Common use of Cfr Clause in Contracts

Cfr. Idem. Xxxxxx, p.15. v.g Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Manual de Direito Bancário, 2012, p.672. foi adoptado pelo próprio Estado para o financiamento de avultados empreendimentos públicos.13 Em Espanha, o arrendiamento financiero teve o seu foco de desenvolvimento em 1962 com a criação de duas sociedades de LF (doravante SLF), a Alquiber e a Alequisa. A partir desta altura este instrumento assumiu um importante relevo na prática negocial das empresas. Em Itália, a locazione finanziaria teve o seu pico de desenvolvimento nos anos 60 e foi precisamente em 1965, com a formação da Società per la Locazione di Attreezature, que se promoveram fortes ligações com as instituições financeiras, contribuindo como um importante ponto de viragem na promoção deste tipo contratual14. Em Portugal, a LF só chegou em finais dos anos 70 com a particularidade de a previsão legal15, que determinava e definia tal figura, ter antecedido a prática deste contrato. Foi a partir da década de 80 que a LF se começou a popularizar devido ao surgimento das primeiras empresas que se dedicavam à celebração destes contratos, penetrando, desta forma, na economia nacional um importante incentivo ao investimento produtivo. O legislador português adoptou, assim, a lógica de operação financeira que está inerente ao financial leasing porquanto a entidade financeira se limita a adquirir e a ceder o gozo do bem indicado pelo locatário desinteressando-se, na qualidade de intermediário financeiro, das qualidades de uso do bem. Apesar destas virtudes, a evolução da LF no nosso país foi dificultada na década de 80 por força das exigências fiscais que incidiam sobre as empresas e devido às elevadas taxas de juro cobradas para a concessão de crédito. Não obstante a permeabilidade das empresas à conjuntura económico-financeira e a desconfiança relativamente aos agentes económicos, poder-se-á afirmar que a evolução deste negócio jurídico tem sido positiva.16 13 Cfr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, O contrato…, cit., p. 14.

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Samples: Dissertation

Cfr. IdemXxxxx, Xxxx Xxxx, Ob. Xxxxxxcit., p.15pp. v.g Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx301-302. atividade não releva para determinar o cumprimento (ou não) da sua obrigação contratual, Manual maxime do próprio contrato de Direito Bancáriotrabalho, 2012mas apenas para determinar o montante da contrapartida patrimonial da entidade empregadora75. No entanto, p.672. foi adoptado pelo próprio Estado para pela conjugação do art.º 261.º com o financiamento de avultados empreendimentos públicos.13 Em Espanha, o arrendiamento financiero teve o seu foco de desenvolvimento em 1962 com a criação de duas sociedades de LF art.º 273.º (doravante SLFretribuição mínima mensal garantida), a Alquiber e a Alequisa. A partir desta altura este instrumento assumiu um importante relevo na prática negocial das empresas. Em Itáliaambos do CT, a locazione finanziaria teve o seu pico de desenvolvimento nos anos 60 e foi precisamente em 1965, com a formação da Società per la Locazione di Attreezature, que se promoveram fortes ligações com as instituições financeiras, contribuindo como um importante ponto de viragem na promoção deste tipo contratual14. Em Portugal, a LF só chegou em finais dos anos 70 com a particularidade de a previsão legal15, que determinava e definia tal figura, ter antecedido a prática deste contrato. Foi a partir da década de 80 que a LF se começou a popularizar devido ao surgimento das primeiras empresas que se dedicavam à celebração destes contratos, penetrando, desta forma, na economia nacional um importante incentivo ao investimento produtivo. O legislador português adoptou, assim, a lógica de operação financeira que está inerente ao financial leasing porquanto a entidade financeira se limita a adquirir e a ceder o gozo do bem indicado pelo locatário desinteressando-se, na qualidade de intermediário financeiro, das qualidades de uso do bem. Apesar destas virtudes, a evolução da LF no nosso país foi dificultada na década de 80 por força das exigências fiscais que incidiam sobre as empresas e devido às elevadas taxas de juro cobradas para a concessão de crédito. Não obstante a permeabilidade das empresas à conjuntura económico-financeira e a desconfiança relativamente aos agentes económicos, poderter-se-á afirmar de concluir pela impossibilidade de fixação de uma retribuição variável pura, já que o trabalhador em determinado momento da relação laboral poderia ficar privado de todo ou de grande parte da retribuição. Somos, assim, da opinião que a evolução deste negócio jurídico retribuição mista se revela a forma mais adequada de retribuição, perante a efetiva ponderação e equilíbrio entre os interesses de ambas as partes, uma vez que a previsão de uma parte certa da retribuição (em função do tempo) oferece uma determinada segurança retributiva ao trabalhador e, ao mesmo tempo, a previsão da outra parte variável (por exemplo, em função do resultado) estimula os níveis de produtividade da empresa e por conseguinte protege-se os interesses da entidade empregadora. Importa, do mesmo modo, clarificar que da qualificação retributiva de determinada atribuição patrimonial ao abrigo do conceito legal de retribuição (retribuição em sentido jurídico-laboral76), previsto no art.º 258.º do CT, não resulta, conforme exposto, a aplicação direta de todas as regras legais que se refiram, sem mais, à retribuição. Com efeito, do art.º 258.º do CT não resulta a aplicação de um sistema global e único para todas as prestações de carácter retributivo77, aliás vem o próprio artigo, no seu n.º 4, limitar os efeitos 75 Dir-se-á que o insucesso do trabalhador (i.e. se o trabalhador não atingir os resultados pretendidos) apenas tem sido positiva.16 13 Cfr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, O contrato…, citrepercussão negativa em sede retributiva e não quanto ao cumprimento do contrato de trabalho., p. 14.

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Samples: Dissertação

Cfr. IdemJoão de Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, Lisboa, A.A.F.D.L., p. 485-486. 936 Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx negócios que realizam25, desde que esse juízo não seja ilicitamente influenciado por uma das partes em posição de superioridade. A usura, pela forma como foi gizada tanto na versão original constante do Código Civil de 1966, quer pela redação resultante do Decreto-Lei n.º 262/83 de 16 de Junho, é um vício complexo composto por elementos subjetivos, como por elementos objetivos de verificação cumulativa, para a existência de um negócio usurário anulável nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 1 do CC26. Assim, constata-se que o vício da usura já se encontra distante, ainda que seja essa a sua origem, do autónomo vício da lesão do Direito Romano. No Direito Romano, o desequilíbrio interno do contrato, quando excessivo ou injustificadamente desequilibrado, abria as portas profanas da invalidade do negócio, uma vez que a lesão – a laesio enormes – sofrida contrariava o Direito e a Justiça27. II. A colocação sistemática da usura tem levado a algum debate na Dou- trina, nomeadamente se esta deve ser tida como um vício de formação do negócio jurídico, ou se deve ser um vício do consentimento ou, ainda, se esta deve ser tomada enquanto uma figura híbrida. Podem encontrar-se defensores da falta de autonomia em relação aos vícios na formação da vontade, ou seja, estas circunstâncias apenas se tornam invali- dantes do negócio jurídico quando alguém, o usurário, delas se aproveita para daí retirar um benefício excessivo ou injustificado, excetuados os casos em que se verifiquem os requisitos de um outro vício na formação da vontade. Assim, o regime do negócio usurário vem dar relevância a vícios na formação da vontade sem relevância, de per si, anulatória28. Há quem defenda que a usura tem um carácter autónomo dos restantes vícios do negócio jurídico. A este propósito defende-se que a usura pode coe- xistir com um outro vício da vontade que conduza à anulação de um determi- nado negócio jurídico, podendo invocar-se a usura, um outro vício na forma- ção da vontade ou ainda, os dois simultaneamente. A sua autonomia permite que esta não se relacione com os restantes vícios da vontade e do consenti- 25 Cfr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, p.15. v.g Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Manual de Direito Bancário, 2012, p.672. foi adoptado pelo próprio Estado para o financiamento de avultados empreendimentos públicos.13 Em Espanha, o arrendiamento financiero teve o seu foco de desenvolvimento em 1962 com Anotação ao Regime do Código Civil (Artigos 217.º a criação de duas sociedades de LF (doravante SLF295.º), a Alquiber e a Alequisa. A partir desta altura este instrumento assumiu um importante relevo na prática negocial das empresas. Em Itália0000, a locazione finanziaria teve o seu pico de desenvolvimento nos anos 60 e foi precisamente em 1965, com a formação da Società per la Locazione di Attreezature, que se promoveram fortes ligações com as instituições financeiras, contribuindo como um importante ponto de viragem na promoção deste tipo contratual14. Em Portugal, a LF só chegou em finais dos anos 70 com a particularidade de a previsão legal15, que determinava e definia tal figura, ter antecedido a prática deste contrato. Foi a partir da década de 80 que a LF se começou a popularizar devido ao surgimento das primeiras empresas que se dedicavam à celebração destes contratos, penetrando, desta forma, na economia nacional um importante incentivo ao investimento produtivo. O legislador português adoptou, assim, a lógica de operação financeira que está inerente ao financial leasing porquanto a entidade financeira se limita a adquirir e a ceder o gozo do bem indicado pelo locatário desinteressando-se, na qualidade de intermediário financeiro, das qualidades de uso do bem. Apesar destas virtudes, a evolução da LF no nosso país foi dificultada na década de 80 por força das exigências fiscais que incidiam sobre as empresas e devido às elevadas taxas de juro cobradas para a concessão de crédito. Não obstante a permeabilidade das empresas à conjuntura económico-financeira e a desconfiança relativamente aos agentes económicos, poder-se-á afirmar que a evolução deste negócio jurídico tem sido positiva.16 13 Cfr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, O contrato…, cit.Xxxxxxx Editora, p. 1499.

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Samples: Contrato De Swap De Taxa De Juro

Cfr. IdemXxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx (2004). Xxxxxx, p.15Cedência Temporária de Praticantes Desportivos. v.g Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Manual Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (org.). Estudos de Direito Bancário, 2012, p.672do Trabalho em Homenagem ao Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx. foi adoptado pelo próprio Estado Almedina. Coimbra. 13 - 53. - Despedimento coletivo; - Denúncia por iniciativa do praticante desportivo mediante o pagamento à entidade em- pregadora de uma indemnização fixada para o financiamento efeito (artigo 25.º)7. São excluídos, enquanto causa de avultados empreendimentos públicos.13 Em Espanhacessação deste tipo de contrato, os despedimentos por extin- ção do posto de trabalho e por inadaptação. A cessação contratual torna-se eficaz após comunicação, da parte que a promoveu, às entida- des que procedem ao registo obrigatório do contrato (artigo 27.º). No que concerne ao despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva ou à resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, o arrendiamento financiero teve o seu foco de desenvolvimento em 1962 com artigo 24.º determina que “a criação de duas sociedades de LF (doravante SLF), a Alquiber e a Alequisa. A partir desta altura este instrumento assumiu um importante relevo na prática negocial das empresas. Em Itália, a locazione finanziaria teve o seu pico de desenvolvimento nos anos 60 e foi precisamente em 1965, com a formação da Società per la Locazione di Attreezature, parte que se promoveram fortes ligações com as instituições financeiras, contribuindo como um importante ponto de viragem na promoção deste tipo contratual14. Em Portugal, a LF só chegou em finais dos anos 70 com a particularidade de a previsão legal15, que determinava e definia tal figura, ter antecedido a prática deste contrato. Foi a partir da década de 80 der causa à cessação ou que a LF haja promovido indevidamente deve in- demnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se começou o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”. Nos termos do mesmo preceito, pode, no entanto, ser fixada uma indemnização de valor supe- rior, sempre que a popularizar devido ao surgimento das primeiras empresas parte lesada comprove que se dedicavam à celebração destes contratossofreu danos de montante mais elevado. Por fim, penetrandonos termos do artigo 4.º, desta forma, na economia nacional um importante incentivo ao investimento produtivo. O legislador português adoptou, assim, a lógica de operação financeira que está inerente ao financial leasing porquanto a entidade financeira se limita a adquirir e a ceder o gozo do bem indicado pelo locatário desinteressando-se, na qualidade de intermediário financeiro, das qualidades de uso do bem. Apesar destas virtudes, a evolução da LF no nosso país foi dificultada na década de 80 por força das exigências fiscais que incidiam sobre as empresas e devido às elevadas taxas de juro cobradas para a concessão resolução de crédito. Não obstante a permeabilidade das empresas à conjuntura económico-financeira quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo, as associações representativas de en- tidades empregadoras e a desconfiança relativamente aos agentes económicosde praticantes desportivos podem, poder-se-á afirmar que a evolução deste negócio jurídico tem sido positiva.16 13 Cfr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxpor meio de convenção coletiva, O contrato…, citprever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto8., p. 14.´

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Samples: Contrato De Trabalho Do Praticante Desportivo

Cfr. Idem. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, p.15Direito Comercial Português, 2007, p. 394. v.g Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxincorpóreos são objecto de CV, Manual como por exemplo os direitos de Direito Bancárioautor e de propriedade industrial, 2012então, p.672por maioria de razão também poderão integrar-se na LF25. foi adoptado pelo próprio Estado para o financiamento de avultados empreendimentos públicos.13 Em EspanhaPartindo do fundamento teleológico da utilização do bem na LF, o arrendiamento financiero teve o seu foco de desenvolvimento em 1962 com a criação de duas sociedades de LF (doravante SLF), a Alquiber e a Alequisa. A partir desta altura este instrumento assumiu um importante relevo na prática negocial das empresas. Em Itália, a locazione finanziaria teve o seu pico de desenvolvimento nos anos 60 e foi precisamente em 1965, com a formação da Società per la Locazione di Attreezature, que se promoveram fortes ligações com as instituições financeiras, contribuindo como um importante ponto de viragem na promoção deste tipo contratual14. Em Portugalcontrato poderá assumir outra modalidade, a LF só chegou em finais dos anos 70 com a particularidade para fins de a previsão legal15, que determinava consumo e definia tal figura, ter antecedido a prática deste contrato. Foi a partir da década de 80 que a LF para fins empresariais. A LF para consumo dá-se começou quando o bem locado é usado por um consumidor que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da LF é o pagamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF de amortização integral, em que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locador, designadamente, o montante que pagou pela aquisição do bem, outras despesas e o seu lucro27. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF de amortização parcial, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a popularizar devido parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viável, sem ser necessário recorrer ao surgimento das primeiras empresas aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que se dedicavam muitas delas não são exequíveis atendendo à celebração destes contratostipologia de empresa, penetrando, desta forma, na economia nacional um importante incentivo ao investimento produtivomontante a investir e ao tipo de bem em causa. O legislador português adoptou, assimCom efeito, a lógica LF assume-se como a segunda fonte de operação financeira que está inerente ao financial leasing porquanto a entidade financeira se limita a adquirir e a ceder o gozo do bem indicado pelo locatário desinteressando-se, na qualidade de intermediário financeiro, das qualidades de uso do bem. Apesar destas virtudes, a evolução da LF no nosso país foi dificultada na década de 80 por força das exigências fiscais que incidiam sobre financiamento para as grandes empresas e devido às elevadas taxas de juro cobradas para a concessão de crédito. Não obstante a permeabilidade revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas à conjuntura económico-financeira e a desconfiança relativamente aos agentes económicos, poder-se-á afirmar que a evolução deste negócio jurídico tem sido positiva.16 13 Cfr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, O contrato…, cit., p. 14.portuguesas.28

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Samples: Dissertation

Cfr. Idem. Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, p.15Ob. v.g Xxxxxxx Xxxxxxx XxxxxxxxCit., Manual de Direito Bancário, 2012, p.672p. 609. foi adoptado pelo próprio Estado mas considerar igualmente a própria disponibilidade do trabalhador para o financiamento desenvolvimento dessa atividade laboral.49 Existem inúmeras situações previstas no nosso ordenamento jurídico em que a inatividade do trabalhador não pressupõe a perda de avultados empreendimentos públicos.13 Em Espanharetribuição, veja-se o caso de encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição da atividade por fato imputável à entidade empregadora ou por motivo do seu interesse, previsto no art.º 309.º, n.º1, alínea b) do CT.50 Xxxxx, como defende Xxxxx do Rosário Palma Ramalho51, a retribuição enquanto contrapartida da disponibilidade evidencia-se desde logo pela própria natureza do contrato de trabalho, em que o risco corre por conta da entidade empregadora, sendo devida ainda que o trabalhador, por qualquer razão, permaneça inativo ou não atinja os resultados pretendidos, desde que o seu contrato não se encontre suspenso, a retribuição continua a ser devida. Neste sentido, defende ainda Menezes Cordeiro52, o arrendiamento financiero teve o seu foco de desenvolvimento princípio da continuidade no que respeita à retribuição, na medida em 1962 com a criação de duas sociedades de LF (doravante SLF), a Alquiber e a Alequisa. A partir desta altura este instrumento assumiu um importante relevo na prática negocial das empresas. Em Itália, a locazione finanziaria teve o seu pico de desenvolvimento nos anos 60 e foi precisamente em 1965, com a formação da Società per la Locazione di Attreezature, que se promoveram fortes ligações com as instituições financeiras, contribuindo como um importante ponto de viragem na promoção deste tipo contratual14. Em Portugal, a LF só chegou em finais dos anos 70 com a particularidade de a previsão legal15, que determinava e definia tal figura, ter antecedido a prática deste contrato. Foi a partir da década de 80 que a LF prestação retributiva não está dependente dos resultados obtidos e das vicissitudes da empresa, sendo devida desde que o trabalhador se começou a popularizar devido ao surgimento das primeiras empresas que se dedicavam à celebração destes contratos, penetrando, desta forma, na economia nacional um importante incentivo ao investimento produtivomantenha disponível para o trabalho. O legislador português adoptouExcluem-se, assim, do conceito de retribuição as prestações que tenham uma causa, específica e individualizável, distinta da disponibilidade da força de trabalho, veja-se por exemplo o caso das compensações por prejuízos que o trabalhador sofre por causa do seu trabalho (abono para falhas, nos termos do art.º 260.º, n.º 2 do CT) assim como o reembolso por custos suportados pelo trabalhador na execução da sua atividade (nomeadamente ajudas de custo, previstas no art.º 260.º, n.º 1 al. a) do CT e encargos relativos à transferência do local de trabalho, previsto no art.º 194.º do CT). Prestações que embora se destinem a lógica facilitar a execução da prestação de operação financeira que está inerente ao financial leasing porquanto a entidade financeira se limita a adquirir trabalho e a ceder 49 Vd. Ac. TRP de 21/03/2013 (proc. 405/11.1TTVLG.P1) e Ac. TRP de 08/11/2007 (proc. 482/05.4TTVIS.C1) «A disponibilidade para o gozo trabalho que releva para o efeito de ser considerada como tempo de efetivo trabalho é a disponibilidade física do bem indicado pelo locatário desinteressando-setrabalhador nas próprias instalações da empresa e no exercício da sua atividade ou função», na qualidade xxx.xxxx.xx. 50 Vd. Ac. TRE de intermediário financeiro08/11/2011 (proc. 320/09.9TTSTB.E1), das qualidades de uso do bem. Apesar destas virtudes, a evolução da LF no nosso país foi dificultada na década de 80 por força das exigências fiscais que incidiam sobre as empresas e devido às elevadas taxas de juro cobradas para a concessão de crédito. Não obstante a permeabilidade das empresas à conjuntura económico-financeira e a desconfiança relativamente aos agentes económicos, poder-se-á afirmar que a evolução deste negócio jurídico tem sido positiva.16 13 Cfr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, O contrato…, citxxx.xxxx.xx., p. 14.

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Samples: Dissertação

Cfr. IdemXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxx. Curso de Direito dos Contratos Públicos: Por uma Contratação Pública Sustentável. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000; Direito Europeu dos Contratos Públicos. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000 e Réquiem pelo Contrato Administrativo. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. integrada e coerente em cenários de complexidade, favorecendo a planificação e a racionalização da intervenção administrativa, uma maior aderência das normas habilitantes à realidade, a aceleração da actividade administrativa e uma inegável economia do esforço que é exigido aos particulares na adequação da iniciativa privada aos constrangimentos jurídicos que decorrem do ordenamento em vigor. 31 O Código de Contratos Públicos Português definiu contratos públicos, no seu artigo 1.º, n.º 2, como “aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código”, para efeitos da sua sujeição à Parte II do CCP, ou seja, aos procedimentos pré-contratuais, distinguindo-os dos contratos administrativos, aos quais se aplica também a Parte III do Código.”32 Nas palavras de Xxxxxxxxx Xxxxxx, p.15. v.g Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx“a dicotomia entre contrato público e contrato administrativo não merece o seu aplauso, Manual uma vez que lhe parece que o conceito juscomunitário de Direito Bancáriocontrato público, 2012apesar de ser aparentemente neutro relativamente aos modelos tradicionais de contratação administrativa dos diferentes Estados-membros, p.672. foi adoptado pelo próprio Estado para resulta numa concepção mais abrangente de contrato administrativo, que acaba por pôr em causa o financiamento “velho” conceito de avultados empreendimentos públicos.13 Em Espanhacontrato administrativo”.33 De facto, o arrendiamento financiero teve regime comunitário parece não reconhecer essas diferenças entre o seu foco 31 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx-Xxxx. Contratos Administrativos de desenvolvimento em 1962 com a criação de duas sociedades de LF (doravante SLF)Subordinação: natureza, a Alquiber funções e a Alequisalimites, Lisboa: AAFDL 2002, pp. A partir desta altura este instrumento assumiu um importante relevo na prática negocial das empresas. Em Itália, a locazione finanziaria teve o seu pico de desenvolvimento nos anos 60 30 e foi precisamente em 1965, com a formação da Società per la Locazione di Attreezature, que se promoveram fortes ligações com as instituições financeiras, contribuindo como um importante ponto de viragem na promoção deste tipo contratual14. Em Portugal, a LF só chegou em finais dos anos 70 com a particularidade de a previsão legal15, que determinava e definia tal figura, ter antecedido a prática deste contrato. Foi a partir da década de 80 que a LF se começou a popularizar devido ao surgimento das primeiras empresas que se dedicavam à celebração destes contratos, penetrando, desta forma, na economia nacional um importante incentivo ao investimento produtivo. O legislador português adoptou, assim, a lógica de operação financeira que está inerente ao financial leasing porquanto a entidade financeira se limita a adquirir e a ceder o gozo do bem indicado pelo locatário desinteressando-se, na qualidade de intermediário financeiro, das qualidades de uso do bem. Apesar destas virtudes, a evolução da LF no nosso país foi dificultada na década de 80 por força das exigências fiscais que incidiam sobre as empresas e devido às elevadas taxas de juro cobradas para a concessão de crédito. Não obstante a permeabilidade das empresas à conjuntura económico-financeira e a desconfiança relativamente aos agentes económicos, poder-se-á afirmar que a evolução deste negócio jurídico tem sido positiva.16 13 Cfr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, O contrato…, cit32., p. 14.

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Samples: Dissertação De Mestrado

Cfr. IdemLivro Verde sobre as parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões, in: xxxxx://xxx-xxx.xxxxxx.xx/xxxxx-xxxxxxx/XX/XXX/XXXX/?xxx=XXXXX:00000XX0000. XxxxxxAcesso em 04 de fevereiro de 2023. remunerado por contraprestações cobradas dos utentes do serviço, p.15eventualmente acompanhadas de subvenções por parte dos poderes públicos. v.g Xxxxxxx Xxxxxxx XxxxxxxxO modelo inglês de Private Finance Iniciative (PFI)16, Manual onde o parceiro privado é incumbido de Direito Bancáriorealizar e gerir infraestruturas para a Administração Pública, 2012sendo remunerado não por tarifas cobradas aos utentes, p.672. foi adoptado pelo próprio Estado para o financiamento mas através de avultados empreendimentos públicos.13 Em Espanha, o arrendiamento financiero teve o seu foco de desenvolvimento em 1962 com a criação de duas sociedades de LF (doravante SLF)pagamentos regulares por parte do parceiro público.17 Na legislação portuguesa, a Alquiber e a Alequisa. A partir desta altura este instrumento assumiu um importante relevo na prática negocial das empresas. Em Itáliadefinição legal encontra-se estampada no artigo 2º n.º 1 do Decreto-Lei nº 86/2003, a locazione finanziaria teve o seu pico de desenvolvimento nos anos 60 e foi precisamente em 196526 de abril, com a formação da Società per la Locazione di Attreezatureredação dada pelo Decreto-Lei nº 141/2006, que de 27 de julho. A lei portuguesa definiu PPP como “o contrato ou união de contratos, por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se promoveram fortes ligações com as instituições financeirasobrigam, contribuindo como de forma duradoura, perante um importante ponto de viragem na promoção deste tipo contratual14. Em Portugalparceiro público, a LF só chegou assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, e em finais dos anos 70 com que o financiamento e a particularidade responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.” Seu art. 4°, por sua vez, fornece um rol exemplificativo de a previsão legal15contratos que poderão regular as relações entre os parceiros públicos e privados, que determinava são eles concessão de obras públicas, concessão de serviço público, fornecimento contínuo, prestação de serviços. contrato de gestão e definia tal figura, ter antecedido a prática deste contratocontrato de colaboração. Foi a partir da década de 80 que a LF se começou a popularizar devido ao surgimento das primeiras empresas que se dedicavam à celebração destes contratos, penetrando, desta forma, na economia nacional um importante incentivo ao investimento produtivo. O Andou bem o legislador português adoptouao seguir a esteira metodológica contida no Livro Verde sobre o Direito Comunitário em matéria de Contratos Públicos e Concessões e, assimao invés de cristalizar em lei uma definição, a lógica tratou de operação financeira que está inerente ao financial leasing porquanto a entidade financeira identificar as suas características fundamentais18. No Brasil, pode-se limita a adquirir identificar duas concepções em torno do termo parceria público- privada, uma concepção mais restritiva e a ceder o gozo do bem indicado pelo locatário desinteressando-seoutra, na qualidade de intermediário financeiromais atual, das qualidades de uso do bem. Apesar destas virtudes, a evolução da LF no nosso país foi dificultada na década de 80 por força das exigências fiscais que incidiam sobre as empresas e devido às elevadas taxas de juro cobradas para a concessão de crédito. Não obstante a permeabilidade das empresas à conjuntura económico-financeira e a desconfiança relativamente aos agentes económicos, poder-se-á afirmar que a evolução deste negócio jurídico tem sido positiva.16 13 Cfr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, O contrato…, citem sentido amplo., p. 14.

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Samples: Dissertação De Mestrado