Sentença Arbitral Cláusulas Exemplificativas

Sentença Arbitral. A sentença do árbitro poderá ser pagamento em dinheiro ou uma indenização justa apenas em favor da parte individual que busca a reparação e apenas na medida necessária para oferecer a reparação garantida pela reivindicação individual dessa parte. Da mesma forma, uma sentença arbitral e qualquer sentença confirmando-a apenas serão aplicáveis a esse caso específico; e não poderão ser usadas em nenhum outro caso, salvo para aplicar a própria sentença. Para reduzir o tempo e as despesas da arbitragem, o árbitro não fará uma declaração dos motivos da sua sentença, salvo se uma breve explicação dos motivos for solicitada por uma das partes. Xxxxx acordo em contrário entre você e a UPS, o árbitro não poderá consolidar as reivindicações de mais de uma pessoa e, de outra forma, não poderá presidir em nenhuma ação coletiva, como advogado particular ou forma de representação.
Sentença Arbitral. 20.1. Sendo vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
Sentença Arbitral. A sentença arbitral também é fonte heterônoma, mas pode ser de origem estatal, como a proferida pelo Ministério Público do Trabalho quando atua como árbitro escolhido pelas partes (LC 75/93, art. 93, XI), ou de origem privada, quando o árbitro escolhido for pessoa natural (Lei 9.307/96 art. 13). Nota-se que a própria CF faculta aos atores das relações coletivas de trabalho eleger árbitros para solução de conflitos coletivos. (CF, art. 114, §1 e §2). (LEITE, 2018). O ordenamento jurídico brasileiro contém uma lei genérica dispondo sobre o procedimento da arbitragem com a promulgação da Lei 9.307/96, aplicável subsidiariamente ao direito material e processual do trabalho, e algumas leis que cuidam da arbitragem, especificamente, na esfera trabalhista, como a Lei da Greve (Lei 7.783/88, art. 3º), a Lei de Reorganização de Portos (Lei 8.630/93, art. 23, §§ 1º a 3º) e a Lei sobre participação nos lucros e resultados (Lei 10.101/2000, art. 4º, II). A arbitragem, embora prevista expressamente no art. 114, §§ 1º e 2º, da CF, é raramente utilizada para solução tanto dos conflitos individuais quanto dos conflitos coletivos trabalhistas. O art. 1º da Lei 9.307/96 dispõe que a arbitragem só pode resolver conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, o que inviabiliza a sua aplicação como fonte formal de solução dos conflitos individuais trabalhistas. Uma exceção, segundo Xxxxx (2018), seria a indicação, por consenso entre trabalhadores e empregador, de um árbitro para fixar o valor de um prêmio instituído pelo empregador. A jurisprudência especializada, no entanto, é refratária ao cabimento da arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas.
Sentença Arbitral. Artigo 39 – O Tribunal Arbitral ou o Árbitro único terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data fixada para a apresentação das alegações finais, para proferir a sentença arbitral, salvo estipulação diversa contida no compromisso arbitral ou eventual prorrogação autorizada pelas partes.
Sentença Arbitral. 30.1 A sentença arbitral poderá ser parcial ou final.
Sentença Arbitral. (artigo 15.º do Regulamento Harmonizado)
Sentença Arbitral. No ordenamento jurídico brasileiro a sentença encontra-se definida pelos artigos 267 e 260 do Código de Processo Civil. O objetivo da sentença judicial e da sentença arbitral, estruturalmente, visa uma atividade – a de fazer que um terceiro resolva conflitos que as partes não consigam deslindar pro si próprias. A coincidência de objetivos leva a uma visão estrutural, mas os métodos e regras permitem a distinção entre os dois sistemas.61 A solução do litígio será dada pelo árbitro, por meio de sentença arbitral (laudo arbitral), que constituirá título executivo judicial. O prazo para que os árbitros profiram a sentença poderá ser estabelecido entre as partes, mas no silêncio será de seis meses contados da instituição da arbitragem ou substituição do árbitro.62 O artigo 23 da Lei de Arbitragem trata do princípio da autonomia da vontade, ao determinar que:
Sentença Arbitral. 11. Nulidade da sentença arbitral
Sentença Arbitral. A sentença arbitral será proferida na sede daArbitragem e obrigará as Partes e não estará sujeita a qualquer recurso de qualquer natureza para revisão de seu mérito. Durante o andamento da Arbitragem, as partes arcarão com suas próprias despesas, custos e honoráriosde seus advogados, representantes e assistentes técnicos. A sentença arbitraldeterminará o reembolso pela parte vencida, na proporção de sua sucumbência, dos custos da arbitragem ou de qualquer procedimento judicial aesta relativo ou desta decorrente, incluindo honorários razoáveis dos advogados, peritos e árbitros, honorários de sucumbência e taxas/custas. Se ambas as Partes decaírem parcialmente de suas pretensões, o Tribunal Arbitraldeverá especificar na sentença arbitral a forma e a proporção de distribuição detais ônus e reembolso entre as Partes.
Sentença Arbitral. A sentença arbitral será proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do termo de independência pelo árbitro e substituto.