COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO. Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO. Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia e Mediação do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO. Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão poderão ser submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia e Mediação do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho