COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL. Fica pactuado que as Comissões de Conciliações Prévias já instituídas pelo SINDICOM/DF com as entidades convenentes quais sejam: FECOMÉRCIO/DF, SINDIPEL/DF, SINDIGÊNEROS e o SINDIOPTICA, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, será mantida, ficando estabelecidas, ainda, a formade assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL. Fica pactuado que as Comissões de Conciliações Prévias já instituídas pelo SINDICOM/DF com as entidades convenentes quais sejam: FECOMÉRCIOSINDAPOIO/DF e SINDILOTERIAS/DF, SINDIPEL/DF, SINDIGÊNEROS e o SINDIOPTICA, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, será mantida, ficando estabelecidas, ainda, a formade forma de assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição auto composição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL. Fica pactuado que as Comissões de Conciliações Prévias já instituídas pelo SINDICOM/DF com as entidades convenentes quais sejam: FECOMÉRCIO/DF, SINDIPEL/DF, SINDIGÊNEROS e o SINDIOPTICA, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, será mantida, ficando estabelecidas, ainda, a formade forma de assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL. Fica pactuado que as Comissões de Conciliações Prévias já instituídas pelo SINDICOM/DF com as entidades convenentes quais sejam: FECOMÉRCIOe o SINCOPEÇAS/DF, SINDIPEL/DF, SINDIGÊNEROS e o SINDIOPTICA, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, será mantida, ficando estabelecidas, ainda, a formade forma de assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL. Fica pactuado que as Comissões de Conciliações Prévias já instituídas pelo SINDICOMSINTRABE/DF com as entidades convenentes quais sejam: FECOMÉRCIOe SCAAB/DF, SINDIPEL/DF, SINDIGÊNEROS e o SINDIOPTICA, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, será mantida, ficando estabelecidas, ainda, a formade forma de assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
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