DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. Parágrafo Único – As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. 8.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na forma da normativa – Lei nº 9.307/1996, na Lei nº 13.140/2015, na Lei Complementar Estadual nº 144/2018 e na Lei Estadual nº 13.800/2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. 16.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. I.1 Os conflitos individuais decorrentes da relação de emprego existente entre a classe trabalhadora e a classe patronal será dirimido exclusivamente por conciliação ou mediação, que poderá ser submetido à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho conforme preceitua o artigo 855-B da CLT.
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. 1 - A conciliação se constitui em método alternativo de solução de conflitos objetivos por meio do qual um terceiro facilitador da conversa interferirá no litígio entre duas ou mais partes, podendo sugerir opções para a solução da questão.
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. 23.1 As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerra- mento do ajuste decorrentes desta licitação, serão submetidas à tentativa de conciliação ou me-
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. Data da Assinatura: 11/03/2022 Assina pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD: Xxxxx Xxxxxxxxx D’Abadia.
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. 18.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajustado neste instrumento serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144/2018.