DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. Prevendo que as Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores:
I – declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis;
II – comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I deste artigo e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;
III – comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato;
IV – declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas neste item, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.
DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregados seus, e/ou a prepostos seus, e/ou a gestores seus:
DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. As Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores:
I – Declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis;
II – Comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I desta cláusula e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;
III – Comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato;
IV – Declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas na Instrução Normativa CGE/SEA nº 01/2020 (Publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 02/04/2020
DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregados seus, e/ou a prepostos seus, e/ou a gestores seus:
11.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
11.2 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
11.3 Obter vantagem, ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei ou nos respectivos instrumentos contratuais;
11.4 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
11.5 De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. As Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores:
I - Declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis;
DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. 01- As partes se obrigam, sob as penas previstas neste instrumento e na legislação aplicável, a observarem e cumprirem rigorosamente todas as leis cabíveis, incluindo, mas não se limitando à legislação brasileira anticorrupção, contra a lavagem de dinheiro, assim como as normas e exigências constantes das políticas internas de cada uma das partes (“Política Anticorrupção”).
DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. A CONTRATANTE, por intermédio dos agentes públicos, e a CONTRATADA, pelos sócios, acionistas, administradores e colaboradores:
I – declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; em regulamentos e eventuais outras aplicáveis;
II – comprometem-se a não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas leis e regulamentos mencionados no inciso I desta cláusula, bem como comprometem-se a exigir o mesmo de terceiros por ela contratados;
III – comprometem-se a notificar a Corregedoria-Geral e a Diretoria de Controle Interno da DPESC qualquer irregularidade de que tiverem conhecimento acerca da execução do presente contrato;
IV – declaram que têm ciência de que a violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo de cobrança de eventuais perdas e danos, inclusive, danos potenciais, causados à parte inocente, além das multas pactuadas.
DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. As Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores:
DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. 9.1. As partes obrigam-se a observar plenamente todas as leis anticorrupção aplicáveis, incluindo aquelas das jurisdições em que são registradas e da jurisdição em que o Acordo em questão será cumprido (se diversa daquela), bem como a ter ciência da Política Anticorrupção adotada pelas acordantes;
9.2. As partes poderão rescindir o Acordo ou suspendê-lo, se tiverem convicção de boa-fé que uma das partes infringiu ou que haja indícios de infração à Política Anticorrupção da ou a quaisquer leis anticorrupção. A Parte inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento de qualquer dessas leis ou desta cláusula anticorrupção ou relacionados à rescisão do Acordo, de acordo com esta cláusula.
9.3. No caso de quebra das obrigações previstas nesta Seção, a parte apenada pagará todas as perdas e danos sofridos pela parte inocente, sem prejuízo da possibilidade de rescisão deste Acordo.
9.4. As partes obrigam-se a comunicar imediatamente a parte inocente na hipótese de incorrer em situação passível de ser apenada civil, administrativamente e/ou penalmente nos termos das normas anticorrupção.
DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. 23.1. As partes não permitirão, direta ou indiretamente, pagamentos ou transferências de valores com a finalidade ou efeito de corrupção, suborno público ou comercial, ou ainda qualquer conduta que possa ser vista ou interpretada como infringente aos propósitos da Política de Anticorrupção e nem aceitarão ou permitirão qualquer tipo de extorsão, propina ou outro meio ilícito ou inadequado para a realização de negócios ou obtenção de qualquer outro benefício.
23.2. A CONTRATADA obriga-se por si, seus sócios, diretores, agentes, funcionários e/ou qualquer pessoa que trabalhe em seu nome, que não fará com relação aos serviços e às transações contempladas neste Contrato ou a qualquer outro serviço ou transação comercial que envolva a CONTRATANTE, nenhum pagamento nem facilitará ou transferirá algo de valor, direta ou indiretamente, para:
(1) qualquer funcionário público, agente público ou qualquer pessoa nomeada ou indicada para cargos comissionados ou função pública incluindo os funcionários de empresas públicas ou de economia mista, autarquias ou organizações internacionais públicas e quaisquer outros tipos de sociedade que se revista ou submeta-se as regras de direito público;
(2) qualquer partido político, agente ou funcionário de partido político ou candidato a um cargo público;
(3) qualquer outra pessoa ou entidade se tal pagamento ou transferência violar alguma lei anticorrupção aplicável; ou
(4) qualquer intermediário com a finalidade de pagamento de algum dos supracitados.
23.3. A CONTRATADA se compromete comunicar de imediato e por escrito à CONTRATANTE caso, a qualquer momento e durante o prazo de vigência deste Contrato, ocorra (ou acredite ter ocorrido) violação de alguma garantia ou declaração aqui contida. Os avisos mencionados devem ser encaminhados para: Alcoa Alumínio S/A A/c. Departamento Jurídico Avenida das Nações Unidas, 14.261, Ala B – 17º Andar Conj A CEP: 04533-085 São Paulo – SP – Brasil Telefone: +00 (00) 0000-0000 Fax: +00 (00) 0000-0000
23.4. A CONTRATADA aceita cooperar totalmente e de boa fé com a CONTRATANTE e seus representantes, caso ocorra qualquer violação real ou em potencial por parte da CONTRATADA ou de seus sócios, diretores, agentes, empregados, administradores, procuradores ou representantes aos propósitos da Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior (FCPA – Foreign Corruption Practices Act) ou de qualquer outra lei anticorrupção aplicável, especialmente a Lei Federal nº 12.846 de 1º de Agosto de 2013, colocando-se a...