípios da contratação pública: o princípio da concorrênciaDroit des contrats administratifs, CEDIPRE pp. 460 e 480-481. Revista de Contratos Públicos • n.o 29 • (Centro de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) On line/34abril, Xxxxxxx, 0000, p. 24, disponível in public_34.pdf (xx.xx). Na verdade, e dependendo sempre das circunstâncias do caso concreto, determinados contratos públicos de valor inferior aos limiares de aplicação das diretivas europeias sobre contratação pública poderão, mesmo assim, assumir relevância transfronteiriça europeia. Quer dizer: não é pelo simples facto de alguns contratos públicos terem valores inferiores àqueles limiares, situando-se, por esse facto, fora do âmbito de aplicação obrigatório daquelas diretivas, que os referidos contratos serão irrelevantes, certamente e antes do mais, para o próprio direito da UE (como, aliás, acima se viu) e, eventualmente, também para as próprias diretivas europeias sobre contratação pública, apesar de as mesmas preverem limiares de minimis, os quais, afinal, apenas em princípio condicionam a respetiva aplicação. Coloca-se, no entanto, a questão de saber qual o critério de identificação dos contratos públicos de valores mais reduzidos (subentenda-se: valores situados abaixo dos limiares comunitários) que, ainda assim, devem estar sujeitos a uma obrigação de concorrência mais alargada, isto é, estendida ao mercado interno europeu, decorrente da publicação do anúncio de abertura do concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação) no JOUE e não apenas, no que concerne a Portugal, no Diário da República. Com efeito, a segurança, confiança e certeza jurídicas impõem que se saiba determinar, à partida, qual a fronteira entre os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial restrita ao respetivo mercado nacional (no 2022): 7- 43 nosso caso, ela manteve-se inabalável ao longo de todo o português) e os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial alargada ao mercado interno europeuséculo XX, durante o qual vigorou, pois, um regime em que se pode dizer que não custava assumir o pressuposto de que a anulação de um ato pré-contratual, fosse com que fundamento fosse, implicava a automática invalidade do contrato, porque nenhum interessado em obter a anulação deste era admitido a pedi-la26. Para tal, muito contribuiu uma linha jurisprudencial europeia Até que, podendo ser dividida em três fasesjá no século XXI, culminou com as coisas, subitamente, mudaram. No caso francês, a formulação modificação resultou da adoção pelo Conselho de Estado, precipitada pela iminência da revisão de 2007 das Diretivas Recursos, de uma nova política jurisprudencial mediante a qual passou a admitir terceiros a questionar a validade dos contratos públicos. Mas, ao contrário do conceito de interesse transfronteiriço certo. O protagonismo inicial foi do Tribunal Geral23, que, na primeira etapa, decidiu que aquela determinação seria casuísticaao longo do tempo, a realizardoutrina tinha maioritariamente preconizado27, num primeiro momentonão o fez através da abertura da possibilidade de os terceiros procederem à impug- nação dos contratos no âmbito do recurso de excesso de poder, pela entidade adjudicante epor meio do qual se procede à impugnação dos atos administrativos ilegais, posteriormente, pelo juiz (nacional) mas através da abertura aos terceiros do acesso a um processo de plena jurisdição no âmbito do qual a anulação do contrato público sub judicepassou a depender de uma ampla ponderação a efetuar pelo juiz, na qual se misturam critérios que vão da apreciação da relevância dos vícios em que incorreu o ato pré-contratual até à apreciação das consequências que podem decorrer da anulação28. Por essa via, o qual estaria autorizadoConselho de Estado francês adotou uma solução que, pelo direito com o argumento de que a anulação consequente do contrato não deve resultar, sem mais, da UEinvalidação do ato pré-contratual29, a criar normas derrogatórias das disposições legais reguladoras dos procura, acima de tudo, evitar que esses contratos públicos24sejam efetivamente anulados30.

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Cfr. Xxxxx Xxxxxx X. X. INÊSXxx Xxxxxxxxxx, Os princípios The law of public and utilities procurement: regulation in the EU and UK, vol. II, 3.ª ed., Londres, 2018, p. 1017. Nas palavras de Xxxxxxx Xxxxxxx, “Remedies in EU public contract law: the proceduralisation of EU public procurement legislation”, Review of European Administrative Law, 2015, n.º 1, p. 83, na prática, a invalidade dos contratos públicos é raramente declarada, e, quando muito, só com efeitos para o futuro. Revista de Contratos Públicos • n.o 29 • (abril, 2022): 7- 43 Cumpre, na verdade, recordar que, na generalidade dos países, os contratos a que nos estamos a referir são contratos de direito privado. Com efeito, poucos são os países que, seguindo o modelo francês, optaram por qualificar os contratos de procura pública como contratos administra- tivos — e nenhum país levou tão longe como Portugal o modelo de matriz francesa de administrativização desses contratos16. Tanto na tradição anglo-saxónica, como nas tradições italiana, germânica, escandinava ou dos países do leste europeu, os contratos públicos são, pois, contratos de direito privado, e, nesse contexto, a sua estabilidade, mesmo quando inválidos, é associada ao princípio pacta sunt servanda, do favor negotii ou da santidade dos contratos, tal como ele é entendido no âmbito do Direito privado dos países em causa17. Por outro lado, cumpre também notar que foi só em tempos relativamente recentes que, no conjunto do espaço europeu, se passou, por impulso do Direito da União Europeia, a atribuir verdadeira relevância, do ponto de vista de assumir a necessidade de lhes dar efetividade, às regras discipli- nadoras dos procedimentos de formação dos contratos públicos, que eram tradicionalmente vistas como regras sobretudo dirigidas a assegurar a regularidade da realização das despesas públicas: basta pensar-se no que, entre nós, era o Direito da contratação pública: o princípio da concorrênciapública até aos anos noventa do século passado18. E, CEDIPRE (Centro mesmo no caso do Direito francês, em que desde cedo foi admitida a impugnação contenciosa de Estudos atos pré-contratuais e, por outro lado, se procedeu à administrativização de pelo menos uma parte do universo dos contratos públicos, submetendo a sua apreciação aos tribunais administra- tivos, a verdade é que a importação dos princípios do Direito Público e Regulação da Faculdade privado em matéria de Direito da Universidade contratos, associada ao propósito de Coimbra) On line/34evitar que a prossecução 16 Cfr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, O problema do contrato administrativo, Xxxxxxx, 0000, p. 24, disponível in public_34.pdf (xx.xx)pp. Na verdade26-27, e dependendo sempre das circunstâncias Teoria Geral do caso concretoDireito Administrativo, determinados contratos públicos de valor inferior aos limiares de aplicação das diretivas europeias sobre contratação pública poderão, mesmo assim, assumir relevância transfronteiriça europeiapp. Quer dizer: não é pelo simples facto de alguns contratos públicos terem valores inferiores àqueles limiares, situando-se, por esse facto, fora do âmbito de aplicação obrigatório daquelas diretivas, que os referidos contratos serão irrelevantes, certamente 515 e antes do mais, para o próprio direito da UE (como, aliás, acima se viu) e, eventualmente, também para as próprias diretivas europeias sobre contratação pública, apesar de as mesmas preverem limiares de minimis, os quais, afinal, apenas em princípio condicionam a respetiva aplicação. Coloca-se, no entanto, a questão de saber qual o critério de identificação dos contratos públicos de valores mais reduzidos (subentenda-se: valores situados abaixo dos limiares comunitários) que, ainda assim, devem estar sujeitos a uma obrigação de concorrência mais alargada, isto é, estendida ao mercado interno europeu, decorrente da publicação do anúncio de abertura do concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação) no JOUE e não apenas, no que concerne a Portugal, no Diário da República. Com efeito, a segurança, confiança e certeza jurídicas impõem que se saiba determinar, à partida, qual a fronteira entre os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial restrita ao respetivo mercado nacional (no nosso caso, o português) e os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial alargada ao mercado interno europeu. Para tal, muito contribuiu uma linha jurisprudencial europeia que, podendo ser dividida em três fases, culminou com a formulação do conceito de interesse transfronteiriço certo. O protagonismo inicial foi do Tribunal Geral23, que, na primeira etapa, decidiu que aquela determinação seria casuística, a realizar, num primeiro momento, pela entidade adjudicante e, posteriormente, pelo juiz (nacional) do contrato público sub judice, o qual estaria autorizado, pelo direito da UE, a criar normas derrogatórias das disposições legais reguladoras dos contratos públicos24segs.

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Cfr. Xxxxx Xxxxxx X. X. INÊSXxxx XXXXXXXXXX, Os princípios da contratação pública: o princípio da concorrênciaRequiem..., CEDIPRE cit., pp. 120 segs; ou, noutra perspectiva, Xxxxxxx XXXXXXX XX XXXXXXXX (Centro de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) On line/34O acto administrativo..., Xxxxxxx, 0000cit., p. 2415), disponível in public_34.pdf quando afirma que, em bom rigor, a grande maioria dos actos que traduzem o exercício do poder de fiscalização não configuram actos administrativos. A teoria dos "poderes exorbitantes" tem a sua raiz no Arrêt Societé des granits porphyroides des Vosges, prolatado pelo Conselho de Estado francês no ano de 1912 (xx.xxembora a expressão só bem mais tarde — em 1973 — tenha sido utilizada pelo mesmo Tribunal, no Arrêt Société d'exploitation électrique de la rivière du Sant, vulgarizando-se desde então9). Na verdadeCuriosamente, o Conselho de Estado não se ocupou do caso, declarando-se incompetente, na medida em que o contrato (de fornecimento de pavimento à cidade de Lille) não conteria qualquer indício de "administratividade". É nas Conclusões do Comissário de Governo que desponta a teoria dos poderes exorbitantes: com efeito, se, ao contrário do que concretamente se verificava, o contrato contivesse cláusulas atributivas de prerrogativas especiais à Administração, que ela não pudesse exercer senão enquanto investida no seu estatuto de poder público, então aí a competência do Conselho de Estado revelar-se-ia inequívoca porque inequívoca seria a natureza administrativa do contrato. Os poderes descritos no artigo 302º — ressalvado o poder de aplicar sanções previsto na alínea d) (v. infra, 2.4.) —, são poderes inerentes à função do contrato (veja-se a ressalva inicial, expressa no corpo do preceito, respeitante à "natureza do contrato", que se aplica, por exemplo, aos chamados contratos paritários, nos quais, embora em presença de duas entidades públicas, uma assume posição de supremacia sobre a outra, bem como aos contratos de execução instantânea10). São poderes-deveres, dos quais a Administração não pode abrir mão, uma vez que estão funcionalizados à prossecução do interesse público11. Constituem poderes co-naturais ao contrato administrativo: existem apesar da ausência de previsão contratual e dependendo sempre das circunstâncias do caso concreto, determinados contratos públicos de valor inferior aos limiares de aplicação das diretivas europeias sobre contratação pública poderão, mesmo assim, assumir relevância transfronteiriça europeiaimpõem-se contra a (eventual) exclusão prevista no contrato12. Quer dizer: não é pelo simples facto de alguns contratos públicos terem valores inferiores àqueles limiares, situandoRevelam-se, por esse factoisso, fora indisponíveis pelas partes, devendo a alusão do âmbito corpo do artigo 302º ao "disposto no contrato" ser entendida como uma autorização de aplicação obrigatório daquelas diretivasdefinição (v.g., que os referidos contratos serão irrelevantesdos poderes de fiscalização), certamente e antes mas nunca de restrição (v.g., do mais, para o próprio direito da UE (como, aliás, acima se viu) e, eventualmente, também para as próprias diretivas europeias sobre contratação pública, apesar poder de as mesmas preverem limiares de minimis, os quais, afinal, apenas em princípio condicionam a respetiva aplicação. Coloca-se, no entanto, a questão de saber qual o critério de identificação dos contratos públicos de valores mais reduzidos (subentenda-se: valores situados abaixo dos limiares comunitários) que, ainda assim, devem estar sujeitos a uma obrigação de concorrência mais alargada, isto é, estendida ao mercado interno europeu, decorrente da publicação do anúncio de abertura do concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação) no JOUE e não apenas, no que concerne a Portugal, no Diário da República. Com efeito, a segurança, confiança e certeza jurídicas impõem que se saiba determinar, à partida, qual a fronteira entre os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial restrita ao respetivo mercado nacional (no nosso caso, o português) e os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial alargada ao mercado interno europeu. Para tal, muito contribuiu uma linha jurisprudencial europeia que, podendo ser dividida em três fases, culminou com a formulação do conceito de interesse transfronteiriço certo. O protagonismo inicial foi do Tribunal Geral23, que, na primeira etapa, decidiu que aquela determinação seria casuística, a realizar, num primeiro momento, pela entidade adjudicante e, posteriormente, pelo juiz (nacional) do contrato público sub judice, o qual estaria autorizado, pelo direito da UE, a criar normas derrogatórias das disposições legais reguladoras dos contratos públicos24modificação unilateral)13.

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Cfr. Xxxxx Xxxxxx X. X. INÊSacórdão Alemanha vs. Comissão, Os princípios da contratação pública: o princípio da concorrênciade 28 de maio de 2010, CEDIPRE (Centro de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) On line/34processo T-258/06, Xxxxxxx, 0000Col. 2010, p. 24, disponível in public_34.pdf 214 (xx.xxvide considerandos 91 e 96). Na verdadesegunda fase foi já o TJ a decidir pela necessidade de se alcançar um critério mais seguro de determinação dos contratos públicos sujeitos aos “princípios gerais da contratação pública”25. Na derradeira etapa o TJ construiu o conceito de interesse transfronteiriço certo, recorrendo a ele para concretizar a aplicação dos princípios gerais da contratação pública que formulara na etapa anterior. Ou seja, perante contratos públicos que, comprovadamente, apresentem interesse transfronteiriço certo, a entidade adjudicante estará obrigada, em última instância pelo juiz nacional do contrato público, a aplicar procedimentos adjudicatórios (ou pré-contratuais) concorrenciais marcados pelos princípios gerais do TFUE26. Assim foi aclarado no acórdão Serrantoni e dependendo sempre das circunstâncias do caso concretoConsorzio stabile edili27, determinados nos seguintes termos: “O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, a qual, no procedimento de adjudicação de um contrato público cujo montante não atinge o limiar previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de valor inferior aos limiares fornecimento e dos contratos públicos de serviços, mas que reveste um interesse transfronteiriço certo, prevê a exclusão automática da participação nesse procedimento e a aplicação das de sanções penais tanto a um consórcio estável, na acepção da legislação nacional, como às empresas que sejam membros deste, quando estas últimas tenham apresentado propostas concorrentes da proposta desse consórcio, no âmbito do mesmo procedimento, mesmo não tendo a proposta do referido consórcio sido apresentada por conta e no interesse dessas empresas”28. O conceito de interesse transfronteiriço certo, de origem pretoriana como se comprova, veio inclusivamente a merecer acolhimento por parte dos legisladores (Parlamento Europeu e Conselho) da UE nas diretivas europeias sobre contratação pública poderão, mesmo assim, assumir relevância transfronteiriça europeia. Quer dizer: não é pelo simples facto de alguns contratos públicos terem valores inferiores àqueles limiares, situando-se, por esse facto, fora do âmbito de aplicação obrigatório daquelas diretivas, que os referidos contratos serão irrelevantes, certamente e antes do mais, para o próprio direito da UE (como, aliás, acima se viu) e, eventualmente, também para as próprias diretivas europeias sobre contratação pública, apesar de as mesmas preverem limiares de minimis, os quais, afinal, apenas em princípio condicionam a respetiva aplicação. Coloca-se, no entanto, a questão de saber qual o critério de identificação dos contratos públicos de valores mais reduzidos (subentenda-se: valores situados abaixo dos limiares comunitários) que, ainda assim, devem estar sujeitos a uma obrigação de concorrência mais alargada, isto é, estendida ao mercado interno europeu, decorrente da publicação do anúncio de abertura do concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação) no JOUE e não apenas, no que concerne a Portugal, no Diário da República. Com efeito, a segurança, confiança e certeza jurídicas impõem que se saiba determinar, à partida, qual a fronteira entre os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial restrita ao respetivo mercado nacional (no nosso caso, o português) e os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial alargada ao mercado interno europeu. Para tal, muito contribuiu uma linha jurisprudencial europeia que, podendo ser dividida em três fases, culminou com a formulação do conceito de interesse transfronteiriço certo. O protagonismo inicial foi do Tribunal Geral23, que, na primeira etapa, decidiu que aquela determinação seria casuística, a realizar, num primeiro momento, pela entidade adjudicante e, posteriormente, pelo juiz (nacional) do contrato público sub judice, o qual estaria autorizado, pelo direito da UE, a criar normas derrogatórias das disposições legais reguladoras dos contratos públicos242014.

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Cfr. XxxxX XxxxxxX X Xxxxx, “Código…”, pág. 1077. Como salienta XxxxXxx XXxXxx xX Xxxxx Xxxxxx X. X. INÊSe XxxxX Xxxxxxx xX Xxxxx “estes con- tratos correspondem fundamentalmente à categoria privatista da prestação de serviços: através de um contrato de aquisição de serviços uma das partes obriga-se a proporcio- nar à outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual (art. 874.º CC)”51. Salientam ainda estes autores que a prestação de serviços é mais restrita do que a pres- tação de serviços civil, Os por dois motivos: (i) no contrato administrativo é obrigatoriamen- te oneroso, o que não sucede na prestação de serviços civil e (ii) pelo facto de o credor no contrato administrativo ter que ser uma entidade pública. Este tipo contratual, juntamente com o contrato de aquisição de bens móveis, sobre o qual nos debruçaremos de seguida, nasceu “da necessidade de as organizações administrativas obterem bens ou serviços fornecidos e prestados por actores privados segundo as leis e princípios de mercado”52 e surge “no contexto das tendências actuais para a privatização da contratação pública: o princípio Administração e para a busca da concorrênciasua maior eficiência económica, CEDIPRE (Centro bem como da cada vez mais forte interpenetração entre a sociedade civil e as entidades públicas, da diminuição do peso do Estado empresário e, em geral, da redução do seu papel na actividade económica”53. O interesse nesta figura contratual pela doutrina nacional não foi seguido pelo legislador comunitário, que lhe atribuiu um papel secundário ou residual na Directiva n.º 2004/38/CE, correspondendo aos “contratos públicos que não sejam contratos de Estudos em- preitada de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) On line/34, Xxxxxxx, 0000, p. 24, disponível in public_34.pdf (xx.xx). Na verdade, e dependendo sempre das circunstâncias do caso concreto, determinados obras públicas ou contratos públicos de valor inferior aos limiares fornecimento, relativos à prestação de aplicação das diretivas europeias sobre contratação pública poderãoserviços mencionados no anexo II”. Feito este enquadramento do contrato de prestação de serviços, mesmo assimimporta apurar se o contrato de gestão de eficiência energética se subsume neste. Adiantando a nossa posição, assumir relevância transfronteiriça europeia. Quer dizer: não é pelo simples facto de alguns contratos públicos terem valores inferiores àqueles limiaresdiremos, situando-se, por esse facto, fora do âmbito de aplicação obrigatório daquelas diretivasdesde já, que os referidos contratos serão irrelevantesnão. Isto sem prejuízo de considerarmos que existe no contrato de gestão de eficiência energética um conjunto de prestações típicas do contra- to de prestação de serviços. Porém, certamente o afastamento dos dois regimes contratuais torna-se evidente em três aspectos essenciais: (i) o termo do contrato; o (ii) regime do preço; e antes a (iii) componente relevante de empreitada e fornecimento de bens. O contrato de prestação de serviços tem o seu termo com a conclusão da presta- ção contratualizada, ao passo que o contrato de gestão de eficiência energética apenas tem o seu termo após a amortização e remuneração, em termos normais de rentabilida- de da exploração, do maiscapital investido pela empresa de serviços energéticos (cfr. artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 29/2011). Por outro lado, para o próprio direito da UE (comopreço contratual do contrato de gestão de eficiência energética corresponde, aliás, acima se viu) e, eventualmente, também para as próprias diretivas europeias sobre contratação pública, apesar na falta de as mesmas preverem limiares de minimis, os quais, afinal, apenas estipulação contratual em princípio condicionam a respetiva aplicação. Coloca-se, no entanto, a questão de saber qual o critério de identificação dos contratos públicos de valores mais reduzidos (subentenda-se: valores situados abaixo dos limiares comunitários) que, ainda assim, devem estar sujeitos a uma obrigação de concorrência mais alargada, isto é, estendida ao mercado interno europeu, decorrente da publicação do anúncio de abertura do concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação) no JOUE e não apenas, no que concerne a Portugal, no Diário da República. Com efeito, a segurança, confiança e certeza jurídicas impõem que se saiba determinarcontrário, à partida, qual a fronteira diferença entre os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial restrita ao respetivo mercado nacional (no nosso caso, o português) e os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial alargada ao mercado interno europeu. Para tal, muito contribuiu uma linha jurisprudencial europeia que, podendo ser dividida em três fases, culminou com a formulação do conceito valor de interesse transfronteiriço certo. O protagonismo inicial foi do Tribunal Geral23, que, na primeira etapa, decidiu que aquela determinação seria casuística, a realizar, num primeiro momento, acréscimo de economia de energia alcançado pela entidade adjudicante empresa de serviços energéticos e, posteriormente, pelo juiz (nacional) do contrato público sub judice, o qual estaria autorizado, pelo direito da UE, a criar normas derrogatórias das disposições legais reguladoras dos contratos públicos24.

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Cfr. Xxxxx Xxxxxx X. X. INÊSNon-paper prepared by the commission services (DG Internal Market) on Cluster 2 (strategic Use of Public Procurement) de 20 de janeiro de 2012, Os princípios da contratação pública: o princípio da concorrênciadisponível em xxxx://xxxxxxxx. xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xxx/xxx?x=XX&x=XX%000000%000000%00XXXX (consultado em dezem- bro de 2016); XXXXX XXXXXXXX, CEDIPRE (Centro de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) On line/34Award Criteria in the new EU Directive on Public Procurement, XxxxxxxPublic Procurement Law Review, 0000nr. 3, 2014, p. 24130. O legislador do CCP optou por consagrar, disponível in public_34.pdf (xx.xx)desde a sua versão originária, uma rígida distinção entre requisitos de qualificação e fatores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa. Na verdadeAliás, contrariamente ao que já era pacificamente aceite na jurisprudência europeia, e dependendo sempre diferentemente do consagrado na Directiva n.º 2004/18, o CCP, logo na sua primeira versão de 2008, vedou à entidade adjudicante a faculdade de inclusão, num concurso público, de elementos que se referissem à capacidade do concorrente, o que se aplicava não só aos fatores que densificavam o critério de avaliação mas também às cláusulas do caderno de encargos que estabeleciam aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência. Em face desta nova configuração do procedimento de concurso público, a delimitação entre os aspetos que demonstram as qualidades do concorrente e os que se referem à qualidade da proposta passa a relevar enquanto elemento distintivo dos referidos procedimentos73 exercendo, ainda, um papel decisivo no ato de escolha do procedimento, bem como no controlo da sua validade e da validade das circunstâncias peças do caso concretoprocedimento. Com esta medida, determinados o CCP reforçou o propósito das directivas europeias relativas aos contratos públicos de valor inferior aos limiares de aplicação garantir que a avaliação das diretivas europeias sobre contratação pública poderão, mesmo assim, assumir relevância transfronteiriça europeia. Quer dizer: propostas não é pelo simples facto influenciada por aspetos relacionados com o concorrente e/ou por outros aspetos sem qualquer ligação ao teor da proposta, assim se garantindo uma posição de alguns contratos públicos terem valores inferiores àqueles limiares, situando-se, por esse facto, fora do âmbito de aplicação obrigatório daquelas diretivas, que os referidos contratos serão irrelevantes, certamente e antes do mais, para o próprio direito da UE (como, aliás, acima se viu) e, eventualmente, também para as próprias diretivas europeias sobre contratação pública, apesar de as mesmas preverem limiares de minimis, os quais, afinal, apenas em princípio condicionam a respetiva aplicação. Coloca-se, no entanto, a questão de saber qual o critério de identificação dos contratos públicos de valores mais reduzidos (subentenda-se: valores situados abaixo dos limiares comunitários) que, ainda assim, devem estar sujeitos a uma obrigação de concorrência mais alargada, isto é, estendida ao mercado interno europeu, decorrente da publicação do anúncio de abertura do concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação) no JOUE e não apenas, no que concerne a Portugal, no Diário da República. Com efeito, a segurança, confiança e certeza jurídicas impõem que se saiba determinar, à partida, qual a fronteira igualdade entre os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial restrita ao respetivo mercado nacional (concorrentes no nosso casomomento de apresentação das propostas. Este desígnio era, o português) e os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial alargada ao mercado interno europeu. Para talpois, muito contribuiu uma linha jurisprudencial europeia queassegurado expressamente pelos artigos 184.º, podendo ser dividida em três fasesn.º 2, culminou com a formulação do conceito de interesse transfronteiriço certo. O protagonismo inicial foi do Tribunal Geral23, que, na primeira etapa, decidiu que aquela determinação seria casuística, a realizar, num primeiro momento, pela entidade adjudicante e, posteriormente, pelo juiz (nacional) do contrato público sub judice, o qual estaria autorizado, pelo direito da UE, a criar normas derrogatórias das disposições legais reguladoras dos contratos públicos24.alínea

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Cfr. Xxxxx Xxxxxx X. X. INÊSXXXXXXXXXXXX, Os princípios Modelos de simplificação administrativa, Porto, 2002, pp. 145 segs. revisão de 1996, o artigo 187º reservou a execução coerciva de actos de execução do contrato ao poder judicial, salvo norma expressamente habilitante dessa competência de execução à Administração81. O CCP procede a um desdobramento: por um lado, os actos de execução que se reconduzam ao elenco do nº 2 do artigo 307º são considerados actos administrativos e títulos executivos — artigo 309º/1. Por outro lado, aqueles que escapem a esta inclusão traduzem declarações negociais (artigo 307º/1), cuja execução pressupõe uma prévia explicitação do seu sentido, se não unívoco para as partes. Finalmente, os actos que configurem sequestro e resgate de concessões82 e, em geral, exprimam o poder de resolução unilateral, são coercivamente executáveis pela Administração (tanto os que configurem resolução-sanção quanto os que traduzam uma intenção de resolução por imperativo de interesse público)83 — artigo 309º/2, 2ª parte. Ou seja, enquanto os primeiros são directamente executáveis pela via da contratação pública: acção executiva (na modalidade de execução para prestação de facto — artigos 162º segs do CPTA); os segundos necessitam de passar pela acção administrativa comum (cfr. o princípio artigo 37º/2/a), 2ª parte do CPTA) e só em função do resultado desta poderão transitar para o momento executivo84; e os últimos não necessitam da concorrênciaexequibilidade promovida pela via judicial (impondo ao co- contratante o ónus de impugnação). Note-se que estes processos executivos se regem pelo CPC, CEDIPRE e não pelo CPTA (Centro artigo 157º/2 deste Código) — e isto apesar de Estudos o executado estar investido em funções materialmente administrativas. Conforme esclarecem XXXXX XX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXXX, "os processos executivos regulados neste Título não se aplicam apenas a execuções movidas contra pessoas colectivas de Direito Público direito público, estendendo-se também a execuções movidas contra pessoas colectivas de direito privado, mas em relação às quais se coloquem as mesmas necessidades que justificam a instituição de mecanismos específicos de execução contra entidades públicas"85. Ora, "as necessidades" que movem a execução de um acto administrativo 81 Para Xxxxx XXXXXXX XX XXXXXXXX, Xxxxx XXXXXXXXX e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) On line/34Xxxx XXXXXXX XX XXXXXX (Código..., Xxxxxxx, 0000cit., p. 24855), disponível in public_34.pdf esta alteração (xx.xx). Na verdadede duvidoso alcance) deveria redundar na necessidade de a Administração recorrer ao poder judicial quer quanto à constatação da verificação da situação de incumprimento, e dependendo sempre das circunstâncias do caso concreto, determinados contratos públicos de valor inferior aos limiares de aplicação das diretivas europeias sobre contratação pública poderão, mesmo assim, assumir relevância transfronteiriça europeia. Quer dizer: não é pelo simples facto de alguns contratos públicos terem valores inferiores àqueles limiares, situando-se, por esse facto, fora do âmbito de aplicação obrigatório daquelas diretivas, que os referidos contratos serão irrelevantes, certamente e antes do mais, para o próprio direito quer quanto à execução da UE (como, aliás, acima se viu) e, eventualmente, também para as próprias diretivas europeias sobre contratação pública, apesar de as mesmas preverem limiares de minimis, os quais, afinal, apenas em princípio condicionam a respetiva aplicação. Coloca-se, no entanto, a questão de saber qual o critério de identificação dos contratos públicos de valores mais reduzidos (subentenda-se: valores situados abaixo dos limiares comunitários) que, ainda assim, devem estar sujeitos a uma obrigação de concorrência mais alargada, isto é, estendida ao mercado interno europeu, decorrente da publicação do anúncio de abertura do concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação) no JOUE e não apenas, no que concerne a Portugal, no Diário da República. Com efeito, a segurança, confiança e certeza jurídicas impõem que se saiba determinar, à partida, qual a fronteira entre os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial restrita ao respetivo mercado nacional (no nosso caso, o português) e os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial alargada ao mercado interno europeu. Para tal, muito contribuiu uma linha jurisprudencial europeia que, podendo ser dividida em três fases, culminou com a formulação do conceito de interesse transfronteiriço certo. O protagonismo inicial foi do Tribunal Geral23, que, na primeira etapa, decidiu que aquela determinação seria casuística, a realizar, num primeiro momento, pela entidade adjudicante e, posteriormente, pelo juiz (nacional) do contrato público sub judice, o qual estaria autorizado, pelo direito da UE, a criar normas derrogatórias das disposições legais reguladoras dos contratos públicos24respectiva sentença.

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Cfr. Xxxxx Xxxxxx X. X. INÊSXXXXX XXXXXXXXX, Os princípios da A reforma de 2021 do CCP em matéria de contratos reservados e de modificações objetivas de contratos, in Xxxxx XXXXX XXXXX, Xxxxxxx XXXXX, Xxxxx XXXXXX e Xxxxx XXXXXXXX, Comentário ao Código dos Contratos Públicos, Volume I, 4.ª edição, Lisboa, 2021, p. 48. Aquele cenário alterou-se com o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, que alterou a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovou medidas especiais de contratação pública, o CCP e o Decreto- Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procedeu à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento, o qual consagrou, enfim, o conceito de interesse transfronteiriço certo no CCP, mais precisamente na parte final da alínea c) do n.º 1 do respetivo artigo 54.º-A. De acordo com a renovada redação desta norma, a prerrogativa de as entidades adjudicantes reservarem a possibilidade de ser candidato ou concorrente continua a destinar-se a: o princípio “Entidades com sede e atividade efetiva no território da concorrênciaentidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, CEDIPRE (Centro em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de Estudos autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de Direito Público e Regulação da Faculdade contratos de Direito da Universidade locação ou aquisição de Coimbra) On line/34bens ou móveis ou aquisição de serviços de uso corrente, Xxxxxxx, 0000, p. 24, disponível in public_34.pdf (xx.xx). Na verdade, e dependendo sempre das circunstâncias do caso concreto, determinados contratos públicos de valor inferior aos limiares de aplicação das diretivas europeias sobre contratação pública poderão, mesmo assim, assumir relevância transfronteiriça europeiaao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º…”. Quer dizer: não é pelo simples facto de alguns contratos públicos terem valores inferiores àqueles limiares, situando-se, por esse facto, fora do âmbito de aplicação obrigatório daquelas diretivas, que os referidos contratos serão irrelevantes, certamente e antes do mais, para o próprio direito da UE (como, aliás, acima se viu) e, eventualmente, também para as próprias diretivas europeias sobre contratação pública, apesar de as mesmas preverem limiares de minimis, os quais, afinal, apenas em princípio condicionam a respetiva aplicação. ColocaAcrescentando-se, no entanto, o segmento: “… e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo”53. Neste aditamento reside uma das novidades54 da nova alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º-A, atinente aos contratos reservados. O interesse transfronteiriço certo foi ali positivado como requisito negativo cujo racional consiste em restringir a questão faculdade de saber qual o critério as entidades adjudicantes reservarem a possibilidade de identificação dos contratos públicos de valores mais reduzidos (subentenda-se: valores situados abaixo dos limiares comunitáriosser candidato ou concorrente em relação às entidades previstas na referida alínea c) que, ainda assim, devem estar sujeitos a uma obrigação de concorrência mais alargada, isto é, estendida ao mercado interno europeu, decorrente da publicação do anúncio de abertura n.º 1 do concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação) no JOUE e não apenas, no que concerne a Portugal, no Diário da República. Com efeito, a segurança, confiança e certeza jurídicas impõem que se saiba determinar, à partida, qual a fronteira entre os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial restrita ao respetivo mercado nacional (no nosso casoartigo 54.º-A, o português) e os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial alargada ao mercado interno europeu. Para tal, muito contribuiu uma linha jurisprudencial europeia que, podendo ser dividida em três fases, culminou que melhor se compagina com a formulação do conceito de interesse transfronteiriço certo. O protagonismo inicial foi do Tribunal Geral23, que, na primeira etapa, decidiu que aquela determinação seria casuística, a realizar, num primeiro momento, pela entidade adjudicante e, posteriormente, pelo juiz (nacional) do contrato público sub judice, o qual estaria autorizado, pelo direito da UE, a criar normas derrogatórias das disposições legais reguladoras dos contratos públicos24.tanto no que tange aos seus princípios (v.g. da igualdade e não discriminação, da concorrência), como no que concerne às respetivas liberdades

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Cfr. Xxxxx Xxxxxx X. X. INÊSconsiderações supra sobre a localização do risco. A principal questão nos contratos de seguro que cubram riscos de massa situados no território dos Estados-Membros prende-se com o âmbito da liberdade de escolha da lei aplicável de que as par- tes devem beneficiar. Num primeiro momento, Os princípios as alíneas a) a e), do número 3 do Artigo 7.º concedem às partes uma certa liberdade de escolha da contratação pública: o princípio da concorrêncialei aplicável, CEDIPRE (Centro de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) On line/34, Xxxxxxx, 0000, p. 24, disponível in public_34.pdf (xx.xx). Na verdade, e dependendo sempre das circunstâncias do caso concreto, determinados contratos públicos de valor inferior aos limiares de aplicação das diretivas europeias sobre contratação pública poderão, mesmo assim, assumir relevância transfronteiriça europeia. Quer dizer: não é pelo simples facto de alguns contratos públicos terem valores inferiores àqueles limiares, situando-se, por esse facto, fora do âmbito de aplicação obrigatório daquelas diretivas, que os referidos contratos serão irrelevantes, certamente e antes do mais, para o próprio direito da UE (como, aliás, acima se viu) e, eventualmente, também para as próprias diretivas europeias sobre contratação pública, apesar de as mesmas preverem limiares de minimis, os quais, afinal, apenas em princípio condicionam a respetiva aplicação. Coloca-se, no entanto, a questão de saber qual o critério de identificação dos contratos públicos de valores mais reduzidos (subentenda-se: valores situados abaixo dos limiares comunitários) que, ainda assim, devem estar sujeitos a uma obrigação de concorrência mais alargada, isto é, estendida ao mercado interno europeu, decorrente da publicação do anúncio de abertura do concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação) no JOUE e não apenas, no que concerne a Portugal, no Diário da Repúblicaembora com restrições. Com efeito, as partes apenas podem escolher uma das leis em conformidade com o disposto nas referidas alíneas, o que repre- senta uma orientação diametralmente oposta ao teor das soluções consagradas para os contratos de seguro que cubram grandes riscos e para os contra- tos de resseguro. À primeira vista, estamos perante uma liberdade de escolha muito limitada, verificando-se assim uma restrição material à autonomia das partes. Contu- do, o segundo parágrafo do referido preceito legal permite aos Estados-Membros consagrarem no seu ordenamento jurídico interno normas de conflitos de leis adicionais e, assim, conceder às partes a segurançapossibilidade de invocar uma maior liberdade de escolha da lei aplicável. Na prática, confiança e certeza jurídicas impõem este preceito legal concede indirecta- mente às partes uma muito maior liberdade do ini- cialmente suposta. No que respeita ao exemplo português, nos termos do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que estabelece o regi- me jurídico do contrato de seguro («DL 72/2008»), as partes contratantes podem escolher a lei aplicá- vel ao contrato de seguro sem qualquer restrição (desde que os demais requisitos aí previstos se saiba determinarencontrem verificados). Assim, caso o contrato de seguro cubra riscos situados em território portu- guês ou, nos seguros de pessoas, caso o tomador do seguro tenha em Portugal a sua residência habitual, as partes poderão escolher qualquer lei como lei aplicável ao contrato, embora devam observância às disposições não derrogáveis por acordo. O número 3 do Artigo 7.º representa um compro- misso na sempre delicada questão das normas de conflitos de leis relativas à partida, qual a fronteira escolha da lei aplicável do contrato de seguro que cubra riscos de massa. A falta de consenso entre os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial restrita Estados-Membros quanto ao respetivo mercado nacional âmbito concreto da liberdade de escolha que deve ser concedida, fez com que o legislador optasse por estabelecer um quadro mínimo da liberdade de escolha da lei aplicável (cfr. primeiro parágrafo do número 3 do Artigo 7.º), tendo dele- gado no nosso casoEstado-Membro que apresente uma ligação particular com um determinado contrato de seguro a decisão de adoptar determinas regras específicas que concedam uma maior liberdade de escolha (cfr. parágrafo subsequente). Embora esta solução seja relativamente complexa e pouco transparente, o portuguêsseu resultado (ou, por outras palavras, a eventual maior liberdade de escolha concedida às partes) e os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial alargada ao afigura-se crucial para fomen- tar o crescimento do mercado interno europeuúnico segurador. Para talUma análise em detalhe das opções previstas nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo, muito contribuiu uma linha jurisprudencial europeia quedo número 3 do Artigo 7.º extravasa o escopo do presente traba- lho. Não obstante, podendo não restam dúvidas de que a possibilidade de escolher a lei aplicável apenas é concedida em situações excepcionais, tendo sempre como princípio subjacente que tal escolha não poderá ser dividida efectuada em três fasesprejuízo dos interesses do tomador do seguro. Refira-se, culminou com a formulação do conceito de interesse transfronteiriço certo. O protagonismo inicial foi do Tribunal Geral23desde logo, que, na primeira etapanos termos do primeiro parágrafo do número 3 do Artigo 7.º, decidiu o mino facto de o tomador do seguro e a empresa de seguros residirem habitualmente em Estados-Membros diferentes não justifica uma possibilidade de esco- lher a lei aplicável. Terão sempre de existir circuns- tâncias que aquela determinação seria casuísticajustifiquem a possibilidade de escolha de lei aplicável. Tal possibilidade é, assim, concedida nos casos em que os riscos cobertos pelo contrato de seguro não se encontrem situados no Estado-Membro em que o tomador do seguro resida habitualmente (cfr. alí- nea b)) ou nos casos em que o contrato cubra dois ou mais riscos situados em Estados-Membros dis- tintos e o tomador do seguro exerça uma actividade comercial, industrial ou uma profissão liberal (cfr. alínea e)). Outra situação que poderá determinar uma possibilidade de escolha de lei aplicável res- peita a um contrato de seguro que cubra riscos limitados a eventos que ocorram num Estado- Membro distinto daquele em que o risco se situa (cfr. alínea d)). Nos seguros de pessoas, as partes podem escolher a lei do Estado-Membro da nacionalidade do toma- dor do seguro (cfr. alínea c)). Importa retermo-nos por umas linhas no que respeita a esta alínea, dadas as dificuldades de interpretação e os resultados a que a mesma pode conduzir. Em determinadas situações, a realizaralínea c) poderá minar a protecção conferida ao tomador do seguro subjacente ao número 3 do Artigo 7.º, num na medida em que a nacionalidade constitui, por diversas vezes, uma ligação essencialmente formal a um determinado Estado-Membro. Esta solução abre, assim, a porta à escolha de uma lei com a qual o tomador do seguro, especialmente se tiver nascido no estrangeiro, não está necessariamente familiari- zado. Por outro lado, julgamos que esta alínea deverá ser objecto de uma interpretação restritiva 24, à luz da protecção do tomador do seguro, em caso de dupla nacionalidade. Nestas situações, deverá apenas conceder-se a possibilidade de escolher uma outra lei (e não a lei de qualquer dos Estados-Membros dos quais o tomador do seguro é nacional), sendo que esta deverá ser a lei do Estado-Membro com o qual o tomador do seguro tem uma conexão mais estreita. Embora a norma do primeiro parágrafo do número 3 do Artigo 7.º seja relativamente complexa, a ver- dade é que somos forçados a reconhecer que muito dificilmente se alcançará um consenso quanto à adopção de regras mais simples. Já no que respeita à possibilidade de escolha de lei aplicável constante da alínea a), partilhamos o entendimento já sustentado Urs Xxxxx Xxxxxx 25, segundo o qual tal alínea deverá ser suprimida numa futura revisão do Regulamento Roma I. Nos termos da referida alínea, as partes podem escolher qualquer dos Estados-Membros em que se situe o risco no momento da celebração do contra- to. De acordo com o estipulado no parágrafo tercei- ro do preceito legal aqui em análise, o contrato será igualmente regulado pela lei do Estado-Membro em que o risco se situe nesse mesmo momento, pela entidade adjudicante ena falta de escolha pelas partes. Ou seja, posteriormentede acordo com a alínea a), pelo juiz (nacional) as partes do contrato público sub judicegozam da «liberdade» de escolher a mesma lei que, o qual estaria autorizadono caso de falta de escolha, pelo direito da UEserá aplicável de qualquer modo. Individualmente considerada, a criar normas derrogatórias das disposições legais reguladoras alí- nea a) não tem qualquer implicação prática e embo- ra não tenha também qualquer efeito negativo na protecção dos contratos públicos24interesses do tomador do seguro, a verdade é que acaba por se revelar supérflua.

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