Garantia Real Cláusulas Exemplificativas

Garantia Real. Como garantia do fiel, pontual e integral pagamento de quaisquer das obrigações principais, acessórias e/ou moratórias, presentes e/ou futuras, assumidas ou que venham a sê-lo, perante os Debenturistas no âmbito da Emissão, nos termos desta Escritura, o que inclui, mas não se limita, ao Valor Total da Emissão, à Remuneração e aos Encargos Moratórios (conforme abaixo definidos) aplicáveis, bem como demais obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, incluindo, sem limitação, o ressarcimento de todo e qualquer custo, encargo, despesa ou importância que comprovadamente o Agente Fiduciário e/ou os Debenturistas venham a desembolsar por conta da constituição e/ou aperfeiçoamento da Cessão Fiduciária (conforme abaixo definida), e todos e quaisquer outros pagamentos devidos pela Emissora no âmbito desta Escritura de Emissão e/ou do Contrato de Cessão Fiduciária, incluindo o pagamento dos custos, comissões, encargos e despesas desta Escritura de Emissão e a totalidade das obrigações acessórias, tais como, mas não se limitando, a encargos moratórios multas, remunerações do Agente Fiduciário, do Agente de Liquidação e Escriturador, penalidades, despesas, custas, honorários extrajudiciais ou arbitrados em juízo, indenizações decorrentes de decisões transitadas em julgado, comissões e demais encargos contratuais e legais previstos, bem como todo e qualquer custo ou despesa razoável incorrido pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes das Debêntures e/ou desta Escritura de Emissão e/ou do Contrato de Cessão Fiduciária (conforme abaixo definido), incluindo honorários e despesas advocatícias razoáveis e/ou, quando houver, verbas indenizatórias devidas pela Emissora (“Obrigações Garantidas”), as Debêntures contarão com a cessão fiduciária (i) dos recursos oriundos (i.1) da Redução de Capital (conforme abaixo definido) a ser realizada pelo Inter (“Recebíveis da Redução”); (i.2) de futuros eventuais aumentos de capital social na Emissora aprovados, subscritos e integralizados por seus acionistas ou, ainda, qualquer evento que resulte na injeção primária de capital na Emissora por quaisquer de seus acionistas (“Recebíveis de Aumento”); e (i.3) de futuras e eventuais distribuições de dividendos pelo Inter à Emissora (“Recebíveis de Dividendos” e, em conjunto com os Recebíveis da Redução e Recebíveis do Aumento, “Recebíveis”), a ser out...
Garantia Real. 10.1 Em se tratando de CONTRATO CDC para aquisição de veículo, para garantir o cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO CDC, o Contratante, nos termos do Decreto-Lei 911/1969, constituí em favor da Cooperativa, a alienação fiduciária do veículo descrito e caracterizado no CONTRATO CDC, declarando neste ato que o bem encontra-se livre de quaisquer ônus. 10.1.1 O Contratante declara estar ciente de que deverá comparecer ao Departamento de Trânsito para requerer a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, contendo o ônus de alienação fiduciária em favor da Cooperativa, o qual deverá ser entregue à Cooperativa, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da contratação. 10.1.2 O Contratante será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes do registro e da liberação da garantia prevista no CONTRATO CDC, inclusive na hipótese de cancelamento de referida operação. 10.1.3 O Contratante obriga-se a não alterar qualquer característica do bem, nem a utilizá- lo de modo diverso do fim a que se destina, salvo mediante prévia anuência da Cooperativa, aceitando o encargo de fiel depositário do veículo dado em garantia, sem qualquer ônus para a Cooperativa. 10.1.4 O Contratante obriga-se a contratar seguro do veículo alienado fiduciariamente, por valor e prazo iguais ou superiores ao do contrato original, na mais ampla forma contra todos os riscos a que possa estar sujeito o veículo, designando a Cooperativa como beneficiária da respectiva apólice, a qual deverá ser entregue à Cooperativa no prazo de 10 (dez) dias da data da contratação. 10.1.5 A indenização paga pela seguradora, será aplicada na amortização ou liquidação das obrigações assumidas no CONTRATO CDC, revertendo ao Contratante, após a quitação do saldo devedor, eventual valor excedente apurado, sendo que se o valor do seguro não bastar para o pagamento do crédito da Cooperativa, o Contratante continuará responsável pelo pagamento do saldo devedor. 10.1.6 Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado das obrigações decorrentes deste Contrato, a Cooperativa poderá vender ou negociar os veículos dados em garantia e aplicar o produto da venda na amortização ou liquidação da dívida, podendo praticar todos os atos necessários a essa finalidade. 10.1.7 O Contratante autoriza desde já, que seja realizada por parte da Cooperativa, a inserção do gravame sobre o bem indicado no CONTRATO CDC, permanecendo, no entanto, responsável por todas as obrigações f...
Garantia Real. É aquela que se constitui um direto real em favor daquele a quem é dada.
Garantia Real. Como garantia do fiel e pontual pagamento de todas as obrigações, principais e acessórias, incluindo, mas não se limitando, ao saldo do Valor Nominal Unitário atualizado monetariamente, à Remuneração, aos Encargos Moratórios, custos e despesas incluindo, quando houver, gastos com honorários advocatícios, depósitos, custas e taxas judiciais nas ações judiciais ou medidas extrajudiciais propostas pelo Agente Fiduciário em benefício dos Debenturistas, assumidas nesta Escritura de Xxxxxxx e demais Documentos da Oferta Restrita (“Obrigações Garantidas”) a Emissora constituirá em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário: i. cessão fiduciária, nos termos do § 3º do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de quaisquer valores efetivamente pagos, creditados, distribuídos, ou recebidos pela Emissora, em decorrência da titularidade das ações de emissão das seguintes sociedades (em conjunto, as “SPEs”): (i) Linha Amarela S.A. – LAMSA (“LAMSA”) (Inscrita no CNPJ/ME sob o nº 00.974.211/0001-25); (ii) Concessionária Litoral Norte S.A. – CLN (inscrita no CNPJ/ME sob o nº 03.643.134/0001-19) (“CLN”); (iii) Concessionária Rio Teresópolis S.A. (Inscrita no CNPJ/ME sob o nº 00.938.574/0001-05) (“CRT”); (iv) Concessionária ViaRio S.A. (inscrita no CNPJ/ME sob o nº 15.440.708/0001-30) (“ViaRio”); (v) Linea Amarilla Brasil Participações S.A. (Inscrita no CNPJ/ME sob o nº 11.395.604/0001-09) (“LAMBRA”); (vi) Aeroporto de Guarulhos Participações S.A. (inscrita no CNPJ/ME sob o nº 15.561.610/0001-31) (“XXXXXX”) (x xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx S.A. (inscrita no CNPJ/ME sob o nº 15.578.569/0001-06) (“GRU”)); (vii) Concessionária BR 040 S.A. (Inscrita no CNPJ/ME sob o nº 19.726.048/0001-00) (“BR040”); e (viii) Concessionária do VLT Carioca S.A. (inscrita no CNPJ/ME sob o nº 18.201.378/0001-19) (“VLT” em conjunto com a CLN, a CRT, a ViaRio, a LAMBRA, a GRU, a GRUPAR e a BR 040, as “Concessionárias” e as “Ações das Concessionárias”, respectivamente), sendo que, observado o disposto no “Instrumento Particular de Contrato de Penhor de Ações, Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Administração de Conta e Outras Avenças”, celebrado entre as Partes em 15 de outubro de 2015, conforme aditado de tempos em tempos (“Contrato de Garantia”), a cessão fiduciária, incluindo a propriedade fiduciária, o domínio resolúvel e a posse indireta, abrangerá todos os frutos, rendimentos, dividendos, lucros, bonificações, direitos, ...
Garantia Real. Observado o disposto na Cláusula 3.13.1 e seguintes abaixo, para assegurar o fiel, integral e pontual cumprimento das Obrigações Garantidas, as Debêntures contarão com cessão fiduciária pela Emissora, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, nos termos do parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei 4.728, a ser constituída por meio de aditamento ao “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios nº 100112090015700”, a ser celebrado entre a Emissora, o Agente Fiduciário, o Itaú Unibanco S.A. e a Fiadora (“Contrato de Cessão Fiduciária” ou “Contrato de Garantia”) dos direitos creditórios equivalentes a 20% (vinte por cento) de toda a produção de açúcar e/ou etanol produzido pela Emissora em sua unidade Quatá (U055 – CNPJ nº 60.855.574/0013-07) e efetivamente entregue à Cooperativa (conforme definido abaixo), provenientes do Contrato de Cessão de Direitos Creditórios nº DEJR – DEJR-6452/2012, conforme aditado de tempos em tempos, celebrado entre a Emissora, a Cooperativa e demais parte lá identificadas (“Cessão Fiduciária” e “Direitos Creditórios”, respectivamente e, quando em conjunto com a Fiança, “Garantias”). 3.13.1. O Contrato de Cessão Fiduciária será celebrado até o prazo máximo indicado em notificação a ser enviada pelo Agente Fiduciário (prazo este que não poderá ser inferior a 45 (quarenta e cinco), na qualidade de representante dos titulares das Debêntures, à Emissora, solicitando a celebração do Contrato de Cessão Fiduciária (“Notificação”), conforme modelo do Anexo V a esta Escritura de Emissão. 3.13.1.1. O Contrato de Cessão Fiduciária será celebrado substancialmente na forma do Anexo VI desta Escritura de Emissão, sem a 3.13.1.2. A Notificação deverá ser enviada pelo Agente Fiduciário à Emissora em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da manifestação do titular das debêntures solicitando a celebração do Contrato de Cessão Fiduciária, desde que e somente se tal(is) debenturista(s) (i) detiverem a totalidade das Debêntures; e (ii) seja(m) beneficiário(s) da Cessão Fiduciária em garantia de outros créditos por ele detidos contra a Emissora (“Manifestação do Debenturista”). Para fins de clareza, caso não ocorra a Manifestação do Debenturista, a Emissora estará desobrigada de celebrar o Contrato de Garantia. 3.13.1.3. A Manifestação do Debenturista deverá ser encaminhada nos termos da Cláusula 12.1 abaixo. 3.13.2. A Cessão Fiduciária será compartilhada, sem ordem de preferência de recebimento no caso ...
Garantia Real. 3.5.1. Em garantia do pagamento integral de todos e quaisquer valores, principais ou acessórios, presentes ou futuros, incluindo (a) as obrigações relativas ao integral e pontual pagamento do Valor Nominal Unitário ou do Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures (conforme definido abaixo), da Remuneração (conforme definido abaixo), dos Encargos Moratórios (conforme definido abaixo), dos demais encargos relativos às Debêntures subscritas e integralizadas e não resgatadas e dos demais encargos relativos à Escritura de Emissão e ao Contrato de Cessão Fiduciária, conforme aplicável, quando devidos, seja nas respectivas datas de pagamento, na Data de Vencimento, ou em virtude do Resgate Antecipado Compulsório, Amortização Antecipada Compulsória, Vencimento Antecipado Automático (conforme definido abaixo) ou Vencimento Antecipado Não Automático (conforme definido abaixo) das Debêntures, nos termos da Escritura de Emissão, conforme aplicável;
Garantia Real. 3.5.1 Para assegurar o fiel, integral e pontual pagamento da totalidade das obrigações principais e acessórias assumidas pela Emissora nesta Escritura de Emissão, designadamente o Valor Nominal Unitário das Debêntures, a Remuneração e os Encargos Moratórios (conforme termos definidos abaixo), 3.5.2 As Partes concordam que, em nenhuma hipótese, o Percentual Mínimo (conforme definido no Contrato de Alienação Fiduciária) será superior a 15% (quinze por cento) da totalidade das ações ordinárias de emissão da Aegea Saneamento.
Garantia Real. 5.1.1. O fiel, pontual e integral cumprimento (i) da obrigação de pagamento de todos os direitos de crédito decorrentes das Debêntures, com valor total de principal de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), acrescido da Remuneração, conforme previsto nesta Escritura de Emissão de Debêntures, bem como todos e quaisquer outros encargos devidos por força desta Escritura de Emissão de Debêntures, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios, tais como encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, despesas, custas, honorários e demais encargos contratuais e legais previstos e relacionados às Debêntures, bem como (ii) de quaisquer outras obrigações, pecuniárias ou não, incluindo, sem limitação, declarações e garantias da Companhia, dos Fiadores e das Fiduciantes nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures e dos demais Documentos da Operação (“Obrigações Garantidas”), será garantido pelas seguintes garantias reais:
Garantia Real. As Debêntures são garantidas por penhor (a) de direitos creditórios de titularidade da Emissora, presentes e futuros, bem como seus respectivos títulos, quando existentes, nos termos do “Instrumento de Constituição de Penhor, Vinculação de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, celebrado, entre outros, pela Emissora, o Agente Fiduciário e o Banco do Brasil S.A. em 4 de agosto de 2004, (i) oriundos de contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados com consumidores das Cosern (“Créditos”); (ii) detidos contra o Banco do Brasil S.A. referentes à conta corrente nº 206.414-6, na agência nº 0022-1 - Natal (RN) (Conta Caução); e (ii) detidos contra instituições financeiras e agentes arrecadadores dos pagamentos das contas de energia pelos consumidores da Cosern; e (b) de todos os valores ou bens recebidos pela Cosern como forma de pagamento dos Créditos.
Garantia Real. Até que a Avaya tenha recebido o pagamento integral do Cliente por Produtos tangíveis, o Cliente autoriza a Avaya a registrar a retenção de propriedade da Avaya pendente de pagamento nos registros oficiais aplicáveis de qualquer jurisdição nacional ou local para a qual o Produto aplicável é entregue ou fisicamente localizado. O Cliente, a pedido da Avaya (e às custas da Avaya), executará todos esses documentos e tomará todas as medidas razoavelmente solicitadas pela Avaya para permitir que a Avaya exerça seus direitos de segurança sob esta Seção.