Common use of Cfr Clause in Contracts

Cfr. Xxxxxxx Xxxxxx, Obrigações, II, pp. 317 e ss. sionário por via da titularidade do cedente, e apenas no momento em que se constituiria. Assim, se neste último caso o cedente já tivesse perdido a possibilidade de disposição do crédito (v.g., por se encontrar em situação de insolvência) a situação do cessionário não seria tutelada, sendo-o sem- pre na outra situação. Apesar da lógica da solução defendida, a verdade, porém, é que se opõem a este entendimento duas importantes disposições. A primeira é a norma do art. 1058º que declara inoponíveis ao sucessor entre vivos do locador a liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos, na medida em que tais rendas respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão. A segunda é a norma do art. 821º, que declara inopo- níveis ao exequente a liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos, que respeitem a períodos de tempo posteriores à data da penhora. Destas normas parece resultar claramente que, mesmo relativamente a relações já constituídas, é de aplicar a teoria da transmissão, uma vez que a posição do cessionário é sempre sacrificada no confronto com o novo locador ou com o exequente. Efectivamente, conforme refere Xxxxxx Xxxx Xxxxx00, seguido por Xxxxxxx xx Xxxxx00, a teoria da imediação implicaria que os requisitos de aquisição do crédito se deveriam antes verificar na pessoa do cessionário, enquanto destas normas resulta claramente que, pelo contrário, o cessionário só virá a adquirir o direito, se o cedente, sem a cessão, o tivesse igualmente adquirido, ficando assim o crédito sujeito ao mesmo regime que aquele que teria na esfera do cedente. Tal corresponde manifestamente à doutrina da transmissão, que é assim a solução consagrada relativamente à transmissão de créditos futuros. Normalmente, o negócio jurídico que serve de base à cessão será um contrato, pelo que será necessário para a sua formação tanto a declaração negocial do cedente como do cessionário. Não há, porém, obstáculos a que a cessão de créditos resulte de negócio jurídico unilateral17, nos casos em que este é admitido (cfr. arts. 457º e ss.) prevendo a lei expressamente essa situação a propósito do negócio jurídico unilateral mortis causa, que é o testamento (art. 2261º e 2262º). Efectivamente, a lei prevê igualmente

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Samples: Transmissibilidade Dos Créditos E Das Dívidas

Cfr. Xxxxxxx Xxxxxxponto 11. a fls. 277. 84 Ponto 11. a fl. 293. Lamego RENOVA, ObrigaçõesSA”85 gg) Sobre a identificação das atividades previstas para o pavilhão multiusos86 foi referido que “[a]s actividades previstas para o Centro Multiusos e respectiva gestão previsional (…) espelhados no Plano de Actividades e Orçamento (…) da Lamego ConVida, II, pp. 317 e ss. sionário por via da titularidade do cedente, e apenas no momento em que se constituiria. Assim, se neste último caso o cedente já tivesse perdido a possibilidade de disposição do crédito (v.g., por se encontrar em situação de insolvência) a situação do cessionário não seria tutelada, sendo-o sem- pre na outra situação. Apesar da lógica da solução defendida, a verdade, porémEEM, é que se opõem a este entendimento duas importantes disposições. A primeira é a norma omissa dado que, à data ainda não possuíamos visto do art. 1058º que declara inoponíveis ao sucessor entre vivos do locador a liberação ou Tribunal de Contas nem tampouco segurança quanto à nossa intenção, relativamente à cessão de rendas ou alugueres não vencidos, na medida em que tais rendas respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessãoexploração 87”. A segunda é a norma do art. 821º, que declara inopo- níveis ao exequente a liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos, que respeitem a períodos de tempo posteriores à data da penhora. Destas normas parece resultar claramente que, mesmo Ainda relativamente a relações já constituídasessa questão foi afirmado que “[a] Xxxxxx XxxXxxx, é de aplicar a teoria EEM —palco da transmissão, uma vez que a posição do cessionário é sempre sacrificada no confronto com o novo locador ou com o exequente. Efectivamente, conforme refere Xxxxxx Xxxx Xxxxx00, seguido por Xxxxxxx xx Xxxxx00, a teoria sua experiência dos últimos anos e da imediação implicaria capacidade que os requisitos relatórios e contas espelham — entende que estão reunidas algumas das premissas fundamentais para, com alguma segurança apresentar uma PROPOSTA DE GESTÃO OPERACIONAL que vai desde actividades industriais, comerciais, culturais e desportivas, visando a criação de aquisição riqueza e a criação de postos de trabalho. Contudo, em nosso entender, esse momento de alteração do crédito se deveriam antes verificar na pessoa do cessionário, enquanto destas normas resulta claramente que, pelo contrário, o cessionário Plano Operacional virá a adquirir o direito, acontecerá se o cedenteTribunal de Contas aceitar a gestão do ente público Lamego, ConVida, EEM, sem a cessãoparticipação da entidade privada 88”; hh) Sobre a razão pela qual não foi remetido a fiscalização prévia o contrato- promessa de cessão de exploração entre a LRENOVA e a CML89, foi afirmado que “[c]om efeito, não remetêramos, por lapso que lamentamos, o tivesse igualmente adquirido, ficando assim original desse anterior contrato (…) facto de que nos penitenciamos (…)90” ; ii) Quanto à questão formulada para apuramento da existência de estudo de viabilidade económica e financeira da exploração do pavilhão e qual o crédito sujeito ao mesmo regime documento técnico que aquele que teria na esfera do cedente. Tal corresponde manifestamente à doutrina da transmissão, que é assim a solução consagrada relativamente à transmissão de créditos futuros. Normalmente, o negócio jurídico que serve de base à cessão será um contrato, pelo que será necessário para a sua formação tanto a declaração negocial do cedente como do cessionário. Não há, porém, obstáculos a justificou que a cessão LCONVIDA se vinculasse ao pagamento das rendas, devendo remetê-los91, foi dito que “[a] Exploração do Pavilhão MULTIUSOS, fundamenta-se e decorre de créditos resulte Estudos sucessivamente actualizados, para suporte da sua viabilização técnico económica, sociocultural e financeira, numa óptica de negócio jurídico unilateral17operacionalidade e sustentabilidade que tem exigido sérios esforços de adequação e, nos casos em que este é admitido inflexões estratégicas, na intenção de superar obstáculos gradualmente mais complexos e dificultados, por contingências múltiplas e de imprevisibilidade nem sempre ponderável (cfr…)92”. arts. 457º e ss.) prevendo a lei expressamente essa situação a propósito do negócio jurídico unilateral mortis causaEsses estudos, que é o testamento (art. 2261º e 2262º). Efectivamentecontudo, a lei prevê igualmentenão foram juntos ao processo;

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Samples: Contrato Promessa

Cfr. Xxxxx Xxxx, Do Xxxxxxx XxxxxxXxxxxxxx, Obrigações, IIcit., pp. 317 e ss37-39. sionário por via da titularidade do cedentePor último temos a situação de dependência. As situações de dependência que aqui importam serão apenas aquelas que tenham motivações económicas, e apenas no momento em que se constituiria. Assimseja pela pessoa coletiva estar financeiramente débil, se neste último caso o cedente já tivesse perdido a possibilidade de disposição do crédito (v.g., seja por se encontrar em com pouca liquidez ou, ainda, estrangulada pelos juros cobrados pelos seus emprés- timos bancários. O elemento subjetivo, não se esgota no lesado, podendo ser encontrado igual- mente do lado do usurário40. Neste caso, exige-se a exploração da situação de insolvência) a inferioridade do lesado. É esta atuação reprovável por parte do usurário que dá relevância jurídica à situação de inferioridade, o usurário sabendo dessa situação aproveita o discernimento diminuído do cessionário não seria tuteladalesado, sendoexplorando-o sem- pre na outra situaçãopor meio da sua situação de superioridade, obtendo, assim, benefícios excessivos ou injusti- ficados de forma consciente ou intencional41. Apesar Resulta claro que não possamos presumir a existência da lógica exploração do lesado por parte do usurário. A neces- sidade de prova dessa exploração decorre da solução defendidademonstração das circunstâncias concretas, atinentes ao lesado, que fundamentam o conhecimento da situação de inferioridade por parte do usurário e consequente exploração – a verdadeconduta reprovável –, porémque levaram o lesado a concluir um negócio que permite ao usurário a obtenção de benefícios excessivos ou injustificados42. Por último, importa referir que não é qualquer aproveitamento da ingenuidade de outrem que fundamenta a anulação do negócio por recurso à usura. Desde as trocas comerciais mais remotas que há registo de uma das partes da relação negocial ser mais astuta do que outra, sem que isso constitua qualquer tipo de ilícito. Um pequeno aproveitamento não melindra o sentido de justiça da relação con- tratual, sempre nos vamos deparar com negócios melhores e/ou piores, não é disso que tratamos, o mero aproveitamento de uma oportunidade de negócio não é ilícito, o ilícito é o excessivo desequilíbrio da relação negocial, motivado pela exploração de uma das partes com obtenção de benefícios excessivos para o usurário, é a conduta deste último que merece o desvalor por parte do direito43. Em casos limites o padrão de boa-fé das partes ao momento da celebração deve ser aquele que se opõem a este entendimento duas importantes disposições. A primeira é a norma do art. 1058º que declara inoponíveis ao sucessor entre vivos do locador a liberação ou cessão emprega em sede de rendas ou alugueres não vencidos, na medida em que tais rendas respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão. A segunda é a norma do art. 821º, que declara inopo- níveis ao exequente a liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos, que respeitem a períodos de tempo posteriores à data da penhora. Destas normas parece resultar claramente que, mesmo relativamente a relações já constituídas, é de aplicar a teoria da transmissão, uma vez que a posição do cessionário é sempre sacrificada no confronto com o novo locador ou com o exequente. Efectivamente, conforme refere Xxxxxx Xxxx Xxxxx00, seguido por Xxxxxxx xx Xxxxx00, a teoria da imediação implicaria que os requisitos de aquisição do crédito se deveriam antes verificar na pessoa do cessionário, enquanto destas normas resulta claramente que, pelo contrário, o cessionário só virá a adquirir o direito, se o cedente, sem a cessão, o tivesse igualmente adquirido, ficando assim o crédito sujeito ao mesmo regime que aquele que teria na esfera do cedente. Tal corresponde manifestamente à doutrina da transmissão, que é assim a solução consagrada relativamente à transmissão de créditos futuros. Normalmente, o negócio jurídico que serve de base à cessão será um contrato, pelo que será necessário para a sua formação tanto a declaração negocial do cedente como do cessionário. Não há, porém, obstáculos a que a cessão de créditos resulte de negócio jurídico unilateral17responsabilidade civil pré-contratual, nos casos em que este é admitido (cfr. arts. 457º e sstermos do disposto no artigo 227.º, n.º 1 do CC44.) prevendo a lei expressamente essa situação a propósito do negócio jurídico unilateral mortis causa, que é o testamento (art. 2261º e 2262º). Efectivamente, a lei prevê igualmente

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Samples: Contrato De Swap De Taxa De Juro

Cfr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, in Direito das Obrigações, II7ª edição, ppreimpressão, pág. 317 69. por último, a oferta e ssa aceitação definitivas97». sionário A tal respeito, diz-nos INOCÊNCIO GALVÃO TELLES98 que «as partes aproximam-se, sondam-se, realizam conversações múltiplas, fazem ou encomendam estudos, chegam a entendimentos sobre aspectos determinados celebrando por via fim o contrato em vista», que, saliente-se, em caso algum fica concluído sem que as partes tenham acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (art.º 232º do Cód. Civil). Sucede que, enquanto as partes se mantêm em negociações com vista à concretização do contrato, estabelecem entre si um relacionamento muito particular em que avulta a revelação das suas necessidades e conveniências, das suas apetências negociais e dos objectivos que as movem. A esse propósito, assinala Pedro Pais de Vasconcelos99 que as partes em negociações «incorrem em despesas, assumem riscos, colocam-se muitas vezes em posições de fragilidade e expõem-se a perigos», estabelecendo entre si «relações de confiança» que podem ser mais ou menos intensas. Nesse iter negotii caracterizado por envolver duas fases distintas, a negociatória «constituída pelos actos tendentes à celebração do contrato, desde os primeiros contactos estabelecidos entre as partes até à conclusão do acordo por fusão da titularidade do cedenteproposta e da aceitação, se as negociações não tiverem sido abandonadas, e apenas no momento em que se constituiriaa decisória, constituída pela conclusão do acordo, resultante da emissão de duas declarações vinculativas, simultâneas ou sucessivas, a proposta e a aceitação»100. AssimEm ambas as fases, ou seja, durante todo o percurso do caminho contratual devem, pois, as partes proceder segundo as regras da boa-fé, conforme prescreve o art.º 227º do Cód. Civil, de tal modo que, se neste último caso o cedente já tivesse perdido a possibilidade alguma delas assim não agir, responderá pelos danos que culposamente causar à outra.101 A razão de disposição do crédito ser deste preceito está na tutela da confiança e da expectativa criada entre as partes, na fase pré-contratual, assegurada pela imposição de comportamentos que devem ser conformes à boa-fé (v.g., por se encontrar em situação de insolvência) a situação do cessionário não seria tutelada, sendo-o sem- pre na outra situação. Apesar da lógica da solução defendida, a verdade, porém, é que se opõem a este entendimento duas importantes disposições. A primeira é a norma do art. 1058º que declara inoponíveis ao sucessor entre vivos do locador a liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidosfides servare), na medida em que tais rendas respeitem a períodos se considera que o mero facto de tempo não decorridos à data da sucessão. A segunda se entrar em negociações é a norma do art. 821ºsusceptível de criar uma situação de confiança na outra parte, confiança essa que declara inopo- níveis ao exequente a liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos, que respeitem a períodos de tempo posteriores à data da penhora. Destas normas parece resultar claramente queé imediatamente tutelada pelo Direito, mesmo relativamente a relações já constituídasantes de ter surgido 97 Cfr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, é de aplicar a teoria da transmissãoin Direito das Obrigações, uma vez que a posição do cessionário é sempre sacrificada no confronto com o novo locador ou com o exequente12ª edição, pág. Efectivamente300. 98 In Direito das Obrigações, conforme refere Xxxxxx Xxxx Xxxxx007ª edição, seguido por Xxxxxxx xx Xxxxx00reimpressão, a teoria da imediação implicaria que os requisitos de aquisição do crédito se deveriam antes verificar na pessoa do cessionário, enquanto destas normas resulta claramente que, pelo contrário, o cessionário só virá a adquirir o direito, se o cedente, sem a cessão, o tivesse igualmente adquirido, ficando assim o crédito sujeito ao mesmo regime que aquele que teria na esfera do cedentepágs. Tal corresponde manifestamente à doutrina da transmissão, que é assim a solução consagrada relativamente à transmissão de créditos futuros. Normalmente, o negócio jurídico que serve de base à cessão será um contrato, pelo que será necessário para a sua formação tanto a declaração negocial do cedente como do cessionário. Não há, porém, obstáculos a que a cessão de créditos resulte de negócio jurídico unilateral17, nos casos em que este é admitido (cfr. arts. 457º 69 e ss70.) prevendo a lei expressamente essa situação a propósito do negócio jurídico unilateral mortis causa, que é o testamento (art. 2261º e 2262º). Efectivamente, a lei prevê igualmente

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Samples: Public Procurement Contract

Cfr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, ObrigaçõesManual da Locação…, IIcit., pppp.169 e 170. 317 e ssE, ainda sobre esta ideia de instrumentalidade do direito de propriedade v.g Xxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, O contrato de locação financeira, s/data, p.8. sionário por via da titularidade Quanto à obrigação de conceder o gozo do cedentebem, e apenas no momento em que a doutrina também diverge quanto à forma como esta obrigação se constituiriapode consubstanciar. Assim, parte da doutrina entende que esta obrigação se neste último caso encontra cumprida quando o cedente já tivesse perdido locador concede o gozo pacífico do bem, limitando-se a possibilidade não perturbar o gozo do locatário.56 Outra facção entende que para que haja realmente concessão do gozo tem de disposição haver entrega do crédito (v.g.bem57. Aproximamo-nos desta última compreensão porquanto entender a obrigação de concessão do gozo como a não perturbação do uso do locatário é acentuar uma compreensão civilista centrada no bem como ponto-chave do contrato, o que, a nosso ver, não compreende o espírito da LF enquanto operação de financiamento. Ao fazer-se este exercício centrado no bem, ao estipular, no fundo, mais uma obrigação ao locador, a de não perturbação do gozo, vai-se contra a lógica do regime em que o locador após adquirir e entregar o bem se torna irresponsável perante as condições do seu gozo. Assim, entendemos ser mais coerente a ideia de que para se conceder o gozo do bem basta que o locador, por si próprio ou por intermédio do vendedor, o entregue ao locatário58. O financiamento encontra-se, assim, concluído com a aquisição do bem e a sua posterior entrega, momento a partir do qual o locador se encontrar em situação de insolvênciaencontra desvinculado59. Conforme explicita Xxxxxx xx Xxxxx, “ (…) não se pode conceder o gozo da coisa sem a entrega da mesma ao locatário (…) ” e neste sentido, “ (…) a situação entrega é instrumental da concessão do cessionário não seria tuteladagozo, sendo-o sem- pre na outra situação. Apesar da lógica da solução defendidapois esta comporta logicamente aquela.”60 Por outro lado, é manifesto que, à luz do ideal do financiamento como cerne do contrato, a verdadeentrega do bem ao locatário consubstancia a materialização do financiamento por parte do locador. Como melhor concretiza o xxxxx xxxxxx xx XXX xx 00/00/0000, porém, é que se opõem a este entendimento duas importantes disposições. A primeira é a norma do art. 1058º que declara inoponíveis ao sucessor entre vivos do locador a liberação ou cessão “Estabelecido o contrato de rendas ou alugueres não vencidos, na medida em que tais rendas respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão. A segunda é a norma do art. 821º, que declara inopo- níveis ao exequente a liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos, que respeitem a períodos de tempo posteriores à data da penhora. Destas normas parece resultar claramente que, mesmo relativamente a relações já constituídas, é de aplicar a teoria da transmissão, uma vez que a posição do cessionário é sempre sacrificada no confronto com o novo locador ou com o exequente. Efectivamente, conforme refere Xxxxxx Xxxx Xxxxx00, seguido por Xxxxxxx xx Xxxxx00locação financeira, a teoria da imediação implicaria que os requisitos sociedade de aquisição do crédito locação financeira compra ao fornecedor a coisa locada, tornando-se deveriam antes verificar na pessoa do cessionário, enquanto destas normas resulta claramente que, pelo contrário, o cessionário só virá a adquirir o direito, se o cedente, sem a cessão, o tivesse igualmente adquirido, ficando assim o crédito sujeito ao mesmo regime que aquele que teria na esfera do cedente. Tal corresponde manifestamente à doutrina da transmissão, que é assim a solução consagrada relativamente à transmissão de créditos futuros. Normalmente, o negócio jurídico que serve de base à cessão será um contrato, pelo que será necessário para a sua formação tanto a declaração negocial do cedente como do cessionário. Não há, porém, obstáculos a que a cessão de créditos resulte de negócio jurídico unilateral17, nos casos em que este é admitido (cfr. arts. 457º e ss.) prevendo a lei expressamente essa situação a propósito do negócio jurídico unilateral mortis causa, que é o testamento (art. 2261º e 2262º). Efectivamenteproprietária desta, a lei prevê igualmentefim de poder conceder o gozo da coisa ao locatário.

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Samples: Dissertation