Cobrança de Créditos Abrangidos Cláusulas Exemplificativas

Cobrança de Créditos Abrangidos. Nos termos do artigo 161, § 1º, da LRE, os Credores Abrangidos não poderão, a partir da Data de Apresentação e até a data de Homologação do Plano, tomar qualquer ação, judicial ou extrajudicial no Brasil, visando à execução, cobrança ou recebimento dos Créditos Abrangidos da Devedora, seja nos termos em que os Créditos Abrangidos foram originalmente constituídos seja nos termos deste Plano, incluindo: (i) ajuizar ou prosseguir com qualquer ação judicial ou processo judicial ou arbitral de qualquer espécie relacionado a qualquer Crédito Abrangido; (ii) executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral relacionada a qualquer Crédito Abrangido; (iii) penhorar, apreender, bloquear ou indisponibilizar, de qualquer forma, em qualquer tribunal, no Brasil, quaisquer bens das Devedora para satisfação de seus Créditos Abrangidos; (iv) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real, fiduciária ou garantia fidejussória sobre bens e direitos da Devedora ou de quaisquer partes de que estejam de qualquer forma vinculadas a assegurar o pagamento de seus Créditos Abrangidos (exceto quaisquer ônus que garantam os Mútuos Subordinados de Credores com Garantia de acordo com este Plano); ou (v) reivindicar qualquer direito de compensação contra qualquer crédito devido a Devedora com seus Créditos Abrangidos. Para evitar quaisquer dúvidas, (a) caso o Plano não seja aprovado no prazo legal, esta cláusula não restringirá qualquer direito que os Credores Abrangidos possam ter de executar, cobrar ou receber Créditos Abrangidos, ou de executar garantias e cauções e (b) em caso de violação de qualquer disposição deste Plano, os Credores Garantidos poderão tomar todas e quaisquer medidas e remédios, incluindo a execução de qualquer garantia, e as limitações acima deixarão de ser aplicáveis.